Efeitos do registro público
Os efeitos jurídicos produzidos são de três espécies básicas, não estanques: a) constitutivos – sem o registro o direito não nasce; b) comprobatórios – o registro prova a existência e a veracidade do ato ao qual se reporta; c) publicitários – o ato registrado, com raras exceções, é acessível ao conhecimento de todos, interessados e não interessados.
Exemplos da primeira espécie são: no registro civil de pessoas naturais, o casamento e a emancipação; no registro civil de pessoas jurídicas, o dos atos constitutivos da pessoa jurídica; no registro de imóveis, a aquisição de propriedade imóvel por ato entre vivos.
Exemplos da segunda espécie são: no registro civil de pessoas naturais, o assento de óbito da pessoa presumidamente morta; no de pessoas jurídicas, a matrícula de jornal ou outra publicação periódica para comprovar a não-clandestinidade; no de títulos e documentos, a transcrição de instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.
Exemplos da terceira espécie são: no registro civil de pessoas naturais, a interdição e a declaração de ausência; no de pessoas jurídicas, as averbações por alteração na matricula de jornais, revistas e emissoras de radiodifusão; no de títulos e documentos, os contratos de locações de serviços não atribuídos a outros registradores.
Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1769
Espero ajudar um pouco.
Quanto ao óbito, qualquer que seja a modalidade, sempre será óbito e isso é um fato da vida. Quando o juiz decide pela morte presumida ele está declarando esta morte. A morte natural é um fato, assim, qualquer registro posterior será declaratório dessa situação de fato.
Quanto à ausência o próprio dispositivo de lei traz se tratar de um ato declaratório.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Quanto à emancipação voluntária, nota-se que o dispositivo abaixo transcrito estabelece que cessará a incapacidade pela concessão dos pais, portanto tal ato só pode ser considerado constitutivo dessa situação.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Quanto à interdição:
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Quanto ao casamento, não há grandes polêmicas se tratar de uma situação que constitui uma situação jurídica, qual seja a sociedade conjugal.
Quanto ao nascimento este deve seguir o mesmo tratamento do óbito. Uma situação da vida, um fato que qualquer registro posterior visa somente declarar aqui que já existe.
Assim, a única alternativa em que entre todas as hipóteses não há uma sequer constitutiva é a alternativa "C"