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a) CORRETA - art. 738 CPC - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citaçãob)CORRETA - art. 738, §1º CPC - Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.c)ERRADA - art. 740, p.ú CPC - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.d)CORRETA - art. 739-B CPC - A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.e)CORRETA - art. 736 CPC - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
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Não confundir!! PROCESSO CIVIL:
EMBARGOS DO DEVEDOR PROTELATÓRIOS
art. 740, p.ú CPC - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS
Art. 538. (...) Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
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Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
Art. 918. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
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NOVO CPC
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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Não há correspondente exato no Novo CPC para as alternativas C e D.
Quanto à C: Embargos manifestamente protelatórios são considerados atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme art. 918, Par. único. Porém nesse dispositivo não está previsto a quantia de multa a ser aplicada. Além disso, existem dois dispositivos que tratam de atos atentatórios à dignidade da justiça: o art. 77 e o art. 774. Cada um deles traz um rol de atos considerados atentatórios à dignidade da justiça, e nenhum traz expressamente as palavras "embargos manifestamente protelatórios", de forma que o CPC não deixa claro em qual dos dois essa hipótese deveria ser encaixada. Talvez em nenhum dos dois.
Além disso, no art. 77 há a previsão de multa de até 20 por cento sobre o VALOR DA CAUSA, e que se reverterá em benefício da FAZENDA PÚBLICA (união ou estado). Já o art. 774 traz previsão de multa de até 20 por cento sobre o VALOR DA EXECUÇÃO, e que se reverterá em benefício do EXEQUENTE. Portanto haverá diferenças dependendo de qual dispositivo for aplicado. Dito isso, parece mais sensato encaixar os embargos protelatórios no art. 774, visto que trata especificamente do processo de execução.
Quanto à D: O dispositivo atual do NCPC traz a seguinte redação: "Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA será promovida NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO."
Não se dá, portanto, em autos em apenso.