-
Resposta: Alternativa "E"
Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. A representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do CPP, mas sim o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da CF. Daí, é importante ter cuidado com a leitura dos artigos que seguem abaixo extraídos da Lei nº 4.898/65, pois dão a entender numa leitura açodada que se trata de crime de ação pública condicionada a representação, senão vejamos:
“Art. 1º - O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º - O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Art. 12 - A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.”
-
Lembrar também, pela lógica do Direito, que a apuração do crime, pela sua natureza atentatória contra a própria Administração, faz com que esta tenha interesse na apuração e penalização daquele que age com abuso de autoridade, por exceder os limites legais. Logo, seria ilógico pensar que as condutas previstas nesta Lei fossem de ação penal pública condicionada a representaçao.
-
- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
- A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NÃO É CONDIÇÃO DE PRECEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PUBLICA.
ESSA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO DE PETIÇÃO (PREVISTO NA CF ART 5 INC 34) PARA NOTICIAR O ESTADO DE UM CRIME. (NOTITIA CRIMINIS MEDIATA - INDIRETA).
- SÓ ADMITE NA MODALIDADE DOLOSA. O agente Não responde por culpa.
-
A
lei
5249/67, logo em seu artigo 1, caput, dispõe que “A
falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos
na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa
ou o curso da ação penal”
-
* ALTERNATIVAS CERTAS: "a" e "e".
---
* JUSTIFICATIVAS:
"a": Lei do Abuso de Autoridade, art. 16;
"e": Lei nº 5.249/1967, art. 1º, caput.
---
Bons estudos.
-
Via de regra a ação é PÚBLICA INCONDICIONADA, porém admite-se, também, a PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. No entanto, se formos ler minunciosamente o enunciado da questão, eis que esta é passível de anulação.
Veja, a questão faz menção à lei de abuso de autoridade 4.898/65. Por esta lei, é previsto expressamente a possibilidade de AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, nos termos do art. 16. A regra de ser ação PÚBLICA INCONDICIONADA encontra-se no art. 1º da lei 5.249/67. Ou seja, a questão faz menção a uma lei, e valida sua resposta em outra.
-
Resuminho de Abuso de Autoridade 4898/65
1- Quem comete esse crime poderá responder nas esferas: civil, penal e administrativa;
2 - Esse crime é de Ação Penal Incondicionada e o Min. Público tem 48 horas para propor a denúncia;
3 - É um crime próprio, ou seja, sujeito ativo é o funcionário público;
4 - O particular pode atuar em conjunto com o funcionário público,mas nunca sozinho, ele será coautor ou partícipe;
5 - Esse crime tem que ser Doloso;
6 - Esse crime admite tentativa, mas o agente responderá por crime de abuso de autoridade e não tentativa de abuso de autoridade;
7 - O sujeito passivo desse crime pode ser tanto a pessoa física ou jurídica;
8 - punição administrativa : advertência, suspensão de 5 a 180 dias: sem vencimentos e sem vantagens, demissão;
9 - punição penal: perda do cargo, multa, detenção, afastamento de serviço público por até 3 anos e se for policial o afastamento pode ser de até 5 anos no município da culpa;
10 - Esse crime é julgado pelo JECRIM (juizado especial criminal - L. 9099);
11 - Esse crime tem que acontecer quando o servidor público estiver em trabalho;
12 - A incolumidade causada tem que ser física e não moral e/ou psicológica;
13 - É considerado abuso de autoridade o constrangimento e vexame ilegal;
14 - O crime de tortura não absorve o crime de abuso de autoridade.
Fonte: Comentário de um colega aqui do qc (me desculpem pq esqueci o nome). Bons estudos!
-
VIDE Q274437
CABE QUEIXA-CRIME NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE ?
Perante a inércia do Ministério Público, a própria lei permite a apresentação da ação penal privada subsidiária da pública.
Perceba mais uma vez os prazos enxutos da lei. São apenas 48h para que o magistrado decida pelo aceitação ou rejeição da denúncia. Caso haja a aceitação, no despacho já deve constar a data e hora da audiência, que deve ser realizada em no máximo 5 dias.
O legislador quis d a r celeridade ao processo, determi n a d o o prazo de 48 horas para o j u i z rece ber a denúncia, e, nomesmo despacho, m a rcar a a ud iência de i nstrução e j u lga mento.
-
GABARITO LETRA "E"
-
Art. 3 da nova lei de abuso de autoridade (Lei 13.869) : ação penal pública incondicionada.
-
Minha contribuição.
13.869/2019 - Abuso de Autoridade
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Abraço!!!
-
ABUSO DE AUTORIDADE
Finalidade especifica (dolo especifico)
*Prejudicar outrem
*Beneficiar a si mesmo
*Beneficiar terceiro
*Mero capricho
*Satisfação pessoal
(não existe crime de abuso de autoridade na modalidade culposa)
Penas
*Detenção
*Multa
*Todos os crimes previsto na lei de abuso de autoridade possui pena de detenção.
(não existe crime de abuso de autoridade com pena de reclusão)
Ação penal
*Ação penal pública incondicionada
Efeitos da condenação:
*Obrigação de reparar o dano (automático)
*Inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pelo prazo de 1 a 5 anos
(não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)
*Perda do cargo, emprego ou função pública
(não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)
Penas restritivas de direitos
*Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente
*Prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas
*Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens
(famoso balão)
Sanções de natureza civil e administrativa
*As penas previstas na lei de abuso de autoridade serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa
*As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal
*Faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido o fato praticado em qualquer umas das excludente de ilicitude
Procedimento
*No processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade aplica-se o código de processo penal e lei 9.099/95 jecrim
-
A “clássica” pergunta feita pelos examinadores à luz da revogada Lei n. 4898/1965 era a espécie de ação penal no crime de abuso de autoridade. Como havia a regulamentação da chamada representação, que nada mais era do que o “direito de petição” aos Poderes Públicos por abuso de poder, os examinadores tentavam fazer com que os candidatos caíssem na “pegadinha” da “ação penal pública condicionada”.
Como não há menção à representação na Nova Lei de Abuso de Autoridade, a “discussão” (que nunca existiu) sobre a espécie de ação penal nos crimes em comento “ficou no passado”.
A nova lei passou a prever expressamente que os crimes da LAA se procedem mediante ação penal publica incondicionada.
Fonte: Gran Cursos e minhas anotações
-
Resumido: Pública Incondicionada a Representação, se não apresentada dentro do prazo legal (5 dias indiciado preso- 15 dias o indiciado solto) é possível a ação penal privada subsidiária da pública (6 meses, contado da data que esgotar o prazo para o oferecimento da Denúncia).
Complemento fora do tema 1 : Em ação penal privada o prazo de 6 meses começa a ser contado da data do conhecimento da autoria do crime.
Complemento fora do tema 2 : Caso se esgote o tempo para a ação privada subsidiária, a ação volta sob a responsabilidade do MP, podendo ele entrar com a ação, desde que, não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.
-
Abuso de autoridade -> Ação pública incondicionada
Mas o representante também pode entrar por meio privado subsidiária da pública
-
CERTO
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA NO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
-
ITEM E CORRETO!
♡ COMENTÁRIO:
Nos crimes de abuso de autoridade, a ação é pública INcondicionada, exemplo: Delegado fica sabendo de um crime X e já pode investigar SEM a representação da vítima.
OBS: Cabe ação penal privada subsidiária da pública ➔ **RESUMO RÁPIDO** O crime se processa originalmente na ação penal pública incondicionada ou condicionada, todavia, o MP (titular) não oferece sua ação penal (denúncia) no prazo legal. Então, a vítima poderá propor ação penal privada subsidiária da pública.
-
Abuso de Autoridade = ação penal pública INCONDICIONADA.
-
Discordo do gabarito. Apesar de estar certa. Não exclui a A
A vítima também pode usar a ação penal privada subsidiária da pública. Quando o Ministério Público não agir.
-
Lei de abuso de autoridade - 13.869/2019
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei (abuso de autoridade) são de ação penal pública incondicionada.
-
Essa já está batida... não dá pra errar mais pessoal.
É ação penal pública incondicionada.