-
Creio que há outras alternativas "corretas", mas que não estão expressamente na Lei.
Abraços.
-
Art. 57, parágrafo 8o: o enteado ou enteada, havendo motivo ponderável (...) poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome da família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
-
Transexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia
Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia
-
A alternativa b) é a correta porque, muito embora a letra d) também esteja correta, ela nãom está EXPRESSA na Lei n° 6.015/1973, como exige a questão.
-
Muito embora o enunciado da questão seja claro, a impressão que fica no frigir dos ovos é a de que subconscientemente o examinador se sente incomodado com os transexuais. É quase como se obtivesse prazer e alento ao reafirmar as suas convicções, valores e preconceitos na (in)completude da lei, fechando os olhos para o restante das fontes do direito. Questão inoportuna e que em nada contribui para com a seleção de agentes públicos comprometidos com a efetivação dos direitos fundamentais.
-
Informativo 608 do STJ:
O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).
-
Alternativa a) modificação do prenome mediante requerimento do interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, mesmo que venha a prejudicar os apelidos de família ERRADA >>> Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
-
E enunciado pede modificação de NOME.
Os itens "A", "C", "D" e "E" dizem respeito à subistituição de PRENOME.
No caso do item "A", são dois os erros "prenome" e "mesmo que venha a prejudicar"
-
ransexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia
Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia
-
Não vislumbro equívoco na questão, pois o que se permite ao transexual é a alteração do sexo e do prenome, não do nome, que tem o mesmo significado de apelido de família.
Logo, como a questão indaga sobre a modificação do NOME, não assiste tal direito ao transexual, o que torna a assertiva D incorreta.
-
Na verdade o que torna as alternativas erradas não é o fato de ser prenome ou nome, mas dessas hipóteses não estarem expressas na Lei 6.015, mas em Provimentos do CNJ
-
LRP:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.
§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.
§ 7 Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
§ 8 O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2 e 7 deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
-
Excelente ponderação,Pedro Fernandes.
-
O nome da pessoa natural e as hipóteses em que é possível sua alteração, trazidas pela Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/1973, é o tema avaliado do candidato nessa questão. Importante destacar que a questão foi cobrada em concurso público da DPE/SC de 2017 e que houve relevante inovação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2018, quando editou o Provimento nº 73/2018, disciplinando exatamente sobre a alteração de nome e de sexo de pessoas transgênero nos Cartórios de Registro Civil.
O nome da pessoa natural é composto pelo prenome e o sobrenome, conforme artigo 16 do Código Civil Brasileiro e a regra é a de que ele será inalterado durante a vida do registrado pelo princípio da imutabilidade dos registros públicos. No entanto, excepcionalmente, há hipóteses em que é possível a modificação do nome da pessoa natural e elas estão previstas tanto na Lei 6.015/1973, como em Atos Normativos do CNJ, tais como os Provimentos 73/2018 e 82/2019.
Desta forma, esperava-se que o candidato soubesse a única resposta correta de possibilidade de alteração do nome da pessoa natural.
Vamos a análise das alterativas trazidas no enunciado da questão:
A) ERRADA - A hipótese de alteração do nome no período de um ano após atingida a maioridade é possível e prevista no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. PORÉM, esta alteração NÃO poderá prejudicar os apelidos de família.
B) CORRETA - A resposta correta é a dicção do artigo 57, §8º da Lei de Registros Públicos. Observe que a inclusão do sobrenome do padastro ou da madrasta no nome do(a) enteado(a) é procedimento judicial e depende da expressa aquiescência daqueles e não pode haver a supressão dos sobrenomes dos pais biológicos.
C) ERRADA - Não há previsão de procedimento extrajudicial para alteração de prenome suscetível de expor ao ridículo o registrado, razão pela qual qualquer modificação nesse sentido deverá ser feita via judicial. Pontua-se, contudo, que ao lavrar o registro de nascimento o Oficial de Registro Civil atua como garantidor, tendo o dever legal de obstar o prosseguimento de registro quando o nome é capaz de expor ao ridículo o portador, podendo os pais suscitarem dúvida ao Juiz em caso de inconformismo.
D) ERRADA - Primeiramente é preciso contextualizar que esta questão foi aplicada em 2017 e portanto não havia ainda a edição do Provimento 73/2018 do CNJ que passou a disciplinar a possibilidade de alteração de nome e gênero do transgênero pela via extrajudicial. No entanto, mesmo hoje sendo possível a modificação de nome mencionada na assertiva pela pessoa transexual, que independe de cirurgia de redesignação sexual, tal autorização não está expressa na Lei 6.015/1973, mas sim no Provimento 73/2018 do CNJ, em seu artigo 4º, §1º. Por tal modo, a alternativa está incorreta.
E) ERRADA - Esta alternativa está errada pois, conforme visto acima, mesmo não tendo sido disciplinada a modificação de nome da pessoa transgênero na Lei de Registros Públicos, o Provimento nº 73/2018 do CNJ permitiu tal alteração, independentemente de ter sido feita a cirurgia de redesignação social.
Dica do Registrador Civil: O Oficial de Registro Civil tem o dever de zelar para que no registro de nascimento o nome escolhido pelos pais não exponha o filho ao ridículo, como vimos no artigo 55, § único da Lei de Registros Públicos. Por isso, quando estiver em sua serventia e tiver um requerimento para registrar nomes como "Alquingel", "Um Dois Três de Oliveira Quatro", "Cara de Cavalo de Almeida", você terá o dever de negar o registro. Mas há alguma situação em que essa vedação imposta pela LRP é mitigada? SIM, EXISTE. É preciso lembrar da legislação de proteção ao indígena. O Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) em seu artigo 12 já mencionava que deveria ser atendidas as peculiaridades quanto ao nome, prenome e filiação. Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça juntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público editaram a Resolução Conjunta 03/2012 que no artigo 2º diz que no registro de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena, de sua livre escolha, não se aplicando o artigo 55, § único da Lei 6.015/1973.
GABARITO: LETRA "B"
-
A pergunta se dá no contexto da Lei 6015, logo somente correta a letra b:
Art. 57:
§ 8 O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2 e 7 deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
-
***Não consegui ver onde que a questão possa estar desatualizada... Se alguém puder complementar as informações, agradeço.***
ATENÇÃO! Atentar para o enunciado da questão que requer o que está expresso na Lei de Registros Públicos
A) ERRADA - modificação do prenome mediante requerimento do interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, mesmo que venha a prejudicar os apelidos de família.
Art. 56, caput, da Lei de Registros Públicos
prevê a possibilidade de alteração do prenome no 1º ano após a maioridade civil, SIM, porém, desde que não prejudique os apelidos de família. O que torna a assertiva incorreta.
Apenas a título de informação, essa alteração do prenome poderá ser feita extrajudicialmente.
fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-23/mp-debate-possibilidade-retificacoes-extrajudiciais-registro-civil
B) CORRETA - requerimento judicial de averbação do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes.
Art. 56, § 8º - prevê expressamente essa possibilidade. E também exige que não haja prejuízo dos apelidos de família.
C) ERRADA - requerimento extrajudicial de alteração de prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.
Art. 56, caput - prevê a possibilidade de trocar o nome motivadamente. A situação de expor ao ridículo se enquadraria nessa hipótese genérica de alteração motivada do nome. Porém, o caput menciona que isso acontecerá por sentença do juiz, o que traz a obrigatoriedade e se fazer essa alteração judicialmente.
Tornando, portanto a assertiva incorreta.
-
CONTINUAÇÃO...............
D) ERRADA - pessoa transexual, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual.
a questão pede para indicar a correta conforme *expressa* previsão na Lei de Registros Públicos.
E, embora realmente a pessoa transexual possa requerer a alteração de nome independentemente de cirurgia, essa previsão não consta da lei de registros pública, mas apenas da jurisprudência, conforme o INFO 608 - STJ e Provimento nº 73/2018 CNJ.
Informativo 608 do STJ:
O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).
Acesso ao Provimento 73/2018: https://www.anoreg.org.br/site/2018/06/29/provimento-no-73-do-cnj-regulamenta-a-alteracao-de-nome-e-sexo-no-registro-civil-2/
Apenas a título de complementação: esse requerimento poderá ser feito extrajudicialmente, diretamente no cartório, sem necessidade, portanto, de uma ação judicial para tanto
Trata-se de direito potestativo.
E) ERRADA - pessoa transexual, somente depois de comprovar a realização de cirurgia de redesignação sexual.
Porque afronta a jurisprudência e não consta de previsão legal na Lei de Registros públicos.
COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE NOME EXTRAJUDICIALMENTE
Consta no Art. 110 da LRP.