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ID
1112689
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

O Decreto nº 3.048/99, no Capítulo V da Habilitação e da Reabilitação Profissional, no artigo 137, assegura que: O processo de habilitação e reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de

I. avaliação do potencial inativo.

II. orientação e acompanhamento da programação profissional.

III. articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para a reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional com vistas ao reingresso no mercado de trabalho.
IV. acompanhamento e pesquisa da fixação no mer- cado de trabalho.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item correto, letra C

                          CAPÍTULO V
    DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

     O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

    II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

    III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional,com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.


  • O DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, aprova o regulamento da Previdência Social.

  • RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

    I - avaliação e definição da capacidade laborativa residual;

    I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

    II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

    III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e

    III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

    § 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.

    § 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

    § 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

    § 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.

  • Segundo o Decreto nº 3.048/99, no Capítulo V da Habilitação e da Reabilitação Profissional, no artigo 137 O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: I - avaliação do potencial laborativo; II - orientação e acompanhamento da programação profissional; III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. § 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela. § 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes. § 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira. § 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional. Ou seja, O decreto garante a avaliação do potencial laborativo e não avaliação do potencial inativo como refere a afirmativa I. As demais alternativas estão corretas, inclusive seguindo a mesma ordem da legislação. Resposta C Bibliografia www.planalto.gov.br
  • I. avaliação do potencial laborativo; e não INATIVO como traz o enunciado,portanto o gabarito é a letra C.