SóProvas


ID
1111990
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei Federal n° 9.807/99, com vistas à preservação da identidade e incolumidade das vítimas, testemunhas ameaçadas e réus colaboradores, prevê algumas medidas protetivas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

      I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

      II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

      III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

      IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

      V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

      VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

      VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

      VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

      IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

      Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício   financeiro.


  • LETRA E CORRETA 

    Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício   financeiro.


  • Cirurgia plástica??? Nos EUA quem sabe rs

  • Ai ia ter fila querendo ser testemunha kkkkkk

     

  • Cirurgias Plásticas foi hilário...kkkk

     

    Ex nunc!

  • Esse tipo de questão é só pra saber se o candidato está vivo! kkkkkkk  Brincadeira a pessoa ler a lei inteira pra cair uma questão dessa huahuahua

  • Essa foi só para descontrair o aluno.

  • brincadeira neh............ isso foi preguiça de pensar na última alternativa. 

     

  • Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

      I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

      II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

      III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

      IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

      V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

      VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

      VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

      VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

      IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

      Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício   financeiro.

  • Imaginando a cirurgia plástica... rs.

  • Não dá pra levar essa questão a sério. Cirurgia plática? kkkkkkkkkkkkk

  • Muito filme...kkk

  • Que loucura... kkkkkk

  • Examinador entregou a questão 

    rsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrs

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Essa é pra não zerar kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Putzz Dr. Ray ta triste kkk

  • DESANIMO DE QUESTÕES ASSIM...

    GB\E

    A LUTA #CONTINUA.

  • A lei que trata da proteção às testemunhas e vítimas foi inspirada na lei dos estadunidenses, na lei deles é possével até cirurgias plásticas para proteção de testemunhas e vítimas, no entanto na elaboração da nossa lei não foi incluído tal possibilidade. Provavelmente este é motivo para esta opção na questão.

  • Para uma vítima ter de fazer uma cirurgia de face a ponto de ser outra pessoa, imagine a gravidade da informação que essa vítima tem.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk, tá eu lendo as assertivas, daí vou ler a última e me acabo de rir.

  • V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda(ART. 7).

  • Que povo complicado, se faz calor reclama, ai faz frio reclama, se a pergunta é difícil reclama, porque não dá para acertar, ai vem uma questão fácil como essa e reclamam também porque o examinador é preguiçoso.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Na verdade é um erro não fornecer cirurgia plástica, é serviço essencial!

  • Pra galera que está rindo da questão pense no contexto: " Fulano tem uma tatuagem por exemplo que todos o reconhecem através dela " , qual o sentido de até mesmo mudar o nome se a pessoa continuar sendo reconhecida?

  • MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    ALTERAÇÃO DE NOME COMPLETO

    Art. 9 Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

    § 1 A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1 do art. 2 desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

    Art. 2 § 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

  • Povo só acerta 1 e fica tirando onda!

  • O Estado não esta pagando nem uma passagem de ônibus para a pessoa sair da cidade, quanto mais uma cirurgia plástica

  • LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMIA E À TESTEMUNHA.

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    Art. 9 Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

    Não consta na lei CIRURGIAS PLÁSTICAS, logo o GABARITO É A LETRA "E".

  • Poxa, banca... Não viaja! Cirurgia plástica para desfigurar a identidade da pessoa protegida? Assim você não nos ajuda, rsrs.

    Com exceção da bizarra alternativa (e), todas as outras são exemplos de medidas protetivas.

    Resposta: E

  • OOOOO LOCO MEU, BRINCADEIRA EM BIXO

  • Quero questões assim na minha prova.. hahaha

  • Rapaz, ainda tive duvidas, sei lá, as coisas estão mudadas, e no brasil está podendo quase tudo. Plásticas não.

  • Tá de sacanagem kkkkk

  • kkkkkkkk até me assustei, vai que essa banca incorporou a cespe no couro. nessa pegadinha não caio kkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Inspiração TheBlacklist

  • O Brasil pode tudo, sabe lá um dia. Crimes inafiançáveis pagar pra sair não pode, mas sair sem pagar pode. Ainda tem um maluco que quer que as pessoas devolvam suas armas, um direito de defesa. Que bandido que roube um celular ele tá certo, só quer um dinheirinho. Vai entender isso na "plástica" .

  • Nessa o examinador estava zoando com a nossa cara kkkkkkkk

  • KKKK Isso dai é pro pessoal que não estudou nada acertar, brincadeira

  • No caso da cirurgia plástica, a ideia é a testemunha ou vítima precisasse mudar sua fisionomia pra não morrer. Nada absurda essa alternativa se pensar em testemunhar contra PCC, ou contra Cartel colombiano. Isso já é comum entre criminosos aqui no Brasil mesmo.

  • Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes MEDIDAS, aplicáveis isolada ou

    cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada

    caso:

    I - segurança na residência,

    • incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança

    • nos deslocamentos da residência,
    • inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal

    • para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar,
    • no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular
    • ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais,

    • sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens,
    • quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa

    • para o cumprimento de obrigações civis e administrativas
    • que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início

    de cada exercício financeiro.

  • Gabarito: E

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

  • Mas não seria uma má ideia.

  • Pensa a mulherada que quer colocar silicone se cadastrando na fila de proteção a testemunhas.... kkkkkkkkk

  • Alguém sabe me dizer qual o erro da letra E??