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ID
1113298
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa em que o registro NÃO tem caráter constitutivo:

Alternativas
Comentários
  • Efeitos do registro público

    Os efeitos jurídicos produzidos são de três espécies básicas, não estanques: a) constitutivos – sem o registro o direito não nasce; b) comprobatórios – o registro prova a existência e a veracidade do ato ao qual se reporta; c) publicitários – o ato registrado, com raras exceções, é acessível ao conhecimento de todos, interessados e não interessados.

    Exemplos da primeira espécie são: no registro civil de pessoas naturais, o casamento e a emancipação; no registro civil de pessoas jurídicas, o dos atos constitutivos da pessoa jurídica; no registro de imóveis, a aquisição de propriedade imóvel por ato entre vivos.

    Exemplos da segunda espécie são: no registro civil de pessoas naturais, o assento de óbito da pessoa presumidamente morta; no de pessoas jurídicas, a matrícula de jornal ou outra publicação periódica para comprovar a não-clandestinidade; no de títulos e documentos, a transcrição de instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

    Exemplos da terceira espécie são: no registro civil de pessoas naturais, a interdição e a declaração de ausência; no de pessoas jurídicas, as averbações por alteração na matricula de jornais, revistas e emissoras de radiodifusão; no de títulos e documentos, os contratos de locações de serviços não atribuídos a outros registradores.

    Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1769

  • Espero ajudar um pouco. 

    Quanto ao óbito, qualquer que seja a modalidade, sempre será óbito e isso é um fato da vida. Quando o juiz decide pela morte presumida ele está declarando esta morte. A morte natural é um fato, assim, qualquer registro posterior será declaratório dessa situação de fato.


    Quanto à ausência o próprio dispositivo de lei traz se tratar de um ato declaratório.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.


    Quanto à emancipação voluntária, nota-se que o dispositivo abaixo transcrito estabelece que cessará a incapacidade pela concessão dos pais, portanto tal ato só pode ser considerado constitutivo dessa situação.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


    Quanto à interdição:

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.


    Quanto ao casamento, não há grandes polêmicas se tratar de uma situação que constitui uma situação jurídica, qual seja a sociedade conjugal.


    Quanto ao nascimento este deve seguir o mesmo tratamento do óbito. Uma situação da vida, um fato que qualquer registro posterior visa somente declarar aqui que já existe.


    Assim, a única alternativa em que entre todas as hipóteses não há uma sequer constitutiva é a alternativa "C"