SóProvas


ID
1112056
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma determinada sociedade de economia mista, controlada pela União, foi intimada de decisão desfavorável proferida em processo administrativo fiscal e necessita contratar advogado para elaboração e impetração judicial de mandado de segurança. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93,

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Artigo 24 Lei 8.666/93

    § 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte

    por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade

    de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma

    da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei n. 12.715, de 2012).

    Trata-se de exceção legal à dispensa em razão do valor. Alguns entes da Administração

    Pública têm dispensa de licitação para contratações no percentual de até 20% do valor do

    convite, ou seja, não precisam licitar para contratos de obras e serviços de engenharia de até

    R$ 30.000,00 (trina mil reais) e para aquisição de bens e outros serviços até R$ 16.000,00

    (dezesseis mil reais). Esses entes estão enumerados no dispositivo e são empresas públicas,

    sociedades de economia mista, consórcios públicos e agências executivas.

    fonte: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/Manual%20de%20Direito%20Administrativo%20-%201a%20ed%20-%20avulsas.pdf

    bons estudos

    a luta continua


  • I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Eu até entendi a justificativa do valor apresentada pelos demais colegas, mas achei a questão muito estranha, pois imaginava que a essa situação se aplicava a inexigibilidade de licitação por ser serviço técnico especializado, hipótese na qual não incidiria o teto de $16.000 mencionado na questão.

    Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    V- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 

    II - para
 a  

 contratação  

 de  

 serviços  

 técnicos  

 enumerados  

 no  

 art.  

 13  

 desta  

 Lei,  

 de  

 natureza  

 singular,  

 com profissionais  

 ou  

 empresas  

 de  

 notória  

 especialização,  

 vedada  

 a  

 inexigibilidade  

 para  

 serviços  

 de  

 publicidade  

 e divulgação;

  • Continua a não entender a resposta. Alguém poderia me ajudar?

    Abc!!!

  • Franciele, de acordo com o parágrafo 1o. do Art. 24 da LL é dispensável de licitação para compras, obras e serviços contratados por sociedade de "economia mista" (pode ser também por consórcios públicos, empresa pública e por autarquia ou fundação) de até 20% da alínea "a", inciso II do Art. 23 da LL.

    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • Dispensa por motivo de valor:

    Obras e serviços de engenharia: até 15 MIl

    Compras e outros serviços: até 8 mil

    OBS: o valor dobra para Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Consórcios Públicos e Agências Executivas.

    Ou seja, 16 MIL.

  • 8.666/93

    Art. 24. É dispensável a licitação:


    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento = 8.000) do limite previsto na alínea "a", do

    inciso II do artigo anterior (80.000) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas

    de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;


    § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento = 16.000) para

    compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública

    e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.


  • Para melhor entender fiz um pequeno resumo, porque sinceramente ler, voltar nos artigos, procurar incisos e alíneas, analisar o parágrafo único me deixou atrapalhada. Então vamos lá:

    Para obras e serviços de engenharia (até 150.000,00) - 10%. (art; 24, inciso I, alínea a)

    Para compras e serviços não referidos no inciso anterior (até 80.000,00) - 10%. (art. 24, inciso II, alínea b)

    O percentual muda para 20% quando as compras, obras e serviços contratados são para consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada. (Parágrafo único do art. 24).

    20% de 80.000,00 (serviços, no caso da questão, contratação de advogado) é 16.000,00. 

    Espero que tenha ajudado. =]


  • a lei diz como o colega mencionou "consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública

    e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas."

    e se for um órgão direto, tipo um ministério...onde ele se encaixa?



  • Questão excelente!

  • Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

  • alternativa C

    Art. 24 - É dispensável a licitação:

    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

    Assim: 20% de 80.000 = 16.000

    OBS. Não será a alternativa B, porque o enunciado não menciona que o advogado possui notória especialização, ao passo em que o serviço poderá ser prestado por qualquer profissional da área.

  • Até onde sei, a qualificação em agência executiva se refere apenas às autarquias e fundações. Vi vários colegas dizendo que a FCC não especificou que a sociedade de economia mista era agência executiva e por isso a questão deveria ser anulada. Se eu estiver errada, me corrijam por favor.



  • Está certa Michelle, não tem anda a ver, a lei diz que Agências Executivas(Aut e fund), SEM, EPs, Consórcios Pub.

    Art 24. § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas

  • A licitação pode ser dispensada em uma compra ou contratação pública quando o valor não justificar o processo. Basicamente, esse valor limite é de:

    R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia;
    R$ 8 mil para outros serviços e compras.

    Quando contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública, por autarquia ou Agência Executiva, os valores acima dobram. Encaixam-se aqui, por exemplo, Correios, Serpro, Embrapa, entre MUITAS outras. Para estas entidades, valem então os seguintes limites para dispensa de licitação:


    R$ 30 mil para obras e serviços de engenharia;
    R$ 16 mil para os outros serviços e compras.


    http://www.licitacao.net/valores.asp 
    Art. 24 § 1º 
  • Trata-se de litação dispensável, na qual há a possibilidade de competição, mas a ADM pode, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, não realizar o procedimento. 

  • Alguém gabaritado pode explicar qual o erro da assertiva D?

    Muito obrigado.

  • LICITAÇÃO DISPENSÁVEL = Pode haver competição, mas a administração preferiu não realizar a licitação devido a outros fatores (geralmente urgência ou notório saber, no caso de contratação de profissionais liberais, palestras e obras artísticas). Neste caso, qualquer advogado poderia ser contratado para impetrar o MS, por isso é dispensável e não inexigível.


    INEXIGIBILIDADE = INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO

    Marçal Justen Filho (2012, p. 406∕407) afirma que a inviabilidade de competição, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.666∕93, pode ocorrer, exemplificativamente, nas seguintes situações:

    a)  Ausência de alternativas: quando existe uma única solução e um único particular em condições de executar a prestação;

    b)  Ausência de mercado concorrencial: ocorre nos casos de serviços de natureza personalíssima;

    c)  Ausência de objetividade na seleção do objeto: não há critério objetivo para escolher o melhor;

    d)  Ausência de definição objetiva da prestação a ser executada: não há possibilidade de competição pela ausência de definição prévia das prestações exatas e precisas a serem executadas ao longo do contrato.


  • Não entendi o porquê da letra C. Alguém pode me ajudar?

  • GabaritoC

     

     

     

    Comentários:

     

                     

                         Até o limite de 20% da modalidade convite para compras em geral (R$ 16.000 e R$ 30.000,00), sociedade

                 

                         de economia mista, empresa pública, agências executivas e consórcios públicos podem dispensar a

                     

                         licitação. Ou seja, até o limite citado, as referidas entidades não estão obrigadas a licitar, mas poderiam

               

                         realizar a licitação, uma vez que esta é dispensável nos termos da Lei (parágrafo único do art. 24

                     

                         da Lei 8.666/93).

     

     

     

    Dessa maneira, alternativa C é a correta.

  •  Eu errei essa por falta de atenção, pois o enunciado não traz caso de notória especialização, exclusividade. Logo, a hipótese cabível é a letra C. O artigo 24 traz hipótese de dispensa para compra ou serviço de valor até R$16.000, no caso das EP/SEM/Ag. Exec./Consórcios Púb. 

  • REGRA GERAL

     

    OBRAS E SERV. DE ENGENHARIA = ATÉ 15 MIL                 /            COMPRAS/OUTROS SERV. = ATÉ 8 MIL

     

    EXCEÇÃO - CONSÓRCIOS PÚBLICOS, EMP. PÚBLICA. , SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AGÊNCIAS EXECUTIVAS (DOBRO)

     

    OBRAS E SERV. DE ENGENHARIA = ATÉ 30 MIL                 /              COMPRAS/OUTROS SERV = ATÉ 16 MIL

  • Letra C.

     

    Comentário:

     

    Licitação dispensável
     

     Em razão do valor:
     

     

    A licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor estimado até R$ 15 mil ou para outros serviços

    e compras e para alienações de valor até R$ 8 mil, desde que, em ambos os casos, não se refiram a parcelas de uma

    mesma obra, compra ou serviço que possam ser realizadas de uma só vez (art. 24, I e II).

    Importante destacar que tais limites são dobrados (ou seja, R$ 30 mil e R$ 16 mil, respectivamente) para compras, obras

    e serviços contratados por sociedade de economia mista, empresa pública, agências executivas e consórcios públicos

    (art. 24, §1º).

    [...]

     

     

     

    Prof. Erick Alves

  • Essa questão está desatualizada.

    A lei 13.303/2016 prevê que:

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.

  • Importante destacar que tais limites são dobrados (ou seja, R$ 30 mil e R$ 16 mil, respectivamente) para compras, obras

    e serviços contratados por sociedade de economia mista, empresa pública, agências executivas e consórcios públicos

  • cuidado, a questão pede em relação à Lei 8666/93 e não à 13303/16, portanto atual a questão. 

  • ATENÇÃO: OS VALORES MUDARAM, NÃO SÃO MAIS R$ 30mil e R$ 16 mil  - AGORA SÃO 20% sobre R$176 mil para compras e outros serviços = R$ 35.200,00 e 20% sobre 330 mil para serviços de engenharia = R$ 66 mil.

  • DECRETO 9412/2018

     

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

     

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

     

     

    LEI 8666/93

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;           

    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. 

     

    20% sobre R$176 mil para compras e outros serviços = R$ 35.200,00 

    20% sobre R$330 mil para serviços de engenharia = R$ 66 mil.