CP:
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença
final
Art. 111 - A prescrição, antes
de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - do dia em que o crime se
consumou; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do
dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - nos crimes permanentes,
do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de
falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o
fato se tornou conhecido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V -
nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste
Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito)
anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
(Redação dada pela Lei nº 12.650, de
2012)
A questão versa sobre a prescrição, que
é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso
IV, do Código Penal. O artigo 111 do Código Penal elenca os termos iniciais da
prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Feitas estas considerações iniciais,
vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está
correta.
A) Correta. De fato, estabelece o
artigo 111, inciso IV, do Código Penal, que a prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, começa a correr: “nos crimes de bigamia e nos de falsificação
ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o ato se tornou
conhecido". Insta salientar que os referidos crimes podem permanecer na
clandestinidade por muito tempo, pelo que orienta a doutrina que o prazo
prescricional somente tem início quando o fato se tornar conhecido por
autoridade pública, que tenha atribuição para tomar providências para a
apuração do delito, como se observa: “Assim, a prescrição somente passa a
correr da data em que o fato se tornou conhecido. Reputa-se que o fato se
tornou conhecido quando levado ao conhecimento de pessoa apta a tomar as
providências necessárias para desencadear a persecução penal." (ALVES, Jamil
Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 728).
B) Incorreta. No caso de tentativa, a
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do
dia em que cessou a atividade criminosa, consoante estabelece o artigo 111,
inciso II, do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do que foi afirmado nesta
proposição, o termo inicial da prescrição, no caso de crime tentado, é a data
do último ato de execução realizado e não do primeiro ato da empreitada
criminosa.
C) Incorreta. Como já destacado em
comentário anterior, no crime de bigamia (art. 235 do Código Penal), a
prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido por alguma autoridade que tenha a função de tomar
providências em relação à persecução penal.
D) Incorreta. O sequestro consiste em
crime permanente, pelo que o prazo prescricional, antes de transitar em julgado
a sentença final, começa a correr no dia em que cessar a permanência, consoante
estabelece o artigo 111, inciso III, do Código Penal. Assim sendo, no dia em
que a vítima tiver restaurada a sua liberdade tem início a contagem do prazo
prescricional.
E) Incorreta. A Lei nº 12.650/2012,
conhecida como Lei Joanna Maranhão, alterou o artigo 111 do Código Penal,
acrescentando-lhe o inciso V, que estabelece que a prescrição começa a correr: “nos
crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste
Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18
(dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal".
Gabarito do Professor:
Letra A