SóProvas


ID
111247
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO se considera absolutamente impenhorável

Alternativas
Comentários
  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;VI - o seguro de vida;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.X - até o limite de 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, a quantia depositada em caderneta de poupança.
  • CORRETO O GABARITO....

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    X - até o limite de 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, a quantia depositada em caderneta de poupança.

  • Novo CPC: Art. 833 (atualmente não são mais "absolutos")

    a) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    b) XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    c) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    d) I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    e) VI - o seguro de vida;

     

  • Dentre as alternativas, a única que não está em sintonia com o CPC/2015 é a ‘c’: quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de sessenta salários mínimos!

    Na realidade, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada na caderneta de poupança! Releia novamente o dispositivo:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o , e no art. 529, § 3o .

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

     III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

    VI - o de vida; 

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

    VIII - a pequena rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

  • GENTE CUIDADO NA HORA DE RESPONDER COM O CÓDIGO ANTIGO!!!!