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ID
1113391
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do testamento, analise as afirmativas a seguir:

I. O testamento nuncupativo faz-se ordinariamente, na forma oral, caso o testador corra risco de vida.

II. O testador que não possuir herdeiros necessários pode dispor de todos os seus bens por testamento a quem lhe aprouver.

III. O testamento particular, escrito de próprio punho e assinado pelo testador, poderá, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, prescindir de testemunhas, ficando a critério do juiz a sua confirmação.

IV. Admite-se a proposta de partilha feita pelo testador na própria cédula, que deverá prevalecer se observadas as legítimas dos herdeiros necessários.

Alternativas
Comentários
  • I) O testamento é solene. Só terá validade se forem observadas todas as formalidades essenciais prescritas na lei (ad solemnitatem). Excetua-se o testamento nuncupativo (de viva voz), admissível somente como espécie de testamento militar (art. 1.896);

    II) Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    III) Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

  • Complementando a "I" alternativa, de fato, o testamento Nuncupativo será feito de forma oral e é espécie de testamento militar, contudo, o erro da questão é afirmar que "ordinariamente" será feito de forma oral, o que pela redação do art. 1.893 do CC, será de forma escrita, em regra, sendo que excepcionalmente poderá ser feito de forma oral na hipótese do art. 1.896, CC.

  • IV) CC - Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

  • I - Correto - Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

    II - Correto - Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    III - Correto - Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

    IV - ERRADA - Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

  • I) ERRADA. O testamento nuncupativo faz-se ordinariamente, na forma oral, caso o testador corra risco de vida. 

    "Art. 1.862. São testamentos ordináriosI - o público; II - o cerrado; III - o particular."

    O testamento nuncupativo é forma especial de testar, sendo melhor representado no testamento militar. 

    "Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas."

  • I - ERRADO - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas 4562 e 4563: “Doutrina
    • Este artigo mantém em nosso direito o testamento nuncupativo, ou testamento de viva voz, in articulo mortis, já regulado no art. 1.663 do Código Civil de 1916. Trata-se da única exceção à regra de que os testamentos devem ser celebrados por escrito. Tirante esse caso, utilizável apenas pelos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas, mencionados no art. 1.893, o testamento de viva voz não foi admitido no Brasil.
    • Trata-se de tipo especialíssimo, verdadeira exceção a uma forma já excepcional, que é o testamento militar, e no qual a faculdade de testar é facilitada ao máximo e ao extremo, por causa das graves circunstâncias que envolvem o disponente, o estado de perigo em que se acham as pessoas autorizadas a utilizá-lo, em plena refrega, no ardor da batalha, no auge da luta, ou feridas.
    • O testamento nuncupativo se realiza com a declaração oral do testador, empenhado em combate, ou ferido, a duas testemunhas. O disponente confia a sua última vontade a essas duas pessoas, que, por certo, estão a seu lado no episódio bélico, naquele momento crucial de guerra viva.” (grifamos).

  • Testamento nuncupativo via de regra será escrito, excepcionalmente será feito oralmente. 

  • A resposta correta é a letra b.

  • I)  Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

     

    Obs.: Excepcionalmente será feito oralmente.

     

    Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

     

     

    II) Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

     

    III) Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

  • Deve-se analisar as assertivas que abordam temas relacionados ao direito sucessório, mais especificamente sucessão testamentária.

    I - A respeito do testamento nuncupativo, colhe-se as lições de Flávio Tartuce (2016, p. 1575):

    "Os militares, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas (art. 1.896, caput, do CC). Trata-se do testamento militar nuncupativo, feito a viva voz. Não terá efeito tal modalidade de testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento (art. 1.896, parágrafo único, do CC)".

    Portanto, observa-se que é incorreto afirmar que o testamento em comento se faz "ordinariamente" na forma oral, porquanto, o testamento militar seja, em regra, escrito (art. 1.893), sendo aceito oral, excepcionalmente, nos termos do art. 1.896.

    II - Conforme dispõe o art. 1.857 do Código Civil:

    "Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
    § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
    § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado".


    Isso quer dizer que, somente quem possui herdeiros necessários (art. 1.845) estão sujeitos à respeitar a legítima, logo, quem não os possui, pode, nos termos do caput acima transcrito, dispor de todo seu patrimônio em testamento. Assim, a afirmativa está correta.

    III - A assertiva está correta, nos termos do art. 1.879:

    "Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz".

    IV - Outra afirmativa correta, de acordo com o art. 2.014:

    "Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas".

    Estão corretas, portanto, as assertivas "II", "III" e "IV".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • O erro está na palavra "ordinário", pois o testamente nuncupativo é forma de testamento especial e não ordinário.

  • I - A respeito do testamento nuncupativo, colhe-se as lições de Flávio Tartuce (2016, p. 1575): "Os militares, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas (art. 1.896, caput, do CC). Trata-se do testamento militar nuncupativo, feito a viva voz. Não terá efeito tal modalidade de testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento (art. 1.896, parágrafo único, do CC)". Portanto, observa-se que é incorreto afirmar que o testamento em comento se faz "ordinariamente" na forma oral, porquanto, o testamento militar seja, em regra, escrito (art. 1.893), sendo aceito oral, excepcionalmente, nos termos do art. 1.896. (v. gaba comentado)