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Questões de Noções Gerais, Atribuições do Registro de Pessoas Naturais


ID
116848
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registrados ou averbados no Registro Público, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • questão mal formulada!Primeiro, registrados OU averbados significa OU um ATO OU OUTRO; assim deveria estar nas alternativasSão REGISTRADOS em Registro Público:Decorar: Regis nasce, cresce, se emancipa, fica louco, foge de casa, casa e morre. - artigo 9o inciso I do CC/2002Finalmente DECORAR DE NOVO que nos termos da lei 12.010 de 2009 os atos judiciais ou extrajudicias da adoção não sao mais averbados em registro público, o que revogou o inciso III do artigo 10 do CC
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    CC
    Art. 9º Serão registrados em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.(Vide Lei nº 12.010, de 2009) 

    Como observado pelo colega abaixo, o inciso III do art. 10 foi revogado pela Lei 12010/09.Portanto, a alternativa D está errada hoje.:)
  • O art. 8º da lei nº 12.010/09 revogou o inciso III do art. 10 do CC. Correta a observação do colega.Importante a diferenciação entre o registro e a averbação.Abs,
  • Letra "D"

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

  • Dica: Pode-se fazer dos passos da vida de um homem, uma forma de decorar os atos que são registrados, sendo os demais, por exclusão, averbados.

    Um homem:

    Nasce

    Crece (Emancipação)

    Fica doido (Interdição)

    Casa-se

    Foge (ausente)

    e Morre.

    Esses são os casos de registros. É uma ajuda para decorar!

     

  • A resposta da Talita está desatualizada. Ver CC/2002.

ID
281758
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Os nascimentos, casamentos e óbitos são REGISTRADOS no Registro Civil de Pessoas Naturais.

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Serão averbados em registro público:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) 

  • a) INCORRETA - Os nascimentos, casamentos e óbitos serão registrados em registro público (art. 9, I, do CC), já os divórcios serão neste averbados (art. 10, I, do CC);

    b) INCORRETA ? - A alternativa B retrata o disposto no art. 57, parágrafo oitavo, da Lei 6015/73. Talvez o erro se dê porque não houve menção ao motivo ponderável para a averbação do sobrenome, ou porque esta não pode prejudicar os apelidos de familía do enteado(a);

    c) CORRETA - A averbação é um ato acessório que modifica ou cancela o conteúdo do registro;

    d) INCORRETA - Os oficiais do registro civil não registrarão
    prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.... (art. 55, par. único, da Lei 6015/73);

    e) INCORRETA - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas (art. 53, par. segundo, da Lei 6015/73).
  • A letra "B" está incorreta , porque o  artigo 57, § 8º da Lei 6015 dispõe: " O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."  O ENTEADO DEVE REQUERER AO JUIZ E NÃO AO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Segundo o disposto nos arts. 9º e 10º do Código Civil e art. 29 da Lei de Registros Públicos, os nascimentos, casamentos e óbitos são registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais e não averbados e, assim, a alternativa é errada, pois contrária a texto expresso de lei. Arguição  improvida".
  • Não entendi pq a D está errada...os pais podem sempre escolher o prenome dos filhos??? Sim!!!
    Essa alternativa não está errada, escolher ele pode, agora se o cartório vai registrar é outra situação. #meirriteiagora
  • d) Art. 55. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    CGJSP - Proc. 66.310/83 - o Oficial criteriosamente deve repudiar os prenomes que possam causar ridículos aos registrandos, sem, todavia, perder de vista a regra contida no art. 47 da lei 6.015/73, que o sujeita a penalidades quando injustificadamente recusa o registro....... No que diz respeito à tradução dos prenomes, cumpre lembrar que os mesmos podem ser escolhidos de acordo com os desejos dos interessados, na onomástica nacional ou estrangeira, ressalvada a hipótese de exposição ao ridículo."


ID
380947
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais, EXCETO

Alternativas
Comentários

  • No caso de sentença de nulidade do casamento, a hipótese será de AVERBAÇÃO e não de registro.

    lei 6.015/73 Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

  • Complementando o colega Leandro:

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

            I - os nascimentos; (Regulamento)  (Regulamento)

            II - os casamentos; (Regulamento)  (Regulamento)

            III - os óbitos; (Regulamento)  (Regulamento)

            IV - as emancipações;

            V - as interdições;

            VI - as sentenças declaratórias de ausência;

            VII - as opções de nacionalidade;

            VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

            § 1º Serão averbados:

            a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

            b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

            c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

            d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

            e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

            f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

            § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.


ID
381856
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Podem ser levados a registro, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

            I - os nascimentos;

            II - os casamentos; 

            III - os óbitos; 

            IV - as emancipações;

            V - as interdições;

            VI - as sentenças declaratórias de ausência;

            VII - as opções de nacionalidade;

            VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.


ID
710146
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Far-se-á averbação em registro público:

Alternativas
Comentários
  • A ALTERNATIVA C, correta, é a única que trata de caso em que se realizará averbação em registro público. As demais alternativas enuncia situações em que a lei prescreve que: "Serão registrados em registro público:", tudo conforme os artigos 9º e 10 do CC, abaixo transcritos.


    Art. 9o Serão registrados em registro público: (grifei)

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;ALTERNATIVA "C" (ERRADA)

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; ALTERNATIVA "D" (ERRADA)

     IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.  ALTERNATIVA "A" (ERRADA)

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: (grifei)

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; ALTERNATIVA "B" (CORRETA)

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Esta questão quis saber a diferença entre Averbação e Registro Público
    DICA:
    APARECEU A PALAVRA JUDICIAL - será averbação  (ex: judicial ou Extrajudicial)
    NÃO APARECEU A PALAVRA JUDICIAL - será  Registro.

    Agora fica fácil de responder!

    Reposta Correta (B)
    Far-se-á Averbação: Das  sentenças  que  decretarem  a  nulidade  ou  anulação  do  casamento,  o  divórcio,
    a  separação  judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal. (art. 10 do CC) 

    A - Incorreta -  Art. 9º do CC - Serão registrados: 
    sentenças declaratórias de ausência e de morte  presumida
    C - Incorreta -  Art. 9º do CC - Serão registrados: emancipação  por  outorga  dos  pais  ou  por  sentença do juiz
    D - Incorreta -  Art. 9º do CC - Serão registrados: interdição por incapacidade absoluta ou relativa.
  • DICA PARA DECORAR OS CASOS DE REGISTRO E AVERBAÇÃO
    Pense na seguinte frase:
    “O homem nasce, cresce, fica louco, casa e morre”.
    Compare-a com o artigo 9º do Código Civil:
    Art. 9º Serão registrados em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    O homem nasce(I), cresce(II), fica louco(III), casa(I) e morre(I, V).
    Se não estiver no contexto da frase acima não serão registrados, mas sim averbados, conforme o art. 10.
    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
  • complementando a mnemônica: 


    O homem nasce, cresce , fica louco, casa , foge (ausência) e morre.

    é só lembrar... o homem ficou louco quando decidiu se casar... depois, não aguentando o casamento ele foge!!
  • Registro = Primeiro Acontecimento. Início de Tudo
    Averbação = são os eventos posteriores daquele Primeiro Acontecimento.
  • Uma forma de compreender a distinção é que os eventos a que a lei impõe registro afetam (criam, suspendem ou extinguem) os direitos da personalidade, enquanto que os casos de averbação afetam mais do que o indivíduo a constância da sociedade conjugal
     
    Pode-se até fazer uma analogia (para fins meramente mnemônicos!) com a distinção entre registro e averbação no direito imobiliário, onde o registro tem por finalidade escriturar os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais (tratam-se de fatos que afetam o direito de propriedade sobre o bem), enquanto a averbação tem por finalidade escriturar as alterações e extinções do ato de registro (sem afetar o direito de propriedade).
     
    Força e coragem! 
  • A: incorreta, pois a hipótese é de registro e não de averbação, conforme art. 9º, IV do CC; B: correta,

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

    pois de acordo com o art. 10, I do CC; C: incorreta, pois é hipótese de registro e não de averbação, conforme art. 9º, II do CC; D: incorreta, pois a hipótese é de registro e não de averbação, conforme art. 9º, III do CC. GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 


ID
717919
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

I – Consideram-se gratuitos, dentre outros, nos termos da Lei n. 9.265/96, os seguintes atos necessários ao exercício da cidadania: a) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; b) os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública.

II – Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n. 6.015/73. Segundo disposto na referida norma, além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Registra-se que a responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

III – Segundo dispõe a Lei n. 6.015/73, a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

IV – Na habilitação para o casamento, nos termos do disposto pela Lei 6.015/73, logo que autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.

V – Diversas são as modalidades de atos levados a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre elas pode-se citar: a) as emancipações; b) as interdições; c) as sentenças declaratórias de ausência.

Alternativas
Comentários
  • I – Consideram-se gratuitos, dentre outros, nos termos da Lei n. 9.265/96, os seguintes atos necessários ao exercício da cidadania: a) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; b) os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública. CORRETO. Por quê? É o que dispõe o Art. 1º da Lei n. 9.265, que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania: “Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadaniaassim consideradosIII - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitosobjetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita públicaIV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”
     
     
    II – Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n. 6.015/73. Segundo disposto na referida norma, além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Registra-se que a responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem. 
    CORRETOPor quê? Trata-se do disposto no Art. 28 da 
    Lei dos Registros Públicos (6.015/73) :  “Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registroParágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem."
     
     
    III – Segundo dispõe a Lei n. 6.015/73, a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
    CORRETOPor quê? É o que dispõe o Art. 77 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), a saber: “Art. 77. § 2º cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista eno caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

     
  • IV – Na habilitação para o casamento, nos termos do disposto pela Lei 6.015/73, logo que autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. CORRETO. Por quê? Trata-se de cópia literal do disposto no Art. 67, § 1º, da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), segundo o qual: “Art. 67. § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.”
     
     
    V – Diversas são as modalidades de atos levados a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre elas pode-se citar: a) as emancipações; b) as interdições; c) as sentenças declaratórias de ausência.
    CORRETO. Por quê? É o teor do Art. 29 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73): “Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:(…) IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência.
     
    Resposta: E
    (Todas as assertivas estão corretas)
  • LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996.

    Inciso LXXVII do art. 5º da Constituição

    Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

    O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

     

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        (Incluído pela Lei nº9.534, de 1997)

     

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Nelson A. Jobim

     


ID
812080
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Registram-se no registro civil das pessoas naturais, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Tudo o que se relaciona à ALTERAÇÃO no registro, trata-se de AVERBAÇÃO e não de REGISTRO em si. Portanto, considerando o divórcio como uma "alteração" na certidão de casamento, a alternativa D deveria ser assinalada, vez que trata-se de AVERBAÇÃO e não de Registro.

  • Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;               

    II - os casamentos;               

    III - os óbitos;               

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.


ID
886720
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    LRP

    Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.
  • Lei 6.015

     

    Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.

    Fica evidente neste dispositivo, a omissão do legislador ao não fazer qualquer alusão nesta lei às ocorrencias em aeronaves e em Campanha da marinha e da Aeronautica.

    Porém, Walter Ceneviva sugere que "apesar da omissão, o art.31 deve ser interpretado sistematicamente com o art. 51, como extensivo a nascimento, óbitos e casamentos ocorridos a bordo de aeronaves e também envolvendo as armas da aviação e da marinha, em campanha".

    Fonte: Legislação Notarial e de Registros Públicos comentados, Martha el Debs, 3ª edição.

  • LRP, art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.


ID
959638
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se o Registro Civil das Pessoas Naturais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    LRP - Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)


  • A respeito das alternativas C, D e E:

    Lei nº 6.015/1973

    Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.


       Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.


    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.


       § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.


       § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.


    Que Deus abençoe nossos estudos.

ID
1113298
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa em que o registro NÃO tem caráter constitutivo:

Alternativas
Comentários
  • Efeitos do registro público

    Os efeitos jurídicos produzidos são de três espécies básicas, não estanques: a) constitutivos – sem o registro o direito não nasce; b) comprobatórios – o registro prova a existência e a veracidade do ato ao qual se reporta; c) publicitários – o ato registrado, com raras exceções, é acessível ao conhecimento de todos, interessados e não interessados.

    Exemplos da primeira espécie são: no registro civil de pessoas naturais, o casamento e a emancipação; no registro civil de pessoas jurídicas, o dos atos constitutivos da pessoa jurídica; no registro de imóveis, a aquisição de propriedade imóvel por ato entre vivos.

    Exemplos da segunda espécie são: no registro civil de pessoas naturais, o assento de óbito da pessoa presumidamente morta; no de pessoas jurídicas, a matrícula de jornal ou outra publicação periódica para comprovar a não-clandestinidade; no de títulos e documentos, a transcrição de instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

    Exemplos da terceira espécie são: no registro civil de pessoas naturais, a interdição e a declaração de ausência; no de pessoas jurídicas, as averbações por alteração na matricula de jornais, revistas e emissoras de radiodifusão; no de títulos e documentos, os contratos de locações de serviços não atribuídos a outros registradores.

    Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1769

  • Espero ajudar um pouco. 

    Quanto ao óbito, qualquer que seja a modalidade, sempre será óbito e isso é um fato da vida. Quando o juiz decide pela morte presumida ele está declarando esta morte. A morte natural é um fato, assim, qualquer registro posterior será declaratório dessa situação de fato.


    Quanto à ausência o próprio dispositivo de lei traz se tratar de um ato declaratório.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.


    Quanto à emancipação voluntária, nota-se que o dispositivo abaixo transcrito estabelece que cessará a incapacidade pela concessão dos pais, portanto tal ato só pode ser considerado constitutivo dessa situação.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


    Quanto à interdição:

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.


    Quanto ao casamento, não há grandes polêmicas se tratar de uma situação que constitui uma situação jurídica, qual seja a sociedade conjugal.


    Quanto ao nascimento este deve seguir o mesmo tratamento do óbito. Uma situação da vida, um fato que qualquer registro posterior visa somente declarar aqui que já existe.


    Assim, a única alternativa em que entre todas as hipóteses não há uma sequer constitutiva é a alternativa "C"




ID
1114837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do nome estrangeiro, da gratuidade do registro civil e da paternidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) salvo por determinação judicial

    B) A recusa do suposto pai gera presunção relativa de veracidade na ação de investigação de paternidade, a recusa de seus descendentes não.

    C) Competência dos Estados

    D) correta

    E) é constitucional

  • a alternativa que consta como correta estava no estatuto do estrangeiro:

    Da Alteração de Assentamentos

    Lei nº 6.815/80:

    "Art. 43. O nome do estrangeiro, constante do registro (art.30), poderá ser alterado;

    III. se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzidos ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

    OCORRE QUE ESTE DIPLOMA ENCONTRA-SE REVOGADO PELA ATUAL LEI DE MIGRAÇÃO

  • Só pra atualizar a questão:

    RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA.

    SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.

    REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

    2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.

    3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.

    4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.

    5. Recurso especial não provido.

  • A norma atual é a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração): Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação. § 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

ID
1116472
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos.
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


ID
1457965
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não serão registrados em registro público, pois averbados:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6015/73

       Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

         I - os nascimentos; (Regulamento) (Regulamento)

       II - os casamentos; (Regulamento) (Regulamento)

       III - os óbitos; (Regulamento) (Regulamento)

       IV - as emancipações;

       V - as interdições;

       VI - as sentenças declaratórias de ausência;

       VII - as opções de nacionalidade;

       VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

       § 1º Serão averbados:

       a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

      b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

      c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

      d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

      e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

      f) as alterações ou abreviaturas de nomes.



ID
1712227
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre o Registro Civil das Pessoas Naturais na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

       I - os nascimentos;

       II - os casamentos;

       III - os óbitos;

       IV - as emancipações;

       V - as interdições;

       VI - as sentenças declaratórias de ausência;

       VII - as opções de nacionalidade;

       VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     § 1º Serão averbados:

       I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

       II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

       III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

       IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

       V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

       VI - as alterações ou abreviaturas de nomes


  • Sentenças "D" SEM CASAMENTO = REGISTRO

  • B e C é averbação.

    A e D é registro.


ID
1909717
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São atribuições do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 580. A averbação será feita à margem direita do registro ou, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.

  • sempre que realizar algum registro ou averbação, anotá-lo nos atos anteriores se lançados na serventia, fazendo remissões recíprocas;

  • De fato, conforme descrito no art. 424, III, do Provimento nº 260 - MG, sempre que realizar algum registro ou averbação, o oficial do RCPN deve anotá-lo nos atos anteriores se lançados na serventia, fazendo remissões recíprocas e, noutro giro, comunicar ao oficial de registro caso os atos anteriores pertençam a outro Cartório, por meio de cartas ou por meio eletrônico. Portanto, o erro é utilizar o termo averbar em atos anteriores, enquanto o correto seria anotar.

  • Letra D) Incorreta. Art. 424, I, f: "f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior; (Alínea “f” com redação determinada pelo Provimento nº 273, de 28 de agosto de 2014)
     

    Provimento nº 260, TJMG. 

  • Letra B) Incorreta. Art. 424, II, § 1º. O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção será feito no Livro “A” mediante mandado judicial que ficará arquivado na serventia.

  • As averbações são assentos acessórios, que se referem a modificações no teor do registro. Assim, por exemplo, no registro de nascírnento são averbadas as retificações de nome do registrando; o reconhecimento de paternidade, entre outras. No registro de casamento são averbadas as separações judiciais, os divórcios, as anulações do matrimônio. Nas interdições são averbadas a mudança do curador, o fim da medida, etc. Enfim, quaisquer modificações importantes do conteúdo do registro são objeto de averbação.

     

    A anotação é a referência feita em determinadó registro, a um ato posterior da vida civil registrado em outro livro. Em outras palavras, a anotação é um assento-remissão, isto é, tem a finalidade de interligar os registros, garantindo uma informação mais atual e segura sobre o estado da pessoa natural.

     

    Loureiro, Luiz Guilherme. Registros Públicos, Teoria e Prática. Editora Juspdvim. 2017.

  • NORMAS DE MINAS


ID
1925803
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei n. 9.265/96 (Gratuidade dos Atos), são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados, dentre eles, as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; e o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, Lei 9.265/96: São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.    

  • Eu sei que a questão fala de acordo com a Art. 1º, Lei 9.265/96, mas segundo o art.5º, LXXVI, CF, o registro de nascimento e a certidão de óbito só são gratuitos para os reconhecidamente pobre na forma da lei, por isso marquei que a questão estava errada. 

  • A afirmativa está correta porque transcreve o disposto no art. 1º, incisos IV e VI, da Lei nº 9.265/96. Afirmativa correta.
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTS. DA LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. GRATUIDADE PELO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, ASSENTO DE ÓBITO, PELA PRIMEIRA CERTIDÃO DESSES ATOS E POR TODAS AS CERTIDÕES AOS "RECONHECIDAMENTE POBRES". NÃO HÁ PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. OS ATOS RELATIVOS AO NASCIMENTO E AO ÓBITO RELACIONAM-SE COM A CIDADANIA E COM SEU EXERCÍCIO E SÃO GRATUITOS NA FORMA DA LEI - ART. 5º, LXXVII. PORTANTO, NÃO HÁ DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS POR TODOS OS ATOS QUE DELEGADO DO PODER PÚBLICO PRATICA; NÃO HÁ OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE INSTITUIR EMOLUMENTOS PARA TODOS ESSES SERVIÇOS; OS SERVENTUÁRIOS TÊM DIREITO DE PERCEBER, DE FORMA INTEGRAL, A TOTALIDADE DOS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS PARA OS QUAIS TENHAM SIDO FIXADOS. AÇÃO CONHECIDA. LIMINAR INDEFERIDA.

    (ADI 1800 MC, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/1998, DJ 03-10-2003 PP-00010 EMENT VOL-02126-01 PP-00094)

  • Ainda, nesse sentido: Art. 30, Lei 6.015/73 (Registros Públicos):

     

    "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)"

  • Com relação ao registro do nascimento e do óbito, com suas respectivas primeiras certidões eu tinha certeza da gratuidade. Fiquei em dúvida na parte da impugnação do mandato eletivo, por fim acertei seguindo o raciocínio de que A Cidadania está prevista nos princípios fundamentais da CF, art. 1º, II, e uma das formas de seu exercício é por meio da participação direta da população na vida política. Não sei se este é o raciocínio mais adequado, mas foi o que me fez acertar, então deixo a dica aqui para os demais.

  • Josinar, jovem e promissor empresário, compareceu ao cartório civil para registrar seu primeiro filho, que acabara de nascer. Ao chegar lá, no entanto, é informado pelo escrivão de que seria necessário pagar a taxa para a obtenção da certidão correspondente. Indignado, Josinar exige que o documento lhe seja fornecido gratuitamente, conforme dispositivo contido na lei de Registros Públicos. De acordo com as regras estabelecidas pela CF/88, aliado ao entendimento firmado pelo STF, pode-se afirmar que:

     

    Importante lembrar que o STF considerou válida a previsão legal da lei 9534/97 de gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva para TODOS os cidadãos, e não somente para os reconhecidamente pobres. Portanto, atentar para o que pede a questão, se for de acordo com a CF, a gratuidade não é para todos, se for de acordo com o STF e a lei de registros públicos, abrange todos.

     

    PARA O STF: a  CF/88 não proíbe que a certidão de nascimento seja fornecida gratuitamente a qualquer pessoa, independentemente de sua condição econômica.

     

     

    DE ACORDO com a CF Macete: Pobre só tem direito de nascer e de morrer.

     

    Os reconhecidos pobres só têm direito de Nascer (certidão de nascimento) e Morrer (certidão de óbito)!

     

  • Atenção!!!!

    Foi acrescentado o inciso VII ao art. 1º da Lei 9.265 pela Lei 13.977 de 2020:

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

     VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.  


ID
1950643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Sistema Nacional de Registro Civil tem como órgão central o

Alternativas
Comentários
  • O Registro de Identidade Civil - RIC surgiu com a Lei nº 9.454 de 07 de abril de 1997, tendo como objetivo central a institucionalização de um novo documento de identidade civil. Em 13 de outubro de 2009 foi sancionada a Lei nº 12.058 – art. 16 que alterou os arts. 1º e 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.454.

    Após 13 anos, a Lei foi regulamentada através do Decreto nº 7.166 de 05 de maio de 2010, que criou o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil – SINRIC e o Comitê Gestor, tendo como órgão central o Ministério da Justiça. O decreto também estabeleceu diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC, bem como regulamentou sua operacionalização.

     

    In: http://justica.gov.br/Acesso/governanca/ric

  • Resp: A (art. 1º, §2º, do Decreto 7.166/2010):


    Art. 1º. Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.


    § 2o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.



  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Decreto 7166/2010 que criou o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.

    A teor do artigo 1º, §2º O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.

    Desta maneira, a resposta correta está na letra A.


    Gabarito do Professor: Letra A.

ID
1989994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registrados e averbados, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Naturais,

Alternativas
Comentários
  • por que?

     

  • Caro D.A., na prática registral existem os atos que são registráveis e os atos que são averbáveis. O registro é o assento principal, é por meio dele que via de regra se constituem alguns direitos e obrigações e por meio do qual é dada publicidade, ou, congnoscibilidade aos atos que adentram na serventia. A averbação por sua vez, é assento acessório, que se refere às modificações no teor do registro. 

     

    A opção de nacionalidade, é um ato registrável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais. Por sua vez as alterações de nome é ato averbável no registro de nascimento. 

     

    A lei 6015/73, no art. 97 traça os contornos gerais dos atos averbáveis, todavia, os estados da federação em suas codificações ampliam, modificam, especificam melhor tais questões, carecendo de uma leitura mais apurada daquele que se interessar. 

  • Art. 29 da Lei 6.015/1973

  • LRP:

      Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

           I - os nascimentos;

           II - os casamentos;

           III - os óbitos;

           IV - as emancipações;

           V - as interdições;

           VI - as sentenças declaratórias de ausência;

           VII - as opções de nacionalidade;

           VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    História dos registros da pessoa - Nasceu, foi emancipado, virou brasileiro, casou, legitimou-se á adotar, ficou louco, sumiu e morreu.

           § 1º Serão averbados:

           I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o estabelecimento da sociedade conjugal;

           II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

           III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

           IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

           V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

           VI - as alterações ou abreviaturas de nomes.

           § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

  • nossocei =

    Nascimento

    Obito

    Sentença declaratória de ausência

    Sentença de legitimação adotiva

    Opção de Nacionalidade

    casamento

    emancipação

    interdição

  • GAB "C"

    as opções de nacionalidade e as alterações de nomes. 

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre dois conceitos importantíssimos na atividade registral, quais sejam o registro e a averbação, especificamente relacionado ao cartório de registro civil das pessoas naturais. Era possível responder à questão com o conhecimento da Lei 6015/1973, a lei de registros públicos. 

    Em breve síntese, o registro é ato principal que constitui/cria o próprio assento. Por exemplo, o registro de nascimento, óbito. Por sua vez, a averbação é posterior ao registro e modifica, retifica, altera o que havia sido inicialmente lançado no assento, como por exemplo uma averbação de divórcio no casamento.

    A reposta a questão está no artigo 29 da Lei de Registros Públicos que assim dispõe:

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; II - os casamentos; III - os óbitos; IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade; VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. § 1º Serão averbados: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal; b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima; c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente; d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos; e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; f) as alterações ou abreviaturas de nomes.


    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Nascimento e casamento são registrados, conforme artigo 29, I e II da lei 6015/1973.

    B) INCORRETA - Está invertido. A escritura de adoção é averbada e a emancipação registrada, a teor dos artigos 29, §1ª, "e" e artigo 29, IV da Lei 6015/1973.

    C) CORRETA - A alternativa contempla corretamente uma hipótese de registro trazida pelo artigo 29, VII e uma hipótese de averbação trazida pelo artigo 29, §1º, "f" da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - Ambos são registrados, a teor do artigo 29, II e V da Lei 6015/1973.



    Gabarito do Professor: Letra C.




  • DICA PARA SABER O QUE É REGISTRADO X O QUE É AVERBADO:

    ·       REGISTRO:

     

    Nasci (nascimento), cresci (emancipação), fiquei louco (interdição), casei (casamento), fugi (ausência), morei no exterior (opção de naturalidade), me juntei com alguém (união estável), adotei uma criança (adoção) e morri (óbito, morte presumida).

     

    ·       AVERBAÇÃO:

     

    O resto

  • O Direito Civil pode ser demonstrado cronologicamente e registrado de acordo com o passar dos anos O RCPN pode registrar o nascimento, emancipação interdição, casamento, uniao estável, ausencia, naturalidade, adoçao, óbito e morte presumida. Posteriormente, ocorrer as modificações de registro que podem ser chamadas de averbaçoes, como, por exemplo, alteração de nomes, nulidade de casamento, ilegitimidade de filhos, entre outras.


ID
2039548
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro civil da pessoa natural:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    A)  CC/2002 - Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    B)  Lei nº 6.015/73 - Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. 

    C) Lei nº 6.015/73 - Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.       

    § 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

     § 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

    Prov. 28 CNJ – Art. 4º. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos: (...)

    Prov. 28 CNJ – Art. 11. Em qualquer caso, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.

    Prov. 28 CNJ – Art. 12. Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local. Parágrafo único. Sendo infundada a dúvida, o Juiz ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.

    D) Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

  • GABARITO: LETRA A

    Pode se dar em decorrência do reconhecimento voluntário de paternidade considerado por declaração no curso de qualquer processo judicial.

    Mesmo que os erros não exijam qualquer indagação, devem preceder de manifestação do Ministério Público.

  • Atenção para nova redação do art. 110, que pode desatualizar a alternativa "d":

    "Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei."    

  • questão desatualizada conforme:  

    "Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    alternativa D hoje estaria certa


ID
2141440
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a Lei nº 6.015/73, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 56 e 57

    B - Art. 29

    C - Art. 97

    D - Art. 207

    E - A176, §3°

    Todos da lei n.° 6015/73.

    Essa prova foi só decoreba! Impressionante!

  • Art. 207 - No processo de dúvida somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

  • Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

  • a questão deveria ser anulada, pois a a) está incorreta, a alteração do nome ocorre em outras hipóteses previstas na mesma lei, senão vejamos alguns exemplos:

    art. 57, § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999).

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

  • a alternativa e) também está incorreta, pois no caso da transferência a lei excepciona, senão vejamos:

    art. 176, § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

     

  • GABARITO: D

    Lei n.° 6015/73.

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.   

                    

    Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.                 

             

  • a) Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.     

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.       

    b) Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    c) Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.       

    d) Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.                 

    e) § 3  Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1  será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.   

  • Sobre a letra C:

    houve alteração posterior à prova, em 2017. Hoje, não consta mais a audiência do MP.

    Foi acrescentado um P.Ú, dizendo que  "Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita."  


ID
2324404
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue o item subsecutivo no que se refere ao Direito Civil.

Individualizando‐se a pessoa natural, tem‐se que o nome, composto de prenome e sobrenome, seja a designação pela qual a pessoa é conhecida no seio familiar e social. É correto afirmar que os prenomes podem ser substituídos oficialmente por apelidos públicos notórios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 6015
    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios

    bons estudos

  • Xuxa Meneghel

  • Dúvida :acrescentar não é  substituir 

  • Essa eu não sabia.

    Vejamos: Luis Inácio LULA da Silva e Maria das Graças XUXA meneguel

    Entretanto, o Renato bem alertou que a assertiva é a copia fiel da LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

     

     

  • É preciso ter em mente a exata distinção entre HIPOCORÍSTICO e PSEUDÔNIMO

    O hipocorístico é a figura representada no art 58/LRP; o dispositivo admite que ele possa ser acrescido ao nome, ou mesmo que o substitua. São exemplos: Luís Inácio LULA da Silva; Maria da Graça XUXA Meneghel.

    O pseudônimo, por sua vez, não detém as prerrogativas conferidas pelo art. 58/LRP e serve apenas para distinguir determinada pessoa no meio profissional. São exemplos: SÍLVIO SANTOS (Senor Abravanel); SUSANA VIEIRA (Sônia Maria Vieira Gonçalves).

  • Tinha essa lei no edital????

  • Preparar para concurso resolvendo questões é muito importante, pois, nesta questão, apesar de conhecer o teor do artigo 58 da Lei de Registros Públicos, achava, com base nos exemplos da Xuxa e do Lula, sempre os mais citados, que apenas poderia se acrescentar os apelidos públicos notórios, não substitui-los.

  • Juiza Federal

    questao resolve com CC e julgados do STJ que permite a alteraçao do prenome quando a pessoa é mais conhecida pelo apelido ou quando esse ja faz parte do seu cotidiano, a exemplo de  Xuxa meneguel.

  • É só lembrar do demagogo do Lula. O nome de nascimento dele é Luiz Inácio da Silva. Posteriormente se tornou Luiz Inácio lula da Silva.
  • A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O PRENOME PODE  SER ALTERADO EM RAZÃO DE: 

    APELIDOS PÚBLICOS NOTÓRIOS
    COAÇÃO POR COLABORAÇÃO EM CRMES ----- OUVIDO MP
    EXPOR AO RÍDICULO
    ERRO GRÁFICO
    HOMONÍMIA
    PRENOME DE USO
    ADOÇÃO
    TRADUÇÃO DE NOME ESTRANGEIRO
    TRANSGENITALIZAÇÃO
     

  • Chitãozinho e Xororó

  • Eu também não sabia que poderia ser substituído, achava que só acrescido !'-'

    Vivendo e aprendendo.

  • É aquela questão que gosto de errar, pois acrescenta conhecimento demais. Sou bem conhecido na cidade onde cresci por um apelido rs acho que vou colocar como prenome mesmo, afinal tem uns infelizes que sabem o apelido, mas não sabem meu nome rsrsrs p mim isso é ser notório kkkkkkkkkkk

     

    Segue o jogo rsrs bons estudos

  • Só lembrar que era melhor ter ido ver o filme do Pelé

  • RATINHO! 

    PELÉ!

    DIDI!

    KID BENGALA!


  • A assertiva está correta. O nosso ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a imutabilidade do nome, segundo a qual, uma vez procedido ao registro, não mais poderia ser alterado. Todavia, devido à evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária, dita imutabilidade acabou por ser relativizada, conforme se depreende da leitura dos art. 58 da Lei nº 6.015/03, que dispõe sobre registros públicos e dá outras providências:

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    Nesse sentido, é de suma importância conjugar a letra de lei supracitada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

    Civil. Recurso especial. Retificação de assentamento no registro civil. Alteração do prenome. Produção de prova requerida. Impugnação do Ministério Público. Julgamento antecipado da lide. - O princípio da imutabilidade do prenome, estabelecido no art. 58 da LRP, comporta exceções, que devem ser analisadas atentamente pelo julgador. - O art. 57 da LRP admite a alteração de nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitiva do Ministério Público e a devida apreciação judicial, sem descurar das peculiaridades da hipótese em julgamento. Precedentes. - Se o Ministério Público impugna o pedido de retificação no registro civil, deve o juiz determinar a produção da prova, nos termos do art. 109, § 1º, da LRP, notadamente quando requerida na inicial. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 729429/MG, Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Pub. no DJ de 28.11.2005.)

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA CERTA.


  • GABARITO: CERTA

    A assertiva está correta. O nosso ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a imutabilidade do nome, segundo a qual, uma vez procedido ao registro, não mais poderia ser alterado. Todavia, devido à evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária, dita imutabilidade acabou por ser relativizada, conforme se depreende da leitura dos art. 58 da Lei nº 6.015/03, que dispõe sobre registros públicos e dá outras providências:

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    Nesse sentido, é de suma importância conjugar a letra de lei supracitada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

    Civil. Recurso especial. Retificação de assentamento no registro civil. Alteração do prenome. Produção de prova requerida. Impugnação do Ministério Público. Julgamento antecipado da lide. - O princípio da imutabilidade do prenome, estabelecido no art. 58 da LRP, comporta exceções, que devem ser analisadas atentamente pelo julgador. - O art. 57 da LRP admite a alteração de nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitiva do Ministério Público e a devida apreciação judicial, sem descurar das peculiaridades da hipótese em julgamento. Precedentes. - Se o Ministério Público impugna o pedido de retificação no registro civil, deve o juiz determinar a produção da prova, nos termos do art. 109, § 1º, da LRP, notadamente quando requerida na inicial. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 729429/MG, Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Pub. no DJ de 28.11.2005.)

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes


ID
2400652
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao Registro Público, faz-se a averbação dos atos seguintes:

Alternativas
Comentários
  • A – CORRETA –Artigo 10 do C.C:

     

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

     

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

     

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Lei 6015

    A-CORRETA-L6015 Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

    B-CC Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. L6015 Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: IV - as emancipações;

    C-L6015 Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: V - as interdições;

    D-L6015 Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: VI - as sentenças declaratórias de ausência; Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito. Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado...

     

  • Lei 6.015/73

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.

     

     

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;    

    II - os casamentos;    

    III - os óbitos;      

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

  •  

    ei 6.015/73

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.

     

     

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;    

    II - os casamentos;    

    III - os óbitos;      

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

    Reportar abuso

  • Nasce, Cresce, Casa, Fica Louco, Foge e Morre = Registro.


    Fonte: Algum colega do QConcursos.

  • No código de normas de minas gerais, só é registrada a morte presumida sem decretação de ausência. Para então se abrir a sucessão provisória. Transcorrido o tempo legal, deve ser averbada a sentença com declaração de ausência para se proceder à sucessão definitiva.

  • Trata-se de questão que exige do candidato a identificação do que é levado a averbação no  cartório de registro civil das pessoas naturais. Para a resolução da questão, é preciso ter em mente a lei 6015/1973,  bem como o Código de Normas do Extrajudicial mineiro. A questão foi aplicada sob a vigência do Provimento 260/2013 que foi atualizado pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    Antes é preciso pontuar que o registro é o ato principal, que constitui ou declara direitos, tais como nos registros de nascimento e óbito ou nos casamentos, interdições, emancipações e outros atos registráveis nos cartórios de registro civil das pessoas naturais.
    Por sua vez, as averbações são atos acessórios em decorrência de fatos ou atos que alteram o registro modificando seu conteúdo ou ocasionando sua extinção. Assim ocorre por exemplo nas averbações de divórcio no casamento, averbação para retificação nos registos ou até mesmo em uma averbação para cancelamento de registro.

    Vamos, pois, a análise das alternativas:
    A) CORRETA  - Literalidade do artigo 510, II, A do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que dispõe que é competência do oficial de registro civil averbar em registro público as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal.
    B) INCORRETA - Hipótese de registro, tal como previsto no artigo 510, I, "b" do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    C) INCORRETA - Hipótese de registro, tal como previsto no artigo 510, I, "c" do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    D) INCORRETA - Hipótese de registro, tal como previsto no artigo 510, I, "d" do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 


    GABARITO: LETRA A

ID
2408011
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as afirmativas seguintes:

I. As emancipações são averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais.

II. No Cartório do Registro Civil será feita uma escrituração de maneira seguida, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos, sendo certo que, no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que vierem a ocasionar dúvidas.

III. Os livros do registro civil são divididos em três partes, sendo certo que na parte direita será lançado o número de ordem, na parte central constará o assento e na parte esquerda haverá um espaço para as notas, averbações e retificações.

IV. Antes da assinatura dos assentos pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, estes serão objeto de leitura às partes e às testemunhas do que se fará menção.

Assinale a alternativa que corresponda às afirmativas FALSAS:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra D, conforme artigos 29 e 36 da Lei 6.015/73.

  • A alternativa correta é a C.

    I - As emancipações serão registradas e não averbadas (art. 29, IV da Lei 6.015/73)

    II- art. 35 da lei 6.015/73

    III- os livros de registros serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações ( art. 36 da lei 6.015/73) 

     

  • GABARITO: LETRA C - SÃO FALSAS AS ASSERTIVAS I e III

    LEI 6.015/73

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;      

    II - os casamentos;

    III - os óbitos;      

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

    Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

     

    Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

     

    Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

     

     

  • ITEM IV. CORRETO.

    Antes da assinatura dos assentos pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, estes serão objeto de leitura às partes e às testemunhas do que se fará menção.

    ARTIGO 38 DA LRP.

  • ITEM IV. CORRETO.

    Antes da assinatura dos assentos pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, estes serão objeto de leitura às partes e às testemunhas do que se fará menção.

    ARTIGO 38 DA LRP.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e pode ser respondida com a leitura da Lei 6015/1973.


    Vamos à análise das assertivas:
    I - FALSA - A emancipação é ato principal, registrada no livro da comarca, no livro E da serventia do registro civil das pessoas naturais, a teor do artigo 29, IV da Lei 6015/1973.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 35 da Lei 6015/1973.
    III - FALSA - A teor do artigo 36 da Lei 6015/1973 os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 38 da Lei 6015/1973.


    Portanto, as assertivas incorretas são I e III, tal como previsto na letra C.

    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2408392
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

I. Os nascimentos.

II. Os casamentos.

III. Os óbitos.

IV. As opções de nacionalidade.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.406 (Código Civil)

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

     

    Não encontrei nada no Código Civil sobre registro de opções de nacionalidade.

  • Alternativa correta letra D, conforme artigo 29, da Lei 6.015/1973.

     

  • GABARITO: LETRA D

    LEI 6015/73.  Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;      

    II - os casamentos;       

    III - os óbitos;      

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.


ID
2484745
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Registro Civil de Pessoas Naturais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os estatutos das pessoas jurídicas de direito privado devem ser registrados no Registro civil de Pessoas Naturais. 

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                     (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    B) Os nascimentos devem ser averbados no Registro Civil de Pessoas Naturais. 

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       (Regulamento)        (Regulamento)

     C) Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. 

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

     d) errada. 

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.      (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

  • A questão exige do candidato o conhecimento amplo sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. Deverá ter em mente na resolução da questão a Lei 6015/1973.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 114, I da Lei 6015/1973, serão registrados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública. Portanto, incorreto ao mencionar o cartório de registro civil das pessoas naturais.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 29, I, no registro civil das pessoas naturais serão registrados os nascimentos. Observe, portanto, que o erro está em mencionar que o nascimento é averbado. O nascimento é registrado, sendo ato principal, lavrado no livro A do cartório de registro civil das pessoas naturais, tomando número de termo próprio, no livro e folha corrente do livro de nascimentos da serventia onde será lavrado o assento.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 30 da Lei 6015/1973. Observe ainda que está é uma gratuidade universal, independentemente da condição financeira do usuário.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 30, §2º da Lei 6015/1973 o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Interessante destacar o entendimento aplicado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que destaca que,ao analisar cada caso, o Oficial verificará a possibilidade de concessão de gratuidade, sendo que a declaração de pobreza não o obriga à concessão do benefício, de modo que, julgando necessário, poderá solicitar a comprovação da hipossuficiência declarada, com objetivo de conceder as vantagens da isenção somente àqueles que, de fato, sejam carentes de recursos financeiros. (extraído da Biblioteca Digital do TJMG em https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/10605/..., acesso em abril de 2021).
    GABARITO: LETRA C






ID
2484748
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       (Regulamento)        (Regulamento)

    II - os casamentos;        (Regulamento)       (Regulamento)

    III - os óbitos;       (Regulamento)        (Regulamento)

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

  • Tentativa de confundir atribuição do RCPN com RCPJ.

     

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a competência do cartório de registro civil das pessoas naturais. As alternativas trazem diferentes hipóteses de registro e as relaciona ao cartório de registro civil das pessoas naturais. 
    Têm-se, portanto, que estar atento ao artigo 29 da lei 6015/1973 que traz que serão registrados no cartório de registro civil das pessoas naturais os nascimentos, os casamentos, os óbitos, as emancipações, as interdições, as sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
    As alternativas B, C e D trazem hipóteses de registro em cartório de registro civil das pessoas jurídicas e também nas juntas mercantis.
    Portanto, o gabarito correto é o da letra A, que traz a literalidade do artigo 29, I, II e III da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A


ID
2484772
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    - Alternativa Incorreta letra B.

    Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

    § 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

    § 2º       (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

    § 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

    § 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

    § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

  • A)   Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.

     

    B)   Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.      

    § 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.   

    § 2º       (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

    § 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.      

    § 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.      

    § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

     

    C)    Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.

    § 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.

    § 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.

     

    D)     Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.                 

    § 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro civil das pessoas naturais. O candidato deverá estar atento aos deveres do registrador civil insculpidos na lei 6015/1973, as quais serão a seguir analisadas.
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 47 da Lei 6015/1973. Destaca-se que hoje esse prazo legal de cinco dias não é observado em grande parte das serventias extrajudiciais, que emitem a certidão em prazo mais exíguo ou mesmo de imediato.
    B) INCORRETA - Trata-se de referência ao registro de nascimento tardio, previsto no artigo 46 da Lei 6015/1973. O parágrafo 2º e 3º preveem que se o oficial de registro suspeitar da declaração poderá exigir prova suficiente e persistindo a suspeita, deverá encaminhar os autos ao juízo competente.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 47, §2º da LRP.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 49 da LRP.
    GABARITO: LETRA B




  • Ninguém exige de juiz.


ID
2484790
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta: Lei 6015/76

    Artigo 29, § 1º Lei 6015/76, Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

  • Artigo 29, §2º da 6015/76:

    § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

  • Não há afirmativa errada tendo como base a lei 6.015 de 74, porém na necessidade de marcar uma marcaria a letra C como errada, tendo como referência o EC (até mesmo porque não há referência legislativa).


ID
2484982
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registrados no registro civil de pessoas naturais, EXECETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    detalhe para a grafia "EXECETO" da questão, mas enfim..

     

     

    Lei 6.015

     

    Dica que encontrei aqui no qc, contribuição de Loures

     

    *São registrados*

    A pessoa NASCE(nascimento), CRESCE (emancipação), CASA (casamento), FICA LOUCA (interdição) e MORRE (óbito/morte presumida)

     

     

     

    Lei 6.015/73

     

     

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       

    II - os casamentos;       

    III - os óbitos;       

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

     

    § 1º Serão averbados:

     

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 29 da Lei 6015/1973 que traz que serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; II - os casamentos; III - os óbitos;  IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade e VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
    Desta maneira, a única resposta incorreta é a alteração ou abreviatura de nome que é hipótese de averbação, lançada a margem do termo, conforme prevê o artigo 29, §1º, f da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D

ID
2497072
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei de Registros Públicos − Lei n° 6.015/1973 permite expressamente a modificação do nome de uma pessoa natural, dentre outras, na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Creio que há outras alternativas "corretas", mas que não estão expressamente na Lei.

    Abraços.

  • Art. 57, parágrafo 8o: o enteado ou enteada, havendo motivo ponderável (...) poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome da família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. 

  • Transexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia

    Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia

  • A alternativa b) é a correta porque, muito embora a letra d) também esteja correta, ela nãom está EXPRESSA na  Lei n° 6.015/1973, como exige a questão.

  • Muito embora o enunciado da questão seja claro, a impressão que fica no frigir dos ovos é a de que subconscientemente o examinador se sente incomodado com os transexuais. É quase como se obtivesse prazer e alento ao reafirmar as suas convicções, valores e preconceitos  na (in)completude da lei, fechando os olhos para o restante das fontes do direito. Questão inoportuna e que em nada contribui para com a seleção de agentes públicos comprometidos com a efetivação dos direitos fundamentais.

  • Informativo 608 do STJ:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

  • Alternativa a) modificação do prenome mediante requerimento do interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, mesmo que venha a prejudicar os apelidos de família ERRADA >>> Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 

  • E enunciado pede modificação de NOME.
    Os itens "A", "C", "D" e "E" dizem respeito à subistituição de PRENOME.
    No caso do item "A", são dois os erros "prenome" e "mesmo que venha a prejudicar"

  • ransexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia

    Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia

  • Não vislumbro equívoco na questão, pois o que se permite ao transexual é a alteração do sexo e do prenome, não do nome, que tem o mesmo significado de apelido de família.

    Logo, como a questão indaga sobre a modificação do NOME, não assiste tal direito ao transexual, o que torna a assertiva D incorreta.

  • Na verdade o que torna as alternativas erradas não é o fato de ser prenome ou nome, mas dessas hipóteses não estarem expressas na Lei 6.015, mas em Provimentos do CNJ

  • LRP:

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.  

    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. 

    § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. 

    § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. 

    § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.

    § 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.  

    § 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. 

    § 7 Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

    § 8 O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2 e 7 deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

  • Excelente ponderação,Pedro Fernandes.

  • O nome da pessoa natural e as hipóteses em que é possível sua alteração, trazidas pela Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/1973, é o tema avaliado do candidato nessa questão. Importante destacar que a questão foi cobrada em concurso público da DPE/SC de 2017 e que houve relevante inovação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2018, quando editou o Provimento nº 73/2018, disciplinando exatamente sobre a alteração de nome e de sexo de pessoas transgênero nos Cartórios de Registro Civil. 
    O nome da pessoa natural é composto pelo prenome e o sobrenome, conforme artigo 16 do Código Civil Brasileiro e a regra é a de que ele será inalterado durante a vida do registrado pelo princípio da imutabilidade dos registros públicos. No entanto, excepcionalmente, há  hipóteses em que é possível a modificação do nome da pessoa natural e elas estão previstas tanto na Lei 6.015/1973, como em Atos Normativos do CNJ, tais como os Provimentos 73/2018 e 82/2019. 
    Desta forma, esperava-se que o candidato soubesse a única resposta correta de possibilidade de alteração do nome da pessoa natural. 
    Vamos a análise das alterativas trazidas no enunciado da questão:
    A) ERRADA - A hipótese de alteração do nome no período de um ano após atingida a maioridade é possível e prevista no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. PORÉM, esta alteração NÃO poderá prejudicar os apelidos de família. 
    B) CORRETA -  A resposta correta é a dicção do artigo 57, §8º da Lei de Registros Públicos. Observe que a inclusão do sobrenome do padastro ou da madrasta no nome do(a) enteado(a) é procedimento judicial e depende da expressa aquiescência daqueles e não pode haver a supressão dos sobrenomes dos pais biológicos.
    C) ERRADA - Não há previsão de procedimento extrajudicial para alteração de prenome suscetível de expor ao ridículo o registrado, razão pela qual qualquer modificação nesse sentido deverá ser feita via judicial.  Pontua-se, contudo, que ao lavrar o registro de nascimento o Oficial de Registro Civil atua como garantidor, tendo o dever legal de obstar o prosseguimento de registro quando o nome é capaz de expor ao ridículo o portador, podendo os pais suscitarem dúvida ao Juiz em caso de inconformismo. 
    D) ERRADA - Primeiramente é preciso contextualizar que esta questão foi aplicada em 2017 e portanto não havia ainda a edição do Provimento 73/2018 do CNJ que passou a disciplinar a possibilidade de alteração de nome e gênero do transgênero pela via extrajudicial. No entanto, mesmo hoje sendo possível a modificação de nome mencionada na assertiva pela pessoa transexual, que independe de cirurgia de redesignação sexual, tal autorização não está expressa na Lei 6.015/1973, mas sim no Provimento 73/2018 do CNJ, em seu artigo 4º, §1º. Por tal modo, a alternativa está incorreta.
    E) ERRADA - Esta alternativa está errada pois, conforme visto acima, mesmo não tendo sido disciplinada a modificação de nome da pessoa transgênero na Lei de Registros Públicos, o Provimento nº 73/2018 do CNJ permitiu tal alteração, independentemente de ter sido feita a cirurgia de redesignação social. 
    Dica do Registrador Civil: O Oficial de Registro Civil tem o dever de zelar para que no registro de nascimento o nome escolhido pelos pais não exponha o filho ao ridículo, como vimos no artigo 55, § único da Lei de Registros Públicos. Por isso, quando estiver em sua serventia e tiver um requerimento para registrar nomes como "Alquingel", "Um Dois Três de Oliveira Quatro", "Cara de Cavalo de Almeida", você terá o dever de negar o registro. Mas há alguma situação em que essa vedação imposta pela LRP é mitigada? SIM, EXISTE. É preciso lembrar da legislação de proteção ao indígena. O Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) em seu artigo 12 já mencionava que deveria ser atendidas as peculiaridades quanto ao nome, prenome e filiação. Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça juntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público editaram a Resolução Conjunta 03/2012 que no artigo 2º diz que no registro de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena, de sua livre escolha, não se aplicando o artigo 55, § único da Lei 6.015/1973.
    GABARITO: LETRA "B"



     

  • A pergunta se dá no contexto da Lei 6015, logo somente correta a letra b:

    Art. 57:

    § 8  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2  e 7  deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.                     

  • ***Não consegui ver onde que a questão possa estar desatualizada... Se alguém puder complementar as informações, agradeço.***

    ATENÇÃO! Atentar para o enunciado da questão que requer o que está expresso na Lei de Registros Públicos

    A) ERRADA - modificação do prenome mediante requerimento do interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, mesmo que venha a prejudicar os apelidos de família.

    Art. 56, caput, da Lei de Registros Públicos

    prevê a possibilidade de alteração do prenome no 1º ano após a maioridade civil, SIM, porém, desde que não prejudique os apelidos de família. O que torna a assertiva incorreta.

    Apenas a título de informação, essa alteração do prenome poderá ser feita extrajudicialmente.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-23/mp-debate-possibilidade-retificacoes-extrajudiciais-registro-civil

    B) CORRETA - requerimento judicial de averbação do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes.

    Art. 56, § 8º - prevê expressamente essa possibilidade. E também exige que não haja prejuízo dos apelidos de família.

    C) ERRADA - requerimento extrajudicial de alteração de prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.

    Art. 56, caput - prevê a possibilidade de trocar o nome motivadamente. A situação de expor ao ridículo se enquadraria nessa hipótese genérica de alteração motivada do nome. Porém, o caput menciona que isso acontecerá por sentença do juiz, o que traz a obrigatoriedade e se fazer essa alteração judicialmente.

    Tornando, portanto a assertiva incorreta.

  • CONTINUAÇÃO...............

    D) ERRADA - pessoa transexual, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual.

    a questão pede para indicar a correta conforme *expressa* previsão na Lei de Registros Públicos.

    E, embora realmente a pessoa transexual possa requerer a alteração de nome independentemente de cirurgia, essa previsão não consta da lei de registros pública, mas apenas da jurisprudência, conforme o INFO 608 - STJ e Provimento nº 73/2018 CNJ.

    Informativo 608 do STJ:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Acesso ao Provimento 73/2018: https://www.anoreg.org.br/site/2018/06/29/provimento-no-73-do-cnj-regulamenta-a-alteracao-de-nome-e-sexo-no-registro-civil-2/

    Apenas a título de complementação: esse requerimento poderá ser feito extrajudicialmente, diretamente no cartório, sem necessidade, portanto, de uma ação judicial para tanto

    Trata-se de direito potestativo.

    E) ERRADA - pessoa transexual, somente depois de comprovar a realização de cirurgia de redesignação sexual.

    Porque afronta a jurisprudência e não consta de previsão legal na Lei de Registros públicos.

    COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE NOME EXTRAJUDICIALMENTE

    Consta no Art. 110 da LRP.


ID
2685316
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Referente às pessoas naturais, o Código Civil Brasileiro determina os atos que devem ser averbados e os atos que devem ser registrados.

Em qual das alternativas abaixo está(ão) descrito(s) o(s) ato(s) que deve(m) ser averbado(s) em registro público, conforme disposto no Art. 10º do referido dispositivo?

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

     

    - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

     

     

    LETRA D 

  • Só fazendo um pequeno complemento nos estudos dos colegas, o inciso III, postado pela colega Pryscylla foi revogado pela Lei n° 12.010/09. Conforme pode ser visto abaixo:


    Conforme o artigo 10 do CC:


    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;


    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)


    Espero ter ajudado!!!

  • Averbação - são os atos e fatos que modificam o registro, são praticados a margem deste.

    Assim, o casamento é registrado no Livro B, as sentenças que decretarem a nulidade ou a anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal será averbado a margem do registro de casamento.

    Para fixar, lembrem que não há certidão de divórcio. Existe a certidão de casamento na qual consta averbado o divórcio.

    A presente questão encontra respaldado nos artigos 9º e 10º do Código Civil.

    A) Os nascimentos, os casamentos e os óbitos.

    Art. 9o Serão registrado em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    B) A interdição por incapacidade absoluta ou relativa.

    Art. 9o Serão registrado em registro público:
    (...)
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    C) A sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 9o Serão registrado em registro público:
    (...)
    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    D)As sentenças que decretarem a nulidade ou a anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.


ID
2685457
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação.

     

    Art. 47 ECA, revogou tacitamente o art. 95 da LRP.

  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

            § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

            § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

            § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.          (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

    § 10.  O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.  

     

  • Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).

  • Letra d

    Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste

    o óbito será anotado e não averbado!

    ja a aquisição de nacionalidade é feita por registro no livro E

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;               

    II - os casamentos;               

    III - os óbitos;               

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federa

  • Se alguém conseguir elucidar melhor essa questão, eu agradeço.

    Eu entendi o seguinte, que o Art. 47 ECA, revogou tacitamente o art. 95 da LRP. (em partes ao meu ver)

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    Ou seja, que não há mais necessidade de haver aceitação por parte dos avós adotivos, blz!

    Entendo tb que a doutrina, atualmente, esteja mais alinhada com o art. 47 do ECA, blz!

    Mas vamos la, o ECA não se trata apenas de crianças e adolescentes? e se o caso for com um adulto? aplica-se a lei ou o entendimento doutrinário?

  • Gabarito C (Discordo do gabarito oficial pois revogado tacitamente)

    Literalidade do Art. 95 da 6.015/73

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato .                       

    TACITAMENTE REVOGADO pelo art.47 do ECA

    Complementando as repostas dos nobres colegas, em relação à letra A:

    A) Após proferida sentença de adoção já ocorre a produção de efeitos contra terceiros, independente da averbação no cartório. (ERRADO)

    Lei 8.069 Art.47      § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.                           

  • Mais uma vez o examinador utilizando dispositivo legal tacitamente revogado. O pior é que não tem nem a humildade de reconhecer o erro e anular a questão. Judiciário, por outro lado, diz que não lhe compete corrigir questão de concurso. Devemos seguir "emburrecendo" para acertarmos uma questão de concurso?

  • O que vemos na IESES, são examinadores amadores, que nada entendem de Direito, principalmente Notarial e Registros. Ai, fica mais fácil fazer provas no estilo "copiar e colar a letra seca da lei", sem ter ideia do assunto.

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro civil das pessoas naturais que pode ser resolvida com a leitura da Lei 6015/1973.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A Lei 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê em seu artigo 47, §7º que a adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
    B) INCORRETA - Com o registro de adoção haverá simultaneamente o cancelamento do assento de nascimento original do menor.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 95 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - Os registros de óbito são feitos no livro de óbito. Serão anotados o óbito no registro de nascimento do falecido. A opção de nacionalidade será registrada no livro E da sede de comarca do domicilio do optante.
    GABARITO: LETRA C






ID
2685853
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registrados no registro civil de pessoas naturais, entre outros:

I. As sentenças declaratórias de ausência.
II. Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
III. Os nascimentos, casamentos e óbitos.
IV. As emancipações e as interdições.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

     

    Art. 9º. Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos; (assertiva III)

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;  (assertiva IV)

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (assertiva IV)

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. (assertiva I)

     

    A lei não faz menção à hipótese da assertiva II (atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos).

     

    GABARITO LETRA B)

  • Lei 6.105

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;      

    II - os casamentos;        

    III - os óbitos;      

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                   

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. 

  • Trata-se de questão que exige do candidato a literalidade do artigo 29 da Lei 6015/1973, quando disciplina os atos que serão levados a registro no cartório de registro civil das pessoas naturais.
    O artigo 29 dispõe da LRP dispõe que serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos;  II - os casamentos; III - os óbitos;  IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade; VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    I - CORRETA - artigo 29, VI da LRP
    II - FALSA - Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos são registrados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, a teor do artigo 114 da LRP.
    III - CORRETA - artigo 29, I, II e III da LRP.
    IV - CORRETA - Artigo 29, IV e V da Lei de Registros Públicos. As emancipações e interdições serão levadas a registro no Livro "E" existente no 1º Subdistrito da Sede da Comarca.
    GABARITO: LETRA B - APENAS A LETRA B ESTÁ INCORRETA


ID
2685865
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao Registro de Pessoas Naturais podemos afirmar que:

I. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido apenas parente, em qualquer grau, do registrado.
II. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
III. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
IV. Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por quaisquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    LEI 6015/73

     

    I. ERRADO (NÃO TEM ADMITE APENAS PARENTE)

    Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

     

     

    II. CERTO

    Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

     

     

    III. CERTO

    Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

     

     

    IV. CERTO

    Art. 37. 

    § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro civil das pessoas naturais. O candidato é examinado em relação aos requisitos para figurar como testemunha em assentos de registro, sobre a emissão de certidão de nascimento de filho legitimado em razão de matrimônio, bem como requisitos de validade do registro e assinatura a rogo.
    Primeiramente em relação as testemunhas, a lei de registros públicos traz em seu artigo 42 que a testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado. Não há, portanto, qualquer impedimento relacionado ao parentesco para figurar como testemunha de registro. Há, obviamente, que preencher os requisitos de capacidade jurídica, nos termos do código civil brasileiro.
    Por sua vez, o artigo 45 da Lei 6015/1973 determina que a certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la. Deste modo, pedida uma certidão em breve relato, sairá a filiação sem qualquer distinção ou apontamento sobre a legitimação pelo casamento, devendo constar da referida certidão apenas que constam elementos de averbação à margem.
    Trata-se de evolução do ordenamento jurídico pois anteriormente, na vigência do Código Civil de 1916 existia o artigo 332 que determinava que o parentesco era legítimo ou ilegítimo, segundo procedesse ou não de casamento e natural ou civil, conforme resultar de consanguinidade ou adoção.  A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 inscreveram entre os princípios básicos relativos à família e à criança o princípio da igualdade entre os filhos, sendo vedada qualquer menção ou discriminação entre os filhos havidos ou não na constância do casamento.
    O artigo 38 da Lei 6015/1973 traz como elemento essencial do registro que antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção. Tanto é assim que os registros são finalizados sempre com as expressões do tipo "Do que lido e achado conforme, assina o Oficial com as testemunhas", visando revestir o assento dos elementos obrigatórios.
    Por último, em seu artigo 37 § 1º preve a Lei de Registros Públicos que se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
    Vamos então a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Como visto, a teor do artigo 42, a testemunha pode ser parente, independentemente do grau de parentesco. Contudo, ela não precisa ser parente. Poderá ser pessoa capaz que não tenha nenhum vínculo de parentesco com os registrados.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 45 da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 38 da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 37, §1º da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A




  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR MEIO MECÂNICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA E PREQUESTIONADA. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO TESTADOR. REQUISITO DE VALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA REAL VONTADE DO TESTADOR, AINDA QUE EXPRESSADA SEM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS SANÁVEIS E VÍCIOS INSANÁVEIS QUE NÃO SOLUCIONA A QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A VONTADE REAL DO TESTADOR. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO CONCEITO DE ASSINATURA. SOCIEDADE MODERNA QUE SE INDIVIDUALIZA E SE IDENTIFICA DE VARIADOS MODOS, TODOS DISTINTOS DA ASSINATURA TRADICIONAL. ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO QUE TRAZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA VONTADE DO TESTADOR, QUE, SE AUSENTE, DEVE SER COTEJADA COM AS DEMAIS PROVAS. 1- [...]. . 6- Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais e oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante. 7- A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador. 8- Hipótese em que, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e do testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva. 10- Recurso especial conhecido e providREsp nº 1633254 / MG.


ID
2685889
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Haverá em cada cartório de registro de pessoas naturais os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - "A" - de registro de nascimento;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - "B" - de registro de casamento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - "C" - de registro de óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    VI - "D" - de registro de proclama.   

    .

    Conforme a dica de um colega do QC

    - nasceu um filho, é fruto do Amor - Livro A

    - casou-se com alguém é o seu Bem - Livro B

    - Morreu é velado no Caixão - Livro C

  • Gente, acho que o meio mais fácil de gravar é, simplesmente, pensar que está organizado conforme a cronologia padrão da vida.

    Primeiro, vc deve nascer. Não tem como casar sem ser nascido. Então o primeiro livro TEM que ser o de nascimento.

    Depois, normalmente, as pessoas se casam. E, óbvio, só se casa antes de morrer - até porque não é possível um casamento póstumo.

    Depois, só resta a morte. kkk

    Portanto, há uma ordem entre os livros A, B e C.

    Os auxiliares tem que ser relativos aos próprios atos, então dá para lembrar que o B aux é para casamento religioso; de igual forma, o C aux, para registrar natimortos.

    Para o D, é só lembrar que é o que sobra.

  • A questão avalia do candidato seu conhecimento sobre os livros existentes no cartório de registro civil das pessoas naturais. 
    A resposta a esta pergunta está na Lei 6015/1973, em seu artigo 33, que prevê que haverá em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um, a saber: I - "A" para os registros de nascimentos; II - "B" para os registros de casamentos; III - "B Auxiliar" para os registros de casamento religioso para efeitos civis; IV - "C" para o registros de óbitos; V - "C Auxiliar" para registros de natimortos e VI - "D" para registro de proclamas.
    De igual modo assim veio disposto no artigo 250 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas. Destaca-se, por curiosidade, que o Código de Normas do Amazonas já prevê em seu parágrafo terceiro que os livros poderão ser físicos ou em meio eletrônico, desde que, em qualquer dos casos, sejam adotadas medidas de segurança para sua autenticidade, conservação e perpetuidade.
    GABARITO: LETRA C



ID
2689420
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em se tratando de um imóvel pertencente a uma pessoa jurídica de direito privado, a servidão ambiental deverá ser averbada:

Alternativas
Comentários
  • ACEITOU  - C

  • Gabarito C

    Lei 6.015/73 -  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (nova redação pela Lei no 6.216, de 1975).

    II - a averbação:

    23. da servidão ambiental.

  • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro:    

    6) das servidões em geral;

    II - a averbação:    

    3. da servidão ambiental.    

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a competência para registro de servidão ambiental em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito privado. 
    O candidato deverá lembrar do artigo 167 da Lei 6015/1973 que disciplina o que será feito no cartório de registro de imóveis, além da matrícula. No referido dispositivo, no inciso II, nº 23, encontra-se a servidão como ato a ser averbado no registro de imóveis.
    Desta maneira, o gabarito correto é registro de imóveis. 
    GABARITO: LETRA C








ID
2689423
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:


I. As interdições.

II. As sentenças declaratórias de ausência.

III. As opções de nacionalidade.

IV. As sentenças que deferirem a legitimação adotiva.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73

     

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       (Regulamento)        (Regulamento)

    II - os casamentos;        (Regulamento)       (Regulamento)

    III - os óbitos;       (Regulamento)        (Regulamento)

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva

  • § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os atos passíveis de registro no cartório de registro civil das pessoas naturais. 
    Precípuo ter em mente o artigo 29 da Lei 6015/1973 que assim dispõe:

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       

    II - os casamentos;       

    III - os óbitos;      

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    Desta maneira, todas as opções trazidas nas alternativas referem-se a atos que deverão ser registrados no cartório de registro civil das pessoas naturais. Frisa-se ainda que tais atos, interdição, sentença declaratória de ausência, opção de nacionalidade e sentenças que deferirem a legitimação adotiva são transcritas no "Livro E" ou "livro da Comarca", no 1º subdistrito da Sede da comarca onde residir o atingido pelo registro.
    GABARITO: LETRA B - TODAS AS OPÇÕES SÃO HIPÓTESES DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS


ID
2689426
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É competente para a inscrição da opção de nacionalidade:

Alternativas
Comentários
  • ACEITOU  - D

  • Gabarito D

    Lei 6.015/73 Art.29 - § 2o É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

  • Trata-se de questão sobre a inscrição da opção de nacionalidade. As sentenças de opção pela nacionalidade brasileira serão registradas no "Livro E" existente na sede da comarca onde for residente ou domiciliado o optante ou seus pais. Caso o optante seja residente no estrangeiro, consuma-se o assento no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal. 
    Assim está disciplinado no artigo 29, § 2º da Lei 6015/1973 que dispõe que é competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) FALSA - Porque se residente no estrangeiro, o registro da opção de nacionalidade deverá ser feito no 1º RCPN do Distrito Federal.
    B) FALSA - Porque somente será no 1º RCPN do Distrito Federal se o optante não tiver endereço no Brasil ou caso seja residente no Distrito Federal.
    C) FALSA - Como visto, poderá tanto ser feito o registro da opção da nacionalidade no endereço do optante, como no endereço de seus pais. Portanto, falsa a alternativa.
    D) CORRETA - A teor do artigo 29, §2º da Lei de Registros Públicos será competente o cartório do endereço do optante ou de seus pais para o registro da opção da nacionalidade. Apenas em caso de não possuir endereço no Brasil é que será feito no 1º RCPN do Distrito Federal.
    GABARITO: LETRA D






ID
2719015
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando as particularidades entre os registros e as averbações, é correto afirmar que serão registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "D"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 1. -  Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
    a) os nascimentos;
    b) os casamentos;
    c) as conversões das uniões estáveis em casamento;
    d) os óbitos;
    e) as emancipações;
    f) as interdições;
    g) as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida;
    h) as opções de nacionalidade;
    i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção do menor; 
    j) os traslados de assentos lavrados no estrangeiro e em consulados brasileiros;
    k) a união estável, declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública;
    l) a sentença que decretar a tomada de decisão apoiada 

  • Dica para saber o que é registrado x o que é averbado:

     

    Registro: nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito, morte presumida).

     

    Averbação: o resto (sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal + atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação).

     

     

    Fonte: Camila Moreira

  • http://cartorios2018.blogspot.com/2018/08/super-resumo-indicado-para-os-ultimos.html

     

  • Consoante Código Civil:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;


  • Completando o colega Gui CB:

    Registro: nasci (nascimento), cresci (emancipação), fiquei louco (interdição), casei (casamento), fugi (ausência), morei no exterior (opção de naturalidade), me juntei com alguém (união estável), adotei uma criança (adoção) e morri (óbito, morte presumida).

    Gravei tudo assim, com essa historinha.

  • lei 6.015.

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;               

    II - os casamentos;               

    III - os óbitos;               

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

    § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

    § 3  Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.   

    § 4  O convênio referido no § 3 deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.   

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
    Fundamenta-se no Código de Normas de São Paulo, no Cap. XVII.

    A) Incorreta. Os casamentos, as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida e a nomeação de tutor.

    Item 1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: (...)
    b) os casamentos; (...)
    g) as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida;

    Item 122. No livro de nascimento, serão averbados:: (...)
    g) a nomeação de tutor;


    B) Incorreta. Os óbitos, as opções de nacionalidade e os atos que reconhecerem a filiação.

    Item 1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: (...)
    d) os óbitos; (...)
    h) as opções de nacionalidade;

    Item 122. No livro de nascimento, serão averbados: (...)
    b) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;


    C) Incorreta. As interdições, os traslados de assentos lavrados no estrangeiro e em consulados brasileiros e a sentença que determinar a extinção do poder familiar.

    Item 1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: (...)
    f) as interdições; (...)
    j) os traslados de assentos lavrados no estrangeiro e em consulados brasileiros;

    item 122. No livro de nascimento, serão averbados: (...)
    d) a perda, a suspensão e a destituição do poder familiar;


    D) Correta. Os nascimentos, as conversões das uniões estáveis em casamento e as emancipações.

    Item 1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
    a) os nascimentos; (...)
    c) as conversões das uniões estáveis em casamento;(...)
    e)emancipações.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Só gravar a historinha:

    Registro:

    Nasci (nascimento), Cresci (emancipação), Fiquei louco (interdição), Resolvi (tomada de decisão), Casei (casamento), Fugi (ausência), Morei no exterior (opção de naturalidade/assento no estrangeiro e consulado), Me juntei com alguém (união estável), Adotei uma criança (adoção) e Morri (óbito/morte presumida)

  • Muito do estudado no Direito Notarial vem do Direito Civil e , nesse sentido, observa-se realmente o ciclo da vida no Registro de pessoas Naturais- nascimento, emancipação, interdição, tomada de decisão, casamento, ausência, naturalidade e assento no estrangeiro e consulado, união estável, adoção , óbito e morte presumida.


ID
2824558
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“João e Isabela nasceram em Teófilo Otoni – MG no ano 2000 e tiveram o ato de nascimento registrado em cartório daquela cidade. Aos 17 anos, domiciliado em Belo Horizonte – MG, ele foi emancipado por outorga dos pais. Depois, João e Isabela, ambos com 17 anos, casaram-se entre si (sem provimento jurisdicional algum acerca desse casamento) e migraram do Brasil para os Estados Unidos da América, onde passaram a trabalhar em empresa privada daquele país (nenhum deles a serviço do Brasil). Em razão da emigração, deixaram de ter domicílio no Brasil. Em 2018, tiveram um filho comum naquele país e registraram seu nascimento no Consulado Brasileiro na cidade de Boston. Isabela aproveitou o comparecimento ao consulado e firmou, perante o cônsul, procuração pública em que outorgou poderes para que o mandatário a representasse no Brasil em ato pelo qual o pai dela lhe doaria um imóvel na cidade de Teófilo Otoni – MG.” 

Acerca da emancipação de João, tem-se que, para sua hígida e regular constituição,

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (Para não assinantes)

  • De acordo com o Art. 9º da Lei 10.406/2002

    Art. 9o Serão registrados em registro público:


    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;


    Não fala que é obrigatória a presença do emancipando.


  • GABARITO A


    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;


    Bons estudos

  • "As vezes a questão só quer te fazer perder tempo de prova, mas só as vezes..."

  • Lei de Registros Públicos

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial (Livro E), as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.  

    (...)

    Art. 107 - § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.


    Código Civil

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    (...)

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

  • Ainda que não soubesse a Lei de Registros Públicos, por interpretação de texto, temos a resposta da questão.


    Isso porque o texto já nos disse que João "foi emancipado por outorga dos pais" e as alternativas iniciavam com "Pode haver sido outorgada pelos pais de João...", somente a alternativa A se iniciou com: "fora outorgada por escritura pública".

  • Esse concurso deve ter umas 2 vezes por ano... Sempre faço questões dele e nunca acaba! hahah

    Gabarito: A


  • A questão em tela aborda o caso de João e Isabela, que, aos 17 anos, se casaram. Após o casamento, se mudaram para os Estados Unidos, onde passaram a trabalhar em empresa privada daquele país, sem que estivessem a serviço do Brasil. Em razão da emigração, deixaram de ter domicílio no Brasil. Em 2018, tiveram um filho em comum naquele país e registraram seu nascimento no Consulado Brasileiro em Boston, sendo que, aproveitando a oportunidade, Isabela firmou procuração pública em que outorgou poderes para que o mandatário a representasse no Brasil em ato pelo qual o pai dela lhe doaria um imóvel na cidade de Teófilo Otoni/MG. 

    A emancipação é a aquisição de capacidade civil antes da idade legal, podendo ocorrer de três formas: pela concessão dos pais ou responsáveis; judicialmente; ou de determinados fatos que a lei dispõe, mais especificadamente no artigo 5º do Código Civil.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
     
    No caso em tela, o examinador questionou o que seria necessário para que a emancipação de João ocorresse da forma que a Constituição define e produza seus efeitos pertinentes. Desta forma, compreende-se pela leitura da questão que João foi emancipado por outorga dos pais, e, conforme preceitua o artigo artigo 9º do Código Civil que a emancipação por outorga dos pais deverá ser registrada em registro público.

    Art. 9º. Serão registrados em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    No mais, a Lei de Registros Públicos também prevê o registro da emancipação e o local onde deve ser realizado o registro. Vejamos:

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.

    Art. 91. Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

    Art. 107, § 1º. A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

    Desta forma, considerando o acima exposto, tem-se que João foi emancipado na cidade onde foi realizado seu registro de nascimento e onde possuía domicílio antes de se casar, ou seja, Belo Horizonte/MG, devendo ser o local onde se realizará o registro, de acordo com o artigo 89 da Lei de Registros Públicos. 

    A emancipação necessariamente tem de ser registrada. O Cartório competente para o registro é o do Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicilio do emancipado. Deve ser obrigatoriamente registrada no livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros. Após o registro da emancipação será comunicado o cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73. 

    Fonte: http://www.arpensp.org.br/index.cfm?pagina_id=185

    Assim, conclui-se que a alternativa correta é a letra "A) fora outorgada por escritura pública, registrada no Livro “E" do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte – MG e anotada no assento de nascimento de João."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • Não há nada de errado com o enunciado, mas

    os colegas devem ficar atentos, pois a forma como a questão foi escrita pode induzir ao erro de se achar que todo o procedimento de emancipação se faz via cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca.

    Na realidade, o processo se inicia no tabelionato de notas e se aperfeiçoa no Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Atentem-se para a informação presente no enunciado de que "ele (João) foi emancipado por outorga dos pais".

    Ou seja, a questão nos informa que já existia uma escritura pública de outorga de emancipação, a qual pode ter sido lavrada em qualquer tabelionato de notas do Brasil.

    Entretanto, para produzir os resultados pretendidos, tal escritura pública precisa ser registrada no cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca, no caso BH, já que era onde os pais e o emancipado residiam e eram domiciliados. A partir de então, o próprio registrador vai mandar uma comunicação ao RCPN de Teófilo Otoni, onde se encontra o assento de nascimento de João, para que seja anotado no registro a informação referente à emancipação.

    Oremos:

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial (Livro E), as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.  

    (...)

    Art. 107 - § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

    Código Civil

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    (...)

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

  • Ao contrário do que o colega disse anteriormente, a questão não poderia ser resolvida unicamente excluindo as demais questões em que haviam a expressão "pode haver sido outorgada", uma vez que a emancipação pode ser dar também por via judicial e não apenas por escritura pública;

    O erro das letras B e C está no local aonde deve ser registrada a emancipação e também sobre a necessidade de participação de João na escritura pública;

    O erro da alternativa D está na afirmação de que a emancipação deverá ser "registrada" no Livro A, quando na verdade deveria apenas ser anotada.


ID
2921155
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Após aprovação em concurso público, os oficiais de registro desempenham relevantes funções públicas. Entre elas estão aquelas desempenhadas em serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Acerca desses serviços, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A) A Constituição exige para preenchimento dos ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais a realização de concurso público . (ERRADO)

    Concurso necessário para ingresso na atividade notarial, preenchimento de ofício de Registro Civil de acordo com a Lei de Organização Judiciária.

    Lei 6.015/73 Art. 1º ,   

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: 

    I - o registro civil de pessoas naturais;

    (...)

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos: 

    B) Cabe ao Poder Judiciário a fiscalização dos ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais, e ao Poder Executivo a fiscalização dos ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (ERRADO)

    Lei 8.935/94 Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    C) É competência do ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais o registro de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, de opções de nacionalidade e sentenças que deferirem a legitimação adotiva. (CERTO)

    Lei 6.015/73 art.29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;    

    II - os casamentos; 

    III - os óbitos;

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

  • Gabarito C

    D) No Registro Civil de Pessoas Jurídicas, serão inscritos os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, das sociedades anônimas, das sociedades em comandita simples, das sociedades religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, das fundações e das associações de utilidade pública, bem como os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:             

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.  

             

    COMENTÁRIO: As sociedades em comandita simples são constituídas por meio de um contrato social. Para adquirirem personalidade jurídica, devem ser registradas, onde forem sediadas, na Junta Comercial, caso se trate de sociedade empresária, ou no cartório responsável pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se for uma sociedade simples que adote esta forma. Portanto só serão registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas se sociedade simples.

    E) Cabe ao oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas negar o registro de atos constitutivos de partidos políticos, competência que desde a Constituição de 1988 é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral. (ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:  III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. 

  • Imc Cavalcanti,

    A letra A não está correta?

    A CF exige concurso público para a outorga de todas as delegações de serviços notariais e de registro (236, §, 3º).

    Foi considerada incorreta porque fala em preenchimento... E existe a possibilidade de se nomear interino até que haja concurso? É isso?

    Aí é forçar muito a barra.

  • DEPOIS DIZEM QUE O PARANÁ É A RÚSSIA BRASILEIRA, RCPN SEM CONCURSO... FALA SÉRIO

  • T mcld e Adelar José Drescher - concordo que para ingresso na atividade notarial e registral é necessário concurso público, mas a assertiva fala em preenchimento dos ofícios de Registro Civil que é fase posterior ao certame de ingresso na carreira, se dá pela escolha do aprovado em uma serventia de acordo com a classificação no resultado final do concurso público.

    Qualquer dúvida pode me enviar no privado. Bons estudos pra nós!!

    Espero ter ajudado.

    Já deu certo!

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. A Constituição exige para preenchimento dos ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais a realização de concurso público.

    Para  encontrar o erro da assertiva "a", deve-se analisar o enunciado da questão atentamente.
    O enunciado da questão diz: "Após aprovação em concurso público (...)", ou seja, após aprovação em concurso público, não se fará novo concurso para o preenchimento dos ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
    Após aprovação em concurso público, faz-se a audiência de escolha das atribuições, segundo a ordem de classificação.


    B) Incorreta. Cabe ao Poder Judiciário a fiscalização dos ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais, e ao Poder Executivo a fiscalização dos ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    Cabe  Poder Judiciário a competência para fiscalizar todos os cartórios, independente da atribuição, conforme dispõe o artigo 236, §1º, da CF/88: Art. 236, § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. 
      

    C) Correta. É competência do ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais o registro de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, de opções de nacionalidade e sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    Fundamenta-se no artigo 29 da Lei 6.015/73.
    Art.29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
    I - os nascimentos;
    II - os casamentos;
    III - os óbitos;
    IV - as emancipações;
    V - as interdições;
    VI - as sentenças declaratórias de ausência;
    VII - as opções de nacionalidade;
    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.


    D) Incorreta. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas, serão inscritos os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, das sociedades anônimas, das sociedades em comandita simples, das sociedades religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, das fundações e das associações de utilidade pública, bem como os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    No rol de inscritos perante o registro Civil de Pessoas Jurídicas, previsto no artigo 114 da Lei 6.015/73, não se inclui - as Sociedade Anônimas e  e as Sociedades em Comandita Simples. 

    Art. 114.No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    E) Incorreta. Cabe ao oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas negar o registro de atos constitutivos de partidos políticos, competência que desde a Constituição de 1988 é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral.

    O ofício  de Registro Civil de Pessoas Jurídicas possui atribuição de registrar Partidos Políticos, nos termos do artigo 144 da Lei 6.015/73

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • A) Incorreta. A Constituição exige para preenchimento dos ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais a realização de concurso público. 

    Para encontrar o erro da assertiva "a", deve-se analisar o enunciado da questão atentamente. 

    O enunciado da questão diz: "Após aprovação em concurso público (...)", ou seja, após aprovação em concurso público, não se fará novo concurso para o preenchimento dos ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais. 

    Após aprovação em concurso público, faz-se a audiência de escolha das atribuições, segundo a ordem de classificação.

    B) Incorreta. Cabe ao Poder Judiciário a fiscalização dos ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais, e ao Poder Executivo a fiscalização dos ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 

    Cabe Poder Judiciário a competência para fiscalizar todos os cartórios, independente da atribuição, conforme dispõe o artigo 236, §1º, da CF/88: Art. 236, § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. 

    C) Correta. É competência do ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais o registro de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, de opções de nacionalidade e sentenças que deferirem a legitimação adotiva. 

    Fundamenta-se no artigo 29 da Lei 6.015/73. 

    Art.29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: 

    I - os nascimentos; 

    II - os casamentos; 

    III - os óbitos; 

    IV - as emancipações; 

    V - as interdições; 

    VI - as sentenças declaratórias de ausência; 

    VII - as opções de nacionalidade; 

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. 

  • D) Incorreta. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas, serão inscritos os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, das sociedades anônimas, das sociedades em comandita simples, das sociedades religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, das fundações e das associações de utilidade pública, bem como os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. 

    No rol de inscritos perante o registro Civil de Pessoas Jurídicas, previsto no artigo 114 da Lei 6.015/73, não se inclui - as Sociedade Anônimas e e as Sociedades em Comandita Simples.  

    Art. 114.No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: 

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; 

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. 

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. 

    E) Incorreta. Cabe ao oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas negar o registro de atos constitutivos de partidos políticos, competência que desde a Constituição de 1988 é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral. 

    O ofício  de Registro Civil de Pessoas Jurídicas possui atribuição de registrar Partidos Políticos, nos termos do artigo 144 da Lei 6.015/73 

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: 

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. 

    GABARITO: ALTERNATIVA C.,

    Comentários do Professor Qconcursos.

  • Não tem malabarismo jurídico que justifica erro na "A". O enunciado não limita a CF.

    A Constituição exige concurso público.

    Art. 236. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

  • Interinos nao prestam concurso, entao a constituiçao NEM sempre necessita.

  • Concordo com Tharles Pinzon  não adianta justificar a "A" pois se apresentou contrária aos preceitos constitucionais

  • Concordo com o Tharles Pinzon, a questão "a" está certa.

    Por sua vez, em relação a questão "c", embora a literalidade do artigo 29 da LRP estatua que serão registrados no registro civil das pessoas naturais:

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    Estes atos são Registrados no Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária de cada comarca, a teor do artigo 89 e seguintes da LRP.

    Por conta desta regra de competência não marquei a assertiva.

    Considerando muito mais certa a alternativa "a" que a alternativa "c", por conta destas disposições.

  • Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;               

    II - os casamentos;               

    III - os óbitos;               

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

  • Na minha opinião, a letra A está correta, mas dá chance a discussões, pois fala em "preenchimento" das delegações (incluiriam-se aí os interinos e os efetivados que eram delegatários antes da CF?). Enfim, a letra A está correta, mas a letra C está corretíssima. Neste caso, para evitar polêmica, o melhor seria ter marcado a letra C.


ID
2963068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 6.015/1973 e levando em conta que não existe lei estadual específica em sentido diverso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  (...)

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - o registro de títulos e documentos;  

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:   (...) II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;   

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A assertiva correta encontra-se amparada nos artigos 1º e 2º da Lei 6.015/73. Vejamos:

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
    I - o registro civil de pessoas naturais;
    II - o registro civil de pessoas jurídicas; 
    III - o registro de títulos e documentos; 
    IV - o registro de imóveis.

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
    § 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
    (...)
    II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

    Ou seja, a Lei de Registros Públicos permite a cumulação das serventias do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Naturais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Cuidado: no comentário do professor há um erro!!! Parte final lê se: Ou seja, a Lei de Registros Públicos permite a cumulação das serventias do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. E não pessoas Naturais.

  • Lei 8.935

     Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

           I - tabeliães de notas;

           II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

           III - tabeliães de protesto de títulos;

           IV - oficiais de registro de imóveis;

           V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;


ID
2996485
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao nome da pessoa natural:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA LETRA B

     

     

    Homonímia é a qualidade daquilo que é homônimo, quando possuem nomes iguais. É um fenômeno inevitável e comum no cotidiano, seja pelo crescimento populacional, seja pela globalização. Exemplos: José, João, Maria, etc. Quando for homonímia depreciativa permite-se a sua alteração.

    Em regras, os prejuízos são maiores quando há homonímia em relação ao nome completo. Exemplos de problemas causados pela homonímia, os registros indevidos nos cadastros restritivos de consumidores (SPC e SERASA), certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, etc.

    Para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se, com base nas jurisprudências, que se acresça uma outra designação ao nome, um apelido público notório. Outrossim, o art. 57, da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto.

  • Sobre a letra C:

    No reconhecimento sócio afetivo de paternidade não há a substituição dos pais biológicos pelos socioafetivos, mas, sim, a inclusão dos últimos no assento de nascimento do filho.

  • "Avoenzos" são os avós do futuro...todos chamarão Enzo...

  • RESPOSTA CERTA LETRA B

    a) A sentença de adoção pode alterar apenas os apelidos de família do adotado, sendo que o prenome, por integrar a individualidade da pessoa, não deve sofrer alteração. erro. art. 47, §5º ECA

    “Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. [...]

    § 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. [...]”

     

    b) Os casos de homonímia podem servir de fundamento para a alteração do nome, com a inclusão de patronímicos paternos, maternos ou mesmo avoenzos. Certo.

    art. 57 LRP

     

    c) No reconhecimento sócio afetivo de paternidade é facultada a substituição dos patronímicos dos genitores biológicos.

    Sem previsão legal. Tal modalidade é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Mas o art. 226 CF fundamenta.

     

    d)  A mudança administrativa do prenome não é possível diretamente perante a Serventia de Registro de Imóveis, devendo ser sempre apreciada em procedimento administrativo instaurado perante o Juiz Corregedor Permanente. Errado.

    Existe um Provimento 73 do CNJ, facultando essa possibilidade.

    A partir da edição do Provimento 73 (28/6/18), da Corregedoria Nacional de Justiça, faculta-se aos interessados, autopercebidos como pessoa transgênero, requerer diretamente ao oficial do registro civil de pessoas naturais a averbação da alteração do prenome e do gênero no(s) assento(s) de nascimento e(ou) casamento. A normativa se refere a "transgênero", ao passo que o precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275/DF, j. em 1/3/18), tomado como uma de suas bases axiológicas, pelo o qual foi conferida ao art. 58 da lei 6.015/73, interpretação conforme à Constituição da República, reconhecendo o direito da pessoa que desejar, independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero diretamente no ofício do RCPN diz respeito, especificamente, à "transexualidade", espécie de menor amplitude que aquela (v. comentário abaixo).

  • Sobre o item C, há julgado citado em informativo do STJ tratando da possibilidade de retirada do sobrenome paterno em caso de abandono do filho. Assim, a considerar que a filiação socioafetiva não tem tratamento legal, é possível vislumbrar, à luz do raciocínio jurisprudencial que fundamenta a ementa abaixo, a substituição do sobrenome originário pelo de seu pai socioafetivo.

    Pode ser deferido pedido formulado por filho que, no primeiro ano após atingir a maioridade, pretende excluir completamente de seu nome civil os sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade. Nos termos da legislação vigente (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos), o nome civil pode ser alterado no primeiro ano, após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. A propósito, deve-se salientar a tendência do STJ à superação da rigidez do registro de nascimento, com a adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de um estado democrático. Em outras palavras, o STJ tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente quanto à possibilidade de alteração por justo motivo (hipótese prevista no art. 57), que deve ser aferido caso a caso. Com efeito, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Além disso, a referida flexibilização se justifica "pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa" (REsp 1.412.260-SP, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). Desse modo, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos. Sendo assim, nos moldes preconizados pelo STJ, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos. Precedentes citados: REsp 66.643-SP, Quarta Turma, DJ 21/10/1997; e REsp 401.138-MG, Terceira Turma, DJ 26/6/2003. , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014, DJe 5/2/2015.

  • A questão trata do nome da pessoa natural.


    A) A sentença de adoção pode alterar apenas os apelidos de família do adotado, sendo que o prenome, por integrar a individualidade da pessoa, não deve sofrer alteração. 

    Lei nº 8.069/90:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.    (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    A sentença de adoção pode alterar apenas os apelidos de família do adotado, e o prenome, também poderá ser alterado.

    Incorreta letra “A”.

    B) Os casos de homonímia podem servir de fundamento para a alteração do nome, com a inclusão de patronímicos paternos, maternos ou mesmo avoenzos.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.               (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    Os casos de homonímia podem servir de fundamento para a alteração do nome, com a inclusão de patronímicos paternos, maternos ou mesmo avoenzos.

    Homonímia – identidade de nomes entre pessoas, sem que haja necessariamente, laços de parentesco.

    Avoenzos/avoengos – que vem dos avós (paternos e ou maternos).

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) No reconhecimento sócio afetivo de paternidade é facultada a substituição dos patronímicos dos genitores biológicos.

    DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL APÓS A MAIORIDADE. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DOS PAIS DE CRIAÇÃO. ARTIGO 56 DA LEI Nº 6.015/73. ADMISSIBILIDADE.

    I. Não é absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome da família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração. Recurso conhecido e provido, com as ressalvas do relator. (REsp 605.708 RJ. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. CASTRO FILHO. Julgamento 16.08.2007. DJe 05/08/2008).

    No reconhecimento sócio afetivo de paternidade não há a substituição dos patronímicos dos genitores biológicos, mas o acréscimo dos patronímicos na certidão de nascimento do filho.

    Incorreta letra “C”.


    D) A mudança administrativa do prenome não é possível diretamente perante a Serventia de Registro de Imóveis, devendo ser sempre apreciada em procedimento administrativo instaurado perante o Juiz Corregedor Permanente. 

    Provimento nº 73/2018 do CNJ:



    Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    § 3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.

    A mudança administrativa do prenome é possível diretamente perante a Serventia de Registro de Imóveis, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente. 

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A "D" fala em Registro de Imóveis lkkkkkk

  • SALVO MELHOR JUÍZO, ACHO QUE OS COLEGAS NÃO SE ATENTARAM À LETRA "D", QUANDO ELA CITA: "SERVENTIA DE REGISTRO DE IMOVEIS", ASSIM SENDO ELA É VERDADEIRA POIS NÃO E POSSÍVEL REALIZAR A REFERIDA MUDANÇA PERANTE TAL SERVENTIA,

    ABRAÇOS.


ID
3583996
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as seguintes proposições:


I. Serão registrados no oficial de registro civil de pessoas naturais: nascimentos, casamentos, óbitos, escrituras públicas de adoção, atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos.
II. Os assentos de nascimento e casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, salvo o de óbito, nos termos da lei do local onde realizados, legalizadas as certidões pelo respectivo Cônsul, ou quando, por estes tomados, em conformidade com o regulamento consular.
III. O Registro Civil de Pessoas Naturais terá os seguintes livros de registros: A - nascimento; B - casamento; B Auxiliar - casamento religioso para efeitos civis; C - óbitos; C Auxiliar - Natimortos; D - Proclamas.
IV. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação do fato, como se fosse legítimo. Na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo se houver, em qualquer dos casos, determinação judicial, concedida em favor de quem demonstrar legítimo interesse em obtê-la.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a I: art. 29 da LRP.

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;

    II - os casamentos;

    III - os óbitos;

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

    Sobre a II: art. 32 da LRP.

    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    Sobre a III: art. 33 da LRP.

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    I - "A" - de registro de nascimento;

    II - "B" - de registro de casamento;

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    IV - "C" - de registro de óbitos;

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

    VI - "D" - de registro de proclama.

    Sobre a IV: art. 45 da LRP.

    Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. É possível resolvê-la somente com  a leitura da lei de registros públicos, a Lei 6.015/1973.


    Vamos à análise das alternativas:
    I - FALSA - No cartório de registro civil das pessoas naturais serão registrados, a teor do artigo 29 da Lei 6015/1973 os nascimentos, os casamentos, os óbitos, as emancipações, as interdições, as sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. Os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos e as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem são hipóteses de averbação no cartório de registro civil das pessoas naturais, a teor do artigo 29, §1º, "d" e "e" da Lei 6015/1973.

    II - FALSA - A teor do artigo 32 da Lei 6015/1973 os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. Portanto, falsa a alternativa ao mencionar que o óbito de brasileiro em país estrangeiro não seria considerado autêntico nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    III - CORRETA - Literalidade do artigo 33 da Lei 6015/1973.

    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 45 da Lei 6015/1973.

    Portanto, as alternativas I e II são falsas e as alternativas III e IV são corretas. Logo, a letra C é a correta.


    Gabarito do Professor: Letra C.





ID
3688423
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Letra A incorreta: Art. 57, § 7  da Lei 6.015/73 - Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.  

  • letra A errada: conforme a colega afirmou, art. 57 §7º diz que não se fará averbação do nome alterado.

    letra B errada: Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.   

    letra C errada: embora a primeira parte esteja correta, pq não se mencionará fato de ser legítima ou não a filiação, o art. 19 §4º não exige estado civil dos pais na certidão de nascimento

    letra D correta: resoluçao 37 do CNJ-Art. 9ª: "Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro E constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento"

  • GAB D

    CN MG

    Art. 672. Em todos os registros e certidões relativas à união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro ou certidão não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento. 

  • c - Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal, (NÃO) devendo constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais.

    Art. 6°, LEI 8560/92 Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

    § 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

    § 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .

  • O erro da B é que não é averbação:

    As sentenças de legitimação adotiva serão averbadas à margem do assento de nascimento original do menor o qual será mantido, mas dele não poderá o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos.

    6015, Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

  • A questão trata sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e a expedição de certidões por eles emitidas. 
    É preciso destacar que a publicidade registral é indireta e portanto exercida por meio da expedição de certidões. 


    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 57, §7º da Lei 6015/1973 quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.     

    B) INCORRETA - As sentenças de legitimação adotiva são registradas e não averbadas, a teor do artigo 29, VIII da Lei 6015/1973.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 6º, §1º da Lei 8560/1992 não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

    D) CORRETA - A teor do artigo 672 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em todos os registros e certidões relativas à união estável no Livro “E" constará advertência expressa de que esse registro ou certidão não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.


    GABARITO: LETRA D.



ID
5475010
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais recebeu mandado de averbação de sentença que decretou o divórcio de Maria e João. Ao analisar o documento, o Oficial constatou que o assento de casamento não fora lavrado em sua serventia, bem como que a sentença fazia menção expressa à inexistência de bens a partilhar.
À luz da sistemática adotada no Código de Normas do Foro Extrajudicial, o Oficial deve:

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria do TJPR

    Art. 373. Os mandados para averbação de sentença de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal, depois de cumpridos, serão encaminhados diretamente ao agente delegado em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial.

    Art. 374. Não se exigirá, no mandado para averbação expedido, o reconhecimento da assinatura do Magistrado que o subscreve.

  • GABARITO B

    Código de Normas da Corregedoria-geral da justiça (foro extrajudicial), PROVIMENTO nº 249, de 30 de setembro de 2013:

    Art. 372. Na averbação da sentença de separação judicial, de divórcio ou de restabelecimento da sociedade conjugal, indicar-se-á o juízo e o nome do Juiz que a proferiu, a data da sentença e do trânsito em julgado, a parte dispositiva e eventual alteração dos nomes, com indicação do livro, folha, número do termo e serventia onde foi registrada.

    § 1º Caso no mandado, na sentença ou na escritura seja mencionada expressamente a partilha dos bens do casal ou a inexistência de bens a partilhar, poderão tais informações constar da averbação do divórcio para fins de publicidade. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

    § 2º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo, desde que comprovado o trânsito em julgado, ser averbada diretamente no assento competente, após traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

    Art. 373. Os mandados para averbação de sentença de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal, depois de cumpridos, serão encaminhados diretamente ao agente delegado em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial.

  • O que me estranha é a falta de informação da questão. Se naquele RCPN ninguém casou, nem informa a questão que ele(s) possuem naquele Registro o seu(s) nascimento(s), como faz para cumprir a averbação, já que não há registro algum? Certificar cumprimento pelo encaminhamento do mandado?

    "Certifico e dou fé que cumpri o mandado de averbação postando nos correios o mandado de averbação ao oficio de casamento dos divorciados, já que aqui ninguém nasceu e nem casou. (????)."

    Parece-me que deveríamos supor que as partes, ao menos, 'nasceram' naquela serventia, para que, após a averbação no registro, seja o mandado encaminhado para também ser averbado no registro de casamento. Ou o procedimento tb pode ser adotado por serventia estranha às partes? Nesse sentido, alguém pode explicar?

  • Não faz sentido a alternativa correta ser a letra B.

    Como cumprir se o casamento não foi registrado lá?!

    A qual dispositivo se refere a alternativa B?

    Alguém saberia informar?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e o cumprimento de mandado de averbação de divórcio por serventia diversa de onde foi lavrado o assento de casamento. 

    O Código de Normas do Extrajudicial do Paraná prevê em seu artigo 373 que os mandados para averbação de sentença de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal serão encaminhados ao Agente Delegado em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial. 

    Prevê ainda no artigo 372, §1º do referido Código de Normas que caso no mandado, na sentença ou na escritura seja mencionada expressamente a partilha dos bens do casal ou a inexistência de bens a partilhar, poderão tais informações constar da averbação do divórcio para fins de publicidade. 

    Portanto, a resposta correta da questão está prevista na letra B, qual seja, cumprir o mandado, podendo ser igualmente inserida a informação de inexistência de bens a partilhar, para fins de publicidade, e encaminhá-lo diretamente ao agente delegado em que foi lavrado o assento de casamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



    Nota: Em que pese a questão não esteja tecnicamente errada e esteja em compasso com o Código de Normas do Paraná, entendo que a serventia que detêm o assento é quem de fato cumprirá o mandado. A serventia que serviu de porta de entrada do mandado servirá apenas como processadora da documentação que transmitirá a documentação pelo sistema E-Protocolo da CRC Nacional para que a serventia titular do assento de fato cumpra o mandado, podendo inclusive constar da averbação sobre a existência ou inexistência de bens e sua partilha, nos moldes do artigo 372, §1º do Código de Normas do Paraná. 
  • Atualmente há o serviço chamado CRC nacional, onde os cartórios alimentam tal sistema, pedem certidões de outras cidades/estados, cumprem mandados, enviam requerimentos para cumprimento de retificações e etc. Em São Paulo, o envio de mandados é obrigatório por ela, caso seja enviado por meio de outro canal (e-mail, por exemplo) será necessário que o oficial devolva o mandado informando que deverá ser enviado via CRC JUD.

    logo, atualmente é feito de forma “digital” os procedimentos de averbações, anotações e etc.


ID
5479654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do direito de família, do direito das sucessões e do registro público, julgue o item seguinte.

É lícito à pessoa transexualalterar o prenomee o designativo de sexo no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de alteração de sexo.

Alternativas
Comentários
  • i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 

    RE 670.422

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

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    RCPN

    No Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) são feitos os registros de nascimentos, casamentos, conversões de união estável em casamento, óbitos, emancipações, entre outros previstos no art. 29 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

    Em virtude da relevância social desse registro, existe um cartório de RCPN em praticamente todo Município do Brasil.

    Vale ressaltar que a arrecadação dos Registradores Civis é baixa...

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Provimento 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça que dispôs sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

    O referido Provimento do Conselho Nacional de Justiça  foi editado em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal que conferiu ao art. 58 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, interpretação conforme à Constituição Federal, reconhecendo o direito da pessoa transgênero que desejar, independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero diretamente no ofício do RCPN.


    Por tal modo, a alternativa está CERTA. 


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

ID
5557045
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmativa correta em relação ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

Alternativas

ID
5609629
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O requerimento para o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal deverá ser assinado por:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    --

    Lei 6.015/73

    Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

    §1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.