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Questões de Coação no curso do processo


ID
262537
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem se opõe à execução de ato legal, mediante ameaça ao funcionário competente para executá-lo, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A
     

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

  • O CRIME DE RESISTÊNCIA


    Resistir tem o condão de opor-se, de não ceder, de recusar-se, tem sentido de oposição, seja pela força ou pela violência, seja, ainda, pela omissão ou pela inércia.


    O crime de resistência encontra-se tipificado no artigo 329 do Código Penal, com a seguinte redação:


    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR  PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
    A) Resistência      ( CORRETA )
            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
            Pena - reclusão, de um a três anos.
            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
     B) Desobediência
            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
    C)  Desacato
            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    CRIMES CONTRA  ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
     
      D) Exercício arbitrário das próprias razões
            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
            Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
     E) Coação no curso do processo
            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
     
  • Para não confundir desobediência e resistência, basta ter em mente que aquela é uma "resistência passiva", conforme aponta o prof. Cleber Masson. 

  • A alternativa B está INCORRETA. O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal:

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


    A alternativa C está INCORRETA. O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal:

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.


    A alternativa D está INCORRETA. O crime de exercício arbitrário das próprias razões está previsto no artigo 345 do Código Penal:

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


    A alternativa E está INCORRETA. O crime de coação no curso do processo está previsto no artigo 344 do Código Penal:

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa A está CORRETA
    . O crime de resistência está previsto no artigo 344 do Código Penal:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Resistência  -  oposição a ordem legal com uso de ameaça ou violência.

     

    desobediência  - desobedecer a ordem legal sem usar de ameaçã ou violência.

     

    Desacato   -  usar de ato vexatório e humilhante contra funcionário público , na presença dele, no uso de suas funções ou em razão dela. 

  • RESISTÊNCIA

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Todavia, se o ato, em razão da resistência, não se executa, fala-se em resistência qualificada, com pena de reclusão.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Resistência

    ARTIGO 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


ID
361663
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas em relação aos crimes contra a administração da justiça:

I. a coação no curso do processo somente se configura mediante utilização de violência ou grave ameaça contra pessoa;

II. não se configura o exercício arbitrário das próprias razões se a pretensão buscada pelo agente é ilegítima;

III. para a configuração do motim de presos exige-se que os agentes usem de grave ameaça.

É correto, apenas, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos:

    I - CORRETA. Art. 344 do CP: "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."

    II - CORRETA. Art. 345 do CP: "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.

    III - INCORRETA. A grave ameaça não é suficiente para a caracterização do motim de presos, sendo necessária a presença da violência por parte dos amotinados. Assim reza o art. 354 do CP: "Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência." dePena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. P Pena Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violên


     
  • Discordo do gabarito!

    A alternativa (II) está incorreta! Explico:

    Art. 345 do CP: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.  A pretensão do agente pode ser legítima ou ilegítima. O texto do artigo ao dizer - embora legítima - se refere a uma ocorrência oposta à pretensão principal, ilegítima, não implicando essa oposição em impedimento de uma das ocorrências.

    Fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão ilegítima ou legítima, salvo quando a lei permite, configura o exercício arbitrário das próprias razões.

    Vide opinião a respeito expressa em sede da Habeas Corpus pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
    A simulação de dívida objetivando alcançar de imediato a meação de certo bem configura não o crime de falsidade ideológica, mas o do exercício arbitrário das próprias razões. A simulação, a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado corresponde a meio de execução, ficando absorvido pelo tipo do artigo 345 do Código Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, o objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou ilegítima. Exercício arbitrário das próprias razões. Procedimento penal. Simulação e fraude. Deixando a prática delituosa de envolver violência, indispensável é a formalização de queixa.
    Decadência. Queixa. Uma vez transcorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal, incide a decadência.
    (STF - 2ª T.; HC nº 74.672-MG; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 18/2/1997; v.u.) RTJ 164/266

    Guilherme de Souza Nucci em seu manual de Direito Penal 6º edição página 1066, escreve que o Elemento subjetivo do tipo específico do crime do art. 345 do CP é a finalidade de satisfazer qualquer espécie de aspiração.

    II. não se configura o exercício arbitrário das próprias razões se a pretensão buscada pelo agente é ilegítima; 

    A alternativa III também está incorreta, pois o crime de motim de presos art. 354 pode ser tanto comissivo quanto omissivo, ou seja, o crime pode ser cometido sem qualquer violência ou grave ameaça. Ex: Comissivo se mediante violência ou grave ameaça os amotinados perturbam a ordem e a disciplina interna da cadeia. Omissivo em caso de “desobediência ghândica” causadora de desordem generalizada. (Nucci)

    Portanto a única correta é a alternativa (I). A resposta correta deveria ser a letra (a).
     
  • Concordo com a explanação do Davi santiago. Para mim, o gabarito é a letra A.
  • Concordo com os colegas acima, gabarito devia ser alterado para a LETRA A!
  • Eu entendo que a pretensão deve ser legítima, pois se ilegítima existe outro crime diferente de exercício arbitrário das próprias razões.
    Tem-se como exemplo o julgado abaixo:
    Dados Gerais

    Processo:

    APR 98421820038070005 DF 0009842-18.2003.807.0005

    Relator(a):

    NILSONI DE FREITAS

    Julgamento:

    27/11/2008

    Órgão Julgador:

    2ª Turma Criminal

    Publicação:

    11/03/2009, DJ-e Pág. 251

    Ementa

    PENAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. ATENUANTE. VALOR MORAL. AUSENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILDIADE. SENTENÇA MANTIDA.
    1. INEXISTINDO PRETENSÃO LEGÍTIMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, DEVENDO SER MANTIDA A CLASSIFICAÇÃO PENAL DELINEADA NA SENTENÇA, OU SEJA, ROUBO.
    2. NÃO SE APLICA A ATENUANTE DO ART. 65III, A DO CP - TER O AGENTE COMETIDO O CRIME POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL - QUANDO O FATO NÃO É PRATICADO POR QUESTÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL.
    3. OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO QUANDO O CRIME É PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA.
    4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
  • Concordo com Davi, inclusive errei a questão. Todavia, Rogério Sanches Cunha, no livro Código Penal para Concursos, 4ª Edição, diz: " A pretensão deve ser legítima (assentada em um direito) ou, ao menos, revestida de legitimidade (suposta, putativa)".


  • (...)
    Acerca do crime de exercício arbitrário das próprias razões, em comentários ao art. 345, do Código Penal, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, esclarece que:
    “fazer justiça pelas próprias mãos significa obter, pelo próprio esforço, algo que se considere jutos ou correto. (...) há de ser um interesse que possa ser satisfeito em juízo, pois não teria o menor cabimento considerar exercício arbitrário das próprias razões – delito contra a administração da justiça – a atitude do agente que consegue algo incabível de ser alcançado através da atividade jurisdicional do Estado”. (in Código Penal Comentado, 8ª edição. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1151)
    Portanto, o tipo tem por pressuposto satisfação de pretensão real ou supostamente legítima, que cuja satisfação ou defesa se possa invocar a proteção do Poder Judiciário.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5856020/eir-928214420068070001-df-0092821-4420068070001-tjdf
  • Resumindo:

    Sendo legítima ou ilegítima sob o ponto de vista da justiça, não altera o tipo.

    O que importa é se o sujeito age crendo ele ser legímita a ação.

    Pois sabendo que é ilegítima, tendo conhecimento da ilicitude, estará intencionalmente roubando, não cabendo alegar exercício arbitrário das próprias razões.

  • Só pra complementar o que o Marcos de Souza disse acima:

    Embora significa: ainda que, mesmo que; Exemplo: Ainda que faça calor, levarei agasalho-> Levarei agasalho independentemente de fazer calor.

     Ou seja, Ainda que Legítima, Independentemente de ser legítima ou não.

    Resultado: ilegítima -> tá no tipo penal
                         legitima -> tá no tipo penal, pois fala "mesmo que seja legitima"

    Português é 
    Português!
  • A princípio concordei com a explicação do Davi. Porém, ao reler o Art. 345, observei o seguinte: 
     

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


    Entendo que, embora a pretensão seja legítima, será configurado crime. Não se fala em pretensão ilegítima, por isso a assertiva II está correta.

  • O comentário da Natália Cunha é bastante relevante para quem está em dúvida:

    A pretensão do agente pode ser LEGÍTIMA ou ele apenas ACREDITAR que é legítima. Ele está "fazendo justiça pelas próprias mãos".

    Até por lógica: se a pretensão for ilegítima estaria configurado outro crime, como por exemplo o estelionato.

    Exemplo e rápida explicação:

    http://www.youtube.com/watch?v=pqD9B9zTAJ8


  • Eu errei a questão por considerar a alternativa I como incorreta. Visto que no art. 344, a lei versa sobre "contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral". Logo, achei incompleto a alternativa fazer referência apenas a "pessoa". Alguém discorda do raciocínio?

  • ITEM II:

    SEGUNDO ROGÉRIO SANCHES: "A PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA, OU REVESTIDA DE LEGITIMIDADE (SUPOSTA, PUTATIVA)"; EM OUTRAS PALAVRAS: O AGENTE DEVE AO MENOS PENSAR QUE SE TRATE DE AÇÃO LEGÍTIMA.

    O ITEM DIZ QUE A AÇÃO É ILEGÍTIMA, OU SEJA, NÃO DIZ NADA SOBRE SER ENTENDIDA COMO TAL.

    PELO MENOS FOI O QUE DEDUZI, PARA ACEITÁ-LA COMO CORRETA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Ao narrar o dispositivo "embora legítima", não está ele implicitamente permitindo que uma pretensão ilegítima seja elemento constitutivo do tipo.

    Deveras, a genuína interpretação a ser dada é a de que um motivo legítimo, apesar de ser válido, exigível, justo, não autoriza o agente a utilizar-se de vias subalternas às legais para alcançá-lo, ou seja, o Legislador quis dizer que embora o agente esteja coberto de razão no que busca, não é válido o meio escolhido.

     

  • BOM saber que a vunesp considera assim, se cair uma dessas nunca mais erro.

  • Se a pretensão for ILEGÍTIMA, mas o agente pensa ser LEGÍTIMA, o crime se configura da mesma forma, não?

     

  • GABARITO D 

     

    Exercício arbitrario das próprias razões: Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa, além da pena correspondente à violencia.

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa

    Sujeito passivo: Estado

     

    Para satisfazer a pretensão, há de ser um interesse que possa ser satisfeito em juízo, ou seja, a pretensão deve ser legítima. Se a pretensão for ilegítima (algo que não se pode conseguir através do P. Judiciario) não configura o art. 345. Em suma, se não pode obter através do judiciário é ilegítima.

     

    consumação: quando houver a prática de qualquer conduta apta a concretizar a figura típica, ainda que não ocorra a efetiva satisfação da pretençaõ do agente ou prejuizo efetivo para a vítima. 

     

    (I) inexistindo violência: ação penal privada (somente mediante queixa)

    (II) existindo violência: ação penal incondicionada

  • Doutrina entende que a “ilegitimidade” da pretensão não afasta, de plano, a possibilidade de ocorrência deste delito, desde que o agente esteja convencido de que sua pretensão é legítima. Questão com gabarito errado pela banca.

  • EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

    ART. 345. FAZER JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS, PARA SATISFAZER PRETENSÃO, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO QUANDO A LEI O PERMITE:

    PENA - DETENÇÃO DE 15 DIAS A 1 MÊS OU MULTA, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE NÃO HÁ EMPREGO DE VIOLÊNCIA, SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA.

  • Também acho que se fosse ilegitima entraria em outro tipo penal e não este.

  • Gabarito errado na minha opinião!

    Pode ser legítima ou ilegítima. Aqui mesmo se encontram questoes assim,com o pensamento nas duas hipóteses!

  • (HC 74672, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 18/02/1997, DJ 11-04-1997 PP-12190 EMENT VOL-01864-05 PP-01065).

    (...) A simulação, a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado corresponde a meio de execução, ficando absorvido pelo tipo do artigo 345 do Código Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, o objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou ilegítima. (...)

  • Boiei na questão....

  • a II realmente esta correta: "Não se configura o exercício arbitrário das próprias razões se a pretensão buscada pelo agente é ilegítima"

    LEGITIMA x ILEGITIMA, segue posicionamento pacífico:

    SE FAZ JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS, SABENDO QUE É ILEGÍTIMA, NÃO SE ENQUADRÁ NO 345 (cometerá furto, apropriação indébita, dano etc.).

    MAS SE AGE CERTO QUE É LEGITIMA, EMBORA ILEGITIMA, RESPONDE PELO ART 345.

    Em suma, é pacífico que mesmo a pretensão ilegítima, autoriza a tipificação, se o agente esteja convencido do seu caráter legítimo, e como a questao nao traz essa ressalva de que o agente sabe, o item esta certo

  • Não sabia a resposta dessa questão ... não sabia mesmo ... então pensei vou responder e buscar informações nos comentário dos colegas pra ver oque acho. Conclusão....

    Em 01/09/20 às 17:27, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    se na prova fosse assim kkkkkkkk...

  • Pretensão ilegítima também vale , desde que o agente esteja convencido de que sua pretensão é legítima. E não saiba ser ilegítima.

  • CP  Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    CP   Motim de presos

           Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • É necessário que a pretensão "legítima" do sujeito ativo, que fundamenta a conduta, seja possível de ser obtida junto ao Poder Judiciário, caso contrário, teremos outro crime, e não este.

    Ex: Imagine que o dono do restaurante, irritado pelo não pagamento da conta, resolve matar os clientes. Neste caso, ele pode até, na sua cabeça, ter feito "justiça", mas na verdade estará praticando homicídio, pois sua pretensão não poderia ter sido satisfeita pelo Judiciário.

    Todavia, a doutrina entende que a "ilegitimidade" da pretensão não afasta, de plano, a possibilidade de ocorrência deste delito, desde que o agente esteja convencido de que a sua pretensão é legítima.

    Ex: José deve mil reais a Maria. Contudo, a dívida já prescreveu. Maria, porém, acredita sinceramente que a dívida ainda é devida. Num descuido de José, Maria subtrai seu celular. Nesse caso, a pretensão de Maria não era mais legítima (dívida prescrita), contudo, por acreditar piamente na legitimidade da mesma, não responderá por furto, e sim pelo crime do art. 345.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Não cai no TJ SP Escrevente:

    CP   Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

  • Para a prova do cargo de Escrevente do TJ SP:

    ✅ RESISTÊNCIA Dos crimes praticados por particular contra a administração geral

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato LEGAL  ̶i̶l̶e̶g̶a̶l̶.̶ ̶ERRADO, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: 

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência 

    x

    ✅ DESOBEDIÊNCIA Dos crimes praticados por particular contra a administração geral

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    x

    ✅ DESACATO Dos crimes praticados por particular contra a administração geral

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    x

    ✅ Cuidado para não confundir a resistência (art. 329, CP) com a Coação no Curso do Processo (art. 344, CP)

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO Dos crimes contra a administração da justiça

    Art. 344 - Usar de violência (1) ou grave ameaça (2), com o fim de favorecer interesse próprio (3) ou alheio (4), contra autoridade (5), parte (6), ou qualquer outra pessoa que funciona (7) ou é chamada a intervir em processo judicial (8), policial ou administrativo (9), ou em juízo arbitral (10):

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    x

    ✅ No código Penal: VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função OU a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

     

    x

    ✅ Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Artigo 241, inciso II - Artigo 241 - São deveres do funcionário: II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; Quando a ordem for manifestamente ilegal, o servidor deve se abster de cumpri-la e, além disso, deverá representar contra essas ordens.

     

    x

     

    ✅ CUIDADO PARA NÃO CONFUNRI COM DIREITO ADMINISTRATIVO - Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IV - praticar insubordinação grave;

  • I. a coação no curso do processo somente se configura mediante utilização de violência ou grave ameaça contra pessoa;

    VERDADEIRO.

    Coação no curso do processo:

      Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II. não se configura o exercício arbitrário das próprias razões se a pretensão buscada pelo agente é ilegítima;

    VERDADEIRO.

     Exercício arbitrário das próprias razões:

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III. para a configuração do motim de presos exige-se que os agentes usem de grave ameaça.

    FALSO. Não se exige. No dispositivo não diz "mediante violência ou grave ameaça".

    Motim de presos

     Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    ->Amotinar= revoltar(-se).

    Gabarito: D

  • Não cai no TJ SP Escrevente:

    CP   Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    O uso do somente dificulta as coisas kkkkkkk


ID
613822
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • LETRA A:

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    LETRA B:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    LETRA C: Favorecimento é o real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    LETRA D:

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    LETRA E:

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.






     







     





  • GABARITO LETRA B:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A letra E não se refere, especificamente, ao crime de Patrocínio simultâneo ou tergiversação??
     

  • Atente-se que na letra E o crime descrito realmente se refere à tergiversação ou patrocínio simultâneo ocorre que a pena a ele cominada está no paragrafo único do artigo de patrocínio infiel (355) e lá remete o interprete à aplicação das mesmas penas.

    também caí na cilada!!!!

    portanto Letra é ERRADA
  • É importante observar que o tipo exige que a autoacusação se refira a  CRIME (que pode ser de 
    qualquer espécie: doloso, culposo, de ação pública ou privada etc.). A autoacusação 
    falsa de contravenção é atípica, pois o art. 341 não abrange essa hipótese.
  •   A) ERRADA

      COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:



      B) CORRETA

      EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


     C) ERRADA

     A alternativa trata do favorecimento REAL e não do favorecimento pessoal

      FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:


    D) ERRADA

    AUTO - ACUSAÇÃO FALSA

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem:


      E) ERRADA

       PATROCÍNIO INFIEL

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

    Parágrafo único - Incorre na pena DESTE ARTIGO o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • GABARITO: B

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL X PESSOAL

    No artigo 349 do código penal encontra-se previsto o crime de favorecimento real, que consiste na ação do agente em auxiliar o criminoso, colocando fora de perigo o proveito daquele crime.

    Assim é a redação do artigo:


    Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:


    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.


     

    Vale-nos consignar que por “proveito do crime” devemos entender qualquer vantagem, material ou imaterial. A título de exemplo podemos citar como vantagem material a posse do objeto furtado anteriormente, e imaterial o valor pago pela pratica, ou seja,  a coisa (dinheiro) que veio a substituir o objeto do material do crime. 
    O crime de favorecimento real não comporta a modalidade culposa, pois o agente uma vez exprimindo sua vontade em auxiliar o autor de crime, sabedor se tratar da ilicitude do objeto, exerce vontade consciente, dolosa.
    Assim é o entendimento jurisprudencial:

    “O delito de favorecimento real exige o dolo especifico na conduta do agente, não se configurando diante da atitude omissiva ou mera tolerância, nem ante a ausência de prévio conhecimento do fato delituoso praticado pelo favorecido.” (TJMG – AP. Crim. 69.864/7 – Rel. Des. ODILON FERREIRA – 3ª C. – J. 3.9.96 – Un.) (RT 744/638).

    A consumação do delito de favoreCimento real se dá com o ato de auxiliar o criminoso mesmo que o agente não consiga garantir a segurança do proveito daquele crime. A tentativa é admitida.

    Para finalizar, é importante distinguir o crime em estudo do crime denominado favorecimento pessoal. É que no primeiro caso, o que se quer assegurar é o proveito de um crime anterior (objeto material ou imaterial) e, no segundo crime, o que se pretende é garantir é a fuga do autor.

  • a) coação sim

    b) comrreta

    c) favoreccimento real

    d) deveria se chamar " auto-acusação falsa de crime"

    e) As penas de patrocínio infiel e patrocínio simultâneo são as mesmas: detenção, de seis meses a três anos, e multa.


    Abrsços cordiais!
  • Só a título de complementação:
    Deve-se tomar cuidado com as seguintes questões:
    • No crime de tráfico de influência praticado por particular contra a Administração em geral, a pena é aumentada de METADE (1/2), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário público (art. 332, parágrafo único, CP).
    • No crime de exploração de prestígio, crime conta a Administração da Justiça, a pena é aumentada de UM TERÇO (1/3), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a juiz, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357, parágrafo único, CP).
    Bons estudos!
  • CUIDADO COM ESTE CRIME:

    Art.355. Trair na qualidade de advogado ou procurador o dever profissional.....(PATROCINIO INFIEL)

    parágrafo único- Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. (TERGIVERSAÇÃO)

  • A)errada, configura crime sim, de coação no curso de processo, seja processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral

    B)correta

    C)errada, favorecimento pessoal é auxiliar a pessoa, enquanto real o proveito do crime, a coisa

    D)errada, não configura auto acusação falsa, quando contravenção penal.

    e)errada, comete crime sim, de patrocínio infiel

  • Não concordo, remeter determinado crime à pena de um artigo, §, não muda a definição legal do crime. Vejamos, sequestro relâmpago com resultado morte (158§3°) aplica-se a pena da extorsão mediante sequestro (159, §3°), porém, não é crime hediondo. Enfim, não obstante essas considerações, acertei.

  • Exploração de prestígio => aumento de 1/3.

     

    Tráfico de influência => aumento de 1/2.

  • A)  COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
    Art. 344 -
    USAR de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL:(...)

    B)  EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    C)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.


    D)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM: (...)


    E)  PATROCÍNIO INFIEL
    Art. 355 - TRAIR, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, PREJUDICANDO INTERESSE, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: (...)

    GABARITO -> [B]


  • Letra B.

    a) Errado. Mas é claro que tal conduta também configura o delito de coação no curso do processo.

    Veja que o art. 344 do CPP dispõe expressamente sobre sua aplicabilidade ao processo administrativo:
    Coação no curso do processo

    Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência

     

    b) Certo. Com certeza. É o que prevê expressamente o parágrafo único do art. 357 do CP:
    Exploração de prestígio

    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    e) Errado. Na verdade, defender partes contrárias na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, também configura o delito do art. 355, entretanto, em sua forma equiparada (patrocínio simultâneo ou tergiversação), modalidade à qual são aplicadas as mesmas penas:
    Patrocínio infiel

    Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Art. 357, Parágrafo único

    As penas aumentam-se de um terço (1/3)...

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exploração de prestígio

    ARTIGO 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS

    S-olicitar / E-xigir / C-obrar / O-bter (SECO)

    Funcionário Público

    +1/2

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS

    R-eceber / S-olicitar (RESO)

    Juiz; Jurado; Orgão do MP; Funcionários da Justiça; Perito; Tradutor; Intérprete; Testemunha

    +1/3


ID
746305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • a) ERRADA: é crime de Coação no curso do processo:Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
    b) QUESTÃO CORRETA e já explicada pelo colega acima.
    c) ERRADA: Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    d) ERRADA:Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
    e) ERRADA: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
  • Vale lembrar, que no caso de Falso Testemunho ou Falsa Perícia a pena é aumentada caso seja destinado a produzir efeito em processo penal e em processo civil também, caso a administração pública seja parte.

     

         Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Com relação à auternativa "c", é interesante destacar que o crime de AUTOACUSAÇÃO FALSA (denominado pela doutrina “autocalúnia”) é de menor potencial ofensivo e, ao contrário do que prevê os crimes previstos nos art. 339 (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA) e 340 (COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO),  não traz previsão para “contravenção”, mas apenas para “crime” inexistente. Assim, se alguém assume a falsa prática de contravenção, tal conduta é fato atípico.
  • LEMBRETE:
    #Calúnia: SÓ CRIME #Auto-acusação falsa: SÓ CRIME #Comunicaçao falsa: CRIME OU CONTRAVENÇÃO -aqui nao há penas diferentes. #Denunciação caluniosa: CRIME OU  CONTRAVENÇÃO - aqui a pena é diferente - se for de contravenção a pena é diminuida de metade.
  • Denunciação Caluniosa


    §1º A pena é aumentada da sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Acertei a questão por eliminação. Tem sido a pedra no meu sapato essas frações de aumento de pena. Se tivesse outra correta, só que com frações erradas, faltamente chutaria. =\

  • a)não se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial. 

    O que ocorre é exatamente o inverso. 

    b) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    Perfeito.

    c) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

    Importante ter em mente um quadro de diferenças.
    Denunciação caluniosa = CRIME + CONTRAVENÇÃO
    Comunicação falsa de crime = CRIME + CONTRAVENÇÃO
    Auto acusação = SOMENTE CRIME, inexistente ou praticado por outrém. Não entra contravenção penal.

    d) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil. 

    Inovar estado de coisa, pessoa, lugar pra induzir ao erro Juiz ou Perito. A pena aumenta-se em caso de o objeto da inovação for pra causar efeito em processo penal. 

    e) só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.

    Crime interessante. Os dois tipos de conduta se encaixam no crime: tanto o crime quanto a contravenção. Se quem auxilia a subtrair da autoridade publica, for cônjuge, ascendente, descendente há inexistência de pena. Observe: inexistência de pena e não de crime.


    Abraços


  • a) não(sim, tipifica) se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial.

    b) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. Correta. Letra da lei, Art. 339, 1.

    c) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal (crime) inexistente ou praticada por outrem.

    d) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil (processo penal) 

    e)  (se ao crime não é cominada pena de reclusão, tem diminuição da pena) configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão. Art. 248, 1.

    Acredito que são esses os erros. Bons estudos a todos.

  •  e)
    só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.






    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • QUESTÕES 'A' E 'D'

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • FAZENDO UM PARÂMETRO - LETRA "D":

    SE O CRIME FOR DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, O AUMENTO SE DÁ EM CASO DE PROCESSOS CIVIL E PENAL; SE SE TRATAR DE FRAUDE PROCESSUAL, APENAS EM PROCESSO PENAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A) COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
    Art. 344 -
    USAR de violência ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL: (...)

    B)  DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de ANONIMATO ou de NOME SUPOSTO.

    C)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

     Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM: (...)


    D)  FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347.  Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.


    E) FAVORECIMENTO PESSOAL

     

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.

    § 1º - Se ao crime NÃO é cominada pena de reclusão:

    PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 3 MESES, E MULTA.


    GABARITO -> [B]

     

     

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 


ID
841549
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura o crime de coação no curso do processo o uso de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em

Alternativas
Comentários
  • Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
  • o examinador tenta confundir com o crime de fraude processual. Lá sim existe o aumento de pena quando é proc criminal...art. 347
  •  Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Fraude processual
    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • O artigo 344 do Código penal embasa a resposta correta (letra D):

    Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
  • Porque a letra B não está correta?

    processo administrativo, mas não em inquérito policial. --> ao meu ver está certa.


    obrigada!
  • a) não há aumento de pena; errada; errada
    b) Inquérito policial também pode haver coação; errada
    c) Em processo administrativo também pode haver coação; errada
    d) No juízo arbitral também pode haver coação no curso do processo (certa);
    e) Em qualquer processo judicial pode haver coação; errada

    CP

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Flor de Lotus, o "inquerito policial" equipara-se ao "processo policial" previsto no art. 344 CP.

  • Coação no curso do processo 

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    Obs: o Inquérito policial é um procedimento administrativo da polícia judiciária

  • DESCULPE A IGNORÂNCIA, PRIMEIRO DIA ESTUDANDO A MATÉRIA....

    INQUÉRITO POLICIAL É UM PROCESSO POLICIAL OU É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO?


  • Gabriel, grave isso pois cai muito em provas:

    Inquérito policial não é processo, mas procedimento ... por conta disso a jurisprudência é assente no sentido de que não há nulidade no âmbito do inquérito policial, mesmo com colheita de provas ilícitas abuso de poder ou qualquer outra coisa, um inquérito policial NUNCA será suscetível de anulação pois não é processo, mas procedimento...

    Em via oposta, um processo judicial penal SIM, poderá ser anulado se tiver por base exclusivamente um inquérito policial irregular, donde derivem provas ilegais ou abuso de autoridade por exemplo ... ponderando-se sempre se o processo poderia ou não chegar à conclusão que chegou sem a presença do inquérito policial irregular ...

    bons estudos !

  • Só aparece "Juízo arbitral " em dois crimes: Coação no curso do processo e falso testemunho ou falsa perícia.

  • Configura Coação no curso do Processo se o JAPA usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.


    J- Judicial

    A- Administrativo

    P - Policial

    A- Arbitral


    Bons estudos

  • https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/stj-e-possivel-a-pratica-do-crime-de-coacao-no-curso-de-procedimento-investigatorio-criminal;jsessionid=GqBtNmOJujy9BYCWAwDd3trD.sp-tucson-prod-10

    Bela explicação ai!

  • O único crime com aumento de pena em processo penal é o de fraude processual, tipificado no art. 347.

  • COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    Art. 344 - USAR de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL: (...)

    GABARITO -> [D]

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Coação no curso do processo

    ARTIGO 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

  • Por que eu cismei que teria aumento de pena se fosse no penal?


ID
869725
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Usar de violência, com o fim de favorecer interesse próprio, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial, caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Coação no curso do processo
    Art. 344, CP - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Complementando o comentário do colega, não confundir com concussão

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Tergiversação: crime contra a administração da Justiça, consistente em o advogado, ou procurador judicial, defender... na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias. Quando a defesa é simultânea, o crime recebe o nomen iuris patrocínio infiel.
  • Alternativa D

    Complementando o que disseram os colegas...

    O Patrocínio simultâneoTergiversação, ou Patrocínio infiel é quando o advogado que peticiona em favor de um cônjuge em processo de separação litigiosa, no mesmo processo, agir em favor da outra parte, contrária a que lhe contratou. Assim, promovendo prejuízo de interesses, traindo o cliente a que representa.

    No caso de separações não litigiosas, não comete crime o advogado que trabalha em favor das duas partes, pois não haveria o patrocínio infiel, sem o consentimento de partes, ou com prejuízo de partes.


  • Coação no curso do processo   

     

    Art. 344. - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Coação no curso do processo   

     

    Art. 344. - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  •        Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • LETRA A) ERRADA.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    LETRA B) ERRADA

    Patrocínio infiel

    Artigo 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou terfiversação.

    Parágrafo único - incorre na pena deste artigo o advogado ou procurado judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    LETRA C) ERRADA

    Violência ou fraude em arrematação judicial.

    Artigo 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial: afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    LETRA D) CORRETA

    Coação no curso do processo

    Artigo 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funcionada ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    LETRA E) ERRADA

    Concussão

    Artigo 316 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicações diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • GABARITO: D

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Galera! Cuidado! Patrocínio infiel está no caput do 355 do CP:

           Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Já o Patrocínio simultâneo ou tergiversação está em seu parágrafo único:

           Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    obs: alguns doutrinadores separam o patrocínio simultâneo da tergiversação, sendo o primeiro "simultaneamente", e a segunda "sucessivamente".

    Aquele abraço!


ID
908227
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de coação no curso do processo

Alternativas
Comentários
  • Correto - Letra E

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    O crime de coação no curso do processo pode ser dar tanto no decorrer de inquérito policial, quanto no curso de ação judicial, e pode ser cometido contra o autor, conta o réu, delegado de polícia, juiz, promotor, jurado, interprete, escrivão, perito, mas é mais comum que ocorra contra testemunhas.
    Imprescindível, ainda, para a caracterização do delito, que o agente haja com o animus doloso, consciente de que irá molestar física ou moralmente a vítima, para obter vantagem que sabe ser ilícita, para si ou para outrem. Impossível, aqui, a modalidade culposa.
    A tentativa é plenamente possível, e a que a consumação se dará no exato momento da efetivação da grave ameaça ou da violência, sendo irrelevante o resultado alcançado.
    Apenas a título elucidativo, importante assinalar, que o fato da testemunha ameaçada depor normalmente, não descaracteriza o crime de coação no curso do processo.
    A ação para apuração do crime em discussão é pública incondicionada.
    fonte: 
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110624161444794&mode=print

  • O crime do art. 344 (coação no curso do processo) é mais específico, fala em "autoridade". O crime de ameaça é genérico, fala em "alguém";

    _________________________________

    Ameaça

      Art. 147 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único Somente se procede mediante representação.

    _________________________________

    Coação no curso do processo

      Art. 344 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

      Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.



  • Gabarito:E

     

    CP

    Coação no curso do processo

      Art. 344 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridadeparte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicialpolicial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

      Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Bons estudos.

  • Coação no curso do processo. Art. 344 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo JUDICIAL, POLICIAL, OU ADMINISTRATIVO OU EM JUÍZO ARBITRAL.

     

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Coação no curso do processo

    ARTIGO 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus item de forma a verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - O crime de coação no curso do processo está tipificado no artigo 344 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral". Para a configuração do crime em questão, que é formal, basta o uso da violência ou da grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Sequer se exige o efetivo prejuízo para a administração pública para a configuração do delito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (B) - O crime de coação no curso do processo é crime comum, podendo, portanto, ser praticado por qualquer pessoa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (C) - O crime de de coação no curso do processo contém expressamente no seu tipo penal o elemento subjetivo específico, também conhecido como dolo específico ou especial fim de agir que, no presente caso, é o "fim de favorecer interesse próprio ou alheio". Não basta, portanto, o dolo genérico. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (D)  - O crime de coação no curso do processo está tipificado no artigo 344 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral". O escrivão de polícia é pessoa que funciona em inquérito policial. Assim sendo, a  ameaça de morte a ele dirigida no curso do inquérito policial com o fim de impedir o indiciamento do autor dessa grave ameaça, com toda a evidência, subsome-se ao delito em referência, razão pela qual a alternativa contida neste item está incorreta. 

    Item (E) - Conforme dito na análise realizada no item (A), o crime de coação no curso do processo é delito formal, razão pela qual, para que se consume, exige apenas a prática de violência ou de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, pouco importando se o objetivo buscado pelo agente seja efetivamente obtido. No entanto, o resultado naturalístico do crime em referência não é, no entanto, a abstenção ou a omissão da vítima em declarar ou apurar a verdade. Com efeito, menos ainda importa a obtenção desse resultado, sendo a presente alternativa verdadeira.




    Gabarito do professor: (E)


ID
938944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“O fato deixar de ser punível se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

A previsão legal citada corresponde ao crime de

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 342 CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LEMBRANDO QUE a Retratação:é o ato de retirar o que foi dito. Não se confunde com a retratação da representação nas ações penais públicas condicionais. A retratação como forma de extinção da punibilidade somente ocorre nos crimes de calúnia e difamação e no crime de falso testemunho ou falsa perícia.
  • Pessoal, a retratação, conforme conceitua NUCCI: "é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia a autoridade, retirando o que anteriormente havia dito". 

  • Resposta certa (E) falso testemunho ou falsa perícia. Conforme ....


    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Gabarito: Letra E

    Código Penal

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em...

    Parágrafo 2º - O fato deixa de ser punível se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • a) Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


    b) Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    c) Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    d)  Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    e) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Bastando ir pela lógica.

     se FALSO TESTEMUNHO OU PERÍCIA FALSA CONFIGURA ILÍCITO, caso o agente se retrate dizendo a verdade O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL ----> DESDE Q FALE A VDD ANTES DA SENTENÇA.

  • Gabarito: E

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • O enunciado trata §2º do artigo 342 do CPP:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Assim, a alternativa correta é a letra E, que corresponde ao crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    As demais alternativas estão incorretas por ausência de previsão legal nos demais crimes de que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Gabarito do Professor: E

  • Fraude processual - Art. 347 - Inovar arificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    Coação no curso do processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo. ou em juízo arbitral. 

    Denunciação caluniosa - Art. 339 - Dar causa á instauração de investigação policial, de precesso judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa conta alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe nao se ter verificado. 

    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Fazer afirmaçã ofalsa, ou negar ou clar a verdade, com testemunha, perito, contador, tradutor, ou intéprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    §2 - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

  • Falso testemunho ou falsa perícia, único crime do CP que deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Art. 342.

  • Gab E

    Art 342 do CP- Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    1- aumento de pena- de um sexto se o crime é cometido mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil, em que for parte a Administração pública direta ou indireta

    2- O fato deixa de ser punível se , antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Cabe retratação nos crimes:

    *Calúnia

    *Difamação

    *Falsa perícia

    *Falso testemunho

  • Falso testemunho ou falsa perícia

     

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Gab. E

  • Letra E.

    a) Errado. O examinador pegou pesado, mas faz parte. Entre os delitos praticados contra a administração da justiça, o de falso testemunho ou falsa perícia é o que admite a retratação como forma de extinção da punibilidade (desde que ocorra antes da sentença), e não o delito de fraude processual.

     

    e) Certo. Entre os delitos praticados contra a Administração da Justiça, o de falso testemunho ou falsa perícia é o que admite a retratação como forma de extinção da punibilidade, desde que ocorra antes da sentença.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • “O fato deixar de ser puníveseantes da sentençano processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

    A previsão legal citada corresponde ao crime de

    A) Fraude processual

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    -----------------------------------------

    B) Coação no curso do processo

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    -----------------------------------------

    C) Denunciação caluniosa

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -----------------------------------------

    D)  Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -----------------------------------------

    E) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível seantes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. [Gabarito]

  • GABARITO - LETRA E

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • GABARITO - LETRA E

  • GABARITO E

    Art. 342 CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Cuidado, as vezes a banca troca por "antes do trânsito em julgado"

    Legislação em áudio para o TJ/SP:

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos! 

  • O fato só deixa de ser punível se a retratação ocorre até a sentença RECORRÍVEL e não até o trânsito em julgado da sentença. ESSA É A JUSTIFICATIVA PARA ESSA ASSERTIVA TER SIDO CONSIDERADA ERRADA:

    IV. No delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido no processo em que ocorreu a falsidade. 

  • Se colocasse nas opções Peculato Culposo ia pegar muita gente!!!

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta..

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • GABARITO: E

    Falso testemunho ou falsa perícia

    • Em seu artigo 342, o Código Penal (CP) brasileiro prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que se configura no ato de mentir ou deixar de falar a verdade nas seguintes situações: em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
    • As condutas, contra a administração da Justiça, somente podem ser cometidas por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete. Atores essenciais da atividade judiciária, essas pessoas prestam informações que podem fundamentar decisões em processos.
    • A realização de qualquer atividade prevista no artigo 342 do CP configura a consumação do crime, mesmo que o ato não produza consequências.
    • O crime prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. A punição aumenta, de um sexto a um terço, no caso de o crime ter sido praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. No caso de a pessoa se retratar ou declarar a verdade, o crime deixa de existir. A retratação, no entanto, deve ocorrer antes de a sentença ser prolatada.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-o-crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia/


ID
1111942
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, usando de violência, com o fim de favorecer interesse alheio, contra pessoa que funciona em processo administrativo, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Coação no curso do processo

    Art. 344, CP - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Dos Crimes Contra a Administração da Justiça


    Art. 344 - Coação no curso do processo
    "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funcione ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."
  • Coação no curso do processo

    Art. 344, CP - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

     

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Crime de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ( CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA)

    Art. 344, CP - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Um graaande exemplo: INTIMIDAR AS TESTEMUNHAS...

    GABA B

    #rumooooaoTJPE

  •  

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    Art. 344 - USAR de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL: (...)

    GABARITO -> [B]

  • Coação no curso do processo

         Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juizo arbitral:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de um conto a cinco contos de réis, alem da pena correspondente à violência.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise do enunciado e o seu cotejo com as alternativas, de modo a verifica qual delas está correta.

    Item (A) -  A Lei nº 4.898, de 1965, que disciplinava o abuso de autoridade, encontra-se atualmente revogada pela Lei nº 13.869 de 2019. Não obstante, à época em que a prova (2013) foi aplicada, aquela lei estava em pleno vigor. Ademais, a questão faz referência expressa aos tipos penais concernentes à lei ora revogada. A conduta descrita no enunciado não se encontra em nenhum dos tipos penais constantes da Lei nº 4.898/1965, razão pela qual esta alternativa está incorreta.

    Item (B) - O crime de coação no curso do processo está previsto no artigo 344 do Código Penal, que tem a seguinte redação "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral". A conduta descrita no enunciado da questão se subsome de modo perfeito ao tipo penal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está correta.

    Item (C) - O crime de violência arbitrária encontra-se previsto no artigo 322 do Código Penal,  que tem a seguinte redação: “praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la". Com toda a evidência, o crime constante desta alternativa não corresponde à conduta descrita no enunciado da questão.

    Item (D) - O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal mencionado.

    Item (E) - O crime de fraude processual está previsto no artigo 347 do Código Penal, que assim dispõe: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal mencionado.



    Gabarito do professor: (B)

ID
1115170
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, é tipificado no Código Penal como crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • CUIDADO !!Denunciação Caluniosa(art.339) NÃO se confunde com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de contravenção(art. 340). As bancas gostam muito de "brincar" com essa diferença, para tentar nos confundir:

    D.C.: O sujeito ativo imputa crime alguém que sabe ser inocente;

    C.F.C.: O sujeito ativo comunica a ocorrência  de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado.

    "TAMO" JUNTO!!



  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.

    Denunciação Caluniosa

     Art. 339

    Comunicação falsa de crime

    Art. 340

    Bem jurídico: a administração da justiça.

    Bem jurídico: a administração da justiça.

    Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado e, secundariamente, a pessoa inocente atingida pela denunciação caluniosa.

    Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado.

    Elementos objetivos do tipo: provocar a instauração de investigação policial, processo judicial e investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe fato criminoso de que o sabe inocente.

    Elementos objetivos do tipo: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção de que sabe não se ter verificado.

    Elemento subjetivo do tipo: dolo

    Elemento subjetivo do tipo: dolo mais o especial fim de agir: para provocar ação investigatória da autoridade.

    Consumação: com a instauração da investigação policial, procedimento admnistrativo, ação etc. A tentativa é admissível.

    Consumação: com a ação da autoridade, motivada pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes.

    Causa de aumento de pena: aumenta a pena de sexta parte se o agente usa de anonimato ou de nome suposto.

    Causa de aumento de penal: não há


    Causa de diminuição de pena: quando a imputação é de contravenção penal, a pena é diminuída de metade.

    Ainda será diminuída na hipótese de retratação, antes do oferecimento da denúncia, de um a dois terços.

    Causa de diminuição: não há

    Pena e ação penal: reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Ação penal pública incondicionada.

    Pena e ação penal: detenção de 01 a 06 meses, ou multa. Competência do JECCrim, admitindo-se a suspensão condicional do processo. A ação penal pública incondicionada.


  • Aproveitando o comentário anterior, vale mencionar uma diferença que resolve boa parte dos problemas para diferenciar o delito de denunciação caluniosa, do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. A diferença é que na denunciação caluniosa a pessoa é determinada, enquanto no delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção a pessoa não é determinada.

    Veja:

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (veja que aqui há menção a pessoa determinada --> "alguém".)

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340, CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (aqui não há menção a pessoa determinada)

  •  Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

     

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

     

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

            

     

     

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração da justiça, previstos a partir do artigo 337 do Código Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime de coação no curso do processo se verifica quando se usa de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, de acordo com o art. 344 do CP. Veja que tal conduta em nada se assemelha ao caso trazido na questão.

    b) ERRADA. A comunicação falsa de crime ou contravenção se configura quando o agente provoca a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, com base no art. 340 do CP.

    c) ERRADA. A fraude processual se verifica quando o agente inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, consoante dispõe o art. 347 do CP. Um exemplo dessa conduta seria retirar manchas de sangue impregnadas na roupa da vítima, conforme Sanches Cunha (2017) traz em sua doutrina.

    d) CORRETA. A denunciação se dá quando o agente dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente, de acordo com o art. 339 do CP. É um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.  


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.    
  • Diferença importante:

    Denunciação caluniosa x Calúnia

    a) Na calúnia a intenção é de atingir a honra (crime contra a honra objetiva).

    ação penal privada

    Na denunciação caluniosa :

    Crime contra a administração da justiça

    ação pública incondicionada

    faz a autoridade tomar algum procedimento.


ID
1201900
Banca
ADVISE
Órgão
Câmara Municipal de Puxinanã - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observe o texto abaixo retirado do Código Penal Brasileiro:

Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo,ou em juízo arbitral”

O crime acima se encontra no rol dos crimes contra Administração da justiça, de que crime o texto se refere?

Alternativas
Comentários
  • descrição literal do artigo 344 do código penal

  • RESPOSTA A

  • Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

ID
1212442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes de menor potencial ofensivo, dos crimes contra a administração pública e dos crimes previstos na Lei de Drogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/se-o-agente-leva-droga-em-transporte.html

  • LETRA A - Considere que João, insatisfeito com o destaque da atuação de Mara, sua colega de trabalho, a denuncie para a chefia pela prática de crime de peculato, sabendo que ela era inocente. Nesse caso, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada, se a imputação feita por João der causa à instauração de investigação administrativa contra Mara. ERRADA

    LETRA B - O agente que, mesmo antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida pratica o crime de concussão, caso em que não seria admitida coautoria de particular, por ser esse um crime de mão própria. ERRADO

    Concussão é crime formal/resultado antecipado

    LETRA C - Para fins de proposta de transação, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele para o qual a pena máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois anos, de forma que, ainda que tenha praticado dois ou mais crimes dessa natureza, em concurso material, o agente terá direito ao benefício se para cada um dos delitos for prevista pena máxima em abstrato não superior a dois anos. ERRADO

    LETRA  D - Para que se configure o crime de coação no curso do processo, é necessário que a pessoa contra quem é exercida a violência ou a grave ameaça seja autoridade que intervenha em processo judicial. ERRADA

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    LETRA  E -Para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros. CORRETA

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO:

    "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que "para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros" esta de acordo com o entendimento do STF sobre o assunto nela tratado. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão."

    Obs: foi dada como correta no gabarito preliminar a alternativa A)


  • Denunciação Caluniosa


    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:                         (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • 44 A ‐ Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que "para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros" esta de acordo com o entendimento do STF sobre o assunto nela tratado. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

    B) crime PRÓPRIO

    D) 344 CP

  • A) INCORRETA - Considere que João, insatisfeito com o destaque da atuação de Mara, sua colega de trabalho, a denuncie para a chefia pela prática de crime de peculato, sabendo que ela era inocente. Nesse caso, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada, se a imputação feita por João der causa à instauração de investigação administrativa contra Mara. 

    Denunciação Caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    B) INCORRETA - O agente que, mesmo antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida pratica o crime de concussão, caso em que não seria admitida coautoria de particular, por ser esse um crime de mão própria. 

    Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A concussão, embora seja crime próprio, admite a coautoria com particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal . Devidamente comprovadas autoria e materialidade dos crimes pelos quais o agente restou condenado, não há que se modificar o édito condenatório.

    C) INCORRETA - Para fins de proposta de transação, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele para o qual a pena máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois anos, de forma que, ainda que tenha praticado dois ou mais crimes dessa natureza, em concurso material, o agente terá direito ao benefício se para cada um dos delitos for prevista pena máxima em abstrato não superior a dois anos.

    D) INCORRETA - Para que se configure o crime de coação no curso do processo, é necessário que a pessoa contra quem é exercida a violência ou a grave ameaça seja autoridade que intervenha em processo judicial. 

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    E) CORRETA - Em relação ao entendimento do STF, o habeas corpus 120624 decidiu que “O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público”. (informação constante no informativo 666 STF de maio de 2012). 


ID
1297741
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a Administração da Justiça, o agente que solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha pratica o delito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Se possui destinatários certos, então é Exploração de prestígio:

      Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar oureceber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérpreteou testemunha:

      Pena - reclusão, de um acinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penasaumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambémse destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo


    Não confundir com Tráfico de influência, que possui uma abrangência mais ampla, vejam:

      Tráfico de Influência
      Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou paraoutrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado porfuncionário público no exercício da função:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

    Bons estudos

  • Boa tarde Amigos.

    Tem uma memorização que aprendi com o professor Kanashiro que é a seguinte :

    A Juju( ou o juju) vem testar(testrar) o perfume(perfumi).

     juiz,(JU) jurado (JU),órgão do Ministério Público (MI), funcionário de justiça (FU), perito (PER), tradutor (TRA), intérprete (I) ou testemunha (TES):

    JUJU TESTRA O PERFUMII Bons estudo.
  • Tenho um bizu show de bola no tocante aos crimes de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. 1 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO => RESO 1/3 (Está com S pra adaptar, sabe-se que o certo é REZO no português). RE - RECEBER; SÓ - SOLICITAR 1/3 - MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO DE PENA). TRÁFICO DE INFLUÊNCIA => 1/2 SECO S- SOLICITAR; E - EXIGIR; C- COBRAR; O - OBTER; 1/2 - MAJORANTE(CAUSA DE AUMENTO DE PENA).
  • "Nunca nem vi."

  • Exploração de prestígio está na gama dos chamados crimes contra a administração da justiça que vão do ART.338 ao 359 do CP!!!

    Bons estudos!!

  • Facilitaram bastante a questão não colocando "tráfico de influência" como uma das respostas...

     

  • A)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    B)  FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
    1. PROCESSO CIVIL ou
    2. ADMINISTRATIVO,
    O estado
    1.1 - de lugar,
    1.2 - de coisa ou
    1.3 - de pessoa,
    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.


    C)  COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
    Art. 344 -
    USAR de violência ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL:(...)

    D) 
    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)
    Art. 349-A. 
    INGRESSAR, PROMOVER, INTERMEDIAR, AUXILIAR ou FACILITAR a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

     


    E) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em
    1 – JUIZ;
    2 – JURADO;
    3 - ÓRGÃO DO MP;
    4 - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;
    5 – PERITO;
    6 – TRADUTOR;
    7 – INTÉRPRETE; ou
    8 - TESTEMUNHA: (...)
    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    GABARITO -> [E]

     

  • ##Atenção: Dica para distinguir Tráfico de influência (art. 332) X Exploração de prestígio (art. 357):

    Ø Tráfico de influênciaInfluir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    Ø Exploração de prestígioInfluir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

    FONTE: EDUARDO BELISARIO

  • Dos crimes cometidos por particular contra a administração pública

    >> Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará tráfico de influência.

    Dos crimes contra a administração da justiça

    >> Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará exploração de prestígio.

  •  Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • GABARITO: E

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • E

  • Sorte que não tinha tráfico de influência nas alternativas, porque sempre confundo os dois.

  • Complementando, já que ninguém mencionou a advocacia administrativa com qual também é fácil de confundir:

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Então, arrematando:

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - não se exige vantagem, mas patrocina o interesse privado, sendo funcionário público

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - Solicita ou recebe vantagem, a pretexto de influir em órgãos judiciais, MP ou auxiliares da justiça

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - pensem que é um tipo residual, se solicitou/recebeu vantagem, sem ser funcionário público, e não se enquadrar no conceito de exploração de prestígio ou das corrupções, daí será tráfico de influência.


ID
1363051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Art. 340-Comunicação falsa de crime ou de contravenção; Art. 342 -  Falso testemunho ou falsa perícia; Art 344 Coação no curso do processo...  Gabarito letra C, Prova com versão inteiramente errada, sendo portanto versão 4 correta para o gabarito. 

  • Resposta C

    a) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS ( Falsificação de papéis públicos)  ; DA FALSIDADE DOCUMENTAL (falsificação de selo e falsificação de sinal público)

    b) DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa) ; Não há no CPP.


    c) DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA(Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia)


    d) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS (Falsificação de papéis públicos);DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL(prevaricação e condescendência criminosa)

    e)DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa, violência arbitrária ) ;DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (desobediência)

  • Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. crimes contra a fé pública

  •                                                           CAPÍTULO III
                                   DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     Reingresso de estrangeiro expulso

     Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

     Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

     Fraude processual

    Favorecimento pessoal

    Favorecimento real

     Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

    Motim de presos

     Patrocínio infiel

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Exploração de prestígio

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito


  • a) Falsificação de papéis públicos - art. 293

         Falsificação de selo ou sinal público - art. 296

    Ambos são crimes contra a fé pública.

    b) Advocacia administrativa - art. 321 - crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral.

        Advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público - não existe no CP.

    c) Coação no curso do processo - art. 344

         Comunicação falsa de crime - art. 340

         Falsa perícia - art. 342

    Todos são crimes contra a administração da justiça - alternativa correta.

    d) Falsificação de papéis públicos - art. 293 - crime contra a fé pública.

        Prevaricação - art. 319

        Condescendência criminosa art. 320

    Esses dois últimos são crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral.

    e) Advocacia administrativa - art. 321 

       Violência arbitrária - art. 322 

    Ambos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.

     Desobediência - art. 330 - crime praticado pelo particular contra a administração em geral.

  • CRIMES CONTRA  AADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    -> COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO;

    -> AUTO-ACUSAÇÃO FALSA;

    -> FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA;

    -> COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO;

    -> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES;

    -> FRAUDE PROCESSUAL;

    -> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER;

    -> EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO;

    -> DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO.

     

    GABARITO -> [C]

  • Letra A - ERRADA.

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos (Art. 293)

    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do selo ou sinal público (Art. 296)

    LETRA B - ERRADA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Advocacia administrativa (Art. 321)

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324)

    LETRA C - CERTA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340)

    Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342)

    Coação no curso do processo (Art. 344)

    LETRA D - ERRADA.

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos (Art. 293)

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Prevaricação (art. 319)

    LETRA E - ERRADA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desobediência (Art. 330)

     

    Foco, força, fé e foda-se.

     

     

     

     

     

     

     

  •  A questão exige que o candidato saiba os crimes contra a administração da justiça, constantes do Título XI, Capítulo III do Código Penal. Vejamos:

    A alternativa A está incorreta, pois todos os crimes contidos nesse enunciado são crimes de falsificação, contidos no título X do Código Penal. O próprio nome dos crimes torna fácil perceber que não tem relação com a administração da justiça.

    A alternativa B está incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral; advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público sequer são crimes. Nesse ponto, atente que é crime previsto no artigo 324 do Código Penal o exercício antecipado de cargo público, não a posse:

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    A alternativa D está incorreta, pois o crime de falsificação de papéis públicos é crime de falso, contido no título X do Código Penal. Já os crimes de prevaricação e condescendência criminosa são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral.

    A alternativa E está incorreta, pois os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária são crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral, e o crime de desobediência é crime de particular contra a administração pública.

    A alternativa correta é a letra C, pois os crimes de coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia são todos crimes contra a administração da justiça, previstos nos artigos 344, 340 e 342 do Código Penal, respectivamente.

    Gabarito do Professor: C
  •  a) Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público.---->CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA

     

     b)Advocacia administrativa---->CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

     c)Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.----->CRIMES CONTRA ADM DA JUSTIÇA

     

    d)Prevaricação e condescendência criminosa.---->CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA

     

     e)Advocacia administrativa, violência arbitrária---->CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA

    Desobediência ---->CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM GERAL

  • Gabarito C - Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.

    Coação no curso do Processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente a violência.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - denteção, de um a seis meses, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Fazer intimação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

  • Crimes contra a Adm da justiça:                                         (tjsp2017)

    Para lembrar basta ver, que todos os crimes contra a Adm da Justiça são crimes que quando praticados prejudicam a justiça, as decisões judiciais e prejudica o andamento de processos, resumindo todos prejudicando A JUSTIÇA EM SI.

     

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou contravenção;

    Autoacusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia; (Pena aumenta de um sexto a um terço se é praticado mediante suborno);

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das própias razões;

    Fraude Processual;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Exploração de prestígio;

    Desobêdiencia a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito;

     

     

  • CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA

    Denuncia caluniosa - art. 339, CP - Conduta: dar causa

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - art. 340 - conduta: Provocar

    Autoacusação falsa - art. 341 - conduta: Acusar-se

    Falso Testemunho ou falsa perícia - art. 342 - Conduta: Afirmação falsa

    Suborno - art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer

    Coação no curso do processo- art. 344- conduta: usar,praticar

    Exercício arbitrário das próprias razões- art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir

    Fraude Processual- art. 347 -Conduta: Inovar artificialmente

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder - art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar

    Exploração de Prestígio -art.357 - conduta: solicitar ou receber

    Gabarito : C

     

  • Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça.

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Fraude processual

    Favorecimento pessoal

    Favorecimento real

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

    Motim de presos

    Patrocínio infiel

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Exploração de prestígio

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • Condutas contra a fé pública, contra a administração pública e contra a administração da justiça é o que o edital cobra. Faça exclusão. De todas as alternativas, o que atrapalha no curso das funções da administração da justiça?

    O gabarito é a letra c).

  • A credibilidade da justiça que está em jogo, tais crimes abalam a moralidade do Judiciário.

  • Gab C

    Crimes contra a administração da Justiça:

    Denunciação caluniosa/ Comunicação falsa de crime/ autoacusação falsa/ falso testemunho ou falsa perícia/ Coação no curso do processo/ Exercício arbitrário das proprias razoes/ Fraude Processual/ Exploração de prestígio/ Violência ou fraude em arrematação judicial/ Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

  • Errei por falta de atenção, existe os climes contra a administração pública e existe apenas aqueles que são contra a administração da justiça, que também são da administração pública.

  • Lembrem-se sempre de assemelhar o termo ''JUSTIÇA'' aos crimes que atrapalham ou que iniciam, em vão, algum tipo de processo, por exemplo.
    Espero ter ajudado.     
     

  • Lucas José, se você estiver falando do edital do TJ/SP interior, está previsto sim!

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA;

    - RESISTÊNCIA;

    - DESOBEDIÊNCIA;

    - DESACATO;

    - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    - CORRUPÇÃO ATIVA;

    - IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA;

    - INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL;

    - SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO;

     

  • SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:

    Art. 338 - Reingresso de estrangeiro expulso.

    Art. 339. - Denunciação caluniosa.

    Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art. 341 - Auto-acusação falsa.

    Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia.

    Art. 344 - Coação no curso do processo.

    Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 347 - Fraude processual.

    Art. 348 - Favorecimento pessoal.

    Art. 349 - Favorecimento real.

    Art. 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder.

    Art. 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    Art. 352 - Evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 353 - Arrebatamento de preso.

    Art. 354 - Motim de presos.

    Art. 355 - Patrocínio infiel.

    Art. 355, Parágrafo único - Patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

    Art. 357 - Exploração de prestígio.

    Art. 358 - Violência ou fraude em arrematação judicial.

    Art. 359 - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

  • GABARITO: C

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    > Reingresso de estrangeiro expulso

    > Denunciação caluniosa

    > Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    > Auto-acusação falsa

    > Falso testemunho ou falsa perícia

    > Coação no curso do processo

    > Exercício arbitrário das próprias razões

    > Fraude processual

    > Favorecimento pessoal

    > Favorecimento real

    > Exercício arbitrário ou abuso de poder

    > Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    > Evasão mediante violência contra a pessoa

    > Arrebatamento de preso

    > Motim de presos

    > Patrocínio infiel

    > Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    > Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    > Exploração de prestígio

    > Violência ou fraude em arrematação judicial

    > Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia ou Suborno

    Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. 

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício Arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro ou Exercício Arbitrário das próprias razões

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Fraude Processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    Exploração de Prestígio 

    Art.357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa - Art. 339, CP - Conduta: dar causa

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - Art. 340 - conduta: Provocar

    Autoacusação falsa - Art. 341 - conduta: Acusar-se

    Falso Testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Conduta: Afirmação falsa

    Suborno - Art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer

    Coação no curso do processo- Art. 344- conduta: usar,praticar

    Exercício arbitrário das próprias razões- Art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - Art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir

    Fraude Processual - Art. 347 - Conduta: Inovar artificialmente

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder - Art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar

    Exploração de Prestígio - Art.357 - conduta: solicitar ou receber

    C) Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia. [Gabarito]

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação Falsa

    Art. 341- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Alternativa A: incorreta, pois os crimes em questão são contra a fé pública.

    Alternativa B: incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a administração pública em geral, ao passo que os outros crimes citados sequer existem.

    Alternativa C: correta. Todos os crimes citados são contra a administração da justiça.

    Alternativa D: incorreta. O crime de falsificação de papéis públicos é crime contra a fé pública, e os crimes de prevaricação e de condescendência criminosa, crimes de funcionário público contra a administração em geral.

    Alternativa E: incorreta. Os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária são crimes de funcionário público contra a administração em geral, e o de desobediência é crime de particular contra a administração pública.

    Gabarito: letra C.

  • Gabarito: Letra C.

  • Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. Todos são crimes contra a fé pública.

    Advocacia administrativa, advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público. Crime contra a administração em geral. Os outros não existem.

    Falsificação de papéis públicos, prevaricação e condescendência criminosa. Fé pública, contra a administração em geral.

    Advocacia administrativa, violência arbitrária e desobediência. Crimes contra a administração em geral.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • GABARITO C

    ESCREVENTE TJ/SP - Com referência ao último edital:

    1 - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART.339)

    2 - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART 340)

    3 - AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART 341)

    4 - FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ART 342)

    5 - CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR E INTERPRETE (ART 343)

    6 - CORRUPÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART 344)

    7 - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART 345)

    8 - FRAUDE PROCESSUAL (ART 346)

    9 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART 357)

    10 - DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO (ART 359)

    Legislação em áudio para o TJ/SP

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos!

     

     

    Bons Estudos! 

  • ALTERNATIVA A - Incorreta. Falsificação de papéis públicos (art. 293); falsificação de selo (art. 296) e falsificação de sinal público (art. 296) - São todos crimes contra a fé pública

    ALTERNATIVA B - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321); Advocacia profissional no Terceiro Setor (conduta atípica) e Posse Antecipada de Cargo Público (art. 324) - Com exceção da conduta atípica, são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral 

    ALTERNATIVA C - Correta. Coação no Curso do Processo (art. 344); Comunicação Falsa de Crime (art. 340) e Falsa Perícia (art. 343) - São todos crimes praticados contra a Administração da Justiça

    ALTERNATIVA D - Incorreta. Falsificação de Papéis Públicos (art. 293) é um crime contra a Fé Pública. Por sua vez Prevaricação (art. 319) e Condescência Criminosa (art. 320), são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral

    ALTERNATIVA E - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321) é um crime praticado por Funcionário Público Contra a Administração em Geral. Por seu turno, Violência Arbitrária (art. 350) foi revogado em 2019 e Desobediência (art. 330) é um crime praticado Contra a Administração em Geral

    Amanhã, você vai agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...continue a sua luta!

  • Administração da Justiça = Crimes praticados contra o Poder Judiciário em sua atuação.

    Administração em Geral = Crimes praticados contra o Executivo e o Legislativo (quando for o caso)

  • Só eu achei essa prova de 2014 mais difícil que a de 2018?

  • Essa é porreta kkk importante fazer tabelinha colorida

  • Crimes contra a administração da justiça que caem no TJSP2021:

    1. Denunciação Caluniosa: dar causa à instauração de inquérito, procedimento investigatório, PAD..
    2. Comunicação falsa de crime ou contravenção: que sabe inocente;
    3. Autoacusação falsa: inclusive para proteger parente;
    4. Falso testemunho ou falsa perícia: extinta a punibilidade se o agente se retrata antes da sentença;
    5. Coação no curso do processo: por violência ou grave ameaça;
    6. Exercício arbitrário das próprias razões: o famoso "fazer justiça com as próprias mãos"; Se não há violência, procede-se apenas mediante queixa;
    7. Fraude processual: inovar artificiosamente a fim de induzir a erro juiz ou perito;
    8. Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro alegando influir em juiz ou auxiliares da justiça;
    9. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

    #retafinalTJSP


ID
1584100
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a Administração Pública,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: trata-se de uma denominação doutrinária, vejamos:

    Peculato-Apropriação: Tem a posse do bem móvel, pratica o verbo "apropriar" do Art. 312
    Peculato-Desvio: Tem a posse do bem móvel, pratica o verbo "desviar" do Art. 312

    Peculato-Furto: Não tem a posse do bem móvel (Art. 312 §1)


    B) Errado, pois ele pratica o crime de excesso de exação.

    Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida


    C) Errado, pois ele pratica o crime de condescendência criminosa:
    Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    D) Errado, quanto à consumação:
    no tipo solicitar e aceitar promessa de vantagem: crime formal
    no tipo receber: crime material

    E) O crime de consumação consuma-se no momento em que é empregada a coação, independentemente da satisfação do interesse visado pelo agente (crime formal) , dispensando, inclusive, a efetiva intimidação da vítima, bastando potencialidade.

    bons estudos
  • a)o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.= CERTO

    b)o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de concussão (art. 316, CP). - ERRADO ( CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO)

    c)o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de prevaricação (art. 319, CP). - ERRADO ( CRIME CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA)

    d)o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).- ERRADO ( CRIME DE PREVARICAÇÃO)

    e)o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto. - ERRADO ( VIOLÊNCIA ARBRITÁRIA = VIOLÊNCIA DESNECESSÁRIA)

  • Gab. A


    Pessoal, o erro da alternativa E está no fato de o crime também poder ser praticado mediante grave ameaça (vis relativa), portanto é irrelevante resultar ou não lesão corporal no coacto.


    Art. 344 (Coação no curso do processo): Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    Bons estudos e boa sorte!

  • Alternativa (A) correta.

    Na questão B, mesmo a conduta estando tipificada no parágrafo 1° do art. 316 do CP. entende-se por crime de excesso de exação.

  • a) peculado: desvio, furto, apropriação (e tem também o peculado eletrônico)

    b) tributo = excesso de exação

    c) deixa de resp subordinado = condescendência criminosa

    d) retardar = prevaricação


  • E O PECULATO MEDIANTE A ERRO DE OUTREM ''PECULATO ESTELIONATO''?

  • Leandro, o peculato mediante erro de outrem é CULPOSO.

  • Sobre o crime de "Corrupção passiva" letra D.

    Ele se consuma no momento que o Funcionário Público: Solicita ou recebe vantagem indevida ou aceita promessa de tal vantagem.

    Se, em consequência dessa vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, é caso de aumento de pena de 1/3.

  • ALTERNATIVA (A) É A CORRETA


    B) EXCESSO DE EXAÇÃO 


    C)CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA


    D)CORRUPÇÃO PASSIVA É UM CRIME FORMA 


    E) VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

  • Não faltou o "peculato estelionato" ??? Alguém por favor poderia me ajudar?

  • Peculato estelionato é o peculato mediante erro de outrem

     Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Cabe dizer, Peculato Estelionato é diferente do Peculato Culposo:

     Peculato culposo

    ART 312  § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


  • Só para aprofundar os estudos:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE NO CRIME DE CONCUSSÃO.
    No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se pela exigência – e não pela entrega – da vantagem indevida. Isso porque a concussão é crime formal, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a eventual entrega do exigido se consubstancia mero exaurimento do crime previamente consumado. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015 (Informativo 564 do STJ)

  • Quanto a letra E, podemos acrescentar o INFO 568/STJ:

    DIREITO PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC).

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque, além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, o STJ já reconheceu que, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal (HC 152.526-MG, Quinta Turma, DJe 19/12/2011). HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015.

  • Gab A.

    Só para aprofundar, é importante ressaltar a diferença entre a corrupção passiva privilegiada e a prevaricação:

    A corrupção passiva privilegiada,vista no art.317, §2, do CP, que dispõe que o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem. ( pedido/vontade externa)

    Já na prevaricação, art.319, o funcionário retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de oficio, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal/próprio( interno, o interesse vem do próprio funcionário)

  • Peculato mediante erro de outrem não é crime culposo. Marquei a letra A porque era a menos errada.

  • a) correto

    b) excesso de exação

    c) condescendência criminosa

     

    d) por ser crime formal, a corrupção passiva não necessita da ocorrência do resultado, ou seja, no momento que o agente solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, consumado está o delito. O delito se qualifica (aumenta-se a pena em terça parte) se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    e) o delito se consuma no momento que a vítima ouve a ameaça, independente de ter se sentido intimidada, ou quando é usado a violência, independente de ter sido causado lesões corporais. 

     

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • GABARITO - LETRA A

     

     

     a) o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto. Correta.

     

     b) o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de excesso de exação. (art. 316, CP).

     

     c) o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de condescendência criminosa. (art. 319, CP).

     

     d) o crime de corrupção passiva é qualificado se em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).

     

     e) o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto.

    Não é necessário que resulte lesão, bastando o uso da violência ou grave ameaça.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Peculato-Apropriação: o agente tem a posse do bem, e apropria-se. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. 

     

    Peculato-Desvio: o agente tem a posse do bem, mas o desvia. Art. 312 - (...) desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    Peculato-Furto: o agente não tem a posse do bem, e o subtrai. Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Peculato-Culposo: art. 312, §§ 2º e 3º. 

     

    Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Peculato-Estelionato: é o peculato praticado mediante o erro de outrem. Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. 

     

    Peculato-Eletrônico: os arts. 313-A e 313-B. 

     

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • alternatva A está correta. o enunciado é claro quando pede a divisão do peculato doloso ( art 312) , e conforme já foi explicado pelo colega Renato traz as classificações da questão. o peculato mediante erro de outrem, ou peculato estelionato, ,não entra nessa classificação , pois está tipificado no art 313 CP e a questão pede apenas as classificações contidas no 312.

    espero ter ajudado, se ancontrarem erros por favor me avisem.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.

     

    ERRADA - Art. 316, § 1º do CP - Excesso de Exação ( exação = ato de cobrar/receber impostos ). Pena: Reclusão de 3 a 8 anos + multa - o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de concussão (art. 316, CP).

     

    ERRADA - Art. 320- Condescencia criminosa. Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa  - o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de prevaricação (art. 319, CP).

     

    ERRADA - Corrupção Passiva - Solicitar, Receber ou Aceitar promessa (aceitar dádiva futura). Pena: 2 a 12 anos + multa - CRIME FORMAL, consuma-se com a S., R. ou AP, independentemente da ação ou omissão do FP - A pena aumenta de 1/3 se praticado o resultado - o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).

     

    ERRADA - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça com o fim de obter proveito proprio ou alheio... Reclusão de 1 a 4 anos + multa, além da pena correspondente a violência - Consuma-se quando houver a prática da violência ou grave ameaça, ainda que não ocorra efetivo prejuizo material para o Estado ou para terceiros. - o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto.

  • A letra B não deixa de ser CONCUSSÃO. 

  • Eduardo, a afirmativa solicita as formas de peculato DOLOSO. Logo, por lógica,não tem como adicionar a modalidade culposa nas dolosas.

  • Na letra D- Corrupção passiva se ele retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício sua pena é aumentada. O crime ocorre no momento que ele recebe ou solicita vantagem indevida.
  • A) Gabarito

    B) Excesso de exação, art 316

    C) Condescendência criminosa - art 320

    D) No momento em que o F.P solicita, recebe ou aceita a vantagem já vai estar consumada (crime formal)

  • MAS E O "PECULATO CULPOSO" NO ART. 312 DO CP? 

  • O peculato DOLOSO(com intenção) se divide nessas três modalidades. Agora, além desses, tem o peculato CULPOSO(sem intenção - imprudência, negligência ou imperícia).

  • Eo peculato mediante erro de outrem ?! também é crime doloso.

     

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “A”, temos que saber a respeito da classificação doutrinária sobre o crime de peculato, bem como um pouco de conhecimento sobre língua portuguesa:

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (grifo nosso)

     

    Vamos aos destaques feitos nos verbos do artigo e parágrafo supra:

     

    => “Apropriar-se”a doutrina classifica como o tipo de PECULATO-APROPRIAÇÃO;

     

    => “desviá-lo” – a doutrina classifica como o tipo de PECULATO-DESVIO;

     

    => “subtrai...” – a doutrina classifica como o tipo de PECULATO-FURTO, pois, o destaque do § 1° do artigo 312 do CP, diz que “[...] subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário;

     

    Esses três destaques supra são as modalidades de peculato doloso.

     

    Complementando: nos parágrafos 2° do mesmo artigo 312 do CP, temos o peculato do tipo culposo, e no parágrafo 3°, também do artigo 312 do CP, existe a figura específica do peculato mediante erro de outrem.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

     

     
  • cadê o peculato mediante erro de outrem?

  • Por erro de outrem não seria doloso 

     

     a) o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.

    Peculato

    (POSSE)

    MATERIAL

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

  •  a) o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto. (CORRETO)

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (peculato-furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

     b) o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de concussão (art. 316, CP). (INCORRETO)

    A conduta descrita na alternativa trata-se de excesso de exação (§1º do art 316), e não crime de concussão.

    A concussão constitui a conduta de "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".

     

     c) o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de prevaricação (art. 319, CP). (INCORRETO)

    A conduta descrita na alternativa trata-se de condescendência criminosa (art 320), e não crime de prevaricação.

    A prevaricação constitui a conduta de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

     

     d) o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP). (INCORRETO)

    O crime se consuma no momento em que há solicitação da vantagem, ou no momento em que o sujeito recebe a vantagem ou ainda quando ele promete aceitar a vantagem.

    Se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, conforme descrito na alternativa, haverá uma causa de aumento de pena.

     

     e) o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto. (INCORRETO)

    A violência pode ser o emprego de força física contra alguém, mediante lesão corporal (exemplo: ferimentos provocados por socos efetuados contra o perito) ou, pode ser através de vias de fato (exemplo: empurrão desferido contra a testemunha antes da sua entrada na sala de audiências).

  • D) o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).

    Errado. A consumação não ocorre apenas quando ele realiza materialmente a promessa, mas sim, formalmente, na simples alegação positiva de fazer algo.

  • Gab."A"

    Vale lembrar que além das três modalidades citadas, ainda tem o art. 313 Peculato Mediante Erro de Outrem ou também conhecido Peculato Estelionato.

  • De fato, o delito de Excesso de Exação está previsto nos parágrafos do artigo 316, o qual tipifica, em seu caput, o delito de Concussão. Contudo, o crime de Excesso de Exação, como se pode notar, é delito autônomo e independe do crime de Concussão, possuindo tipo próprio, com os respectivos preceitos primários e secundários, embora faça parte do corpo do artigo 316.

  • Errei a questão pelo 313-A, que seria o "peculato-eletrônico", mas até pela redação da questão acho que a intenção da banca era os tipos de peculatos que estão no 312, no mais, boa questão!!

  • Não encontro o erro na E, de fato consuma-se quando da violência ou ameaça. A questão trouxe na hipótese de violência, a violência exigida no tipo é de ordem física. Todos trouxeram que consuma-se com a coação, ok, mas coação com emprego de violência pra essas pessoas seria o que afinal??

  • Peculato-apropriação (art. 312, caput, 1a parte, do CP);

    Peculato-desvio (art. 312, caput, 2a parte, do CP);

    Peculato-furto (art. 312, §1°, do CP).

    Modalidades dolosas do tipo penal supramencionado no excerto.

  • ------------------------------------------------------

    C) o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de prevaricação (art. 319, CP).

    Condescendência Criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ------------------------------------------------------

    D) o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).

    Corrupção Passiva

    Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -------------------------------------------

    E) o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto.

    Coação no Curso do Processo

    CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

  • Nos crimes contra a Administração Pública,

    A) o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (peculato-furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. [Gabarito]

    CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (peculato mediante erro de outrem)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Obs: Temos Também o Peculato Mediante erro de outrem, mas como a Alternativa não colocou a palavra Somente, segue-se o Gabarito Como Correto.

    ------------------------------------------------------

    B) o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de concussão (art. 316, CP).

    CP Art. 316 - [...]

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Concussão

    CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • na letra a fala peculato furto cabe forma culposa.

    mas no caput fala dolosa?

  • Peculato Art. 312, caput - Apropriar-se (Peculato apropriação) ou desviar (Peculato desvio) + §1º - subtrai ou concorre para que seja subtraído (peculato-furto)

  • Peculato 

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

          Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

          § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

          Peculato culposo 

          § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: 

          Pena - detenção, de três meses a um ano 

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrívelextingue a punibilidade; se lhe é posteriorreduz de metade a pena imposta. Reparação do dano - (não extingue sanções de outras esferas - civil ou administrativa

    Peculato mediante erro de outrem 

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

     

    Peculato Furto: Subtrai, mas NÃO tem a posse da coisa  

    Peculato Culposo: Concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem  

    Peculato Mediante Erro de Outrem: TEM a posse da coisa, pois Recebeu por erro de outrem 

    Funcionário que recebe dinheiro de PARTICULAR e aplica na própria repartição comete PECULATO-DESVIO (crime próprio). 

    Já aquele que recebe dinheiro PÚBLICO e aplica na própria repartição comete o crime de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (crime próprio). 

    Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 

    STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo público. 

  • Não entendi o erro da E......

ID
1584103
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os crimes praticados pelo particular contra a Administração em geral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    B) O funcionário público, quando não está no exercício da função, pode via a ser sujeito ativo do crime de desobediência.

    C) Falso testemunho ou falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    D) O crime e m questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou
    inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido (STJ HC 104.921-SP)

    E) Coação no curso do processo: Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral

    bons estudos

  • Não entendi o gabarito, pois artigo 329 do CP fala em violência, e a alternativa a) fala em violência GRAVE, o que não está na letra da lei.

  • Iria na D fácil. 

  • Thiago, o caput do artigo se refere realmente apenas à violência.
    Contudo, observe o parágrafo 2º:

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    Ou seja, o agente irá responder pelo crime de resistência e também responderá pelo crime de violência. Assim, responderá pelos dois crimes quando se opor e usar violência.

  • Excelente comentário, Karine. Obrigado

  • Questãozinha mal feita.

  • A letra "A" não limita a aplicação da pena correspondente à violência somente quando essa violência for grave. A questão tentou confundir ao fazer o candidato pensar que como a expressão "grave" não consta na letra da lei, o item estaria errado. Ocorre que tal especificação não torna o item errado.

  • Acho que tá mal feito isso. Como os colegas disseram aí em cima, a lei não menciona violência GRAVE. Deveria ser anulada.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave.

     

    ERRADA - O FP pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, DESDE QUE, não esteja em exercício de sua função e a ordem não guarde relação com ela. Deve agir como se fosse particular, pois, caso contrário, pode caracterizar prevaricação - O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais.

     

    ERRADA - A extinção de punibilidade somente ocorrerá se o agente se retrata antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito - O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade.

     

    ERRADA - O ESTADO também é sujeito passivo. Tanto que, se o FP é efetivamente humilhado no exercício de sua função, a sua concordância será irrelevante,  pois o crime é de ação penal pública incondicionada - O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado.

     

    ERRADA - Usar de violência ou grave ameaça  - O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral.

  • A) CERTO: Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Achei estranha essa questão, pois o "GRAVE" após "violência" denota que só se a violência for grave que a pena será aplicada sem prejuízo.

  • Claro que a violência grave está abrangida pela "violência", mas a alternativa dá a entender que há especificação, ou seja, se a violência fosse leve não seria crime autônomo.

     

    Marquei a menos errada e acabei acertando, mas considero que a questão é passível de anulação.

  • Anotado que a banca considera "grave" como correta. Poderá ser usado contra ela em questões futuras.

  • Cabe várias interpretações, pois o agente irá responder pelo crime de resistência e também responderá pelo crime de violência, ou seja, responderá pelos dois crimes quando se opor e usar violência. ENTRETANTO,  não menciona no artigo violência GRAVE.

    Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência
     

  • A alternativa A é a correta. O crime de resistência tem sua pena aplicada sem prejuízo das penas correspondentes à violência grave. É a inteligência que se infere do parágrafo segundo do artigo 329 do CP. Da expressão "(...) violência grave", contida no enunciado da questão, não se pode inferir que a pena correspondente ao crime de resistência somente poderia ser aplicada sem prejuízo das penas correspondentes à violência no caso de ser a lesão corporal produzida de natureza grave, ou, a contrario sensu, que no caso de lesão leve e gravíssima não se aplicaria as penas correspondentes à esta, pois a assertiva não limitou o reconhecimento do concurso formal impróprio de infrações aos casos em que a lesão corporal produzida quando da prática da resistência seja de natureza grave, o que poderia ser feito por intermédio, por exemplo, das expressões "só", "apenas", "somente" etc. 

     

    Ainda sobre o tema, a doutrina entende que não há possibilidade de concurso de crimes entre o delito de resistência e o de ameaça, pelo fato do parágrafo segundo do artigo 329 mencionar que as penas do mencionado artigo são aplicadas sem prejuízo apenas e tão somente das penas correspondentes à VIOLÊNCIA, entendida, aqui, em sentido restrito, significando aquela violência de natureza física (vis corporallis ou vis absoluta), seja qual for a natureza dela, se leve, grave ou gravíssima, devendo o agente que praticar a resistência por meio de lesão corporal responder por ela e pelo delito de resistência; em outras palavras, não está abrangida pela expressão a violência de natureza moral ou psicológica (vis relativa), configuradora de ameaça, se grave e séria. Havendo, portanto, a prática de resistência por intermédio de ameaça, o agente deverá  a responder só pela infração penal de resistência, ficando o crime de ameaça por ela absorvido. A lei penal, expressão do poder punitivo estatal que é e, consequentemente, limitadora da liberdade dos indivíduos, é norma restritiva de direito, pelo que reclama interpretação também restritiva. Em obediência ao princípio da legalidade, como no caput do artigo 329 do CP o legislador fez menção expressa aos elementos violência ou grave ameaça, se quisesse permitir o raciocínio relativo ao concurso de crimes entre a resistência e a ameaça também utilizaria essas expressões em seu parágrafo segundo, sendo vedado ao intérprete, no caso, utilizar-se de interpretação ampliativa, sobretudo por se tratar, como dito, de lei penal incriminadora. Em Direito Penal não se pode reconhecer o chamado do "silêncio eloquente" da lei.

     

    Segundo a posição doutrinária e jurisprudencial dominante, também não há concurso formal impróprio entre a resistência e a contravenção penal de vias de fato, devendo o autor, portanto, responder apenas e tão somente pelo crime de resistência, quando as duas ações forem praticadas mediante uma conduta, no mesmo contexto fático.

  • Acho que muita gente quis anular esta questaozinha pois abre para muitas interpretações 

  • Acho que a Banca citou "violência grave" para diferenciar daquela que, sendo inerente ao tipo penal incriminador em questão, não poderia o agente ser por ela duplamente apenado (non bis in idem). Haveria, por exemplo, concurso material apenas em relação à desobediência e à lesão corporal eventualmente provocada.
  • Na verdade o 329, tem suas penas aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Não exige que seja grave)

    No 344 que admite violência ou grave ameaça.

     

    Sei lá, mil coisas.

  • a) O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave. (CORRETA)

    Trata-se de previsão expressa no §2º do art 329.

    Em outras palavras, haverá um cúmulo material, aplicando-se a pena do artigo 329 somada à pena da violência

     

     b) O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais. (INCORRETA)

    O funcionário público também pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, a ordem recebida não se refira ao exercício das suas funções. Cumpre esclarecer que, quando o funcionário público não está no exercício da função, ele é tratado como qualquer pessoa, pois a diferenciação que a lei faz para efeitos penais tem o intuito de proteger o cargo/função pública, e não o agente em si.

    E mais. Se a desobediência se referir ao exercício das funções do funcionário público é possível que este incorre no crime de prevaricação.

     

     c) O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade. (INCORRETA)

    É admitida a retratação, com a consequente extinção da punibilidade, se manifestada antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito - aqui a sentença é em 1º grau (§2º, art 342, CP).

     

     d) O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. (INCORRETA)

    O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público.

     

     e) O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. (INCORRETA)

    O crime admite violência e grave ameaça, conforme expressa disposição legal.

  • A)  CORRETA: Item correto, nos termos do art. 329, §2º do CP:

    Art. 329 − Opor−se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá−lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena − detenção, de dois meses a dois anos. (...)

    § 2º − As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    B)    ERRADA: O funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções.

    C)  ERRADA: A retratação do agente, no crime de falso testemunho, somente extingue a punibilidade se o agente a realiza antes da sentença no processo em que ocorreu o fato, nos termos do art. 342,

    §2º do CP.

    D)  ERRADA: O Estado também sujeito passivo deste delito.

    E)  ERRADA: Item errado, pois tal delito também pode ser praticado por meio de violência, nos termos do art. 344 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Achei estranho esse gabarito pq no meu material de apoio do Gran Cursos o prof deixou até uma observação dizendo "A AMEAÇA MENCIONADA NO ARTIGO 329 NÃO É GRAVE."

  • Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    SÓ NÃO TEM A PALAVRA GRAVE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    meu entendimento basta a violência. Se é grave ou não o código não fala.

  • Entendo ser uma questão que à época deveria ser anulada, induz o candidato a erro, pois não possui o termo "violência grave".

  • Observem que o fato típico em questão não exime o executor em relação aos crimes correspondentes à violência. Ou seja, é cabível o concurso material (Art. 329, § 2º). Olhem a questão 854564.

  • --------------------------------------------------

    C) O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,

    contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    --------------------------------------------------

    D) O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado

    Desacato

    CP Art. 332 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Obs: O sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido (STJ HC 104.921-SP)

    --------------------------------------------------

    E) O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral.

    Coação no curso do processo:

    CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Assinale a alternativa correta sobre os crimes praticados pelo particular contra a Administração em geral.

    A) O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave.

    Resistência

    CP 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. [Gabarito]

    --------------------------------------------------

    B) O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais.

    Desobediência

    CP 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Obs: O funcionário público, quando não está no exercício da função, pode via a ser sujeito ativo do crime de desobediência.

  • Assim como a letra C esta errada por estar incompleta, a letra A tbm.

  • A) CORRETA - concurso material obrigatório.

      Resistência

           Art. 329.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    B) ERRADA - Sobre o assunto, elucida Rogério Sanches Cunha:

    "Entende a maioria que o agente público pode ser sujeito ativo da desobediência, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá se configurar o delito de prevaricação. Bastante didática é a lição de Hungria: “O crime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem.” Assim, se o agente devia cumprir a ordem por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação; se devia acatá-la sem que fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência." (grifei)

    C) ERRADA - até a sentença.

    "A Lei 10.268/2001 acabou com a discussão outrora existente acerca do marco temporal para a extinção da punibilidade do falso testemunho ou da falsa perícia pela retratação. Agora a lei é clara ao estabelecer que o fato deixa de ser punível somente quando a retratação ou a declaração da verdade ocorre antes da sentença no processo em que se deu o ilícito, ou seja, no processo em que o falso foi prestado. Com efeito, se a retratação ou declaração da verdade se verifica na ação penal ajuizada em decorrência do crime de falso testemunho ou falsa perícia, não há falar em extinção da punibilidade, e sim no possível reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65,

    inc. III, d, do Código Penal. O fato continua punível, mas com a pena atenuada na segunda fase da sua dosimetria. Além disso, o agente deve retratar-se até a sentença, porque até então não se concluiu a lesão à Administração da justiça." (CLEBER MASSON)

    D) ERRADA

    Conforme elenca Cleber Masson:

    "É o Estado, titular do bem jurídico legalmente protegido. Mediatamente, também pode ser vítima a pessoa física (funcionário público) lesada pela conduta criminosa. Com efeito, o propósito do criminoso é menosprezar a função pública exercida pelo agente público, e somente em um plano secundário, a sua pessoa."

    E) ERRADA - admite violência.

    Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    FONTE:

    Cleber Masson - Direito Penal esquematizado.

    Rogério Sanches Cunha (meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br)

  • A letra A esta errada por estar incompleta, a violência não precisa ser grave, basta ser violência

  • A) O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave. CORRETO.

    B) O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais. ERRADO. Não há a exceção do funcionário público.

    C) O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade. ERRADO. O fato deixa de ser punido quando o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença.

    D) O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. ERRADO. O Sujeito Passivo é o Estado também.

    E) O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. ERRADO. Esse crime consiste no uso de violência ou grave ameaça para satisfazer interesse pessoal ou alheio contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo administrativo, judicial, policial ou juízo arbitral.

  • A confusão da letra A está na palavra "grave". O concurso de crimes de dá com violência leve, grave e gravíssima. Somente as "vias de fato" são absorvidas.

  • O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais. Funcionário público também.

    O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade. Até a sentença.

    O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. A administração também é sujeito passivo do crime, inclusive, sujeito principal.

    O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. Violência ou grave ameaça.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • Eu chamaria a letra A de "menos errada", pois o foco não é apenas a violência grave e já houve questões que exatamente na omissão de certos dados, eliminavam a alternativa.

  • Um abraço pra quem não colocou a letra A por causa da especificação "GRAVE" na violência...

  • A lei fala em violência (espécie), de forma que a violência grave é um gênero desta espécie, se enquadrando na palavra em si, não tem erro quanto a isso...

  • Resistência + violência = concurso material de crimes, soma-se as penas 

    Resistência + ameaça = só resistência. 

    Não há resistência quando o sujeito usa violência contra coisa ( ex: chutar viatura e não o Policial ) 

  • Toda vez que vejo questões que falam o artigo do crime, fico imaginando: ''Será que seriam capazes de colocar justo o artigo errado?'' kkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1821529
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Usar de ____________ , com o fim de favorecer interesse ____________ , contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, ___________ ."

Assinale a alternativa que, correta e respectivamente, completa o tipo penal do crime de “coação no curso do processo".

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    Coação no curso do processo
    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • o STJ, em recente julgado, entendeu que tal crime também pode ocorrer em Procedimento de Investigação Criminal, que é aquele existente no Ministério Público, sob a presidência de um de seus membros.

  • É importante ressaltar, para provas futuras, que esta expressão "juízo arbitral" também aparece no delito de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342).

  • Gabarito: C
    Coação no curso do processo
    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

  • Art. 344 - Usar de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em:
    1. processo judicial,
    2. policial ou
    3. administrativo, ou em
    4. juízo arbitral: (...)

    GABARITO -> [C]

  • Código Penal

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violêcia ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Observações que pode te ajudar na hora da prova:

    - O crime de coação no curso do processo está no cap. Dos crimes contra a adm pública

    -A pena desse crime é de reclusão de 1 a quatro anos e multa, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA 

  • Coação no curso do processo - art 344 - CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA!!!!! 

     

  • Gabarito C

    Coação no curso do processo

     Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral

  • Tipos penais que são punidos inclusive na esfera arbitral:

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

     

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (Pena: Reclusão de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência)

    Artigo 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. 

     

     

  • Corrigindo a colega Raquel, não sei se foi de má fé ou desatenção mas CAI NO TJ SP INTERIOR/LITORAL SIM!

  • COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    ART. 344 USAR DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, COM O FIM DE FAVORECER INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO, CONTRA AUTORIDADE, PARTE, OU QUALQUER OUTRA PESSOA QUE FUNCIONA OU É CHAMADA A INTERVIR EM PROCESSO JUDICIAL, POLICIAL OU ADMINISTRATIVO, OU EM JUÍZO ARBITRAL.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS + MULTA, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

  • Denis Eduardo,

    Não cai no TJ-SP interior.

    DIREITO PENAL: Código Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital
    - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350; 357
    e 359
     

  • Fico de bobeira como tanta gente repete o dispositivo legal nos comentários e tanta gente ainda curte. Acho que estou sonhando.
  • grazi almeida e raquel paulino  vocês são cegas mulheres ?
    o ARTIGO da questão é o 344

    no edital está 339 a 347(339,340,341,342,343,344,345,346 e 347)
    lógico que esse cai, mas acho que não cai nessa prova por que esse artigo caiu recente, eles não vão repetir

    se ficar nessa falta de atenção não vão conseguer acertar as questões da vunesp, em que ela muda só um pedacinho da questão

  • engraçado tem uma galera que vai fazer tjsp,bando de aventureiro cada comentario idiota nas questoes aqui do qc,so por DEUS!

  • Gabarito: C

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Coação no curso do processo:

     

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

  • Somente esses podem ocorrer em Juízo arbitral:

    ÁRBITRO COAGE FALSA TESTEMUNHA

    -Coação no curso do processo

    -Falso testemunho ou falsa perícia

  • Coação no curso do processo:

    ART. 344, DO CP: "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer ooutra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."

  • Em nenhum artigo do CP - como meios de execução de um delito - são empregados os termos > mediante: "violência física, psicológica ou moral".

     

  • Resolvendo com lógica, sem decorebas:

    No primeiro espaço temos que pensar que tem que haver violencia ou grave ameaça, não faz sentido excluir um dos dois, se não eu podera simplesmente ameaçar os outros para coagir que seria atípico.

    logo restam a alternativas B, C e D, tem que ser próprio ou alheio, não faz sentido excluir ser apenas próprio, se não eu poderia ameaçar para favorecer alguem, resta a B e C agora.

    Das duas a mais completa é a C que inclui juizo arbitral, caso contrário eu poderia ameaçar alguem ou agredir alguem em juizo arbitral que seria atípico.

     

    ALTERNATIVA C.

     

  • CABE LEMBAR QUE O INQUERITO POLICIAL É UM PROCEDIMENTO E NÃO UM PROCESSO

  • Tipo de questão de examinador bem ruim, completar as colunas, não é porque é fácil pelo contrario, mas isso só nos remete a não entender a matéria e sim decorar...

  • Letra c) CORRETA. É a alternativa que preenche, em conformidade com o texto legal, as lacunas do enunciado.

    CP

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Juízo arbitral: Coação no curso do processo (art. 344) e Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342).

    Conhecimento simples que fez toda a diferença nessa questão, acertei por eliminação.

    Fica a dica pra provas futuras quando aparecer esse termo.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca dos crimes contra a administração da justiça, mais especificamente, a coação no curso do processo, prevista no art. 344 do CP: Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Trata-se de crime comum, podendo qualquer pessoa praticá-lo (até mesmo os que intervêm na administração da justiça), independentemente de seu interesse no litígio.

    Sendo assim, a alternativa que preenche corretamente as lacunas é a letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR : LETRA C

     


  • eu decorei como FAÇO JUÍZO ARBITRAL FA (falso testemunho ou falsa perícia) ÇO (coação no curso do processo)

    ps: ignorem ser uma Ç e não um C, é apenas para o mnemonico

  • Gabarito: Letra C.

  • Acrescentando:

    Trata-se de crime Formal Consuma-se no momento em que é empregada a coação, independentemente da satisfação do interesse visado pelo agente dispensando, inclusive, a efetiva intimidação da vítima, bastando potencialidade. 

  • questãozinha cara do tj

  • Questão linda CTRL C + CTRL V da letra de lei.

  • Oia o nível da VUNESP pra questão deMP

  • Será que tem MPSP em 2022?

    VEM NI MIM !!!!!!!!


ID
1922545
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Usar de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, contra autoridade que é chamada a intervir em processo judicial configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  •  

    Coação no curso de processo :

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO: D

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

        Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

  •  Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração da justiça, mais precisamente sobre o crime de coação no curso do processo. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na fraude processual, a conduta é inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, de acordo com o art. 347 do CP. Veja que não tem relação com a conduta descrita na questão.

    b)  ERRADA. O crime de prevaricação está previsto no art. 319 do CP e se caracteriza quando o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, não diz respeito com a conduta descrita na questão.

    c) ERRADA. O crime de favorecimento pessoal é crime contra a administração da justiça e se configura quando alguém auxilia a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, de acordo com o art. 348 do CP. Também não tem relação com a conduta descrita na questão.

    d) CORRETA. A coação no curso do processo está prevista no art. 344 do CP, de acordo com Rogério Sanches (2017, p. 919):Pune-se aquele que usar (empregar) violência (coação física em sentido amplo) ou grave ameaça (séria intimidação, justa ou injusta, revestida de potencialidade intimidatória) contra autoridade (delegado, juiz, promotor etc.), parte (vítima, réu ou corréu)297 ou qualquer pessoa que funcione ou é chamada a intervir (escrivão, perito, tradutor, intérprete, testemunha, jurado etc.) em processo judicial (cível ou penal), policial (inquérito) ou administrativo (inquérito civil, sindicância etc. 298), ou juízo arbitral, com o fim de satisfazer interesse próprio ou alheio."


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências bibliográficas:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (art. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
  • COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO:

    - É UM CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA;

    - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio(DOLO ESPECÍFICO), contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • LEMBRANDO QUE TEMOS MUDANÇA NESSE TEMA

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 04 anos, e multa, além da pena correspondente à violência (CÚMULO MATERIAL OBRIGATÓRIO).

    MAJORANTE

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 até a metade (1/2) se o processo envolver crime contra a dignidade sexual (INCLUÍDO PELA LEI nº 14.245, DE 2021)

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
2563078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração da justiça, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Jonas usou de grave ameaça contra perito com o objetivo de favorecer os interesses da empresa onde trabalha, que está envolvida em contenda submetida ao juízo arbitral. Assertiva: Nessa situação, o crime cometido por Jonas é tipificado como coação no curso do processo.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C     CP : Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Coação no curso do processo:

     

    É  a infração penal do art. 344 do Código Penal, consistente em usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, além da pena correspondente à violência.

     

    Da obra “Manual de Direito Penal”, de Guilherme Nucci

  • Coação no curso do processo
    Art. 344 do CP. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    GABARITO: Certo

  • Para quem ficou na dúvida:

     

    A arbitragem ou juízo arbitral é uma forma de resolver controvérsias sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário. Em suma, as partes instituem os árbitros, que ponderam os argumentos por elas apresentados, proferindo uma decisão, denominada “sentença arbitral”.

     

    Coação no curso do processo - processo judicial, policial, administrativo e juízo arbitral.

  • Correto.

    => Usar de violencia ou grave ameaça para satisfazer algum interesse contra qualquer pessoa que tenha relação com o processo judicial, Policial ou administrativo é crime de coação no curso do processo.

     

  • Gab: Correta

    Art 344 do CP- Usar de violencia ou grave ameaça com o fim de FAVORECER interesse próprio ou alheia, contra autoridade, parte, OU QUALQUER OUTRA PESSOA QUE FUNCIONA OU È CHAMADA A INTERVIR EM PROCESSO JUDICIAL< POLICIAL OU ADMINISTRATIVO , OU EM JUIZO ARBITRAL.

  • Os únicos artigos do CP que se referem ao termo "juízo arbitral" são: 342 (Falso testemunho) e 344 (Coação no curso do processo).

  • Pergunta clássica da cespe, no maior estilo loteria.

     

    O examinador poderia muito bem deixar o gabarito como "errado" visto que o enunciado não menciona se o perito já funcionou no referido processo da empresa, ou seja, só reza.

  • Uma questão simples .. que por uma OMISSÃO jocosa do examinador te deixaria uns 10 min conjecturando a resposta correta .. que lástima! 

  • GABARITO: CERTO

     

    Coação no curso do processo
    Art. 344 CP. 

     

    AÇÃO:                         Usar de violência ou grave ameaça,

     

    FINALIDADE:             com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio,

     

    ADVERSARIEDADE: contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a

     

    LUGAR:                      intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

     

    Pena -                         reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Lembrar que, no caso de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO não há previsão de aumento de pena!

  • GAB: C     CP : Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO: CERTO

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Tipo objetivo: Utiliar-se de violência ou grave ameaça para influenciar qualquer das pessoas que funcionam ou sejam chamadas a interferir no processo.

    Sujeito ativo: Qualquer pessoa (CRIME COMUM).

    Sujeito passivo: Além do Estado, a pessoa que sofreu a ameaça ou a violência.

    Tipo subjetivo: DOLO. Não há na modalidade culposa.

    Consumação: O crime é consumado no momento em que a coação (moral ou física) é exercida.

    Tentativa: É possível.

     

    Fonte: Estratégia concursos. 

  • Coação no curso do
    processo

    Art. 344 - Usar de violência ou
    grave ameaça, com o fim de
    favorecer interesse próprio ou alheio,
    contra autoridade, parte, ou qualquer
    outra pessoa que funciona ou é
    chamada a intervir em processo
    judicial, policial ou administrativo, ou
    em juízo arbitral:

  • GABARITO LETRA C

     

    Não confundir:

     

    Coação no curso do Processo (Art. 344 CP):

     

    - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio CONTRA => Autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é CHAMADA A INTERVIR EM => Processo Judicial, Policial ou Administrativo, ou em Juízo Arbitral.

    - Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos e multa, além da pena correspondente à violência. (Concurso material obrigatório).


     

    Fraude Processual (Art. 347 CP)

     

    - Inovar artificiosamente, NA PENDÊNCIA DE => Processo Civil ou Administrativo => o Estado de lugar, de coisa ou de pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    - Pena: Detenção de 3 meses a 2 anos e multa;

    - § unico: As penas aumentam-se EM DOBRO => Se a inovação se destina a produzir efeito em => PROCESSO PENAL, ainda que não iniciado.

    - Atenção: Se for um Perito, aplica-se o crime de Falsa perícia (Art. 342 CP).

     

    Assim: A Fraude Processual não incide em demandas que tramitam em Juízo Arbitral.

  • De tão fácil a pessoa fica até na dúvida... 

  • Se é tão fácil assim, então nem precisa estudar :D

     

    #maishumildadeporfavor!

     

     

     

     

  • Gabarito: Certo

     

    Somente dois crimes do Código Penal podem ocorrer em juízo arbitral: coação no curso do processo e falso testemunho ou falsa perícia.

     

    Mnemônico sobre crimes no juízo arbitral: ÁRBITRO COAGE FALSA TESTEMUNHA

     

     

  • QUESTÃO CORRETA!!!!

    ADENDO:
    ART. 344. CP - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    Bem jurídico: Tutela-se a Administração da Justiça

    Sujeito ativo: crime comum (qualquer pessoa pode praticar - ainda que não seja o interessado no processo)

    Sujeito passivo: É o Estado. Vítima mediata - pessoa que sofre a coação

    Tipo objetivo: violência ou grave ameaça com fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade ou contra parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir no processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
    Tipo subjetivo: dolo, com especial finalidade = com fim de favorecer interesse próprio ou alheio.

    Consumação e tentativa: crime está  consumado no momento em que o agente emprega violência física ou ameaça.
    Crime formal: Não é necessário que o agente busque um fim desejado.
    Tentativa: é plenamente cabível.

     

    Observação importante: concurso de crimes ►  haverá um concurso material entre a coação no curso do processo e a violência física empregada pelo agente (homicídio e lesão corporal). O crime de ameaça e a contravenção de vias de fato ficarão absorvidos.

    "Como foi cobrado em concurso": FCC-20120-TRT4 - Juiz do Trabalho: "foi considerada incorreta seguinte alternativa: "não se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial".

    AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA


    Forma vinculada: somente pode ser praticada:

    a) violência (vis absoluta ou corporalis)

    b) grave ameaça (vis relativa ou compulsiva)

     

    OBS: é imprescindível que a violência ou grave ameaça se a direcionada à autoridade (juiz, delegado de polícia, membro do MP, autor, réu, litisconsorte, escrivão, perito, jurado, testemunha, tradutor, intérprete etc.).

     

    Presença do coagido: não é necessário que o coagido esteja presente, ex: ameaça transmitida por recado de terceiro.

     

    Se autoridade não atuar mais no processo: responderá o agente por crime residual, ex: lesão corporal, ameaça etc.

     

    observação: Comissão parlamentar de Inquérito (art. 4º, I, da L. 1579/52): impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. Pena - do art. 329 CP)

     

     

     

    FONTE: SINOPSES PARA CONCURSO - JUS PODIWM"
    - PROF. ALEXANDRE SALIM E MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO

     

     

  • ótima questão. Só um adendo: somente dois crimes podem ser cometidos contra o juízo arbitral, quais sejam: Fasta Testemunha e Coação no curso de processo.

  • Ptz depois q fui vê que a concursanda trf já havia feito este comentário, mas vale para ratificar o conhecimento. Parabéns concursanda trf.

  • Certo.

     

    Só para lembrar, juízo arbitral aparece só nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia e coação no curso do processo, nos termos do CP.

     

    Vejam, importante considerar que juízo arbitral é mencionado somente em dois artigos no CP:

     

            Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (ver 344): (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

            Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral (ver 342):

     

  • Aposto que quem falou que era fácil acertou na c....da. Nem se ligou da questão do juízo arbitral e quais crimes se aplicam nesse procedimento.

  • Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Pra cima !!!!

  • Nunca nem vi...

  • Outra questão da mesma prova ajuda e tentou a mesma pegadinha:

     

    Ano: 2017    Banca: CESPE   Órgão: TRF - 1ª REGIÃO   Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária . 

     

    O crime de fraude processual, que consiste na inovação artificiosa do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o objetivo de induzir o julgador a erro, tem incidência em demandas que tramitam junto a juízo arbitral. ERRADO

     

     

    Coação no curso do Processo (Art. 344 CP):

     

    Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio CONTRA => Autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é CHAMADA A INTERVIR EM => Processo Judicial, Policial ou Administrativo, ou em Juízo Arbitral.

     

    - Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos e multa, além da pena correspondente à violência. (Concurso material obrigatório).

     

    Fraude Processual (Art. 347 CP)

     

    Inovar artificiosamente, NA PENDÊNCIA DE => Processo Civil ou Administrativo => o Estado de lugar, de coisa ou de pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

     

    Pena: Detenção de 3 meses a 2 anos e multa;

     

    Humildade sempre, nenhuma questão é fácil

  • MACETE DA COLEGUINHA NA Q854360

    Coação no curso do processo não tem aumento de penaCO(m)AÇÃO, mas sem AUMENTO

    Fraude processual não se aplica ao juízo arbitral: FRAUDE -> RETIRA o ÁRBITRO

    Bons estudos!

  • (Art. 344 CP) Coação no curso do processo:

    -Usar de violência ou grave ameaça

    -Processo Judicial, Policial, Administrativo ou Juízo Arbitral

     

    ________________________________________________________

     

    (Art. 347 CP) Fraude Processual:

    -Inovar artificiosamente

    -Processo Civil ou Administrativo

     

     

    Gabarito: Certo.

  • O núcleo dos crimes já são presumidos, o que deve-se gravar é que no crime de FRAUDE PROCESSUAL, não há juízo arbitral.

     

    FRAude Processual = Retira Árbitro

  • TEM AUMENTO se for para influenciar em processo penal: Fraude processual, falsa perícia e falso testemuño

    Admite juízo arbitral: Coação no processo, falso testemuño

  • CORRETO

     

          Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

  • Certo

     

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

     

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • O termo juízo arbitral aparece somente nos crimes de coação no curso do processo e falso testemunho. Não aparece no crime de fraude processual.

     

    O crime de fraude processual só pode ser praticado na pendência de processo civil ou administrativo. Na pendência = o processo já deve estar instaurado ao tempo da fraude.

     

    No caso de fraude em processo penal, este não precisa ter sido iniciado. Além disso, ainda configura causa de aumento de pena.

  • Correto

    Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

  • Correto

      Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

  • GAB: C    CP : Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • GAB: CERTO  CP : Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Certo.

    Teve grave ameaça contra perito que participa do processo com objetivo de favorecer os interesses de outrem. Art. 344 do CP. No juízo arbitral pode ocorrer a coação no curso do processo. Já no crime de fraude processual (art. 347, CP) é somente no âmbito de um processo civil, administrativo ou penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GABARITO: certo

  • Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 344 do CP, que criminaliza a conduta daquele que “usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”, tipificando-a como “coação no curso do processo”.

  •  Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

       

  • GABARITO: CORRETO

    ________________________________Coação no curso do Processo

    USAR DE VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA,

    com o fim de favorecer interesse (próprio ou alheio), contra:

    1.autoridade

    2.parte

    3.qualquer pessoa que funciona ou é chamada a intervir em:

    a) processo judicial

    b) processo policial

    c) processo administrativo

    D) JUÍZO ARBITRAL

  • Coação no Curso do Processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de Favorecer interesse próprio ou alheio, Contra;

    Autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em;

    Processo judicial,

    Policial ou

    Administrativo, ou em

    Juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Coação no curso do processo - processo judicial, policial, administrativo e juízo arbitral.

    Coação no curso do processo não tem aumento de penaCO(m)AÇÃO, mas sem AUMENTO. 

    Somente dois crimes do Código Penal podem ocorrer em juízo arbitral: 

    Coação no curso do processo

    Falso testemunho ou falsa perícia.

    Arbitragem ou juízo arbitral;

    É uma forma de resolver controvérsias sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário.

    Em suma, as partes instituem os árbitros, que ponderam os argumentos por elas apresentados, proferindo uma decisão, denominada “sentença arbitral”.

  • árbitro coage falsa testemunha.
  • GABARITO CORRETO

    Código Penal: Art. 344 - (Coação no curso do processo) Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Fraude Processual: Alterar provas. Processo civil ou administrativo = pena comum, Processo penal = pena em dobro

    Coação no Curso do Processo: Violência ou ameaça para interesse P ou T. Processo Judicial, Policial ou Administrativo, ou em Juízo Arbitral (responde por LC se houver)

    Corrupção Ativa de Test, Con, Pe, In ou Tra:  Afirmação falsa, negar ou calar. Aumenta 1/6 a 1/3 se proc penal ou civil em que a adm dir ou in for parte

  • Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Minha contribuição.

    CP

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Abraço!!!

  • GABARITO CERTO.

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

  • Gabarito: Certo

    CP

     Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    acrescentando uma informação dada pelo colega Fernando:

    Os únicos artigos do CP que se referem ao termo "juízo arbitral" são: 342 (Falso testemunho) e 344 (Coação no curso do processo).

  • Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Fraude processual - processo civil , administrativo e penal com aumento de pena.

     

    Coação no curso do processo - processo judicial, policial, administrativo e juízo arbitral.

  • Gabarito:CERTO!

    Art. 344 do Código Penal - Coação no curso do processo - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    (Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência).

  • Assertiva C

     Jonas usou de grave ameaça contra perito com o objetivo de favorecer os interesses da empresa onde trabalha, que está envolvida em contenda submetida ao juízo arbitral.

    coação no curso do processo.

  • No que se refere aos crimes contra a administração da justiça, julgue o item seguinte.

    Situação hipotética: Jonas usou de grave ameaça contra perito com o objetivo de favorecer os interesses da empresa onde trabalha, que está envolvida em contenda submetida ao juízo arbitral. Assertiva: Nessa situação, o crime cometido por Jonas é tipificado como coação no curso do processo.

    Certo [Gabarito]

    Errado

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em Juízo Arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • NÃO CONFUNDIR

    CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

  • PALAVRAS CHAVES PARA NÃO CONFUDIR!

    CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro (...)

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça (...)

  • Item certo.

    Esta é a exata previsão do art. 344 do CP, que criminaliza a conduta daquele que "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral", tipificando-se como "coação no curso do processo". 

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    • VIOLÊNCIA: COAÇÃO FÍSICA EM SENTIDO AMPLO.
    • GRAVE AMEAÇA: SÉRIA INTIMIDAÇÃO, JUSTA OU INJUSTA, REVESTIDA DE POTENCIALIDADE INTIMIDATÓRIA.

    CONTRA AUTORIDADE (DELEGADO, JUIZ, PROMOTOR), PARTE (VÍTIMA, RÉU, CORRÉU), OU QUALQUER PESSOA QUE FUNCIONE OU É CHAMADA A INTERVIR (ESCRIVÃO, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE, TESTEMUNHA, JURADO...) EM PROCESSO JUDICIAL (CÍVEL, PENAL), POLICIAL (INQUÉRITO), OU ADMINISTRATIVO (PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, INQUÉRITO CIVIL, SINDICÂNCIA, PAD) OU JUÍZO ARBITRAL (MEIO EXTRAJUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS), COM O FIM DE SATISFAZER INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO (DOLO ESPECÍFICO).

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO


ID
2563081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração da justiça, julgue o item seguinte.


As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CP: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

     

    Suborno de testemunha. Corrupção ativa de testemunha ou perito.

    O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática da conduta de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, independentemente da anuência ou recusa destas pessoas. No entanto, exige-se, contudo, que o comportamento ilícito chegue ao conhecimento da testemunha ou perito (em sentido amplo). Conclui-se, portanto, que a consumação do crime previsto no art. 343 do Código Penal ocorre independentemente da consumação do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342), e sempre a antecede.

     

    (Fonte: Cleber Rogério Masson - Direito Penal Esquematizado).

     

    ...

     

    Fraude processual

     

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

  • GAB: ERRADO

    NÃO EXISTE previsão legal para aplicar essa CAUSA DE AUMENTO   NO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.

     

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

            Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO E PENA)

     Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

  • - Subornar testemunha (art.343, CP) --> HÁ CAUSA DE AUMENTO se destinado a produzir efeito em processo penal (parág. único do 343).

    - Coagir no curso do processo (art. 344, CP) --> não há previsão de causa de aumento.

    - Fraudar o processo (art.347, CP) --> HÁ CAUSA DE AUMENTO se destinado a produzir efeito em processo penal (parág. único do 347).

  • Subornar Testemunha - Art. 343 do CP - Parágrafo Único: As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    Coação no Curso do Processo - Art. 344 do CP - SEM AUMENTO DE PENA

     

    Fraude Processual - Art. 347 do CP - Parágrafo Único: Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

    GABARITO: Errado

  • Subornar testemunha - Tem aumento de pena

    Coagir no curso do processo- Não exite aumento de pena 

    Fraudar processo- Tem aumento de pena

    Questão disse que todos esse crimes existe aumento de pena, portanto, Gabarito errado.

  • ERRADA.

    Coação fica fora dessa.

  • GABARITO: ERRADO

    ENUNCIADO : caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

     

     

     

     

      Coação no curso do processo       --> Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

      Fraude processual                          --> Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

     Falso testemunho ou falsa perícia -->    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • Já que a CESPE aderiu ao sistema decoreba de aprovação, nós seguimos inventando macetinhos:

    Coação no curso do processo não tem aumento de penaCO(m)AÇÃO, mas sem AUMENTO

    Fraude processual não se aplica ao juízo arbitral: FRAUDE -> RETIRA o ÁRBITRO

    Errei duas vezes, não erro mais! vida que segue... Bons estudos!

  • Olha só... Juízo Arbitral E Aumento devido a ser prova em Processo Específico

    ------------------- Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    (342 - O CRMINOSO É QUEM MENTE)

    TEM: juízo arbitral

    TEM: +1/6 A 1/3 se prova em PROC. PENAL OU PROC. CIVIL + ADM DIR. OU IND.

    (343 - O CRIMINOSO É QUEM OFERECE)

    NÃO TEM: juízo arbitral

    TEM: +1/6 A 1/3 se prova em PROC. PENAL OU PROC. CIVIL + ADM DIR. OU IND.

    ------------------- Coação no C. Processo

    (344 - O CRIMINOSO USA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)

    TEM: juízo arbitral

    NÃO TEM : +1/6 A 1/3 se prova em PROC. PENAL OU PROC. CIVIL + ADM DIR. OU IND.

    ------------------- Fraude processual

    (347 - O CRIMINOSO FAZ UMA EXPERTISE PARA ENGANAR)

    NÃO TEM: juízo arbitral

    TEM:  penas aplicam-se em dobro SE processo penal, ainda que não iniciado

  • Lembrando que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo há de ser o Estado, em primeiro plano, mas, secundariamente, a pessoa que sofreu a violência ou a grave ameaça.

  • Não são causas de aumento de pena, mas sim crimes próprios.

  • Alguém pode me esclarecer uma dúvida? 

    No crime de fraude processual, o parágrafo único traz uma causa de aumento ou uma qualificadora?

    Fraude Processual - Art. 347 do CP - Parágrafo ÚnicoSe a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Foi com base no art. 347 do CP que eu errei também :/ 

  • Gabarito: ERRADO!

     

    Somente dois crimes do Código Penal podem ocorrer em juízo arbitral: coação no curso do processo e falso testemunho ou falsa perícia.

     

    Mnemônico sobre crimes no juízo arbitral: ÁRBITRO COAGE FALSA TESTEMUNHA

     

  • Não entendi pq o pessoal tá se batendo tanto... A questão estaria certa se falasse que o processo tivesse como parte a Adm Pública...

     

     

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

  • Gabarito: Errado

     

    Causas de aumento de pena nos crimes contra a Administração da Justiça:


    FRAUDE aumenta DENTES do EXPLORADOR (penso nos dentes de vampiro do Temer crescendo rs). Foi a única forma que encontrei de decorar, já que agora o Cespe cobra isso.

     

    FRAUDE processual

    DENunciação caluniosa

    Falso TEStemunho ou falsa perícia

    EXPLORAÇÃO de prestígio

     

     

     

  • Se pararmos pra analisar, todas possuem , de certa forma, uma produção de provas que provoca efeito no processo...Para qualificar [aumentar a pena] é então necessário que esses efeitos sejam em processos que a administração pública seja parte

  • Gostei do macete que a colega Concursanda TRF fez, repostando para ajudar os próximos colegas. 

    FRAUDE aumenta DENTES do EXPLORADOR

    FRAUDE processual

    DENunciação caluniosa

    Falso TEStemunho ou falsa perícia

    EXPLORAÇÃO de prestígio

     

    Boa sorte aos colegas, não desistam!

  • Coerência para errar...

    Em 28/04/2018, às 11:51:02, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/02/2018, às 18:30:51, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/01/2018, às 14:39:51, você respondeu a opção C. Errada!

    Dizem que insistir no erro é burrice. Eu discordo. RSRSRSRS.

    "Coação no curso do processo NÃO tem causa de aumento de pena". vou pregar saporra na parede.

  • Não é fácil lembrar de todos os detalhes dos crimes do CP, mas fazer o que, uma questão errada aqui é uma questão certa no dia da prova... 

  • Causas de aumento de pena nos crimes contra a Administração da Justiça:


    FRAUDE aumenta DENTES do EXPLORADOR (penso nos dentes de vampiro do Temer crescendo rs). Foi a única forma que encontrei de decorar, já que agora o Cespe cobra isso.

     

    FRAUDE processual

    DENunciação caluniosa

    Falso TEStemunho ou falsa perícia

    EXPLORAÇÃO de prestígio

     

  • "As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena."

     

     Na conduta de coagir no curso do processo não configura causa de aumento de pena caso a prova seja destinada a produzir prova em processo penal.

     

  • As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

     

     

    Art. 343. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PERITO.

     

    1.AUMENTO 1/6 A 1/3 PROCESSO PENAL;

     

    2.AUMENTO 1/6 A 1/3 PROCESSO CIVIL + ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

     

     

    Art. 344. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. - Não há causa de aumento;

     

     

    Art. 347. FRAUDE PROCESSUAL. - Pena dobra em PROCESSO PENAL;

     

     

     

     

    Art. 342. FALSO TESTENHO OU FALSA PERÍCIA. - Existe causa de aumento de pena quando pratica mediante suborno.

     

    1. AUMENTO 1/6 A 1/3 SUBORNO

     

    2. AUMENTO 1/6 A 1/3 PROCESSO PENAL;

     

    3. PROCESSO CIVIL + ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

     

     

     

    Não existe gênio no serviço público. Somente pessoas que insistem na leitura reiterada.

     

    Na verdade esse "looping", ler sempre as mesmas coisas, é causa de "EMBURRECIMENTO".

     

    Mas sem isso não existe aprovação.

     

    FORÇA E FÉ.

     

     

     

     

  • Um absurdo cobrança desse tipo..so verdadeiras máquinas pra acertar uma dessa no talento

  • Causas de aumento de pena nos crimes contra a Administração da Justiça:


    CORRUPÇÃO ATIVA DA TESTEMUNHA OU DO PERITO!

    DENUNCIA FRAUDE FALSA EXPLORADORA!


    Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (CP, art. 343)

    Denunciação caluniosa (CP, art. 339)

    Fraude processual (CP, art. 347)

    Falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342)

    Exploração de prestígio (CP, art. 357)


    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CUIDADO!!! Existem duas formas de Corrupção ativa, uma está noS Crimes contra a Administração da Justiça (CP, art. 343) e a outra está nos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (CP, art. 333). Não confunda, portanto, CORRUPÇÃO ATIVA DO PARTICULAR (OFERECER)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    MAJORANTES IGUAIS = PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL

    ==> CORRUPÇÃO ATIVA DA TESTEMUNHA OU DO PERITO: Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (CP, art. 343)

    ==> FRAUDE: Fraude processual (CP, art. 347)

    ==> FALSA: Falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Criei esse macete. Espero que ajude vcs.

    Abraços!

  • Tratam-se de condutas que fazem parte da própria norma penal. Não se configuram aumentos de pena.

  • Não, José Leonel! A parte "em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta" que tu mencionaste só se aplica ao processo civil e não ao penal. Logo, a correção da questão não perpassa por esse ponto.

  • Não, José Leonel! A parte "em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta" que tu mencionaste só se aplica ao processo civil e não ao penal. Logo, a correção da questão não perpassa por esse ponto.

  • - Subornar testemunha (art.343, CP) --> HÁ CAUSA DE AUMENTO se destinado a produzir efeito em processo penal (parág. único do 343).


    - Coagir no curso do processo (art. 344, CP) --> não há previsão de causa de aumento.


    - Fraudar o processo (art.347, CP) --> HÁ CAUSA DE AUMENTO se destinado a produzir efeito em processo penal (parág. único do 347).

  • Gabarito: ERRADO

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    MAJORANTE SOMENTE NO SUBORNO. (Art. 342 § 1º)

    Coação e Fraude NÃO são majorantes (Art. 344 e Art. 347)

    FIM DE PAPO!

  • Acertei essa questão no dia do concurso.  Achei que fiz a questão consciente.  Mas hoje vejo que simplestem dei sorte em ter acertado. Impossível lembrar uma coisa dessas na prova.

     

  • Para o pessoal falando que há aumento de pena por efeito em processo penal nos crimes de denunciação caluniosa ou exploração de prestígio

    Só para avisar que não há aumento de pena nestes casos. Só em falsa perícia e falso testemunho e fraude processual

     

    Efeito em processo arbitral: Arbitro coage falsa testemunha (Coação no curso de processo, falso testemunho)

  • Nos termos do parágrafo único do artigo 342 do Código Penal, "As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta."
    As condutas típicas correspondentes às de "coagir no curso do processo" e de "fraudar o processo" são crimes autônomos que estão previstos nos artigos 344 e 347 do Código Penal, respectivamente: 
    “Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
    (...) 
    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. 
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro."
    Sendo assim, apenas o suborno de testemunhas com o escopo de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configura causa de aumento de pena.
    Gabarito do professor: Errado

  • aqui errei

    na prova branco

  • Só pensar assim: No suborno vc tem contato com a pessoa, na fraude vc tem contato com a coisa e na coação vc não tem contato com nada, apenas impõe medo. Tudo que tem contato aumenta e o que não tem contato não aumenta.

  • aumento de pena : fraudar processo e suborno

  • Coação no curso do processo não é causa de aumento e sim um crime autonomo.

  • Falso Testemunho: Subornar testemunha - tem causa de aumento 1/6 a 1/3 qdo proc penal e civil contra adm pública direta ou indireta;

    Coação no Curso do Processo - NÃO tem causa de aumento de pena, abrange proc jud, pol, adm e juízo arbitral;

    Fraude Processual - A pena será em DOBRO se destinada a produzir efeito no proc penal.

  • Coação no curso do processo não tem essa causa de aumento, então ainda que seja em processo penal a pena não será aumentada.

    Fraude processual tem essa causa de aumento, então se for cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, a pena será aumentada.

    Suborno em si é causa de aumento no crime de falso testemunho, e não um tipo penal autônomo.

  • aumento de pena : fraudar processo e suborno

  • Pessoal, só um ALERTA, pois muitos estão comentando errado a questão.

    Vou utilizar o trecho de um comentário de nossos colegas para explicar:

    Fraude processual ->>>>> Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Observem que aqui não há aumento de pena, mas QUALIFICADORA!!!!!!!!!!!!

    Muita gente afirmando ser causa de aumento, mas está equivocado. Lembro que as qualificadores alteram os limites mínimos e máximo da pena.

  • FRAUDE aumenta DENTES  FALSOS do EXPLORADOR

  • Falso testemunho ou Falso perícia:

    Produzir efeito em processo penal ou processo civil : pena aumentada em 1/6 a 1/3

    Suborno de testemunho

    Produzir efeito em processo penal ou processo civil : pena aumentada em 1/6 a 1/3

    Coação no curso do Processo:

    Não tem aumento de pena, em nenhuma circunstância

    Fraude processual:

    produzir efeito em processo penal: pena aumentada em dobro

  • GABARITO:ERRADO

  • As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

    Falso testemunho

    Aplicável a: IP, JUIZO ARBRITAL, PROC JUD, PROC ADM

    Majorante:  § 1  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Fralde processual:

    Aplicavel a: PROC ADM, CIVIL,

    qualificada: produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobroQualificada:

    Coação no curso do processo não tem nada além do caput e da pena da violencia

  • Item errado, pois apesar de tal circunstância ser causa de aumento de pena nos

    crimes dos arts. 343 e 347, não é causa de aumento de pena em relação ao crime de coação no curso

    do processo (art. 344 do CP), motivo pelo qual a afirmativa está errada.

    Errada

  • Nem era necessário conhecer as majorantes, porque o que a questão descreve não são as condutas e sim os próprios crimes.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

    Cuidado! O delito de coação no curso do processo não possui causa de aumento de pena.

    Assim sendo, item errado!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Já respondi essa questão 4 vezes, e errei as 4.

  • Errado.

    Coagir no curso do processo é crime.

    Fraude processual também.

    Oferecer vantagem a testemunha, igualmente.

    As referidas condutas não são causas de aumento de pena.

    São crimes autônomos. A identidade jurídica não se confunde.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Em coação no curso do processo não existe a possibilidade de aumento de pena

  • vin le oz comentarius e fiquei mas burru!

  • Subornar testemunha - Tem aumento de pena (em que for parte entidade da Administração Pública direta ou indireta)

    Coagir no curso do processo- Não exite aumento de pena 

    Fraudar processo- Tem aumento de pena

    Questão disse que todos esse crimes existe aumento de pena, portanto, Gabarito errado.

  • Fraude Processual: Alterar provas. Processo civil ou administrativo = pena comum, Processo penal = pena em dobro

    Coação no Curso do Processo: Violência ou ameaça para interesse P ou T. Processo Judicial, Policial ou Administrativo, ou em Juízo Arbitral (responde por LC se houver)

    Corrupção Ativa de Test, Con, Pe, In ou Tra: aumenta 1/6 a 1/3 se proc penal ou civil em que a adm dir ou in for parte

  • Apenas subonar testemunha e fraudar o processo tem aumento de pena.
  • No crime de coação no curso do processo já está presente no caput a informação de que nos processos judiciais (civil, penal, administrativo, tributário...) e policiais, logo, não há que se falar em aumento de pena quando se tratar de processo penal.

      

         Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO E PENA)

    No crime de fraude processual não há menção expressa ao processo penal no caput. Nesse caso, haverá a incidência do aumento da pena.

     Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

  • Velho que provinha chata essa do TRF 2017 tá. SENHORRR

  • GABARITO ERRADO.

    As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

    -----------------------------------------

    DICA!

    --- > Subornar testemunha - Tem aumento de pena. [arts. 343]

    --- > Fraudar processo- Tem aumento de pena. [Art. 344]

    --- > Coagir no curso do processo- Não existe aumento de pena. [arts. 347]

  • Causas de aumento de pena nos crimes contra a Administração da Justiça:

    => Art. 339 - Denunciação Caluniosa - Tem aumento de pena de sexta parte e diminuição de metade

    => Art. 342 - Falso Testemunho ou Falta perícia - Tem aumento de pena 1/6 a 1/3

    => Art. 343 - Subornar testemunha, perito,... - Tem aumento de pena 1/6 a 1/3

    => Art. 347 - Fraudar Processual - Tem a pena aplicada em dobro

    => Art. 357 Exploração de prestígio - Tem aumento de pena 1/3

  • Assertiva: "As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena." ERRADA.

    Subornar testemunha (corrupção ativa de testemunha) --- 342, §1º, CP --- tem a causa de aumento de pena --- “com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta."

    Coação no curso do processo --- 344, CP --- não existe sequer uma causa de aumento de pena para este delito.

    Fraude processual --- 347, PU, CP --- tem a causa de aumento de pena --- “Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro."

  • Dando uma melhorada no BIZU postado pela galera:

    FRAUDE aumenta DENTES do EXPLORADOR de TESTEMUNHA: Crimes que cabem aumento de pena

    FRAUDE processual

    DENunciação caluniosa

    Falso TEStemunho ou falsa perícia

    EXPLORAÇÃO de prestígio

    Subornar TESTEMUNHA

  • a pessoa ter que estudar pra TI, contabilidade, Informática, estatística, RLM e ainda ter que lidar com esse tipo de questão, chega a ser desumano.

  • Questão

    As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo ❌ e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

    Gabarito errado. ❌

    O erro da questão consiste na inexistência de causa de aumento de pena para o crime de coação no curso do processo. Assim, a finalidade de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal é causa de aumento de pena somente nos crimes de suborno de testemunha ou perito e de fraude processual (no parágrafo único de cada dispositivo)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Examinador estava infeliz quando elaborou essa questão. Tem que ter um domínio bruto em letra de lei para se livrar de uma questão como essa.

  • Subornar testemunha - tem aumento de pena

    Coagir no curso do processo - não tem aumento de pena

    Fraudar processo - tem aumento de pena

  • FF Tem PP (Falso testemunho ou falsa perícia e Fraude processual Tem Processo Penal)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em Processo Penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Falso testemunho ou falsa perícia ou "suborno de Testemunha"

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em Processo Penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em Processo Penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    -------------------------------------------------------------------

    ----------------------------------

    FC Tem JA (Falso testemunho ou falsa perícia e Coação no curso do processo Tem Juízo Arbitral)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em Juízo Arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    [...]

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em Juízo Arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • No que se refere aos crimes contra a administração da justiça, julgue o item seguinte.

    As condutas "subornar testemunha", Coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em Processo Penal, configuram causas de aumento de pena.

    Certo

    Errado [Gabarito]

  • Subornar e Fraudar - tem aumento de pena

    Coagir no curso do processo - não tem aumento de pena

  • As condutas subornar testemunha, coagir no curso do processo e fraudar o processo, caso tenham por escopo obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, configuram causas de aumento de pena.

    ERRADO!

    As condutas de subornar, coagir e fraudar constituem o próprio tipo penal! Não são as causas de aumento de pena. Só eu entendi assim??

           Falso testemunho ou falsa perícia

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Item errado.

    Esta circunstância não se aplica ao crime de coação no curso do processo. Crime o qual não possui nenhuma causa de aumento de pena.

  • COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO N TEM AUMENTO PENA

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO N TEM AUMENTO PENA

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO N TEM AUMENTO PENA

  • SUBORNO DE TESTEMUNHA - Tem aumento de pena

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - NÃO tem aumento de pena

    FRAUDE PROCESSUAL - Tem aumento de pena

    Artigos do Código Penal:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

       Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em DOBRO.

  • Nas circunstâncias em que foi perguntado, realmente não tem causa de aumento de pena no crime de Coação no Curso do Processo. PORÉM, CONTUDO, ENTRETANTO, muitos dos comentários estão desatualizados, pois o artigo do referido crime foi alterado em 2021, sendo previsto uma causa de aumento de um terço até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

    Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

         

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

         

      Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.       

    Então, HOJE existe sim uma causa de aumento de pena, mas não conforme a questão, que obviamente queria cobrar do concurseiro se ele sabia deste parágrafo único e em quais crimes ele estava previsto: "As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. "

  • ATUALIZAÇÃO PELA LEI 14.245/2021

    • Art. 343 – SUBORNO DE TESTEMUNHA: MAJORANTES - AUMENTO DE 1/6 A 1/3 SE COMETIDO COM A FINALIDADE ESPECIAL DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL; OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    .

    .

    • Art. 344 – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO: MAJORANTE - AUMENTO DE 1/3 A 1/2 (METADE) SE O PROCESSO ENVOLVER CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

    .

    .

    • Art. 347 – FRAUDE PROCESSUAL: MAJORANTE - AUMENTO EM DOBRO SE A INOVAÇÃO SE DESTINA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO


ID
2599153
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime contra a Administração da Justiça de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, chama-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Código Penal:

     

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    ------------------------------------------------------

     

    Comentando as erradas:

     

    A) Auto-acusação falsa

     Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    B) Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    D) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

    E) Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO:C

     

       Denunciação caluniosa

           
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: [GABARITO - LETRA C]

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     Auto-acusação falsa


            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: [LETRA A]

     

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. 
     

     

    Coação no curso do processo


            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: [LETRA B]


            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
     

     

      Falso testemunho ou falsa perícia


            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: [LETRA D]


            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  
     

     

     Exercício arbitrário das próprias razões


            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: [LETRA E]


            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.


            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 

  • Não confundir com a Comunicação falsa de crime. Nesta basta provocar qualquer tipo de ação da autoridade, não sendo necessariamente um inquérito policial. Assim, no ensinamentos do professor Rogério Greco: "Não há necessidade de que tenha sido formalizado inquérito policial, ou mesmo que tenha sido oferecida denúncia em juízo, pois que o tipo penal faz referência tão somente à ação, ou seja, qualquer comportamento praticado pela autoridade destinado a apurar a ocorrência do crime ou da contravenção penal, falsamente comunicado(a)."

  • Gabarito: Letra C

     

    O crime em tela é o de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, presente no art. 339 do CP, dos crimes contra a administração da justiça.

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

     

    Com esta tipificação, busca-se tutelar o regular desenvolvimento das atividades policias E ADMINISTRATIVAS (correlatas à Justiça), de forma a não serem prejudicadas por indivíduos que pretendem “avacalhar” o sistema, por motivos egoísticos (só para prejudicar alguém). Protege-se, subsidiariamente, a honra da pessoa ofendida.

  • Gab C

    Art 339 do CP- Denunciação Caluniosa

    - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE CALÚNIA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

     

     

    CALÚNIA:

    -Crime contra a honra

    -Se restringe a fato tipificado como crime ou delito (se for imputado contravenção então não configura calúnia)

    -Consuma-se no momento que terceira pessoa toma conhecimento da falsa imputação

    -Objetivo é atingir a honra

    -Ação penal privada

     

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

    -Crime contra a adm. da justiça

    -Abrange tanto crime quanto contravenção penal (ocorre diminuição de pena se for imputado contravenção)

    -Objetivo é prejudicar a vítima perante as autoridades

    -Ação penal pública incondicionada

  • GABARITO C

     

    Denunciação Caluniosa: imputar crime a alguém que sabe ser inocente (pessoa determinada).

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção: o fato não é imputado a pessoa determinada, o núcleo do tipo é provocar a ação de autoridade.

     

    Ambos são crimes contra a Administração Pública. 

  • att 339

  • Calúnia = fato definido como Crime

    Denunciação Caluniosa = Dar Causa à instauração de investigação policial...

  • Só lembrando que Denunciação caluniosa possui aumento de pena e diminuição de pena

     

    Aumenta 1/6 caso se sirva de  nome suposto ou anonimato

     

    Diminui metade se a prática for contravenção 

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Dar Causa, contra alguem, imputando-lhe crime que o sabe inocente.

    Pena: Reclusão de 2 a 8 anos e multa.

    §1º (AGRAVANTE) 1/6 - anonimato

    §2º (PRIVILEGIADORA) a pena é dimunuída em 1/6 se for contravensão.

    Não confundir com calúnia, ao dar causa a contra alguem movimenta-se a máquina pública, gerando inquérito.

    Lembrar também que a conduta deve ser DOLOSA.

     

    Bons Estudos!

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • Este assunto é recorrente em concurso público.

     

       Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Artigo 339, do CP==="Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"

    LEMBRANDO QUE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA===é tanto e crime, quanto de contravenção penal

  • Alternativa Correta: C

    A) Auto-Acusação Falsa - Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    B) Coação no Curso do Processo - Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    C) Denunciação Caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    D) Falso Testemunho ou Falsa Perícia - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    E) Exercício Arbitrário Das Próprias Razões - Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A questão exige conhecimento dos crimes contra a administração da justiça, que estão previstos Parte Especial do Código Penal (CP).

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de auto-acusação falsa está descrito no art. 341, do CP: “Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”, não se relacionando com a conduta prevista no comando.

    Letra B: incorreta. O delito de coação no curso do processo está descrito no art. 344, do CP: “Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”. Não se relaciona com a conduta trazida no comando.

    Letra C: correta. O delito de denunciação caluniosa amolda-se perfeitamente ao que o comando nos trouxe: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

    Letra D: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia está descrito no art. 342, do CP: “Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”. Não se relaciona com a conduta trazida no comando.

    Letra D: incorreta. O delito de exercício arbitrário das próprias razões está descrito no art. 345, do CP: “Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. Não se relaciona com a conduta trazida no comando.

    Gabarito: Letra C.

  • Nova redação do crime de denunciação caluniosa, conforme lei 14.110/2020

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

  • CAPÍTULO III

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

  • O crime contra a Administração da Justiça de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, chama-se:

    A) Autoacusação falsa.

    Auto-acusação Falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ----------------------

    B) Coação no curso do processo.

    Coação no Curso do Processo

    CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    ----------------------

    C) Denunciação caluniosa.

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: [Gabarito] Lei 14.110, de 18 de dezembro de 2020, alterou o artigo 339 do Código Penal, que trata do crime de denunciação caluniosa

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ----------------------

    D) Falso testemunho ou falsa perícia.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    ----------------------

    E) Exercício arbitrário das próprias razões.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

  • (Redação dada pela lei 14.110/2020)

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Gabarito: Letra C.

  • GAB C

    Na denunciação caluniosa, você faz surgir um processo indevidamente, enquanto que, na fraude processual, você faz a falcatrua em um processo já existente.

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • texto mudou:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

  • PUNE A CONDUTA DAQUELE QUE DÁ CAUSA (PROVOCA), DIRETA (POR CONTA PRÓPRIA) OU INDIRETAMENTE (POR INTERPOSTA PESSOA) A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO OFICIAL, IMPUTANDO A PESSOA (CERTA E DETERMINADA), SABIAMENTE INOCENTE, A PRÁTICA DE CRIME (EXISTENTE OU NÃO), INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR OU ATO IMPROBO. TRATANDO-SE DE CONTRAVENÇÃO, HAVERÁ UMA DIMINUIÇÃO DE PENA.

     

       IMPUTANDO-LHE:

    • CRIME
    • INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR (FUNCIONAL)
    • ATO IMPROBO

    PROCEDIMENTO:

    • PROCEDIMENTO INVESTIG. CRIMINAL (MP-JUD)
    • PROCESSO JUDICIAL (JUD)
    • PROCESSO ADM. DISCIPLINAR (PAD-ADM)
    • INQUÉRITO CIVIL (MP-ADM)
    • AÇÃO DE IMPROBIDADE

    RETRATAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE!!

    AQUI NÃO SE PERMITE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DO DENUNCIANTE. ASSIM, EM OCORRENDO, SERÁ TRATADA COMO MERA ATENUANTE DE PENA (Art. 65, III, b do CP).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
3268648
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Cruz das Almas - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José Querino, Guarda Municipal do município de Vila Flores, flagrou um indivíduo, desarmado, arrombando um veículo a serviço da Prefeitura. Imediatamente, imobilizou o meliante, amarrou suas mãos e pés e o manteve trancado em um depósito de materiais inservíveis por cinco horas até a chegada da Polícia Militar. Sobre a atitude de José Querino, é correto afirmar que se caracteriza como

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D"

    A)Coação consiste na ação de coagir, ou seja, forçar alguém a fazer algo contra a sua vontade. Do ponto de vista jurídico, o crime de coação é caracterizado como o ato de agir com pressão ou violência (física ou verbal) perante outra pessoa, com o propósito de obter algo contra a vontade desta.

    B)Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    C)O desvio de poder, ou desvio de finalidade, encontra previsão expressa na Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65), a autoridade age dentro dos limites da sua competência, mas o ato não atende o interesse público, ferindo os objetivos colimados pela norma legal.

    D) No excesso de poder, o agente público atua sem competência, seja por sua total ausência, seja por extrapolar os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída. O ato pode ser considerado válido até o limite em que não foi extrapolada a competência, exceto se o excesso o comprometa inteiramente.

  • Gab D, mas falta informações...analisando só pela informação da questao. esta correta. pois o agente exorbita su competência. se o avaliador colocasse que o suspeito ficou retido por 5 horas devido a demora da PM, ai seria exercicio regular de direito pois GM "PODE" prender em flagrante ate a autoridade competente chegar, levando em conta que o suspeito tentaria fugir e teria que er usado formas de garantir sua segurança e da sociedade.

  • Questão passível de anulação.
  • Que preguiça henn seu examinador"pqp".

  • questão desprezível de conhecimento
  • Matheus Oliveira .... Abuso de Autoridade não cabe ai Guarda Municipal n tem função típica para efetuar prisão...

    A função típica e proteger os bens municipais... realmente ele até protegeu... mas no momento que ele privou o suspeito sem o que a lei determina (comunicação imediata de prisão ... essas coisas) ele excedeu o poder que ele tinha.... nao vejo motivo para vc fazer esse alvoroço todo por ter errado a questão.

  • MATHEUS OLIVEIRA onde está escrito na lei 13869/19 que o guarda cometeu abuso de autoridade ? você confundiu as coisas aí. Esse tipo de comentário não poderia ser feito. Embaralha mente de quem está estudando.ESQUEÇA ESSA PARTE QUE GUARDA NÃO PODE EFETUAR PRISÃO. Temos exemplos diários disso nas orlas da praia no dia a dia.

    Abraço e bons estudos

  • Questão interessante, na minha opinião não há erro. Há apenas que se pensar. encaixar cada alternativa na situação hipotética. Esqueçam a negatividade e pensem. Boa questão. Bons estudos a todos.

  • Assertiva D

    Pow, José Querino Sem comentários Rs

  • Opinião de estudo.

    Comentário a Mateus Oliveira.

    Cara, deixando claro que, antes de quaisquer coisa, a questão é pobre de informações e assim deixando incertezas sobre a condição se o Guada cometeu crime ou não.

    na descrição inicial do ato :

    " José Querino, Guarda Municipal do município de Vila Flores, flagrou um indivíduo, desarmado, arrombando um veículo a serviço da Prefeitura. Imediatamente, imobilizou o meliante,"

    até mesmo um Civil pode dar voz de prisão em flagrante. no caso do GCM, negar-se a faze-lo, poderia ele incorrer em omissão. ( Art 301 ao 310 do CPP) Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    () fonte de consulta

    a atuação do Guarda até aqui é de suas funções. Até aqui o Item (E) exercico Legítimo da sua autoridade

    agora no se segue de informação após é que complica o entendimento da questão;

    "..., amarrou suas mãos e pés e o manteve trancado em um depósito de materiais inservíveis por cinco horas até a chegada da Polícia Militar..."

    perguntas;

    com Base nessas informações restantes, seria possível avaliar se houve excesso de poder Conforme o Gabarito, Abuso de Autoridade ou até mesmo Tortura, em função das condições.

    contudo, mediante a pobreza e confusão do enunciado, o correto item correto estaria entre;

    (D) excesso de poder. (se as condições que levaram a causa foram desproporcionais e sem motivação real) (ao meu ver a mais adequada ao caso)

    ou

    (E) exercício legítimo da sua autoridade.

    (caso as condições que levaram ao tempo de espera fossem justificáveis Ex:

    a demora da policia de deu por se tratar de lugar ermo e afastado de difícil acesso;

    a falta de equipamento adequado para manter o meliante preso, sem oferecer risco maior ao GCM, algemas com defeito, o Meliante tentou fugir e se foi agressivo, dando resistência a prisão e ferindo o Guarda, por isso a necessidade de usar amarras para conte-lo )

  • continuando...

    fonte do trecho acima;

    Para Nivaldo Weime, chefe de operações especiais da polícia legilslativa do Senado Federal:

    Nas palavras de Ronaldo Rebello do Brito Poletti em consonância com Uélton Santos Silva em entendimento acerca do binômio uso de algemas e abuso de autoridade:

    "Refletir nos ajuda a fixar o conhecimento"

    Bons Estudos

  • Caso parecido:

    "Ficou caracterizado o excesso e, portanto, o dever de indenizar. “Evidente que a ação injusta, porque abusiva, o sofrimento, dor e humilhação impostos não se enquadram no exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. O dano, a conduta indevida e o nexo causal estão bem comprovados, ausente qualquer excludente de responsabilidade.”

    O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Jarbas Gomes e Luciana Bresciani.

    Apelação nº

    Fonte: TJSP

  • Imobiliza o elemento, conta até 100 juntamente com ele, obvio. Se não aparece reforço o solta. Ufaaa!!

  • O Guarda Municipal é alteração!

    "amarrou suas mãos e pés e o manteve trancado em um depósito de materiais inservíveis por cinco horas"

    Acredito que para o redator desta questão, amarrar os pés e as mãos, e mantê-lo por cinco horas, já é algo fora do comum, por isto, existe o excesso.

  • Ta tudo errado.

    O certo seria que o "seu guarda" chamasse o sujeito pra tomar um café enquanto aguardavam juntos, batendo um bom papo, a chegada da PM.

    "Ta SERTO"

    -.-'

  • ABUSO DE PODER (GÊNERO)

    2 ESPÉCIES:

    EXCESSO DE PODER- VÍCIO NA COMPETÊNCIA

    O SERVIDOR ATUA FORA DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA LEGAL.

    DESVIO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE- VÍCIO NA FINALIDADE

    O SERVIDOR ATUA DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA MAS COM FINALIDADE DIVERSA DAQUELA PREVISTA EM LEI.

  • Eu acertei mas não entendi quem estava a serviço da Prefeitura kkkk

  • A questão narra conduta praticada por José Querino, guarda municipal, que, presenciando o arrombamento de um veículo da prefeitura, imobilizou e amarrou mãos e pés do agente, mantendo-o trancado em um depósito por mais de cinco horas, até a chegada da Polícia Militar. Observo que a questão foi classificada como sendo de Direito Penal, envolvendo crimes contra o patrimônio e crimes contra a administração pública, estando dentre estes últimos o crime de coação no curso do processo, também mencionado no assunto da questão. Ocorre que o enunciado propriamente dito não menciona a palavra “crime", não havendo menção a esta palavra também nas alternativas apresentadas, o que possibilita que a análise seja feita dentro do Direito como um todo e não especificamente considerando os limites do Direito Penal. Em que pese se trate de uma questão mal formulada e incompleta, pois não apresenta informações mais detalhadas para permitir o seu exame à luz do Direito Penal, vamos analisar as alternativas, para procurar justificar a resposta oficial. José Querino, como qualquer cidadão, poderia dar voz de prisão em flagrante e conter o indivíduo naquele contexto, até a chegada da Polícia Militar. No entanto, seria preciso verificar se estariam justificadas todas as medidas por ele tomadas, que envolveram a imobilização, a amarração de mãos e pés do agente e a sua manutenção, durante mais de cinco horas, num depósito. Há possibilidade de ter havido sim um exagero nas providências tomadas, especialmente considerando o fato de ter sido o agente mantido por mais de cinco horas num depósito. Não me parece cabível admitir coação, extorsão ou desvio de poder, dado que a contenção do agente estaria inicialmente justificada. Somente diante de informações mais profundas sobre os fatos seria possível aferir o dolo com que agiu José Querino, sendo provável se constatar um excesso de poder (crime de abuso de autoridade). É o que se pode considerar numa questão tão superficial. 


    GABARITO: Letra D

  • Se estiverem estudando para alguma prova aplicada por bancas sérias, não sofram com essa questão e passem para a próxima.

  • Resposta vergonhosa, não tem nada especificando que o que ele fez foi excesso, até porque no final da questão especifica que é ATÉ A CHEGADA DA PM.

  • quem estuda pra GM sabe que o guarda deve encaminhar no caso de flagrante delito ao delta de policia e não amarrar o criminoso como a questão APRESENTA, pois sendo assim caracteriza O excesso de poder.

  • questão muito mal elaborada!!!!

  • Questões assim, gosto de ver os comentários só pra dar uma risada.

  • resumindo o meliante seria solto, receberia todos os cuidados necessários, inclusive psicológico, uma vaguinha virtual com uma boa grama, iria em vários programas de tv e etc, agora o guarda estaria ferrado e responderia processos o resto da vida, rsrsrs.

  • Geovane vai estudar mah, comentario nada a ver kkk

     

  • DESVIO DE PODER ----- VÍCIO DE COMPETÊNCIA

    EXCESSO DE PODER---VÍCIO DE FINALIDADE

  • Tese do advogado de defesa:

    Poxa, a prefeitura não forneceu algemas... aí o Guarda deu seu jeito, nó de amarrar lona de caminhão (porque o guarda é bruto, não foi escoteiro)!

    Ligou pra PM, pra quem o Estado não forneceu viaturas que chega... aí ela demorou um pouco!

    A Guarda Municipal tá com poucos servidores, aí ele teve que continuar trabalhando e deixar o indivíduo esperando lá por 5h (nas quais ele trabalhou e nem ganha hora extra).

    Esse Guarda é um herói!

    ....

    kkkkkkkkkkk

    É cada uma.

    Bons estudos!!!

  • E tá errado? kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • o Hely Lopes agora é doutrinador de Penal. SCNGM

  • kkkkk o problema foi que a policia demorou, não tem nada de errado.

  • FOI NADAAAAAAAAAAA. ATITUDE CORRETA DO GUARDA! KK

  • É por isso que a criminalidade aumenta no Brasil; pois, até a banca do concurso diz que deter um marginal em flagrante é excesso de poder. kkkkkkk leva ele então pra passar o fim de ano na tua casa.

  • quem faz parte da segurança pública banana diante de questões como essa. na prática a teoria é pra rsrs'
  • Questão no mínimo tendenciosa, não explicitou se o GM tinha viatura para que pudesse fazer o encaminhamento da "vítima da sociedade", se o GM estava sozinho, mas é como dizem quanto mais vc troca ideia com a questão mais há a probabilidade de errar!

  • Foi o estagiário quem formulou essa questão dessa banca? Kkkkkkkkkkk

  • Não entendi o porquê de ser abuso, apesar de ter acertado a questão. Deveria deixar o cara solto, pagar um hotel, levar pra tomar sorvete.......?

  • uai... porque excesso de poder... sendo que ficou 5h ATE a policia chegar e se não amarrar vai fazer o q?

  • "Não foi nada, se jogou, se jogou"
  • ao meu ver, a conduta do guarda foi excelente. Ratos imundos devem ser tratados como tais

  • Como excesso de poder??? Foi até a chegada da polícia, simples, não é excesso de poder.

  • José Querino cabra macho , kkk só presta assim, mas lei é lei

  • Por isso o Brasil não vai para frente.

  • Quero tomar uma cerveja com o João querino

  • José Querino mirou no BOPE e acertou na Guarda Municipal :D

  • QUEM NÃO OBEDECE A LEI ACABAR FICANDO SEM O CARGO!!MUITOS HOJE EM DIA PERDEM O CARGO POR AGRESSÃO E VIOLENCIA CONTRA INDIVIDOU PARA NADA QUUANDO FOR NO OUTRO DIA ELE TÁ SOLTO!!! ENTÃO FAÇO O QUE LEI MANDAR NÃO O QUE VOCÊ PENSAR EM FAZER

  • Esse espaço é para comentar as questões e não para expressar opinião.
  • Questão tosca e mal feita. GCM tem poder de polícia, e é considerada polícia segundo a mais recente interpretação do ministro Fachin na ADIN 6621. A conduta do Guarda não deveria esperar a PM, mas levá-lo até o Delegado Civil. Tá TUDO errado nessa questão.

  • Por favor, guardem suas opiniões reacionárias para o canal do Sikeira Jr.

  • creio que tanto o excesso quanto o desvio de poder seriam cabíveis na conduta do GM. Além de agir ultra legem, extrapolando as atribuições da funçaõ, agiu notóriamente contra legem, com violação de atuação discricionária.

  • A conduta de José Querino se caracteriza como...

    • Policial raiz.

    GAB: D - Excesso de poder

  • Excesso de poder: Competência

    Desvio de poder: Finalidade

  • Guarda raiz kkk
  • tudo em ordem, atuação regular, conduta atipica, policial raiz!

    O meliante quis descansar um pouco em local escuro e confortável e o GM apenas atendeu ao desejo do cidadão.

    Medalha pro herói Querino.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    quem acertou errou ...

    quem errou acertou ...

  • O guarda estava de serviço ou não? Se estivesse deveria encaminhar a DP, mas se não tivesse?

  • questão com excesso de burrice.
  • o certo era pagar uma cerveja para o ladrão até a policia chegar
  • Ele agiu com excesso e desviando de suas finalidades que seria a prisão do mesmo ,questão passível de anulação ,2 gabaritos .

  • errei a questão por achar normal a atitude dele kkkkkk

  • Galera considerado super normal esperar 5h pro apoio policial chegar no local. O crime deve ter acontecido numa colônia brasileira em outro continente.

  • EXCESSO DE PODER: A CRIATURA NÃO SAI DA SUA COMPETÊNCIA, MAS PASSA DOS LIMITES.

    DESVIO DE FINALIDADE: A CRIATURA SAI DA SUA COMPETÊNCIA PARA SATISFAZER INTERESSE PESSOAL/OUTREM.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Tinha que interter ele até a chegada dos policiais kkk

  • tem que lê a questão sem o " Animus Policius"

ID
5479429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.


O crime de coação no curso do processo não pode ser caracterizado no caso da prática de coação no decorrer de procedimento investigatório criminal instaurado no âmbito do Ministério Público, por ele não ser processo judicial, policial ou administrativo. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Para acertar a questão era necessário saber que o inquérito possui natureza jurídica de processo administrativo e, portanto, está incluso no tipo penal:

    Art. 344, CPP. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

  • ERRADO

    O Código Penal prevê o delito de coação no curso do processo, criminalizando a conduta daquele que "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral".

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

    Ademais, o STJ já reconheceu a ocorrência do crime do art. 344 do CP mesmo que as ameaças tenham sido proferidas antes mesmo da instauração formal do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal. Veja:

    • (...) Se, após efetuada a prisão em flagrante pelo crime de furto, o Paciente desfere ameaças direcionadas às vítimas e às testemunhas com o objetivo de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, resta caracterizado o tipo previsto no art. 344 do Código Penal. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 152.526/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crime de coação no curso de procedimento investigatório criminal (PIC). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fe70c36866add1572a8e2b96bfede7bf>. Acesso em: 07/10/2021

  • ERRADO.

    Coação no curso do processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público -> é procedimento extrajudicial -> natureza de procedimento administrativo. Ou seja, aplica-se o art. 334 no PIC.

  • ERRADO

    Tendo em vista que o PIC possui a mesma finalidade do Inquérito policial , não há vedação

    à pratica do crime de de coação no curso do processo.

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Na dicção do art. 344 do Código Penal, a coação direcionada contra qualquer pessoa que figure em processo administrativo também constitui elemento normativo do tipo, não sendo possível falar-se em atipicidade da conduta. 

  • ERRADO

    Não há óbice para configuração do delito de coação no curso de processo em procedimento de investigação criminal (PIC).

    O procedimento investigatório criminal é instaurado pelo membro do Ministério Público e tem como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública e possui natureza extrajudicial, administrativa, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

    Bons estudos!

  • Coação no curso do processo aplica-se ao processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

  • O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • O importante é saber que o art. 344 aplica-se tanto ao IP quanto ao PIC por força da jurisprudência, conforme os colegas já comentaram acima. Todavia, cuidado com uma coisa: PROCESSO e PROCEDIMENTO são coisas diferentes no que tange ao direito processual. Enquanto o contraditório e a ampla defesa estão obrigatoriamente presentes no primeiro, não estão necessariamente presentes no segundo. Então não se confundam e não misturem tais conceitos, pois podem atrapalhar em outros questões.

  • Gabarito ERRADO

    O crime de coação no curso do processo não pode ser caracterizado no caso da prática de coação no decorrer de procedimento investigatório criminal instaurado no âmbito do Ministério Público, por ele NÃO ser processo judicial, policial ou administrativo. 

  • GABARITO: ERRADO

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque, além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, o STJ já reconheceu que, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal (HC 152.526-MG, Quinta Turma, DJe 19/12/2011). HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado para verificar se está correta ou não.
    O crime de coação no curso do processo está previsto no artigo 344 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral".
    O procedimento investigatório criminal levado a efeito pelo Ministério Público tem natureza de procedimento administrativo, que se enquadra na hipótese de processo administrativo constante do artigo mencionado. 
    Neste sentido, veja-se excerto de resumo de acórdão proferido pelo STJ:
    "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 344 DO CPP. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. INVESTIGAÇÃO NOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA.
    (...)
    3. Além de servir o PIC ministerial para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, já reconheceu esta Corte que mesmo ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de  coação no curso do processo. (...)" (STJ; Sexta Turma; HC nº 315.743/ES; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 26/08/2015)
    Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida no enunciado está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado





  • Tem umas questões que são lógicas: Vcestá fazendo uma prova pra promotor de justiça e tem uma questão que afronta alguma garantia do órgão que está organizando a prova... com certeza isso tá errado.

  • Coação no curso do processo - Art. 344 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério PúblicoIsso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    CONDUTA: VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    VÍTIMA: AUTORIDADE, PARTE, OU QUALQUER OUTRA PESSOA QUE FUNCIONA OU É CHAMADA A INTERVIR.

    PROCEDIMENTO OFICIAL: PROCESSO JUDICIAL PROCEDIMENTO POLICIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO JUÍZO ARBITRAL.

    DOLO ESPECÍFICO: FIM DE SATISFAZER INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO.

    .

    .

    ATENTOS À NOVA REDAÇÃO DA MAJORANTE: 1/3 A ½ (METADE) SE O PROCESSO ENVOLVER CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    CONDUTA: VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    VÍTIMA: AUTORIDADE, PARTE, OU QUALQUER OUTRA PESSOA QUE FUNCIONA OU É CHAMADA A INTERVIR.

    PROCEDIMENTO: PROCESSO JUDICIAL, PROCEDIMENTO POLICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO, JUÍZO ARBITRAL.

    DOLO ESPECÍFICO: FIM DE SATISFAZER INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO.

    .

    .

    ATENTOS À NOVA REDAÇÃO DA MAJORANTE: 1/3 A ½ (METADE) SE O PROCESSO ENVOLVER CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  •    Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de 1a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.           (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

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  • Para acertar a questão era necessário saber que o inquérito possui natureza jurídica de processo administrativo e, portanto, está incluso no tipo penal:

    Art. 344, CPP. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

  • Gab. Errado

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • CRIME DE COAÇÂO:

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Gab.E

  • Gabarito: Errado.

    Trata-se de uma interpretação evolutiva da norma penal: quando o tipo penal de coação no curso do processo foi criado, não existia PIC, sendo o inquérito policial o único procedimento investigatório então cabível. Esse é o único motivo pelo qual o legislador somente se referiu a "processo policial", sendo razoável entender que a norma abrange, hoje, outros procedimentos com o mesmíssimo objetivo que o inquérito policial.


ID
5558137
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Flávia, pessoa humilde, presta serviços de faxineira em serventia extrajudicial localizada na cidade de Florianópolis. Em determinada data, Flávia foi abordada na saída de sua residência por pessoas ligadas ao tráfico dominante na localidade, que determinaram que ela transportasse e guardasse arma de fogo em seu trabalho, pois terceiro iria no dia seguinte ao local para buscar o material bélico. Os traficantes afirmaram que se Flávia não atendesse àquela determinação, seria expulsa de sua casa, não tendo mais onde morar, bem como que sua mãe também sofreria as consequências. Em razão disso, Flávia transportou um revólver, de calibre de uso permitido, mas com numeração de série suprimida, para o trabalho, escondendo o material em uma lixeira.

Após receber denúncia, a autoridade policial determinou a realização de diligência no local. Com autorização dos responsáveis, os policiais civis apreenderam a arma guardada por Flávia, que esclareceu o ocorrido.

Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que Flávia agiu: 

Alternativas
Comentários
  •  Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.     

    dica:

    coação moral irresistível: exclusão da culpabilidade

    coação física irresistível: exclusão da conduta, portanto da tipicidade

  • COAÇÃO MORALLLL: CULLLLPABILIDADE

    COAÇÃO FÍIIISICA: ATÍIIIIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDUTA

  • essa é aquela famosa pra nao zerar

  • Ausência de exigibilidade de conduta diversa.

    com excludente de culpabilidade

    *coação moral irresistível

    *obediência hierárquica

    Gab: C

  • A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude.

    A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.

    Gab. C

  • " E aí mermão, Fico tipo, mó culpa cara "

    • coação sica irresistível: exclusão da conduta, portanto da tipicidade
    • coação MOral irresistível: exclusão da culpabilidade

    #Bizú: autoria própria.

  • Coação moral exclui a culpabilidade

    Coação física exclui a ilicitude/ tipicidade

  • Coação moral irresistível --> Exclui a culpabilidade

    Coação física irresistível --> Exclui a tipicidade

    Coação resistível --> causa atenuante da pena

  • Excluí a Culpabilidade "MEDECO" (Inexigibilidade de conduta diversa)

    • Menoridade
    • Embriaguez*
    • Doença mental
    • Erro de proibição
    • Coação moral irresistível
    • Obediência hierárquica

    Don't stop believin'

  • GABARITO - C

    Houve coação moral irresistível.

    Nessa modalidade o coator obriga o coagido a praticar um delito contra um terceiro (a vitima) e o coagido é impossibilitado de resistir a tal ameaça.

    A coação moral irresistível / Vis relativa = exclui a culpabilidade.

    A coação física irresistível / Vis absoluta = exclui a tipicidade .

  • Qual a fundamentação legal?

  • Coação MORAL irresistível: exclui a culpabilidade

    Coação FÍSICA irresistível: exclui a conduta.

  • Gabarito - C

    Letra A tem dois erros:

    1º - É uma excludente de culpabilidade, e não diminuição de pena.

    2º - O crime praticado é porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois o armamento está com a numeração raspada, conforme o Art. 16 § 1º - IV.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL--------> EXCLUI A CULPABILIDADE.

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTIVEL-------> NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE,MAS EXCLUI O FATO TÍPICO.

  • é só estudar a Árvore do crime com o tio Evandro.

  • o caso é de coação moral resistivel tendo em vista que ela poderia acionar a policia. coação moral irresistível na doutrina é o caso da pessoa fazer determinada conduta sob grave ameaça, risco de vida, uma arma na cabeça por exemplo. me chamaram de filho de chocadeira aqui. a gente que faz concurso deve saber o entendimento da banca. a banca entende dessa forma, mas se for um caso pratico na realidade a infeliz da faxineira iria responder com atenuante da pena, ela poderia ter comunicado a policia.

  •  .Coação Moral Irresistível

    - uma pessoa coage moralmente outra a praticar determinado crime. Neste caso, aquele que age sob ameaça, por exemplo, atua em situação de coação moral irresistível, de forma que se entende que não era possível exigir de tal pessoa uma outra postura

    - exclui a culpabilidade

    - já a COAÇÃO FÍSICA irresistível exclui o FATO TÍPICO

  • GABARITO: C

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  

    Deste modo, a coação moral irresistível é uma das causas de exclusão de exigibilidade de conduta diversa. Por consequência, causa de inculpabilidade.

    Disposta da primeira parte do art. 22 do Código Penal, a coação moral irresistível trata-se de grave ameaça, onde a vontade do autor não é livre (vis compulsiva). Difere da coação física irresistível, onde não existe uma vontade e o agente não tem domínio da conduta (vis absoluta), neste caso exclui a ação, configurando atipicidade penal.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/coacao-moral-irresistivel-culpabilidade/

  • EXCLUI A CULPABILIDADE, EM DECORRÊNCIA DO COAÇÃO MORAL, MAS NÃÃÃO A TIPICIDADE DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL.

    POR QUE COAÇÃO MORAL?

    R.: PORQUE ELA FOI ABORDADA "por pessoas ligadas ao tráfico dominante na localidade"

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - DETENÇÃO, de 01 a 06 meses, e multa

    AQUI O PROVEITO DO CRIME ERA A ARMA DE FOGO

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • REQUISITOS DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL:

    São quatro requisitos cumulativos:

    a)     Ameaça do coator é a promessa de um mal grave, iminente e verossímil.

    - Mal grave é o mal de graves proporções.

    - Mal iminente é o que está em vias de ocorrer.

    - Mal verossímil é o passível de concretização.

    b)     Inevitabilidade do perigo por outro modo – O coagido não tem como evitar esse mal de outra forma. A única forma de afastar o perigo é cedendo à ameaça.

     

    c)      Caráter irresistível da ameaça – O coagido não tem como enfrentar a ameaça.

    d)     Envolvimento mínimo de 3 pessoasNa coação moral irresistível, deve haver a presença de, pelo menos, 3 pessoas: coator, coagido e vítima do crime (pessoa contra quem o crime é praticado).

    Optei pela C (coação moral irresistível), mas acho que falta um um requisito da coação moral irresistível: o mal prometido tem que ser iminente (preste a acontecer).

    Em uma discursiva optaria pela excludente supra legal baseada na exigibilidade da conduta diversa (admitida pela Tribunais superiores)- Aplicáveis a situações diferentes da coação e obediência hierárquica.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL--------> EXCLUI A CULPABILIDADE

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTIVEL-------> NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE,MAS EXCLUI O FATO TÍPICO.

  • Coação moral irresistível - Afasta a culpabilidade. O fato continua sendo ilícito, entretanto, não é culpável.

    Coação Física irresistível - Afasta a tipicidade por ausência de conduta (vontade + ação), que é dos elementos do fato típico.

  • Todos os comentários fazem referência ao instituto de uma excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), ok!

    Alguém mais percebeu a classificação em q o Qconcursos colocou o crime praticado por Flávia ? art. 344 CP - Coação no curso do processo. Acredito q classificou erradamente.

  • Coação irresistível é tudo o que pressiona a vontade impondo determinado comportamento, eliminando ou reduzindo o poder de escolha, consequentemente, trata-se da coação moral. Ante a gravidade real da ameaça recebida por Flávia (que sua mãe também sofreria as consequências) e a diferença de valor dos bens jurídicos em conflito, justifica-se a conduta de transportar um revólver, de calibre de uso permitido com numeração de série suprimida (art. 14 L. 10.826).

    imprescindivel a desproporção dos bens jurídicos em conflito.

    Na hipótese de coação resistível, não haverá exclusão da culpabilidade penal, porque o sujeito poderia agir em conformidade com o Direito, ante a resistibilidade da coação, e sendo resistível, haveria concurso de pessoas com o coator.

  • Gabarito letra C. A vítima foi coagida a praticar o determinado fato criminoso, sob a ameaça de lhe fazer algum mal grave. Logo, exclui a culpabilidade.

    Vamos juntos.

  • LETRA - C

    Causa de exclusão da culpabilidade

    Coação MORAL irresistível – A coação mora irresistível, também chamada de “vis compulsiva” ocorre quando uma pessoa coage outra a praticar determinado crime, sob a ameaça de lhe fazer algum mal grave. Neste caso, aquele que age sob a ameaça atua em situação de coação moral irresistível, de forma que se entende que não era possível exigir de tal pessoa uma outra postura. 

  • Na coação moral irresistível o agente possui uma vontade viciada pela coação, excluindo a culpabilidade. Na coação física irresistível há exclusão da tipicidade por faltar a voluntariedade. Mas, se ambas forem RESISTÍVEL a pena será atenuada, conforme art. 65, III, c, 1ª parte - CP.

  • Para não confundir a FÍSICA com a MORAL:

    coloca os dois tipos em ordem alfabética juntamente com a ordem da teoria do crime.

    FÍSICA vem antes de MORAL, assim como a TIPICIDADE vem antes da CULPABILIDADE.

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: AFASTA A TIPICIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: AFASTA A CULPABILIDADE.

  • Lembrando que...

    • Coação física irresistível: afasta a TIPICIDADE
    • Coação moral irresistível: afasta a CULPABILIDADE
  • nesse caso teve conduta voluntária?
  • Não ficou tão clara a coação moral irresistível...

  • A questão narra a conduta praticada por Flávia, diante da imposição de traficantes para que ela guardasse arma de fogo, com número de série suprimida, em seu local de trabalho, objetivando sejam examinados os institutos da coação moral e da coação física.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A coação moral resistível configura-se em circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c". do Código Penal. Na hipótese, narrada, contudo, não se mostra razoável que a coação moral imposta pelo traficante à Flávia seja tida como resistível, especialmente por envolver risco de morte dela própria e de sua mãe.

     

    B) Incorreta. A coação física irresistível não é causa de exclusão da culpabilidade, mas sim causa de exclusão da conduta e, por conseguinte, da tipicidade. A conduta penal tem que ser dotada de vontade e consciência, sendo certo que, ao ser coagido fisicamente e de forma irresistível, o agente não pratica conduta penal, por agir desprovido de vontade.

     

    C) Correta. A hipótese é de coação moral irresistível efetivamente, que é uma causa de exclusão da culpabilidade, nos termos do artigo 22 do Código Penal, pelo que somente quem responde pelo crime é o coator e não o coagido. Flávia, portanto, na qualidade de coatora, não será responsabilizada pelo porte de arma de fogo (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003).

     

    D) Incorreta.  Como já destacado, a coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade e não causa de exclusão da ilicitude.

     

    E) Incorreta. A hipótese narrada não tem nenhuma relação com a legítima defesa, instituto previsto no artigo 25 do Código Penal.  

     

    Gabarito do Professor: Letra C