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ID
1113037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do ITBI, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por gentileza, alguém saberia dizer o amparo legal para esta questão? Obrigado.

  • "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    (...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)”


    É complicado, pois a questão não levou em consideração a ressalva constante do dispositivo constitucional mencionado (salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil).

  • O ITBI segue a mesma lógica do ITCMD, já que ambos são impostos reais e sem previsão de progressividade na CF e, recentemente, o STF reconheceu a possibilidade de alíquotas progressivas para o ITCMD. Assim, acredito que a questão esteja desatualizada, pois aplica-se o mesmo raciocínio ao ITBI. (RE 562045).

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.


  • Graziele, seu raciocínio é bastante pertinente. Contudo, deve-se lembrar da Súmula 656 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”

    O julgado trazido por você, de fato, sinaliza uma importante mudança na jurisprudência do Pretório Excelso, mas fato é que a verbete sumular supracitado não foi cancelado e, portanto, pode ser arguido em provas.

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe!

  • fiz um simulado que caiu essa questão, na hora lembrei da exceção "salvo caso se trate de atividade preponderante...." e me fez errar....

  • Não confundir a fixação de alíquota máxima de ITCMD pelo Senado com a liberdade de alíquotas do ITBI

  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada! A assertiva tenta confundir a regra geral com sua exceção. Se a atividade preponderante dela for a venda de imóveis, não se aplica a imunidade assegurada à incorporação de imóveis para realização de capital.

    B – De fato, parte do disposto no CTN sobre esse tributo não foi recepcionado pela CF, entretanto, a base de cálculo não é um desses casos.

    Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

    C – Esse é um dos casos em que o disposto no CTN encontra-se em dissonância com o texto constitucional vigente. Vejamos:

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

    (...)

    Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação

    Tal regra não se aplica ao ITBI. Dessa forma, cabe aos municípios decidirem sobre a alíquota do ITBI que instituírem.

    D – Errada!

    Súmula 656. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel

     

    E – Correta!

    Gabarito E

  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada! A assertiva tenta confundir a regra geral com sua exceção. Se a atividade preponderante dela for a venda de imóveis, não se aplica a imunidade assegurada à incorporação de imóveis para realização de capital.

    B – De fato, parte do disposto no CTN sobre esse tributo não foi recepcionado pela CF, entretanto, a base de cálculo não é um desses casos.

    Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

    C – Esse é um dos casos em que o disposto no CTN encontra-se em dissonância com o texto constitucional vigente. Vejamos:

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

    (...)

    Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação

    Tal regra não se aplica ao ITBI. Dessa forma, cabe aos municípios decidirem sobre a alíquota do ITBI que instituírem.

    D – Errada!

    Súmula 656. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel

     

    E – Correta!

    Gabarito E