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resolução do CNJ nº 35
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do
patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do
patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido
sobre a fração transferida.
RESPOSTA: LETRA D
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Resolução 35 CNJ
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes
OBS.: essa parte em vermelho foi excluída pela resolução 179 de 2013 do CNJ, motivo pelo qual tornaria a letra B correta na atualidade.
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res 35 cnj:
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.