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ID
1112992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro e seus prepostos, assinale a opção correta com base na Lei n.° 8.935/1994.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    Da Responsabilidade Civil e Criminal

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (Redação dada pela Lei no 13.137, de 2015) 

  • Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.         

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  •  

    Gabarito: A

     

    Lei 8.935/94:

                                                                                                

                                                                                                 CAPÍTULO III
                                                                                 Da Responsabilidade Civil e Criminal

     

            Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso (Assertivas A e E).        

     

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.  

           

            Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal (Assertiva B).

     

            Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública (Assertiva D).

     

            Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil (Assertiva C).

  • A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública (Assertiva D).