SóProvas


ID
1113385
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da aceitação, cessão e renúncia de quinhão hereditário é correto afirmar:

I. A renúncia pode ser expressa ou tácita, mas a cessão deve ser sempre manifestada expressamente por escritura pública.

II. A aceitação, uma vez manifestada, não pode ser retratada, embora seja possível a anulação, provando-se vício do consentimento.

III. A renúncia translativa equivale à cessão do direito hereditário para fins tributários.

IV. Não se admite a aceitação ou a renúncia em parte da herança.

Alternativas
Comentários
  • I. A renúncia pode ser expressa ou tácita, mas a cessão deve ser sempre manifestada expressamente por escritura pública. 

    A renúncia só pode ser expressa, não sendo admitido, no ordenamento brasileiro, repúdio tácito ou presumido à herança.

  • I) Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    A renúncia é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos

    autos do inventário (art. 1.806), sendo, portanto, solene (a sua validade depende de observância da forma prescrita em lei). Não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos, nem promessa de renúncia, porque implicaria ilegal pacto sucessório.

    IV) Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

  • Cuidado! A ACEITAÇÃO é que pode ser expressa, tácita ou presumida. A RENÚNCIA, não! Esta deve ser expressa por escritura pública ou termo judicial.

  • II. A aceitação, uma vez manifestada, não pode ser retratada, embora seja possível a anulação, provando-se vício do consentimento. 


    Art. 1.812. "São irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia a herança".- Código Civil

    Contudo, consoante dito na alternativa, será possível a anulação por vício de consentimento, cujo prazo decadencial será de 4 anos (art. 178, CC).

  • Com relação ao Item III:

    São duas as modalidades de Renúncia:

    ·  Renúncia Abdicativa: o herdeiro simplesmente diz que não quer a herança, havendo a cessão pura e simples do seu quinhão aos demais coerdeiros. – Obs: Nesse caso não há a incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos.

    ·  Renúncia Translativa: o herdeiro cede seus direitos expressamente em favor de terceiro (“in favorem”). Obs: Como há negócio jurídico de transmissão, aqui incide imposto.


  • A renúncia deve ser expressa.

  • A renúncia, segundo a doutrina, é agrupada em duas espécies distintas, a abdicativa e a translativa.

    A RENÚNCIA ABDICATIVA tem assento quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. Na renúncia abdicativa inexiste qualquer menção ao beneficiário certo, sendo caracterizada verdadeira desistência à herança, cabendo aos herdeiros dos renunciantes recolher o monte partível, por direito próprio e por cabeça. Maria Helena Diniz destacar que “só é autêntica renúncia a abdicativa, ou seja, cessão gratuita, pura e simples, feita indistintivamente a todos os coerdeiros”.

    A RENÚNCIA TRANSLATIVA, também denominada in favorem, é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência a pessoa certa. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, eis que necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar. A renúncia translativa, para que reste configurada, reclama, concomitantemente, a aceitação tácita da herança e a subsequente transferência desta, eis que não se pode transferir o que ainda não se adquiriu. “Se o cedente ceder seu quinhão hereditário em favor de certa pessoa, devidamente individualizada, estará aceitando a herança; doando-a logo em seguida àquela pessoa, não se configura renúncia[11].

    Na realidade, pelo viés apresentado, a renúncia translativa configura aceitação, reclamando dupla declaração de vontade, já que prescinde a aceitação da herança e alienação à pessoa designada da respectiva quota hereditária. É carecido, portanto, que o ato da renúncia acrescente algo que não se compatibiliza com a renúncia abdicativa, já que nesta o benefício é estabelecido em favor de todos os herdeiros, ao passo que a translativa beneficia pessoa certa.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-renuncia-da-heranca-ponderacoes-acerca-dos-efeitos-produzidos-no-direito-sucessorio,40061.html

  • Pesssoal, não concordo com a assertiva III ser reputada como certa (III. A renúncia translativa equivale à cessão do direito hereditário para fins tributários.) Justifico-me: a renúncia translativa é ato complexo (aceitação + doação), de sorte que o ITCD incide duas vezes em razão da aceitação e da doação. De outro lado, no caso de cessão de direitos hereditários, na cessão não há incidência de ITCD, mas de ITBI. Então eu acho que, no plano do direito tributário, renúncia translativa e cessão de direitos hereditário não se apresentam como situações equivalentes. O que vcs acham?

  • Aceitação:

    Ø  Expressa

    Ø  Tácita

    Ø  Presumida

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Renúncia:

    Ø  Expressa

    - Escritura pública

    - Termo judicial

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Renúncia abdicativa

    Herdeiro diz que não quer a herança.

    Renúncia translativa

    Renúncia em favor dos demais coerdeiros.

    Art. 1.805, § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
     

  • Gab: C

  • Quanto as modalidades de Renúncia:

    ·  Renúncia Abdicativa: o herdeiro simplesmente diz que não quer a herança, havendo a cessão pura e simples do seu quinhão aos demais coerdeiros. O quinhão do renunciante será devolvido ao monte hereditário e partilhado entre os herdeiros legítmos após o procedimento de inventário. – Obs: Nesse caso não há a incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos.

     

    ·  Renúncia Translativa: o herdeiro cede seus direitos expressamente em favor de terceiro (“in favorem”). A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência a pessoa certa e determinada. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, eis que necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar. A renúncia translativa, para que reste configurada, reclama, concomitantemente, a aceitação tácita da herança e a subsequente transferência desta, eis que não se pode transferir o que ainda não se adquiriu. “Se o cedente ceder seu quinhão hereditário em favor de certa pessoa, devidamente individualizada, estará aceitando a herança; doando-a logo em seguida àquela pessoa, não se configura renúncia” Obs: Como há negócio jurídico de transmissão, aqui incide imposto.

     

    Na realidade, pelo viés apresentado, a renúncia translativa configura aceitação, reclamando dupla declaração de vontade, já que pressupõe a aceitação da herança e alienação à pessoa designada da respectiva quota hereditária. Assim, conclui-se que na renúncia abdicativa o benefício é estabelecido em favor de todos os herdeiros, ao passo que a translativa beneficia pessoa certa.

     

  • A questão trata da renúncia à herança.

    Sobre o tema, e seu tratamento no Código Civil, deve-se analisar as assertivas:

    I - Conforme se depreende da leitura dos arts. 1.806 e 1.807, a renúncia pode ser expressa ou tácita:

    "Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita".


    No que concerne à cessão, não há no Código Civil exigência de que ela seja feita por escritura pública. Assim, a afirmativa está incorreta.

    II - Conforme art. 1.812: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".

    No entanto, como negócio jurídico que é, ela será anulada se feita mediante algum vício de consentimento (art. 171, II).

    Logo, a afirmativa está correta.

    III - Conforme ensina Flávio Tartuce, a renúncia translativa ocorre "quando o herdeiro cede os seus direitos a favor de determinada pessoa (in favorem). Como há um negócio jurídico de transmissão, incide o Imposto de Transmissão Inter Vivos, conforme entende a jurisprudência" (2016, p. 1505). Portanto, a assertiva está correta.

    IV - A afirmativa está correta, nos termos do caput do art. 1.808: "Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo".

    Portanto, as assertivas "II", "III" e "IV" estão corretas.

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • GABARITO: C

    Código Civil

    I. A renúncia pode ser expressa ou tácita, mas a cessão deve ser sempre manifestada expressamente por escritura pública.

    ERRADO

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    II. A aceitação, uma vez manifestada, não pode ser retratada, embora seja possível a anulação, provando-se vício do consentimento.

    CERTO

    Art. 1.812. "São irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia a herança".

    III. A renúncia translativa equivale à cessão do direito hereditário para fins tributários.

    CERTO

    Respondido pelos colegas.

    IV. Não se admite a aceitação ou a renúncia em parte da herança.

    CERTO

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

  • Concordo com a colega "Logo Logo Magistrada". A renúncia translativa é verdadeira cessão gratuita ou doação, logo haveria a incidência do ITCMD no momento da aceitação da herança e no momento da doação. A incidência do ITBI ocorreria somente caso a questão mencionasse que o ato é oneroso.