-
ALT. D
Art. 1.548 CC. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Comentando...
"a) Das pessoas já casadas, ainda que, à época da invalidação, exista o divórcio do cônjuge anterior." Se já divorciado não há impedimentos.
"b) Dos menores de dezesseis anos, salvo se casarem com autorização judicial." Casamento anulável.
"c) Dos que casarem sem a observância das causas suspensivas." Não gera a invalidação, mas sim impõe o regime da separação obrigatória de bens.
"d) Dos enfermos mentais sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ainda que não interditado previamente." Correta.
-
A questão, atualmente, não possui resposta correta, uma vez que a Lei 13.146/2015 revogou o inciso I do artigo 1.548 do CC/02.
Art. 1.548. É
nulo
o casamento contraído:
I
- pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da
vida civil;
I
- (Revogado);
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II
- por infringência de impedimento.