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ID
1113388
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre inventário e partilha extrajudicial (Lei 11.441/07) pode-se afirmar:

I. Faculta-se a via extrajudicial quando todos os herdeiros forem capazes, concordes e inexistir testamento do autor da herança.

II. O inventário extrajudicial dispensa a intervenção de advogado na escritura pública.

III. A via extrajudicial é vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial.

IV. A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial deverá ser levada ao Judiciário para a devida homologação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 982.( CPC com a modificação da çei 11.441)  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.



  • "III. A via extrajudicial é vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial."

    A Resolução 35 do CNJ diz: Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

    Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

  • Em relação ao item IV:

    Em se tratando de partilha extrajudicial, não há que se falar em intervenção do juiz por meio da homologação, já que a escritura pública é realizada por tabelião que tem fé-pública, restando prescindível a chancela judicial, frisando-se, sempre, que as partes, ao optarem por esta modalidade de partilha, devem estar devidamente acompanhadas de advogado (CPC, artigo 982, parágrafo único).

    Bons estudos!

  • Então para o quesito III o correto seria -  A via extrajudicial NÃO É vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial. 

  • I - correta art. 610 NCPC 

    II - incorreta art. 610 NCPC  , par.2 

  • Correta  -  Alternativa B

     

    I. Faculta-se a via extrajudicial quando todos os herdeiros forem capazes, concordes e inexistir testamento do autor da herança. (CORRETA)

     

    II. O inventário extrajudicial dispensa a intervenção de advogado na escritura pública.

    Art. 610. NCPC/2015.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

    III. A via extrajudicial é vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial.

    Art. 30, RESOLUÇÃO nº 35, CNJ.  Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

     

    IV. A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial deverá ser levada ao Judiciário para a devida homologação

    Lei nº 11.441/07. Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

     

     

  • A assertiva I, ao meu ver, está errada. Após a redação do artigo 610, §1º do NCPC.

    Art. 610. NCPC/2015.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

  • Letra B, Somente a assertiva I está correta