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ID
1113097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do CP, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começará a correr

Alternativas
Comentários
  • CP:

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)


  • Gabarito... A

    Jesus abençoe!!

  • seu comentário ajudou muito kamila.... 

  • Acertei por ler os artigos que estudo no trabalho. Rs...
  • A questão versa sobre a prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. O artigo 111 do Código Penal elenca os termos iniciais da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. De fato, estabelece o artigo 111, inciso IV, do Código Penal, que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: “nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o ato se tornou conhecido". Insta salientar que os referidos crimes podem permanecer na clandestinidade por muito tempo, pelo que orienta a doutrina que o prazo prescricional somente tem início quando o fato se tornar conhecido por autoridade pública, que tenha atribuição para tomar providências para a apuração do delito, como se observa: “Assim, a prescrição somente passa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Reputa-se que o fato se tornou conhecido quando levado ao conhecimento de pessoa apta a tomar as providências necessárias para desencadear a persecução penal." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 728).

     

    B) Incorreta. No caso de tentativa, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a atividade criminosa, consoante estabelece o artigo 111, inciso II, do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do que foi afirmado nesta proposição, o termo inicial da prescrição, no caso de crime tentado, é a data do último ato de execução realizado e não do primeiro ato da empreitada criminosa.

     

    C) Incorreta. Como já destacado em comentário anterior, no crime de bigamia (art. 235 do Código Penal), a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido por alguma autoridade que tenha a função de tomar providências em relação à persecução penal.  

     

    D) Incorreta. O sequestro consiste em crime permanente, pelo que o prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr no dia em que cessar a permanência, consoante estabelece o artigo 111, inciso III, do Código Penal. Assim sendo, no dia em que a vítima tiver restaurada a sua liberdade tem início a contagem do prazo prescricional.

     

    E) Incorreta. A Lei nº 12.650/2012, conhecida como Lei Joanna Maranhão, alterou o artigo 111 do Código Penal, acrescentando-lhe o inciso V, que estabelece que a prescrição começa a correr: “nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal".

     

    Gabarito do Professor: Letra A