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A) ERRADO. Lei 4.886/65 Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
B) ERRADO. Lei 8.955/94 Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
C) ERRADO Lei 11.101/05 Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
D) CORRETO
E) ERRADO C.C Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente. Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
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LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
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A) Erro está em falar privilégio geral, quando é natureza de crédito trabalhista. Art. 44, Lei 4.886/65
B) Marca e patente são essenciais à franquia. Art. 2º, Lei 8.955/94.
C) O erro está na afirmação de "15 dias anteriores à decretação da falência", quando o art. 85 da Lei 11.101/05 prevê que são nós 15 dias anteriores ao requerimento da falência.
D) Certa. As definições dos contratos estão no art. 693 (Comissão) c/c art. 534, (Contrato estimatório), ambos do Código Civil.
E) Conforme o art. 708, CC, há, de fato possibilidade de retenção para estas hipóteses. Contudo, a previsão trata de uma situação de normalidade, sem falência. Quando se tratar de comitente falido, suspende-se o direito de retenção, consoante art. 116, I, da Lei 11.101/05. O erro está na menção aos "bens do comitente falido". Se fosse apenas do comitente (não falido), a alternativa estaria correta.
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A) O erro está em falar privilégio geral, quando é natureza de crédito trabalhista. Art. 44, Lei 4.886/65
B) Marca e patente são essenciais à franquia. Art. 2º, Lei 8.955/94.
C) O erro está na afirmação de "15 dias anteriores à decretação da falência", quando o art. 85 da Lei 11.101/05 prevê que são nós 15 dias anteriores ao requerimento da falência.
D) Certa. As definições dos contratos estão no art. 693 (Comissão) c/c art. 534, (Contrato estimatório), ambos do Código Civil.
E) Conforme o art. 708, CC, há, de fato, possibilidade de retenção para estas hipóteses. Contudo, a previsão trata de uma situação de normalidade, sem falência. Quando se tratar de comitente falido, suspende-se o direito de retenção, consoante art. 116, I, da Lei 11.101/05. O erro está na menção aos "bens do comitente falido". Se fosse apenas do comitente (não falido), a alternativa estaria correta.