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ID
1113109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A realização de operações que revelem indícios dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro deve ser comunicada pelos cartórios de registro público ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 9.613/98. O CESPE foi a fundo nessa, vamos lá.

    Art. 9°.  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

    (...)

    Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

    XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

    Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

    I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

    II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

    Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

    a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e

    b) das operações referidas no inciso I.


    Correta a alternativa "c".

  • Art. 11 As pessoas referidas no art. 9º:

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Alternativa C

  • A resposta é o art. 11, inciso II, da Lei 9.613/98. OCORRE QUE A QUESTÃO REPUTADA CORRETA CONTEM ERRO. NÃO É DESNECESSÁRIO A COMUNIÇÃO. A ORDEM É PARA ABSTER-SE DE COMUNICAR. É MUITO DIFERENTE. Numa situação vc não está obrigado, mas pode fazer e na outra vc NÃO DEVE FAZER, POIS VIOLA A LEI.

    A questão merecia ser anulada. NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.

  • Realmente como disse o Samuel Castro, a preservação dos sigilos das informações prestadas é um DEVER, não cabendo facultatividade para se falar em ser desnecessário ou não.

  • Não há resposta correta, uma vez que há o DEVER de não comunicar, para assegurar a efetividade da lei de Lavagem.

     

    Questão nula

  • Questão sem resposta.

    As pessoas do art. 9° NÃO DEVEM comunicar justamente para viabilizar a investigação.

    Não é uma questão de desnecessidade.

     

    Lei 9.613/98

    Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

  • ALTERNATIVA "C"

    ART. 9 SUJEITAM-SE ÀS OBRIGAÇÕES referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: 

    XIII - as juntas comerciais e os registros públicos

    Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

    MAIS UMA DICA: A MAIORIA DOS PRAZOS DESTA LEI É DE 24H

  • Todos os prazos d aLei 9613/98 são de 24h.

  • Resposta menos erra é a C, contudo errada também. Não é que a comunicação a qualquer pessoa é desnecessária, mas não deve ser feita.

  • Primeiramente, é importante mencionar que cartórios de registros públicos se sujeitam às obrigações relacionadas ao cadastro, registro e comunicação relacionados à suspeita de lavagem de dinheiro.

    Art. 9°. Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (...)

    Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

    XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

    Bom, ao se deparar com a realização de operações que revelem indícios dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro, os cartórios de registros públicos...

    → devem comunicar ao COAF, no prazo de 24 horas, a proposta ou a realização dessas operações suspeitas

    → devem se abster de comunicar a ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a quem a informação sigilosa se refere.

    Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

    I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

    II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

    Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

    a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e

    b) das operações referidas no inciso I.

    Sendo assim, a alternativa C é o nosso gabarito!

    Resposta: C