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Questões de A Responsabilidade dos Notários e Registradores nas Esferas Administrativa, Civil, Criminal e Tributária


ID
351025
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei nº 8.935/94.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a 'errada: Art. 23 Lei 8.935/94: A responsabilidade civil independe da criminal. Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
    Letra 'b' correta:
    Art. 23 Lei 8.935/94: A responsabilidade civil independe da criminal. Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
    Letra 'c' errada:
    Art. 22 Lei 8.935/94: Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
    Letra 'd' errada:
    Art. 22 Lei 8.935/94: Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
  • A responsabilidade criminal será individualizada (a responsabilidade é exclusiva do autor do delito), aplicando-se, no que couber, as disposições referentes aos crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 do Código Penal), mas esta individualização não exime os notários e registradores de sua responsabilidade civil.
  • Lei 8935/94

    Artigo atualizado pela lei:     (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.       

    (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     

     

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).


ID
356296
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos notários e registradores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada:   Art. 22 Lei 8.935/94: Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
    Letra 'b' errada:
    Art. 22 Lei 8.935/94: Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. A responsabilidade deles pe objetiva quando da prática de atos próprios da serventia.
    Letra 'c' errada: A responsabilidade civil
    dos notários e oficiais de registro é fundada na teoria do risco integral.
    Letra 'd' correta: Art. 24 Lei 8.935/94: A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
  • A responsabilidade criminal será individualizada (a responsabilidade é exclusiva do autor do delito), aplicando-se, no que couber, as disposições referentes aos crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 do Código Penal), mas esta individualização não exime os notários e registradores de sua responsabilidade civil.
    Obs.: A responsabilidade civil dos notários e registradores independerá da criminal, ou seja, mesmo que não haja responsabilidade criminal, poderá ser ainda responsabilizado civilmente, desde que presentes os requisitos (Lei 8.935/94, art. 23 e Lei 6.015/73, art. 28, parágrafo único).
  • LEI 8935/94

     

    Letra 'A e B' errada. Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    A responsabilidade  é objetiva quando da prática de atos próprios da serventia.


    Texto de lei atualizado pela  Lei nº 13.286, de 2016.

    Letra 'C' errada: A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro é fundada na teoria do risco integral.
     

    Letra 'D' correta: Art. 24 Lei 8.935/94: A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

  • Lei 8.935/94:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.        

            

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

          

    Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

           Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.


ID
357007
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre Tabelionato de Notas:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: a ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução. Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4754/ata-notarial-possibilita-a-producao-de-provas-com-fe-publica-do-tabeliao-no-ambiente-eletronico
    Letra 'b' errada: Art. 23 Lei 8.935/94: A responsabilidade civil independe da criminal.
    Letra 'c' errada:
    Art. 215 CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 3º A escritura será redigida na língua nacional. § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    Letra 'd' errada: a ata notarial é o registro de uma situação de fato verificada pelo tabelião, onde ele descreve o que observa sem emitir juízo de valor.
  •  

    Ata Notarial é o testemunho oficial de fatos narrados pelos notários no exercício de sua competência em razão de seu ofício. Diante desta noção, incluída estaria dentro do tema todas as escrituras, mas a diferença está em que as escrituras, por via de regra, estabelecem uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas e a declaração não feita a juízo exclusivo do notário, mas, sim, diante dos elementos negociados que foram ajustados.

    A constituição da ata notarial se dá por diversos elementos realizados livremente pelo notário, diante de sua perspectiva e sensibilidade, segundo o seu parecer, independentemente de posições contrárias, ou seja, é o testemunho segundo o qual o notário relata fatos que vê e sente, diante de elementos por ele escolhidos.

    Lavratura de Atas Notariais

    O mais novo instrumento notarial aprovado pela legislação federal (Lei 8935/94), ainda pouco desenvolvido no sistema brasileiro, cujo participante vem ser apenas o tabelião ou aquele que seja determinado para tal fim. Nas Atas Notariais, não existe a figura do outorgante, o tabelião relata aquilo que vê, ouve, verifica e conclui, com seus próprios sentidos e própria opinião, não devendo haver interferência de quem quer que seja.


    A ata notarial, nada mais é do que a narração objetiva de uma ocorrência ou fato, presenciado ou constatado pelo notário, que revestido da fé pública, pode constituir-se em pré-prova para os processos judiciais, conforme expresso no Art. 215 do Código Civil Brasileiro. Seu procedimento está previsto no inciso III do Art. 7º da Lei 8935/94.

    Características
    Ata notarial é um ato unilateral declaratório do notário, Trata-se de uma resenha ou relato por escrito elaborado com segurança, procurando sempre a narrativa de fatos com riqueza de detalhes que possam caracterizar o fato ocorrido por meio de uma simples leitura. Deve, haver requerimento para que seja procedida, uma vez que o notário, por via de regra, não age de ofício, devendo haver solicitação para sua prática. Este requerimento poderá ser feito no próprio corpo da ata ou em apartado, e, se procedida na própria ata, não terá o requerente o direito de aceitar ou não o que dali consta, devendo apenas preocupar-se com o requerimento e não com seu conteúdo. Deve ser assinada pelo notário e por este lavrada, podendo, entretanto, designar um funcionário para a prática do ato.

    Como exemplos de sua utilidade podemos citar: 1 – Comprovação do estado geral de um imóvel na hora de alugar ou vender; 2 – Comprovação da entrega de uma determinada soma em dinheiro; 3 – Constatação do conteúdo de um cofre, por ocasião de sua abertura; 4 – Comprovação da existência ou não de fundos em uma conta bancária; etc...

  • NOVO CPC   -     Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

    Letra 'A' CORRETA

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    Letra 'B' errada: Art. 23 Lei 8.935/94: A responsabilidade civil independe da criminal.
     

    Letra 'C' errada: Art. 215 CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 3º A escritura será redigida na língua nacional. 

    § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
     

    Letra 'D' errada: a ata notarial é o registro de uma situação de fato verificada pelo tabelião, onde ele descreve o que observa sem emitir juízo de valor. 

     

     


ID
367873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes à luz da Constituição Federal.

Há responsabilidade objetiva do Estado por dano causado por serventuário, pois os serviços notariais são exercidos por delegação do poder público.

Alternativas
Comentários
  • RE 209354 AgR / PR - PARANÁ 
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  02/03/1999           Órgão Julgador:  Segunda Turma


    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F. , art. 37, § 6º. I. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público.Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º). II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.

  • À época a questão se encontrava correta. Todavia, agora a responsabilidade é subjetiva.

  • Responsabilidade nos notários: subjetiva.

    Responsabilidade do Estado pelo serviço delegado aos notários: STF vai decidir ainda.


    https://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI239331,61044-A+lei+132862016+e+a+responsabilidade+subjetiva+dos+notarios+e

  • Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

    Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios

    Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, e assentou ainda que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    VEJA: NÃO APENAS DAS ESTATIZADAS, MAS DE TODAS.

    A RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS É SUBJETIVA (PRECISA DEMONSTRAR CULPA OU DOLO). ENTÃO AGORA DEMANDA O ESTADO PRIMEIRO (MAIS FÁCIL) E O ESTADO DEMANDA O NOTÁRIO.

  • Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

    Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios

    Jurisprudência

    Primeira a votar na sequência do julgamento na sessão ordinária da tarde de hoje, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. “A responsabilidade do Estado é direta, primária e solidária”, afirmou.

    Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia destacou que tirar do Estado a reponsabilidade de reparação deixaria o cidadão desprotegido, pois caberia a ele a incumbência de comprovar a culpa ou dolo do agente.

    Para o ministro Ricardo Lewandowski, os serviços notariais, embora exercidos por particulares, são delegados. “Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse serviço”, disse ao votar com o relator.

    O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a corrente majoritária, observando que é dever do Estado ajuizar ação de regresso em caso de dolo ou culpa, quando for responsabilizado.

    O decano do STF, ministro Celso de Mello, destacou que o exame do texto constitucional permite concluir pela estatalidade dos serviços notariais e registrais e pelo reconhecimento de que os serventuários, incumbidos do desempenho de funções de ordem pública, qualificam-se como típicos agentes estatais. “Eles só podem exercer tais atividades por delegação do Poder Público, estão sujeitos à permanente fiscalização do Judiciário e dependem, para o ingresso na atividade, de prévia aprovação em concurso público”, ressaltou.

    Também o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, acompanhou a corrente majoritária.

    Tese

    Também por maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio nesta parte, o Plenário aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

  • Em síntese, "O Estado responde, OBJETIVAMENTE, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil DIRETA, PRIMÁRIA E OBJETIVA pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros". STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Bons estudos!


ID
367876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes à luz da Constituição Federal.

A responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial do registro de imóveis não é pessoal e, por isso, alcança o seu sucessor na serventia.

Alternativas
Comentários
  • Consoante, Luiz Guilherme Loureiro em seu livro "Registro Públicos - Teoria e Prática", "o notário ou registrador não responde por obrigações do antigo delegatário ou da pessoa inteerinamente designada para responder pela unidade vaga, seja no que se refere às obrigaçõs civis, fiscais e, evidentemente, penais. (...)"
  • Trata-se do princípio da descontinuidade. Muito cuidado, pois, há ressalvas. Para não ter responsabilidade trabalhista pelos funcionários, por exemplo, deve o novo delegatário dispensar todos os antigos funcionários. Caso não faça isso, terá responsabilidade pelas verbas anteriores.


ID
381010
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se dispositivo da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que a responsabilidade criminal por ato próprio da serventia, praticado por preposto do serviço será individualizada, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". Dispõe o art. 24, caput, da Lei n. 8935/94, que: "A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil." "
  • Questão corriqueira nas provas de concurso para a aréa registral e notárial, só para completar o comentário do nosso colega acima, depois de muito se digladiarem STJ e STF têm entendido que a regra da responsabilidade dos notários e registradores é objetiva, ou seja, basta demonstrar que houve nexo de causalidade é resultado, não havendo que se falar em dolo ou culpa.

    Para o caso de demonstração de dolo e culpa será apenas nas açoes de regresso do tabelião para com o seu preposto causador do dano.

    bons estudos (:
  • A responsabilidade criminal será individualizada (a responsabilidade é exclusiva do autor do delito), aplicando-se, no que couber, as disposições referentes aos crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 so Código Penal), mas esta individualização nãon exime os notários de sua responsabilidade civil.
    Obs.: A responsabilidade civil dos notários e registradores independerá da criminal, ou seja, mesmo que não haja responsabilidade criminal, poderá ser ainda responsabilizado civilmente, desde que presentes os requisitos (Lei 8.935/94, art. 23 e Lei 6.015/73, art. 28, parágrafo único).

ID
381037
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a responsabilidade dos Tabeliães de Protesto, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • C é correta. Explico: Conforme a Lei de Protesto - 9492/97, em seu artigo 38, está definido que : Os Tabeliães de Protesto são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos seus substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Desta forma verifica-se que a responsabilidade é objetiva, e não subjetiva, como descreve o item " a ", respondendo sim o Tabelião pela pratica de atos indevidos pelo seu substituto ou seu escrevente. Esse artigo está em conson/ância com a Lei dos Notarios e Registradores, Lei 8935/94, artigo 22.
  • Os Tabeliões responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia.

    "Deus te conhece e sabe o que vai te fazer bem. Se não entendes, deixa Deus cuidar da tua história!"
  • Por eliminação consegui acertar, mas acho que não deveriam colocar um tema polêmico em questão objetiva. Existe discussão sobre a responsabilidade do tabelião de protesto justamente pelo art. 38 mencionar dolo ou culpa, caracterizando assim a responsabilidade subjetiva. Muitos entendem que a responsabilidade do tabelião de protesto é subjetiva e outros entendem que este artigo fere a isonomia. Responsabilidade objetiva não precisa demonstrar dolo ou culpa, basta dano, nexo causal e ação/omissão.

  • Letra B INCORRETA
    Lei 9.492 / 97, art. 9º:

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Responsabilidade dos notários e registradores é SUBJETIVA, ou seja, deve-se provar o DOLO ou A CULPA.

    STF decidiu no RE 842.846, co repercussão geral em 27/02/2019, que a responsabilidade do ESTADO é OBJETIVA, devendo regresso caso haja DOLO ou CULPA do agente causador.


ID
381088
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a=correta

    Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

            Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


    b=correta

    Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

            Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    c=correta, De acordo com o art. 22 da lei n° 8.935/1994, in verbis:
    Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública


    d= incorreta
  • "D" INCORRETA

    Lei 10.426 de 2002
    Art. 8º 
    Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
  • Curiosidade: é de lembrar que o Art. 94 do Estatuto do Idoso diz: Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF).

    ENTÃO AGUÉM ME EXPLICA PORQUE O ART. 107 FALA DE PENA DE 2 A 5? CASO DA QUESTÃO (B)



ID
381985
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dispondo a Lei n. 8.935, de 1994, que a responsabilidade criminal por ato próprio da serventia praticado por preposto de serviço notarial será individualizada, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "C".


    Vide art. 24, p. único, da Lei 8.935/1994:


    "Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

            Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil."

  • Em  Harmonia  com o previsto  no Art.  24 da  Lei n. 8.935, leia-se, adicionalmente, o  previsto no   Art. 28 da  lei 6.015/76. in  verbis:
     

     " Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

             Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

  • A responsabilidade criminal será individualizada (a responsabilidade é exclusiva do autor do delito), aplicando-se, no que couber, as disposições referentes aos crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 do Código Penal), mas esta individualização não exime os notários e registradores de sua responsabilidade civil.
    Obs.: A responsabilidade civil dos notários e registradores independerá da criminal, ou seja, mesmo que não haja responsabilidade criminal, poderá ser ainda, responsabilizado civilmente, desde que presentes os requisitos (Lei 8.935/94, art. 23 e Lei 6.015/73, art. 28, parágrafo único).

ID
717919
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

I – Consideram-se gratuitos, dentre outros, nos termos da Lei n. 9.265/96, os seguintes atos necessários ao exercício da cidadania: a) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; b) os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública.

II – Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n. 6.015/73. Segundo disposto na referida norma, além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Registra-se que a responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

III – Segundo dispõe a Lei n. 6.015/73, a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

IV – Na habilitação para o casamento, nos termos do disposto pela Lei 6.015/73, logo que autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.

V – Diversas são as modalidades de atos levados a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre elas pode-se citar: a) as emancipações; b) as interdições; c) as sentenças declaratórias de ausência.

Alternativas
Comentários
  • I – Consideram-se gratuitos, dentre outros, nos termos da Lei n. 9.265/96, os seguintes atos necessários ao exercício da cidadania: a) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; b) os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública. CORRETO. Por quê? É o que dispõe o Art. 1º da Lei n. 9.265, que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania: “Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadaniaassim consideradosIII - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitosobjetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita públicaIV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”
     
     
    II – Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n. 6.015/73. Segundo disposto na referida norma, além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Registra-se que a responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem. 
    CORRETOPor quê? Trata-se do disposto no Art. 28 da 
    Lei dos Registros Públicos (6.015/73) :  “Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registroParágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem."
     
     
    III – Segundo dispõe a Lei n. 6.015/73, a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
    CORRETOPor quê? É o que dispõe o Art. 77 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), a saber: “Art. 77. § 2º cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista eno caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

     
  • IV – Na habilitação para o casamento, nos termos do disposto pela Lei 6.015/73, logo que autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. CORRETO. Por quê? Trata-se de cópia literal do disposto no Art. 67, § 1º, da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), segundo o qual: “Art. 67. § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.”
     
     
    V – Diversas são as modalidades de atos levados a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre elas pode-se citar: a) as emancipações; b) as interdições; c) as sentenças declaratórias de ausência.
    CORRETO. Por quê? É o teor do Art. 29 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73): “Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:(…) IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência.
     
    Resposta: E
    (Todas as assertivas estão corretas)
  • LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996.

    Inciso LXXVII do art. 5º da Constituição

    Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

    O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

     

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        (Incluído pela Lei nº9.534, de 1997)

     

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Nelson A. Jobim

     


ID
884674
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a responsabilidade Civil dos notários e registradores, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". De acordo com o art. 22 da Lei n. 8935/94: "Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos". Ainda, o artigo seguinte dispõe que: "A responsabilidade civil independe da criminal". Assim, a responsabilidade do notário e do registrador é objetiva, não dependendo de culpa em sentido lato, englobando os atos praticados por seus prepostos. Todavia, caso estes hajam com dolo ou culpa nos atos passíveis de indenização, terá o notário ou registrador direito de regresso contra os faltosos.
  •  A alternativa A está correta, conforme disposto a seguir:

     Conforme reza o art. 22 e 23 da Lei n. 8935/94:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

    Além disso a lei 6.015 também faz referencia a respeito da responsabilidade, ou seja,
     "Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

    Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem". 


    Além disso o  

  • Alternativa “A” está correta tendo em vista o artigo 22 da lei 8935/94 (lei dos Notários e Registradores)  e artigo 28 caput da Lei 6015/73 (LRP) com as seguintes redações:
    Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
     Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
    Com relação ao direito de regresso, este, está elencado no artigo 37 da CF/88 § 6 e artigo 934 do C.C
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
    Alternativa “B” errada  artigo 28 6015/73
      Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
             Parágrafo único. A responsabilidade civil independeda criminal pelos delitos que cometerem.
    Alternativa “C” errada com os mesmo fundamentos explicados na alternativa “A”.
    Na alternativa “C” diz que somente no caso de dolo os Oficiais terão direito de regresso em relação aos prepostos, o que já foi demonstrado acima que está equivocado.
    Alternativa “D” errada com os mesmo fundamentos explicados na alternativa “A”.
    Na alternativa “D” diz que somente no caso de culpa os Oficiais terão direito de regresso em relação aos prepostos, o que já foi demonstrado acima que está equivocado.
    Espero ter ajudado. Abraço.
     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    CONFORME LEI nº  Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016.

    CAPÍTULO III

     

    Da Responsabilidade Civil e Criminal

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.         

    (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         

    (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).


ID
959656
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se o Tabelionato de Notas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Art. 1864, inciso I do CC, o erro da letra "d" incide no termo "apenas". pois tambem é permitido que o Testamento Público seja escrito pelo substituto legal.

  • LETRA "A"

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Não existe a figura do "Tabelionato". O Tabelião que responde pessoalmente, como pessoa física, pela Serventia Extrajudicial. As Serventias Extrajudiciais ("Cartórios") possuem CNPJ apenas para fins tributários, mas não possuem personalidade jurídica.

     

    LETRA "B"

    Os livros devem ser, como regra, na forma do artigo 3º, da LRP, sendo facultada a escrituração eletrônica e por folhas soltas, então, a princípio, o item estaria errado, vejamos:

    Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

    (...)

    § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

    PORÉM, o Código de Normas do Estado prevê que:

    Art. 90. Os livros notariais e de registro serão confeccionados e os atos escriturados no padrão de folhas soltas, através de sistema informatizado, para posterior encadernação, e deverão atender aos modelos estabelecidos no presente regulamento e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.

     

    LETRA "D"

    Árt. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

     

    LEI 8935, a polêmica de sempre, o artigo 20 veda ao subtituto lavrar testamentos...

    § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

  • LETRA "C"

    Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

    Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

    Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

    Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

     

    LETRA "E"

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.


ID
959692
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a responsabilidade dos notários e oficiais de regis- tro, analise as afirmações abaixo.

I. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
II. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
III. A responsabilidade civil depende da criminal, sendo que a responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Lei dos Notários e Registradores

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

      Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

      Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

  • Lei 13.286 alterou a redação do  Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    questão desatualizada

  • Paulo Ricardo, qual a diferença prática entre a antiga e nova escrita do artigo. me parece a mesma coisa com outras palavras.


ID
987478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da responsabilidade jurídica decorrente das atividades notariais e de registro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alternativa B: "b) Por serem entidades dotadas de personalidade jurídica, os cartórios extrajudiciais devem figurar, nas ações de perdas e danos ajuizadas por usuários do serviço, no polo passivo da relação processual."  (ERRADO)

    OS CARTÓRIOS 
    NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, NÃO PODENDO FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

    VER:

    TRT-14 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 106300 (TRT-14)
    Ementa: CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE INTERVENTORA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE SERVENTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Cartório Extrajudicial não possui personalidade jurídica própria, sendo conferido pela lei a responsabilidade ao titular da serventia, que inclusive pode contratar em nome próprio empregados. No presente caso, eventual pleito indenizatório decorrente de situação vexatória provocada por ato da interventora responsável transitoriamente pela serventia, deve ser ajuizado contra a autora do ato ilícito ou, ainda, em face do Estado.
    Encontrado em: PRIMEIRA TURMA DETRT14 n.0188, de 14/10/2010 - 14/10/2010 cartorio extrajudicial; responsabilidade


    INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO APOIADO EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Assim, os cartórios extrajudiciais, tais como os de notas e de registro, são meras repartições administrativas, em que são exercidas as atividades cartorárias, sendo destituídos de personalidade jurídica e, em conseqüência, sem capacidade para figurarem como parte, ativa ou passiva, mormente em hipótese em que se discute responsabilidade por ato notarial.”(Ap. Cív. nº 1.0637.04.021939-5/001, Relator Renato Martins Jacob, julgamento 13/07/2006, publicação 04/08/2006, 4ª Câmara Cível do TJ/MG) 
  • Sobre a alternativa (B) - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA JUDICIAL.

    VER também:

    TJ-RO - Apelação Cível AC 10001420070019309 RO 100.014.2007.001930-9 (TJ-RO)

    Ementa: Cartório extrajudicial. Ilegitimidade de parteÉ parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda cartório extrajudicial, que não possui personalidade jurídica, devendo a ação ser direcionada ao titular da serventia (notário ou registrador). (ACÓRDÃO, Tribunal de Justiça, 2ª Câmara Cível, Data de distribuição:10/2/2006, Data de julgamento:12/3/2008, Apelação Cível n. 100.001., Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Porto Velho, 12 de março de 2008). - Voto. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa: [...] Entretanto, tenho por bem adotar o entendimento que prevaleceu naquela oportunidade, tendo em vista não só os argumentos contidos naquele judicioso voto condutor, que aponta ser também esta a posição da 1ª Câmara Cível, mas porque várias outras razões estão a indicar ser este o melhor caminho, conforme colhe-se de excelente artigo publicado no portal eletrônico do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil-IRIB, na Biblioteca Digital Dr. Gilberto Valente da Silva, cujas conclusões, pela propriedade com que abordam a matéria, são aqui citadas como razões de decidir: 1) [...] 2) Como visto, o cartório é uma instituição administrativa, não tementre nós, personalidade jurídica, nem conseqüente capacidade de ser parte em juízoenquanto condição só recognoscível a seu titular, na qualidade de agente público delegado. 3) O entendimento predominante de nossa doutrina e jurisprudência firma a posição de que os cartórios extrajudiciais, entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade. 4) Também, verifica-se que hoje a outorga da titularidade de uma delegação não tem o condão de transferir ao momentâneo notário ou registrador qualquer espécie de bem ou patrimônio, isto é, a titularidade de uma serventia não pertence ao titular investido na função, mas sim, exclusivamente ao Estado. 5) É certo afirmar...
  • RESPOSTA CORRETA: E " Os notários e oficiais de registro respondem por danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado a eles o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos."

    VER:


    LEI 8.935/94, art. 22: “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”

  • Quanto ao item D: Lei 8935, art. 23:
    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.



  • Com relação à letra A, o entendimento do STJ é de que o Estado reponde apenas subsidiariamente, quando o titular não tiver patrimônio.

    ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO.

    PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal.

    2. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987/95.

    3. "O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal." (REsp 1087862/AM, Rel.

    Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.) Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AgRg no AREsp 273.876/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013)

    ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.

    1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido em Ação Ordinária movida contra o Estado do Amazonas, condenando-o a pagar indenização por danos imputados ao titular de serventia.

    2. No caso de delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da Constituição), seu desenvolvimento deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.

    3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal.

    4. Tanto por se tratar de serviço delegado, como pela norma legal em comento, não há como imputar eventual responsabilidade pelos serviços notariais e registrais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, esta somente responde de forma subsidiária ao delegatário, sendo evidente a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam.

    5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como na hipótese, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF.

    6. Recurso Especial provido.

    (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010)


  • O art. 22 foi atualizado pela Lei nº 13.286, de 2016, que também acrescentou parágrafo único:

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.       

  • O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em diversos julgados, entendeu que, por receber delegação de uma atividade estatal, os Notários e Registradores agiam por sua conta e risco, nos moldes das concessões e permissões. Assim, o Delegatário responderia diretamente pelos danos causados de forma objetiva, ou seja, sem a necessidade de se comprovar culpa ou dolo. Se utilizava do fundamento de que o artigo 22 da lei 8935/1994 era claro ao estabelecer a responsabilidade dos Notários e Oficiais de Registros por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que o Estado deveria responder de forma solidária. Caberia ao Ente Delegante a responsabilidade apenas subsidiária, ou seja, só responderia caso o Delegatário não tivesse condições de arcar com o pagamento, havendo, assim, uma espécie de benefício de ordem. (Fonte: Migalhas)

    Já o STF, diferentemente, deu repercussão geral, no ano de 2019, à seguinte tese:

    O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).


ID
1112992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro e seus prepostos, assinale a opção correta com base na Lei n.° 8.935/1994.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    Da Responsabilidade Civil e Criminal

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (Redação dada pela Lei no 13.137, de 2015) 

  • Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.         

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  •  

    Gabarito: A

     

    Lei 8.935/94:

                                                                                                

                                                                                                 CAPÍTULO III
                                                                                 Da Responsabilidade Civil e Criminal

     

            Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso (Assertivas A e E).        

     

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.  

           

            Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal (Assertiva B).

     

            Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública (Assertiva D).

     

            Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil (Assertiva C).

  • A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública (Assertiva D).


ID
1116862
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a proposição correta, de acordo com a jurisprudência recente do STJ:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73

    Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido

  • Nossa que questão nada a ver com a letra da lei



ID
1170250
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O art. 23 da Lei n.º 8.935/94 afirma que a responsabilidade civil independe da criminal. Isso significa afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D"

    ERRADO: a) o processo administrativo disciplinar submete-se apenas ao processo criminal, enquanto não julgado definitivamente este último, aquele não pode ser decidido. (Não se Submete)

    ERRADO: b) afirma-se, por este tratamento legislativo, a submissão do processo administrativo disciplinar às demais instâncias; portanto, se houver a instauração de processo criminal ou civil juntamente com o processo administrativo disciplinar é possível o regular prosseguimento deste último, mas o julgamento deve aguardar a solução definitiva do outro feito em curso, seja ele o civil ou o criminal. (Não há Submissão, pois são independentes)

    ERRADO. c) há uma gradação de responsabilidade, primeiro a criminal, depois a civil e, por último, a administrativa, de modo que se houver a condenação na primeira esfera não se justificam as demais, ou se ocorrer a condenação apenas no processo civil restará prejudicado o processo administrativo. (Somente irá interferir no Processo Administrativo em duas hipóteses: decidir no processo PENAL pela: a)inexistência do fato ou; b) inexistência de autoria - art. 126 da lei 8.112/90.)

    CERTO d) a Lei n.º 8.935/94 não exaure as instâncias de responsabilidade. Há ainda a responsabilidade administrativa que igualmente não se submete às demais, portanto, a existência de processo crime ou de processo civil de indenização não suspende a instauração, prosseguimento e julgamento do processo administrativo disciplinar. (Processos Independentes)


  • A independência das três instâncias vem declarada no art. 125 da Lei n. 8.112/90: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular­-se, sendo independentes entre si”. Desta forma não há submissão e nem hierarquia entre as três esferas. Porém o Estatuto do Servidor Público contempla a única hipótese em que a decisão de um processo repercute nas outras duas instâncias: a responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

  • Inaplicável o art. 126 da lei 8112/90!

  • Lei 8935 1994

    CAPÍTULO III

    Da Responsabilidade Civil e Criminal

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

    Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

    Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.


ID
1369702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos registros públicos.

Alternativas
Comentários
  • Só pra complementar, também não se paga emolumentos pra celebração do casamento:

    CF

    Art. 226 [...]

    § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada procedente.

    (ADC 5, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00020 EMENT VOL-02292-01 PP-00001 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 125-131)

  • Letra A - Art. 33: Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; 

    Letra B - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.

    Letra C - Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Letra D - Art. 35. A perda da delegação dependerá:

    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    Letra E - Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. 

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.  



  • Complementando...

    A) Lei de Registros Públicos (LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973). Lembrando que se a criança respira, ela herda, assim como transmite eventuais bens com a sua morte. Logo, imprescindível o registro do nascimento e óbito.

    "Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)."

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA IMPORTANTE DA LEI 8935/94: Responsabilidade subjetiva e não objetiva.

    "Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)."

  • Pessoal, só para organizar os comentários e mencionar a Lei onde são encontrados os dispositivos mencionados na resposta muito pertinente do colega Alexandre Siqueira.

     

    Letra A - INCORRETA

    Art. 33, Lei 6.015/73: Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

     

    Letra B - INCORRETA. A escritura será lavrada no registro de imóveis e não no tabelião do cartório de notas.
    Art. 167, Lei 6.015/73: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.

     

    Letra C - INCORRETA

    Art. 22, Lei 8935/94. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)."

     

    Letra D - INCORRETA

    Art. 35, Lei 8.935/94. A perda da delegação dependerá:

    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

     

    Letra E - CORRETA

    Art. 30, Lei 6.015/73. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. 

  • ALTERNATIVA B: INCORRETA

     b) A escritura de compra e venda de imóvel deve ser lavrada pelo tabelião do cartório de notas do local onde estiver situado o bem, sob pena de nulidade do negócio.

     

    A quetão deseja saber sobre a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel. É importante não confundir lavratura com o registro. Vejamos:

     

    Ao negociar um imóvel, as partes podem formalizar um CONTRATO de compra e venda, sendo este um instrumento de natureza PARTICULAR ou PUBLICA. Esse contrato formalizará uma transação imobiliária e definirá deveres entre as partes envolvidas.  Na ocasião de as partes interessadas optarem pela forma pública, o contrato será LAVRADO no Cartório de Notas (art. 6, I, Lei 8.934/94) e poderá ser registrado no Cartório Registro de Imóveis na matrícula do imóvel. (A promessa de compra e venda é um contrato preliminar que objetiva a realização de um futuro contrato de compra e venda.). 

     

    Já a ESCRITURA de compra e venda do imóvel garante, por exemplo, a transferência da propriedade do imóvel. Em regra a escritura é imprescindível à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC). É um documento público LAVRADO no Cartório de Notas (art. 7, I, Lei8934/94), perante um tabelião, sendo LIVRE às partes a escolha do Notário (art.8, Lei 8.934/94: "É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio."). Ou seja, para lavrar a escritura NÃO é obrigatório que seja no local onde se situa o bem.

     

    O que deve ocorrer no LOCAL onde estiver situado o bem é o REGISTRO da Escritura de Compra e Venda, no Cartório de Registro de Imóvel. O registro consolida o negócio, atualizando a matrícula do imóvel, obtendo o comprador perante terceiros o status real de novo proprietário.

     


ID
1861078
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cerca da responsabilidade dos tabeliães e oficiais de registro pode-se afirmar:

I. A responsabilidade civil e administrativa independe da criminal.

II. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.

III. A individualização da responsabilidade criminal exime os tabeliães e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

IV. Os tabeliães e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. A responsabilidade civil e administrativa independe da criminal.

    CERTA - Conforme a literalidade do artigo 23 da lei 8.935\94.

    II. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.

    CERTA- literalidade do art. 24 da lei 8.935\94.

    III. A individualização da responsabilidade criminal exime os tabeliães e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

    ERRADA- A proposição ficaria certa se fosse negativa, conforme art. 24, p. único da lei 8.935\94.

    IV. Os tabeliães e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos

    CERTA- literalidade do art. 22 da lei 8.935\94.

     

     

  • Assertiva D:

    (L.8935/94)

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, NA PRÁTICA DE ATOS PRÓPRIOS DA SERVENTIA, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

    Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

    Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  •  Nova redação do artigo 22 da Lei 8.935:  

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.       

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

       (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  • O artigo 23 da Lei 8.935 não trata de responsabilidade administrativa, somente da civil, sendo assim ao meu ver somente a II e IV estão corretas.


ID
1886323
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação às regras previstas na Lei nº 8.935/94.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 8935/94:

    A) INCORRETA

      Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    B) INCORRETA

    Art. 20, § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

    C) CORRETA

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    D) INCORRETA

    Art. 20. § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    E) INCORRETA

    Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

     

  • CUIDADO!! Nova redação do artigo 22 da Lei 8.935:

      

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

      

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  • Letra C. No entanto, acho pertinente o comentário do colega João sobre o tema, pois, como se vê, com as alterações promovidas pela Lei 13.286/2016, a responsabilidade passou a ser subjetiva. " (...) era pacífico o entendimento de que o art. 22 da Lei nº 8.935/94 consagrava a responsabilidade OBJETIVA dos notários e registradores. DEPOIS DA LEI 13.286/2016: O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores. Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram. A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial." Fonte: dizer o direito - http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html
  • "O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa" RE 842.846

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI297196,21048-Estado+e+responsavel+civilmente+por+erros+cartorarios


ID
2039806
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É certo afirmar:


I. Traslado é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente: a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia; o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia; o relato da realização de atos, conforme quesitos; a negativa da existência de atos.


II. São exemplos das atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais, lavrar os registros das sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal.


III. Os tabeliães e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. A responsabilidade civil e administrativa independe da criminal.


IV. O registro da instituição de condomínio edilício importa no fracionamento ideal do solo e outras partes comuns em várias novas propriedades, correspondentes a cada uma das unidades autônomas constituídas, que serão identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - CPC15 – Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    O traslado é a primeira via. Se você fez uma escritura a primeira via daquela escritura é um traslado, as demais são as certidões. Então, traslado só vai ter um. O NCPC traz uma informação interessantes para os traslados e as certidões emitidas pelo tabelião: fazem a mesma prova que o original.

     

    II - Lei nº 6.015/73 - Art. 29, § 1º Serão averbados: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

     

    III - REDAÇÃO ANTIGA: Lei nº 8.935 - Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Lei nº 8.935 - Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.(Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Lei nº 8.935 - Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

     

    IV - CC/2002 - Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

    II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

    III - o fim a que as unidades se destinam.

    CC/2002 - Art. 1.331. § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.           (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • DESATUALIZADA

    Lei nº 8.935 - Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.(Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  • prov 260 mg Art. 933. O registro da instituição de condomínio edilício importa no fracionamento ideal do solo e outras partes comuns em várias novas propriedades, correspondentes a cada uma das unidades autônomas constituídas, que serão identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.


ID
2399746
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos Notários e Registradores, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta : letra A

    ALTERNATIVAS C e D: Prescreve em 03 ANOS a pretensão de reparação civil contra notários e oficiais de registro pelos prejuízos que, por CULPA ou DOLO, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso. 

    ALTERNATIVA B a redação difere apenas pelo uso das palavras "sempre" e "mas" o que, para mim, não tornaria a alternativa errada.

  • l 8935

     Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

            Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  • GAB: A.

    /

    comentários acerca da alternativa C: 

    /

    Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

    Importante diferenciar, no entanto, dano decorrente do exercício de atividade típica de registro, que consiste em qualificar títulos, devolvê-los ou assentá-los; ou, no caso do tabelião, instrumentalizar a vontade das partes de modo a gerar eficácia, da atividade atípica, anexa ao serviço registral e notarial. Apenas em relação à primeira aplicam-se as regras do art. 22, da lei 8.935/1994 (responsabilidade subjetiva). Ocorrendo o dano em razão da relação de consumo criada entre os prestadores e o usuário (por exemplo, se o usuário escorrega e se machuca no interior do ofício), aplicam-se as regras de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (diálogo das fontes)

    fonte: http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI239331,61044-A+lei+132862016+e+a+responsabilidade+subjetiva+dos+notarios+e

  • Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?

     

    ANTES DA LEI 13.286/2016:

     

    Responsabilidade OBJETIVA.

     

    Assim, a pessoa lesada não precisava provar dolo ou culpa do notário ou registrador. Esse era o entendimento pacífico do STJ sobre o tema:

     

    "(...) O entendimento desta Corte Superior é de que notários e registradores, quando atuam em atos de serventia, respondem direta e objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. (...)

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 110.035/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012."

     

    "(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014."

     

    DEPOIS DA LEI 13.286/2016:

     

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.

     

    Sobre o tema, vale a leitura do artigo completo, disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

  • Lei 8935

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  (Letra C).        

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.  (Letra D).    

     

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal. 

     

    Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. (Letra B). 

    Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.(Letra A - gabarito). 

  • c)  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  

     

    LEI 8935/94

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

     

     Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

     

    Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  • Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

            Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

            Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

            Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores. Por tal modo, importante ter em mente a Lei 8935/1994, bem como o entendimento assentado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. 
    A lei 8935/1994 prescreve em seus artigos 22 a 24 sobre a responsabilidade civil e criminal dos registradores e notários no exercício da delegação.  No artigo 22 define que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.     
    Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 24, parágrafo único da Lei 8935/1994.
    B) INCORRETA - A legislação aplicável aos crimes contra a administração pública será aplicada NO QUE COUBER aos oficiais de registro e notários, conforme artigo 24, caput, da lei 8935/1994 e não da maneira como tratada na alternativa, no sentido de que sempre será aplicada a legislação de crimes contra a administração pública.
    C) INCORRETA - O candidato deve estar atento ao termo independente de culpa ou dolo. O artigo 22 da Lei 8935/1994 é claro ao afirmar que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.   Portanto, é preciso que haja culpa ou dolo. Falsa a alternativa.
    D) INCORRETA - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial, conforme artigo 22, parágrafo único da Lei 8935/1994.
    GABARITO: LETRA A

  • Na letra C DEPENDE de culpa ou dolo.

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  


ID
2407948
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Lei Federal nº 8.935/94, examine as seguintes proposições:

I. Os Notários e Oficiais de Registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, somente, na hipótese de culpa, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, conforme a Lei Federal nº 13.286/16.

II. Considerando que o Registrador e o Notário são agentes públicos, exercendo em caráter privado, função pública delegado pelo Estado, o prazo para o ajuizamento de eventual ação de reparação civil contra tais profissionais do direito é de 5 (cinco) anos, contados da data de lavratura do ato registral ou notarial, conforme a Lei Federal nº 13.286/16.

III. Os Notários e Oficiais de Registro são civilmente responsáveis, por todos os prejuízos que causarem a terceiros, somente, na hipótese de conduta dolosa, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, conforme a Lei Federal nº 13.286/16.

IV. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 13.286, DE 10 DE MAIO DE 2016.  

    O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR) 

  • COMO SERIAM AS RESPOSTAS CORRETAS:

    I Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    II Parágrafo único: Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    III - Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    IV - Art. 23 A responsabilidade civil independe da criminal.

           Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

            Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 8935/1994, a lei que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços notariais e registrais e que é cobrada com muita frequência nos concursos de cartório. 


    Vamos a análise das alternativas:

    I - ERRADA - O artigo 22 da Lei 8935/1994 disciplina que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. É preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de 2020).

    II - ERRADA - A teor do artigo 22, Parágrafo único da Lei 8935/1994  prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. 

    III - ERRADA - Como visto na assertiva I, os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, como prescreve o artigo 22 da Lei 8935/1994.

    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 24 da Lei 8935/1994.



    Logo, apenas a assertiva IV está correta, hipótese abarcada na letra D.

    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2408404
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Prescreve em ___________ a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

     

    Da Responsabilidade Civil e Criminal

           

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  • Outro prazo prescricional relacionado à atividade:

    01 (um) ano para o notário/registrador cobrar os valores de emolumentos pelos atos praticados.

    Código Civil

    Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    (...) III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

  • A questão exige que o candidato tenha conhecimento sobre o artigo 22 e seu parágrafo único da lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços registrais e notariais. 
    Prevê o referido artigo que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  Arremata ainda que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.


    Portanto, a alternativa correta é a prevista na Letra A, qual seja, 3 anos.
    Gabarito do Professor: Letra A



ID
2457178
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, acerca da responsabilidade civil do estado, do Notário e do funcionário da serventia extrajudicial, diante da ocorrência de autenticação de assinatura falsa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão maldosa....

  • houve alteração para responsabilidade subjetiva . vide lei 8935

     

  • Os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros?

    SIM, nos termos do art. 22 

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    O Estado também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais?

    SIM, o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente. 

    O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.

    Atenção: a responsabilidade do Estado, neste caso, não é pura nem solidária. Trata-se de responsabilidade subsidiária (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2010).

    Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?

    ANTES DA LEI 13.286/2016

    Responsabilidade OBJETIVA.

    DEPOIS DA LEI 13.286/2016

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.

  • A Banca Examinadora, após examinar os recursos interpostos por todos os candidatos, decidiu pela anulação das questões nºs. 11/18/24/40/41, 13/16/26/43/39 e 14/19/22/41/43 (relativas, respectivamente, às provas A, B e C aplicadas no concurso - critério de admissão), cujas razões estarão disponíveis no site da CETRO CONCURSOS, atribuindo-se a todos os candidatos, na forma do item 18.14 do Edital do LIX Concurso Público, os pontos correspondentes às questões anuladas;


ID
2484715
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) errada. 

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal

    b) errada. 

      Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

            Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

    c) correta.

    Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

    d) errada.

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

            .

    .

  • Alternativa D trata do texto da lei 8.935/94 (responsabilidade subjetiva: culpa ou dolo), ao passo que coloca o entendimento do STJ (responsabilidade subsidiária: responde o titular e depois o Estado), enfim, muito cuidado...

  • A questão exige do candidato atenção a lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal que dispôs sobre os serviços registrais e notariais. 

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro independem da responsabilidade criminal. O artigo 23 da Lei 8935/1994 dispõe que a responsabilidade civil independe da criminal.

    B) INCORRETA - Dispõe o artigo 24 da Lei 8935/1994 que a responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

    C) CORRETA - É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, conforme dispõe o artigo 8º da Lei 8935/1994.
    Por sua vez, o tabelião de notas está adstrito a praticar atos dentro do município para o qual recebeu a delegação, conforme artigo 9º da Lei 8.935/1994. Interessante lembrar que o Conselho Nacional de Justiça editou o recente Provimento nº 100/2020 instituindo o E-Notariado, por meio do qual poderão ser praticados os atos do tabelionato de notas por meio eletrônico, atendidos os requisitos de segurança do Instituto de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). 

    D) INCORRETA - A teor do artigo 22 da Lei 8935/1994 os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.


    Gabarito do Professor: Letra C.    




ID
2484718
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • B) art. 22, §único, da Lei 8.935: Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

  • A) errada . Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Lei 6.015/73

     

    Valeu Vittorio! Não prestei atenção nisso. Exclui o outro comentário para não confundir os colegas.

  • Atentem-se que na alternativa D, o examinador se refere ao TABELIONATO DE NOTAS, de tal sorte que o comentário abaixo se refere aos livros existentes no REGISTRO DE IMÓVEIS.

  • As leis federais não tratam dos livros dos tabelionatos de notas, somente os Códigos de Normas das Serventias Extrajudiciais dos respectivos estados.

  • O tabelionato de notas deve possuir diferentes livros para lavratura dos atos de sua competência, assim como pastas e arquivos para os documentos que instruem ou justificam os atos praticados. Esses livros, pastas e arquivos não estão mencionados na lei, mas em normas administrativas do órgão fiscalizador estadual, principalmente na Consolidação Normativa.

  • Alguém poderia comentar a alternativa C!

  • Sobre a alternativa "C":

    Não achei nada sobre a matéria na 6.015/73, creio que o truque está na lei do Minha Casa Minha Vida (L11977/09):

    Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:    

    I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;  

    II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.  

  • CNSC:

    Art. 792. A serventia terá, obrigatoriamente, os seguintes livros:

    I – Livro de Protocolo de Notas;

    II – Livro de Notas;

    III – Livro de Testamento;

    IV – Livro de Procurações;

    V – Livro de Substabelecimento de Procurações; e

    VI – Livro Índice, mediante fichas ou arquivo eletrônico. 

  • Mais uma questão apresentada pela banca que exige o conhecimento geral do candidato sobre a legislação sobre registros públicos. Perpassa, portanto, a leitura obrigatória da lei 6015/1973 e da lei 8935/1994.
    O candidato deverá estar atento para saber que qualquer um pode requerer certidão de registro, sem precisar citar o motivo ou o interesse do pedido, a teor do artigo 17 da Lei 6015/1973.
    Deverá saber ainda que a ter do artigo 22, § único da Lei 8935/1994 qie prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial, sendo, portanto, a hipótese correta trazida pela banca na alternativa B.
    Deve ter em mente que a teor da da Lei 4380/1964 e  a Lei 11977/2004 dispensam a lavratura de escritura pública em hipóteses de financiamento pelo governo, porém não há a previsão trazida pela alternativa de 1/4 do salário mínimo e certificação do registrador.
    Por último, deve estar atento que os livros obrigatórios no Tabelionato de Notas estão previstos no Código de Normas local. Em Minas Gerais, por exemplo, dispõe que haverá obrigatoriamente Livro de Notas, Livro de Procurações e Livro de Testamentos. O Código de Normas de Rondônia somente menciona a existência de um único livro, o Livro de Notas.
    GABARITO: LETRA B





  • Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).          

    § 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência.                      

    § 2º - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:                  

    a) imóvel de até 60 m  (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência;                    

    b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência;                   

    c) de mais de 70 m  (setenta metros quadrados) e até 80 m  (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.                        

    Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:                    

    I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;                   

    II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.                     

    III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o , e de sua conversão em propriedade.                  

    § 1 O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.                   

    § 2 (Revogado).                 

    fonte: lei 6015


ID
2531761
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Lei Federal nº 8.935/94, todas as assertivas estão erradas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA A

    Erro da letra B- p prazo para ajuizamento são 3 anos.

    Erro letra C- os Notários e Registradores são responsabilizados por condutas dolosas e culposas.

    Erro letra D- os âmbitos criminal, civil e administrativos são independetes, logo a decisão e uma das esferas não influenciará nas demais.

  • Gabarito: A

     

    LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

     

                    CAPÍTULO III
    Da Responsabilidade Civil e Criminal

     

               Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (A e C)

             Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (B)

            Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

            Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

            Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

     

    Obs: a alternativa D encontra respaldo legal na Lei 8.112/90

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

     

             Capítulo IV

    Das Responsabilidades

           

             Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (Logo, não é toda absolvição criminal que implica em improcedência de infração administrativa pelo mesmo fato, mas apenas aquelas que neguem a existência do fato ou sua autoria)

  • GABARITO: A

    A) CORRETA.

    Lei n° 8.935/94

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    B) INCORRETA.

    Lei n° 8.935/94

    Art. 22.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    C) INCORRETA.

    Lei n° 8.935/94

     Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

     Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

     Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

     

    A absolvição criminal NÃO implica necessariamente em improcedência de infração administrativa pelo mesmo fato, somente sendo afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Logo, não é todo tipo de absolvição criminal.

    Nesse sentido é o que prevê o seguinte dispositivo da Lei nº 8.112/90 :

      Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre a responsabilidade civil do notário e do registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício. 
    Primeiramente, é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de 2020).
    Vamos então à análise das alternativas:

    A) CORRETA - A alternativa é a redação do caput, do artigo 22 da Lei 8935/1994: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".
    B) FALSA -  A teor do artigo 22, Parágrafo único da Lei 8935/1995,  prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. Portanto, falsa a alternativa.
    C) FALSA - Como visto na resposta correta, os notários e oficiais de registro são responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo. Portanto, equivoca-se a questão quando menciona apenas a conduta dolosa do agente delegado ou de seus prepostos.
    D) FALSA - A lei 8935/1994 ao dispor sobre a responsabilidade civil do notário e do oficial de registro deixa claro em seu artigo 23 que a responsabilidade civil independe da criminal, portanto, mesmo que seja absolvido na seara criminal, poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos culposamente ou dolosamente causados a terceiros no exercício da função notarial ou registral. Observa-se, contudo, que é verdadeira a parte da alternativa que a a responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública, a teor do artigo 24 da Lei 8935/1994.
    GABARITO: LETRA A


ID
2685430
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

    § 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

    § 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 38 da Lei de Protestos que prevê que os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
    B) INCORRETA - A alternativa equivoca-se ao mencionar quem fará o pagamento dos emolumentos aos tabeliães. O artigo 37 da lei de protestos dispõe que pelos atos que praticarem, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado. Sendo assim, os tabeliães recebem diretamente das partes e não do Tribunal de Justiça do Estado.
    C) INCORRETA - O artigo 37, § 1º da Lei de Protestos prevê a cobrança de depósito prévio, como se vê: Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato. Portanto, falsa a alternativa.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 37, § 3º, pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem. Portanto, não será gratuito o ato de digitalização e gravação eletrônica, sendo falsa a alternativa.
    GABARITO: LETRA A




ID
2685445
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    a) Verdadeiro (art. 22, Lei 8.935)
    b) Falso. A responsabilidade criminal do notário será individualizada, aplicando-se, a legislação relativa aos crimes comuns e contra a administração pública. (art. 24, Parágrafo único, Lei 8.935)
    c) Verdadeiro (art. 22, Parágrafo único, Lei 8.935)
    d) Verdadeiro (art. 23, Parágrafo único, Lei 8.935)

  • Lei 8.935:

    Alternativa A:

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.    

    Alternativa B:

     Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.​

    Alternativa C:

    Art. 22 [...]

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. 

    Alternativa D:

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre a responsabilidade civil do notário e do registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício. 
    Primeiramente, é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de 2020).
    Vamos então à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 22 da Lei 8935/1994.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 24 da lei 8935-1994 a responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 22, parágrafo único da Lei 8935/1994.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 23 da lei 8935/1994.
    GABARITO: LETRA B








ID
2685502
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Sempre achei que na remoção era prova e títulos,  foi o que uma tabeliã me falou,

      Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

  • Há provas também, pelo menos na prática

     

  • Lei 8.935/94:

    A) Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

    B) Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

    C) Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    D) Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

  • Caro Paulo Ricardo Cassol, a lei exige, apenas, prova de títulos para a remoção dos titulares, a mais de 2 anos, de uma serventia.

    Entretanto, o CNJ por meio da Resolução Nº 81 de 09/06/2009, impôs a realização de provas.


ID
2689414
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem ou causarem aos interessados no registro. Esta responsabilização ocorre:

Alternativas
Comentários
  • d)

    Tanto nos casos de Culpa, quanto nos casos de Dolo. 

  • Gabarito D

    Lei 8.935/94 - Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  • ART. 28 da 6.015:

    Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

    Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre a responsabilidade civil do notário e do registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício.

    Primeiramente, é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de 2020).
    O artigo 22 da Lei 8935/1994 fixou que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
    Desta maneira, tanto nos casos de culpa como dolo serão responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros em razão dos atos praticados na serventia. 
    GABARITO: LETRA D





ID
2824783
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos serviços notariais e de registro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:

    O serviços notariais e de registro são típicos serviços públicos, sendo explorados por particulares em colaboração com o Estado e com fiscalização do Poder Judiciário (art. 236, CF c/c art. 37 da Lei 8935/94).


    Alternativa B:

    A Lei 10169/2000 regulamenta o art. 236 da CF para estabelecer as regras gerais de cobrança de emolumentos pelos serviços notariais e registrais.


    Alternativa C:

    O ingresso na atividade se dá por meio de concurso público de provas e títulos (somente por pessoa natural), nos termos do art. 236 da CF c/c art. 14 da Lei 8935/94 e Resolução 81 do CNJ.


    Alternativa D:

    Correta, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da CF.


  • Observa-se que o enunciado da presente questão o examinador pede a assertiva CORRETA.

    A) INCORRETA. Os notários e registradores se incluem como órgãos do Poder Judiciário, na qualidade de delegados para a prática de serviço privado.

    O Poder Judiciário apenas fiscaliza a atividade cartorária, não sendo, os notários e registradores Órgãos deste. Ressalta-se, ainda, que a atividade é exercida em caráter privado, ou seja , é atribuída a um delegatário (pessoa natural por meio de concurso público), no entanto, o serviço, em si, é público 

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.


    B) INCORRETA. Ao Conselho Nacional de Justiça cabe fixar as normas gerais e estabelecer os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    De acordo com artigo 236, §2º, CF/88, é a lei federal que irá dispor sobre normas gerais acerca do emolumentos relativos aos atos da atividade extrajudicial.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
    (...)
    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. 


    C) INCORRETA. A delegação para o exercício dos serviços notariais e de registro pode recair sobre empresa ou pessoa mercantil, neste caso sendo necessária a adjudicação em processo licitatório.

    O ingresso na atividade se dá por meio de concurso público de provas e títulos (somente por pessoa natural), nos termos do art. 236 da CF c/c art. 14 da Lei 8935/94 e Resolução 81 do CNJ.
     Segundo o artigo 236, §3º, CF/88, a atividade notarial e registral é atribuída a pessoa natural, por meio de concurso público, tão somente.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
     (...)
    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    D) CORRETA. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro será exercida pelo Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da competência correcional dos tribunais, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    A alternativa "d' está correta, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • GABARITO : ALTERNATIVA D.

    Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes.

    A) INCORRETA. Os notários e registradores se incluem como órgãos do Poder Judiciário, na qualidade de delegados para a prática de serviço privado.

    O Poder Judiciário apenas fiscaliza a atividade cartorária, não sendo, os notários e registradores Órgãos deste. Ressalta-se, ainda, que a atividade é exercida em caráter privado, ou seja , é atribuída a um delegatário (pessoa natural por meio de concurso público), no entanto, o serviço, em si, é público 

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    B) INCORRETA. Ao Conselho Nacional de Justiça cabe fixar as normas gerais e estabelecer os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    De acordo com artigo 236, §2º, CF/88, é a lei federal que irá dispor sobre normas gerais acerca do emolumentos relativos aos atos da atividade extrajudicial.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    (...)

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. 

    C) INCORRETA. A delegação para o exercício dos serviços notariais e de registro pode recair sobre empresa ou pessoa mercantil, neste caso sendo necessária a adjudicação em processo licitatório.

    O ingresso na atividade se dá por meio de concurso público de provas e títulos (somente por pessoa natural), nos termos do art. 236 da CF c/c art. 14 da Lei 8935/94 e Resolução 81 do CNJ.

     Segundo o artigo 236, §3º, CF/88, a atividade notarial e registral é atribuída a pessoa natural, por meio de concurso público, tão somente.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

     (...)

    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    D) CORRETA. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro será exercida pelo Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da competência correcional dos tribunais, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    A alternativa "d' está correta, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da CF.


ID
2824816
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.935/94, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 22, Parágrafo único: Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. 

    B) Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    C) Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    D) Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. (afirmativa incorreta - gabarito da questão)



  • Observa-se que o examinador propõe que o candidato encontre a alternativa INCORRETA.

    A) CORRETA. Prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    A assertiva está correta, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.935/94.
    A) Art. 22, Parágrafo único: Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.


    B) CORRETA. Os notários e os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    Correta, em conformidade com artigo 28 da Lei 8.935/94.
    Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.


    C) CORRETA. Os notários e os oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Correta, em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei 8.935/94.
    Art. 22.Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.


    D) INCORRETA. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, com a aprovação da Corregedoria Geral de Justiça, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

    Segundo determina o artigo 41 da Lei 8.935/94, os atos de organização e execução das atividades atinentes ao cartório, independe de autorização.
    Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • GABARITO : ALTERNATIVA D.

    Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

    A) CORRETA. Prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    A assertiva está correta, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.935/94.

    A) Art. 22, Parágrafo único: Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    B) CORRETA. Os notários e os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    Correta, em conformidade com artigo 28 da Lei 8.935/94.

    Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    C) CORRETA. Os notários e os oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Correta, em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei 8.935/94.

    Art. 22.Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    D) INCORRETA. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, com a aprovação da Corregedoria Geral de Justiça, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

    Segundo determina o artigo 41 da Lei 8.935/94, os atos de organização e execução das atividades atinentes ao cartório, independe de autorização.

    Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. 

  • Lei nº 8.935/94

    A, CORRETA. Justificativa:

    Art. 22, Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    B, CORRETA. Justificativa: Art. 28 Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    C, CORRETA. Justificativa: Art. 22 Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    D, ERRADA. Justificativa: Art. 41 Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. 


ID
2921656
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Viviane é escrevente contratada por Marcela, tabeliã de notas da capital do Estado. Lucas, amigo de Viviane, necessitava de uma ata notarial porque tinha a intenção de ajuizar ação de reparação de danos contra Rubens. Para tanto, foi até o tabelionato de notas para obter o serviço. Ao atendê-lo, Viviane, de forma dolosa e com o intuito de beneficiar Lucas em prejuízo de Rubens, lavrou a ata notarial inserindo informações falsas a respeito do comportamento de Rubens. Na ação judicial que Lucas moveu contra Rubens, utilizando como prova a ata notarial, Rubens conseguiu comprovar que as informações ali constantes eram falsas. A respeito dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8935 - Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil.
    A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).
    Assim, a banca exigiu do candidato a análise fática de conduta praticada pela escrevente de tabelionato de notas que dolosamente inseriu informações falsas na ata notarial visando prejudicar terceiro em favor de seu amigo em ação judicial a ser instruída com o documento elaborado na serventia extrajudicial.
    Vamos então a análise da alternativas trazidas:

    A) FALSA - O crime de falsidade ideológica é crime comum e somente poderá ser apurada a responsabilização criminal de Viviane, não sendo cabível responsabilização criminal de Marcela no caso em comento. Esta é a redação do artigo  24 da Lei 8935/1994 que define que a responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública
    B) FALSA - Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Sendo assim, poderá Rubens ingressar com ação judicial de reparação de danos contra o Estado e não obrigatoriamente contra a tabeliã Marcela. 
    C) VERDADEIRA - Como colocado na alternativa anterior, poderá Rubens ingressar com ação judicial de reparação de danos contra o Estado, contra a tabeliã Marcela tendo em vista o artigo 22 da Lei 8935/1994 ou contra ambos. Certo é que se ingressar somente contra o Estado, este deverá necessariamente promover a ação de regresso contra Marcela. Por último, corretamente colocado que não haverá responsabilização criminal de Marcela, a teor do artigo 24, da Lei 8935/1994.
    D) FALSA - O direito de regresso é expressamente previsto no artigo 22 da Lei 8935/1994 que assim dispõe:  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  Portanto, falsa a alternativa.
    E) FALSA  - A responsabilidade criminal será individualizada e portanto como não houve participação de Marcela no ato de inserção de fatos falsos na ata notarial não há que se falar em responsabilidade criminal da tabeliã, a teor do artigo 24 da Lei 8935/1994.
    GABARITO: LETRA C
    DICA: A ata notarial é instrumento apto a conferir fé pública a fatos constatados pelo notário destinando-se a produção de prova pré-constituída. O notário deve, no entanto, observar a forma correta e que comporta a lavratura da ata notarial, sob pena de responder Processo Administrativo Disciplinar por não observar as normas regentes dos serviços notariais e registrais. Interessante excerto de julgado em PAD no Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Como visto, ao contrário do que defende o recorrente, a ata notarial não é instrumento para registrar declarações testemunhais a servirem de prova em processo judicial ou administrativo, mas sim para narrar fatos presenciados pelo tabelião. Ora, não cabe ao usuário do serviço notarial orientar o tabelião e escolher a seu bel prazer o ato notarial a ser lavrado, ao contrário, é obrigação do delegatário proceder à lavratura do ato em conformidade com os ditames legais, inclusive suscitando dúvida, a ser dirimida pelo Juízo competente, caso a parte insista na produção de ato em dissonância com a norma regente. (extraído do site do TJMG em agosto de 2020).






  • Para quem não curte Penal: Existe o Princípio da Intranscendência que visa responsabilizar a conduta pessoal de quem realizou a conduta delitiva.

    Logo, apenas a Escrevente responderá pela conduta criminosa.

    Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

     


ID
2962885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, no caso de notários e oficiais de registro, nessa qualidade, causarem danos a um terceiro,

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    Info 421 do STJ: É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. (REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010).

  • A título de informação, o STF entende de outra maneira. Mas como a questão cobra o entendimento do STJ, o gabarito é a letra "C"!

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846, afetado para julgamento como tema de repercussão geral (Tema 777), fixou a seguinte tese:

    "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Informativo 932).

    Fonte: Site do STF e site Dizer o Direito:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4650160&numeroProcesso=842846&classeProcesso=RE&numeroTema=777

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/03/info-932-stf.pdf

  • a questão perguntou especificamente entendimento do STJ. para o stj a responsabilidade do estado é subsidiária e a do agente delegatario é subjetiva, dependendo da demonstração de dolo ou culpa.

    ja o STF entende que a responsabilidade do estado é objetiva, com obrigatoriedade de ação de direito de regresso contrata o delegatario, oportunidade que deverá ser demonstrado dolo ou culpa!

  • Se há uma divergência entre o STJ e o STF, entendo que a questão ainda é controversa e não se configura como jurisprudência consolidada. Sendo assim, ao meu ver, um tema que não compõe jurisprudência pacífica e consolidada não poderia e nem deveria ser cobrado em uma prova de natureza objetiva. Entendo que há violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em inserir um tema controverso em prova objetiva e, consequentemente, atingindo a legalidade da questão, cabendo então a intervenção do Poder Judiciário para a anulação.

  • Houve a edição da Lei nº 13.286/2016 promovendo alteração no art. 22 da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios),

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.        

    Para o STJ

    DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.

    É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.

  • O enunciado da questão em comento requer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos danos causados a terceiros pelos notários e registradores, nessa qualidade.

    De acordo com artigo 22 da Lei 8.935/95, os notários e registradores são civilmente responsáveis pelos danos causados a terceiros.
    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    No que tange ao STJ, a responsabilidade civil do respectivo ente federativo estatal será subsidiária. Vejamos:
    DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO. É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.

    Difere do entendimento do STF, que recentemente de decidiu  que responsabilidade civil do ente federativo estatal é direta, primária e objetiva. Nesse sentido:

    "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)."
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • STJ - Estado Subsidiário

    STF - Estado se Ferrou (Responsabilidade DIRETA e PRIMÁRIA)

  • No que tange à responsabilidade ser subsidiária ou solidária, ok.

    Mas não cabe mais o trecho do julgado que afirma: Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995).

    Sabe-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público é OBJETIVA.

    Já, pela alteração promovida em 2016 na LNR, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    Lembrando que o julgado do STJ é de 2010

  • Resp do Estado é SUBSIDIÁRIA (Responde após os Registradores - STJ) e OBJETIVA (independente da comprovação da culpa ou dolo - STF).


ID
2963077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um tabelião lavrou escritura pública de doação de bens, mesmo ciente de que nela constavam informações falsas, o que causou prejuízos a Pedro.


À luz da Lei n.º 8.935/1994, o prazo para que Pedro exerça a sua pretensão de responsabilização cível do tabelião é de

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A

    Prescreve em 3 anos, e o crédito será recebido por execução comum (art. 22, parágrafo único da Lei 8.935/94 e art. 206, § 3°, V do CC/02).

    Obs.: 1) Caso a ação tivesse sido proposta contra o Estado o prazo prescricional seria de 5 anos e o crédito recebido por precatório ou RPV (art. 54 da Lei 9.784/99). 2) não confundir com o prazo de 1 ano para o tabelião cobrar emolumentos não pagos (art. 206, § 1°, III do CC/02).

    Ver também: Q987695.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Com base no artigo 22, paragrafo único, da Lei 8.935/1994, a RESPONSABILIDADE  CIVIL DO NOTÁRIO E REGISTRADOR  prescreve em  3 anos, a contar o referido prazo da lavratura do ato, no caso na escritura Pública.

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
    Nesse caso, a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, deve-se apurar a culpa ou dolo do notário.

    Todavia, cumpre salientar, no que tange à RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE FEDERATIVO ESTATAL, segundo entendimento recente do STF,  é direta, primária e objetiva. Nesse sentido:

    "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)."



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • LETRA E: O QUE EU FAÇO COM A P@#$% DO ART. 200 CC

     Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.


ID
2963344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente e com a jurisprudência pátria, na hipótese de um escrevente praticar, na serventia na qual trabalha e no exercício de suas funções, crime doloso que cause lesão a terceiro, deverá(ão) ser responsabilizado(s),

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

    O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Complementando:

       Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

            Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

           Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

    assim, criminalmente, responde somente o escrevente!

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    De acordo com artigo 22 da Lei 8.935/95, os notários e registradores são civilmente responsáveis pelos danos causados a terceiros.
    "Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 
    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial."

    No que tange ao STJ, a responsabilidade civil do respectivo ente federativo estatal será subsidiária. Vejamos:
    DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO. É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.

    Difere do entendimento do STF, que recentemente de decidiu que responsabilidade civil do ente federativo estatal é direta, primária e objetiva. Nesse sentido:
    "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)."
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Pq não cabe o direito de regresso contra o escrevente?

  • Não dá né Qconcursos....

    Citar uma jurisprudência do STJ, de 2010, desatualizada em relação à alteração legislativa ocorrida em 2016, sem fazer qualquer observação nesse sentido é induzir o aluno a erro no futuro.

  • Cometeu crime, como assim? competência criminal não é individualizada??? por que o Tabelião responde?

  • Alguém sabe pq o direito de regresso é contra o tabelião e não contra o escrevente?

  • Questão escorregadia

    Mas, acredito, que a pegadinha está em "crime doloso que cause lesão a terceiro, deverá(ão) ser responsabilizado(s)."

    Então, pensei, "seria apenas o escrevente o responsabilizado", mas não tem alternativa pra isso, aí marquei a D, que seria a mais próxima, mas é COMPLETAMENTE ERRADA, porque, quando a questão fala em "ser responsabilizado", pode ser a responsabilidade CRIMINAL OU CIVIL, ai teria que ter alternativa CORRETA indicando apenas o escrevente, se fosse criminal, ou a RESPONSABILIDADE CIVIL, que é o que o enunciado está tratando, TENDO ALTERNATIVA PRA ISSO.

  • Muito boa questão. O direito de regresso contra o escrevente é do Tabelião; o Tabelião responde pelos atos do escrevente; a delegação é personalíssima.

  • Não cabe direito de regresso do Estado diretamente contra o escrevente, pois este é empregado do tabelião. Cabe direito de regresso do Estado para com o tabelião e do tabelião contra o escrevente.
  • GABARITO: B

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

     

            Art. 22. Os notários e oficiais de registro são CIVILMENTE RESPONSÁVEIS por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por CULPA ou DOLO, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  


ID
2963365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Pedro, tabelião, realizou, em sua serventia, um ato notarial que causou danos a terceiro e, por isso, foi condenado.


Acerca da responsabilidade civil e criminal do tabelião, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

    Um conduta poderá ser classificada ao mesmo tempo como ilícito civil, penal e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, por exemplo, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

    CC/02. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

    ► O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

            Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

           Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  • Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

            Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

           Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  • Gab.: E

    Letra A. Errado. Pelo Princ. Constitucional da Responsabilidade Pessoal, ninguém responde penalmente por conduta criminal de terceiro.

    Letra B. Errado. Prescreve em 3 anos, e o crédito será recebido por execução comum. Caso a ação tivesse sido proposta contra o Estado o prazo prescricional seria de 5 anos e o crédito recebido por precatório ou RPV. Explicações retiradas do Info 932 do STF do Dizer o Direito.

    Letra C. Errado. Info 932 do STF: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. (STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019)

    Letra D. Errado. Lei 6.015/13, art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

    Letra E. Certo. CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. A responsabilidade criminal de Pedro, caso seja verificada, será estendida aos notários e aos oficiais de registro que prestem serviços na mesma serventia.

    A responsabilidade criminal de Pedro não será estendida aos notários e aos registradores, em virtude do Princípio da Responsabilidade Pessoal ou da Intranscendência, conforme preconiza o artigo 5º, XLV, CF:  "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido"
     

    B) Incorreta. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil em desfavor de Pedro, contado o prazo a partir da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    O erro consiste no prazo prescricional. Assim, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.935/94, a pretensão da reparação civil prescreve em 3 anos. Nesse sentido:

    Art.22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  
    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial."

    C) Incorreta. A responsabilidade civil de Pedro estará configurada se for verificado que ele agiu com dolo, mas não com culpa.

    A responsabilidade civil de Pedro é subjetiva. Portanto, configura se for verificada tanto o dolo quanto à culpa

     D) Incorreta. A responsabilidade civil de Pedro é personalíssima, razão pela qual ele não responderá por ato realizado por substituto que tiver designado.

    De acordo com artigo 22 da Lei 8.935/94, Pedro será responsável civilmente pelos atos do seus substitutos, porém caberá ação regressiva contra estes (substitutos).
    Art.22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.


    E) Correta. A responsabilidade criminal de Pedro deverá ser apurada em juízo próprio e não decorre automaticamente de condenação na esfera cível.

    Em razão da independência ou autonomia  das instâncias  a responsabilidade deverá ser apurada em cada instância de forma independente. Nesse passo:
    Art. 935 do CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    Fonte: Dizer o Direito.

    Nesta ação de regresso, o Estado, para ser indenizado, deverá comprovar que o tabelião ou registrador agiu com dolo ou culpa? Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?

    SIM. Trata-se de responsabilidade SUBJETIVA.

    Em suma:

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    E por que motivo a vítima iria preferir ajuizar a ação diretamente contra o “dono” do cartório?

    • Vantagem para a vítima ao ajuizar a ação diretamente contra o titular do cartório: não terá que receber a indenização por meio de precatório.

    • Desvantagem: terá que provar o dolo ou a culpa do titular do cartório, considerando que a responsabilidade do notário ou registrador é subjetiva.


ID
2972011
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro prescreve em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    LEI 8.935/94

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. 

  • Recentemente:

    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido: 

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). 

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

  • STF, RE 842.846, j. em 27.02.2019. Repercussão Geral. Tema 777. O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, no caso de culpa ou dolo, sob pena de improbidade administrativa.

    Entendo que a decisão do STF, alterou o prazo legal de prescrição para 5 anos.

  • aline martins goncalves, na verdade o enttendimento é de que os prazos sao diferentes mesmo. assim como a respponsabilade - objjetiva para o Estado e subjetiva para o delegatario

  • O atual entendimento jurisprudencial em relação a responsabilidade civil é a de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 
    O Art. 22 da lei 8935/94 traz o prazo da prescrição da responsabilidade civil dos notários e dos registradores e o momento do início da contagem, veja:
     "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
    Parágrafo único. Prescreve em TRÊS anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial."

    A alternativa que traz o prazo correto da prescrição da responsabilidade civil é a letra D.

    Gabarito do professor: D

ID
2996221
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre notários e registradores, tendo como base o texto da Lei nº 8935/94, analise as alternativas e assinale a opção correta:


I. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

II. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

III. A responsabilidade civil depende da criminal.

IV. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. A individualização não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    I. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Correto

    Importante destacar que o entendimento atual do STF que a responsabilidade do notarial é subjetiva.

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    II. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    Correto

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.    

    III. A responsabilidade civil depende da criminal.

    Incorreta

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

    IV. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. A individualização não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

    Correta

    Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre a responsabilidade civil do notário e do registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício. 
    Primeiramente, é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de 2020).
    Vamos então à análise das alternativas:

    I) CORRETA - A alternativa é a redação do caput, do artigo 22 da Lei 8935/1994: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".
    II) CORRETA - O tempo de prescrição da pretensão de reparação civil é de 3 anos da lavratura do ato notarial ou registral, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 22, da Lei 8.935/1994.
    III) INCORRETA - Exatamente ao contrário. A responsabilidade civil independe da criminal. Pode, portanto, o oficial ser absolvido na seara criminal, porém responsabilizado na seara cível. É o que pontua o artigo 23 da Lei 8935/1994.
    IV) CORRETA - Por fim, a alternativa traz a redação literal e correta do artigo 24, caput e seu parágrafo único.
    GABARITO: LETRA A - APENAS A ALTERNATIVA III ESTÁ INCORRETA. 
  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.


ID
2996521
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre notários e registradores, tendo como base o texto da Lei nº 8935/94, analise as alternativas e assinale a opção correta:

I. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
II. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade notarial ou registral.
III. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
IV. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, quando os prepostos agirem com culpa ou dolo.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Item IV ERRADO:

    Lei 8.935/1994. Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Conforme entendimento atual do STF a responsabilidade deles é subjetiva.

  • Gabarito letra D.

    I - CORRETO. Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

    II - CORRETO. Art. 25. §2º. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

    III - CORRETO. Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

    IV - ERRADA. Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    ---

    Informativo 932 STF. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 27.2.2019. (RE-842846), Repercussão Geral.

    Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa. 

    Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016, regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).

  • Gabarito Letra "D"

    A responsabilidade do notário não é objetiva, mas subjetiva. Ainda que esteja meio confusa, a alternativa IV está errada porque pressupõe uma responsabilidade objetiva do notário.

  • A "IV" é a redação da 9492/97, com modificação e supressão destacada:

    Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, [...].

    A pergunta é sobre a 8.935/94.

  • LEI 8935

     Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.    

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre a incompatibilidade e impedimentos, além da responsabilidade civil do notário e do registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício. 
    Primeiramente, é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de 2020).
    Vamos então a análise das alternativas:

    I - CORRETA - Literalidade do artigo 25 da Lei 8935/1994.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 25 §2º da Lei 8935/1994. Importante observar que o STF reconheceu a constitucionalidade do referido artigo na ADI 1531 e o Conselho Nacional de Justiça modificou o Provimento 78/2018 para excluir a exceção da possibilidade de cumular a vereança com a da atividade notarial havendo compatibilidade de horários.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei 8935/1994 que dispõe que no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
    IV - FALSA - A redação da alternativa não foi da melhor técnica. Deu-se a entender da maneira que grafada que a responsabilidade do oficial é objetiva sempre. O artigo 22 da Lei 8935/1994 disciplina que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Como visto, o STF assentou o entendimento que a responsabilidade do Estado é objetiva, ao passo que a do notário ou oficial de registro é subjetiva, não competindo ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (Extraído do site do Supremo Tribunal Federal, Informativo 932, acesso em agosto de 2020).
    GABARITO: LETRA D 







  • A IV está errada, porque ao trocar a ordem direta do texto do art. 22 (a alternativa desloca a culpa e dolo dos notários e registradores para os prepostos), dá a entender que a responsabilidade civil dos notários e registradores é objetiva, e não é. Essa referência da culpa dos prepostos é relacionada com o texto anterior do art. 22, antes da alteração pela Lei 13.286 de 2016, lei que consolidou a responsabilidade subjetiva dos notários, conforme a jurisprudência colacionada pelos colegas, apesar de a questão pedir o texto expresso da lei. Notem:

     Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (REDAÇÃO ANTERIOR)

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137 DE 2015)

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.286 DE 2016)

  • Sobre notários e registradores, tendo como base o texto da Lei nº 8935/94, analise as alternativas e assinale a opção correta:

    I. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. CORRETA - art. 25

    II. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade notarial ou registral. CORRETA - ART. 25, §2º

    III. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. CORRETA - ART. 27

    IV. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, quando os prepostos agirem com culpa ou dolo. INCORRETA - ART. 22


ID
3583798
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil e criminal dos Notários e Oficiais de Registro, assinale a alternativa correta.


I. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos causados a terceiros, ainda que provocados por seus prepostos, na prática de atos próprios da serventia.
II. A responsabilidade penal será individualizada, não sendo aplicáveis as disposições relativas aos crimes contra a administração pública, porquanto as atividades notariais e registrais são exercidas em caráter privado.
III. A responsabilidade penal será individualizada, não eximindo os notários e oficiais de registro da responsabilidade civil.
IV. Os notários e registradores terão assegurado o direito de regresso, mas, somente na hipótese de conduta dolosa do preposto.

Alternativas
Comentários
  • (B)

    De acordo com a lei n° 8.935/1994

    “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

    Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.”

  • A questão é antiga e está desatualizada com a nova redação do artigo 22 da Lei 8935:

    "Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso."

  • Pessoal, se atentem com o comentário do colega Ferraz F, pois está com a legislação antiga. Houve alteração em 2016, sendo atualmente da seguinte forma:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.      

  • Todas as respostas se encontram na Lei nº 8.935/94

    I. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos causados a terceiros, ainda que provocados por seus prepostos, na prática de atos próprios da serventia. - Correto - Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    II. A responsabilidade penal será individualizada, não sendo aplicáveis as disposições relativas aos crimes contra a administração pública, porquanto as atividades notariais e registrais são exercidas em caráter privado. - Incorreto - A legislação relativa aos crimes contra a administração pública se aplicam aos notários e oficiais de registro - Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

    III. A responsabilidade penal será individualizada, não eximindo os notários e oficiais de registro da responsabilidade civil. - Correto - Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

           Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

    IV. Os notários e registradores terão assegurado o direito de regresso, mas, somente na hipótese de conduta dolosa do preposto. - Incorreto - Os notários e registradores terão assegurado o direito de regresso, seja por culpa ou por dolo dos prepostos - Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 8935/1994 e sua tratativa acerca da responsabilidade civil e criminal de notários e oficiais de registro. 


    Vamos a análise das assertivas:
    I) CORRETA - Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, canforme preceitua o artigo 22 da Lei 8935/1994. 

    II) INCORRETA - A teor do artigo 24 da Lei 8935/1994 a responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

    III) CORRETA - A teor do artigo 23 da Lei 8935/1994 a responsabilidade civil independe da criminal.

    IV - INCORRETA - Os oficiais de registro e notários têm assegurado o direito de regresso nas hipóteses de conduta dolosa ou culposa do preposto, como visto no artigo 22 da Lei 8935/1994. 



    Portanto, as assertivas I e III estão corretas, como prevista na letra B.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



ID
3919099
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os Serviços Auxiliares da Justiça se dividem em judiciais e extrajudiciais. Os serviços judiciais compreendem as Secretarias e Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça, as Secretarias das Unidades Judiciárias do primeiro grau e as direções dos foros. Por sua vez, os serviços do foro extrajudicial compreendem os serviços notariais e de registro e são exercidos por delegação do Poder Público. Quanto ao regramento da atuação notarial e de registro,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.         

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.         

    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    Jurisprudência:

    Anotação Vinculada - art. 236 da Constituição Federal - "O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.<br>O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.<br>[ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.]<br>= MS 28.440 ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 19-6-2013, P, DJE de 7-2-2014<br>Vide RE 556.504 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 25-10-2010" 

  • Trata-se de questão sobre os serviços notariais e registrais. Inicia a questão trazendo a distinção entre os serviços do foro judicial e o do foro extrajudicial, para em seguida arguir o candidato sobre as regras que disciplinam o ingresso e a atividade registral e notarial. 
    Passemos, pois, a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O concurso para ingresso na atividade notarial é realizado não para a serventia em específico mas para um grupo de especialidades, como ocorre em São Paulo por exemplo ou para a totalidade das serventias, como ocorre em Minas Gerais, por exemplo. 
    B) CORRETA - O artigo 13 da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro prevê que encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação. Prevê ainda a Resolução em seu item 11.4 que publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.
    C) INCORRETA - Tratando-se de pena de perda de delegação, a pena será aplicada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
    D) INCORRETA - Prevê o Código de Normas do Rio Grande do Norte que Os valores referentes aos atos notariais e de registro devidos ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) devem ser recolhidos através de guia de recolhimento padronizada pelo Tribunal de Justiça, com especificação do ato e detalhamento do valor a ser recolhido, devendo a instituição financeira credenciada, ao receber referidos valores, efetuar os respectivos depósitos automaticamente nas contas correntes do Tribunal de Justiça, em 3 (três) vias. Prescreve ainda que Os valores referentes ao FCRCPN serão depositados através de guia de recolhimento (boleto bancário) padronizado com a intervenção da ANOREG/RN, devendo a instituição financeira credenciada, ao receber referidos valores, efetuar os respectivos depósitos automaticamente nas contas correntes do FCRCPN, em 2 (duas) vias, ficando:I -a primeira via para o serviço extrajudicial; e II-a segunda via para a instituição financeira.
    GABARITO: LETRA B










  • Trata-se de questão sobre os serviços notariais e registrais. Inicia a questão trazendo a distinção entre os serviços do foro judicial e o do foro extrajudicial, para em seguida arguir o candidato sobre as regras que disciplinam o ingresso e a atividade registral e notarial. 
    Passemos, pois, a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O concurso para ingresso na atividade notarial é realizado não para a serventia em específico mas para um grupo de especialidades, como ocorre em São Paulo por exemplo ou para a totalidade das serventias, como ocorre em Minas Gerais, por exemplo. 
    B) CORRETA - O artigo 13 da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro prevê que encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação. Prevê ainda a Resolução em seu item 11.4 que publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.
    C) INCORRETA - Tratando-se de pena de perda de delegação, a pena será aplicada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
    D) INCORRETA - Prevê o Código de Normas do Rio Grande do Norte que Os valores referentes aos atos notariais e de registro devidos ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) devem ser recolhidos através de guia de recolhimento padronizada pelo Tribunal de Justiça, com especificação do ato e detalhamento do valor a ser recolhido, devendo a instituição financeira credenciada, ao receber referidos valores, efetuar os respectivos depósitos automaticamente nas contas correntes do Tribunal de Justiça, em 3 (três) vias. Prescreve ainda que Os valores referentes ao FCRCPN serão depositados através de guia de recolhimento (boleto bancário) padronizado com a intervenção da ANOREG/RN, devendo a instituição financeira credenciada, ao receber referidos valores, efetuar os respectivos depósitos automaticamente nas contas correntes do FCRCPN, em 2 (duas) vias, ficando:I -a primeira via para o serviço extrajudicial; e II-a segunda via para a instituição financeira.
    GABARITO: LETRA B










  • Trata-se de questão sobre os serviços notariais e registrais. Inicia a questão trazendo a distinção entre os serviços do foro judicial e o do foro extrajudicial, para em seguida arguir o candidato sobre as regras que disciplinam o ingresso e a atividade registral e notarial. 
    Passemos, pois, a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O concurso para ingresso na atividade notarial é realizado não para a serventia em específico mas para um grupo de especialidades, como ocorre em São Paulo por exemplo ou para a totalidade das serventias, como ocorre em Minas Gerais, por exemplo. 
    B) CORRETA - O artigo 13 da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro prevê que encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação. Prevê ainda a Resolução em seu item 11.4 que publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.
    C) INCORRETA - Tratando-se de pena de perda de delegação, a pena será aplicada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
    D) INCORRETA - Prevê o Código de Normas do Rio Grande do Norte que Os valores referentes aos atos notariais e de registro devidos ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) devem ser recolhidos através de guia de recolhimento padronizada pelo Tribunal de Justiça, com especificação do ato e detalhamento do valor a ser recolhido, devendo a instituição financeira credenciada, ao receber referidos valores, efetuar os respectivos depósitos automaticamente nas contas correntes do Tribunal de Justiça, em 3 (três) vias. Prescreve ainda que Os valores referentes ao FCRCPN serão depositados através de guia de recolhimento (boleto bancário) padronizado com a intervenção da ANOREG/RN, devendo a instituição financeira credenciada, ao receber referidos valores, efetuar os respectivos depósitos automaticamente nas contas correntes do FCRCPN, em 2 (duas) vias, ficando:I -a primeira via para o serviço extrajudicial; e II-a segunda via para a instituição financeira.
    GABARITO: LETRA B










  • LEI 8.935 -

      

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

           I - repreensão;

           II - multa;

           III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

           IV - perda da delegação.

        

         Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

            Art. 35. A perda da delegação dependerá:

           I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

           II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.


ID
5278132
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em agosto de 2020, após conseguirem um empréstimo, Seu João e Dona Maria conseguiram realizar o sonho da casa própria. Adquiriram um imóvel no Município Y e lavraram a escritura de compra e venda no cartório desse Município. No ato, os proprietários do terreno, vendedores, foram representados por procuração pública outorgada no mesmo cartório. Meses depois, após a realização de benfeitorias no imóvel, Seu João e Dona Maria foram surpreendidos com a propositura de uma ação anulatória ajuizada pelos proprietários do imóvel, alegando que a compra e venda era nula, pois a procuração pública era falsa. Os fatos também foram objeto de registro de ocorrência na Delegacia de Polícia local, desdobrando-se em um processo criminal. Em janeiro de 2021, o juízo da Comarca do Município Y anulou a compra e venda, em razão da comprovação de fraude grosseira na procuração pública lavrada no cartório daquele Município. Inconformados com a perda do imóvel e de todos os gastos ali realizados, Seu João e Dona Maria procuraram a Defensoria Pública da Comarca do Município Y, solicitando assistência jurídica.

À luz do caso concreto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    • Tema 777 da repercussão geral - Tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa .

    • O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    • Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público (...). O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.

    INFO 932 do STF - RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019

  • O tabelião e o registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Em linguagem popular, eles são os “donos” do “cartório” extrajudicial. Apesar de ser uma expressão consagrada na prática, o termo cartório não é utilizado no corpo da Lei nº 8.935/94, diploma legal que rege os serviços notariais e de registro (“Lei dos cartórios”).

    O STF firmou a compreensão de que a responsabilidade civil pelos atos praticados pelos notários e registradores é OBJETIVA, de sorte que, assim, a pessoa lesada não precisa provar dolo ou culpa do notário ou registrador por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994).

    • O Estado responde, OBJETIVAMENTE, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Vale enfatizar, portanto, que, se o Estado for condenado e pagar a indenização à vítima, ele tem o dever de cobrar de volta do tabelião ou registrador o valor que pagou. Noutros termos, depois de pagar a indenização, o Estado deve, obrigatoriamente, ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano. Se o Estado não ajuizar a ação de regresso, os agentes públicos responsáveis por isso (exs: Governador, Procurador-Geral do Estado, Secretário de Fazenda, a depender do caso concreto e da organização administrativa do ente) poderão responder por ato de improbidade administrativa.

    Com relação à letra D, importa salientar que João e Maria não podem optar por acionar diretamente o Estado ou diretamente os tabeliães e registradores em litisconsórcio passivo com o Estado.

    Isto porque, em sede de responsabilidade civil do Estado, o STF adota a chamada teoria da dupla garantia. Por esta teoria, se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, ela (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa. Em outras palavras, o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    • (...) Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006)

    Fonte: Dizer o Direito

  • A lei 8935/94 prevê a responsabilidade subjetiva.

    O STF entendeu em 2019 que o Estado tem responsabilidade objetiva. Info 932.

    Aplica-se a teoria do risco administrativo.

    O STF não tratou sobre a possibilidade da vítima acionar diretamente o tabelião.

  • STF. Plenário. RE 842846/RJ: O ESTADO RESPONDE, OBJETIVAMENTE, PELOS ATOS DOS TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Tema 777 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para analisar o caso concreto posto de João e Maria que tiveram escritura pública de compra e venda anulada pois baseada em procuração pública falsa supostamente atribuída ao vendedor do imóvel. 

    O STF ao analisar Recurso Extraordinário em que se discutia, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários, firmou entendimento que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    Destaca-se ainda que é preciso que o candidato tenha em mente que o oficial registrador ou tabelião de serventia extrajudicial amolda-se na categoria de agente público em sentido amplo, uma vez que atua como particular na delegação recebida.

    Em arremate, é necessário saber ainda da teoria da dupla garantia, por meio da qual João e Maria deveriam necessariamente ingressar com a ação de reparação de danos contra o Estado e não contra o tabelião ou mesmo o tabelião e o Estado em litisconsórcio passivo. 
    A alternativa correta é a prevista na letra E.


    A alternativa A está errada pois a responsabilidade do estado é objetiva, conforme ficou assentado no STF e é decorrente da teoria do risco administrativo.  A alternativa B .embora traga a teoria do risco administrativo, erra ao afirmar que o delegatário equipara-se a pessoa jurídica de direito privado, uma vez que atua como particular e ainda se equivoca ao mencionar que a responsabilidade objetiva é do delegatário, quando o correto é se referir a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de ter havido fraude por terceiros, como colocado na alternativa C. Por último, a alternativa D está errada pois não leva em conta a teoria da dupla garantia como acima mencionado.



    Gabarito do Professor: Letra E.

  • Tema 777 da repercussão geral.

    O STF ao analisar Recurso Extraordinário em que se discutia, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários, firmou entendimento que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    Destaca-se ainda que é preciso que o candidato tenha em mente que o oficial registrador ou tabelião de serventia extrajudicial amolda-se na categoria de agente público em sentido amplo, uma vez que atua como particular na delegação recebida.

    Em arremate, é necessário saber ainda da teoria da dupla garantia, por meio da qual João e Maria deveriam necessariamente ingressar com a ação de reparação de danos contra o Estado e não contra o tabelião ou mesmo o tabelião e o Estado em litisconsórcio passivo. 

    A alternativa correta é a prevista na letra E.

    Resposta professores Qconcursos.

  • Fiquei com dúvida quanto ao item "D" e fui pesquisar um pouco sobre essa teoria da dupla garantia e encontrei o seguinte trecho que explica bem o assunto:

    "A Constituição Federal preserva tanto o cidadão quanto o agente

    público, consagrando dupla garantia. A premissa ensejadora da

    responsabilidade civil do Estado encontra guarida na ideia de justiça

    social. A corda não deve estourar do lado mais fraco. O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força. O indivíduo situa-se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão. No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público.

    À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher

    contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser

    proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito

    privado prestadora de serviço público.

    fonte: https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-administrativo/o-que-e-teoria-da-dupla-garantia-no-que-tange-a-responsabilizacao-de-servidor-publico-por-ato-cometido-em-razao-de-sua-funcao/

  • Esta mais para Direito Administrativo que Notarial, convenhamos. ótimos comentários!!!


ID
5557624
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No curso deste ano, Mário, prestes a celebrar um negócio jurídico de grande valor econômico com uma conhecida sociedade empresária multinacional, foi surpreendido, no meio das tratativas, com a informação de que seu nome fora vetado pelo Departamento Interno de Ética e Relações Públicas. A decisão fora tomada com base em certidão fornecida pelo tabelião do Protesto de Títulos e Documentos.

Na medida em que a certidão era manifestamente inverídica, já que foram vinculadas ao seu nome informações concernentes a outra pessoa, que sequer era homônima, Mário solicitou a seu advogado informações sobre a possibilidade de responsabilizar civilmente o tabelião pelo mau exercício da atividade da qual é delegatário.

O advogado respondeu, corretamente, que tal poderia ocorrer com base na teoria:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a resposta está errada. A certa seria letra A

    Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade do tabelião é objetiva, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (STF.RE 201595)

  • Letra D está correta - Civilista da culpa

    Essa teoria também é conhecida como Teoria da Responsabilidade com Culpa, no qual o Estado se equipara ao particular, sendo obrigado a indenizar somente pelos danos causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que tal obrigação existe para os indivíduos.

    Art. 22 da Lei 8.935/94. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  

  • CORRETA: TEORIA CIVILISTA DA CULPA. LETRA D

    Essa teoria também é conhecida como a teoria da responsabilidade subjetiva. É subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado.

    Art. 22 da Lei 8.935/94. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  

  • Teoria civilista da culpa, propiciando a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa ineligendo e culpa in vigilando em relação aos agentes causadores do dano;


ID
5557780
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Marcelo é escrevente no Tabelionato de Notas e de Protesto, escolhido como substituto pelo notário titular Mário. No exercício de suas funções, Marcelo, agindo de forma culposa, ao reconhecer firma em um documento no dia 01/06/2017, cometeu um erro que causou danos e prejuízos ao cidadão Carlos, usuário do serviço.

Ao procurar advogado para ajuizar ação indenizatória, em novembro de 2020, Carlos foi informado de que, de acordo com a Lei nº 8.935/1994:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.


ID
5557894
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Pedro ajuizou ação de reparação de danos em face do Estado Alfa, argumentando que o oficial do Registro de Imóveis teria averbado um gravame na matrícula de imóvel de sua propriedade, que não encontrava ressonância na realidade, o que teria inviabilizado a concretização de uma compra e venda, além de ter causado graves máculas à sua imagem. A petição não descreveu o elemento subjetivo da ação do oficial, o qual também não figurava no polo passivo da demanda. Em sua defesa, o Estado Alfa argumentou que a ação, nos moldes em que foi proposta, deveria ser ajuizada em face do oficial.

Essa última linha argumentativa está:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (RE 842.846, 27/02/2019)

    Poderiam surgir dúvidas acerca da letra B. Sobre o tema, colaciono o entendimento do Prof. Márcio Cavalcante, aparentemente encampado pela banca examinadora:

    "Seria possível que Maria ajuizasse a ação diretamente contra Juliano (o registrador) ou ela teria que primeira acionar o Estado? O STF não discutiu expressamente esse tema. Há certa polêmica sobre o assunto porque, em se tratando de atos praticados por servidores públicos, vigora, no STF, a teoria da dupla garantia. Pela tese da dupla garantia, se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, essa pessoa (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa. Em outras palavras, o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. O STF não discutiu se essa tese da dupla garantia se aplica também aos titulares das serventias extrajudiciais. Minha opinião pessoal é a de que a vítima pode sim ajuizar a ação de indenização diretamente contra o notário ou registrador. Ela não precisa, necessariamente, acionar o Estado primeiro. Em outras palavras, não se aplica a tese da dupla garantia para os notários e registradores. Isso porque os titulares das serventias extrajudiciais não são servidores públicos. Além disso, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê, expressamente, a possibilidade de o particular lesado ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores."

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a3a3e8b30dd6eadfc78c77bb2b8e6b60

  • GABARITO: E

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    LEI 8935/04:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são CIVILMENTE RESPONSÁVEIS por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por CULPA ou DOLO, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  

    DIZER O DIREITO:

     

    (...) 

    • Vantagem para a vítima ao ajuizar a ação diretamente contra o titular do cartório: não terá que receber a indenização por meio de precatório.

    • Desvantagem: terá que provar o dolo ou a culpa do titular do cartório, considerando que a responsabilidade do notário ou registrador é subjetiva.

     

    Se for proposta contra o Estado:

    Responsabilidade objetiva.

    Prazo prescricional: 5 anos.

    Receberá por precatório ou RPV

    Se for proposta contra o tabelião ou registrador:

    Responsabilidade subjetiva

    Prazo prescricional: 3 anos

    Receberá por execução comum.

     

    Jurisprudência do STF

    Vale ressaltar que a conclusão acima exposta já era o entendimento do STF. No entanto, o STJ possuía inúmeros julgados em sentido diferente (ex: AgRg no REsp 1377074/RJ) e agora aquele Tribunal terá que se adequar à posição do STF tendo em vista que a tese foi fixada sob a sistemática da repercussão geral.


ID
5558032
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, devem ser prestados com observância das prescrições legais, sob pena de ficar caracterizada possível responsabilidade do tabelião de protesto de títulos.

Analise as afirmativas a seguir.

I. Tratando-se de solicitação de protesto de cheque apresentado por credor do emitente para pleitear medidas judiciais contra este, não deve o tabelião verificar se do referido cheque consta a prova de apresentação ao banco sacado.
II. A recepção de indicações para protesto por extrato, emanadas de títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração, será efetivada desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.
III. Das certidões expedidas pelo tabelião não constarão informações quanto aos protestos cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. Tratando-se de solicitação de protesto de cheque apresentado por credor do emitente para pleitear medidas judiciais contra este, não deve o tabelião verificar se do referido cheque consta a prova de apresentação ao banco sacado

    Errado. O Tabelião de Protestos somente não exigirá prova de apresentação ao banco sacado quando somente se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    II. A recepção de indicações para protesto por extrato, emanadas de títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração, será efetivada desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.

    Correto. Conforme §2º do Art. 8º da Lei nº 9.492/97.

    III. Das certidões expedidas pelo tabelião não constarão informações quanto aos protestos cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    Correto. Conforme §2º do Art. 27 da Lei nº 9.492/97.

  • QUESTÃO DA LEI DE PROTESTOS (9.492/1997) E NÃO DA LEI DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (LEI 8935/94)!!

    NOTIFIQUEM O ERRO


ID
5558098
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Fernando, notário de determinado Ofício de Registros Civis de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos no Estado Alfa, em conluio com seu substituto, praticou ato tipificado como infração disciplinar. A autoridade judiciária competente responsável pela condução da apuração constatou ser necessário o afastamento de Fernando do tabelionato onde é titular, a fim de que provas materiais do ilícito não sejam destruídas.

No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.935/1994, Fernando poderá ser:

Alternativas
Comentários
  • Com todo respeito à contribuição do colega acima, entendo que a suspensão de que trata a questão não é a suspensão pena prevista no art. 32 da LNR, e sim a suspensão preventiva do art. 36 da LNR:

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

    § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

    § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

    § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

    A repetição do prazo de 90 dias prorrogáveis por mais 30 dias, gera justa confusão, que sempre é explorada pela banca. Mas vale dizer que há 03 espécies de suspensão previstas na LNR:

    Suspensão pena: Prazo de 90 dias + 30 dias - art. 32 LNR;

    Suspensão perda: Art. 35 parágrafo 1º LNR – até decisão final;

    Suspensão preventiva: Art. 36 LNR – 90 + 30 dias.

  • Suspensão pena: Prazo de 90 dias + 30 dias - art. 32 LNR;

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

                    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

    Suspensão perda: Art. 35 parágrafo 1º LNR – até decisão final;

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

           I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

           II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

           § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

    Suspensão preventiva: Art. 36 LNR – 90 + 30 dias.

     Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

           § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

           § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

           § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.


ID
5560615
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à responsabilidade Civil e Criminal dos Notários e Registradores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B é a correta : Art. 22 da Lei 8.935/94: Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  • LEI 8935/1994

    A- prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. INCORRETA

    Art. 22. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.        

    B- os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. CORRETA

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    C- a responsabilidade civil depende da criminal. INCORRETA

     Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

    D- a responsabilização criminal do preposto exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil. INCORRETA

      Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

      Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.


ID
5562595
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Como o responsável pelo serviço notarial ou de registro deve proceder ao verificar o extravio de um livro de seu acervo?

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Art. 906. O extravio ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro deverá ser imediatamente comunicado ao diretor do foro e à Corregedoria Geral da Justiça.
  • Me parece desatualizado, esse gabarito.
  • Código de Normas de SP, Capítulo XIII:

    41. O desaparecimento ou a danificação de qualquer livro deverá ser imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.

    Provimento Nº 23 de 24/10/2012, do CNJ:

    Art. 1º. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça.


ID
5604964
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, no exercício das atribuições que lhe forem designadas. Sobre a responsabilidade de notários, registradores e seus prepostos, analise os itens I a IV, se possuem afirmações verdadeiras ou falsas e assinale a alternativa correta:


I. A individualização da responsabilidade civil não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

II. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

III. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    Gabarito: B


ID
5609605
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8935

    Art. 6º Aos notários compete:

           I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

           II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

           III - autenticar fatos.

           

     Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

           I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

           II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

           III - lavrar atas notariais;

           IV - reconhecer firmas;

           V - autenticar cópias.

  • A Lei nº 8935/94 (Lei dos Notários e Registradores) estabelece as atribuições e competências dos Notários nos artigos 6º e 7º, sendo neste último atribuídas competências exclusivas:

    Art. 6º Aos notários compete:

    I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

    II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

    III - autenticar fatos.

    Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

    I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

    II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

    III - lavrar atas notariais;

    IV - reconhecer firmas;

    V - autenticar cópias.