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b) O método Hermenêutico-Concretizador parte da idéia de que os aspectos subjetivos do intérprete dão-lhe uma inevitável “pré-compreensão” acerca da norma a ser interpretada. No âmbito constitucional, marcado pela abertura e imprecisão de muitas de suas normas, a busca do sentido delas envolve mais concretização do que interpretação, assumindo, portanto, as pré-compreensões um papel decisivo. Nesse quadro, os defensores da interpretação concretista, dentre os quais Konrad Hesse, pugnam que toda leitura inicial de um texto deve ser reformulada, mediante uma comparação com a realidade, justamente para serem suprimidas interpretações equivocadas. Por isso, o método concretizador funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma, no qual a concretização é lapidada por meio de uma análise mais profunda, em que a norma prevalece sobre o problema.
c) O método Hermenêutico-Clássico (Ernest Forsthoff) de interpretação entende que a Constituição não difere substancialmente das leis, razão por que deve ser interpretada conforme a métodos tradicionais (literal, lógico, sistemático, histórico).
O métodoTópico-Problemático (Theodor Viehweg) parte da premissa de que, como as normas constitucionais são indeterminadas (altamente genéricas e abstratas) e fragmentadas (não abrangem todos os problemas da realidade), não podem ser aplicadas mediante simples subsunção. Assim, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. Uma vez centrado o debate no problema, elegem-se critérios e princípios (topoi) para a sua solução adequada. A grande limitação desse método consiste na possibilidade de criação de um casuísmo sem limites, pois a interpretação não deveria partir do problema, mas da norma em si.
d) O método Normativo-Estruturante (Müller)parte da distinção entre “texto constitucional”, “norma constitucional” e “norma de decisão”. O texto constitucional é a base lingüística que contém as proposições a serem interpretadas. A “norma constitucional” é o resultado da interpretação. Sendo ainda genérica e abstrata, ela é formada por não apenas por um programa normativo, mas por um âmbito normativo. Já a “norma de decisão” é a norma constitucional concretizada ao caso, pelo legislador, pelo juiz ou pela autoridade administrativa.
http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/08/20/metodos-de-interpretacao-constitucional/
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Letra "a" errada, vez que para
a corrente interpretativista, os limites da competência dos juízes são a
textura semântica do texto e a vontade do legislador.
Os juízes, portanto, devem se limitar ao texto da Constituição, não
podendo criar ou inovar, e procurar saber qual foi a decisão política
legislativa expressa na regra da maioria democrática. Justamente o contrário do que exposto pelo Cespe.
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Quem estuda sabe que a letra "b" está errada.
O método Hermenêutico-Concretizador tem como pilar a separação entre texto e norma, sendo esta última resultado da interpretação daquele. Deste modo, não é correto dizer que a norma é pre-existente, pois apenas será criada no momento da interpretação-concretização, na qual o intérprete sairá do texto como ponto de partida, somará o âmbito e o programa da norma e, então, chegará ao resultado: a concretização da norma ao caso concreto.
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Quem estuda sabe que a letra "b" está errada.
O método Hermenêutico-Concretizador tem como pilar a separação entre texto e norma, sendo esta última resultado da interpretação daquele. Deste modo, não é correto dizer que a norma é pre-existente, pois apenas será criada no momento da interpretação-concretização, na qual o intérprete sairá do texto como ponto de partida, somará o âmbito e o programa da norma e, então, chegará ao resultado: a concretização da norma ao caso concreto.
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Olá pessoal, de acordo com o professor Marcelo Novelino (Manual de Direito Constitucional - 2013):
"O método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional
é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. A
determinação do conteúdo plurissignificativo da Constituição deve ser feita “sob a inclusão da
‘realidade’ a ser ordenada”.43 Por não haver interpretação constitucional independente de problemas
concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário
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Gabarito considerado pela banca: B
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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Assertiva
“a": está incorreta. Conforme NOVELINO (2014, p. 190) “é possível sintetizar as
principais diretrizes utilizadas pelos interpretativistas nos seguintes termos:
I) respeito absoluto ao texto constitucional e, em particular, à vontade do
constituinte histórico; II) utilização somente de “princípios neutros"
(Wechsler), que são os postulados e ideias dos pais fundadores (framers), sem o
acréscimo dos princípios ou fins do intérprete; III) limitação ao previsto ou
contemplado como possível pelo constituinte histórico, de forma a efetivar sua
mensagem, sem que sejam acrescentados ao texto direitos não previstos
originariamente; IV) a interpretação estrita demanda efetivar a única resposta constitucional
correta, razão pela qual os aplicadores da Constituição não possuem opções exegéticas
discricionárias; e V) o afastamento da mensagem do constituinte histórico, pelo
Tribunal, invade competências constitucionais e atenta contra a soberania popular.
Este enfoque reducionista conferido à interpretação constitucional não se
mostra compatível com a abertura e o conteúdo marcadamente axiológico de grande
parte dos dispositivos consagrados na Constituição brasileira".
Assertiva
“b": está correta. “O método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de
que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma
preexistente na qual o caso concreto é individualizado. A determinação do
conteúdo plurissignificativo da Constituição deve ser feita “sob a inclusão da
'realidade' a ser ordenada". Por não haver interpretação constitucional
independente de problemas concretos, interpretação e aplicação consistem em um
processo unitário" (NOVELINO, 2014, p. 185).
Assertiva
“c": está incorreta. Theodor Viehweg, com sua obra Topik und jurisprudenz (1953), foi o grande responsável pela retomada
da tópica no campo jurídico, como forma de reação ao positivismo jurídico
reinante nos meados do século XX. Na verdade, Ernst Forsthoff parte da
premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada
por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação
das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático, lógico e
histórico (NOVELINO, 2014, p. 181).
Assertiva
“d": está incorreta. O método normativo-estruturante também é inspirado pela
tópica. Segundo Friedrich MÜLLER, a indicação dos elementos tradicionais de
interpretação como métodos da práxis e da ciência jurídica é fruto de uma
compreensão equivocada da estrutura da realização prática do direito. A partir
da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser
impossível isolar a norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não
em interpretação. Esta é apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes,
do processo de concretização (NOVELINO, 2014, p. 185).
Assertiva
“e": está incorreta. Tal método advém da teorização de Theodor Viehweg, o qual compreende
a tópica como uma “técnica do pensamento problemático". O objeto da tópica são
raciocínios que derivam de premissas aparentemente verdadeiras, elaboradas com
base em opiniões amplamente admitidas. Os argumentos (topoi) são submetidos a
opiniões favoráveis e contrárias, a fim de descobrir qual a interpretação mais conveniente:
“no lugar do reflexo entra a reflexão" (NOVELINO, 2014, p. 183).
O gabarito, portanto, é a letra "b".
NOVELINO,
Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método,
2014.
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JURÍDICO (hermenêutico clássico) – Forsthoff:
A Constituição é uma lei e a tarefa do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro sentido da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao TEXTO da norma.
(Ernest Forsthoff) de interpretação entende que a Constituição não difere substancialmente das leis, razão por que deve ser interpretada conforme a métodos tradicionais (literal, lógico, sistemático, histórico).
TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Viehweg):
PROBLEMA CONCRETO à NORMA. Interpreta-se para se solucionar um problema concreto. A CF é um sistema aberto de regras e princípios.
(Theodor Viehweg) parte da premissa de que, como as normas constitucionais são indeterminadas (altamente genéricas e abstratas) e fragmentadas (não abrangem todos os problemas da realidade), não podem ser aplicadas mediante simples subsunção. Assim, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. Uma vez centrado o debate no problema, elegem-se critérios e princípios (topoi) para a sua solução adequada. A grande limitação desse método consiste na possibilidade de criação de um casuísmo sem limites, pois a interpretação não deveria partir do problema, mas da norma em si.
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:
CONSTITUIÇÃO à PROBLEMA. O intérprete parte de suas pré-compreensões.
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:
Não importa o TEXTO, mas sim a realidade social e os valores subjacentes do texto constitucional.
parte da idéia de que os aspectos subjetivos do intérprete dão-lhe uma inevitável “pré-compreensão” acerca da norma a ser interpretada. No âmbito constitucional, marcado pela abertura e imprecisão de muitas de suas normas, a busca do sentido delas envolve mais concretização do que interpretação, assumindo, portanto, as pré-compreensões um papel decisivo. Nesse quadro, os defensores da interpretação concretista, dentre os quais Konrad Hesse, pugnam que toda leitura inicial de um texto deve ser reformulada, mediante uma comparação com a realidade, justamente para serem suprimidas interpretações equivocadas. Por isso, o método concretizador funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma, no qual a concretização é lapidada por meio de uma análise mais profunda, em que a norma prevalece sobre o problema.
NORMATIVO-ESTRUTURANTE:
NÃO HÁ identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Existe uma “situação normada” (REALE).
(Müller)parte da distinção entre “texto constitucional”, “norma constitucional” e “norma de decisão”. O texto constitucional é a base lingüística que contém as proposições a serem interpretadas. A “norma constitucional” é o resultado da interpretação. Sendo ainda genérica e abstrata, ela é formada por não apenas por um programa normativo, mas por um âmbito normativo. Já a “norma de decisão” é a norma constitucional concretizada ao caso, pelo legislador, pelo juiz ou pela autoridade administrativa.
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Ernest Forsthoff – método hermenêutico clássico
Theodor Viehweg – método tópico-problemático
Konrad Hesse - método hermenêutico-concretizador
Rudolf Smend – método científico-espiritual
Friedrich Müller – método normativo-estruturante
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COMPLEMENTO Themis Briand
a) Para a corrente interpretativista, o legislador constituinte não tem legitimidade para impor sua visão de Constituição à sociedade atual, pois cada geração tem o direito de vivê-la ao seu modo.
ERRADA. Canotilho explica que a corrente interpretativista tem a finalidade de fazer com que o juiz capte o sentido dos preceitos EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO e não como afirma a questão do interpretar segundo a visão do próprio juiz. A corrente do NÃO-interpretativismo que defende uma maior autonomia do juiz ao interpretar a norma podendo fazer penetrar valores como igualdade, justiça e a liberdade demandados pela sociedade indo além da simples vontade do legislador e buscando valores na sociedade.
e) Para o método tópico-problemático, a Constituição deve ser interpretada como um todo (visão sistêmica), considerados os fatores extraconstitucionais, como a realidade social.
ERRADA. Trata-se do método científico-espiritual (Rudolf Smend) , também conhecido como valorativo ou sociológico, cujo objetivo é a busca por valores consagrados nas normas constitucionais levando-se em conta os fatores extraconstitucionais como a realidade social, cultural do povo exigindo-se uma interpretação elástica. Diferente do método tópico-problemático que parte de uma topo - no sentido de pensamentos, raciocínios da jurisprudência, da doutrina, princípios, considerando até mesmo o senso comum. Nesse nicho olha-se para o problema a fim de encontrar a sua solução por meio do maior número de interlocutores com maior grau de convencimento. Visa atingir os casos de difícil solução denominados de hard cases.
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GABARITO: LETRA B.
Método hermenêutico-concretizador
"Esse método reconhece que a interpretação implica um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efetua uma atividade prático-normativa, concretizando a norma, a partir de uma situação histórica concreta, para a esta aplicá-la. Não autoriza, entretanto, uma criação de sentido livre, exclusivamente a partir da pré-compreensão de conceitos que o intérprete traz consigo. Exige o método que o intérprete, paulatinamente, encontre o sentido do texto, comparando o resultado que advém de diversas leituras - cada' qual baseada na sua pré-compreensão, sucessivamente reformulada - com a realidade a que ele deve ser aplicado."
(DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 16º edição, 2017).
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HERMENEUTICO CLASSICO = Ernest Fosthoff = Constituição é igual LEI
TOPICO PROBLEMATICO= Theodor Viehweg = PROBLEMA para NORMA
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR = Konrad HESSE= NORMA para o PROBLEMA (pré-compreensões para se chegar ao sentido da NORMA= CIRCULO HERMENEUTICO)
NORMATIVO ESTRUTURANTE= Frederic Muller = do DIREITO POSITIVO para se chegar à norma. (ENUNCIADO NORMATIVO + REALIDADE = NORMA)
CIENTÍFICO ESPIRITUAL = Ruldof Smend = valores extraconstitucionais (CULTURA)
CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA= Peter Haberle = Interpretação por todo o povo.
COMPARAÇÃO = Peter Haberle = Comparar com as diversas Constituições.
FONTE: LEGISLAÇÃO DESTACADA
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CONTRIBUIÇÃO ESTADUNIDENSE
O Interpretativismo compreende concepções teóricas que, embora distintas, possuem como ponto em comum uma visão mais conservadora da interpretação constitucional, a qual deve ser pautada pela vontade originária dos formuladores da constituição (originalismo) ou pelos elementos contidos no texto constitucional (textualismo). Parte dos interpretativistas defende o respeito absoluto ao texto constitucional. Diversamente dos originalistas, preocupados em descobrir a intenção do legislador, os textualistas perseguem o significado da lei. O papel do juiz é limitado à aplicação de seu texto, sem modificá-lo.
Por outro lado, os adeptos do Não interpretativismo adotam posições mais progressistas. Defendem o direito de cada geração viver a constituição a seu modo, descabendo ao legislador constituinte do passado impor seus valores, de modo absoluto, à sociedade atual.
FONTE: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino. Pág. 176 e 177, Edição 2020.