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ID
111235
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

II. O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.

III. O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.

IV. A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.

V. O documento particular assinado pelo devedor e por uma testemunha.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, são títulos executivos extrajudiciais os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas ; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial: VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
  • o item V está errado somente pela quantidade de testemunhas: exige-se duas, art. 585, inc. II.
  • art. 585 CPCSão títulos executivos extrajudiciais:II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por DUAS testemunhas ; o instrumento de transação referendado pelo ministério público, pela defensoria pública ou pelos advogados dos transatores; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial:
  • Gabarito: Letra D.

    Conceito de Títulos extrajudiciais segundo DINAMARCO, "são os atos da vida privada aos quais a lei processual agrega tal eficácia e assim também são as inscrições de dívida ativa" (p. 248). 

    Note-se que o título extrajudicial prescinde de prévio processo de conhecimento.

    Em razão disso, o grau de eficácia desse tipo de título diminui consideravelmente na medida em que se amplia a matéria de defesa permitida ao devedor através de embargos (art. 745).

  • Gabarito letra D:

    I. Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. - título executivo extrajudicial

    II. O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial. - título executivo extrajudicial

    III. O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.- título executivo extrajudicial

    IV. A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.- título executivo extrajudicial

    V. O documento particular assinado pelo devedor e por uma testemunha. - NÃO é título executivo, nem judicial nem extrajudicial

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por DUAS testemunhas ; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial: VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
  • Apenas para facilitar o estudo, deixo uma tabela diferenciadora dos títulos judiciais e extrajudiviais:
                                                                                                      TÍTULOS EXECUTIVOS
    EXTRAJUDICIAIS JUDICIAIS
    1.     A letra de câmbio;
    2.     A nota promissória;
    3.     A duplicata;
    4.     A debênture;
    5.     O cheque;
    6.     A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
    7.     O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
    8.     O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
    9.     Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução;
    10.  Os contratos de seguro de vida;
    11.  O crédito decorrente de foro e laudêmio;
    12.  O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
    13.  O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
    14.  A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
    15.  Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
     
    1.   A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
    2.     A sentença penal condenatória transitada em julgado;
    3.     A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    4.     A sentença arbitral;
    5.     O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
    6.     A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    7.     O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
     
  • A resposta é item D!
    Vejam que o item V da questão menciona o "documento particular, assinado pelo devedor e UMA testemunha".
    Para ser considerado título extrajudicial, deve ser assinado por duas testemunhas!
    Espero ter contribuído!

  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas ; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; 

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

     IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial: 

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 

    § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 

    § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • O NOVO CPC INCLUIU MAIS 2 TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, ALÉM DOS JÁ EXISTENTES NO CPC/73: 

    Art. 784 (...)

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

  • Desatualizada. Pelo NCPC, a resposta é letra B.

    Isso ocorre porque a II traz hipótese de título executivo JUDICIAL:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;