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alt. c
Artigo 24 Lei 8.666/93
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput
deste artigo serão 20% (vinte
por cento) para compras, obras e serviços contratados por
consórcios públicos, sociedade
de economia mista, empresa pública e por autarquia ou
fundação qualificadas, na forma
da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei n.
12.715, de 2012).
Trata-se de exceção legal à dispensa em razão do valor.
Alguns entes da Administração
Pública têm dispensa de licitação para contratações no
percentual de até 20% do valor do
convite, ou seja, não precisam licitar para contratos de
obras e serviços de engenharia de até
R$ 30.000,00 (trina mil reais) e para aquisição de bens e
outros serviços até R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais). Esses entes estão enumerados no
dispositivo e são empresas públicas,
sociedades de economia mista, consórcios públicos e agências
executivas.
fonte: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/Manual%20de%20Direito%20Administrativo%20-%201a%20ed%20-%20avulsas.pdf
bons estudos
a luta continua
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I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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Eu até entendi a justificativa do valor apresentada pelos demais colegas, mas achei a questão muito estranha, pois imaginava que a essa situação se aplicava a inexigibilidade de licitação por ser serviço técnico especializado, hipótese na qual não incidiria o teto de $16.000 mencionado na questão.
Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
V- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para
a
contratação
de
serviços
técnicos
enumerados
no
art.
13
desta
Lei,
de
natureza
singular,
com profissionais
ou
empresas
de
notória
especialização,
vedada
a
inexigibilidade
para
serviços
de
publicidade
e divulgação;
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Continua a não entender a resposta. Alguém poderia me ajudar?
Abc!!!
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Franciele, de acordo com o parágrafo 1o. do Art. 24 da LL é dispensável de licitação para compras, obras e serviços contratados por sociedade de "economia mista" (pode ser também por consórcios públicos, empresa pública e por autarquia ou fundação) de até 20% da alínea "a", inciso II do Art. 23 da LL.
Espero ter ajudado e bons estudos!
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Dispensa por motivo de valor:
Obras e serviços de engenharia: até 15 MIl
Compras e outros serviços: até 8 mil
OBS: o valor dobra para Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Consórcios Públicos e Agências Executivas.
Ou seja, 16 MIL.
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8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento = 8.000) do limite previsto na alínea "a", do
inciso II do artigo anterior (80.000) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento = 16.000) para
compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública
e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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Para melhor entender fiz um pequeno resumo, porque sinceramente ler, voltar nos artigos, procurar incisos e alíneas, analisar o parágrafo único me deixou atrapalhada. Então vamos lá:
Para obras e serviços de engenharia (até 150.000,00) - 10%. (art; 24, inciso I, alínea a)
Para compras e serviços não referidos no inciso anterior (até 80.000,00) - 10%. (art. 24, inciso II, alínea b)
O percentual muda para 20% quando as compras, obras e serviços contratados são para consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada. (Parágrafo único do art. 24).
20% de 80.000,00 (serviços, no caso da questão, contratação de advogado) é 16.000,00.
Espero que tenha ajudado. =]
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a lei diz como o colega mencionou "consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública
e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas."
e se for um órgão direto, tipo um ministério...onde ele se encaixa?
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Questão excelente!
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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
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alternativa C
Art. 24 - É dispensável a licitação:
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Assim: 20% de 80.000 = 16.000
OBS. Não será a alternativa B, porque o enunciado não menciona que o advogado possui notória especialização, ao passo em que o serviço poderá ser prestado por qualquer profissional da área.
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Até onde sei, a qualificação em agência executiva se refere apenas às autarquias e fundações. Vi vários colegas dizendo que a FCC não especificou que a sociedade de economia mista era agência executiva e por isso a questão deveria ser anulada. Se eu estiver errada, me corrijam por favor.
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Está certa Michelle, não tem anda a ver, a lei diz que Agências Executivas(Aut e fund), SEM, EPs, Consórcios Pub.
Art 24. § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por
consórcios públicos,
sociedade de economia mista,
empresa pública e por
autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei,
como Agências Executivas
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A licitação pode ser dispensada em uma compra ou contratação pública quando o valor não justificar o processo. Basicamente, esse valor limite é de:
R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia;
R$ 8 mil para outros serviços e compras.
Quando contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública, por autarquia ou Agência Executiva, os valores acima dobram. Encaixam-se aqui, por exemplo, Correios, Serpro, Embrapa, entre MUITAS outras. Para estas entidades, valem então os seguintes limites para dispensa de licitação:
R$ 30 mil para obras e serviços de engenharia;
R$ 16 mil para os outros serviços e compras.
http://www.licitacao.net/valores.asp
Art. 24 § 1º
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Trata-se de litação dispensável, na qual há a possibilidade de competição, mas a ADM pode, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, não realizar o procedimento.
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Alguém gabaritado pode explicar qual o erro da assertiva D?
Muito obrigado.
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LICITAÇÃO DISPENSÁVEL = Pode haver competição, mas a administração preferiu não realizar a licitação devido a outros fatores (geralmente urgência ou notório saber, no caso de contratação de profissionais liberais, palestras e obras artísticas). Neste caso, qualquer advogado poderia ser contratado para impetrar o MS, por isso é dispensável e não inexigível.
INEXIGIBILIDADE = INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
Marçal Justen Filho (2012, p. 406∕407) afirma que a inviabilidade de
competição, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.666∕93, pode ocorrer,
exemplificativamente, nas seguintes situações:
a) Ausência de alternativas: quando existe uma única solução e um único particular em condições de executar a prestação;
b) Ausência de mercado concorrencial: ocorre nos casos de serviços de natureza personalíssima;
c) Ausência de objetividade na seleção do objeto: não há critério objetivo para escolher o melhor;
d) Ausência de definição objetiva da prestação a ser executada: não
há possibilidade de competição pela ausência de definição prévia das
prestações exatas e precisas a serem executadas ao longo do contrato.
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Não entendi o porquê da letra C. Alguém pode me ajudar?
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Gabarito: C
Comentários:
Até o limite de 20% da modalidade convite para compras em geral (R$ 16.000 e R$ 30.000,00), sociedade
de economia mista, empresa pública, agências executivas e consórcios públicos podem dispensar a
licitação. Ou seja, até o limite citado, as referidas entidades não estão obrigadas a licitar, mas poderiam
realizar a licitação, uma vez que esta é dispensável nos termos da Lei (parágrafo único do art. 24
da Lei 8.666/93).
Dessa maneira, alternativa C é a correta.
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Eu errei essa por falta de atenção, pois o enunciado não traz caso de notória especialização, exclusividade. Logo, a hipótese cabível é a letra C. O artigo 24 traz hipótese de dispensa para compra ou serviço de valor até R$16.000, no caso das EP/SEM/Ag. Exec./Consórcios Púb.
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REGRA GERAL
OBRAS E SERV. DE ENGENHARIA = ATÉ 15 MIL / COMPRAS/OUTROS SERV. = ATÉ 8 MIL
EXCEÇÃO - CONSÓRCIOS PÚBLICOS, EMP. PÚBLICA. , SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AGÊNCIAS EXECUTIVAS (DOBRO)
OBRAS E SERV. DE ENGENHARIA = ATÉ 30 MIL / COMPRAS/OUTROS SERV = ATÉ 16 MIL
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Letra C.
Comentário:
Licitação dispensável
Em razão do valor:
A licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor estimado até R$ 15 mil ou para outros serviços
e compras e para alienações de valor até R$ 8 mil, desde que, em ambos os casos, não se refiram a parcelas de uma
mesma obra, compra ou serviço que possam ser realizadas de uma só vez (art. 24, I e II).
Importante destacar que tais limites são dobrados (ou seja, R$ 30 mil e R$ 16 mil, respectivamente) para compras, obras
e serviços contratados por sociedade de economia mista, empresa pública, agências executivas e consórcios públicos
(art. 24, §1º).
[...]
Prof. Erick Alves
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Essa questão está desatualizada.
A lei 13.303/2016 prevê que:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
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Importante destacar que tais limites são dobrados (ou seja, R$ 30 mil e R$ 16 mil, respectivamente) para compras, obras
e serviços contratados por sociedade de economia mista, empresa pública, agências executivas e consórcios públicos
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cuidado, a questão pede em relação à Lei 8666/93 e não à 13303/16, portanto atual a questão.
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ATENÇÃO: OS VALORES MUDARAM, NÃO SÃO MAIS R$ 30mil e R$ 16 mil - AGORA SÃO 20% sobre R$176 mil para compras e outros serviços = R$ 35.200,00 e 20% sobre 330 mil para serviços de engenharia = R$ 66 mil.
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DECRETO 9412/2018
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
LEI 8666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
20% sobre R$176 mil para compras e outros serviços = R$ 35.200,00
20% sobre R$330 mil para serviços de engenharia = R$ 66 mil.