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Questões de Sucessão Testamentária - Testamento, Codicilo e Legado


ID
35851
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O testamento cerrado

Alternativas
Comentários
  • O Testamento cerrado pode ser escrito pelo testador ou por alguém a seu pedido, devendo ser assinado pelo próprio testador. Para ser válido, deve se aprovado pelo tabelião (se houver escrito o testamento a rogo do testador, não pode aprová-lo) ou seu substituto legal, cumprindo as formalidades previstas no art. 1868 do CC. Isso é necessário, porque o tabelião não tomará conhecimento do conteúdo do testamento, conferindo apenas os aspectos formais, que, se foram desrespeitados, invalidam o testamento. É possível sua confecção de forma mecânica, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas(art. 1868, paragráfo único). É vedado a utilização de testamento cerrado por quem não saiba ler (Art. 1.872). Segundo o art. Art. 1.871, o testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira pelo testador ou alguém a seu rogo. Assim me parece que a questão teria como resposta a letra 'e', que está correta, apesar de incompleta.
  • Karol,

    Se o tabelião houver escrito o testamento a rogo do testador ele poderá sim, não obstante aprová-lo. É o que diz expressamente o art. 1.870 do CC:

    Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.


ID
58291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito das pessoas naturais e
jurídicas, e do domicílio.

O legatário detém legitimidade para requerer em juízo a sucessão provisória do ausente.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: "anulado. Embora esteja correto o item, seu conteúdo extrapola o programa definido no edital."

ID
97324
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Escolha a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.886. São testamentos especiais:I - o marítimo;II - o aeronáutico;III - o militar.Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.PS: testamento cerrado ou secreto é uma espécie de testamento ordinário.
  • São todas basicamente letra da leia) A deserdação só pode se efetivar quando a causa for expressamente declarada em testamento. (correta, art. 1964 CC)b) São testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico, o militar e o cerrado(errada, pois o cerrado não é um testamento especial. art. 1886 CC)c) Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeito a colação. (correta, art 1842 CC)d) Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. (correta, art. 1.841 CC)e) Podem ser herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (correta, art 1.845)
  • Colidente com o texto legal:

    e) Podem ser herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (dada como correta)

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.


ID
107920
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

    § 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

  • A) Súmula 149 do STF. Art 3º do CPC

    B)  Artigo 1.611 do CC

    C) Artigo 1.689 do CC

    D) 1.967, §1º do CC. Art 82, I, do CPC

    E) Art. 1968 do CC.
  • Complementando a resposta de Marcelo Barros se poderia citar ainda o que dispõe o art. 2.019, do CC.

    art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

    § 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

    § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

    Em qualquer caso, o que se extrai, é que JAMAIS, pela falta de divisão cômoda do bem, será declarada a anulabilidade ou nulidade da disposição testamentária!

    Bons estudos.


     

  • A justificativa para a letra c, na verdade, é o art. 1693 do CC, que exclui os bens dos filhos maiores de 16 anos:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  • Alguém mais achou a redação da altermnativa "B" estranha em relação ao artigo 1.611. Essa alternativa também não me pareceu correta.

  • Tomemos cuidado, pois há clara inconstitucionalidade na discriminação de filhos decorrente de outras relações

    ABraços

  • Com relação alternativa C. Merece anulação à questão. Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá RESIDIR no lar conjugal sem o consentimento do outro. A Guarda independe do consentimento do outro cônjuge, o que o artigo traz é o consentimento para RESIDIR. Erro gritante!
  • B errei :(


ID
108352
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - Considera-se testamentária a sucessão ainda que ocorra a caducidade, rompimento ou nulidade do testamento.

II - Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se abrangidos pela cessão feita anteriormente.

III - Aberta a sucessão, o direito de preferência aos direitos hereditários existe apenas em face de estranhos, não quando o interessado for algum co-herdeiro.

IV - A jacência, considerada etapa preliminar da vacância, nem sempre desemboca naquela declaração, porquanto, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

V - São nulas as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Alternativas
Comentários
  • Item III - correto:O art. 1794 do Código Civil preve que: "o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto". Item IV - Correto." [...]'Vacância só se dá, quando para a herança não há herdeiros, e a jacência, quando ainda se está na incerteza. A jacência é o estado provisório e, se não aparece o herdeiro capaz de adir o patrimônio, a jacência, ao cabo de algum tempo, transforma-se em vacância"'(Dantas. Família. cit. p. 473)[...]" (Nelson Nery Junior, in Código Civil Comentado, 7ª Edição, pag. 1.280)
  •  Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

  • Quem poderia ser o iluminado a nos explicar a pérola encravada na assertiva II.

    Assertiva feita EXCLUSIVAMENTE para derrubar candidato. Não possui nem um cunho jurídico ou de conhecimento....

    Abraços e bons estudos.

  • ITEM II

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se NÃO abrangidos pela cessão feita anteriormente.

  • Item IV - Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
  • Comentário objetivo:

    I - Considera-se testamentária a sucessão ainda que ocorra a caducidade, rompimento ou nulidade do testamento. ERRADO: Se o testamento caducar ou for julgado nulo subsiste a sucessão legítima.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    II - Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se abrangidos pela cessão feita anteriormente. ERRADO: Não presumem-se abrangidos pela cessão anterior.

    Art. 1.793, § 1o. Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    III - Aberta a sucessão, o direito de preferência aos direitos hereditários existe apenas em face de estranhos, não quando o interessado for algum co-herdeiro. CORRETO!

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    IV - A jacência, considerada etapa preliminar da vacância, nem sempre desemboca naquela declaração, porquanto, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante. CORRETO!

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    V - São nulas as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. ERRADO: As disposições são anuláveis.

    Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.  

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. .............Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

ID
123385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às sucessões legítima e testamentária.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO QUE MERECE ANULAÇÃO!!!!!Não há erro na assertiva "b", senão vejamos:b) Considere a seguinte situação hipotética:Aline vivia em união estável com Jorge, o qual possuía um imóvel adquirido antes do início dessa união, época em que esse bem foi avaliado em R$ 100.000,00. Na constância da união, o casal vendeu o imóvel de propriedade de Jorge e, com os recursos advindos das poupanças de ambos, adquiriu outro imóvel no valor de R$ 400.000,00. Nessa situação, se Jorge falecer sem deixar parentes sucessíveis, Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade.Ora, se NÃO há parentes sucessíveis, Aline tem, sim, direito à totalidade da herança. Até porque, em se tratando de união estável, a companheira é a última na linha sucessória, já que, havendo outros parentes sucessíveis, ela receberá apenas um terço dos bens que foram adquiridos ONEROSAMENTE na constância da união estável.Logo, se não há outros parentes sucessíveis a totalidade dos bens pertencerão à companheira. .Art. 1.790, CC:" A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos ONEROSAMENTE na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;IV - NÃO HAVENDO PARENTES SUCESSÍVEIS TERÁ DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA".Como podem vê, trata-se de disposição literal da lei, de modo que a questão deve ser anulada!!!!!!
  • A letra "b" está errada, pois a companheira só herda os bens ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE Á UNIÃO ESTÁVEL, portanto, no caso os R$ 100.000,00 anteriores à união estável (que foram sub-rogados no apt.) não entra na herança da companheira e será herança jacente.
  • a) CERTA - art. 1851 - Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
    art. 1854 - os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
    art. 1855 - o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    b) CERTA - Concordo com a colega acerca do cabimento de recurso na questão em comento. Conforme leciona o art. 1790 - a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerasamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    (...) IV - Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    c) ERRADA - art. 1030 - é rescindível a partilha julgada por sentença: (...) III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    d) ERRADA - art. 1853 - o direiro de representação dá-se na linha reta descendente nunca na ascendente.

    e) ERRADA - art. 1858 - o testamento é ato persónalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.


  • O erro do item 2 está onde afirma que "Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade".
    Pois, conforme o CC, art. 1.790. A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:
  • Vale dizer que a redação do art. 1.790 do Código Civil, enfatiza que os bens que

    fazem parte da herança, com relação ao companheiro são apenas aqueles adquiridos

    onerosamente na vigência da união estável, deixando de fora todos os bens adquiridos antes do

    inicio da união, seja a titulo gratuito ou oneroso. Assim, se o companheiro possuir bens antes da

    união estável, e vier a falecer sem deixar ascendentes, descentes ou colaterais até o 4º grau, o

    companheiro sobrevivente não terá direito a sucessão, seguindo a ordem de vocação hereditária

    prevista no artigo 1.844, onde os bens serão entregues ao município por ser considerada herança

    jacente. (http://www.jfpb.gov.br/esmafe)

  • Ok! Colegas, não esqueçam que Jorge posuia um bem de valor R$100.000,00, portando se subroga no valor para complementação da compra do novo imóvel. Dessarte, a Alina não compete a totalidade da herança.

  • Comentando especificamente a letra "C":

    O herdeiro preterido pode ajuizar ação rescisória no prazo de dois anos contados da homologação da partilha.
  • Amigos, acho importante acentuar que as instituições responsáveis pela realização dos certames acabam por tomar partido doutrinário sim. Lembrem-se que as questões são confeccionadas por profissionais que possuem suas preferências por determinadas correntes. Concordo em absoluto com as opiniões dos amigos sobre a assertiva "b", mas o fato de não vir expresso o termo "onerosamente" traria uma clara possibilidade de correntes dissidentes. Além disso, a afirmativa "a" está ABSOLUTAMENTE correta.
  • Que loucura, quer dizer então que se o cara tivesse um apartamento de 500 mil reais adquirido antes da união estável, e só isso, e aí ele morre, a companheira não herda nada, vai pro olho da rua e o apartamento iria para o estado?? Vocês não tão vendo que isso é absurdo? Claro que tá errado!
  • Gostaria de enfatizar que a assertiva B está sim correta uma vez que o Municipio, ou o Distrito Federal ou a Uniao não possuem vocação hereditária, segundo Carlos Roberto Gonçalves, citando também Zeno Veloso, os bens na ausencia de sucessores só vão para estes entes como forma de retribuição social, assumindo carater retributivo, e não, como herança. O posicionamento mais correto e de acordo com a Constituição, que privilegia o vinculo afetivo, ou seja, a afinidade, é de que o companheiro é sucessor e tem vocação hereditária, herdando a totalidade da herança, ainda que todos os bens tenham sido adquiridos só pelo autor da herança antes da vigencia da união estável, se não houver outros parentes sucessiveis. Reitero que a questão não diz que o bem foi adquirido onerosamente, mas enfatiza que foi comprado com a poupança de ambos, ou seja, conduta que já caracteriza o esforço comum, suficiente a autorizar a companheira a ficar com a totalidade da herança, se nao houver outros parentes sucessíveis.
  • Senhores, 

    No meu ponto de vista é cristalino que a letra "b" também está correto. Esse argumento da subrogação não pode prevalecer pelas seguintes razôes:

    1 - Embora a questão diga primeiro que eles venderam o imóvel de Jorge, no valor de R$ 100.000,00, vem depois e afirma que eles adquiriram o novo bem com RECURSOS ADVINDOS DA POUPANÇA DE AMBOS. Ora, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Em nenhum momento a questão fala que esse dinheiro dos R$ 100.000,00 de Jorge foi usado na compra do novo bem.

    2 - Ainda que se queira presumir que os R$ 100.000,00 de Jorge serviram pra ajudar na compra do novo bem, a companheira vai herdar tudo. Isso porque, o fato de os R$ 100.000,00 de Jorge terem servido para interar a parte dele, não se pode afastar o fato de que ela também contribuiu com dinheiro dela pra comprar o novo bem, logo esse novo bem foi adquirido onerosamente por ambos na constância da União. 
  • Item B - Errado  b) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Aline vivia em união estável com Jorge, o qual possuía um imóvel adquirido antes do início dessa união, época em que esse bem foi avaliado em R$ 100.000,00. Na constância da união, o casal vendeu o imóvel de propriedade de Jorge e, com os recursos advindos das poupanças de ambos, adquiriu outro imóvel no valor de R$ 400.000,00. 
    Nessa situação, se Jorge falecer sem deixar parentes sucessíveis, Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
            I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Se o bem fosse, na sua totalidade, do de cujus, o cônjuge supértite iria para o olho da rua ? NÃO. Ele tem direito ao Direito Real de Habitação !

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Agora o pulo do gato, para o qual eu acho que a Questão deveria ser anulada.


    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    P.S: No meu entender a questão deveria ser anulada, como não foi, não adianta brigar com a questão, e sim entender o raciocínio da mesma, se é que existe algum. Agora, falar que tá errada e pronto, não é justificativa.
    Temos que aprender a recorrer também, etapa necessária em qualquer concurso público.
  • ITEM C

    Cumpre lembrar ainda que antes do advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos para a ação de petição de herança. Atualmente, com a vigência do Código Civil de 2002, o entendimento doutrinário e jurisprudencial existente é de que o prazo prescricional para petição de Herança é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, de dez (dez) anos. Saliente-se que tal prazo se conta a partir da abertura da sucessão (com a morte do sucedido). 

    http://www.brancomiele.adv.br/informativo.asp?idNoticia=172


  • Letra C


    "Cabe ação rescisória de partilha quanto o herdeiro preterido está sob a autoridade da coisa julgada (art. 1030, III, CPC). Não estando, porque não participou de ação de inventário, não cabe ação rescisória de partilha - dispõe o herdeiro preterido nesse caso da ação de petição de herança (art. 1824, CC)". MARINONI e MITIDIERO, Código, p. 900.

  • Realmente as alternativas A e B estão corretas.

  • Como os R$ 100.000,00 de Jorge não foram adquiridos onerosamente durante a união estável (art. 1.790), não se pode afirmar, na questão, que Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade. Não adianta entrar em polêmicas. A alternativa mais acertada é a letra A e ponto final.

  • Também entendo que a alternativa B também está correta, pois NÃO EXISTEM OUTROS HERDEIROS na ordem de vocação hereditária sendo assim:

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

  • Pode, sim, ser modificado!

    Abraços

  • B também está correta.

    Art. 1790, CC. A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I -...

    II - ...

    III - ...

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • À época da prova (2010), o STF ainda não havia se manifestado acerca da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, no que tange à diferenciação entre cônjuges e companheiros, o que só foi julgado em maio de 2017, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694. Por isso, a letra B, em 2010, estava incorreta.

    O Ministro Barroso firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.

  • O erro da "C" é dizer que o herdeiro deve buscar a anulação da partilha. Quando, na verdade, deve buscar sua rescisão, vejam:

    Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no art. 657 (hipóteses de anulação da partilha);

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    Ps.: importante observar que o que se rescinde é a PARTILHA em si e nãããããão a sentença.

    O mencionado art. 657 traz as hipóteses de anulação da partilha. Importante notar que a preterição de herdeiro não está dentre as suas causas justificadoras, vejam:

    Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.


ID
136576
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, pondo a lei a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 1.799 CC. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
  • Apenas um pequeno complemento... às vezes as bancas exigem o prazo para que seja concebido o herdeiro...

    § 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

     

  • Apenas para sanar eventual dúvida quanto a letra E:

    Pode-se sim aquinhoar em testamento a prole eventual, todavia, a prole não precisa estar concebida no momento da abertura da sucessão. Como bem lembrou o colega abaixo, a lei prevê um prazo de 2 anos após a abertura da sucessão para a concepção.

  • Concordo com a colega abaixo. Essa questão trata do Livro V - Do Direito das sucessões - Título I - Da sucessão em geral.
  • c) o qual, porém, não herdará os bens do pai, se este morrer antes de seu nascimento.

    Grande Pega!! QUEM MORRE É O PAI!!!
  • no código civil brasileiro adota-se, de acordo com a corrente majoritária, o critério natalista, segundo o qual a personalidade jurídica só é adquirida com o nascimento com vida.
    sendo assim, o nascituro só adquirirá a personalidade jurídica, ou seja, só poderá titularizar direitos, se nascer com vida.
    dessa forma, se o pai falecesse antes do nascimento do nascituro, este não herdaria, pelo menos em tese, os bens daquele.
    todavia, o CC estabelece em seu art. 1.798 que "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão"
    dessa forma, a própria lei assegura esse direito ao nascituro.
  • DÚVIDA:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão

    "Estas" referem-se às pessoas indicadas pelo testador, é isso???
  • Alguém pode me explicar o erro da letra e? Desde já agradeço. Ana Cláudia
  • Ana Cláudia,

    Complementando a resposta de colega acima:

    Pode-se sim aquinhoar em testamento a prole eventual, todavia, a prole não precisa estar concebida no momento da abertura da sucessão. Como bem lembrou o colega abaixo, a lei prevê um prazo de 2 anos após a abertura da sucessão para a concepção.

    Ou seja, a expressão de quem já for concebido no momento da abertura da sucessão do testador está errada, pois a lei prevê prazo de 2 anos para a concepção.

    Bons estudos!

  • Obrigada Fernanda por sua colaboração. Sucesso pra você também. Ana
  • b) porém, na sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. 

    O "estas" está se referindo à "pessoa indicada" e não ao filha desta. Já que o filho tem um prazo de 2 anos para ser concebido.


  • Acho que, por questão de lógica sentecial, se vc pode aquinhoar até quem ainda nao foi concebido pode também aquinhoar quem já foi concebido. Quem pode o mais pode o menos (máxima do direito).  A alternativa "e" não utilizou o termo somente, não sendo, portanto, restritiva. Ela afirmou que vc pode aquinhoar naquela situação e não afirmou que vc pode aquinhoar somente naquela situação.

  • Precisa ter a questão como verdadeira, embora necessita prosseguir um artigo adiante, pois toda regra existe sua exceção, e o resultado do gabarito apontou sua regra. Vejamos agora a exceção:

    Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
    § 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

    No caso da assertiva "B"

    Art.1799 CC = porém, na sucessão testamentaria, podem ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. 

    Não tem como estar errada, pois é lera de lei e não podemos confundir a regra com a exceção, pois tanto uma quanto a outra estarão correta quando constar em uma questão objetiva.



  • GABARITO: B

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

  • a) por isto o natimorto também adquire personalidade jurídica, transmitindo os bens que herdar para sua mãe. à INCORRETA: o natimorto tem direitos extrapatrimoniais, mas os direitos patrimoniais (como a herança) dependem do nascimento com vida.

    b) porém, na sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. à CORRETA!

    c) o qual, porém, não herdará os bens do pai, se este morrer antes de seu nascimento. à INCORRETA: a prole eventual pode herdar bens, por testamento.

    d) por isto não se pode beneficiar em testamento pessoa não concebida até a morte do testador. à INCORRETA: é possível beneficiar pessoa não concebida, por testamento.

    e) mas se pode aquinhoar em testamento a prole eventual, de quem já for concebido no momento da abertura da sucessão do testador. à

    INCORRETA: a prole eventual pode ser beneficiada em testamento, desde que o genitor indicado por testamento esteja vivo ao tempo de abertura da sucessão.

    Resposta: B

  • resposta letra B

    Mas quero comentar a letra E

    e) mas se pode aquinhoar (partilhar) em testamento a prole eventual, de quem já for concebido no momento da abertura da sucessão do testador.

    ou seja, diz que o nascituro não pode integrar a partilha de bens.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

     

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

  • Não entendi o erro da letra C, alguém poderia me explicar, por favor?


ID
138238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica da sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA. O concubino do testador casado, que não esteja separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos, não pode ser legatário. Ou seja, a questão só poderia ser considerada certa, se houvesse a ressalva legal, quanto à separação de fato do testador, há mais de cinco anos.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

  • LETRA B: CERTA

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

  • LETRA C: ERRADA. A renúncia à herança há de ser expressa.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 

    LETRA D: ERRADA. A herança vacante não será incorporada ao domínio do estado federado, mas sim ao do município ou DF, ou, ainda, da União, a depender da sua localização.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • LETRA E: ERRADA. Na ausência de descendentes ou ascendentes, caberá ao cônjuge a totalidade da herança.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • questão macabra


ID
167725
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, viúvo, faleceu ontem deixando apenas dois filhos vivos. Antes de seu falecimento, João celebrou testamento público beneficiando em 50% de seus bens o seu neto, filho do seu primogênito, ainda não concebido. Considerando que seu filho mais velho continua vivo no momento da abertura da sucessão, mas o neto mencionado no testamento ainda não foi concebido, este neto

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''C'' - CORRETA

    De acordo com o CC/02, em seu:

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

    § 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

  • O filho não concebido de uma pessoa indicada pelo testador pode ser herdeira, desde que seu progenitor (pai ou mãe) estejam vivos na data da sucessão e a concepção ocorra em até dois anos após a abertura da sucessão. Se não for concebido nesse prazo, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos.

    Resposta: C

  • Letra C

    De acordo com o CC/02, em seu:

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

     

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

     

    ARTIGO 1800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

     

    § 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.


ID
180226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das sucessões, dos direitos do consumidor e da prestação alimentícia, julgue os itens que se seguem.

I O codicilo é um ato de última vontade, instituído a título singular, por meio do qual o codicilante pode instituir herdeiro, reconhecer filhos ou efetuar deserdações, sendo admitida a sua escritura a rogo.

II Ante o efeito meramente declaratório da partilha, pode-se inferir que a cessão dos direitos hereditários por um dos herdeiros dispensa o consentimento dos demais herdeiros.

III A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2.º grau, de modo que o tio, na falta ou impossibilidade de parente de grau mais próximo, fica obrigado a prestar alimentos ao sobrinho.

IV A pena de sonegação de bens da herança pode ser imputada a quem não detenha a qualidade de herdeiro.

V É nula de pleno direito cláusula contratual relativa a fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização ao consumidor por benfeitorias úteis ou voluptuárias.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Item V é falsa, pois somente é nula a cláusula que possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias (art. 51, XVI, CDC).

  • I - ERRADA: Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal."

    II - CORRETA;

    III - ERRADA;

    IV - CORRETA;

    V - ERRADA: Apenas as benfeitorias necessárias podem ser nulas de pleno direito.

     

  • II - está correta, desde que a cessão não seja a estranho (1.794) e o objeto de cessão não seja considerado indivisível (1.793, § 3º).  A partilha "tem efeito declaratório (JB, 147:198), pois não consiste em ato de transferência de domínio, visto que o herdeiro já o recebeu no momento da morte do auctor successionis." (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, vol 6, 2007, p. 393).
    Esclarece Diniz que na cessão de herança "não terá eficácia a disposição, sem prévia autorização judicial, de qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade (CC, art. 1.793, § 3º; CPC, art. 992, I). Se algum co-herdeiro quiser alienar bens da herança, dependerá da autorização do juiz, que preside o processo do inventário, que, para tanto, averiguará se há anuência dos demais co-herdeiros (maiores e capazes) e se há a necessidade alegada pelo inventariante para pagamento de impostos ou débitos" (Idem, p. 83).

    III está errada na parte que fala de tio, que é parente colateral de 3º grau. A primeira parte do enunciado está correta, conforme o CC, artigos 1.696 e 1.697.

    IV está correta porque a pena de sonegação de bens da herança pode ser imputada ao inventariante (CC, art. 1.993). De tal modo, o inventariante não necessita ser herdeiro, conforme prevê o CPC, art. 990, IV, V e VI (prestem atenção que este artigo teve alteração em 2010).
  • Complementando, o item I está errado porque no codicilo não se pode instituir herdeiro nem fazer deserdação, seno instrumento hábil para fazer disposições sobre valores de pequena monta, esmolas, sobre o enterro. É possível fazer o reconhecimento de filho por meio dele.
  • A obrigação de prestar alimentos na linha colateral só vai até o 2o grau, e o tio é parente colateral de 3o grau.
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Sobre o item III:


    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


    Logo, a obrigação de prestar alimentos entre colaterais verifica-se apenas entre irmãos.

  • Gabarito: B


ID
184060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à sucessão legítima e à testamentária, julgue os itens
a seguir.

Na sucessão legítima e na testamentária, quando a herança for renunciada, ocorre o direito de acrescer e, como conseqüência, serão chamados a suceder os herdeiros do renunciante.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está no fato de que não são chamados a suceder os herdeiros do renunciante.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Lembrando

    A renúncia à herança prejudicando credores é válida, mas ineficaz exatamente em relação aos credores.

    Abraços

  • Na questão há institutos distintos: Sucessão e Direito de acrescer.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    -----------

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

  • Direto ao ponto:

    o direito de acrescer se verifica APENAS na sucessão legítima.

    De acordo com Cristiano Chaves, por exemplo, na sucessão testamentária, por exemplo, o despojamento da herança implica em caducidade da disposição de vontade em favor do renunciante (sem prejuízo dos demais beneficiados). Afasta-se a caducidade se o autor da herança nomeou substituto para o beneficiário.

    Lumos!


ID
184063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à sucessão legítima e à testamentária, julgue os itens
a seguir.

O direito sucessório do cônjuge sobrevivente é reconhecido se, ao tempo da morte do autor da herança, o casal não estiver separado judicialmente, nem separado de fato há mais de dois anos, salvo prova, nesse caso, de que essa convivência se tornara impossível, sem culpa do sobrevivente.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão encontra-se no art. 1.830 do CC:

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

  • Alguém tem dúvidas que é necessário estudar a lei seca???  Como diz um Procurador da república que leciona Dir. tributário em um curso telepresencial: " o aluno bom estuda a doutrina; o aluno ótimo estuda a doutrina  e a jurisprudencia ; ma o aluno do MAL estuda a doutrina, jurisprudencia e a LEI SECA!!!!

  • Cumpre observar que este artigo quebra o princípio geral do direito civil, qual seja, o da eticidade (exposição de motivos do CC), pois digamos que estão separados de fato há 1 ano, e mesmo assim a pessoa vai herdar isso fere a boa-fé. (Cristiano Chaves)

  • Lembrando

    O divórcio, agora, é um direito potestativo extintivo.

    Abraços


ID
184066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à sucessão legítima e à testamentária, julgue os itens
a seguir.

Ao cônjuge supérstite, casado pelo regime da comunhão universal de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, e enquanto durar a viuvez, o direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada em razão do art. 1.831 do CC:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • O erro da questão está em restringir apenas ao regime da comunhão universal quando o art. 1831, cc permite tal direito a qq regime matrimonial.

  • Pessoal,

    acredito que o erro está em afirmar que é herdeiro o conjuge sobrevivente quando casado em regime de comunhao universal, o que pe falso:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • o conjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens, já tem a sua parte nos bens, por isso a razão de ser do art. 1829, I. Assim, esta errada a questão quando fala "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança", ja que nao terá participaçao nenhuma.

  • O erro reside no fato de a questão restringir o direito de habitação apenas ao cônjuge casado no regime da comunhão universal, quando esse direito assiste ao cônjuge casado em quaisquer regimes de bens, segundo Art. 1831 CC - "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

  • Creio que o erro esteja realmente no trecho "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança" pois em caso de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, apenas meeiro. 

    Caso não houvesse tal referência à herança a questão estaria certa, pois apesar da disposição do art. 1831 falar "qualquer que seja o regime de bens", a assertiva não restringe à comunhão universal, apenas cita-a.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA

    POIS O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ABRANGE QUALQUER REGIME DE BENS.
    DESSA FORMA, O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS ESTA INCLUÍDO.
    PORTANTO, QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
  • Na comunhão universal de bens, o cônjuge supérstite já terá direito à meação e, por essa razão, o legislador entendeu que não haverá o direito à herança, já que o sobrevivente terá bens próprios suficientes para garantir o seu sustento. Portanto, o erro do enunciado repouso na sentença "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança".
  • Concordo com o colega Tiago Almeida, haja vista que, conforme o Art. 1.831, CC:

    - Ao cônjuge sobrevivente
    (ou supérstite), qualquer que seja o regime de bens (incluído aí, portanto, o regime da comunhão universal de bens), será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Ante o exposto, resta dissonante do texto da lei, na assertiva, apenas o excerto "e enquanto durar a viuvez".
  • Pessoal, a questão só foi relativamente mal formulada e para colocar uma pá de cal na discussão, explicarei:  1) O direito real de habitação independe do regime de bens, ou seja, inclui-se tal possibilidade ao casado sob o regime da comunhão universal de bens(Se pode o mais, pode o menos).  Correto quanto a isso. 2) Quando a assertiva menciona "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança", simplesmente reproduz a literalidade de trecho do artigo 1831 do CC, portanto, apesar de o cônjuge não ser herdeiro necessário no regime da comunhão de bens, não seria esse o principal equívoco da questão;  3) Enquanto durar a viuvez.  Aqui sim está o erro maior.  O examinador utilizou-se da previsão contida no art. 1611 do CC/1916, que restringia o direito real de habitação ao período de duração da viuvez.  Assim, se a viúva se casasse novamente, a tal vantagem não mais faria jus.  O novel codex não mais contemplou a restrição, portanto, a viúva pode casar de novo que, ainda assim, continuará com o direito aludido. É isso.
  • Questão polêmica!!!

    Ao cônjuge supérstite, casado pelo regime da comunhão universal de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, e enquanto durar a viuvez, o direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

    Antes de mais nada, cabe trasncrever o artigo que dá a base para a resolucção da questão, qual seja o artigo 1.831 do CC/2002:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Vamos agora analisar os itens de maior discórdia:

    1) Quanto ao trecho "casado pelo regime da comunhão universal de bens ": NÃO HÁ ERRO!!! Nota-se que, em que pese a literalidade do artigo aludir à "qualquer que seja regime de bens", a questão não está restringindo a situação ao regime da comunhão universal, estando apenas exemplificando a situação do cônjuge com tal regime. Note (relembrando agora um pouco das regras de português) que o trecho "casado pelo regime da comunhão universal de bens  " está entre vírgulas, o que a torna uma oração subordinada adjetiva explicativa, e não restritiva.

    2) Quanto ao trecho "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança": NÃO HÁ ERRO!!!  Veja que o cônjuge supérstite é herdeiro necessário e portanto o direito real à habitação do imóvel destinado à residência da família não exclui sua participação na eventual herança. Isso consta inclusive Ipsis Litteris no texto do supracitado artigo.

    3) Quanto à expressão "e enquanto durar a viuvez": AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO!!! O direito real de habitação não cessa em caso de nova união do cônjuge supérstite, ou seja, mesmo que cessada a viuvez do cônjuge sobrevivente, mediante um novo casamento, por exemplo, o direito de habityar a residência de família persiste. Note inclusive que tal passagem não consta do artigo que regula o tema.   
  • O erro da questão é apenas o de afrimar "enquanto durar a viuvez".
    O resto tá correto. Qd a questão se refere ao regime de comunhão universal não quer restringir a apenas este tipo de regime não, ou seja, este trecho é exemplificativo e não restritivo.. Cuidado com a interpretação.
  •  A RESPOSTA DO PESSA2006 ESTÁ COMPLETÍSSIMA...  "ENQUANTO DURAR A VIUVEZ"  É AÍ QUE ESTÁ O ERRO!!!  NO MAIS, FALAR QUE O REGIME É COMUNHÃO UNIVERSAL NÃO IMPORTA, POIS EM QUALQUER REGIME HAVERÁ O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.



    SÓ PARA COMPLETAR, UM PEQUENO MACETE DECOREBA:


    DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE:  PERMANECE MESMO SE CASAR DE NOVO ( CESSANDO A VIUVEZ)

    DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO: SE CASAR DE NOVO , PERDE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

  • Concordo com os comentários que sustentam que o erro da questão está no trecho "enquanto durar a viuvez", já que o direito real de habitação do cônjuge não cessa quando finda a viuvez.

    Somente para acrescentar ao estudo, é bom tomar cuidado com os comentários de que o cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens não é herdeiro.

    É preciso atentar que somente não será herdeiro na hipótese de concorrer com descendentes, nos termos do art. 1829, I, CC. Na hipótese de concorrer com os ascendentes (Art. 1829, II, CC) ou de herdar sozinho (art. 1829, III, CC), o cônjuge será herdeiro QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS.
  • DIREITO CIVIL: ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO PROFESSOR LAURO ESCOBAR (PONTO DOS CONCURSOS)
    Sucessão no Direito Real de Habitação – Direito Real de Habitação é o direito que uma pessoa tem em relação ao imóvel destinado à residência, se este for o único do gênero a inventariar. Na sucessão esse direito ocorre, qualquer que seja o regime de bens adotado entre os cônjuges e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança (art. 1.831, CC).
    O  direito  real  de  habitação  só  existe  enquanto  viver  o  cônjuge beneficiário, não sendo transmissível com sua morte. Mas há um problema: e se este se casar novamente? O direito real de habitação permanece? O Código atual  é  omisso,  daí  parte  da  doutrina entender  que  o  mesmo  continua.  Mas outra  corrente  doutrinária  pondera  que  este  instituto  tem  um  caráter assistencial.  E  se  o  beneficiado  se  casou  novamente,  é  inconveniente  que  o imóvel permaneça gravado, onerando os herdeiros
  • Gabarito: errado. O examinador quis confundir o cônjuge sobrevivente com o companheiro sobrevivente.

    Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente: previsão legal: art. 1831 do CC. 

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Direito real de habitação do companheiro sobrevivente: art. 7 da lei 9278/96.

    Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

    Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Resumo: Companheiro (a) sobrevivente que arranjar outro (a) perde o direito real de habitação; cônjuge pode pegar geral (casar e unir) que não vai perder o direito.

  • O erro é simples. Casado no regime de comunhão universal não herda. Já será meeiro. Simples assim. A questão aduz " sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança". Não há herança.

  • Cinco regimes: comunhão universal; comunhão parcial; separação de bens legal; separação de bens convencional; deixou de existir o regime dotal de bens e se incluiu o regime de participação final dos aquestos.

    Abraços

  • Outro erro da questão é que ela condiciona o direito real de habitação ao estado de viuvez, o que não é mais um requisito, sendo este um diteito perpétuo, independentemente de casamento superveniente.
  • comentário do bruno barros de souza está equivocado, pois nao importa o regime bens. Oq está errado na assertiva é "enquanto durar a viuvez", essa exigencia nao consta do artigo.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

ID
232657
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto às afirmações abaixo:

I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário.

II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.

III - Na forma originária de aquisição da posse, que, via de regra, é unilateral, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, desde que se trate de posse nova.

IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

Alternativas
Comentários
  • fertilização homóloga: material genético do próprio casal.
    fertilização heteróloga: material genético de terceiro.

    De acordo com o enunciado n.º111 da Jornada de Direito Civil
    Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante
     

  • Item III. incorreto.

    Segundo Santiago Dantas "...os vícios da posse contraem-se no seu momento inicial. A posse é violenta, clandestina ou precária, em virtude de um vício contraído no momento em que se adquire, e não em conseqüência de um fato qualquer, praticado num momento posterior. Como se vê o vício inicial acompanha a posse nova.

  • Ao meu ver, a assertiva III está errada devido a parte "desde que se trate de posse nova".

    Quando a aquisição da posse é originária, ou seja, sem qualquer vinculação com possuidor anterior, a posse é despida de qualquer vício para esse novo possuidor, ao contrário da posse derivada, onde o novo possuidor recebe a posse com todos os seus vícios.
    Dessa forma, como não há qualquer vício impregnado em uma posse originária, nenhum vício terá, independentemente de ser posse nova (posse de menos de ano e dia) ou velha (posse de mais de ano e dia).  Fonte: Venosa (Direito civil, "direitos reais", Vol. V).


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Não entendi muito bem o item IV, pois de acordo com a doutrina os requisitos solenes do testamento são regidos pela lei de sua feitura, já os requisitos intrínsecos pela lei do momento da sucessão.
    A questão não especifica.
  • Porque a III foi dada como correta???????
  • Questão ao que parece com alternativa trocada. Somente a II é acorrte.

  • De acordo com o julgado abaixo a assertiva I está errada também. Confirem:

    Processo:AgRg no REsp 194325 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    1998/0082575-4
    Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RS) (8155)
    Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
     
    Data do Julgamento: 08/02/2011
     
    Ementa:
    DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃOREALIZADA POR CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.VIGÊNCIA DOCÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIMEDE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DOADOR COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. VALIDADE. PRECEDENTE.
    1. São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regimeda separação legal de bens, por três motivos: "(i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba
    fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal." (REsp 471958/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe de 18/02/2009).
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Pode haver doações para os filhos ou para os cônjuges. Não é nula a doação e não precisa do acordo dos demais para doar a um descendente, mas isto importa em adiantamento da herança. Assim, quando do falecimento do doador, os bens que tiverem sido doados aos filhos e ou ao cônjuge deverão ser arrolados no inventário (trazer a colação nos autos) como antecipação da legítima e compensados nas suas respectivas quotas em relação aos demais herdeiros.

    A doação não poderá ultrapassar a legítima (as chamadas doações inoficiosas).

    Legítima, é a parte de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio do doador, cabível aos seus herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e os cônjuges.

     A doação entre cônjuges é possível nos seguintes casos: no regime da separação convencional, em virtude da inexistência de bens comuns, no regime da comunhão parcial de bens em relação aos bens particulares, no regime da participação final dos aquestos, desde que os bens sejam próprios de cada cônjuge e estejam excluídos dos aquestos. Mas no regime da separação legal (obrigatória) de bens, a doação entre cônjuges não é permitida, pois desvirtua o referido regime e aqui os bens são particulares de cada cônjuge por imposição do legislador.
  • Assinale a alternativa correta quanto às afirmações abaixo:

    I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário.

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    No regime de comunhão universal de bens, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, não havendo possibilidade jurídica de haver doação entre os cônjuges. Já no regime de separação obrigatória, a doação de bens entre os cônjuges não é permitida pois desvirtua o instituto, pois a intenção é que cada cônjuge tenha seus bens particulares, separados do outro cônjuge, por imposição do legislador.

    O doador somente poderá doar a parte que pode dispor, se ultrapassar a legítima, tal parte será nula. É chamada também de doação inoficiosa.

    Correta alternativa I.


    II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.



    Enunciado 111 da I Jornada de Direito Civil:

    111 – Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.

    Na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos.

    Na reprodução assistida heteróloga não será sequer estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.

    Incorreta alternativa II.



    III - Na forma originária de aquisição da posse, que, via de regra, é unilateral, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, desde que se trate de posse nova.

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    A posse pode ser adquirida de forma originária, em que há um contato direto entre a pessoa e a coisa, e de forma derivada, em que há uma intermediação pessoal.

    Como há aquisição originária da posse, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, pois não há transmissão da posse, mas sim, posse nova.

    Correta alternativa III.




    IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    A sucessão é aberta no momento em que o de cujus falece. A lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    O testamento é um ato mortis causa, pois somente produz efeitos após a morte do testador. Como é a morte do testador (de cujus) que abre a sucessão, e a lei que regula a sucessão é a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, a lei que regerá o testamento será a lei quando da sua abertura.

    Lei que rege a sucessão – lei vigente ao tempo da abertura da sucessão: abertura da sucessão – morte do de cujos.

    Lei que rege o testamento – lei vigente ao tempo da sua abertura. Abertura do testamento = abertura da sucessão.

     Assim, ainda que o testamento fosse perfeito ao tempo de sua elaboração, como a lei que o regerá é o da sua abertura, o testamento poderá não ser perfeito ao tempo da sua abertura.



    Correta alternativa IV.


    A) Todas as afirmações estão erradas. Incorreta letra “A".

    B) Todas as afirmações estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Somente III está correta. Incorreta letra “C".

    D) Somente II está errada. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Somente I está errada. Incorreta letra “E".




    Gabarito D.


  • SOMENTE  II ESTÁ ERRADA 

  • Há sérios problemas nessa questão...

    Se o item IV estivesse correto, a pessoa faz um testamento hoje e daqui 10 anos é nulo.

    Mentira... Ele continua válido, pois segue a Lei da elaboração.

    Abraços

  • I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário. 

    LETRA DE LEI: CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos. 

    ECA, Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

    CC, Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.


ID
235768
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CC

    Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

  • A alternativa incorreta é a B

    Não é permitida a renúncia da meação do cônjuge em nenhum regime matrimonial.

    Vejamos o art. 1.682, CC: O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

  • Letra D: correta, tendo em vista o que dispõe o NCC:

    "Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor."

  • a) Art. 1973 do CCB. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
  • De acordo com o artigo 1682, não é possível renunciar, ceder ou penhorar o direito à meação durante a vigência do regime matrimonial.
  • Qual é o fundamento da letra "C"? Obrigada!

  • A letra C encontra-se correta com base no artigo 1696 do Código Civil:

    CC, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Lembrando que os alimentos dos idosos são solidários, e não subsidiários

    Abraços

  • a) CORRETA: Art. 1973 do CC. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    b) INCORRETA: Não é permitida a renúncia da meação do cônjuge em nenhum regime matrimonial - Art. 1.682, do CC. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

    c) CORRETA: Art. 1.696, do CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    d) CORRETA: Art. 1.758, do CC. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.


ID
235774
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo ocorrendo o processo de herança vacante ou jacente, existe a possibilidade de familiares se habilitarem e se tornarem herdeiros dos bens do falecido.Ver arts. 1.822 1.823 do CC.

  • Se o "de cujos" não deixar testamento, nem herdeiro notoriamente conhecido, a herança será declarada jacente (é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos), hipótese em que os seus bens serão arrecadados e ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega aos herdeiros ou até a declaração de vacãncia.

    Após a arrecadação dos bens, serão expedidos editais na tentativa de encontrar os herdeiros. Será, contudo, a partir da publicação do primeiro edital que começará a correr o prazo de seis meses para habilitação dos evetuais sucessores. Passado um ano da 1º publicação dos editais, e não havendo herdeiros habilitados ou julgadas improcedentes as habilitações realizadas, será declarada a vacância. Declarada a vacancia abre-se novo prazo para a habilitação dos herdeiros necessários( os colaterais só podem se habilitar até a declaração de vacancia) que, na verdade, se sobrepõe ao anterior, já que é de 5 anos contado da abertura da sucessão.

    Findo o prazo de 5 anos, sem que nenhum herdeiro necessário tenha reclamado seu direito a herança, os bens do "de cujos" passarão so domínio do Municipio ou do DF.

  • Entendo que a alternativa a também está incorreta, pois sendo insuficiente a garantia real dos credores, os mesmos também podem se beneficiar com a ação pauliana (art. 158 § 1º).

  • ALTERNATIVA A TAMBÉM ESTÁ INCORRETA!!!!


    O novo CC, no §1º, do artigo 158, lembra que mesmo o credor com garantia pode ter interesse na pauliana, se a mesma se tornar insuficiente. O reconhecimento da insuficiência da garantia pode ser aferido na própria ação pauliana.


  • Diferente da posição dos colegas acima, entendo que a alternativa "a"  está correta.

    Alternativa - a) A ação pauliana pode ser manejada pelos credores quirografários, o que não ocorre, em princípio, pelos credores com garantia real, já privilegiados."

    A questão afirma que a ação paulina pode se manejada pelos credores quirografários, o que não ocorre, em princípio, pelos credores com garantia real..."

    Nesse sentido, a questão afirma que tal situação não ocorre em um primeiro momento, entretanto, a assertiva não disse que os credores com garantia real nunca poderiam utilizar a mesma.

    Ainda, Carlos Roberto Gonçalves1 afirma que: "Só estão legitimados a propor a ação pauliana (legitimação ativa) os credores quirografários e que já o eram ao tempo alienação fraudulenta (CC, art. 158, § 2º).
    Os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele. Nada podem, pois, reclamar
    . Os credores com garantia real, não podem, em princípio, ajuizá-la, porque já existe um bem determinado especialmente afetado à solução da dívida. .... Poderão propô-la, no entanto, se a garantia se tornar insuficiente".


    Bons estudos a todos.


    Referências

    1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, parte geral, volume 1, 14ª edição, Editora: Saraiva, 2007, pg. 173.
  • Alguém poderia tecer considerações, ainda que breves, acerca da assertiva "D"?

    Não encontrei fundamentação legal, apenas esse enunciado:

    "É anulável a doação feita por homem à sua concubina e, quando essa doação é mascarada sob a forma de venda pela concubina, sabendo-se que o dinheiro foi fornecido pelo amásio, caracteriza-se a simulação prevista pelo artigo 102, I, do CC. A mulher tem ação para anular o ato simulado e extraverter o ato dissimulado, que era a aquisição pelo marido, com as conseqüentes retificações no Registro Imobiliário" (RT 556/203).

    Desde já, grato pela iniciativa.
  • Acredito que a questão D encontra-se embasada no art. 1.802, que assim diz:

    "Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas por interposta pessoa."

    Dentre as pessoas não legitimadas, está o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do conjuge a mais de cinco anos, conforme inciso III do art. 1.801 do CC.

    • Creio que o erro da letra C é afirmar que os bens são transmitidos ao MUNICÍPIO, eis que, nos termos do art. 1844 do Código Civil, além do ente referido, também o Distrito Federal e a União poderão arrecadar o bem, dependendo do local onde ele esteja. Ademais, conforme os arts. 1.157 do CPC e 1.820 do CC, decorrido um ano da primeira publicação do edital, sem que haja herdeiro habilitado ou pendente a habilitação, será a herança declarada vacante, o que tem caráter definitivo para a destinação dos bens, não sendo necessário aguardar o prazo de 5 anos.

    •  
    • Talvez o erro não seja exatamente este, creio que está em transferência IMEDIATA


    • O PROBLEMA DA D, ESTA RESTRITO A SITUAÇÃO NULIDADE X ANULABILIDADE.

    • Alternativa "A" - De fato, conforme já dito pelos colegas que me antecederam nos comentários, a norma constante no art. 158, § 2º, CC, não objetiva restringir a atuação dos credores com garantia real, tampouco lhes confere, tão-só, legitimidade "superveniente" para a propositura da ação pauliana. Havendo elementos fáticos que indiquem a insuficiência da garantia, faculta-se ao credor, desde logo, propor a referida ação. Nesse sentido, o Enunciado 151, das Jornadas de Direito Civil, estabelece que "o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia", levando-se a admitir, portanto, que a discussão acerca da suficiência ou insuficiência da garantia pode ser deflagrada, de imediato, naquela ação, pelo credor que se julgar prejudicado.

      Alternativa "C" - Acredito que o erro desta reside no fato de que, na herança jacente, os bens arrecadados ficam sob a guarda e administração de um curador (art. 1.819, CC) e não "sob a responsabilidade do juiz e do MP", conforme consta na redação da alternativa. A transferência do patrimônio para o Poder Público ocorre com a declaração de vacância (Resp 253.719/RJ; Resp 36873/SP).  

    • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    • Amigos, a alternativa (c) está mal redigida.

      Com a declaração de vacância (um ano após o primeiro edital, no curso da jacência), os bens são transferidos ao Poder Público. Consequência: Só podem ser havidos por ação direta pelos herdeiros; não podem mais serem usucapidos


      A alternativa diz que, com a declaração de vacância, são imediatamente transferidos. Sim, são imediatamente transferidos, mas não DEFINITIVAMENTE. Trata-se de propriedade resolúvel, sendo que, nos 5 anos que sucedem a declaração de vacância, os herdeiros podem reaver o bem. 


      AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. DOMÍNIO DOS BENS. MOMENTO DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I – É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine. II – A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no Ag 851.228/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008)

    • Sérgio, no caso das pessoas não legitimadas a suceder (concubina, testemunha do testamento, o testador), seus ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro e irmãos não podem receber a herança. Trata-se de presunção absoluta de que o negócio jurídico foi simulado (1.802 CC)

    • Alternativa D está correta pq é uma caso de negócio jurídico simulado. 

      Vejam que o homem simula uma compra e venda (não tem com ser compra e venda, o menor não tem renda!) para dissimular um doação a sua concubina e mãe do menor.

      Previsão legal, artigo 167 CC/02.

    • Quanto à alternativa B, quanto a questão não especifica se é termo inicial ou final e fala apenas em "termo" devemos entender termo inicial?

    • Lembrando que está proibida a discriminação entre filhos

      Sejam de concubinatos puros ou impuros

      Abraços

    • A alternativa A está CORRETA, pois usa a expressão "EM PRINCÍPIO", o que fato ocorre, já que outros credores só podem ingressar se a garantia se tornar insuficiente (art. 158, §1º do CC)


    ID
    235786
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO....

      CC

      Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    • A alternativa B  está incorreta, porém a C também esta errada:

       

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    • letra c verdadeira, uma vez que não pode clausular sem justa causa  A LEGÍTIMA! os bens particulares que não compoem esta poderao ser clausulados ( legado)

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

      § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

    •  

      A) Correta. Art. 564 do C. Civil. Não poderá ser revogada por ingratidão porque os encargos já foram cumpridos.

      B) Incorreta. Art. 539 do C. Civil. Se o donatário não se declarar, presume-se que aceitou a doação, se não houve encargo envolvido.

      C) Correta. Art. 1.899 do C. Civil. Sempre prevalecerá a vontade do testador.

      D) Correta. Art. 545 do C.Civil. A alternativa está tal qual o artigo em referência.


    •  Tive dúvida na alternativa C, pois nem sempre prevalecerá a vontade do testador. Segundo art. 1848 do CC, somente com justa causa poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade sobre os bens da legítima, o que pode ser entendido como restrição à liberdade do testador.


      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.


      O que vocês acham?
    • Oi Leonardo!

      Olha só, pelo que entendi, são duas situações diferentes:

      BENS DA LEGÍTIMA: Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      BENS DEIXADOS EM TESTAMENTO (no qual se insere o LEGADO, que é objeto da questão): Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

      NOTE: aqui não há menção à necessidade de justificação, ou seja, não importa a causa, justa ou não.

      :)
    • Se ficar silente, presume-se que aceitou

      Só nesse caso de doação pura e simples

      Abraços

    • Código Civil:

      Disposições Gerais

      Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

      Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

      Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

      Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

      Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

      Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

      Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

      Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

      Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

      Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

      Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

      Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

      Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    • A inalienabilidade de legado de imóvel, sem justificativa, é permitida pela legislação brasileira, que não restringe a livre vontade do testador. CORRETA-------_____-------___------Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    ID
    248392
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No que concerne à disciplina jurídica da sucessão testamentária, das várias espécies de contrato e da sociedade, do direito patrimonial no direito de família, dos títulos de crédito e do negócio jurídico, assinale a opção correta tendo por base a jurisprudência do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • INFO 435 – 4ª TURMA TESTAMENTO. FORMALIDADES. EXTENSÃO.
      (...). Quanto à questão de as cinco testemunhas não terem acompanhado integralmente a lavratura de testamento, o TJ afirmou que quatro se faziam presentes e cinco ouviram a leitura integral dos últimos desejos da testadora, feita pelo titular da serventia. Assim, a Turma não conheceu do recurso por entender que o vício formal somente invalidará o ato quando comprometer sua essência, qual seja, a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular. Não havendo fraude ou incoerência nas disposições de última vontade e não evidenciada incapacidade mental da testadora, não há falar em nulidade no caso. Precedente citado: REsp 302.767-PR, DJ 24/9/2001. REsp 600.746-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/5/2010.
    • Sou um concurseiro novato ainda, mas espero poder contribuir com os todos os participantes dessa Comunidade criada neste site.

      Letra C ERRADA

      STJ - Garantia não responde por obrigação assumida por devedor principal com a perda da eficácia do aval - 19.7.2010:

       

      O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme, ou, ainda, em folha anexa a este. Assim, inexistindo a cambiariedade, o aval não pode prevalecer, existindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Cooperativa de Crédito Rural dos Cafeicultores e Agropecuaristas em Guaxupé Ltda. (Resp 707979)

    • Letra B

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.
      IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA.
      1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (AgRg no AREsp 390.510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

    • Lembrando que a responsabilidade por alimentos aos idosos é solidária

      Abraços

    • A) Em contrato locatício ainda em vigor, que tenha sido estipulado por prazo determinado, não é possível a exoneração da fiança prestada por sócio-fiador à sociedade afiançada, mesmo após a retirada de alguns dos sócios originais, em função dos quais se deu essa garantia, por aplicação do princípio do pacta sunt servanda.

      - Errado.

      AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

      1. O provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte, segundo o qual é possível a exoneração da fiança prestada a pessoa jurídica, se houver alteração na sociedade em relação a qual se ofereceu a garantia, mesmo na vigência do contrato.2. Agravo regimental improvido.

      C) O aval, embora seja instrumento exclusivo do direito cambiário, pode subsistir em folha anexa a este.

      - Errado.

      AÇÃO MONITÓRIA. BORDERÔ DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE CAMBIARIEDADE. AVAL. INEXISTÊNCIA FORA DO TÍTULO. COBRANÇA QUE DEVE SER DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL.

      3. O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a este (art. 31 da Lei Uniforme). Com efeito, inexistindo a cambiariedade, no caso ora em exame, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal.

    • Gabarito Letra B!

      Súmula 596 do STJ "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."


    ID
    251236
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na disciplina da comoriência e no direito das sucessões.

    Pedro, solteiro e sem filhos, celebrou testamento, deixando metade dos seus bens ao seu sobrinho. Posteriormente ao testamento, Pedro, voluntariamente, registrou como seu o filho de sua empregada doméstica. Nessa hipótese, caso Pedro faleça antes do filho, não será rompido o testamento.

    Alternativas
    Comentários
    • Não é permitido testar metade da herança?

      Vejam o que diz o CC:

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

      Art. 1.857
      § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.


      Por que a questão está errada?
      Se alguém puder me mandar por recado, agradeço.

      Bons estudos!
    • Estou com a mesma dúvida e peço que me avisem sobre o erro da questão...

      grato
    • Caros colegas, entendo que a questão esta certa a luz dos artigos 1973 a 1975 do Codigo Civil.

      Bons estudos!
    • A assertiva está ERRADA. O testamento será rompido. Isto porque sobrinho (parente em 3º grau) não é herdeiro necessário, nos termos do art. 1.845 do CC:

      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Como posteriormente registrou como seu um filho (herdeiro necessário), ele necessariamente fica com metade dos bens, nos termos do art. 1846 do CC:

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
    • Meus caros, ouso discordar dos posicionamentos anteriores.  O enunciado não corresponde à verdade e a resposta se encontra no art. 1.973 do CC:"Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".  Com o registro civil, não se podem estabelecer distinções, ou designações distintivas, entre filhos legítimos e legitimados, conforme disposição constitucional (art. 227,§ 6º). Assim, filho reconhecido, é filho.  Na hipótese, o filho surgiu após feito o testamento.  Como sobreviveu ao testador, rompido está o ato de última vontade.
    • ASSERTIVA ERRADA

      O art. 1.973 do CC trata da hipótese de acontecimento supervenitente que tem o condão de alterar a vontade do testador, tais como a existência de descendentes sucessível que o testador não o tinha ou não o conhecia quando testou, caso em que haverá o rompimento do testamento, se o descendente sobreviver ao testador.

      São três as hipóteses de revogaão legal (art. 1974 do CC):

       I - sobrevêm descendentes, filhos ou netos posteriormente ao testamento, quando então o testador não os tinha; É o caso da referida questão.

      II - sobrevêm descendentes que o testador não conhecia;

      III - ignorância por parte do testador quanto a existência de outros herdeiros necessário

    • CC/02:
      Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      resta acrescentar apenas que, segundo lições de Carlos Roberto Gonçalves:  só é causa de rompimento do testamento quando o autor da herança não tinha nenhum descendente sucessível. Se, já tem um e testa, a superveniência de outro descendente não acarreta a ruptura do testamento.
    • "Pedro, solteiro e sem filhos, celebrou testamento, dixando metade dos seus bens ao seu sobrinho. Posteriormente ao testamento, Pedro, voluntariamente, registrou como seu o fiho de sua empregada doméstica. Nessa hipótese, caso Pedro faleça antes do filho, não será rompido o testamento."

      o examinador nos faz confundir sobre a interpretação dos dispositivos seguintes:
      art. 1973 CC "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador."
      art. 1975 CC "Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte."


      Assim, se Pedro há época em que celebrou o testamento, não sabia da existência do herdeiro necessário o testamento deve ser rompido.
    • Senhores, essa posição não é pacífica. Confiram esse julgado: 
      Nº 70039020920/RS
      28/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ABERTURA DA SUCESSÃO EM 2002. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTES. INOCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 1750 do ccb/16 EXCEPCIONADA PELO ART. 1752 do mesmo diploma, CONSIDERANDO A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA SOBRE A PARTE DISPONÍVEL, RESPEITADA A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS. RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. 1. Não ocorre o rompimento do testamento se este versa apenas sobre a porção disponível do patrimônio, embora verificada a superveniência de descendentes, posteriormente reconhecidos voluntariamente como filhos do testador. 2. Ademais, considerando que o testador teve oportunidade de revogar o testamento, mas não o fez, deve ser respeitada sua vontade expressa ao testar sua parte disponível, resguardando a legítima dos herdeiros necessários. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. 
    • O QUE É ROMPIMENTO DO TESTAMENTO:

      ado “rompimento” ou ruptura do testamento é, a rigor, a desconstituição do testamento por força de lei. Usa-se também a expressão revogação legal do testamento. Isto porque é a própria lei que considera rompido – ou “revogado" – o testamento. Não se trata, pois, de revogação por ato de vontade expressa do próprio testador, mas advém da lei que visa resguardar a vontade presumida do testador.

      Parte-se da presunção segundo a qual o testador não teria feito o testamento se soubesse da existência de algum herdeiro necessário, sobretudo de descendentes. Só o fez porque ignorava a existência de tais herdeiros. Se soubesse, presumivelmente, não faria o testamento e é exatamente nessa linha de raciocínio que a lei, então, define como caso de rompimento do testamento o surgimento posterior de algum herdeiro necessário, muito especialmente descendente.
       

      Primeira situação: o autor da herança não tinha ou ignorava a existência de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, art. 1.845, CC) e por isso fez testamento dispondo acerca da destinação de seus bens. Após a feitura do testamento, porém, ou vem a ter um descendente (torna-se pai, por exemplo), ou descobre a existência de um filho que até então ignorava. Tal fato rompe o testamento em todas as suas disposições, ou seja, seu cumprimento não pode mais ser exigido (art. 1.973, CC).

      Segunda situação: o autor da herança tinha herdeiros necessários, mas desconhecia a existência de outros herdeiros, que só depois do testamento feito veio à deles tomar conhecimento. Assim, por exemplo, se o testador vem a adotar uma criança ou reconhecer um filho que até então ignorava (art. 1.974, CC).

      Todavia, não haverá rompimento do testamento nas seguintes hipóteses:

      a) quando o testador já dispuser no próprio testamento acerca da possibilidade de surgimento posterior de herdeiros necessários; nesse caso, o testamento é válido no tocante a porção disponível (metade dos bens da herança), cabendo à legítima (a outra metade) aos herdeiros necessários, fazendo-se tão somente a redução que se fizer necessária, vez que não mais se pode presumir que o testador não faria o testamento se viesse saber posteriormente da existência de algum herdeiro necessário;

      b) quando o testador dispuser no seu testamento exclusivamente da sua porção disponível, o que não constitui nenhuma novidade (art. 1.975, CC).

      Fonte: http://www.professorsergiopaulo.com.br/sucessoes/item/67-do-rompimento-do-testamento
      Acesso: janeiro/2013

      pfalves
    • Eu não entendo o motivo do gabarito ser errado e não certo!
      Se ele dispôs apenas da metade de seus bens, ou seja, da parte disponível, não poderia o testamento ter permanecido válido, já que a outra metade (legítima) poderia ser facilmente destinada ao filho posteriormente reconhecido?
      Há decisões neste sentido na jurisprudência, que eu saiba. Além disto, vários autores falam sobre esta possibilidade.
      O que me dizem?

    • Caros Colegas! Em resumo:

      O autor da herança pode dispor de metade de seu patrimônio. Caso tenha herdeiros necessários e não sabia ou se sabia desconhecia a existência de outros herdeiros, haverá uma presunção legal de que se soubesse, não teria celebrado o testamento daquela forma. Logo, rompido estará o testamento ( artigo 1.973 do CC e seguintes). Ressalto que o autor da herança pode atestar e dispor de sua quota excluindo expressamente os herdeiros necessários ( desde que não prejudique a legítima). Como a questão fala que Pedro registrou como seu filho... não se trata de situação pretérita da qual o autor desconhecia. Sendo superveniente, não é caso de revogação testamentária. Mas isso se trata de um leitura fria e isolada do artigo 1.973 CC. Como bem lembrou o colega pessoa2006, conforme o artigo 227, parágrafo sexto, o filho (seja qual for a origem) não pode ser descriminado. Portanto, nesse caso, o testamento será revogado. QUESTÃO ERRADA.          Abs,Bruce 


    • Também não compreendi muito o porquê da questão está errado, tive a mesma linha de raciocínio do Colega, no caso Pedro não poderá dispor da metade de seu patrimônio como bem entender (desde que não afete a legítima)?

    • Questão sem maiores complicações. É o que prevê o art. 1.973 do Código Civil sobre rompimento de testamento:

      Art. 1.973 - Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    • A maioria que aqui comentaram se equivocaram até mesmo quando citaram a lei. Não preciso recitar a lei, irei explicar de forma simples. A doutrina, jurisprudencia e a propria lei, diz que, se o testador após sua morte, por exemplo, surgir um filho sem que ele conhecia ou sabia do fato de sua existencia, será então "cancelado" como queiram denominar, pois se ele soubesse da existencia do filho antes de elaborar o testamento, ele talvez não tivesse feito da forma que o fez. Agora, se ele sabia da existencia do filho ao qual veio a adotar como seu como no caso narrado, o testamento não sera anulado ou revogado, pois não atingiu os outros 50% que pertence aos legitimos, pois pode se testar apenas 50% do que lhe pertence a quem quiser. Nesse caso a questão deve ser anulada pois esta corretissima.

    • É simples: quando Pedro testou, não tinha filho. Após a lavratura do testamento, veio a ter filho. 

      O campo semântico da questão não é o fato da ignorância ou não da existência do filho de sua empregada doméstica, mas sim do nascimento JURÍDICO de DESCENDENTE. Agora, Pedro tem um filho. O testamento se rompe.

      A subsunção é essa, galera.

      A questão está correta e não cabe recurso. Assim eu entendo.

    • A questão não fala se ele não sabia da existência do filho, portanto a melhor forma de resolver é seguir a regra geral - se ela pode ser denominada assim - de que a lavratura de testamento sem tal conhecimento é motivo de rompimento? Questão que não mede conhecimento e só atrapalha...

    • "Art. 1.973 - Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      Art. 1975 CC "Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte."

      Pelo que eu entendi o cerne da questão é que ele não tinha filhos ao dispor da parte disponível.

      O testamendo vai ser rompido pois ele não tinha filhos, até a superveniência de um (veja q o artigo fala dos de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte).
      Supondo que ele tivesse um filho e fez a mesma disposição da metade disponível sem contemplar o filho que ja existia, a superveniêcia de novo filho não romperia o testamento.

       

      Espero ter ajudado.
       

    • Pedro, solteiro e sem filhos, celebrou testamento, deixando metade dos seus bens ao seu sobrinho. Posteriormente ao testamento, Pedro, voluntariamente, registrou como seu o filho de sua empregada doméstica. Nessa hipótese, caso Pedro faleça antes do filho, não será rompido o testamento.

      Código Civil:

      Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      O filho foi registrado como sendo de Pedro após a lavratura do testamento. Esse filho é descendente sucessível ao testador, que não o tinha quando testou, de forma que rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente (filho) sobreviver ao testador (Pedro).

      Como o filho veio após a lavratura do testamento, esse (testamento) será rompido.

      Gabarito – ERRADO.


    • Data maxima venia, creio que o gabarito e a explicação da professora estão equivocados.

      O testador dispôs apenas de metade de seu patrimônio, resguardando, portanto, a legítima do filho posteriormente reconhecido, conforme art. 1975, CC.

      Nesta esteira é o ensino de FLÁVIO TARTUCE (Manual de Direito Civil, ed 2016, p. 1602):

      "Ademais,  a jurisprudência  superior  já entendeu que  o  art.  1. 973  do  CC  não  deve  ser aplicado  quando  há o resguardo  da legítima de herdeiro:  "Recurso  Especial.  Civil  e  processo  civil.  Herdeiro  neto.  Sucessão  por representação.  Testamento.  Ruptura. Art.  1. 973  do CC/2002. Não  ocorrênci a.  Legado.  Direito  de  acrescer  poss ibil idade.  Recurso  não  conhecido.  (  ...  ).  Com  efeito,  quando  a  Lei  fala  em  superveniência  de descendente  sucessível,  como  causa  determinante  da caducidade  do  testamento,  leva  em  consideração  o  fato  de  que  seu  surgimento  altera,  por  completo,  a  questão  relativa  às  legítimas.  Aqui,  tal  não  ocorreu,  já  que  resguardou-se  a  legítima  do  filho  e,  consequente­mente, do  neto.  4. Não  havendo determinação dos  quinhões,  subsiste  o  direito  de  acrescer  ao  col egatário,  nos  termos  do  artigo  1. 712 do  Código  de  1916 .  5.  Recurso não  conhecido"  (STJ,  REsp 594.535/SP ,  4.ª  Turma,  Rei.  Min.  Hélio  Quaglia  Barbosa,  j.  19 .0 4.2007,  DJU  28.05 .2007,  p.  344). "

    • Código Civil:

      Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      O filho foi registrado como sendo de Pedro após a lavratura do testamento. Esse filho é descendente sucessível ao testador, que não o tinha quando testou, de forma que rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente (filho) sobreviver ao testador (Pedro).

      Como o filho veio após a lavratura do testamento, esse (testamento) será rompido.

      Gabarito – ERRADO. 

    • Na linha da jurisprudência colacionada pelo colega Redson, a questão é no mínimo polêmica, pois não haveria razão para romper-se o testamento. Como no caso o testador dispôs apenas da parte disponível de seu patrimônio, não haveria vantagem no rompimento, nem prejuízo na manutenção do testamento preexistente ao sucessor.  De fato, com ou seu testamento, a parte patrimonial destinada ao sucessor superveniente (o filho) será a mesma.

       

      Assim, com base no princípio da preservação dos atos jurídicos, não caberia romper-se o testamento.

       

      Por conseguinte, a questão pareçe passível de recurso e anulação.

    • Art. 1.975, CC. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

      Em sentido contrário, rompe-se o testamento se o testador desconhecia o hedeiro necessário (filho).

    • Não haveria razão para romper o testamento, pois ele testou somente a parte disponível, não é mesmo?

    • Não faria sentido deixar de abrir o testamento mesmo com a morte

    • CAPÍTULO XIII
      Do Rompimento do Testamento

      Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      Obs: o que se leva em conta é se no momento do Testamento o autor sabia da existência desse filho. Se não souber, rompe-se o testamento.

    • De qualquer sorte o testador poderia dispor de metade do patrimônio. Literalidade inútil, portanto.
    • Questão que pode ser classificada como difícil, sobretudo se você raciocinou nela e errou, assim como eu. Às vezes, no entanto, o simples decoreba resolve. Avante.
    • Concordo do Kátia. Não faz o menor sentido.

    • Pois é, no rompimento do testamento diante do desconhecimento de herdeiro suscessível presume-se que o seu surgimetno alteraria as legítimas, mas essa relação não é necessariamente automática, por isso a questão é meio esquisita.

      Parece que a jurisprudencia distingue algumas situações:

      1.testador conhecia o filho, embora não era reconhecido : NÃO ROMPE O TESTAMENTO, aplicando o art 1967 CC

      2.testador não conhecia o filho, mas não ultrapassou a parte disponível e reconheceu posteriormente: NÃO ROMPE O TESTAMENTO

      Nesse julgado, o STJ entendeu que a nulidade se daria quanto ao excesso da parte disponível:

      REsp 1273684

      08/09/2014

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.684 - RS (2011/0202351-5) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : FERNANDO TARRAGO BASTOS - ESPÓLIO REPR. POR : OTONI TARRAGÔ MARTINS BASTOS FILHO - INVENTARIANTE ADVOGADO : BRÁULIO DINARTE DA SILVA PINTO E OUTRO(S) RECORRIDO : FERNANDO TARRAGÔ BASTOS FILHO ADVOGADOS : FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S) CLÁUDIO PETRINI BELMONTE E OUTRO(S) EMENTA TESTAMENTO. ROMPIMENTO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. LEGÍTIMA PRESERVADA. RECONHECIMENTO DE FILHO POR SENTENÇA JUDICIAL POSTERIORMENTE AO TESTAMENTO E AO ÓBITO DO TESTADOR. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO FORMULADA POR FILHO AQUINHOADO NO TESTAMENTO, QUE ANTES RECEBEU DOAÇÃO COM ENCARGO DE RESSARCIMENTO PARA EQUALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM O TESTAMENTO POR PARTE DOS DEMAIS FILHOS, INCLUSIVE O FILHO RECONHECIDO. VALIDADE DO TESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- Não ocorre o rompimento do testamento, que, preservada a legítima, outorga da parte disponível em favor de todos os filhos reconhecidos, no caso de reconhecimento ulterior ao testamento e ao óbito, de filho não incluído no testamento à vista de dúvida de paternidade, desfeita em ação de investigação de paternidade mediante o exame de DNA com utilização de material genético deixado pelo próprio testador, para análise. 2.- Vontade clara do testador preservada, inclusive quanto a ressarcimento por filho donatário de parte do patrimônio, por doação em vida, único a pleitear o rompimento do testamento, cuja validade é admitida por todos os demais herdeiros, inclusive pelo reconhecido ulteriormente. 3.- As circunstâncias da existência de filhos, herdeiros necessários, conhecidos do testador, tanto que em seu favor realizado o testamento, e da disposição testamentária com preservação da legítima de herdeiros necessários, torna prejudicada a discussão a respeito de conhecimento, ou não, pelo testador, da existência de outros filhos, no caso, o filho ulteriormente reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. 4.- Vontade do testador absolutamente preservada, inclusive quanto ao sistema por ele estabelecido para a equalização patrimonial dos filhos após o óbito. 5.- Recurso Especial provido, com o restabelecimento do julgado de 1º Grau, prejudicados Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria Geral.

    • Art. 1.973 do Código Civil.

      Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      Gabarito: Errado.

    • CESPE sendo CESPE.....


    ID
    252676
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa errada:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra 'a' errada: o cego só pode fazer testamento público, assim como o analfabeto. Art. 1.867 CC: Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
      Letra 'b' correta: 
      Art. 1.789 CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Isso porque o filho adotivo também é filho legítimo e uma vez existindo herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente) o autor da herança só pode dispor da metade de seu patrimônio.
      Letra 'c' correta: Art. 1.964 CC: Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
      Letra 'd' correta: aberta sucessão a herança se transmite desde logo aos herdeiros, sejam legítmos ou legatários, porém, por ela ser um todo unitário, até a partilha a posse e propriedade dos bens que compõem o patrimônio do falecido ficam sob administração do inventariante. Art. 1.791 CC: A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Art. 1.784 CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
       
    • Complementando o comentário feito pelo colega acima:

      A assertiva "D" está certa por força do art. 1923 e §1° do Código Civil:

      Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

      § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

    • c) A deserdação só pode ser ordenada por testamento válido. A escritura pública e o codicilo são meios inidôneos para a deserdação. Além disso, o testador deve mencionar a causa da deserdação.

    • Deserdação é só herdeiros necessários; indignidade é para qualquer herdeiro.

      Abraços


    ID
    253156
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as seguintes proposições:

    I - a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa;
    II - as condições impossíveis, quando resolutivas, são consideradas inexistentes;
    III - aquele que, possuindo apenas parentes colaterais, pretender deixar seu patrimônio para um querido amigo, deverá, no testamento, excluí-los.
    IV - em negócio jurídico celebrado, as partes podem avençar cláusula de não valer sem instrumento publico, passando este a ser considerado como da substância do ato.

    Assinale a alternativa adequada:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B

      I - a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa;
      CERTO
      Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
      A impossibilidade do objeto pode ser absoluta ou relativa: será absoluta quando impossível a qualquer ser humano, como, por exemplo, nadar do Recife à África; será relativa quando for impossível para alguns, mas possível para outros, como, por exemplo, dar aulas de AFO (eca! impossível para mim, mas possível para outras pessoas). Se eu celebrar um negócio jurídico com o objeto de dar aulas de AFO, eu vou ter que me virar para aprender e ensinar, pois o negócio será VÁLIDO.

      II - as condições impossíveis, quando resolutivas, são consideradas inexistentes; CERTO
      As condições impossíveis são aquelas que não podem ser realizadas, em nenhuma hipótese, por serem impossíveis (¬¬   tu jura?!)
      Deixa eu exemplificar: Te dou um carro se você passar 5 dias sem fazer xixi. (Vai lá, tenta!)
      CC, Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

      ATENÇÂO! A Condição impossível tem diferentes efeitos de acordo com o tipo de condição - suspensiva ou resolutiva.
      A condição impossível, quando SUSPENSIVA, INVALIDA o negócio jurídico.
      Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
      I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
      Quando a condição for resolutiva,  o acontecimento do evento futuro e incerto irá encerrar a produção de efeitos do negócio jurídico, então, se ela não acontecer, o negócio continuará a produzir efeitos normalmente. Mas, se a condição for suspensiva, o negócio NÃO produzirá efeitos nunca.

    • Continuando...

      III - aquele que, possuindo apenas parentes colaterais, pretender deixar seu patrimônio para um querido amigo, deverá, no testamento, excluí-los. ERRADO
      Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
      Os colaterais não são herdeiros necessários, e sim facultativos. Os facultativos vão herdar na falta de herdeiros necessários (ascendetes, descendentes e cônjuge) e de testamento que disponha sobre o destino do espólio. Por serem herdeiros legítimos, mas facultativos, podem ser excluídos da sucessão, bastando que o testador disponha por inteiro de seu patrimônio sem contemplá-los. Não é necessário que haja a exclusão.
      Fonte: http://www.webartigos.com/articles/53931/1/HERANCA-SUCESSAO-DOS-HERDEIROS-COLATERAIS/pagina1.html#ixzz1EpKRIUM9
      IV - em negócio jurídico celebrado, as partes podem avençar cláusula de não valer sem instrumento publico, passando este a ser considerado como da substância do ato. CERTO
      CC, Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
      Quando a lei exigir uma forma mais branda (instrumento privado, por exemplo) , as partes podem acordar uma forma mais "rígida" (instrumento público) para o negócio jurídico - que DEVERÁ ser obedecida, será da substância do ato.
    • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

      Abraços

    • Só uma observação quanto a exemplificação da Suellen no item B.

      O exemplo apresentado trata-se de condição suspensiva:

      "Deixa eu exemplificar: Te dou um carro se você passar 5 dias sem fazer xixi. (Vai lá, tenta!)"

      O direito fica suspenso até a realização da condição imposta.

      Ex de condição resolutiva impossível: enquanto você não respirar te empresto meu carro.


    ID
    297676
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quanto à sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • SUCESSÃO por ESTIRPE ou por CABEÇA

      Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

      Sucessão por ESTIRPE  concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

      Nessa primeira classe, a dos descendentes, pode ser exercido o direito de representação (estabelecido no artigo 1620 do Código Civil de 1916). Dessa forma, se um dos filhos do falecido já morreu, os descendentes desse podem receber seu quinhão hereditário, por estirpe.

      Desta forma, os netos do falecido poderão suceder (por estirpe, ou seja, por direito hereditário de representação), juntamente com os demais filhos (que sucedem por cabeça, ou seja, por direito hereditário próprio) do autor da herança.

      Exemplo: o falecido teve dois filhos, A e B. A está vivo no momento do falecimento do pai e B já havia morrido, porém tem dois filhos vivos. A herança é dividida em duas partes iguais de 50% cada. A, filho vivo do autor da herança, herdeiro por cabeça, por direito próprio recebe sua parte de 50%. Os filhos de B (herdeiro pré-morto), netos do autor da herança, herdam por estirpe, pelo direito de representação, recebendo cada um 25% que totalizam os 50% que seria a parte do pai.

      Essa determinação consta do artigo 1604 do Código Civil de 1916, cujo teor dispõe que na linha descendente os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, dependendo do grau de parentesco. A herança pode ser dividida entre parentes de graus diversos.

      O novo Código Civil, de 2002, contém o mesmo dispositivo legal, em seu artigo 1835:

      "Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."

    • Letra A ERRADA:
      Confesso naõ saber o fundamento legal do erro da alternativa... Alguem sabeira?

      Letra B ERRADA:
      Art. 1.793, CC/02. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

      Letra C CORRETA:
      Art. 1.833, CC/02. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
      Art. 1.835, CC/02. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. 
       
      Letra D ERRADA:Art. 1.941, CC/02. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

      Letra E ERRADA:
      Confesso também não saber o fundamento legal da letra e... 
       
    • Ana Luiza, acredito que seja pelo fato de o direito de meação não ser renunciável, pelo art. 1682.
    • Complementando, o erro da assertiva "e'' está no termo "ainda que a liberalidade exceda a parte disponível". Conforme preceitua o art.2005 CC: 
      São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado seu valor ao tempo da doação.

    • Muito obrigada Kacerine e Thiago!
      =)
    • Penso que não é bem assim...
      Uma coisa é sucessão por cabeça e outra coisa é sucessão por estirpe.
      A alternativa diz que "haverá sucessão por estirpe", quando, na verdade, os filhos sucedem por cabeça e somente os netos sucedem por estirpe (partilha por estirpe tem como pressuposto a representação, que só ocorre em relação aos netos).
      O resto da alternativa está correto...



    • Salvo melhor juízo, o motivo pelo qual a letra "a" está errada não é o diposto no art.1682, pois este dispõe que a meação é irrenunciável na constância do matrimônio. Eu acho que o erro está em afirmar que a "meação foi renunciada em favor dos outros herdeiros". Tendo em vista a expressão "em favos dos herdeiros" é que acho que trata-se de cessão de direitos hereditários e não renúncia.  Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonialArt. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial 
    • Sobre o item ``a``, devemos lembrar que o direito 'a meacao do conjuge sobrevivente nao eh um direito hereditario. Se o conjuge eh, simultaneamento, meeiro e herdeiro, e deseja atribuir aos demais herdeiros a totalidade de seus direitos hereditarios sobre o patrimonio, podera simplesmente  renunciar 'a heranca, mediante escritura publica ou termo nos autos do inventario. Contudo, para reverter os seus direitos DE MEEIRO aos herdeiros de seu falecido conjuge, o sobrevivente deverah CEDER seus direitos aos herdeiros. A renuncia 'a meac,ao NAO transmite automaticamente os direitos sobre bens e direitos renunciados aos demais herdeiros, precisamente porque a meac,ao NAO compoe a heranc,a. Essa distinc,ao eh importante porque tem reflexos tributarios. Na renuncia abdicativa (ou renuncia propriamente dita), o renunciante nao precisa recolher tributos para a pratica do ato. Na cessao (tambem chamada de renuncia translativa), o cedente devera recolher imposto de transmissao de bens inter vivos, porque ele, em verdade, nao renuncia, mas aliena bens de sua titularidade. Acho que, por essa razao, o item ``a`` estaria incorreto. O que acham?
    • Boa observação do colega Régis Backes. Também me atentei para esse detalhe e, embora tenha acertado a questão, devo reconhecer que a alternativa não está totalmente correta.
    • Acho que a alternativa "e" está mal escrita e admite interpretação diversa. 
      Pois segundo o art. 2004, CC, o valor de colação dos bens doados será aquele que lhes atribuir o ato de liberalidade. 
      Então o que importa é se, quando da doação, esses bens doados excediam ou não a parte disponível à época. Se não excediam, não importa se, quando da abertura da sucessão, o patrimônio do de cujos foi reduzido de modo que aquele bem doado, agora, excede a parte disponível.
       
      Alguém discorda?
    • sobre a letra e: 

      Questiona-se qual o valor que deve ser colacionado pelo filho que recebeu a antecipação de herança, pois o art. 2.004, §1º do CC/02 dispõe que este bem será calculado pelo valor que tenha no tempo da liberalidade. Contudo, o art. 1.014, parágrafo único do CPC prevê que o bem será calculado pelo valor que tenha no tempo da abertura da sucessão.

      Conciliando as duas normas (CC e CPC), foi editado o Enunciado 119 da JDC/CJF, que diz expressamente que, se o bem antecipado pelo pai ao filho ainda existir, ele deve ser colacionado pelo seu valor vigente na data da abertura da sucessão. Mas se o bem não mais existe, levar-se-á em conta seu valor na data da liberalidade.



    • LETRA A

      Renúncia à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa escritura pública Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do marido.

      O pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial.

      A viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código Civil”. 

      Posição do STJ
      Para a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva, caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparado à renúncia da herança.

      “Verifica-se que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários”, disse a ministra.

      “Embora seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, não há possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação civil”, concluiu a relatora.

      http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110827


    • Alternativa A

      Trata-se na verdade de doação e não de renúncia e está amparado pelo art. 541 do CC.

      CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIÚVA-MEEIRA, CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, QUE PRETENDE RENUNCIAR, NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO, À SUA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA. CÔNJUGE QUE NÃO CONCORRE COM OS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE REALIZAR NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS PARA DISPOR DE SUA MEAÇÃO, O QUE IN CASU, POR SE TRATAR DE BEM IMÓVEL, DEVE REALIZAR-SE POR ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9100727 PR 910072-7 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 12/12/2012,  12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1038  null).

      Alternativa B - Art. 1.793. (FALSO)

      Alternativa C - Art. 1.833 e 1.835. (VERDADEIRO)

      Alternativa D - Art. 1.941 (FALSO)

      Alternativa E - Art. 2.005 e 2.006. (FALSO)

      Todos os artigos citados são do Código Civil.

    • A CESPE sabe que não é bem como a letra "c" diz. Tanto que depois "arrumou" a questão:

      Ano: 2010

      Banca: CESPE

      Órgão: MPE-SE

      Prova: Promotor de Justiça

      Assinale a opção correta com relação às sucessões legítima e testamentária.

       a) (CORRETA) Considere a seguinte situação hipotética. 
      José, viúvo, faleceu sem deixar testamento conhecido. Deixou quatro filhos (sendo um pré-morto) e três netos (descendentes do filho pré-morto). 
      Nessa situação, no caso de concorrência entre irmãos e sobrinhos (estes filhos do irmão pré-morto), os primeiros sucederão por cabeça, e os últimos, por estirpe. Por isso, a herança deverá ser divida em quatro partes iguais, subdividindo-se uma delas entre os três sobrinhos.

    • - Sucessão por CABEÇA ---- ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

      - Sucessão por ESTIRPE ------ concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.

       · A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente

      Cabeça mesma, estirpe outra!

      Abraços

    • Destaquei o erros de cada enunciado. O resto está correto:

       

      A) Incorreta: Aberta a sucessão, se o sobrevivente do casal desejar atribuir a sua meação aos demais herdeiros, deverá fazê-lo por meio do termo de renúncia de meação, a favor do monte, nos autos do inventário e partilha dos bens deixados pelo cônjuge falecido.

      Explicação: O ato deve ser realizado mediante doação, com o devido recolhimento de tributo. Vide  Jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIÚVA-MEEIRA, CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, QUE PRETENDE RENUNCIAR, NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO, À SUA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA. CÔNJUGE QUE NÃO CONCORRE COM OS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE REALIZAR NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS PARA DISPOR DE SUA MEAÇÃO (...)"

       

       b) Incorreta: A cessão de direitos hereditários, mesmo relativa a imóveis, tem natureza obrigacional, por isso, se for firmada por DOCUMENTO PARTICULAR registrado em cartório, é válida e tem eficácia inclusive em relação a terceiros.

      Explicação: Na verdade, deve se dar por ESCRITURA PÚBLICA.  Art. 1.793, CC/02. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser pode ser objeto de cessão por escritura pública.

       

      C) CORRETA. "Art. 1.835, CC/02. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."

       

       d) Incorreta: Na sucessão LEGÍTIMA, ocorre o direito de acrescer quando a lei chama os descendentes do falecido ou do renunciante a sucederem em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse ou em que não houvesse renunciado à herança. Não havendo descendentes, serão chamados os herdeiros da classe seguinte, isto é, os ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente ou os colaterais. Explicação: o direito de acrescer só ocorre na sucessão testamentária. Vida artigo: Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

       

      E)  Incorreta:  O doador pode, no próprio contrato de doação ou por testamento, dispensar o herdeiro necessário de efetuar a colação, bastando, para tanto, que determine que a doação saia de sua parte disponível, mas essa doação será computada pelo seu valor ao tempo em que foi realizada e não ao tempo da abertura da sucessão. Por isso, ainda que a liberalidade exceda a parte disponível, NÃO ficará sujeita à colação.

      Explicação: SEMPRE que houver ofensa à legítima, haverá que se realizar a colação do valor que sobejar a legítima. Vide art. Art. 2.005. "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação."

      Abraços!


    ID
    302488
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    "É o ato pelo qual o testador, conscientemente, torna ineficaz testamento anterior, manifestando vontade contrária à que nele se acha expressa".

    "É a inutilização de testamento por perda de validade em razão da ocorrência de fato superveniente previsto em lei".

    Com relação a testamento, são atos, respectivamente, de:

    Alternativas
    Comentários
    • Revogação: Art. 1.969 CC: O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
      Rompimento:
      Art. 1.973 CC: Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. Art. 1.974 CC: Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
    • A caducidade ocorre por perda do objeto.
      Ocorre, por exemplo, quando o beneficiário do testamento morre antes do testador, sem deixar substituto. Ocorre também quando o testamento cerrado é dilacerado indevidamente, e o testador ainda está vivo. Caduca porquea vontade do testador era que o testamento fosse sigiloso. Contudo, caso o dilaceramento do testamento cerrado ocorra antes da abertura pelo juiz, com o testador já morto, haverá mera irregularidade, eis que a caducidade só se opera quando possível ao testador redigir novo testamento.
    • A banca de SP é dose! Perda da validade? o rompimento do testamento situa-se no plano da eficácia da Escala Ponteana

      "(...) Como se nota, trata-se de mais um instituto que se situa no plano da eficácia do instituto, e não no seu plano de validade" (v. TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil, Vol. único, 5ª Ed. Editora Método. 2015, p. 1.456).

    • Testamento e revogabilidade: possui “revogabilidade essencial”, já que cláusula de irrevogabilidade é nula.

      Abraços

    • Gabarito: A

    • caducidade = ineficácia rompimento = ... estudar

    ID
    306466
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa falsa.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1.939. Caducará o legado:

      I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

      II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

      III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

      IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

      V - se o legatário falecer antes do testador.

    • Só complementando: o legado é personalíssimo, então se o legatário morre antes do testador, não haverá direito de representação em benefício dos filhos do legatário, pois, a representação é exclusiva da sucessão legítima, e só pode existir legado na sucessão testamentária.

      Morrendo o legatário antes do testador, o legado será transferido aos herdeiros legítimos conforme 1.788.

      Olegatário não é herdeiro. É um sucessor instituído no testamento para receber coisa singularizada (diferente dos herdeiros que recebem os bens sem individualização).
    • a) O testador pode impor cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre a parte disponível.

      b) O testador pode impor cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens da legítima, desde que declare a existência de justa causa.

      Art. 1848/CC: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade sobre a legítima.



      e) É válida a disposição testamentária em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador.

      Art. 1901/CC: Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

    • A herança e o legado são independentes, podendo-se aceitarum e renunciar a outro, e vice-versa.

      Abraços


    ID
    308347
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    As disposições patrimoniais do testador podem ordenar que o sucessor receba a universalidade da herança ou quota-parte (ideal, abstrata) dela, ou estabelecer que o sucessor ficará com um bem individuado, definido, destacado do acervo, ou quantia determinada.

    De acordo com o Código Civil, é CORRETO dizer que valerá disposição testamentária em favor de:

    Alternativas
    Comentários
    • Das Disposições Testamentárias

      Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

      Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

      Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

      Art. 1.900. É nula a disposição:

      I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

      II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

      III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

      IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

      V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

      Art. 1.901. Valerá a disposição:

      I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

      II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

    • A alternativa correta é a letra A. Conforme dispõe o diploma legal no art.1901(cc).
    • Art. 1.801. Não podem sernomeados herdeiros nem legatários:

      I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento,nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

      II - as testemunhas do testamento;

      III - o concubino do testador casado, salvo seeste, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cincoanos;

      IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandanteou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar otestamento.

      Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favorde pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma decontrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

      Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas osascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do nãolegitimado a suceder.

    • Nos limites da legítima!

      Abraços

    • Art. 1.901. Valerá a disposição:

      I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

      II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

    • A c também está certa?!

    • Tatiane Quintino, a "C" está errada pois é uma das hipóteses de nulidades da disposição testamentária. A questão pede qual hipótese valerá, na caso supracitado é o Art. 1.901, I, que é a alternativa "A".


    ID
    357049
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Considerando-se a sucessão testamentária, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA - Art. 1867 do CC: "Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em vol alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento."

      b) INCORRETA - Seção II - Do Testamento Público. Art. 1866 do CC: "O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas."

      c) CORRETA - Art. 1879 do CC: "Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, acritério do juiz."

      d) INCORRETA - Art. 1860, parágrafo único, do CC: "Podem testar os maiores de dezesseis anos." Como o testamento é ato personalíssimo (art. 1858 do CC), não há necessidade de assistência para que o maior de dezesseis anos possa testar. Trata-se de uma capacidade especial (legitimação), que não se confunde com a capacidade geral oriunda do artigo terceiro do Código Civil. 

    • A letra C é a correta! 


    ID
    367798
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca do direito das sucessões, julgue os itens a seguir.

    Nas disposições testamentárias, o testador pode exigir uma contraprestação para que o contemplado possa receber o legado ou a herança. Esse encargo não deve ser superior à liberalidade e pode ser instituído em benefício do testador ou de um terceiro por ele indicado.

    Alternativas
    Comentários
    • Nas disposições testamentárias, o testador pode exigir uma contraprestação para que o contemplado possa receber o legado ou a herança.

      Enunciado errado. Veja-se o que dispõe o Código Civil, no art. 1.863:

      É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

      Testamento conjuntivo ocorre quando, por exemplo, marido e mulher fazem o mesmo testamento ou quando uma pessoa testa sob condição recíproca para outra (“eu testo para você se você testar para mim”).


    • Aqui a pegadinha não está na contraprestação. Pode o testador instituir encargos. Os encargos podem ser de cuidar de determinado animal, de pagar alguém, ou fazer algo etc. Tanto o encargo, como a condição e o termo são condições de eficácia e não validade ou existência (no descumprimento só cabe perdas e danos). Entretanto, ele pode fazer no LEGADO!!! Isso porque é a parte disponível, que ele tem liberalidade (50% da herança líquida, ou seja, descontada todas as despesas).

      Na herança, ele não pode instituir nenhuma condição, pois é a parte legalmente instituída aos herdeiros necessários. Daí vem o nome de legítima.
    • De acordo com o art. 1897 do CC, o testador pode nomear herdeiro ou legatário sob condição ou encargo. No entanto, se "instituído em benefício do testador", como o herdeiro/legatário cumprirá o encargo após falecido o próprio testador? Acredito seja esse o erro da afirmação. 
    • Concordo com a Renata. É questão de lógica!
    • Desculpe aos colegas colaboradores, mas esta questão não é de lógica, senão resultante da Lei, vejamos:

      Art. 1900 do CC - É nula a disposição:

      Inc. I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por TESTAMENTO, em benefício do TESTADOR ou de TERCEIRO.

      Espero ter colaborado
      Bons estudos a todos
    • Condição captatória é aquela que condiciona o herdeiro ou legatário a dispor de seus bens, também por testamento, em benefício do testador ou terceiro, pois contraria a liberdade testamentária, que é elemento essencial do ato de última vontade.
    • Realmente o testador pode exigir o cumprimento de um encargo, nos termos do art. 1897 do Código Civil, verbis: "A nomeação de herdeiro, ou de legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo" (grifou-se). Todavia, como salienta Carlos Roberto Gonçalves, "a imposição é feita para ser cumprida após a abertura da sucessão, uma vez que só a partir desse instante o testamento produz efeitos. Não se admite que o ônus seja imposto, e aceito, para ser cumprido em vida do doador, porque caracterizaria um inaceitável pacto sucessório" (Direito civil brasileiro, 5. ed., p. 343). Portanto, o encargo não pode ser instituído em benefício do testador, o que torna a questão errada.

    • Ressalte se que o testamento é um ato gratuito, que o testador não pode cobrar dos que irão suceder
    • Realmente, o testador não pode condicionar seu ato de última vontade a uma contraprestação, ou seja, que haja reciprocidade por parte do herdeiro ou legatário.

      A nomeação do herdeiro ou legatário pode ser PURA ou SOB CONDIÇÃO, mas, essa condição não significa contraprestação de favor ao testador, e sim, condição resolutória para o recebimento da herança, como por ex, o testador deixar como legado ao Município um terreno sob a condição da construção de um hospital.

    • Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo. Art. 1.900. É nula a disposição: I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

    ID
    367801
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca do direito das sucessões, julgue os itens a seguir.

    Se o legatário vier a falecer antes do testador, a cláusula testamentária que o beneficia, independentemente de qualquer declaração quanto à eventual substituição do legatário, é automaticamente transferida a seus herdeiros.

    Alternativas
    Comentários
    • Enunciado ERRADO. Na verdade, se o legatário falecer antes do testador, o legado simplesmente caduca.

      Fundamentação: CC "Art. 1.939. Caducará o legado: (...) V - se o legatário falecer antes do testador."

      Abraços!
    • Entendo que o erro da questão se encontra na seguinte parte: "... é automaticamente transferida a seus herdeiros." Se houver um substituto, este irá receber a parte do legatário, se assim dispuser o testador, conforme dispõe o art. 1947 do CC:

      Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

    • Resposta: ERRADO

      A morte prévia do legatário gera a caducidade do legado (art. 1.992, V do CC).

      Além disso, é importante destacar que o legatário, com a morte do testador, não lega automaticamente. O Código Civil afirma textualmente que apenas os herdeiros herdam automaticamente com a morte do autor da herança (art. 1.784 do CC).

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      O legatário apenas terá direito à posse ou propriedade do bem legado após a partilha.  Se ele falece antes, por uma questão legal e também de lógica, não transferirá o legado aos seus herdeiros. :)
    • LEGADOS: sempre determinado por testamento, sendo uma determinação do acervo transmitido especificadamente, sendo o legatário o sucessor a título singular. (herdeiro é a título universal). O legado deverá ser sempre gratuito. A parte que não aceitar o legado, acrescerá aos demais colegatários. Deverá ter o bem quando da abertura da sucessão, se o bem for inferior, limita-se ao valor existente. O legado de usufruto sem tempo entende-se deixado de forma vitalícia. Novas aquisições ao imóvel (nova casa no quintal) não se compreendem ao legado, salvo expressa declaração (salvo benfeitorias Úteis, Necessárias e Voluptuárias)

    • Caducará - Art 1939

    • CÓDIGO CIVIL, Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjunto.

      Portanto, item ERRADO


    ID
    428320
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PB
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com base no disposto no Código Civil e considerando o entendimento do STJ no que se refere às sucessões, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA - Art. 1959 do CC: "Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro".

      b) INCORRETA - Art. 1995 do CC: "Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos".

      c) CORRETA - STJ, Terceira Turma - REsp 167.421-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2010 - Informativo STJ 459, 10/12/2010: Discute-se, na hipótese, a legitimidade do Testamenteiro e da Viúva, ora recorrentes, para procederem à imputação, de modo a forçar as Herdeiras legítimas a trazerem para conferência e imputação em suas cotas da legítima todos os bens recebidos do Autor da herança. A Turma reiterou o entendimento de que o direito de exigir a colação dos bens recebidos a título de doação em vida do de cujus é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas....... Precedentes citados: REsp 400.948-SE, DJe 9/4/2010, e REsp 170.037-SP, DJ 24/5/1999. REsp 167.421-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/12/2010.

      d) INCORRETA - Art. 1812 do CC: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".

      e) INCORRETA - Art. 1861 do CC: "A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade".

    • Complementando a informação do Amigo Daniel,

      a Letra "a" realmente está INCORRETA, mas o artigo do NCC é o 1.859 e não o 1.959

      Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
    • Interessante a alternativa 'E':
      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
      Imaginem um sujeito bem rico, tipo Silvio Santos da vida, consignando no testamento que todos os seus bens, da parte disponível, deverão ir unicamente para determinada pessoa (sua assistente de palco), e logo em seguida em processo de interdição, se declare judicialmente a sua incapacidade plena por debilidade mental...Então como saber com exata certeza se à época da feitura do testamento, o sujeito já não estava com as faculdades mentais debilitadas, e por isso, já incapacitado para as relações jurídicas, mormente as relações concernentes ao seu patrimônio...A sentença de interdição, neste vetusto e hipotético caso, apenas teria o condão de DECLARAR um estado já preexistente do sujeito interditado...
      Então nesse caso não há como anular ou invalidar o testamento, o qual foi feito por pessoa nitidamente incapaz, já ao tempo do testamento.
    • A incapacidade foi após realizado o testamento. Quando o fez estava em plenas condições.

    • O Osmar Fonseca não dá uma dentro...

      No teu exemplo, Osmar, o testamento foi feito quando o "Silvio" já era incapaz, logo, o testamento não é válido.

      O artigo citado fala da incapacidade SUPERVENIENTE, ou seja, testa quando era capaz e depois acontece alguma coisa que gera uma incapacidade.
    • Prezado Osmar, conforme já mencionado pela Colega Mariana, no seu exemplo, o testamento é nulo, pois faltava ao Sílvio a capacidade no momento de sua elaboração. A decretação da interdição logo depois, mais o aparente absurdo de ele ter deixado tudo para a assistente de palco (salvo se ela não fosse só isso) trará elementos para a invalidação do testamento. Agora, se àquele tempo ele estava lúcido, na plenitude de suas faculdades, a superveniência de incapacidade não invalidará a manifestação anterior, posto que exarada de modo regular.

      sucesso a todos
    • Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

      Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

      Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    • Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. _______________O direito de exigir a colação dos bens recebidos a título de doação em vida do de cujus é privativo dos herdeiros necessários, visto que a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das legítimas. CERTO

    ID
    447397
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    ulgue os itens de 81 a 95, relacionados ao direito civil e ao
    direito processual civil.

    O inventário de alguém que deixe herdeiros menores e seja proprietário de bens situados em vários estados, mas que não tenha domicílio certo, deverá ser aberto no local de seu falecimento.

    Alternativas
    Comentários
    • certo.
      O Código de Processo Civil dispõe que :

      Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

      Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

      I - o foro de situação dos bens imóveis;

      II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

      III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

      Art. 49.  A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.



    • Essa questão foi redigida conforme o CPC 1973, o qual estabelecia basicamente que "será competente o foro: da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes". Por isso o gabarito é correto à luz do CPC antigo.

       

      Hoje, com o advento do CPC 2015, a questão estaria errada, pois a regra é a seguinte:

      Art. 48 [...]

      Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

      I - o foro de situação dos bens imóveis;

      II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

      III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

       

    • Questão desatualizada

    • Gabarito: Certo.

       

      Todavia,

      ATENÇÃO COM AS NOVAS REGRAS DO CPC:

      Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

      § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

      § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

      § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

      § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

      § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.


    ID
    505951
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AM
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quanto à sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários

    ID
    572023
    Banca
    FESMIP-BA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Bernardo, em 12 de maio de 2008, mediante testamento particular, reconheceu a paternidade de Cecília, bem assim dispôs da metade de seu patrimônio. Consta que o referido testamento foi celebrado em circunstâncias excepcionais, devidamente declaradas na cédula, contudo, sem testemunhas.
    Assinale a alternativa correta.


    Alternativas
    Comentários
    • O gabarito se fundamenta na literalidade do art. 1.879 do CC/02, que assim dispõe:
      "Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.".

    • Apenas para complementar:
      REGRA GERAL: o testamento particular lavrado sem as testemunhas (três!!)  não é VÁLIDO.

      Seção IV
      Do Testamento Particular

      Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

      § 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

      § 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
       

      O enunciado da questão, no entanto, se refere às circunstâncias excepcionais, como o colega acima já disse.

    • Lembre => testamento público : 2 testemunhas.

      => testamento particular : 3 testemunhas.

      Exceção: O testamento particular excepcional é admitido desde que as referidas circunstâncias excepcionais sejam declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. É o que reza o art. 1.879 do CC.


      Bons Estudos =]

    • LETRA E.

    • Código Civil:

      Do Testamento Particular

      Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

      § 1 Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

      § 2 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

      Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

      Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

      Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

      Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

      Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.


    ID
    621298
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Não é própria aos testamentos

    Alternativas
    Comentários
    • A) A SOLENIDADE do ato diz respeito às "formalidades legais", ou seja, o cumprimento das determinações previstas em lei, sob pena de nulidade.
       
      B) É GRATUITO, isto é, não há contraprestação – é o mesmo que dizer que é unilateral, quanto aos efeitos.
       
      C) O testamento é ato UNILATERAL quanto às partes porque se forma apenas pela vontade do testador, independentemente da aceitação do herdeiro. Unilateral quanto aos efeitos, pois não há contraprestação. Contudo, são permitidos encargos.
       
      D) O testamento é REVOGÁVEL por essência! O autor pode se arrepender e retificar ou até mesmo anular o passado. Só há uma exceção: o reconhecimento de filhos é irrevogável, salvo em casos de vícios.

    • O Comentário supra está ótimo, mas vou apenas fazer um adendo: existem duas exceções a irrevogabilidade do testamento: uma, que já foi citada no reconhecimento de filho e a segunda é quando ocorre perdão do indigno.

      bons estudos (:
    • De acordo com o art. 1858 do Código Civil, "o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo", o que significa que o testamento é revogável.
    • Contribuição...

      Testamento tem o condão de poder revogar um codicilo. Codicilio não tem o condão de revogar um testamento

      Resumo: quem pode mais, pode menos.


    ID
    626131
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-DF
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre o direito de família e direito sucessório, julgue as alternativas abaixo:
    I) A adoção, instituto eminentemente de direito de família, pode ser efetivada mediante escritura pública ou por ato judicial. A primeira é dita adoção extrajudicial, enquanto a segunda jurisdicional;

    II) O pai e a mãe, enquanto no exercício do pátrio poder, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade;

    III) São formas testamentarias ordinárias o testamento público, o fechado e o hológrafo. A sua vez, são formas testamentarias especiais o militar, o marítimo e o aeronáutico;

    IV) No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio integrado pelos bens que cada um possuía ao casar e os adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
    São verdadeiras as assertivas:

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe o Código Civil a respeito do assunto:


      I - INCORRETA - Art. 47, caput, dsa Lei n. 8069/90: "O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão".

      II - INCORRETA - Art. 1689 do CC: "O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiarI - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade".

      III - CORRETA - Art. 1862 do CC: "São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.
      Art. 1.886. São testamentos especiais: I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar".

      - O testamento cerrado também é conhecido como fechado ou mistíco (devido ao segredo de sua disposição, só revelada após a morte do testador), já o particular também é chamado de hológrafo.

      IV - CORRETA - Art. 1672 do CC: "No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
      Art. 1.673, caput: Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento".
    • Acredito que está questão deveria ser anulada, uma vez que o item abaixo, quando se trata de pátrio poder refere-se também ao poder familiar. Segundo o dicionário, pátrio: 1. Relativo a prátia. 2 Relativo aos pais 

      II) O pai e a mãe, enquanto no exercício do pátrio poder, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade;

    • Em relação à alternativa I, já se pronunciou o STJ (REsp n. 703362/PR): "Na vigência do Código Civil de 2002, é indispensável o processo judicial, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por intermédio de escritura pública". 

    • Pátrio poder e poder familiar não são a mesma coisa??

    • Compactuo com a opinião dos colegas de que Pátrio Pode e Poder Familiar constituem sinônimos, de forma que a questão deveria ser anulada!

    • Pátrio poder não é a mesma coisa que Poder familiar...

      O pátrio poder se refere a época de vigência do Código de 1916, antes da CF/88, onde cabia ao homem (bonus paterfamilias ou "bom pai de família") decidir as questões familiares. Depois da CF/88, em decorrência do princípio da isonomia, o CC/02 passou a tratar a direção da família de forma igual ao pai e mãe, por isso "Poder Familiar" e não mais "Pátrio Poder" (que significa: poder do Pai).

       

      =]

    • Gabarito da questão errado. Correta letra B


    ID
    638590
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-SC
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quanto à sucessão testamentária assinale a afirmativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra b:
      Segundo Venosa "Assim, nem mesmo o pródigo está inibido de dispor por última vontade, embora tenha restrição de disposição patrimonial em vida, salvo se essa prodigalidade lhe afete a mente de modo que se constitua numa enfermidade mental. Aí, porém, a inibição de testar não advém do fato exclusivo de ser pródigo". - pródigo pode testar livremente, sem necessidade de assistência.


      Letra a:

      Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

      Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

      Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

      I - ofensa física;

      II - injúria grave;

      III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

      IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
       


    • Prezados colegas, como eu errei a questão, fui buscar uma justificativa e acabei encontrando fundamentos que tornam a afirmativa da letra "b" controversa.

      De acordo com Flávio Tartuce (Direito Civil, Vol 6., 2010, pgs 297 e 298), o artigo 1860 refere-se aos absolutamente e relativamente incapazes - até aí tudo bem e a questão está correta.

      No entanto, o autor discorda com a impossibilidade de testar dos ébrios, toxicômanos e pródigos, porque os primeiros podem estar aptos a testar em um momento de lucidez e o pródigo não tem proibição legal para testar (art 1782 CC). Nesse sentido, o Projeto 276 propõe a alteração do texto legal para "Além dos absolutamente incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem o necessário discernimento".

      Bom estudo!
    • Não entendi porque a letra d está errada...o artigo 1848 não dispõe que é necessária justa causa para estabelecer cláusula de inalienabilidade?
    • Lorene,

      O artigo 1848 diz que não poderão haver cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade no testamento acerca dos bens da legítima, ou seja, dos bens dos herdeiros necessários.
      Se o testador tiver herdeiros necessários (CC., art. 1845 e 1846) só poderá dispor de metade (CC.,art. 1789) dos seus bens, uma vez que a outra metade constitui-se a legítima daqueles herdeiros, amenos que sejam deserdados (CC. art. 1961). A outra parte é a chamada porção disponível, da qual pode livremente dispor o testador com a exceção dos art. 1805 do CC, que estabelece a incapacidade testamentária passiva. A letra 'd' diz respeito a essa porção disponível dos bens.

      Bons estudos!
    • O fideicomisso é um ato de disposição de vontade expressa em testamento, pelo qual uma pessoa pode deixar um bem imóvel para o sucessor do seu herdeiro. O herdeiro ou legatário que recebe em primeiro grau o imóvel denomina-se fiduciário, ficando ele com o encargo de transmitir a propriedade para aquele que será o proprietário final do bem, designado fideicomissário. O Código Civil de 2002, no seu art. 1.951, assim define o fideicomisso: “Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
    • Lorene, 

      O testamento pode conter cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade em relação à legítima, desde que haja justa causa para tanto.

    •  Há divergéncia na doutrina sobre a capacidade de testar dos pródigos. Foi a FGV que fez a prova acima? Porque se foi, devemos esperar que ela considere que a incapacidade de testar dos pródigos é absoluta.

    • A questão pode ser respondida pelo art. 1782 do CC. Está considerada como incorreta porque segundo o referido artigo diz que os pródigos serão privados dos atos de administração que esteja sem o curador, ou seja, os  demais são permitidos.

    • Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    • Letra B

       O artigo 1.782e 1.783, CC:   A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.782).Os atos que estão proibidos de praticar são aqueles que implicam perda de seu patrimônio, como emprestar, fazer acordos, receber pagamentos, vender dar garantias e outros que possam diminuir-lhe o patrimônio.Os demais atos da vida civil o pródigo pode praticá-los, livremente, como casar, fixar domicílio e, se tiver filho, exercer o pátrio poder.

      Referenicas: Direito Civil - Da capacidade. Disponível em: . Acesso: 08 dez. 2016.

    • Nao concordo, pq a letra "d" nao esta incorreta se para estabelecer clausulas de inalienabilidade e as outras causa tem que haver justa causa, e na questao esta que nao tem necessidade de justificar. Nao entendi!

       

    • A alternativa D- Está incorreta, pois para gravar os bens com cláusula de inalienabilidade e outros deve haver justa causa expressamente consignada e a questão diz não haver necessidade.

    • Em resposta a Lorene L. Só há a em se falar de Justa Causa na Legítima e não na Testamentária.

    • Pessoal para aqueles que estão convictos que a alternativa D está incorreta, vale rever cada palavra do Art. 1848, "Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      A alternativa D = O testador pode livremente clausular (inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade), sem necessidade de justificativa, sobre os bens objeto de legado ou herança testamentária, inclusive para seus herdeiros necessários, desde que configurem seu acervo disponível, ou seja, não se trate da legítima.

      Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

      #NuncaDesistir


    ID
    710140
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quanto ao testamento particular, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta – letra A (marque a incorreta)
      (a) Incorreta
      A primeira parte está correta – pode o testamento ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
      A segunda parte está errada – PRESENÇA DE 3 TESTEMUNHAS -  se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrever.

       (B) Correta – Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
      Obs: testemunhas contestes - e não incontestes . são aquelas cujos depoimentos são indiscrepantes, são uniformes, incontrastáveis
       
      (C) Correta
      – Segundo o art. 1.879 do CC – “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”
      (D) – Correta – O Art. 1.880 do CC letra da Lei,  “O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
    • Letra "A" - INCORRETA

      Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

      § 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

    • Sobre a alternativa "B":

      "Conteste
      No meio jurídico, diz-se “conteste” quando uma testemunha depõe em conformidade com o depoimento de outra, quando uma declaração confirma outra. Assim, surgem os termos testemunha conteste e depoimento conteste, ou seja, que validam o já declarado por outra testemunha e depoimento. Como no artigo 1878 do Código Civil: “Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.” Ou seja, neste artigo, o que se quer afirmar é que as testemunhas concordam entre si a respeito de um fato do testamento ou sobre a leitura do testamento, são contestes. 

      Inconteste
      O oposto é o termo inconteste, quando as testemunhas/depoimentos entram em choque, são contraditórios. Note: quando se fala em testemunha inconteste, que não se entenda por isso “que não se pode contestar”, mas sim que é contraditória. "

      fonte : http://www.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=131 

    • Letra A - A alternativa se encontra incorreta somente quanto ao número de testemunhas que são 3. No público é que são 2!

      Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

      § 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.


    • Letra A INCORRETA

       

      O Direito pátrio brasileiro admite três formas de testamentos ordinários: público (realizado pelo tabelião), cerrado (também chamado de místico, que é o feito sigilosamente pelo testador, que o submete à aprovação do tabelião) e particular (que é o escrito pelo testador e deve ser lido e assinado na presença de três testemunhas, que após a morte daquele, devem reconhecer em juízo o instrumento e confirmar seu conteúdo). (Marco Aurélio Vasconcelos Silva Paes)

       

      http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10046/O-testamento-segundo-o-Codigo-Civil-Brasileiro

    • A letra A é a incorreta! 

    • No testamento particular são 3 testemunhas

    • pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos duas testemunhas, que o devem subscrever. ERRADA!__________________________________________________________Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. ___________________________________________atenção: as testemunhas precisam assinar o tratamento também.

    ID
    721804
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Suponha que uma pessoa tenha falecido e deixado testamento válido no qual tenha disposto a propriedade da casa onde residia a sua caseira, ficando o restante dos seus bens aos herdeiros necessários. Nessa situação,

    Alternativas
    Comentários
    • A- INCORRETA:

      Art. 1.939. Caducará o legado:

      II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; 


      B- INCORRETA:

      Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

      Ou seja, desde já transfere-se a propriedade ao legatário (saisine). 

      C- CORRETA:

      § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

      D- INCORRETA:

      Mesmo artigo que justifica a letra C.

      E- INCORRETA:

      Art. 1.939. Caducará o legado:
      I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

      No caso narrado, a casa foi reconstruída só com algumas transformações, ou seja, não é caso de caducidade.

    • Colega, obrigada pelo ótimo comentário! Abraços.
    • Com relação a letra ''A'' acredito que o erro está na palavra anulação. Isso porque o instituto da simulação gera nulidade e não anulação. Trata-de de negócio

      jurídico nulo e não anulável, motivo pelo qual a questão está errada.

    • Fundamento da letra C: Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
    • Segundo Maria Helena Diniz, direito das sucessões, 28 ed. pg 370:"se a alienação for anulada, revigorado estará o legado".

      Portanto, embora não seja somente por ocorrência de simulação, esta é uma possibilidade de revigorar o legado.

      E ainda, se a questão tivesse limitado a somente esta possibilidade estaria verdadeiramente errada, mas como não o fez,  seria passível de questionamento com pedido de anulação.

    • Muito bom os comentários !!

    • Resposta letra C -  Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

      Fonte: sinopse Juspodivm.

      Bons Estudos =]
    • Não vejo porque a caseira tenha que ter alguma autorização uma vez que não existe nada que impede que a mesma receba o que é seu por direito, por vontade do testador. O código dá com uma mão e tira com a outra. Alias, nossos legisladores tem a mania de se meter nas relações e impor suas vontades sobre a soberana vontade das pessoas. Não vejo o porque de tanta complicação. Simplesmente dar a ela o que é dela.

    • O usuário Luiz disse que a casa foi reconstruída só com algumas transformações. Que casa foi reconstruída? De onde ele tirou essa informação? A questão diz apenas que a caseira recebeu por herança a casa em que vivia. Vontade do cara que morreu.

    • Quanto a  letra A, acredito que o fundamento está no artigo 1916 do CC.:

      Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

    • difícil_________________________________________________________tendo sido a casa alienada a terceiros, considera-se revigorado o legado se for obtida a anulação do negócio por ocorrência de simulação. ERRADO!

    ID
    778003
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação a direito civil, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens a seguir.

    Como a capacidade testamentária é mensurada no momento da redação do testamento, o testamento de pessoa idosa só é válido se redigido antes que ela atinja sessenta anos de idade.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado, o simples fato de ser idoso não perde a capacidade para os atos da vida civil. 

      A capacidade para testar é prevista no art. 186 do C.C. , a contrário senso.

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
    • A senilidade por si só não é causa de incapazidade (Flávio Tartuce, LFG)
    • CAPÍTULO II
      Da Capacidade de Testar

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


    • A idade por si só não é causa de incapacidade para a elaboração do testamento, a menos que seja ela (a idade) acompanhada de um quadro de involução senil. Do contrário, se não for o testador acometido de grave enfermidade capaz de interferir no seu discernimento, e, por isso, interditado, o testamento será válido. Resposta: E
    • TJ-RS - Apelação Cível AC 70056629173 RS (TJ-RS)

      Data de publicação: 31/03/2014

      Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Se ao tempo em que lavrado o testamento público a testadora gozava de plena capacidade, não há como declarar a nulidade do ato de disposição de última vontade. 2. Os lapsos de memória apresentados por pessoa idosa, com 90 anos de idade, não tem o alcance pretendido pelos demandantes, herdeiros colaterais da de cujus, se demonstrado, como ocorreu no feito em comento, que ela estava lúcida e livre de qualquer vício de vontade ao dar a destinação post mortem ao seu patrimônio, grifando que a incapacidade posterior não macula os atos jurídicos pretéritos praticados pelo agora incapaz. AGRAVO RETIDO PROVIDO. IMPROVIDO O APELO DOS AUTORES E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70056629173, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/03/2014)

    • Não há previsão legal no sentido de restringir a capacidade testamentária para pessoas idosas, bastando que o testador (de qualquer idade) tenha pleno discernimento.

      Resposta: INCORRETA


    ID
    811420
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito das formalidades exigidas para a validade do testamento cerrado, é correto afirmar

    Alternativas
    Comentários
    • A resposta correta está na letra da lei (Código Civil):
      a) O tabelião lavrará, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, lendo, em seguida, ao testador e às testemunhas.
      Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
      III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

      b) Depois de aprovado e cerrado, permanecerá com o tabelião, que lançará no seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado.
      Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

      c) Pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler, desde que seja o testamento lido na presença de três testemunhas.
      Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. (Não existe ressalva)

      d) Não poderá ser escrito a rogo do testador pelo tabelião.
      Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
    • A letra A é a alternativa correta! 

    • Correta: alternativa "A"

      Coloca-se, em primeiro lugar, a análise da atividade do testador. Deve este, ou alguém a seu rogo, redigir, à mão ou mecanicamente, a cédula testamentária, que pode se apresentar em língua nacional ou estrangeira (art. 1.871).

      É requisito de sua validade que a cédula seja assinada e, caso seja elaborado mecanicamente, o testador deverá assinar cada página do documento como forma de autenticá-lo (art. 1.868, parágrafo único).

      Em segundo lugar, procede-se à análise da fase pública, correspondente à atividade do tabelião. Nesta, a cédula testamentária deve ser entregue, necessariamente, pelo testador ao tabelião na presença de duas testemunhas (art. 1.868, I), momento em que o testador declara que aquela é sua disposição última de vontade e requer sua aprovação (art. 1.868, II).

    • O testamento cerrado, também denominado secreto ou místico, é a modalidade de testamento que, assim como o particular, pode ser escrito pelo próprio testador, ou por alguém a pedido deste, em caráter sigiloso, entretanto, deverá ser aprovado pelo tabelião que posteriormente irá cerrá-lo (costurá-lo) e lacrá-lo (com cera quente), devolvendo-o ao testador para sua guarda.
    • Testamento cerrado:

      É carta secreta escrita pelo próprio testador o por quem este determinar e, posteriormente, aprovada pelo tabelião na presença de duas testemunhas.

      O tabelião não lê o conteúdo do testamento, apenas atesta o cumprimento das formalidades e o lacrará.

      Este testamento fica guardado com pessoa de confiança do testador e deve ser apresentado quando de sua morte, quando será aberto.(art.1875, CC c/c 1125 a 1127, CPC)

      Não pode estar violado, o que, se ocorrer, invalidará o testamento.


    ID
    811849
    Banca
    CETRO
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    É correto afirmar que o testamento,

    Alternativas
    Comentários
    •     CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

      Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

    • B) ERRADO - Art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.
      C) ERRADO - Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
      D) ERRADO - Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
       

    • Complementando:

      Letra E - Incorreta. Art. 1911, caput do CC/02.

    • Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    • A letra A é a alternativa correta! 

    • Alguns BIZUS:

      1 – Testamento ordinário: este pode ser usado pelas pessoas capazes em qualquer condição, e se divide em público, cerrado e particular (1.862);

      1.1- Público: feito por qualquer tabelião do cartório de notas do país e anotado em livro próprio (1.864). Esta espécie é mais segura contra destruição, extravio ou modificação, pois consta no livro público do cartório. 

      1.2 - Cerrado: conhecido como secreto ou místico. Ao contrário do público, não é ditado pelo testador para o tabelião digitar, mas sim entregue já escrito ao tabelião para aprová-lo.  Analfabetos e cegos não pode usar esta espécie, mas os surdos e mudos sim, desde que saibam ler (1.872).

      1.3 - Particular: é a mais rápida, simples e fácil espécie de testamento, dispensando até o tabelião. É aberto (1.876). O testador precisa ter algum conhecimento jurídico para não cometer ilegalidades que venham a anular o ato. Precisa ser datado. Outra desvantagem é que ele pode ser extraviado ou falsificado, já que não tem a intervenção do cartorário. Mais uma desvantagem: as testemunhas precisam sobreviver ao testador para confirmar a autenticidade do documento perante o juiz (1.878).

      1.3.1 - Particular excepcional: admitido em situações emergenciais de risco iminente de perder a vida, não havendo testemunhas disponíveis, como num desastre, naufrágio, sequestro, preso numa caverna, dentro de um avião caindo, etc. (1.879). Tem que ser manuscrito. A doutrina o critica, pois, é fácil de ser fraudado. Cabe ao juiz aceitá-lo ou não.

      2 – Testamento especial: Os testamentos especiais são mais simples e fáceis de fazer do que os testamentos ordinários, com menos solenidades. Porém eles não são de livre escolha do cidadão, só podendo o testador optar por eles se estiver numa situação especial. Outra característica é a de que os testamentos especiais prescrevem, ou seja, têm prazo de eficácia e precisam ser confirmados.

      2.1 - Marítimo: é aquele feito nos navios nacionais, de guerra ou mercantes, em viagens de alto-mar, e será lavrado pelo comandante ou pelo escrivão de bordo que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros e presentes a todo ato, cujo instrumento assinaram depois do testador. O registro do testamento será feito no diário de bordo;

      2.2 - Aeronáutico:O testamento aeronáutico é aquele redigido pelo próprio testador ou ditado à pessoa designada pelo comandante, em viagem em aeronaves nacionais, militares ou comerciais, perante duas testemunhas, condicionada a sua validade à morte do testador na viagem, ou até noventa dias subsequentes ao se desembarque em terra, onde possa elaborar, ordinariamente outro testamento.

      2.3 - Militar: feito por militares, médicos, engenheiros, padres, repórteres, reféns e prisioneiros em época de guerra, em combate ou em cidades cercadas (1.893).

       


    ID
    812068
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Qual ato inicia a contagem do prazo de extinção do direito de impugnar a validade de um testamento?

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1.859, CC - Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. 

    • O direito para impugnar ou anular um Testamento tem como termo inicial o REGISTRO DO TESTAMENTO. Lembrando que os prazos são decadenciais.

    • Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.


    ID
    812071
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    NÃO é correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    •  

      A) O deficiente visual pode fazer testamento público.

      Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

      B) O testamento cerrado só pode ser lido em língua nacional.

      Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

      C) Os inteiramente surdos podem designar quem leia o seu testamento público.

      Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

      D) - NÃO ENCONTREI REFERENCIA NA LEI

    • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

      I - os menores de dezesseis anos;

      IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

      V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

      § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 

      § 2 A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. 


    ID
    812167
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Pelo Código Civil, a pessoa que estiver em viagem, a bordo de navio nacional, pode testar perante o comandante.
    Sobre o testamento marítimo, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    •  
       

      CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

      Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

      Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo. 

    • GABARITO B
    • Erro da C:

      "ficará sob a guarda de uma das testemunhas..." Na verdade, ficará sob a guarda do comandante. (Art. 1890, do diploma civil)
    • Letra D errada!

      Na verdade é: "NÃO será válido..." Art. 1892 CC
    • A) ERRADO...Art. 1.888, Parágrafo único. do CC: O registro do testamento será feito no diário de bordo.

      B) CERTO Art. 1.888. do CC. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

      C) ERRADO......Art. 1.890. do CC. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

      D) ERRADO...Art. 1.892 do CC. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

    • Gabarito letra B - art 1888 CC


    ID
    863836
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A revogação do testamento

    Alternativas
    Comentários
    • c) produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos. [CORRETA]
      Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

      Vamo que vamo!!
    • RESPOSTA: LETRA C. 

      Fundamento: ART. 1971 do CC (citado no comentário acima).

      Comentário-doutrina: "O artigo em comento esclarece que não se reputará revogado o testamento cujo testamento revogador seja inválido, seja por falta ou infração de solenidades essenciais, seja por vícios intrínsecos. O dispositivo ainda estabelece que persistirá a revogação, quando da caducidade desde último testamento, nas hipóteses de "exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro nele nomeado". Ou seja, depreende-se que o testamento que revoga é válido e eficaz, subsistindo a vontade do de cujus no que tange a sua vontade de revogar testamento anterior. 
      Ademais, traz o artigo duas distintas hipóteses, vejamos: a parte inicial indica que o testamento caduca por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nomeado, a qual perde sua força por falta do titular; do outro lado trata o dispositivo da invalidade do testamento revogatório, o qual, por esta razão, torna-se inoperante
      Importante questionamento é trazido por Sívio Venosa: "E se o testador revogar o testamento revogatório? A hipótese não está contemplada na Lei. [...] é necessário que o testador manifeste expressamente a sua vontade de reviver o testamento pretérito. Tal efeito não pode nunca ser automático". Destarte, nota-se que a revogação do testamento revogatório não possui efeitos repristinatórios sobre o testamento revogado. Este é o posicionamento majoritário na doutrina. 
      Por último, a revogação de um testamento poderá ser condicionada à condições estabelecidas pelo testador, tendo, estas últimas, de serem lícitas". 
      Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 1.497. 
    • Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

    • CAPÍTULO XII - Da Revogação do Testamento

      Art. 1.969. O testamento pode ser REVOGADO pelo MESMO MODO e FORMA COMO pode ser FEITO.


      Art. 1.970. A revogação do testamento PODE SER TOTAL ou PARCIAL.

      Parágrafo único. Se PARCIAL, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, O ANTERIOR SUBSISTE em tudo que NÃO FOR CONTRÁRIO ao posterior.


      Art. 1.971. A revogação PRODUZIRÁ seus EFEITOS, ainda QUANDO O TESTAMENTO, que a encerra, VIER A CADUCAR por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; NÃO VALERÁ, SE o testamento revogatório FOR ANULADO por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.


      Art. 1.972. O TESTAMENTO CERRADO que o testador abrir ou dilacerar, ou for ABERTO ou DILACERADO com seu consentimento, haver-se-á como REVOGADO.

    • REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO:

      PRODUZ EFEITOS = quando o testamento revogatório vier a caducar (por exclusão, incapacidade ou renúncia).

      NÃO VALERÁ = quando o testamento revogatório for anulado (por omissão/infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos).
    • Explicação: 

      O testamento revogatório CADUCO produzirá efeitos, pois é um testamento VÁLIDO, que obedeceu as formalidades legais na sua formação. Por isso, esse produz efeito de revogação.

      Já o testamento revogatório ANULADO não produzirá efeitos, pois é um testamento que NÃO É VÁLIDO, já que não obedeceu as solenidades essenciais. Por isso, esse não produz efeito de revogação.


    • Essa questão era mais interpretação de texto mesmo...

      A única que fazia sentido textual era a C.

      Abraços.

    • Verdade, Lúcio Weber, mesmo sem saber a resposta, uma simples interpretação de texto resolve a questão.


    ID
    880360
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Toda pessoa capaz pode elaborar testamento, como disposição de ultima vontade. Sobre este assunto, assinale a alternativa correta:

    I. Aquele que possui herdeiros necessários pode dispor apenas de metade de seu patrimônio.

    II. Se o testamento ultrapassar a parte disponível, será rompido na sua totalidade.

    III. É sempre necessário que no testamento seja individualizado quem são os herdeiros, e quais bens específicos receberão.

    IV. Caso um herdeiro nomeado por testamento seja pré-morto, os seus descendentes poderão representar a sua parte na sucessão.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • I. CORRETA

      Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      II. ERRADA
      O testamento não será rompido, como diz a questão, haverá a redução da disposição excedente:

      CAPÍTULO XI
      Da Redução das Disposições Testamentárias

      Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

      III. ERRADA

      Art. 1.901. Valerá a disposição:

      I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

      II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

      Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.


      III. ERRADA

      Não encontrei fundamentação, se alguém puder ajudar...


       



       


    • Atendendo o pedido da colega acima, completo a resposta:
      A assertiva IV trata do direito de representação, previsto nos arts. 1.851 a 1566, CC. Observe que este instituto está inserido no Código Civil no capítulo referente à sucessão legítima. Portanto, como na questão o herdeiro pré-morto foi nomeado por testamento, é caso de sucessão testementária (e não legítima), não se aplicando a representação. Ou seja, os descendentes do herdeiro pré-morto não representarão seu genitor. Daí estar errada a assertiva.
    • III - MENTIRA - "Art. 1.901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;"
      IV - MENTIRA - "Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse." Ou seja, a sucessão por representação se dá por lei e não por testamento.

    • A transcrição abaixo da obra Curso de Direito Civil Brasileiro - 6. Direito das Sucessões da consagrada jurista Maria Helena Diniz, responde bem o item IV da presente questão:

      "...somente as pessoas ..., que estiverem vivas ao tempo da abertura da sucessão, podem ser herdeiras ou legatárias, de maneira que, se o herdeiro ou legatário falecerem antes do testador, a cláusula testamentária que os contempla caduca ou se torna ineficaz, embora nada obste a que o testador, prevendo a premorte do herdeiro instituído, declare que, na ocorrência desse fato, o direito à sua sucessão passará aos descendentes daquele, que herdarão razão de substituição ordenada no testamento e não em razão de direito de representação, que inexiste na sucessão testamentária."  Grifei. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito das sucessões, 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 216/217. 


      O Art. 1.939, V, do CC prevê que caducará o legado se o legatário falecer antes do testador.

    • A assertiva IV está errada porque as disposições testamentarias são personalíssimas e assim não cabe direito de representação.

    • TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20032095520148260000 SP 2003209-55.2014.8.26.0000 (TJ-SP)

      Data de publicação: 13/03/2014

      Ementa: Agravo de Instrumento inventário insurgência contra decisão que impôs a apresentação de certidão testamentária dispensável - configurada a caducidade do testamento diante da premoriência do legatário não se admite direito de representação em sucessão testamentária, aplicação do disposto no art. 1.939 , V do CC Recurso provido.

    • No testamento o herdeiro/legatário pode ser determinado ou determinável,o que faz com que a assertiva III esteja errada!

    • Da Caducidade dos Legados

      Art. 1.939. Caducará o legado:

      I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

      II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

      III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

      IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

      V - se o legatário falecer antes do testador.

      Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

       

      III - INCORRETA   Art. 1.901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;


      IV - INCORRETA    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse." Ou seja, a sucessão por representação se dá por lei e não por testamento.

    • Sobre o item IV:

      Não existe direito de representação na parte testamentária !!!


    ID
    881080
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a assertiva INCORRETA, segundo o que expressamente estabelece o Código Civil para as situações mencionadas:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1864 § único:  O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
      Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
      Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
      Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
    • GABARITO B
    • O único testamento (das modalidades comuns) que não pode ser escrito em língua estrangeira é o público, tendo em vista suas formalidades.

      Testamento cerrado - O testamento cerrado é o escrito com caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo, completado por instrumento de aprovação lavrado pelo oficial público em presença de cinco testemunhas idôneas (RTJ, 67:167, 64:168 e 75:945; RF, 61:57, 154:252, 145:271 e 173:280; RT, 154:252, 187:960, 121:229, 300:753, 141:726 e 189:960). No testamento cerrado imprescindível será que: a) a cédula testamentária seja escrita pelo testador ou por alguém a seu rogo, desde que não seja herdeiro ou legatário (RF, 158:91; RT, 264:863; RTJ, 67:167); b) a assinatura seja do testador, se foi por ele escrito, pois só será assinado, a seu rogo, por outra pessoa quando foi esta quem o escreveu. Devido à natureza íntima deste testamento, poderá ser ele redigido em língua nacional ou estrangeira, pouco importando se as testemunhas instrumentárias conheçam ou não o idioma, uma vez que apenas atestarão a entrega da cédula testamentária ao oficial pelo testador. O mesmo se diga em relação ao oficial, pois tão-somente deverá aprovar o testamento, não tomando conhecimento de seu conteúdo. A carta testamentária deverá ser assinada por quem a redigiu, ou seja, pelo testador ou pela pessoa que a rogo do testador a escreveu. Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler."

    • GABARITO: LETRA B

       

      Art. 1864 § único:  O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.


      Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.


      Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.


      Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.


    ID
    886795
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre a sucessão testamentária, assinale a assertiva correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra D
      Código Civil - Presidência da República Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
    • Gabarito: “D”.
      A letra “d” está correta, nos termos do art. 1.860, CC: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
      A letra “a” está errada nos termos do art. 1.863, CC: É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
      A letra “b” está errada nos termos do art. 1.858, CC: O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
      A letra “c” está errada nos termos do art. 1.859, CC: Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

       
    • O testamento CONJUNTIVO viola o caráter personalíssimo do testamento, logo é vedado.

      O testamento conjuntivo pode ser:

      testamento simultâneo:   por exemplo,  marido e mulher dispondo o testamento de forma comum.

      testamento recíproco: aquele em que há  concessões mútuas. Por exemplo,
      se o marido morrer, os bens vão para a mulher, se a mulher morrer primeiro, os bens vão para o marido.

      testamento correspectivo: também chamado de testamento em retribuição. O testador disporá clausula em favor de terceiro, se este se obrigada a testar em favor do testador.
    •  a) É permitido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. 

       

       b) O testamento é ato personalíssimo, não podendo ser alterado posteriormente pelo testador.

       

       c) Extingue-se em 10 (dez) anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. 

       

       d) Podem testar os maiores de 16 (dezesseis) anos. 

    • A letra D é a alternativa correta!!! 

    • Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. 555555555555555555

    ID
    901288
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Só se permite o testamento público

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "C".  
      A questão apenas exigiu o conhecimento literal do art. 1.867, CC: Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
      A letra “a” está errada. De fato o analfabeto somente pode testar de forma pública, no entanto o número de testemunhas para este ato é o mesmo para todas as outras pessoas: duas, nos termos do art. 1.864, II, CC.
       A letra “b” está errada, pois o maior de 70 anos pode testar por qualquer das outras formas de testamento. 
      A letra “d” está errada, uma vez que a pessoa estrangeira pode elaborar testamento particular, inclusive escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam, nos termos do art. 1.880, CC.
      A letra “e” está errada, pois o surdo pode testar mediante outras formas de testamento.  
    • Me parece meio confuso esse enunciado, pois segundo o artigo citado pelo colega, ao cego só se permite o testamento público, e não o contrário (só se permite o testamento público ao cego). Ao meu ver são duas coisas bem distintas, apesar dessa ser a única alternativa minimamente plausível...
    • Testamento público é permitido a qualquer pessoa com discernimento maior de 16 anos.

      O examinador botou um "SÓ" no enunciado que tornou a questão anulável.
    • Transcrevo os trechos de lei cobrados:

      Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

      I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

      II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

      III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

      Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

      Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

      Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

      Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
       

    • O testamento público tem como grande característica ser celebrado de viva voz perante autoridade pública com função notarial, portanto, é a única modalidade permitida ao cego e ao analfabeto.


    • Concordo com Danilo.

      O enunciado dá a ideia de exclusividade: "só se permite...".

      Infelizmente precisamos estar preparados para tudo nesta vida de concursos, inclusive para examinadores que não sabem utilizar o português.

       

    • Galera, um dos requisitos do testamento público é a leitura, algumas pessoas sabem que tem um PNE mas confundem o surdo ou o mudo, o macete é, se deve ser lido, e o surdo não ouve, só faz sentido o testamento publico ao CEGO.  

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

    • A questão é sobre testamento, que pode ser conceituado como negócio jurídico no qual se dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade.

      A) Temos testamentos ordinários e extraordinários. Os testamentos ordinários são aqueles elaborados em circunstâncias normais, nas seguintes modalidades: público, cerrado e particular.

      Os testamentos especiais/extraordinários são as declarações de vontade manifestadas em situações diferenciadas, em decorrência de alguma excepcionalidade. São testamentos especiais o marítimo, o aeronáutico e o militar.

      O analfabeto pode testar, de acordo com o art. 1.865 do CC, mas deverá observar os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 1.864 do CC: São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião".

      O testamento público é lavrado em conformidade com as declarações do dispoente perante uma autoridade pública, na presença de duas testemunhas e registrado em livro próprio. É o que dispõe de maior segurança jurídica para o interessado. Incorreta;

       
      B) A capacidade para testar tem início aos 16 anis de idade, conforme nos informa o § ú do art. 1.860: “Podem testar os maiores de dezesseis anos". Incorreta;


      C) A assertiva está em harmonia com o art. 1.867 do CC: “Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento". O legislador só lhe permite manifestar a vontade se for através de testamento público. Correta;


      D) O testamento público não poderá ser lavrado em língua estrangeira, por conta da vedação constitucional no art. 13 da CRFB, que exige a lavratura em língua portuguesa, sob pena de nulidade.


      Já o testamento cerrado e o testamento particular podem ser escritos em língua estrangeira (arts. 1.871 e 1.880 do CC). Incorreta;


      E) De acordo com o art. 1.866 do CC, “o indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas". Não são cinco, mas duas testemunhas, segundo o art. 1.864, II. Incorreta;


       
      FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7





      Gabarito do Professor: LETRA C


    ID
    936970
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Rogério, solteiro, maior e capaz, estando acometido por grave enfermidade, descobre que é pai biológico de Mateus, de dez anos de idade, embora não conste a filiação paterna no registro de nascimento. Diante disso, Rogério decide lavrar testamento público, em que reconhece ser pai de Mateus e deixa para este a totalidade de seus bens. Sobrevindo a morte de Rogério, Renato, maior e capaz, até então o único filho reconhecido por Rogério, é surpreendido com as disposições testamentárias e resolve consultar um advogado a respeito da questão.

    A partir do fato narrado, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão tranquila.

      1º Reconhecimento de filho por testamento: é possível, nos termos do art. 1.609, III do Código Civil.
      2º Herança: quando existem herdeiros necessários (descendente, adcendente e cônjuge - 1845/CC), deve a metade da herança, também chamada de legítima, ser preservada (art. 1846/CC). No caso: 50% da herança deve ser reservada aos herdeiros necessários, na hipótese Mateus (filho reconhecido no testamento) e Renato, ou seja, 25% para cada; sobre os outros 50%, o falecido pode dispor como bem entende, sendo que na situação optou por deixar a Mateus a "totalidade de seus bens", portanto, no final, Renato vai herdar 25%, e Mateus 75% da herança (25% por ser herdeiro necessário + 50% porque assim dispôs o falecido).

      P.S.: Perdão se fui muito metódico, mas há de se ressaltar que muitos iniciaram agora seu estudo pra concurso.

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
    • pra completar.

      Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    • Apenas para complementar os comentários dos colegas, trata-se de hipótese de redução de disposição testamentária, prevista no art. 1.967 do Código Civil, não ocorrendo nulidade da integralidade do testamento:

      Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
      § 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
      § 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

    • Antes de ingressar propriamente na análise de cada item, vejamos os artigos do CC que podem ser utilizados para solucionar a questão:
      Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
      § 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
      § 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
      Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
      I - no registro do nascimento;
      II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
      III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
      IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
      Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
      Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
      § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
      Alternativa “A”: Não serão inválidas todas as disposições testamentárias. Basta proceder consoante o artigo 1.967 acima transcrito.
      Alternativa “B”: É a alternativa correta. Consoante os artigos acima transcritos, o reconhecimento de paternidade pode ser feito por intermédio do testamento. No caso da questão, o pai deixou ao filho reconhecido a totalidade da herança, o que não é possível. Nesse caso, deve-se respeitar a parte indisponível da herança, que corresponde a 50% dos bens do testador. Esses 50% serão divididos entre os herdeiros necessários. No caso, tendo dois filhos, 25% dos bens ficará para cada um. A parte disponível, correspondente aos outros 50% é que ficará para o herdeiro testamentário. Assim, o filho reconhecido ficará com 75% dos bens e o filho anterior com apenas 25%.
      Alternativa “C”: Conforme já visto, o reconhecimento de paternidade por intermédio do testamento é válido.
      Alternativa “D”: Este item está incorreto, pois conforme já abordado acima é válida a disposição testamentária da parte disponível em favor de um dos filhos.
    • Muito obrigada pela ajuda, orientação e esclarecimento detalhado. Pois faço parte do rol dos que estão começando agora. Eu acredito nas pessoas maravilhosas que se preocupam com o próximo como você. Deus te abençoe! 

    • Muito obrigada pela ajuda, orientação e esclarecimento detalhado. Pois faço parte do rol dos que estão começando agora. Eu acredito nas pessoas maravilhosas que se preocupam com o próximo como você. Deus te abençoe! 

    • Demis Guedes obrigada pela explicação tão bem esplanada, por favor comente sempre assim rsrs. adorei seu comentario tão claro que entendi perfeitamente estava com tantas duvidas e tudo clareou com sua explicação!!

    • Letra b está correta:

      1) Certo o fato de Rogério ter reconhecido a filiação através de testamento (CC, 1.609,III).

      Art.1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

      III- por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

      2) Rogério somente poderia ter disposto por liberalidade 50% de seu patrimônio, referente a parte disponível (CC, 1.789 c/c 1.857, §1º), tendo em vista a existência de outro herdeiro necessário. Com isso deve-se proceder à redução das disposições testamentárias (CC, 1.967, §1º) para reduzir a liberalidade em 50% (parte disponível) para Mateus, e os outros 50% (parte indisponível) divididos entre os dois herdeiros necessários em partes iguais (CC, 1.834), ficando 25% para Mateus e 25% para Renato.

      Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      Art.1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      §1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

      Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

      § 1oEm se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível,serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

      Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

      Resumindo:

      50%(PARTE DISPONÍVEL) = PERMANECE COM MATEUS

      50%(PARTE INDISPONÍVEL) = DIVIDE-SE ENTRE OS DOIS HERDEIROS NECESSÁRIOS

           25% PARA MATEUS

           25% PARA RENATO

      Então:

      PARTE DE MATEUS = 50% (PARTE DISPONÍVEL) + 25% (PARTE INDISPONÍVEL) = 75%

      PARTE DE RENATO= 25% (PARTE INDISPONÍVEL)


      Bons Estudos!


    • Demis Guedes/MS, parabéns pelo comentário bem explanado e pela humildade.

    • Demis Guedes/ MS, obrigado pela explicação!!!

    • Letra B

      Art. 1.789, CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      Rogério só poderá dispor de 50% do seu patrimônio. A outra metade será dividida entre os dois  filhos quando aberta a sucessão.

      Art.  1.846, CC:  Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

      Art.  1.849, CC:  O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    • Gratidão Demis!!!!

    •  Mateus receberá o quinhão equivalente a 75% da herança (50% do testamento + 25% da herança = 75%) 
      Art. 1.789, CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

       Renato o quinhão equivalente a 25% da herança (25% da herança que foi divida com Mateus)

    • Valeu Demis! E eu fui seco na letra D kkkkkk.
    • Nossa.. Jurava que era a D.. na verdade eu fiz simulados de questões com a OAB DE BOLSO e era a D, por isso ficou na minha cabeça.

    • Errar agora e acertar na prova!!


      Fé no pai que essa vermelhinha sai!! hahaha
      Avante!

    • No caso supracitado não ocorrerá o fenômeno do Rompimento testamentário devido ao fato de já haver outro herdeiro necessário (Renato). Neste caso, há uma readequação testamentária da legítima e da parte disponível, partindo do princípio da Prevalência da Vontade do Testador.

    •  

      CC-Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      CC-Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      CC-Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    • Demis Guedes e Iran Silva, vocês esclareceram perfeitamente a questão, fazia tempo que eu queria entendê-la mas não conseguia. Agora sim entendi.

      Obrigadaaa!

    • A) Cuidado gente ele sabia da existência Renato, NÃO É CAUSA DE ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

      Do Rompimento do Testamento

      Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

      Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

      B) Sim, lembrando ao pessoal que vai fazer segunda fase em civil que existe inclusive uma ação para isso

      Ação de Redução de Disposição Testamentária Inoficiosa

      Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

      § 1 Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

      § 2 Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

      C)

      Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

      I - no registro do nascimento;

      II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

      III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

      IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

      D) Como foi visto na justificativa da Letra B ele não é inválida, mas será tão somente reduzida.

    • de todos o melhor , ""Demis Guedes" ! parabéns!

    • Da parte disponível ele faz o que quiser.

    • Repassando o 1º comentário

      Questão tranquila.

      1º Reconhecimento de filho por testamento: é possível, nos termos do art. 1.609, III do Código Civil.

      2º Herança: quando existem herdeiros necessários (descendente, adcendente e cônjuge - 1845/CC), deve a metade da herança, também chamada de legítima, ser preservada (art. 1846/CC). No caso: 50% da herança deve ser reservada aos herdeiros necessários, na hipótese Mateus (filho reconhecido no testamento) e Renato, ou seja, 25% para cada; sobre os outros 50%, o falecido pode dispor como bem entende, sendo que na situação optou por deixar a Mateus a "totalidade de seus bens", portanto, no final, Renato vai herdar 25%, e Mateus 75% da herança (25% por ser herdeiro necessário + 50% porque assim dispôs o falecido).

      P.S.: Perdão se fui muito metódico, mas há de se ressaltar que muitos iniciaram agora seu estudo pra concurso.

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!


    ID
    956278
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação à sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A solução da questão está na leitura dos arts. 1812 e 1823 do Código Civil, os quais dispõem:

      Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

      Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.


      Abraço a todos e bons estudos!
    • a) A renúncia a herança é um ato irrevogável, por isso, se todos os herdeiros, de qualquer classe, renunciarem à herança, esta será, desde logo, declarada vacante. CERTA. Conforme comentário acima. Arts. 1.812 e 1.823 do CC.

      b) O herdeiro necessário é deserdado por seu ascendente quando o testador deixa de contemplá-lo em seu testamento. ERRADA.
      Art. 1.789 "Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança." Portanto, mesmo que o testador não disponha no testamento de bens para os herdeiros necessários, a legítima estará resguardada.

      c) No inventário e partilha, a omissão involuntária dos bens da herança pelo inventariante configura sonegação de bens e o sujeita a apresentar os bens que omitiu, e a pagar perdas e danos aos demais herdeiros. ERRADA.
      Sonegação seria se fosse omissão VOLUNTÁRIA, se o inventariante fizesse de propósito, intencionando desfalcar o espólio.

      d) Ocorre a sucessão por cabeça, ou substituição hereditária, quando outra pessoa é chamada a suceder em lugar do herdeiro, em virtude de pré-morte, deserdação ou indignidade. ERRADA.
      A sucessão que ocorre entre os herdeiros do mesmo grau, é a “por cabeça”, nela cada herdeiro recebe uma quota igual da herança, enquanto, na representação, há a sucessão “por estirpe”, vez que os herdeiros possuem graus de parentesco diferentes, assim, os descendentes do herdeiro receberão a quota que caberia a este.

       

       



    • Letra A

        A herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.

      Jacência é o período no qual compreende a hipótese de não existir herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da possibilidade de existência de algum herdeiro.

      Art.  1.823,CC.  Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    • X111B111U AMARELO ESTEVE AQUI E ACERTOU!!!!


    ID
    957085
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    EM RELAÇÃO À SUCESSÃO, É CORRETO DIZER:

    I - Os efeitos da exclusão do herdeiro indigno transmitem-se aos seus descendentes.

    II - Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar transmite-se aos seus herdeiros.

    III - Se o testamento caducar ou for considerado nulo, subsistirá a sucessão legítima.

    IV - Até o compromisso do inventariante, o administrador provisório da herança será a pessoa de confiança do juiz.

    Das proposições acima:

    Alternativas
    Comentários
    • CPC,  Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    • I - Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      II - Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

      III - Art. 1.788. ... subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

      IV - Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

    • A indignidade do herdeiro è uma pena e, se ele falecer antes da sua declaração por sentença, seu direito hereditário passa aos sucessores.

      Abraços


    ID
    959797
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação ao testamento e à capacidade para testar, analise as afirmações abaixo.

    I. Toda pessoa capaz, bem como os maiores de dezesseis anos, podem dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
    II. Extingue-se no prazo decadencial de quatro anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data de seu registro.
    III. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz é validado com a superveniência da capacidade.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    •  I  - CORRETO - Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único.Podem testar os maiores de dezesseis anos.

       
      II – ERRADA- Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
       
       
      III – CORRETO -Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
    • O prazo aqui é decadencial ou prescricional? 

    • Candre,


      os prazos prescricionais estão todos no art. 206 do CC. Portanto, como o prazo do item II está disposto no art. 1859 do CC, trata-se de prazo decadencial. 

    • De acordo com a codificação civil vigente o prazo é de cinco anos e não quatro como expressa a alternativa.

    • Em relação ao item II, seria 4 anos se estivesse falando sobre vício, e mesmo assim, o prazo seria contado a partir do conhecimento do vício ( erro, dolo ou coação) pelo interessado.

      Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

      Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

    • Para a alternativa III é só lembrar que a capacidade deve ser aferida no momento em que o testador exteroriza a sua vontade no testamento. Se ele era capaz è época, é isso que define a validade do testamento nesse sentido.

    • A questão é sobre direito das sucessões, mais especificamente sobre sucessão testamentária.

      O testamento é um negócio jurídico bilateral no qual se dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade. A capacidade testamentária ativa encontra-se disciplinada no art. 1.860 do CC. Vejamos:

      I. “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos".

      No caput do art. 1.860, o legislador achou por bem dispor de quem não poderá testar, utilizando-se da técnica da normatização residual. Este dispositivo é criticado pela doutrina, por ser muito vago ao fazer referência aos incapazes de uma maneira geral. Entende a doutrina majoritária que o pródigo pode, sim, testar, isso porque a preocupação do legislador, ao colocá-lo como relativamente incapaz, é no que toca aos atos de disposição de seus bens em vida e não para depois de sua morte.

      O testamento elaborado pelo incapaz é nulo de pleno direito, sem possibilidade de ratificação.

      O fato é que a partir dos 16 anos de idade, a pessoa já pode dispor de seus bens por meio de testamento. Caso tenha herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), deverá respeitar a legítima (art. 1.846 do CC). Correto;



      II. Dispõe o legislador, no art. 1.859 do CC, que “extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro".


      Cuida-se de um prazo decadencial, sendo a matéria relativamente controvertida. A doutrina majoritária entende que esse prazo é aplicado tanto para as hipóteses de nulidade do testamento, como, por exemplo, incapacidade absoluta do testador ou impossibilidade do seu objeto, quanto para as hipóteses de anulabilidade, salvo quando estivermos diante de vícios de consentimento, em que o art. 1.909, § ú do CC traz o prazo decadencial próprio, de 4 anos.

      Corrente minoritária, que tem como adeptos Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald, Flavio Tartuce e outros, é no sentido de que o testamento nulo não se submete a prazo decadencial, já que o vicio que gera a nulidade ofende preceito de ordem pública, não convalescendo com o decurso do tempo (art. 169 do CC). Há, inclusive, julgados neste sentido de imprescritibilidade dos testamentos nulos: "É absolutamente nulo e por isso imprescritível o testamento público no qual o testador não participou do ato, nem tampouco o tabelião que o teria lavrado. Sendo forjado, segundo a prova dos autos, não produz qualquer efeito, pois a nulidade decorre de ofensa à predeterminação legal e configura sanção que, na ordem prática, priva o ato irregular de sua eficácia (TJ/PR, Ac. 12a Câmara Cível, ApCív. 0385159- 8 - comarca de São José dos Pinhais, Rei. Des. Ivan Bortoleto, DJPR 26.9.08, p. 169).

      Quanto ao  dies a quo (termo inicial), inicia-se da “data do seu registro", o que indica a necessidade de ato judicial homologatório para que se inicie a contagem. Portanto, não se inicia da abertura da sucessão. A doutrina também tece críticas, por conta do art. 1.909, cujo prazo decadencial de 4 anos tem início da data em que se toma conhecimento do vício.
      Incorreto;



      III. A assertiva está em harmonia com o art. 1.861 do CC: “A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade". Devemos aplicar o "tempus regit actum". Portanto, é no momento de elaboração do testamento que se verifica a capacidade testamentária ativa. Correto.


      FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7






      Está correto o que se afirma em

      D) I e III, apenas.
       





      Gabarito do Professor: LETRA D


    ID
    995317
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Entende­se por testamento conjuntivo aquele:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: "E".

      O testamento é ato unilateral e individual, não podendo ser feito em conjunto com outra pessoa (art. 1.863, CC).

      Testamento conjuntivo (também chamado de “mão comum”) é aquele em que duas pessoas dispõem de seus bens por meio de um só instrumento (um só testamento). Tal testamento é considerado nulo. São suas espécies (todas nulas de pleno direito):

         a) Simultâneo: quando os testadores dispõem em benefício de terceiros.
         b) Recíproco: quando os instituidores se instituem um ao outro, de modo que o sobrevivente recolhe a herança do outro.
         c) Correspectivo: quando o benefício outorgado por um dos testadores ao outro, retribui vantagem correspondente. 
    • Alternativa correta: Letra E!!!
      O testamento conjuntivo é vedado no nosso ordenamento, podendo, no entanto, existir testamentos em benefícios recíprocos desde que realizados em instrumentos diferentes, independentemente de terem sido feitos no mesmo dia, hora e local!!!
      Testamento feito em instrumentos diferentes não são conjuntivos e são permitidos..
      Espero ter contribuído!!
      CC - Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo
    • Alternativa E está correta.

      Testamento conjuntivo conforme as lições de Carlos Roberto Gonçalves é:


      Testamento conjuntivo, de mão comum ou mancomunado é aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um só instrumento (portanto, num mesmo ato), fazem disposições de última vontade acerca de seus bens. É simultâneo quando os testadores dispõem em benefício de terceiros, num só ato (uno contextu); recíproco, quando instituem benefícios mútuos, de modo que o sobrevivente recolha a herança do outro; correspectivo, quando os testadores efetuam disposições em retribuição de outras correspondentes.       O caráter pactício do testamento conjuntivo, como assevera Silvio Rodrigues, “é inegável, principalmente nas espécies chamadas recíproca e correspectiva. Ora, como a lei veda o contrato sobre herança de pessoa viva (CC, art. 426), por conter um votum mortis de indiscutível imoralidade, deve, obviamente, proibir o testamento de mão comum”.
    • Resposta correta: letra E

    • A Vunesp cobra repetidamente esse artigo.

       

      Código Civil. Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

       

      "Testamento conjunto, conjuntivo ou de mão comum. É o feito por duas ou mais pessoas, por intermédio do mesmo documento, "uno contextu", em proveito recíproco ou de terceiro." (NERY, 2014, p. 2120)

    • Se foram feitos em instrumentos distintos, entãos são testamento distintos.

      Abraços.

    • - Conjuntivo: é o testamento em que duas ou mais pessoas, mediante um só ato, fazem disposição de vontade sobre seus bens.

       

      Sub-espécies:

      a) Simultâneo: ocorre num só ato (num mesmo contexto);

      b) Recíproco: testadores instituem benefícios mútuos - o testador sobrevivente recolhe a herança do outro;

      c) Correspectivo: testadores efetuam disposições em retribuição de outras correspondentes.

    • GABARITO:E

       

      testamento se constitui pelo ato de disposição de última vontade com eficácia pós-morte, escrito, solene, com conteúdo patrimonial e/ou extrapatrimonial.


      É um ato unilateral e personalíssimo que reflete a vontade do testador e afastando a incidência das regras da sucessão legítima que são sucedâneas, supletivas à vontade do de cujus.


      O testamento conjuntivo, segundo dispõe o Código Civil, em seu art. 1.863, seja simultâneo, no qual os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro; seja recíproco, se um testador favorece o outro, e vice-versa; seja correspectivo, no qual além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, consta como proibido, isto significa que é vedado a duas ou mais pessoas estabelecerem deixas testamentárias recíprocas mediante uma única cédula instrumentaria. [GABARITO]


      Tendo em vista que tal modalidade implicaria em violação às características precípuas do testamento, que dizem respeito à sua unilateralidade, pessoalidade e autonomia em dispor de seus bens.

    • Testamento conjuntivo_ ato conhecido tb como testamento de mão comum no qual 02 ou + pessoas, em um ÚNICO ato testamentario tentam dispor de de forma simultânea, recíproca ou respectiva, de seus bens. Considerado pela Lei proibido conforme o que diz o artigo 1.863. Cc

    • A questão é sobre direito das sucessões e exige que o candidato conheça o conceito de testamento conjuntivo.

      A) O testamento conjuntivo é vedado pelo legislador, no art. 1.863 do CC: “É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo", ou seja, não podem duas ou mais pessoas testar, utilizando-se de um único instrumento.

      Em contrapartida, nada impede que duas ou mais pessoas utilizem-se testamentos distintos para disporem de sua vontade. Exemplo: os cônjuges elaboram testamentos individuais, onde um contempla o outro.

      Assim, testamento conjuntivo é aquele elaborado por mais de um sujeito no mesmo documento. Ele também é chamado de testamento mancomunado/de mão comum.

      Ele é vedado por uma razão simples: o testamento tem como característica o fato de ser um ato personalíssimo e revogável a qualquer tempo. Se fosse admitido, ele assumiria um caráter contratual, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico.

      Temos as seguintes modalidades de testamento conjuntivo: a) testamento simultâneo: em que os sujeitos testam ao mesmo tempo em benefício de terceiro. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, designando Nevio como seu único herdeiro da parte disponível; b) testamento recíproco: em que os sujeitos instituem um ao outro como herdeiros, de forma que o testador sobrevivente recebe a herança do outro. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, em que Caio designa Ticio como seu herdeiro da parte disponível e Ticio faz o mesmo; c) testamento correspectivo: quando há potencial troca de benefícios entre os testadores. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, em que Caio designa Ticio como herdeiro de um imóvel e Ticio faz o mesmo com relação a Caio. Incorreta;

       
      B) A capacidade testamentária ativa encontra-se disciplinada no art. 1.860 do CC. Vejamos:


      “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos".

      No caput do art. 1.860, o legislador achou por bem dispor quem não poderá testar, utilizando-se da técnica da normatização residual. Este dispositivo é muito criticado pela doutrina, por ser muito vago ao fazer referência aos incapazes de uma maneira geral. Entende a doutrina majoritária que o pródigo pode, sim, testar, isso porque a preocupação do legislador, ao colocá-lo como relativamente incapaz, é no que toca aos atos de disposição de seus bens em vida e não para depois de sua morte.

      O testamento elaborado pelo incapaz é nulo de pleno direito, sem possibilidade de ratificação.

      O fato é que a partir dos 16 anos de idade a pessoa já pode dispor de seus bens por meio de testamento. Caso tenha os denominados herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), deverá respeitar a legítima (art. 1.846 do CC). Incorreta;


      C) As pessoas que não têm os denominados herdeiros legítimos necessários (art. 1.845) poderão dispor integralmente de seus bens, por meio do testamento. Já as pessoas que os têm, poderão dispor de até metade, devendo respeitar a legítima (art. 1.846 do CC). Incorreta;


      D) O testamento realizado sob erro, dolo ou coação é hipótese de anulabilidade, prevista no art. 1.909 do CC, que traz um prazo decadencial próprio:


      “São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

      Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício". Incorreta;


      E) Em harmonia com as explicações apresentadas na letra A. Correta.






      Gabarito do Professor: LETRA E


    ID
    1022509
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Ainda a respeito do direito de sucessão, julgue os itens a seguir:

    I. O direito de acrescer ocorre quando os co- herdeiros, nomeados conjuntamente, pela mesma disposição testamentária, em quinhões não determinados, ficam com a parte que caberia ao outro co-herdeiro que não quis ou não pôde aceitá-la.

    II. Se o testador não tiver herdeiros necessários, poderá dispor livremente de todos os seus bens, impondo as cláusulas que entender e, mesmo que tenha esses herdeiros, pode, sem limitação alguma, gravar os bens que integram a sua metade disponível. No entanto, o herdeiro necessário, a quem o testador deixar sua parte disponível, perderá o direito à legítima.

    III. Os maiores de dezesseis anos têm capacidade testamentária ativa e outorgarão o testamento sem assistência do representante legal, no caso, age direta e pessoalmente, pois não pode o testador ficar sujeito à assistência, autorização ou anuência de quem quer que seja.

    IV. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador e pode ser estabelecida até o herdeiro de segundo grau.

    V. A liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão, ainda que da parte disponível, impõe ao beneficiado a obrigação de colacionar o bem anteriormente recebido em vida do de cujus, por doação.

    Estão CORRETOS os itens:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra da lei galera:
      I- correta. Art. 1941 "quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamentes chamados á herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não quiser ou não puder aceitá-loa, a sua parte acrecerá a dos coerdeiros, salvo o direito do substituto"

      II- falso. Art. 1849 "O herdeiro necessário a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito á legítima"

      III- correta. Art. 1860 P.U. "Podem testar os maiores de 16 anos"

      IV- correta. Art. 1952 "A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador"

      V- falso. Art. 2005 "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado seu valor ao tempo da doação." Paragrafo único "Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado á sucessão na qualidade de herdeiro necessário"

      Só para constar, eu errei a questão!!!
    • Complementando o item iv:   art. 1959: são nulos os feideicomissos além do segundo grau
    • III. Os maiores de dezesseis anos têm capacidade testamentária ativa e outorgarão o testamento sem assistência do representante legal, no caso, age direta e pessoalmente, pois não pode o testador ficar sujeito à assistência, autorização ou anuência de quem quer que seja.


      Código Civil - Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.


    • Item IV - 

      Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

      Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

      Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.


    • Sobre a assertiva IV, o seguinte julgado é esclarecedor:

      DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. FIDEICOMISSO. FIDEICOMISSÁRIO PREMORIENTE. CLÁUSULA DO TESTAMENTO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DO FIDEICOMISSÁRIO. VALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA E A SUBSTITUIÇÃO VULGAR. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO AFASTADA. EFEITOS NATURAIS DA SENTENÇA. 1. (…) . 2.(…). 3.(…) . 4. De acordo com o art. 1959 do Código Civil, “são nulos os fideicomissos além do segundo grau”. A lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau. O fideicomissário, porém, pode ter substituto, que terá posição idêntica a do substituído, pois o que se proíbe é a sequência de fiduciários, não a substituição vulgar do fiduciário ou do fideicomissário. 5. A substituição fideicomissária é compatível com a substituição vulgar e ambas podem ser estipuladas na mesma cláusula testamentária. Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso. É o que se depreende do art. 1958 c.c. 1955, parte final, do Código Civil. 6. Recurso especial de Nova Pirajuí Administração S.A. NOPASA a que se dá parcial provimento. 7. Recurso especial de Anita Louise Regina Harley a que se dá parcial provimento. (STJ – REsp: 1221817 PE 2010/0203210-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013).

    • Questão passível de anulação. Uma coisa é o fideicomisso estabelecido em favor de parente até o segundo grau, outra coisa é fideicomisso de segundo grau (que seria um fideicomisso do fideicomisso). Não tem nada ver uma coisa com a outra !!!!

       

      Creio que a questão trata do primeiro e não há no código civil nenhuma limitação em relação ao grau de quem pode ser beneficiário. Portanto, incorreta a IV.

    • Alan Reis, concordo com você!
    • Item IV: Correto

      É nulo o fideicomisso além do segundo grau, pois a lei não permite que o testador regule o bem ad eternum. Isso não significa que será instituído um Fideicomisso ao Fideicomissário, e sim, que o Testador poderá, em vida, instituir Fideicomisso a um futuro neto (a), por ex.

    • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

      I. A assertiva refere-se ao direito de acrescer.  

      Na sucessão da legítima, fala-se em direito de acrescer quando um dos herdeiros vier a renunciar a sua quota parte na herança, sendo que esse ato não importará em direito de representação em favor dos descendentes do renunciante, devendo os demais herdeiros da mesma classe acrescer a parte repudiada (art. 1.810 do CC). Exemplo: Caio, Ticio e Nevio são herdeiros legítimos necessário. Diante da renúncia de Caio, a sua quota não será transferida aos seus descendentes, mas será acrescida a Ticio e Nevio.

      Na sucessão testamentária, a regra é a do art. 1.941 do CC: “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto".

      Havendo uma disposição testamentária que beneficie duas ou mais pessoas conjuntamente, caso uma delas não possa receber a sua cota, seja por conta da indignidade, deserdação ou pré-morte, ou, ainda, caso não queira receber, hipótese em que se fala em renúncia, as demais poderão exercer o direito de acrescer. Exemplo: Caio, Ticio e Nevio foram contemplados com trinta por cento da herança, mas Caio não pode ou não quer receber a sua fração. Então, a sua cota será acrescida em favor de Ticio e Nevio.

       Portanto, são requisitos do direito de acrescer:

       a)      Nomeação plural de herdeiros ou legatários na mesma cláusula testamentária, beneficiando com um mesmo bem ou mesma cota hereditária;
      b)      Inexistência de especificação de cotas ou dos bens a serem recolhidos por cada um dos beneficiários. Se os quinhões são determinados, não há que se falar em direito de acrescer.
      c)      Ausência de substituto para cada um dos beneficiários.

       
      Ressalte-se que, no âmbito da sucessão testamentária, não há a possibilidade de sucessão por representação! A representação, nas hipóteses de pré-morte, indignidade e deserdação é peculiar da legítima. Correto;
       

      II. A sucessão legítima não se confunde com a sucessão testamentária. Na sucessão legitima, a transferência das relações jurídicas aos herdeiros ocorre por força da lei, sendo chamados de herdeiros necessários; na sucessão testamentária, a transferência é decorrência da manifestação de vontade do falecido, que ocorre ainda em vida, por meio de um negócio jurídico chamado de testamento. Ele, testador, é quem indicará os beneficiários. As duas podem conviver perfeitamente de forma harmônica.

      No caso de haver herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), o legislador assegura-lhes metade da herança, constituindo o que se denomina de legítima (arts. 1.846 e 1.789 do CC). O autor da herança poderá dispor dos outros cinquenta por cento, por meio do testamento, estabelecendo seus herdeiros testamentários e legatários. Caso ele não possua herdeiros necessários, poderá dispor livremente dos seus bens.

      Não se esqueçam que, no art. 1.829 do CC, o legislador estabelece a ordem preferencial e taxativa da vocação hereditária.

      Conforme outrora falado, caso o testador não possua herdeiros necessários, poderá dispor livremente dos seus bens, impondo, inclusive, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade. Tais cláusulas só não poderão gravar a legítima, salvo se houver justa causa. Exemplo: o herdeiro necessário é um pródigo, ou seja, dissipa o patrimônio. É neste sentido o art. 1.848 do CC: “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima".

      Ressalte-se que tais cláusulas poderão ser vitalícias, permanecendo com o bem enquanto vivo estiver o beneficiário; contudo, elas não são PERPÉTUAS, desaparecendo com a morte do herdeiro ou legatário. Isso significa que bem será transmitido aos sucessores do beneficiário, posteriormente, de forma livre e desembaraçada, sem que seja possível mantê-lo fora do comércio por mais tempo.

      Por fim, é perfeitamente possível que um herdeiro necessário seja contemplado na qualidade de herdeiro testamentário ou legatário. Exemplo: o pai que se preocupa mais com um filho do que os outros, que já estão encaminhados na vida e, por tal razão, decide beneficiá-lo no testamento. Neste caso, este filho, além de herdeiro necessário, será herdeiro testamentário ou legatário. É o que permite o art. 1.849 do CC: “O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

      Retornando à assertiva, é possível afirmar que, se o testador não tiver herdeiros necessários, poderá dispor livremente de todos os seus bens, impondo as cláusulas que entender e, mesmo que tenha esses herdeiros, pode, sem limitação alguma, gravar os bens que integram a sua metade disponível. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar sua parte disponível, não perderá o direito à legítima. Incorreto;


      III. Em relação à capacidade testamentária ativa, vejamos o que diz o legislador, no § único do art. 1.860 do CC:
      “Podem testar os maiores de dezesseis anos". Sabemos que os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são considerados relativamente incapazes (art. 4º, I do CC). Isso significa que podem praticar, por si só, alguns atos da vida civil, sem a figura do assistente. Um desses atos é o testamento. O relativamente incapaz, maior de 16 anos, desta maneira, tem capacidade para testar sem precisar de um representante legal. Não se esqueçam que o testamento é um ato personalíssimo, de maneira que somente o titular do patrimônio é que poderá deliberar sobre o seu destino após o seu falecimento e ninguém mais. É o que se denomina de autofeitura do testamento (art. 1.858 do CC). Correto;


      IV. 
      Fideicomisso é uma espécie de substituição, em que o substituto não herda no lugar do substituído, mas após o substituído, beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador. Exemplo: deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana. Acontece que Ana é uma criança. Caso um dia ela venha a ter um filho, esse concepturo será o beneficiado. Enquanto o concepturo não vem, designo meu amigo João para receber o legado, no momento da abertura da sucessão.

      Vamos identificar as pessoas no fideicomisso:

      a)      fideicomitente: o morto/testador/hereditando;
      b)      fiduciário: amigo João;
      c)      fideicomissário: concepturo, ou seja, o filho de Ana;
      d)      fideicometido: é a coisa, a casa na praia


      Percebam que há dois beneficiários: o fiduciário, por um período de tempo, e, depois, o fideicomissário. O fiduciário tem a propriedade da casa, mas resolúvel (1.953), que será extinta quando o filho de Ana nascer.


       O fideicomisso é um recurso legal para satisfazer o testador que quer beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão. O testador confia que o fiduciário cuidará da coisa, que, oportunamente, será transmitida ao fideicomissário.

       De acordo com o caput do art. 1.952 do CC, “a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador". “Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário" (§ único do art. 1.952 do CC).

      Por fim, diz o legislador, no art. 1.959 do CC, que “são nulos os fideicomissos além do segundo grau", ou seja, é vedado um fideicomisso para o fideicomissário. No exemplo dado, João, fiduciário, é o herdeiro de primeiro grau e o concepturo, fideicomissário, é o herdeiro de segundo grau. Seria ilegal estabelecer um herdeiro de terceiro grau, ou seja, um fideicomisso para beneficiar alguém depois do filho de Ana. Correto;

       
      V. Vejamos o art. 2.005 do CC: “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

      § ú: Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário".

      Exemplo: “se o avô faz doação ao neto, estando vivo o pai deste, não está obrigado o neto a trazer o valor da doação à colação, se, futuramente, for chamado à sucessão do avô, pois, no momento da doação, o herdeiro necessário era o filho do doador, não o neto. Pela mesma razão, se o avô fez doação diretamente ao neto, o pai deste, quando vier à sucessão do ascendente, não precisa conferir o valor da doação (VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. Coordenação de Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 21. p. 424). Incorreto.

       
      FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 773





      Estão CORRETOS os itens:
      B) I, III e IV




      Gabarito do Professor: LETRA B 


    ID
    1113061
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com referência a sucessão, inventário e partilha, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A maioria das respostas foram encontradas em julgados do STJ:

      A) "A análise da regularidade da disposição de última vontade ( testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato,máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens". (STJ. AgRg no REsp 1073860 PR 2008/0155213-8). 


      B) "O art. 1.973 do Código Civil de 2002 trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro (s) depois da lavratura do testamento. ( STJ: AgRg no AREsp 229064 SP 2012/0190055-9).  


      Dessa forma, como a alternativa fala em "...se sobrevier ao testador outro descendente depois da lavratura do ato", a sobrevinda de mais um descendente não tem o condão de romper o testamento. 


      C) O ato configura doação e não renúncia.

      "O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil". (STJ. Recurso Especial MS n.1.196.992). 


      D) Mesmo após a realização da partilha os herdeiros serão responsáveis, mas, apenas na proporção do quinhão que herdaram. 

      Art. 1.997 do CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.


      E) CORRETA 

      Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
    • Acredito que o erro da B esteja na parte que diz "sobrevier ao testador após a lavratura do ato". Sendo possível modificar-se o testamento a qualquer tempo, tal fato não enseja o rompimento. Porém, se um descendente, que o testador ignorava quando fez o testamento, SOBREVIVER ao testador, é causa de rompimento com base no art. 1.974 CC. 

    • p complementar a B..

      Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

    • questão muito mal elaborada, por ser antiga espero que já tenham demitido esse examinador.

    • A questão é sobre Direito das Sucessões.

      A) A jurisprudência tem afastado o rigor formal do testamentário, prestigiando a autonomia da vontade do testador. Vejamos: “O testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades; caso contrário, pode ser anulado. Entretanto, todas as etapas formais não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a exigência delas deve levar em conta a preservação de dois valores principais: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos. (...) O vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade do testador, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular" (STJ, REsp 600.746, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE, 15-6-2010). Incorreta;


      B)
      A revogação do testamento pressupõe a mudança da vontade do testador, que não quer mais que prevaleçam as disposições testamentárias outrora estabelecidas. O rompimento, também conhecido como ruptura do testamento ou testamento rôto, independe da vontade do testador, sendo, pois, determinado pela lei, nos arts. 1.973 a 1.975 do CC. Trata-se de uma revogação presumida, ou seja, o legislador presume que o testador não teria disposto de seus bens ou daquela forma caso tivesse conhecimento da existência de descendentes (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 7, p. 579-580).

      Vejamos os dispositivos legais que tratam do tema:

      Art. 1.973. “Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". Se o testador já possuía descendente no momento em que fez o testamento, não há que se falar em rompimento, caso sobrevenha outro, devendo neste caso, apenas, controlar a legítima pertencente aos herdeiros necessários. Do contrário, configurará afronta à autonomia privada.

      Art. 1.974. “Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários". Enquanto o dispositivo anterior aplica-se à hipótese de se descobrir a existência de descendentes, este se aplica caso se descubra a existência de outros herdeiros necessários, ou seja, ascendentes e cônjuge/companheiro.  Exemplo: o filho, ao testar, ignora a existência do pai vivo

      Portanto, caso sobrevenha outro descendente, não haverá a ruptura do testamento. Incorreta;


      C) O direito à meação não se confunde com herança. Aquele decorre da comunhão de bens do casamento ou da união estável, enquanto esta, do direito sucessório. Extinta a relação pela morte, o viúvo ou a viúva poderá fazer jus à meação, de acordo com o regime de bens, bem como poderá participar da sucessão (art. 1.829 do CC).


      Exemplo: Maria e José, casados pelo regime da comunhão parcial, têm dois filhos. José morre, deixando um apartamento em São Paulo, que já possuía antes de se casar com Maria, e outro no Rio de Janeiro, comprado durante o casamento. Neste caso, Maria será considerada meeira em relação ao imóvel do Rio e, ainda, terá direito a uma parte do imóvel de São Paulo, na condição de herdeira, por força do art. 1.829, I do CC.

      A renúncia à herança não se confunde com a renúncia à meação, sendo esta verdadeiro ato de liberalidade. É neste sentido, inclusive, o entendimento do STJ: “O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo, que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil" (STJ, Ac. 3" T., REsp. 1.196.992/MS, Rei. Min. Nancy Andrighi, j. 6.8.13, Dle 22.8.13). Incorreta;


      D) Prevê o caput do art. 1.997 do CC que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Caso a
      dívida seja apurada depois da partilha, os sucessores responderão pessoalmente, mas na proporção correspondente à herança recebida. Incorreta; 


      E) Diz o legislador, no art. 1.992 do CC, que “o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia". Quando falamos de sonegação, falamos da ocultação dolosa dos bens do espólio. Exemplo: o pai doa a um de seus filhos, em vida, um bem. No processo de inventário do pai, o filho deverá trazer aquele bem à colação, para igualar as legítimas, de maneira que esse filho não seja beneficiado em detrimento dos outros (art. 2.002 do CC);


      Para que haja a sonegação, devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros. Correta.






      Gabarito do Professor: LETRA E

    • A constatação de vício formal no testamento público acarretará a invalidade do ato, haja vista que a formalidade lhe é legalmente imposta. ERRADO!________________________________________O vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade do testador, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular" _______________________________________________________________________________Art. 1.973. “Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". Se o testador já possuía descendente no momento em que fez o testamento, não há que se falar em rompimento, caso sobrevenha outro, devendo neste caso, apenas, controlar a legítima pertencente aos herdeiros necessários. Do contrário, configurará afronta à autonomia privada. Art. 1.974. “Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários". Enquanto o dispositivo anterior aplica-se à hipótese de se descobrir a existência de descendentes, este se aplica caso se descubra a existência de outros herdeiros necessários, ou seja, ascendentes e cônjuge/companheiro.  Exemplo: o filho, ao testar, ignora a existência do pai vivo Portanto, caso sobrevenha outro descendente, não haverá a ruptura do testamento. Incorreta; _____________________________________________________________Além do herdeiro que não aponta a existência de bens do acervo, poderá ser tido como sonegador o herdeiro que não apontar a existência de locação de bem arrolado no inventário. CORRETA

    ID
    1113391
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca do testamento, analise as afirmativas a seguir:

    I. O testamento nuncupativo faz-se ordinariamente, na forma oral, caso o testador corra risco de vida.

    II. O testador que não possuir herdeiros necessários pode dispor de todos os seus bens por testamento a quem lhe aprouver.

    III. O testamento particular, escrito de próprio punho e assinado pelo testador, poderá, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, prescindir de testemunhas, ficando a critério do juiz a sua confirmação.

    IV. Admite-se a proposta de partilha feita pelo testador na própria cédula, que deverá prevalecer se observadas as legítimas dos herdeiros necessários.

    Alternativas
    Comentários
    • I) O testamento é solene. Só terá validade se forem observadas todas as formalidades essenciais prescritas na lei (ad solemnitatem). Excetua-se o testamento nuncupativo (de viva voz), admissível somente como espécie de testamento militar (art. 1.896);

      II) Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      III) Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

    • Complementando a "I" alternativa, de fato, o testamento Nuncupativo será feito de forma oral e é espécie de testamento militar, contudo, o erro da questão é afirmar que "ordinariamente" será feito de forma oral, o que pela redação do art. 1.893 do CC, será de forma escrita, em regra, sendo que excepcionalmente poderá ser feito de forma oral na hipótese do art. 1.896, CC.

    • IV) CC - Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

    • I - Correto - Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

      II - Correto - Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      III - Correto - Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

      IV - ERRADA - Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

    • I) ERRADA. O testamento nuncupativo faz-se ordinariamente, na forma oral, caso o testador corra risco de vida. 

      "Art. 1.862. São testamentos ordináriosI - o público; II - o cerrado; III - o particular."

      O testamento nuncupativo é forma especial de testar, sendo melhor representado no testamento militar. 

      "Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas."

    • I - ERRADO - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas 4562 e 4563: “Doutrina
      • Este artigo mantém em nosso direito o testamento nuncupativo, ou testamento de viva voz, in articulo mortis, já regulado no art. 1.663 do Código Civil de 1916. Trata-se da única exceção à regra de que os testamentos devem ser celebrados por escrito. Tirante esse caso, utilizável apenas pelos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas, mencionados no art. 1.893, o testamento de viva voz não foi admitido no Brasil.
      • Trata-se de tipo especialíssimo, verdadeira exceção a uma forma já excepcional, que é o testamento militar, e no qual a faculdade de testar é facilitada ao máximo e ao extremo, por causa das graves circunstâncias que envolvem o disponente, o estado de perigo em que se acham as pessoas autorizadas a utilizá-lo, em plena refrega, no ardor da batalha, no auge da luta, ou feridas.
      • O testamento nuncupativo se realiza com a declaração oral do testador, empenhado em combate, ou ferido, a duas testemunhas. O disponente confia a sua última vontade a essas duas pessoas, que, por certo, estão a seu lado no episódio bélico, naquele momento crucial de guerra viva.” (grifamos).

    • Testamento nuncupativo via de regra será escrito, excepcionalmente será feito oralmente. 

    • A resposta correta é a letra b.

    • I)  Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

       

      Obs.: Excepcionalmente será feito oralmente.

       

      Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

       

       

      II) Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

       

      III) Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

    • Deve-se analisar as assertivas que abordam temas relacionados ao direito sucessório, mais especificamente sucessão testamentária.

      I - A respeito do testamento nuncupativo, colhe-se as lições de Flávio Tartuce (2016, p. 1575):

      "Os militares, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas (art. 1.896, caput, do CC). Trata-se do testamento militar nuncupativo, feito a viva voz. Não terá efeito tal modalidade de testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento (art. 1.896, parágrafo único, do CC)".

      Portanto, observa-se que é incorreto afirmar que o testamento em comento se faz "ordinariamente" na forma oral, porquanto, o testamento militar seja, em regra, escrito (art. 1.893), sendo aceito oral, excepcionalmente, nos termos do art. 1.896.

      II - Conforme dispõe o art. 1.857 do Código Civil:

      "Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
      § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
      § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado".


      Isso quer dizer que, somente quem possui herdeiros necessários (art. 1.845) estão sujeitos à respeitar a legítima, logo, quem não os possui, pode, nos termos do caput acima transcrito, dispor de todo seu patrimônio em testamento. Assim, a afirmativa está correta.

      III - A assertiva está correta, nos termos do art. 1.879:

      "Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz".

      IV - Outra afirmativa correta, de acordo com o art. 2.014:

      "Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas".

      Estão corretas, portanto, as assertivas "II", "III" e "IV".

      Gabarito do professor: alternativa "B".
    • O erro está na palavra "ordinário", pois o testamente nuncupativo é forma de testamento especial e não ordinário.

    • I - A respeito do testamento nuncupativo, colhe-se as lições de Flávio Tartuce (2016, p. 1575): "Os militares, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas (art. 1.896, caput, do CC). Trata-se do testamento militar nuncupativo, feito a viva voz. Não terá efeito tal modalidade de testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento (art. 1.896, parágrafo único, do CC)". Portanto, observa-se que é incorreto afirmar que o testamento em comento se faz "ordinariamente" na forma oral, porquanto, o testamento militar seja, em regra, escrito (art. 1.893), sendo aceito oral, excepcionalmente, nos termos do art. 1.896. (v. gaba comentado)

    ID
    1113760
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação ao testamento é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • gabarito: letra "A"

      (a) CORRETA. Segundo o art. 1857, § 1o, do CC, "A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento".

      (b) INCORRETA. Art. 1.863. "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo".

      (c) INCORRETA. Art. 1.857, § 2o "São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado".

      (d) INCORRETA. Art. 1.858. "O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo".

      (e) INCORRETA. 

      "Art. 1.862. São testamentos ordinários:

      I - o público;

      II - o cerrado;

      III - o particular.

      [...]

      Art. 1.886. São testamentos especiais:

      I - o marítimo;

      II - o aeronáutico;

      III - o militar."

      FONTE: CÓDIGO CIVIL

    • essa é a FCC: Fundação Copia e Cola

    • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

      A) Temos a sucessão legitima e a sucessão testamentária, onde uma não se confunde com a outra. A primeira decorre da lei, o que, aliás, chega a ser criticado por alguns doutrinadores, por tamanha interferência do legislador na autonomia da vontade, obrigando que, parte do patrimônio da pessoa (cinquenta por cento) seja destinada aos denominados herdeiros necessários, arrolados no art. 1.845, que se estende ao companheiro. Assim, a essas pessoas, é assegurada a legítima (art. 1.846 do CC). Havendo os herdeiros legítimos necessários, a pessoa poderá dispor de ATÉ METADE de seu patrimônio por meio de um negócio jurídico denominado testamento, estabelecendo-se os herdeiros testamentários. A sucessão testamentária é tratada nos arts. 1.857 e seguintes do CC. Por outro lado, caso não tenha herdeiros necessários, mas apenas facultativos, que são os colaterais até quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos – art. 1.839 do CC), poderá testar livremente (art. 1.850 do CC), pois a lei não os contempla com a legítima. Por último, não podemos esquecer que a capacidade testamentária tem início aos 16 anos (art. 1.860, § 1º do CC). CORRETO;

      B) Diz o legislador, no art. 1.863 do CC, que “é proibido o testamento conjuntivo, SEJA SIMULTÂNEO, RECÍPROCO ou CORRESPECTIVO". Testamento conjuntivo é aquele elaborado por mais de um sujeito no mesmo documento. Atenção, pois muitas vezes examinador de banca, principalmente em prova discursiva, adora cobrar expressão sinônima. O testamento conjuntivo também é chamado de testamento mancomunado/de mão comum. E por qual motivo é vedado? Por uma razão simples, a de que o testamento tem como característica o fato de ser um ato personalíssimo e revogável a qualquer tempo. Se fosse admitido, ele assumiria um caráter contratual, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico. O testamento conjuntivo tem as seguintes modalidades: A) TESTAMENTO SIMULTÂNEO, onde os sujeitos testam ao mesmo tempo em benefício de terceiro. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, designando Névio como seu único herdeiro da parte disponível; B) TESTAMENTO RECÍPROCO, em que os sujeitos instituem um ao outro como seus herdeiros, de forma que o testador sobrevivente recebe a herança do outro. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, em que Caio designa Ticio como seu herdeiro e Ticio faz o mesmo; C) TESTAMENTO CORRESPECTIVO, que ocorre quando há potencial troca de benefícios entre os testadores. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, em que Caio designa Ticio como herdeiro de um imóvel e Ticio faz o mesmo com relação a Caio. INCORRETO;

      C) De acordo com o art. 1.857, § 2º do CC, “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, AINDA QUE o testador somente a elas se tenha limitado". Portanto, o objeto do testamento não se restringe à disposição de patrimônio pelo testador, podendo ser utilizado para outro fins, a saber: A) Para fins de deserdação do herdeiro necessário (CC, art. 1.961), indicando a sua causa respectiva; B) Para nomear um testamenteiro, com o fito de fazer cumprir a declaração de última vontade do testador (CC, art. 1.976); C) Para nomear um tutor, a fim de prestar assistência moral e material a um filho menor que se torne órfão de ambos os pais (CC, art. 1.729, Parágrafo único); D) Para reconhecer um filho do testador, ainda não registrado pelo pai (CC, art. 1.609); E) Para a concessão do perdão expresso ao filho indigno ou anteriormente deserdado, com vistas a garantir a transmissão de patrimônio (CC, art. 1.818). INCORRETO;

      D) Pelo disposto no art. 1.858 “o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo". Somente o titular do patrimônio é que pode deliberar sobre o seu destino após o seu falecimento, mais ninguém. É o que se denomina de autofeitura do testamento. Pode ser revogado a qualquer tempo. A revogação não precisa seguir o rigor formal do testamento. Isso significa que, se o testamento for público, nada impede que a revogação seja feita por instrumento particular, até porque se assim fosse, o testamento marítimo só poderia ser desfeito se o testador fizesse uma nova viagem. INCORRETO;

      E) São modalidades de testamento especial o marítimo, o militar e o aeronáutico (art. 1.886 do CC), que consistem em declarações de vontade manifestadas em situações diferenciadas, em decorrências de alguma excepcionalidade. Já os testamentos público, particular e cerrado são modalidades de testamento ordinário (art. 1.862 do CC), elaborados em circunstâncias normais. INCORRETO.

      (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7)



      Resposta: A 
    • a) a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. à CORRETA!

      b) é defeso o testamento conjuntivo, permitido porém o recíproco ou correspectivo. à INCORRETA: É proibido o testamento conjuntivo, mesmo que recíproco ou correspectivo.

      c) as disposições testamentárias de caráter não patrimonial são válidas, a não ser que o testador tenha se limitado a elas. à INCORRETA: o testador pode se limitar a disposições testamentárias de caráter não patrimonial.

      d) embora ato personalíssimo, a revogação do testamento exige fundamentação idônea quanto às razões que a determinaram. à INCORRETA: a revogação do testamento não exige fundamentação.

      e) são modalidades de testamento especial o marítimo, o militar e o cerrado. à INCORRETA: o testamento cerrado é modalidade de testamento ordinário. São especiais os testamentos marítimo, militar e aeronáutico.

      Resposta: A

    • GABARITO LETRA A

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

       

      § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.


    ID
    1114696
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito de testamento, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • c) "Segundo o ministro, “o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular”. 

      http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97722

    • e) Ementa: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMÓVEL HAVIDO POR DOAÇÃO - CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADEINCOMUNICABILIDADE EIMPENHORABILIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES - PRECEDENTES DO STJ - EXAME DO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a regra do artigo 1.676 do Código Civil/1916 deve sofrer abrandamento para a real conveniência dos interessados, principalmente pela função social da propriedade. Observados os contornos fáticos do caso concreto, havendo justa causa que fundamente plausivelmente a razão pela qual se pretende a revogação de cláusulas onerosas de imóvel e sua posterior venda, pode o julgador conceder ordem judicial para que se promovam o devido cancelamento dos gravames.

    • Letra B: ERRADA. De acordo com os ensinamentos de Zeno Veloso, “a ruptura, rupção ou rompimento do testamento é também chamada de revogação presumida, ficta ou legal. (...). Basicamente, o testamento fica roto, cai completamente, não terá efeito algum, quando o testador não tem descendente e lhe sobrevém um descendente sucessível, ou quando o testador tem descendente, mas não sabia que tinha, e o descendente aparece. A rupção é denominada revogação ficta porque seu fundamento é a presunção de que o testador não teria disposto de seus bens, ou, pelo menos não teria decidido daquele modo, se tivesse descendente, ou se não ignorasse a existência do que tinha”. Como se nota, trata-se de mais um instituto que se situa no plano da eficácia do instituto, e não no seu plano da validade. Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2015).


      Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.


      Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.



    • Qual é o erro da letra B? Ele expressamente fala que retira a eficácia, e não a validade...

    • O item B fala que o testador conhecia o filho. Logo, o testamento é inválido, e não ineficaz. 

      - Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    • c) CORRETA A constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato.

      TESTAMENTO. FORMALIDADES. EXTENSÃO.

      Busca-se, no recurso, a nulidade de testamento, aduzindo o ora recorrente que a escritura não foi lavrada pelo oficial de cartório, mas por terceiro, bem como que as cinco testemunhas não acompanharam integralmente o ato. O tribunal a quoafirmou que não foi o tabelião que lavrou o testamento, mas isso foi feito sob sua supervisão, pois ali se encontrava, tendo, inclusive, lido e subscrito o ato na presença das cinco testemunhas. Ressaltou, ainda, que, diante da realidade dos tabelionatos, não se pode exigir que o próprio titular, em todos os casos, escreva, datilografe ou digite as palavras ditadas ou declaradas pelo testador. Daí, não há que declarar nulo o testamento que não foi lavrado pelo titular da serventia, mas possui os requisitos mínimos de segurança, de autenticidade e de fidelidade. Quanto à questão de as cinco testemunhas não terem acompanhado integralmente a lavratura de testamento, o TJ afirmou que quatro se faziam presentes e cinco ouviram a leitura integral dos últimos desejos da testadora, feita pelo titular da serventia. Assim, a Turma não conheceu do recurso por entender que o vício formal somente invalidará o ato quando comprometer sua essência, qual seja, a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular. Não havendo fraude ou incoerência nas disposições de última vontade e não evidenciada incapacidade mental da testadora, não há falar em nulidade no caso. Precedente citado: REsp 302.767-PR, DJ 24/9/2001. REsp 600.746-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/5/2010.

    • b) Se um descendente superveniente  filho havido fora do casamento conhecido pelo testador  nascer após a escritura do testamento, deverá haver o rompimento deste, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial

      Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

      Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

      Testamento. Rompimento. inocorrência. Desconsideração de herdeiro necessário, cuja existência era do conhecimento do testador. Existência, ademais, de disposição quanto à parte disponível. Incidência do art. 1.752 e não dos arts. i.750 e i.751, todos do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP, }T} 142/119).

      O rompimento do testamento, também denominado de revogação legal, verifica-se quando ocorre a superveniência de descendente sucessível do testador que este desconhecia quando testou, ou porque o reconheceu, nasceu ou adotou posteriormente a elaboração do testamento.

      Presume a lie que se soubesse da existência de um filho, o testador teria preferido lhe deixar toda a herança a testá-la a terceiros. O nascimento de um filho, neto ou bisneto é suficiente pra romper com o testamento.

    • e) ERRADA - De acordo com o STJ, não é possível o abrandamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por testamento para autorizar a alienação de imóvel gravado, por afronta às disposições de última vontade do testador.

      TESTAMENTO. CLÁUSULAS VITALÍCIAS. ABRANDAMENTO.

      A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas emtestamento. Na espécie, a autora recorrida, ao promover o procedimento especial de jurisdição voluntária na origem, requereu o levantamento das cláusulas incidentes sobre o imóvel rural deixado por sua avó sob a alegação de que estaria passando por graves dificuldades financeiras. De acordo com a Min. Relatora, o legislador, ao editar o referido dispositivo, buscou responder às preocupações familiares, assegurando aos descendentes a proteção do patrimônio, o bem-estar e o amparo financeiro diante das incertezas de ordem econômica e social. Contudo, consignou que, havendo alterações supervenientes e significativas na situação fática do herdeiro, como na hipótese dos autos, a impossibilidade de desconstituir os referidos gravames pode ocasionar-lhe maiores prejuízos. Assim, ressaltou que a limitação do direito de dispor livremente dos bens não pode ser absoluta, devendo ser avaliada à luz da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Afirmou ainda que o abrandamento dessas cláusulas constitui medida que melhor atende à vontade do testador nos termos dos arts. 85 e 1.666 do CC/1916. Por fim, frisou que o art. 1.911, parágrafo único, do CC/2002 passou a possibilitar a alienação de bens por conveniência econômica mediante autorização judicial. Precedente citado: REsp 10.020-SP, DJ 14/10/1996. REsp 1.158.679-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

    • A) Caracteriza vício a entrega de minuta de testamento antes de sua leitura e assinatura, ainda que o autor da herança, após a sua leitura, tenha ratificado o seu conteúdo na presença das cinco testemunhas necessárias e do tabelião

      Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

      (...)

      II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

      B) Se um descendente superveniente, filho havido fora do casamento conhecido pelo testador, nascer após a escritura do testamento, deverá haver o rompimento deste, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial

      Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      Erro 1: Rompe-se o testamento sobrevindo descendente que testador não o conhecia.

      Errro2: Trata-se de revogação EXPRESSA (a lei indica o que está a ser revogado)

      C) A constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato. CORRETA

      Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

      Entende-se que só será causa de nulidade do testamento o vício que provocar “sérias dúvidas” acerca da veracidade e espontaneidade da vontade manifestada, bem como da saúde mental do testador.

      D) Ainda que a escritura pública de testamento reflita as disposições de última vontade do testador, o testamento será nulo se alguma das testemunhas presentes no momento, por exemplo, um funcionário do cartório em que tenha sido lavrado o testamento, tiver assinado o ato sem assistir à manifestação do testador, seja este capaz ou incapaz.

      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

      Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

      Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos

      Obs.: a questão também cobra sintaxe (parte da gramática que estuda as palavras enquanto elementos de uma frase, as suas relações de concordância, de subordinação e de ordem.

      E) De acordo com o STJ, não é possível o abrandamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por testamento para autorizar a alienação de imóvel gravado, por afronta às disposições de última vontade do testador.

      É POSSÍVEL O ABRANDAMENTO. Ex: REsp 10.020-SP

    • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito das Sucessões, mais especificamente sobre a sucessão testamentária, prevista no art. 1.857 e seguintes do Código Civil, e os atuais entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto.

      O testamento representa, em sede de Direito das Sucessões, a principal forma de expressão e exercício da autonomia privada, da liberdade individual, como típico instituto mortis causa. Segundo Tartuce (2019), pode-se definir o testamento como “um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte”.

      Esclarecido isso, passemos à análise das proposições apresentadas na questão.


      A) INCORRETA. A alternativa exige do candidato o conhecimento acerca do entendimento do STJ, firmado no REsp 1.230.609/PR, em 02/10/2013.

      Naquela oportunidade, o Tribunal considerou inexistir qualquer mácula na entrega da minuta do testamento 2 (dois) dias antes de sua leitura e assinatura, mormente porque a autora da herança, após a sua leitura, ratificou o seu conteúdo na presença das 5 (cinco) testemunhas e do tabelião, sendo alegada irregularidade insuscetível de viciar a vontade da testadora.

      Como registra Tartuce (2019), a jurisprudência do STJ vem, há tempos, mitigando as formalidades testamentárias, diante do princípio da conservação do negócio jurídico e da máxima favor testamenti, preservando-se ao máximo a autonomia privada do autor do ato de última vontade.


      B) INCORRETA. Nos termos do art. 1.973 do Código Civil, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

                  Trata-se de hipótese de rompimento do testamento, também chamada de revogação presumida, ficta ou legal. Registra-se que a ruptura é denominada revogação ficta porque seu fundamento é a presunção de que o testador não teria disposto de seus bens, ou, pelo menos, não teria decidido daquele modo, se tivesse descendente, ou se não ignorasse a existência do que tinha (VELOSO apud TARTUCE, 2019).

                  Conforme entendimento do STJ, firmado no REsp 1.169.639/MG, de 04/02/2013, deve ficar claro que, se o testador já sabia da existência do filho, a norma não se aplica. Assim, o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse.


      C) CORRETA. A constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato.

                  Como vimos na alternativa A, a exemplo do REsp 1.230.609/PR, o STJ vem mitigando as formalidades testamentárias, diante do princípio da conservação do negócio jurídico e da máxima favor testamenti, buscando preservar ao máximo a autonomia privada do autor do ato de última vontade (TARTUCE, 2019).

                  Deste modo, o vício formal somente invalidará o ato quando comprometer sua essência, qual seja, a livre manifestação da vontade do testador, sob pena de prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular. Assim, não havendo fraude ou incoerência nas disposições de última vontade e não evidenciada a incapacidade mental do testador, não há falar em nulidade do testamento (REsp 600.746/PR, de 20/05/2010).


      D) INCORRETA. Nos termos do art. 1.864 do Código Civil, são requisitos essenciais do testamento público:

      1)  Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

      2) Lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a DUAS testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

      3)  Ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

      Como vimos nas alternativas anteriores, mesmo descumprindo certos requisitos, o testamento ainda poderá ter validade. Nesse sentido, o Código Civil de 2002, em comparação ao Código Civil de 1916, abrandou o rigor formal para lavrar um testamento público. Assim, o atual art. 1.864, que prevê os requisitos essenciais do testamento público, diminuiu o número de testemunhas presentes ao ato para apenas duas e excluiu o inciso que exigia a necessidade de as testemunhas assistirem a todo o ato.  Por certo, uma ótima evolução, sem deixar de garantir a segurança do ato (MACHADO, 2018).

      Assim, registra-se que não é preciso que as testemunhas assistam ao ato por completo. Basta que, na linha do inciso II do art. 1.864 do CC/02, após escrito o documento, seja ele lido pelo tabelião na presença das testemunhas e do testador, garantindo que o oficial cartorário registrou ipsis litteris a vontade do testador. Aliás, nem seria preciso ler em voz alta. Bastaria que o tabelião entregasse o documento ao testador na presença das testemunhas para que lessem conjuntamente e pudessem confirmar a identidade entre o que está escrito e a vontade declarada (MACHADO, 2018).

      Seguindo essa linha de abrandamento, o STJ passou a entender que o descumprimento de um ou de alguns requisitos exigidos pela legislação não seria suficiente para invalidar o testamento. É o que vimos anteriormente, quando comentamos o entendimento contido no REsp 600.746/PR, de 20/05/2010.

      Portanto, se a escritura pública de testamento refletir as disposições de última vontade do testador, o testamento NÃO será nulo se alguma das testemunhas presentes no momento, tiver assinado o ato sem assistir à manifestação do testador.


      E) INCORRETA. Conforme entendimento do STJ, firmado no REsp nº 1.158.679/MG, de 15/04/2011, é possível o abrandamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por testamento, para autorizar a alienação de imóvel gravado.

                  O Tribunal entendeu que, se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade

      Nesse sentido, eventuais cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade poderão ser amenizadas sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador.


      Gabarito do professor: alternativa C.


      Referência bibliográfica:

      Jurisprudência do STJ, disponível no site do Tribunal.

      MACHADO, Eduardo Montalvão. Testamento público: testemunhas como requisito fundamental do ato. Disponível no site Migalhas, em 10 de julho de 2018.

      TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 6.

      Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

    ID
    1116106
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação ao direito das sucessões, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão abaixo foi retirada do 111o Exame OAB/SP – fase II
      Diz o artigo 1.630 do Código Civil: "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspec- tivo." Exponha os conceitos contidos nesse dispositivo legal.


      RESPOSTA: O testamento conjuntivo é aquele feito simultaneamente, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas, ou seja, por mais de um testador. Ele é simultâneo quando os dois testadores dispõem conjuntamente a favor de uma terceira pessoa. Ele é recíproco quando os dois estadores se beneficiam reciprocamente, sendo herdeiro aquele que sobreviver ao outro. Ele é correspectivo quando os testadores efetuam disposições em retribuição de outras correspondentes. Essas modalidades de testamento são vedadas porque constituíam-se em verdadeiros pactos sucessórios e contrariavam uma das principais características do testamento, qual seja, a sua revogabilidade por ato unilateral do testador pois, no testamento conjuntivo, para a revogação, seria necessária a anuência do outro testador.


    • b) 

      Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

      I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

      II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

      III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

      IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

      Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

    • Resposta correta: letra A (já respondida)

      Fundamentação:

      Letra B: Já respondida.

      Letra C: Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

      Letra D: 

      Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado

      Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade. 

      Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz

    • A resposta certa é o art. 1863 do código civil.

    • a) art.1863

      b) art 1870

      c) art 1880

      d) art 1878

    • A letra A é a alternativa correta! 


    ID
    1116925
    Banca
    IBFC
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA - Art. 982. (cpc).  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

      b) INCORRETA - Art. 1.863 (cc). É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo

      c) INCORRETA - Art. 1.881. (cc). Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

      d) INCORRETA - Art. 1.897 (cc). A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

    • A - CORRETA -

      Art. 982. CPC  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

      B - INCORRETA - "A vedação direta do Código se estabelece sobre o testamento conjuntivo, posto que ato personalíssimo e individual, não pode este negócio jurídico ser celebrado por mais de uma mesma pessoa. (...) Já o testamento recíproco e correspectivo, se NÃO forem conjuntivos, não estão proibidos. A reciprocidade se dá quando os testadores contemplam-se mutuamente, enquanto na correspectividade de uma disposição é feita em razão da que receberá o testador". (CHAVES, Cristiano. Código Civil para concursos, p. 1292).
      C - INCORRETA - "Art. 1.881.CC Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.


      D - INCORRETA -

      "Art. 1.897.CC A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo". 

      "O testamento pode nomear herdeiro ou legatário de de forma pura e simples, com eficácia imediata, ou submetendo a um evento futuro e incerto (condição). (...) a condição atinge a eficácia de uma cláusula testamentária, fazendo com que o herdeiro ou o legatário tenha que cumprir-la para adquirir e exercer direitos (condição suspensiva) OU que possa adquirir e exercer direitos até o seu implemento (condição resolutiva)". (CHAVES, Cristiano. Código Civil para concursos, p. 1300).

    • Só para fortalecer a luta, quanto a letra "d":

      Art.1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

      NÃO CONFUNDIR COM:

      Art.1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou atermo.


    • Alternativa "a". Resolução n. 35/07, do CNJ:

      Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.


    • Testamento comum, conjuntivo ou de mão comum - constitui gênero, sendo aquele celebrado por duas ou mais pessoas, que fazem um único testamento (1 testamento, por 2 ou mais testadores).


      Testamento simultâneo - dois testadores, no mesmo negócio, beneficiam terceira pessoa.


      Testamento recíproco - realizado por dois testadores que se beneficiam reciprocamente, no mesmo ato.


      Testamento correspectivo - os testadores fazem em um mesmo instrumento disposições de retribuição um ao outro, na mesma proporção.


      Fonte: Tartuce, Manual de Direito Civil.

    • NCPC:  Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    • A questão trata de direito das sucessões.

      A) A existência de testamento, mesmo que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, impede a realização de inventário extrajudicial.

      CPC/73:

      Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

      CPC/2015:

      Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.


      A existência de testamento, mesmo que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, impede a realização de inventário extrajudicial.

      Correta letra “A”. Gabarito da questão.



      B) O direito brasileiro proíbe o testamento recíproco, mas permite o testamento correspectivo.

      Código Civil:

      Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

      O direito brasileiro proíbe o testamento recíproco, e também proíbe o testamento correspectivo.

      Incorreta letra “B”.


      C) O codicilo pode ser realizado mediante escritura pública ou escrito particular; neste último caso deverá ser subscrito por duas testemunhas.

      Código Civil:

      Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

      O codicilo pode ser realizado mediante escrito particular, datado e assinado.

      Incorreta letra “C”.


      D) Não é válida nomeação de herdeiro sob condição.

      Código Civil:

      Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

      É válida nomeação de herdeiro sob condição.

      Incorreta letra “D”.

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.

    • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!

      ENTENDIMENTO DO STJ

      É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663)  

      _________________

      Enunciado 16 do IBDFAM: Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

      _________________

      Quais são as exigências para que o inventário seja feito extrajudicialmente? Segundo a lição tradicional que se encontra nos manuais de Direito Civil, o inventário extrajudicial exigiria o cumprimento de quatro requisitos cumulativos:

      1) herdeiros capazes: todos os herdeiros devem ser capazes; havendo interessado incapaz, deve ser feito o inventário judicial.

      2) consenso: deve haver consenso entre os herdeiros quanto à divisão dos bens; todos devem ser concordes.

      3) advogado: todas as partes interessadas devem estar assistidas por advogado ou por defensor público.

      4) inexistência de testamento: o falecido não pode ter deixado testamento; pela lei, havendo testamento, deveria ser feito inventário judicial.

    • Cuidado!!!

      Questão desatualizada. Há um novo entendimento sobre o assunto. Vejamos:

      É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663).


    ID
    1143634
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito da substituição fideicomissária, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto letra E.


      fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário (art. 1951 CC). Verifica-se, assim, a nomeação daquele que recebe a coisa com condição resolutiva, com a subsequente transmissão do domínio, agora pleno, ao fideicomissário.

    • Errada a letra A, pois a capacidade testamentária passiva do fiduciário é verificada quando da abertura da sucessão, e a do fideicomissário quando da substituição
    • Sobre a letra B vale trazer dois dispositivos:


      Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

      Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.



    • Sobre a E (correta):


      Constitui requisito à configuração da substituição fideicomissária a eventualidade da vocação do fideicomissário: CORRETO. O fideicomissário é o sujeito que está no fim desse caminho (fideicomitente > fiduciário > fideicomissário) e só há falar-se em fideicomissário em relação à prole eventual (sequer nascituro pode ser).


      - Porquanto, até a substituição, o fiduciário será o proprietário sob condição resolutiva, e o fideicomissário o será sob condição suspensiva: CORRETO. O fiduciário é o sujeito que tem o bem em sua posse, que o recebeu do fideicomitente a fim de transmiti-lo, futuramente, ao fideicomissário. Assim, o fiduciário tem a propriedade resolutiva (aguardando o evento futuro que ensejará a transmissão ao destinatário, ou seja, ao fideicomissário); e o fideicomissário tem a propriedade suspensiva, pois está "aguardando" a ocorrência do evento a fim de receber o bem. 


      "No fideicomisso, como se sabe, até que se opere a substituição, o fiduciário vem a ser proprietário sob condição resolutiva e o fideicomissário o é sob condição suspensiva" (STJ, Min. Fux). 

    • O erro da "b" é dizer que a renúncia pode se dar na abertura da sucessão. Em regra, na abertura o fideicomissário ainda não é nascido. SE for, adquire diretamente a propriedade (ao fiduciário caberia tão somente o usufruto). Renunciando, não se passa a propriedade ao fiduciário, pois o fideicomissário é que sucede o fiduciário e não o contrário.

    • Assertiva “A” (ERRADA): A capacidade testamentária passiva do fiduciário e do fideicomissário é apurada na abertura da sucessão, e não no momento da morte do fideicomitente.

       

      Essa assertiva jamais poderia ser considerada correta porque foge totalmente à lógica. Fideicomitente é o autor da herança, ou seja, o testador falecido. Tanto para herdeiros legítimos como para herdeiros testamentários, o momento da abertura da sucessão é o mesmo da morte do de cujus (Art. 1.784). Assim, não faz sentido diferenciá-los como se fossem momentos distintos.

       

       

      Assertiva “B” (ERRADA) Renunciando o fideicomissário à substituição da herança do legado ao tempo da abertura da sucessão, a propriedade consolida-se em favor do fiduciário.

       

      Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

       

      Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

       

      A assertiva erra ao afirmar, taxativamente, que a renúncia à substituição fideicomissária, por parte do fideicomissário, consolida a propriedade em favor do fiduciário, como se somente essa consequência fosse possível. Isso depende de o testador, ao prever a hipótese da renúncia, não ter dado solução diferente, como designar substituto para o fideicomissário renunciante.

       

      Outro erro grave: conforme será detalhado mais abaixo, nos comentários à assertiva "D", somente se permite a previsão do fideicomisso em favor de pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador, de modo que não faz sentido a hipótese trazida na assertiva, de renúncia do fideicomissário ao tempo da abertura da sucessão.  

       

      Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

       

      Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

       

       

      Assertiva “C” (ERRADA): A substituição fideicomissária caracteriza-se pela simultaneidade e dupla liberalidade ao fiduciário, que recebe o usufruto dos bens herdados, e o fideicomissário, desde logo, a propriedade.

       

      O erro está em dizer que o fiduciário recebe o usufruto dos bens, quando na verdade ele recebe a propriedade resolúvel.

       

      É preciso estar atento, pois é muito comum a confusão entre fideicomisso e usufruto. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem (art. 1.394), tanto quanto o fiduciário, porém a diferença básica reside no fato de o usufrutuário usar e fruir sem ter a propriedade do bem, enquanto o fiduciário tem a propriedade, embora resolúvel. 

       

      Outra diferença evidente é que, no usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário exercem os seus direitos simultaneamente, ao passo que no fideicomisso os direitos do fiduciário e do fideicomissário serão exercidos sucessivamente.

       

      Continua...

    • (Tive que fracionar para caber)

       

      Assertiva “D” (ERRADA): A instituição de fideicomisso em dupla vocação, para beneficiar dois herdeiros existentes ao tempo da abertura da sucessão visa ao atendimento da vontade do testador, fideicomitente, de transmitir herança ou legado a duas pessoas na ordem hereditária.

       

      Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

       

      Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

       

      • O testador não pode eleger qualquer pessoa para ficar com a herança ou legado depois do fiduciário. O fideicomissário tem de ser pessoa ainda não concebida (prole eventual) ao tempo da morte do testador. A assertiva erra ao dizer que os dois herdeiros (fiduciário e fideicomissário) são existentes ao tempo da abertura da sucessão. Isso está totalmente errado, pelo seguinte: ou o fideicomissário não foi nascido, ou sequer concebido, ao tempo da abertura da sucessão, e neste caso o fideicomisso ocorrerá naturalmente no futuro, se vier a nascer, ou então, no tempo da abertura da sucessão, o fideicomissário instituído já é nascido e, neste caso, simplesmente não ocorre substituição nenhuma (é a hipótese regulada no § único, transcrito acima), já que a propriedade dos bens fideicometidos é sua desde logo, sem passar pelo fiduciário. 

       

      Assertiva “E” (CORRETA). Constitui requisito à configuração da substituição fideicomissária a eventualidade da vocação do fideicomissário, porquanto, até a substituição, o fiduciário será o proprietário sob condição resolutiva, e o fideicomissário o será sob condição suspensiva.

       

      Em palavras simples, a assertiva diz que o fideicomissário substituirá o fiduciário, na propriedade do bem, eventualmente, quando e se ocorrer a condição resolutiva que o testador estabeleceu, momento este em que o fideicomissário, finalmente, estará vocacionado à substituição.

       

       

      Esmiuçando: se o fideicomissário renunciar, falecer ou for excluído antes de ocorrer a condição prevista (condição esta que pode ser a morte do fiduciário ou o casamento do fideicomissário, por exemplo), a propriedade do fiduciário, que era resolúvel, passa a ser plena, e obviamente não mais haverá vocação para a substituição. É a isto que se refere "a eventualidade da vocação do fideicomissário".

       

       

      Note que a CONDIÇÃO estabelecida pelo testador tem duas vertentes: é RESOLUTIVA para o fiduciário (porque com o implemento da condição ele "perde" a propriedade), mas SUSPENSIVA para o fideicomissário (porque ele somente "ganha" a propriedade após o seu implemento). 

    • Vale a pena ler o comentário do colega Tyler Durden.

      Resumidamente:

      A - Essa assertiva jamais poderia ser considerada correta porque foge totalmente à lógica. Fideicomitente é o autor da herança, ou seja, o testador falecido. Tanto para herdeiros legítimos como para herdeiros testamentários, o momento da abertura da sucessão é o mesmo da morte do de cujus (Art. 1.784). Assim, não faz sentido diferenciá-los como se fossem momentos distintos. (todo merido da pertinente resposta ao colega Tyler Durden)

      B - Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

      C - NÃO É DESDE LOGO. Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel. PORÉM, Art. 1.952. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

      D - Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

      E - CORRETO.

    • A questão trata da substituição fideicomissária.

      Fideicomitente – quem estabelece o fideicomisso (testador);

      Fiduciário – encarregado de transmitir a herança, pode ser herdeiro, legatário, tem a obrigação de transferir bens da herança ou legado, sendo indicado pelo testador, é o primeiro sucessor;

      Fideicomissário – pessoa a favor de quem se estabelece o fideicomisso (beneficiário), quem recebe o bem fideicometido, é o segundo sucessor.

      ITABAIANA DE OLIVEIRA, em clássica obra, assim conceituava o fideicomisso:

      “A substituição fideicomissária é a instituição de herdeiros ou legatários, feita pelo testador, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança ou o legado; por exemplo: instituo por meu herdeiro (ou legatário) Pedro, e, por sua morte, ou findo tal prazo, ou verificada tal condição, seja herdeiro (ou legatário) Paulo” 256.

      Da tradicional noção, já se pode concluir que o fideicomisso consiste em uma forma indireta ou derivada de substituição testamentária, que visa a beneficiar, em sequência, mais de um sucessor.

      Vale dizer, a teor do art. 1.951, poderá o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário (1º substituto), resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (2º substituto) 257. (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

      Art. 1.951. BREVES COMENTÁRIOS

      Conceito. O fideicomisso estabelecera um direito ou bem que será transmitido pelo fideicomitente ao fiduciário (herdeiro ou legatário próximo) que deverá entregar este direito ou bem ao fideicomissário (herdeiro ou legatário remoto). Na atual sistemática, só é possível no caso de deixa em favor de prole eventual (cf. arts. 1951 c/c 1799,1 CC). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

      A) A capacidade testamentária passiva do fiduciário e do fideicomissário é apurada na abertura da sucessão, e não no momento da morte do fideicomitente.

      Código Civil:

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      A capacidade testamentária passiva do fiduciário é apurada no momento da morte do fideicomitente (momento da abertura da sucessão), e a do fideicomissário quando da transmissão do bem.

      Incorreta letra “A”.


      B) Renunciando o fideicomissário à substituição da herança do legado ao tempo da abertura da sucessão, a propriedade consolida-se em favor do fiduciário.

      Código Civil:

      Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

      Renunciando o fideicomissário à substituição da herança do legado ao tempo da abertura da sucessão, a propriedade deixa de ser resolúvel, caducando o fideicomisso, se não houver disposição contrária do testador.

      Incorreta letra “B”.

      C) A substituição fideicomissária caracteriza-se pela simultaneidade e dupla liberalidade ao fiduciário, que recebe o usufruto dos bens herdados, e o fideicomissário, desde logo, a propriedade.

      Código Civil:

      Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

      A substituição fideicomissária caracteriza-se pela liberalidade ao fiduciário, que recebe a propriedade resolúvel dos bens herdados, devendo transmitir ao fideicomissário a propriedade dos bens, não sendo esta (propriedade) simultânea, mas sucessiva.

      Incorreta letra “C”.


      D) A instituição de fideicomisso em dupla vocação, para beneficiar dois herdeiros existentes ao tempo da abertura da sucessão visa ao atendimento da vontade do testador, fideicomitente, de transmitir herança ou legado a duas pessoas na ordem hereditária.

      Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

      Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

      A instituição do fideicomisso visa ao atendimento da vontade do testador, fideicomitente, de transmitir a herança ou legado a pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador. Caso o fideicomissário já houver nascido ao tempo da morte do testador, este adquire a propriedade dos bens, e o fiduciário terá apenas o usufruto.

      Incorreta letra “D”.


      E) Constitui requisito à configuração da substituição fideicomissária a eventualidade da vocação do fideicomissário, porquanto, até a substituição, o fiduciário será o proprietário sob condição resolutiva, e o fideicomissário o será sob condição suspensiva.

      Código Civil:

      Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

      Constitui requisito à configuração da substituição fideicomissária a eventualidade da vocação do fideicomissário, porquanto, até a substituição, o fiduciário será o proprietário sob condição resolutiva, e o fideicomissário o será sob condição suspensiva.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.


      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • Resposta:: E.

      a) ERRADA. Fideicomitente é o autor da herança, ou seja, o testador falecido. A abertura da sucessão dar-se-á no momento de sua morte (CC, art. 1.784).

      b) ERRADA. Renunciando o fideicomissário à substituição da herança do legado ao tempo da abertura da sucessão, a propriedade não se consolida em favor do fiduciário, mas caduca. Com efeito, prevê o art. 1.955 do Código Civil, que, em tal hipótese, “o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador”.

      c) ERRADA. É verdade asseverar que a substituição fideicomissária se caracteriza pela simultaneidade e dupla liberalidade do testador fiduciante em favor dos herdeiros fiduciário e fideicomissário. No entanto, o herdeiro fiduciário não recebe o usufruto dos bens do fideicomisso, mas a sua propriedade resolúvel.

      d) ERRADA. A instituição do fideicomisso não permite beneficiar herdeiros existentes ao tempo da abertura da sucessão. Com efeito, reza o caput do art. 1.952 do Código Civil: “A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador”.

      e) CERTA. Constitui requisito à configuração da substituição fideicomissária a eventualidade da vocação do fideicomissário, porquanto, até a substituição, o fiduciário será o proprietário sob condição resolutiva, e o fideicomissário o será sob condição suspensiva. De fato, conforme previsão do art. 1.951 do Código Civil, no qual se disciplina o instituto do fideicomisso, pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário. Destarte, a propriedade do fiduciário é sob condição resolutiva e a propriedade do fideicomissário, sob condição suspensiva.

      Bons estudos

    • v gaba comentado. explica bem o que é essa tranqueira do fideicomisso.____________________________________________________Na atual sistemática, só é possível no caso de deixa em favor de prole eventual (cf. arts. 1951 c/c 1799,1 CC)__________________Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário. A instituição do fideicomisso visa ao atendimento da vontade do testador, fideicomitente, de transmitir a herança ou legado a pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador. Caso o fideicomissário já houver nascido ao tempo da morte do testador, este adquire a propriedade dos bens, e o fiduciário terá apenas o usufruto.

    ID
    1163191
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Julgue os itens subsequentes, a respeito do direito das sucessões.

    É válido o testamento celebrado por testador sem o pleno discernimento no momento da lavratura, uma vez que não se exige a manifestação perfeita da vontade, mas tão somente que o testador tenha a exata compreensão de suas disposições.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


    • Contribuindo com jurisprudência: 




      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. SUPOSTA FALTA DE DISCERNIMENTO DO TESTADOR DECORRENTE DA IDADE AVANÇADA E DE DERRAME CEREBRAL. MÍNGUA DE PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE NO ATO DE TESTAR. ATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A nulidade do testamento pela falta de discernimento do testador requer prova contundente de que à época da elaboração do ato o testante se achava impossibilitado de compreender e manifestar real e juridicamente sua vontade. A idade avançada, por si só, não gera a incapacidade de testar.

      Acórdão: Apelação Cível n.  2009.044301-8, de Ibirama. Relator: Des. Fernando Carioni.

    • É válido o testamento celebrado por testador sem o pleno discernimento no momento da lavratura, uma vez que não se exige a manifestação perfeita da vontade, mas tão somente que o testador tenha a exata compreensão de suas disposições. ERRADO.

       

      Art. 1.860/CC. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    • A questão trata da sucessão testamentária.

      Nos termos do caput do art. 1.857 do Código Civil:

      "Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte".

      Em complementação:

      "Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos".


      Assim, verifica-se que a afirmativa está ERRADA.

    • Não pode testar aquele que não tem pleno discernimento no momento de lavratura do testamento, por exigência legal.

      Resposta: INCORRETA

    • Errado, Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      LoReDamasceno, seja forte e corajosa.


    ID
    1167175
    Banca
    UFMT
    Órgão
    MPE-MT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre os preceitos constantes no Código Civil a respeito do Direito das Sucessões, analise as assertivas.

    I - A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    II - Não se pode aceitar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    III - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    IV - Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são revogáveis.

    Está correto o que se afirma em :

    Alternativas
    Comentários
    • Código Civil

      I - Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      II - Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      III - Art. 1.857, § 2º. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

      IV - Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    • I-CERTO, artigo 1785, do código civil;A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      II- CERTO artigo 1808, do código civil; Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou termo.

      III- CERTO artigo 1857,parágrafo 2° do código civil, São validas as disposições testamentárias de carate  não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tinha limitado. 

      IV ERRADO artigo  1812 do código civil, São irrevogáveis os atos de aceitação ou renuncia da herança.

        

      alternativa (A) 

      REFERÊNCIA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 

    • Ordem da abertura da sucessão:

      1. No último domicílio do de cujus;

      2. No lugar onde estiverem os bens;

      3. No lugar da morte do de cujus.

    • CAPÍTULO IV

      Da Aceitação e Renúncia da Herança

      Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

      https://buscalei.wordpress.com/2008/07/14/codigo-civil-lei-10406-de-2002-direito-das-sucessoes/

      LETRA   A

    • A questão trata do direito das sucessões.

      I - A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      Código Civil:

      Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      Correta assertiva I.

      II - Não se pode aceitar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      Código Civil:

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      Correta assertiva II.

      III - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

      Código Civil:

      Art. 1.857. § 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

      Correta assertiva III.

      IV - Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são revogáveis.

      Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

      Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis.

      Incorreta assertiva IV.


      Está correto o que se afirma em :

      A) I, II e III, apenas. Correta letra A. Gabarito da questão.

      B) I, III e IV, apenas. Incorreta letra B.

      C) II, III e IV, apenas. Incorreta letra C.

      D) II e III, apenas. Incorreta letra B.

      E) I e IV, apenas. Incorreta letra B.

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.

    • Código Civil:

      Disposições Gerais

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

      Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

      Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

      Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

      I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

      II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

      III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

      IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    • Código Civil:

      Da Aceitação e Renúncia da Herança

      Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

      Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

      Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

      § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

      § 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

      Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

      Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

      § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

      Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

      Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

      Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

      Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

      Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

      Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

      § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

      § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.


    ID
    1170967
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quanto às cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sobre os bens da legítima:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: “B”.

      A letra “a” está errada, pois o art. 1.848, CC estabelece que: “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”. O exemplo clássico para permitir tal cláusula é a prodigalidade do herdeiro.

      Por esse mesmo motivo e fundamentação legal a letra “b” está correta.

      A letra “c” está errada, pois para serem colocadas não se exige autorização judicial. Na realidade a autorização judicial somente é exigida para a alienação do bem, nos termos do §2° desse dispositivo: “Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros”.

      A letra “d” está erradapois o dispositivo citado refere-se expressamente aos "bens da legítima". No entanto, quanto aos bens da parte disponível o testador pode instituir livremente as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que deverão ser respeitadas como disposição de última vontade.


    • Grande Lauro "pirâmide" e seus comentários sempre pertinentes.

    • É importante pontuar que somente se exige a justa causa para a instituição de referidas cláusulas sobre os bens da legítima.
      Em se tratando de disposição testamentária sobre a parte disponível, revestida de liberalidade, o testador pode impor esta cláusula sem que haja previsão de justa causa, a teor do que dispõe o art. 1.911.

      Nesse sentido são as lições de Tartuce no curso LFG, intensivo II, no qual ele faz a observação de que "As cláusulas especiais podem ser instituídas livremente sobre a parte disponível. Sobre a parte legítima, todavia, o CC2002 exige justa causa".

    • A) pode o testador impô-las livremente, sem qualquer justificativa prévia. 

      Código Civil:

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      Quanto às cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador impô-las livremente.

       

      Incorreta letra “A”.

      B) pode o testador impô-las, desde que declare justa causa no próprio testamento. 

      Código Civil:

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      Quanto às cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, o testador pode impô-las se houver justa causa, declarada no próprio testamento.

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.


      C) só são imponíveis se precedidas de autorização judicial. 

      Código Civil:

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

      Quanto às cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, o testador pode impô-las se houver justa causa, declarada no próprio testamento. E mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

      Incorreta letra “C”.


      D) é vedada a imposição de cláusulas restritivas aos bens da legítima, só cabíveis quanto à parte disponível do testador. 

      Código Civil:

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      Quanto às cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, o testador pode impô-las se houver justa causa, declarada no próprio testamento.

      Em relação à parte disponível, o testador pode estabelecer livremente cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

      Incorreta letra “D”.

      Gabarito B.


    • Letra B

      Art.  1.848,CC:  Salvo  se  houver  justa  causadeclarada  no  testamento,  não  pode  o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomuni-cabilidade, sobre os bens da legítima.

    • súm. stf 49!!   

      clausula de inalienabilidade que implicara também na de incomunicabilidade dos bens!


    ID
    1172908
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sendo o legado coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

      Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.


    • Quem é o pré-legatário?

      É aquela pessoa que é, ao mesmo tempo, herdeiro e legatário.

      8. Quem é o sub-legatário?

      É aquele que recebe um legado do patrimônio do herdeiro ou de legatário e

      não do autor da herança, e.g, A deixa sua 1/4 de seus bens a B, desde de B

      dê uma TV de a C, C é o sub-legatário, pois, recebe a TV do patrimônio de

      B e não do de A (CC, 1913).

      9. Se na hipótese do exemplo anterior B se recusar a entregar a TV a C

      o que ocorrerá?

      Presumir-se-á que renunciou a herança ou ao legado (CC, 1913).


    • ALTERNATIVA CORRETA: "c"

      a) Errada. Art. 1.912 do CC. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.


      b) Errada. Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias feitas no prédio legado.


      c) Correta. 


      d) Errada. Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se for menor.

    • Senhores,  existe uma relação de pessoas listadas no artigo 1801 que não podem ser legatárias, tais como testemunhas,  tabelião,  etc. Esse fato não vai de encontro à afirmação da letra c? 

    • Diferença entre herança e legado:

      Herança = Universalidade dos bens do de cujus;

      Legado = Um ou mais bens individualizados dentro do acervo hereditário, destinado a uma determinada pessoa.


    • Analisando a questão,

      Legado é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo.

      Difere da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus.

      Herdeiro nomeado não se confunde com legatário

      Legado é peculiar à sucessão testamentária. Inexiste legado fora de testamento.

      Letra “A” - o legado pode recair sobre coisa alheia, cabendo ao herdeiro a obrigação de adquirir a coisa alheia, por conta do espólio, para entregá-la ao legatário.

      Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

      O legado só pode recair sobre coisa que pertença ao testador, no momento da abertura da sucessão.

      Incorreta letra “A”. 

      Letra “B” - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, apesar de serem bens acessórios, não aderem ao imóvel legado.

      Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

      Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

      As benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias aderem ao imóvel legado.

      Incorreta letra “B”. 

      Letra “C” - qualquer pessoa, natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com legado, podendo, assim, o herdeiro cumular a qualidade de legatário.

      Qualquer pessoa, parente ou não, natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com legado. O legado também pode ser atribuído a um herdeiro legítimo, que se chamará prelegado ou legado precípuo. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Sucessões. Saraiva, 2014).

      Correta letra “C”. Gabarito da questão. 

      Letra “D” - em se tratando de legado de alimentos, não é possível presumi-lo como vitalício, ainda que o testador não tenha disposto expressamente acerca disso

      Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

      O legado de alimentos é vitalício.

      Incorreta letra “D”. 

      RESPOSTA: (C)


    • Candre,

      Tendo em vista que "legado" constitui uma disposição específica sucessória , realizada a título singular, feita, por meio de testamento, creio que a resposta para a letra "c" seja o artigo 1.799, que trata das pessoas que têm capacidade para suceder:

      "Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

      II - as pessoas jurídicas;

      III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação."


    • CC Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

       

      § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    • Nos limites da legítima!

      Abraços.

    • A letra C que é considerada a correta não contradiz o que dispõe o Códigio Civil?

      "Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los."

    • Letra c

      1.808,§ 2o, cc O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    • Não há restrição legal em relação ao legatário e quem o deva receber.

       

      Em relação ao assunto, muito bom o comentário do João:

      Quem é o pré-legatário?

      É aquela pessoa que é, ao mesmo tempo, herdeiro e legatário.

      Quem é o sub-legatário?

      É aquele que recebe um legado do patrimônio do herdeiro ou de legatário e

      não do autor da herança. Exemplo: "A" deixa 1/4 de seus bens a "B", desde de "B"

      dê uma TV de a "C", "C" é o sub-legatário, pois, recebe a TV do patrimônio de

      "B" e não do de "A" (CC, 1913).

      Se na hipótese do exemplo anterior, "B" se recusar a entregar a TV a "C", o que ocorrerá?

      Presumir-se-á que renunciou a herança ou ao legado (CC, 1913).

       

      Lindo!

    • Letra C 

      Art. 1.849/CC: O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

      Portanto, é possível ser herdeiro e legatário ao mesmo tempo. 

    • Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. ( O legado só pode recair sobre coisa que pertença ao testador, no momento da abertura da sucessão.) ____________________&&&&&&&&____________________________________Qualquer pessoa, parente ou não, natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com legado. O legado também pode ser atribuído a um herdeiro legítimo, que se chamará prelegado ou legado precípuo. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Sucessões. Saraiva, 2014).__________________________________________________________________ Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor. O legado de alimentos é vitalício.

    ID
    1215967
    Banca
    IBFC
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as seguintes afirmações, relativas às formas ordinárias do testamento:

    I. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento público.
    II. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, será lido pelo tabelião ou por seu substituto legal, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
    III. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
    IV. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

    Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

      Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
      Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
      Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
    • qual a fundamentação da anulaçãp?

    • GABARITO: C.

      Não entendi o motivo da anulação.

      ERRADO: I - Art. 1.885, CC. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento CERRADO.

      Não é testamento público.

      ERRADO: II - Art. 1.866, CC. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

      Se não souber ler, ele designará quem o leia, não é o a tabelião que irá ler.

      CERTO: III. Art. 1.879, CC. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

      CERTO: IV. Art. 1.871, CC. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.


    ID
    1242463
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito do testamento, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Preliminar: E

      Na verdade o testamento pode ser revogado tanto totalmente quanto parcialmente.


      Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

      Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

      Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.


    ID
    1245592
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


    O fideicomisso somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador e somente pode ser instituído por testamento.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo

      CC/02

      Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

      Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.


    • Pessoa Juridica não pode ser Fideicomissário?

    • Isso ocorre porque os herdeiros já concebidos são chamados a suceder normalmente (art. 1.798).

      Alem disso, podem suceder por testamento os não concebidos, desde que viva a pessoa indicada pelo testador, quando da abertura da sucessão (art. 1.799).

    • Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

    • Não concebidos = prole eventual 

    • Enunciado 529: O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.

    • fideicomisso é a estipulação testamentária em que o testador constitui uma pessoa como legatário ou herdeiro, mas impõe que, uma vez verificada certa condição, deverá transmitir a outra pessoa, por ele indicada, o legado ou a herança; substituição, fideicomissória.

    • São uns institutos que vou te contar viu

    • O conceito de substituir um herdeiro ou legatário por outro, vem do Direito Romano, com intuito de resguardar o patrimônio do de cujos, para impedir que fique sem um continuador. Ocorre em segundo plano, pois o substituto apenas sucederá nos proveitos e encargos, em falta ou depois do outro. O intuito da substituição é a preservação da vontade do testador.

       

      O fideicomisso é uma das espécies de substituição testamentária apresentadas pelo Código Civil que proporciona ao testador instituir herdeiros ao tempo da abertura da sucessão.Advém através de manifestação de último anseio do testador, que baseado na confiança, deixa disposição testamentária, chamando o fiduciário (herdeiro ou legatário) à propriedade dos bens para transmiti-la ao fideicomissário (titular do eventual direto), que os receberá depois da morte do fiduciário, após o decurso de certo tempo ou sob certa condição estipulada no testamento.

       

      Impede destacar o que assevera a doutrinadora Maria Helena Diniz, in verbis: A substituição fideicomissária consiste na instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte, acerto tempo ou por condição preestabelecida, transmitir a outra pessoa, chamada fideicomissário, a herança ou legado. Se incidir o fideicomisso em bens determinados, ter-se-á fideicomisso particular, e se assumir o aspecto de uma herança, abrangendo a totalidade ou uma quota parte do espólio, será fideicomisso universal. (2008, p.341)

    • EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FIDEICOMISSO. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DOS FIDEICOMISSÁRIOS. NULIDADE DA TRANSAÇÃO. 1. A pedra de toque para identificar a interpretação da cláusula do testamento do avô dos embargantes é a determinação de que as fazendas passassem a eles após a morte de seus filhos, dele testador, ocorrendo a indicação sucessiva de beneficiários, ao invés de simultânea, caracterizando-se o fideicomisso. 2. No fideicomisso, as liberalidades são sucessivas e a propriedade mantém-se, inteira, atribuída ao fiduciário, embora restrita e resolúvel: antes da substituição, não a pode o fideicomissário reivindicar. No entanto, é de evidência palmar que o fideicomisso não representa para o fideicomissário mera expectativa de direito; antes, é um ônus sobre a propriedade transmitida ao fiduciário, com aptidão de seqüela. 3. Mercê da figura jurídica do fideicomisso, não há falar que os embargantes detinham nuda proprietas da gleba objeto do termo de acordo com o INCRA, homologado por sentença. É irrecusável, ainda, que a cláusula de inalienabilidade por-si-só faz-se suficiente para, em constituindo gravame, fulminar de nulidade o ato administrativo. E é inafastável, outrossim, a responsabilidade do fiduciário no cumprimento do mister de zelar pela propriedade haurida, para que esta oportunamente se transmita aos fideicomissários. 4. Acordo envolvendo transmissão de propriedade realizado com quem não dispõe do poder de alienar é ato nulo juris et de jure, a que se não pode emprestar qualquer validade. Do mesmo modo, o processo de desapropriação não pode prosseguir sem a presença dos fideicomissários.

      (TRF-4 - EINF: 52939 RS 95.04.52939-9, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 13/11/2008, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 28/11/2008)

    • Resposta: CERTA.

      Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (CC, art. 1.951).

      A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (CC, art. 1.952).

      O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento (Enunciado n.º 529 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal).

      Bons estudos.

    • Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

      Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

      Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

      Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

      Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

      Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

      Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

      Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

      Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.

      Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do .

      Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

      Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório

    • Trata a presente questão de importante instituto no ordenamento jurídico, a substituição fideicomissária, regulamentada nos artigos 1.951 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

      O fideicomisso somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador e somente pode ser instituído por testamento.
      Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, é necessário o conhecimento do candidato do que vem a ser fideicomisso, tratando-se este uma modalidade de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador (fideicomitente), da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário.
      Ademais, é necessário que conheça o que dispõe o Código Civil, em seus artigos 1.951 e 1.952 e demais entendimentos consolidados sobre o tema: 
      Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

      Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

      Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
      Registra-se pois, que o testador não pode eleger qualquer pessoa para ficar com a herança ou legado depois do fiduciário. O fideicomissário tem de ser pessoa ainda não concebida (prole eventual) ao tempo da morte do testador, consoante art. 1.799, I, que estabelece, em sua literalidade:
       Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
      Por fim, corrobora para o que aqui foi exposto, o enunciado n.º 529 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que assim prescreve: "O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento."
      Gabarito do Professor: CERTO

      Bibliografia:


      Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm 

      Enunciado  529 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/598
    • sempre e concurso não combinam....não, pera

    • O fideicomisso somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador e somente pode ser instituído por testamento. CORRETO.___________________________________________________________ 'o testador não pode eleger qualquer pessoa para ficar com a herança ou legado depois do fiduciário. O fideicomissário tem de ser pessoa ainda não concebida (prole eventual) ao tempo da morte do testador, " (v. gaba comentado)

    ID
    1253656
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito do direito das sucessões, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Incorreta: art. 1831, CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação...".

      b) Correta: Enunciado 116 da Jornada de Direito Civil: Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

      c) Incorreta: art. 1970, CC: A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Parágrafo único: Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

      d) Incorreta: Art. 1832, CC: Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (filiação híbrida).

      e) ?

      Abraço.

      Bons estudos.

    • Quanto a alternativa "e", previsão expressa não diria, mas a existência de fundamento sim, tendo em vista o disposto no artigo 15 do CC:

      Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    • D) A filiação híbrida ocorre quando há concomitância de descendentes comuns e exclusivos. A solução não está prevista no CC/02, mas sim no enunciado 527 do CJF: "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida". 
      E) "O testamento vital é definido como um documento escrito, pelo qual uma pessoa determina qual tipo de tratamento deseja ou recusa, numa situação futura, em que possa estar acometido de doença terminal, que a impossibilite de manifestar plenamente sua vontade. O Código Civil, em seu artigo 15, dá subsídios a essa modalidade de declaração de vontade, ao estabelecer que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. (Testamento Vital possibilita o direito à dignidade. Por Rachel Leticia Curcio Ximenes). 
    • Filiação híbrida: aquela constituída por descendentes comuns e não comuns, referentes ao cônjuge sobrevivente.

    • Otestamento vital ou diretrizes antecipadas, é um conjunto de instruções e vontades apresentadas por uma pessoa especificando qual tratamento deseja receber no caso de padecer de uma enfermidade para a qual a medicina atual não dispõe de cura ou tratamento que possibilite ao paciente uma vida saudável física e mentalmente. Ela é utilizada no caso de uma pessoa não se encontrar capaz de prestar consentimento informado de forma autônoma. O testamento vital é feito pelo próprio indivíduo enquanto se encontra são e pode ser usado para guiar o tratamento de um paciente desde respeite a ética médica. A legislação quanto ao uso do testamento é diferente dependendo do país, porém, é consentido em grande parte deles que o paciente tem direito de decidir sobre o tratamento médico que receberá à iminência da morte. A ideia do testamento vital é permitir a uma pessoa uma "morte digna", a evitar tratamentos desnecessários para o prolongamento artificial da vida ou que tem benefícios ínfimos.

      Em geral, as instruções destes testamentos aplicam-se sobre uma condição terminal, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que, além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a capacidade para tomar decisões e expressar seus desejos. Em alguns casos, dependendo do país, na ausência de testamento vital, a família é autorizada a tomar as decisões que teríam sido deixadas pelo paciente se o tivesse feito em sanidade mental.


    • Sobre a letra e:

      Enunciado 528, da V Jornada de Direito Civil:

      Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

    • Como já ocorreu na questão da mesma prova sobre Direito de Família, o CESPE retirou a maioria das respostas dos Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil:

      a) Enunciado 271  –  Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do

      inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

      b) Enunciado 116 –  Art. 1.815: O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

      c) Art. 1970, CC/02 (já comentado pelos colegas)

      d) Enunciado 527  –  Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

      e) Enunciado 528  –  Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.



    • Essa questão não entrou na minha cabeça de forma nenhuma, mesmo com todas essas informações de vocês. :((

    • fiquei com bastante dúvida quanto à alternativa C, fui ao CC e não me convenci com o 1.970, então fui pesquisar e achei isso:


      No Brasil prevalece a sucessão legítima se o testamento for inválido ou se ineficaz.

      É inválido se vier a ser declarado nulo ou se tiver reconhecida a sua anulação.

      Apesar de válido, o testamento é INEFICAZ se for revogado, rompido ou se caducar.

      achei isso em: http://direitodassucessoes.blogspot.com.br/2010/05/21-aula-1105-caducidade-e-revogacao-do.html


      então acho que a alternativa c está errada ao dizer que a revogação INVALIDA o testamento, quando na verdade ela o TORNA INEFICAZ. Para que ele fosse invalidado deveria haver alguma nulidade.
      acho q é isso.



    • Oi Marcos Alagoas, se não entendeu, leia e releia as assertivas da questão e os comentários a fim de fixar o conteúdo. E se mesmo assim não compreendeu, coloque a sua dúvida, tem muitos colegas aqui dispostos a ajudar, sempre digo que “a união faz a força e o diálogo o entendimento”.  ;)

    • Letra “A” - O cônjuge que, nos autos do inventário, renunciar ao direito real de habitação, perde o direito de participação na herança.

      Código Civil:

      Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

      O cônjuge que renunciar ao direito real de habitação não perde o direito de participação na herança.

      Enunciado 271: – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

      Incorreta letra “A”.

       

      Letra “B” - Existindo interesse público, o MP tem legitimidade para promover ação, com vistas à declaração da indignidade de legatário.

      Código Civil:

      Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

      Enunciado 116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

      Assim, existindo interesse público, o MP tem legitimidade para promover ação, visando à declaração da indignidade de legatário.

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.

      Letra “C” - A instituição de cláusula revocatória invalida o testamento.

      Código Civil:

      Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

      Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

      Se houver revogação parcial, o testamento anterior subsiste naquilo que não foi revogado.

      Dessa forma, a instituição de cláusula revocatória não invalida o testamento.

      Incorreta letra “C”.

      Letra “D” - Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, deve ser reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

      Código Civil:

      Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

      Enunciado 527 - Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

      Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

      Incorreta letra “D”.

      Letra “E” - Não há previsão, no Código Civil brasileiro, para a realização de testamento vital.

       Testamento vital é um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.

      528 – Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

      De forma que há previsão, no Código Civil brasileiro, para a realização de testamento vital.

       

      Incorreta letra “E”.

    • Discordo da Letra E estar errada. Pra mim está certa. Afinal, se está no enunciado 528 não está no Código Civil. Não entendi. 

    • Com todo respeito aos colegas, entendo que a assertiva "e" também está correta. A questão, em momento algum, pergunta se o testamento vital é VÁLIDO para doutrina e jurisprudência. A assertiva é direta e quer saber se está PREVISTA NA LEI. Galera, não tem como brigar com o que está na lei: não há previsão alguma no código civil sobre testamento vital. A doutrina (Enunciado 528) admite e considera válida, mas no referido enunciado, inclusive, não há qualquer menção se o testamento vital está implícito de alguma forma em algum dispositivo da lei, senão vejamos:

      Enunciado 528: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

      Portanto, para mim, questão passível de anulação.

    • a) Enunciado 271 Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.  

       

      b) Enunciado 116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

       

      c) Art. 1970, CC: A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

      Parágrafo único: Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

       

      d) Art. 1832, CC: Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

      Enunciado 527  –  Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

       

      e) Na minha opinião, essa também seria a resposta, já que o testamento vital não está previsto no CC, mas apenas em um enunciado.

      Enunciado 528  –  Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

    • SOBRE A LETRA "E" (Não há previsão, no Código Civil brasileiro, para a realização de testamento vital.)

       

      O testamento vital é claramente uma disposição testamentária de caráter não patrimonial. Então há previsão no CC para a sua instituição:

       

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

       

      § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

       

      § 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

       

       

    • Esta certa a questao pois ha previsao no art 1857 ,paragrafo 2 , porem nao de forma expressa.  Vi questoes que onde a palavra expressa tornou errado. O enunciado 528 diz o que eh testamento vital, ou seja , nao eh testamento, apenas um documento com diretivas antecipadas de vontade sobre tratamenrto medico. 

    • Agora encontra-se expresso tal poder em virtude, da alteração do art. 1.815 em seu § 2º, alterado pela Lei 13.532 de 7 de dezembro de 2017.

    • Na dúvida marque a questão que dá prerrogativa ao MP kkkkk

    • O "Testamento Vital" não é testamento pelo simples fato que este somente produz efeitos após a morte, bem como nçao pode ser considerado DISPOSIÇÃO DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL.

      É óbvio ULULANTE que não é UM TESTAMENTO COM DISPOSIÇÃO DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL, pois este, reitero, SOMENTE PRODUZ EFEITOS APÓS A MORTE e o TESTAMENTO VITAL é produzir efeitos EM VIDA, ou seja, dispor sobre forma de tratamento que deseja ou ser submetido.

      A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

    • #TESTAMENTOVITAL: Enunciado 528 da V JDC: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.


    ID
    1254247
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
      B) Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

      C) Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

      D) Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

      E) Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
    • Complementando o comentário anterior:

      Fundamento da alternativa C): Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    • Me desculpem a ignorância, mas o artigo 1853, fala de filhos irmãos do falecido e não sobrinhos como a assertiva afirma. Estou enganado?

    • OS FILHOS DO IRMÃO....SÃO OS SOBRINHOS

    • A- ERRADA artigo 1808 código civil, Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      B- ERRADA artigo 1816 código civil; São pessoais os efeitos da exclusão; os descendente do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.    

      C- CERTA artigo 1853 código civil; Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

      D- ERRADA artigo 1860 do código civil; Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiveram pleno discernimento.  

      E-ERRADA artigo 1871 do código civil; O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.  

      REFERÊNCIA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406 DE JANEIRO DE 2002.

    • LETRA C - CORRETA 

      Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas 4457 e 4458:
      "Na sucessão dos descendentes há, sempre, o direito de representação; na sucessão dos ascendentes, nunca existe direito de representação; na linha colateral, o direito de representação somente se dá em favor de filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853). A Novela 118 de Justiniano introduziu este caso de representação como um benefício conferido aos sobrinhos do de cujus, quando chamados à sucessão com tios deles, irmãos de seu pai, que premorreu, e irmãos, também, da pessoa de cuja sucessão se trata
      Deixando o falecido dois irmãos e três sobrinhos, os irmãos serão herdeiros, pois estão em grau mais próximo; se sobreviverem um tio e dois primos do de cujus, pela mesma razão, o tio será chamado à sucessão. Porém, se o hereditando tinha três irmãos, e um deles faleceu antes, deixando dois filhos — que são sobrinhos do falecido —, haverá direito de representação. Os sobrinhos, embora de grau mais afastado, concorrerão à herança, representando o pai, premorto. Então, a herança será dividida em três partes, cabendo uma parte a um irmão do falecido, a outra parte ao segundo irmão e a terceira aos filhos do irmão premorto.
       Este é o único caso, admitido em lei, de direito de representação na linha colateral: em favor de filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Se o hereditando deixou apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos desse sobrinho premorto não são chamados à sucessão. Os sobrinhos-netos do de cujus não podem vir à herança, invocando o direito de representação. São afastados pelos colaterais de grau mais próximo.”


    • Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

    • boa questão 

    • Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

      A) Aceita-se a renúncia à herança em parte, sob condição ou a termo, devendo essa renúncia constar de instrumento público ou termo judicial.

      Código Civil:

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      É vedada a renúncia à herança em parte, sob condição ou a termo.

      Incorreta letra “A".



      B) A indignidade declarada por sentença e em ação própria alcança a pessoa do excluído e seus descendentes.



      Código Civil:

      Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      A indignidade declarada por sentença alcança apenas a pessoa do excluído, pois são pessoais os efeitos da exclusão.

      A indignidade não afeta os descendentes do herdeiro excluído e sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      Incorreta letra “B".

      C) O direito de representação é possível na linha transversal, em favor dos sobrinhos do falecido, quando estes concorrem com irmãos do de cujus.

      Código Civil:

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      Filhos de irmãos do falecido = sobrinhos do falecido.

      O direito de representação na linha transversal se dá em favor dos sobrinhos do falecido, quando estes concorrem com irmãos do de cujus.

      Correta letra “C". Gabarito da questão.


      D) É válido o testamento celebrado por testador que não tenha pleno discernimento no momento da lavratura, uma vez que não se exige, para a validade do documento, a manifestação perfeita da vontade, mas somente a exata compreensão de suas disposições.

      Código Civil:

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

      É nulo o testamento celebrado por testador que não tenha pleno discernimento no momento da lavratura, uma vez que se exige, para a validade do documento, a manifestação perfeita da vontade, e a exata compreensão de suas disposições.

      Incorreta letra “D".




      E) Sendo uma das formalidades essenciais ao testamento a sua leitura, pelo testador, às testemunhas, o testamento particular não pode ser escrito em língua estrangeira.

      Código Civil:

      Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

      Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

      Sendo uma das formalidades essenciais ao testamento a sua leitura, pelo testador, às testemunhas, o testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

      Incorreta letra “E".




      Resposta: C

    • ALTERNATIVA C.

       

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem


    ID
    1255111
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C.

      Atos emulativos - art. 1.228, Parágrafo 2o do CCB - "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".

    •  Art. 1.639, §2º CC. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


    • Sobre a "a":

      "Como inovação, o CC/2002 trata da ação de petição de herança (petitio hereditatis), que é a demanda que visa a incluir um herdeiro na herança mesmo após a sua divisão. Conforme explicam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, trata-se de uma ação real, eis que, por força do art. 80, II, do CC, o direito à sucessão aberta constitui um imóvel por determinação legal" (Manual de Direito Civil - Volume único. Flávio Tartuce. Método: 2014. Livro digital).

      Sobre o prazo de prescrição e seu termo a quo, em que pesem entendimentos contrários, entende a jurisprudência majoritária que, na vigência do CC/02, incide o prazo geral de 10 (dez) anos, iniciando-se com a abertura da sucessão, que se dá com a morte (STF, RE 741.00/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eloy da Rocha, j. 03.10.1973, DJU 02.01.1974).

    • Quanto aos atos emulativos, isto é, aqueles praticados com o intuito de prejudicar, têm previsão no Art. 1.228, § 2º do CC: "são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade,e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: - o exercício de um direito; - que desse exercício resulte dano a terceiro;-  que o ato realizado seja inútil para o agente; - que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.

      A alternativa "c", na verdade, trata dos elementos constitutivos do direito de propriedade: jus utendi (direito de usar a coisa), jus fruendi (direito de gozar da coisa percebendo-se seus frutos e utilizando seus produtos), jus dispoendi (dispor, consumi-la e gravá-la), rei vindicatio (direito do proprietário reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha injusta ou ilegalmente)
    • Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    • "O termo inicial do lapso prescricional é coincidente com a data da abertura da sucessão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se pode postular acerca de herança de pessoa viva. Somente depois da morte há legitimação ativa para suceder, por parte de quem tiver de pleitear a herança. (...) Todavia, se a legitimação depender do prévio reconhecimento da paternidade, o dies a quo do prazo prescricional será a data em que o direito puder ser exercido, ou seja, o momento em que for reconhecida a paternidade, e não o da abertura da sucessão." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 10ª ed., v. 7. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 142).

    • A questão quer saber a alternativa INCORRETA.

      A) A petição de herança é ação real e o termo inicial da prescrição é a abertura da sucessão.

      Código Civil:

      Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

      Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

      II - o direito à sucessão aberta.

      Como inovação, o CC/2002 trata da ação de petição de herança (petitio hereditatis), que é a demanda que visa a incluir um herdeiro na herança mesmo após a sua divisão. Conforme explicam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, trata-se de uma ação real, eis que, por força do art. 80, II, do CC, o direito à sucessão aberta constitui um imóvel por determinação legal.28 Estabelece o art. 1.824 da codificação material privada que pode o herdeiro, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. É o caso de um filho não reconhecido que pretende o seu reconhecimento posterior e inclusão na herança. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

      Código Civil:

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

      Súmula 149 do STF:

      É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

      A petição de herança é uma ação real, pois o direito à sucessão aberta constitui um imóvel por determinação legal. O termo inicial da prescrição é quando ocorre o falecimento, com a abertura da sucessão, sendo o seu prazo de 10 anos.

      Correta letra “A”.


      B) O regime de bens pode ser modificado mediante pedido fundamentado de ambos os cônjuges mediante autorização judicial que acolha a procedência das razões invocadas, ressalvados os direitos de terceiros.

      Código Civil:

      Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

      O regime de bens pode ser modificado mediante pedido fundamentado de ambos os cônjuges mediante autorização judicial que acolha a procedência das razões invocadas, ressalvados os direitos de terceiros.

      Correta letra “B”.



      C) Os atos emulativos praticados pelo proprietário caracterizam os direitos de usar (ius utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (ius abutendi), salvo quando ofensivos à função socioambiental da propriedade.

      Código Civil:

      Art. 1.228. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

      Os atos emulativos são aqueles que tem a intenção de prejudicar, e encontra sua previsão no parágrafo segundo do artigo 1.228 do Código Civil.

      Diante disso, são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

      O enunciado traz os elementos do direito de propriedade.

      Código Civil:

      Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

      Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.


      D) A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.

      Código Civil:

      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

      A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.

      Correta letra “D”.

      Gabarito C.

    • DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA EM RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE PATERNIDADE. Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. A petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do CC, é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor da herança, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016.

    • A título de conhecimento adicional convém pontuar que:

      “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. 

      Súmula nº 149 do STF.

    • Obs.: caso a filiação fosse reconhecida e declarada apenas após a morte do autor da herança, o termo inicial seria do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

      Nas hipóteses de reconhecimento 'post mortem' da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. Aplicação da teoria da 'actio nata'. Precedentes. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

      Vide - 2018 - MPE-PB.

    • Código Civil:

      Da petição de herança

      Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

      Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

      Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

      Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

      Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

      Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

      Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    • Gagarito: C

    • O problema seria saber o prazo prescricional e data de início de contagem. Apesar do ser controverso em doutrina, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se deve aplicar (i) quanto ao prazo: a regra geral de 10 anos do CC, 205, por não haver nenhuma específiça; (ii)quanto ao marco inicial de contagem: aplica-se a teoria da "actio nata", ou seja, deve-se considerar violado o direito à herança quando conhecido que foi violado, o que ocorre com o trânsito em julgado da investigação de paternidade. Por todos, vejam no STJ o REsp 1368677/MGPaulo de Tarso Sanseverino, DJE 15.02.2018: 

       .... Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição previsto em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/2002. 3. Nas hipóteses de reconhecimento 'post mortem' da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. 4. Superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal...

      Divergência: No final de 2019, todavia, instaurou-se divergência na atual composição do Superior Tribunal de Justiça, pois surgiu outro acórdão, da sua Quarta Turma, voltando a aplicar a visão clássica, de que o prazo prescricional deve ter início da abertura da sucessão. O julgamento se deu nos autos do Agravo no Recurso Especial n. 479.648/MS, em dezembro de 2019. Conforme notícias retiradas do site do Tribunal, uma vez que a decisão ainda não foi publicada quando da elaboração deste texto, o relator, Ministro Raul Araújo, seguiu os fundamentos apresentados pela Ministra Isabel Gallotti, na linha de que o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade marca o início do prazo prescricional para a petição de herança conduz, na prática, à imprescritibilidade desta ação, causando grave insegurança às relações sociais. De fato, trata-se de profundo debate que envolve a segurança e a certeza - de um lado -, e a efetividade da herança como direito fundamental, previsto no art. 5º, inc. XXX, da Constituição da República.

    • A propriedade não é absoluta, devendo respeitar os seguintes limites: a) ambientais (função socioambiental ou impulsionadora), b) administrativos (código de posturas, lei orgânica municipal, intervenções públicas, desapropriação, plano diretor) e c) civis (vedação de atos que não tragam comodidade/utilidade + intenção de prejudicar outrem; são os atos emulativos com abuso de direito).

    • Súmula 149 STF .


    ID
    1270564
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Marcos e Paula, casados, pais de Isabel e Marcelo, menores impúberes, faleceram em um grave acidente automobilístico. Em decorrência deste fato, Pedro, avô materno nomeado tutor dos menores, restou incumbido, nos termos do testamento, do dever de administrar o patrimônio dos netos, avaliado em dois milhões de reais. De acordo com o testamento, o tutor foi dispensado de prestar contas de sua administração. 

     
    Diante dos fatos narrados e considerando as regras de Direito Civil sobre prestação de contas no exercício da tutela, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) Pedro está dispensado de prestar contas do exercício da tutela, tendo em vista o disposto no testamento deixado pelos pais de Isabel e Marcelo, por ser um direito disponível. - FALSA - Art. 1755, CC/02: Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas de sua administração.

      B) Caso Pedro falecesse no exercício da tutela, haveria dispensa de seus herdeiros prestarem contas da administração dos bens de Isabel e Marcelo. - FALSA - Art. 1759, CC/02: Nos casos de morte, ausência ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

      C) A responsabilidade de Pedro de prestar contas da administração da tutela cessará quando Isabel e Marcelo atingirem a maioridade e derem a devida quitação. -FALSA -  Art. 1758, CC/02 - Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor nao produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então a responsabilidade do tutor.

      D)  Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente. - CORRETA - art. 1757, CC/02 - Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.


    • Gabarito: D.

      Apenas uma simples complementação sobre o que já foi comentado:

      A) Errado, pois: "O dever de prestar contas decorre de expressa disposição legal e é inerente ao exercício da administração dos bens e rendimentos alheios. A circunstância de o pai do interditando ter sido nomeado curador provisório não elide a obrigação de prestar contas, tampouco de prestar caução, se for o caso, já que a finalidade da curatela é a de proteger os interesses do incapaz, devendo o curador estar submetido a constante fiscalização." (TJ/RS, Agravo de Instrumento 700032556177, 05.10.2009)

    • Letra “A" - Pedro está dispensado de prestar contas do exercício da tutela, tendo em vista o disposto no testamento deixado pelos pais de Isabel e Marcelo, por ser um direito disponível.

      Código Civil:

      Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

      Pedro não está dispensado de prestar contas do exercício da tutela.

      Incorreta letra “A".

      Letra “B" - Caso Pedro falecesse no exercício da tutela, haveria dispensa de seus herdeiros prestarem contas da administração dos bens de Isabel e Marcelo.

      Código Civil:

      Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

      Se Pedro falecesse no exercício da tutela, não haveria dispensa de seus herdeiros na prestação de contas da administração dos bens de Isabel e Marcelo.

      Incorreta letra “B".

      Letra “C" - A responsabilidade de Pedro de prestar contas da administração da tutela cessará quando Isabel e Marcelo atingirem a maioridade e derem a devida quitação.

      Código Civil:

      Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
      A responsabilidade de Pedro de prestar contas da administração da tutela cessará somente quando o juiz aprovar as contas.

      A prestação de contas é obrigatória mesmo que, após a cessação da tutela, o pupilo tenha oferecido quitação ao tutor, já no gozo da capacidade plena.

      Incorreta letra “C".

      Letra “D" - Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente.

      Código Civil:

      Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

      Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e, também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente.

      Correta letra “D". Gabarito da questão.


    • gente, não entendi porque ele tem o dever de prestar contas se apesar de estar previsto na lei no testamento diz q não precisa? alguém pode me explicar?

    • Caro Andhré, não obstante a previsão no testamento dispensado Pedro de prestar contas de sua administração, referida dispensa vai de encontro com o teor do art. 1757, do CC/02. Desse modo, supradita dispensa deve ser desconsiderada pelo magistrado quando da análise do caso concreto. 

    • Letra “D" - Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente. 

      Código Civil:

      Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

      Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e, também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente. 

      Correta letra “D". Gabarito da questão.

    • Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

       

      A prestação de constas na tutela é uma obrigação e não uma possibilidade. Assim, sempe que o juiz achar conveniente, se passarem 2 anos ou o tutor deixar o exercício da tutela, será OBRIGADO a prestar contas.

    • Letra D

      Art. 1.755, CC. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

      Pedro não está dispensado de prestar contas do exercício da tutela.

      Art. 1.757, CC: Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

      Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e, também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente.

    • A) Pedro está dispensado de prestar contas do exercício da tutela, tendo em vista o disposto no testamento deixado pelos pais de Isabel e Marcelo, por ser um direito disponível. - FALSA - Art. 1755, CC/02: Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas de sua administração.

      B) Caso Pedro falecesse no exercício da tutela, haveria dispensa de seus herdeiros prestarem contas da administração dos bens de Isabel e Marcelo. - FALSA - Art. 1759, CC/02: Nos casos de morte, ausência ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

      C) A responsabilidade de Pedro de prestar contas da administração da tutela cessará quando Isabel e Marcelo atingirem a maioridade e derem a devida quitação. -FALSA -  Art. 1758, CC/02 - Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor nao produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então a responsabilidade do tutor.

      D)  Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente. - CORRETA - art. 1757, CC/02 - Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    • CC - Tutela

       Seção VI

      Da Prestação de Contas

      Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração. LETRA A. Direito INDISPONÍVEL.

      Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

      Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. LETRA D

      Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do .

      Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor. LETRA D Mesmo após a maioridade ou emancipação subsiste a responsabilidade

      Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes. LETRA B

      Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

      Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

      Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

    • O dever de prestar contas decorre de disposição expressa da lei civil. Logo, não pode o curador ser desobrigado desse dever por cláusulas negociais, sob pena de nulidade.

    • Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

      Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.


    ID
    1298050
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo

      Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

      Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.



    • O art. 982 do CPC preconiza que havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todavia forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro mobiliário. 

      A contrario senso, não havendo testamento e sendo todos os herdeiros capazes, é perfeitamente possível o inventário extrajudicial. Daí a resposta ser a letra A.

    • Complementando:

      Não se permite o testamento conjuntivo (feito por dois ou mais outorgantes no mesmo instrumento), simultâneo (duas ou mais pessoas fazem disposições em favor de uma terceira no mesmo ato), recíproco (os testadores se beneficiam no mesmo testamento) ou correspectivo (quando as disposições são feitas em retribuição de outras na mesma proporção).

      FONTE: http://www.cartoriodetaguatinga.com.br/index.php?id=6
    • Uma nova decisão tomada pela 10ª Vara de Família e Sucessões, do Fórum João Mendes Júnior, em São Paulo (SP), admite a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de bens com testamento. 



      De acordo com os autos, afirma o veredicto que “desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja criação de fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas nos termos do artigo n° 2.015 do Código Civil”.


      Fonte: ANOREG

    • LETRA B - ERRADO - O testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas. A proibição de tal negócio jurídico é substancial, seja o testamento simultâneo — se os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro —, seja recíproco — se um testador favorece o outro, e vice-versa —, seja correspectivo — além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, caso em que a interdependência, a relação causal entre as disposições, é mais intensa.”

    • A questão abaixo foi retirada do 111o Exame OAB/SP – fase II

      Diz o artigo 1.630 do Código Civil: "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspec- tivo." Exponha os conceitos contidos nesse dispositivo legal.

      RESPOSTA: O testamento conjuntivo é aquele feito simultaneamente, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas, ou seja, por mais de um testador. Ele é simultâneo quando os dois testadores dispõem conjuntamente a favor de uma terceira pessoa. Ele é recíproco quando os dois estadores se beneficiam reciprocamente, sendo herdeiro aquele que sobreviver ao outro. Ele é correspectivo quando os testadores efetuam disposições em retribuição de outras correspondentes. Essas modalidades de testamento são vedadas porque constituíam-se em verdadeiros pactos sucessórios e contrariavam uma das principais características do testamento, qual seja, a sua revogabilidade por ato unilateral do testador pois, no testamento conjuntivo, para a revogação, seria necessária a anuência do outro testador.

    • A resposta está conforme ao que reza o Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015):

      Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

      § 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

      § 2oO tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


    • Resposta: alternativa A

      Apenas retificando a resposta do nobre colega Marcio qc, o artigo correto é o 1.863 do CC/02. No mais, excelente explicação.

      Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    • ALTERNATIVA A.

       

      INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: 1) Realizado no tabelionato de notas;

      2) Por escritura pública;

      3) Não exista herdeiros menores e incapazes;

      4) Não exista testamento;

      5) Todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha.

    • A - CORRETA - Art. 610, NOVO CPC - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

      § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

      B - INCORRETA - Art. 1.863, CC - É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

      C - INCORRETA - Art. 1.897, CC - A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo

      D - INCORRETA - Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

      E - INCORRETA - Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    • c) O testador pode nomear herdeiro que será, herdeiro testamentário ou legatário. Nessa baila, pode ser imposta uma condição, contudo, o herdeiro se não anuir, nunca perderá sua condição de herdeiro por sua negativa à condição ou encargo.

    • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil, sobre as disposições testamentárias, elencadas nos artigos 1.857 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
      Assinale a alternativa CORRETA: 
      A) A existência de testamento, mesmo que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, impede a realização de inventário extrajudicial; 
      Para que o inventário seja feito por via extrajudicial, o art. 610 do Código de Processo Civil/2015 estabelece alguns requisitos que, se não forem observados, tornaram a escritura nula nos termos do art. 166, VII, do Código Civil/2002. Uns dos requisitos que devem ser respeitados é não ter o de cujus deixado testamento. Senão vejamos:
      “Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. 
      § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 
      § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial". 
      Conforme dispõe o art. 610, § 1º do novo CPC, proceder-se-á ao inventário se todos forem capazes e concordes, valendo a escritura pública como título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras e, no caso de transmissão da propriedade de veículos, serve para instruir o pedido de transferência junto ao órgão de trânsito competente, e não apenas para o registro imobiliário, como disciplinava o art. 982 do CPC/1973.
      Ressalta-se aqui, que as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, instituído pela Lei 13.105, de 16 de Março de 2015, não divergem das disposições trazidas pelo antigo Código de 1973, em seu artigo 982, quando fora aplicada a presente questão, razão pela qual a mesma continua sendo atual.
      Assertiva CORRETA.

      B) O direito brasileiro proíbe o testamento recíproco, mas permite o testamento correspectivo; 
      Prescreve o Art. 1.863: "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo."
      Assim, diante do que prevê o artigo 1.863, não há que se falar em permissão do testamento correspectivo, sendo este proibido.
      Assertiva incorreta.
      C) Não é válida nomeação de herdeiro sob condição; 
      Disciplina o Art. 1.897: "A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo." 
      A nomeação do herdeiro, ou legatário, pode ser pura e simples, bem como sob condição (suspensiva ou dilatória e resolutiva ou extintiva), para certo fim ou modo, ou por certo motivo. A nomeação pura e simples é a que não impõe qualquer ônus, encargo ou obrigação ao herdeiro ou legatário, tornando-se eficaz desde a morte do testador. Para a nomeação condicional, devem ser observados os arts. 121 a 130, que regulam a condição, ou seja, a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012). Esses preceitos são aplicáveis às disposições testamentárias, especialmente quanto à liceidade e possibilidade das condições (cf. Carlos Alberto Dabus Maluf, As condições no direito civil, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, cap. 11, p. 47).
      Assertiva incorreta.
      D) O direito brasileiro não admite a revogação parcial de testamento; 
      Assevera o Art. 1.970: "A revogação do testamento pode ser total ou parcial." 
      O testamento posterior pode revogar, expressa e diretamente, o testamento anterior, integralmente, como pode revogá-lo apenas em parte.
      Assertiva incorreta.
      E) O testamento realizado por menor entre 16 e 18 anos é anulável.  
      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. 
      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
      Perceba que no parágrafo único, o legislador antecipa para os dezesseis anos o começo da capacidade especial para outorgar testamento. Aquele que completou dezesseis anos está autorizado a fazer testamento, e não precisa, pois, da assistência do representante legal, agindo o menor direta e pessoalmente.
      Assertiva incorreta.
      Gabarito do Professor: A
      Bibliografia:
      SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
    • STJ agora possui entendimento de que é possível o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento.

      Processo: REsp 1.808.767

    • alternativa desatualizada. No REsp 1808767 o STJ admite o invetario extrajudicial, mesmo havendo testamento

    • Questão está desatualizada de acordo com o Informativo 663 do STJ de 2019, que permite o inventário extrajudicial, mesmo com a existência de testamento, se os interessados forem capazes e concordes. 

    • Questão está desatualizada de acordo com o Informativo 663 do STJ de 2019, que permite o inventário extrajudicial, mesmo com a existência de testamento, se os interessados forem capazes e concordes. 

    • em 2019, entendeu o STJ que a existência de testamento não impede a realização de inventário extrajudicial. assim, hoje, a alternativa A estaria incorreta.


    ID
    1414702
    Banca
    IPAD
    Órgão
    PGE-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Nas questões de nº 41 a 45 assinale a alternativa FALSA.

    O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C

      ART. 1868, CC

    • C e D incorretas a título de curiosidade, visto que a questao foi anulada


    ID
    1492372
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Na sucessão testamentaria, aplica-se a seguinte regra:

    Alternativas
    Comentários
    • alternativa E

      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade

    • A - incorreta - Art. 1.901. Valerá a disposição: II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
      B - incorreta - Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

      C - incorreta - Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
      D - incorreta (é o contrário) - Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
      E - correta - Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade
    • A cláusula 3 irmãs: cláusula de restrições na vertente da inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

      Abraços

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    • SOBRE A LETRA "D":

      O art. 1.911 do Código Civil estabelece:

      Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

      A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:

      a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.

      b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege(por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.

      c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.

      d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe aincomunicabilidade e vice-versa.

      STJ. 4ª Turma. REsp 1155547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

      FONTE: DIZER O DIREITO.


    ID
    1496176
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    ARTÊMIO FALECEU DEIXANDO TESTAMENTO PÚBLICO, NO QUAL FEZ INSERIR, COMO ÚNICA DISPOSIÇÃO, QUE TODOS OS BENS IMÓVEIS DEIXADOS AOS FILHOS DEVERIAM SER GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PASSOU A SER EXIGIDA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EFICÁCIA DA ALUDIDA RESTRIÇÃO, NO PRAZO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO. O TESTADOR VEIO A FALECER EM 2004, NÃO TENDO REALIZADO QUALQUER ADITAMENTO AS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. NESTE CASO, ENTENDE O STJ:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

      "não subsistirá a restrição" em nenhum momento fala que o testamento torna-se inválido

      Resposta correta deveria ser a "D"

    • Essa prova de PGR tá muito esquisita, alguns erros grosseiros nessa e em outras questões... Mas aí o QC também fica cometendo erros de português em todas as questões (DISPOSigAO, RESTRIQAO) em uma aparente pressa para as disponibilizar e me faz questionar se não há troca de gabarito ou transcrição incorreta...

    • O colegiado, em decisão unânime, considerou que mesmo com a introdução do artigo 1.848, do Código Civil de 2002, que tornou ineficaz as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima, e tendo em vista que não houve indicação de justa causa para a restrição, o testamenteiro não pode ser penalizado pelo descumprimento das disposições fixadas pelo testador. 


      No caso, firmou-­se um testamento público no qual o testador fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos na herança fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade. A referida cláusula é imposta pelo testador ou doador como forma de impedir que o bem recebido em doação, herança ou legado integre o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge (meação), mesmo que o beneficiário venha a se casar sob o regime de comunhão universal de bens. 


      Com o fim do processo de inventário e já apresentado o plano de partilha estabelecido consensualmente, suscitou-se a discussão quanto ao cabimento ou não do prêmio que a lei atribui ao testamenteiro, uma vez que, com a vigência do Código Civil de 2002, foi introduzida no artigo 1.848, como regra, a ineficácia das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima, salvo se o testador declarar a existência de justa causa para a restrição. 


      Embora essa ineficácia, no caso, afete a todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido de pouca relevância, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das cláusulas testamentárias deve ser sopesado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida, mas não para ensejar a sua supressão.


      FONTE: Notícias do STJ


      Ao meu ver, há que se distinguir "validade" de "eficácia". O STJ deixou bem claro que a cláusula de incomunicabilidade se tornou ineficaz, pois o testador não agiu cf. passou a determinar o CC/02. No entanto, ao meu ver, no plano da validade, o testamento continua válido. E quanto ao prêmio do testamenteiro, entendeu o STJ que ele deve ter esse direito, sim. 


      Logo, correto seria a "D" ou a "B" (embora não trate do prêmio do testamenteiro).

    • Não entendi pq a resposta é a letra C.

    • Conforme o enunciado da questão:


      ARTÊMIO FALECEU DEIXANDO TESTAMENTO PÚBLICO, NO QUAL FEZ INSERIR, COMO UNICA DISPOSigAO, QUE TODOS OS BENS IMÓVEIS DEIXADOS AOS FILHOS DEVERIAM SER GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PASSOU A SER EXIGIDA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EFICACIA DA ALUDIDA RESTRIQAO, NO PRAZO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO. O TESTADOR VEIO A FALECER EM 2004, NAO TENDO REALIZADO QUALQUER ADITAMENTO AS DISPOSÇÕES DE ULTIMA VONTADE. NESTE CASO, ENTENDE O STJ:


      Penso que o cerne dela está na parte que diz: NO QUAL FEZ INSERIR, COMO UNICA DISPOSIÇÃO, QUE TODOS OS BENS IMÓVEIS DEIXADOS AOS FILHOS DEVERIAM SER GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE.


      Pelo fato de o testamento conter uma única disposição atinente a que TODOS os imóveis DEIXADOS deveriam ser gravados com cláusula de inalienabilidade, e não tendo o testador realizado o aditamento declarando a justa causa da restrição, no prazo de 1 ano, a contar da vigência do Código, TODO o testamento se tornou inválido.


      Se não fosse o fato de haver essa única disposição com cláusula restritiva viciando todo o testamento, acredito que o testamento não seria inválido, senão tão somente não subsistiria a restrição, conforme dispõe o art. 2.042, do CC:


      Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior,Lei no3.071, de 1ode janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.


      O problema é que o enunciado da questão não mencionou o que tem a ver o testamenteiro e o seu direito de receber o prêmio no problema, inexistindo uma coerência lógica entre o enunciado e a alternativa C. Mas na notícia sobre o acórdão do STJ trazido pelo colega Klaus dá para entender porque fala em direito do testamenteiro em receber o prêmio.


      Questão mal elaborada por não explicar bem o problema.

    • Primeiramente, para o testamento elaborado sob a vigência do CC de 1916 e ocorrendo a morte sob a vigência do CC de 2002, não há necessidade de justificação de cláusulas (no caso, cláusula de incomunicabilidade) se o óbito ocorreu entre 11 de janeiro de 2003 (data em que o CC entrou em vigor) e 11 de janeiro de 2004. A questão dá a entender que o óbito ocorreu após o dia 11 de janeiro de 2004, o que obrigaria o testador a justificar a cláusula.
      Depois, se houvesse outras cláusulas válidas neste mesmo testamento, apenas a cláusula de incomunicabilidade injustificada seria tida como não escrita, não se comprometeria a validade do testamento. Porém,a questão diz que a única disposição contida no testamento era essa cláusula de incomunicabilidade que, por não ter sido justificada, deve ser considerada como não escrita, comprometendo todo o testamento tornando-o inválido.

      Bons estudos! ;)
    • Consonante com recente decisão do STJ, no REsp 1207103 / SP



      Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DESTINADOS AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DO TESTAMENTO PARA A INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO TESTADOR. ARTS. 1.848 E 2.042 DO CC. INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE AFETA O TESTAMENTO. PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Embora o autor da herança tenha deixado testamento público no qual fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, com a vigência do CC de 2002 passou-se a exigir a indicação de justa causa para que a restrição tivesse eficácia, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código, para que fosse feito o aditamento (CC, art. 1.848 c/c 2.042), o que não foi observado, no caso, pelo testador. 2. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (CC, art 1.987), mas não para ensejar a sua supressão. 3. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento, sendo de se ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (CC, art. 1.989 e CPC, art. 1.140, I e II). 4. Recurso especial improvido.
    • Código Civil de 2002, Lei nº 10. 406 de 10 de janeiro de 2002.
      Entrou em vigor em janeiro de 2003.
      Dispõe em seu artigo Art. 2.042:

      Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      Analisando a questão:

      Artemio faleceu em 2004, deixando testamento público, dispondo que todos os bens imóveis deixados aos filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade.

      O Código Civil de 2002 passou a exigida declaração de existência de justa causa para a eficácia da restrição (incomunicabilidade), no prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência do código.

      Quando o testamento não atende a exigência legal, falta-lhe requisito de validade, de forma que é inválido.

      Não houve nenhum aditamento no testamento.

      Segundo o STJ:

      RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DESTINADOS AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DO TESTAMENTO PARA A INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO TESTADOR. ARTS.1.848 E 2.042 DO CC. INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE AFETA O TESTAMENTO. PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

      1. Embora o autor da herança tenha deixado testamento público no qual fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, com a vigência do CC de 2002 passou-se a exigir a indicação de justa causa para que a restrição tivesse eficácia, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código, para que fosse feito o aditamento (CC, art. 1.848c/c 2.042), o que não foi observado, no caso, pelo testador.

      2. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (CC, art1.987), mas não para ensejar a sua supressão. (destaque nosso)

      3. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento, sendo de se ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (CC, art. 1.989 e CPC, art. 1.140I e II).

      4. Recurso especial improvido.

      STJ – REsp 1207103 SP 2010/0143581-8, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento em 02/12/2014. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Publicação: DJE 11/12/2014.


      A) O testamento tornou-se inválido e o testamenteiro não fará jus ao pagamento do prêmio. 


      O testamento se tornou inválido e o testamenteiro fará jus ao pagamento do prêmio.

      Incorreta letra “A".


      B) O testamento é válido, mesmo que Artêmio não o tenha aditado no prazo previsto. 

      O testamento é inválido, uma vez que Artemio não o aditou no prazo previsto.

      Incorreta letra “B".


      C) O testamento tornou-se inválido, mas o testamenteiro deve receber o prêmio. 

      O testamento é inválido e o testamenteiro deve receber o prêmio.

      Correta letra “C". Gabarito da questão.


      D) O testamento e válido, mas a cláusula de incomunicabilidade tornou-se ineficaz. 

      O testamento é inválido, pois não atendeu a um dos requisitos de validade (justo motivo para a incomunicabilidade).

      Incorreta letra “D".

      Gabarito C.

      Observação:

      Mesmo julgado, no Informativo 553 do STJ:

      DIREITO CIVIL. INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO.

      A perda de finalidade de testamento – elaborado apenas para que os bens imóveis herdados pelos filhos do testador fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade – não ocasiona a perda do direito do testamenteiro de receber um prêmio pelo exercício de seu encargo (art. 1.987 do CC/2002) caso a execução da disposição testamentária só tenha sido obstada em razão de omissão do próprio testador que, após a vigência do novo Código Civil, deixou de aditar o testamento para indicar a justa causa da restrição imposta (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002). Com a vigência do CC/2002, passou-se a exigir a indicação de justa causa para que o testador imponha cláusula de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código para que fosse feito o aditamento (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002), o que não foi observado, no caso, pelo testador. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (art. 1.987 do CC/2002), mas não para ensejar a sua supressão. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento. Ademais, cabe ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (art. 1.989 do CC/2002 e art. 1.140, I e II, do CPC). REsp 1.207.103-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014.   


      GABARITO: ALTERNATIVA C.
    • Não entendi o motivo do gabarito ser a letra C e não a D? O informativo 553 STj diz que: "DIREITO CIVIL. INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O PRÊMIO DO TESTAMENTE."

    • Eu creio que a questão exigia o conhecimento do caso específico do Informativo nº 553 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse precedente, a única disposição testamentária era a de que os bens imóveis herdados pelos filhos fossem gravados pela cláusula de incomunicabilidade. Assim, como o testador não se desicumbiu das providências do art. 2.042 do CC/02, a perda da eficácia da única disposição testamentária acaba por invalidar o próprio testamento, já que não houve nenhuma produção de efeitos jurídicos.

      Mal elaborada a questão, a qual exigia, além do conhecimento de um caso específico julgado pelo STJ (tudo bem que publicado em informativo), um esforço interpretativo acima do razoável. Mas enfim, o concurso é para Procurador da República!

    • A questão acaba por desaguar em inadequação técnica, pois o julgado a que se refere cita a INEFICÁCIA da cláusula de incomunicabilidade e não sobre a invalidade do testamento. Lembrando que no plano tricotomico dos negócios jurídicos, os elementos que compoem a  VALIDADE, EFICÁCIA E PERFEIÇÃO possuem classificação propria. Repetindo as palavras dos demais colegas, dentre eles a Rafaella e Gustavo, o informativo 553, do STJ menciona expressamente a INEFICÁCIA e não invalidade, confira-se:

       

      DIREITO CIVIL. INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO.
      A perda de finalidade de testamento – elaborado apenas para que os bens imóveis herdados pelos filhos do testador fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade – não ocasiona a perda do direito do testamenteiro de receber um prêmio pelo exercício de seu encargo (art. 1.987 do CC/2002) caso a execução da disposição testamentária só tenha sido obstada em razão de omissão do próprio testador que, após a vigência do novo Código Civil, deixou de aditar o testamento para indicar a justa causa da restrição imposta (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002).
       

      (...) A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (art. 1.987 do CC/2002), mas não para ensejar a sua supressão. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento. Ademais, cabe ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (art. 1.989 do CC/2002 e art. 1.140, I e II, do CPC). REsp 1.207.103-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014 (Informativo 553). Destacamos.

    • Gente, acho que o principal é saber a data da morte. Eu errei, porque eu pensei, morreu em 2004, se fosse dia 2 de janeiro, por exemplo, não terminou o prazo de 1 ano e não é culpa do cara que morreu antes do prazo, afinal, tinha a confiança de gozar de todo o prazo, daí nunca vi julgado do STJ nesse sentido. 

    • Pessoal, não adianta ficar tentando dar a melhor interpretação possível para o gabarito, quando ele é claramente equivocado.

      Já estudei para o MPF por um tempo, fiz praticamente todas as provas e, acreditem, o problema reside única e exclusivamente na pessoa que formula as questões. No caso de Civil e Processo Civil, a Dra. Sandra Cureau. A mulher é de uma burrice atroz, de ficar chocado. Tanto que já teve até questões anuladas pelo STF por ERRO GROSSEIRO (ela confundiu os conceitos de moradia e residência). 

      Enquanto ela for examinadora, baboseiras como essa se repetirão.

      12 de março vem aí, prova do 29 CPR, vamos ver o que ela apronta dessa vez.

       

      PS: por isso prefiro bancas profissionais, como CESPE ou FCC.

    • O asseriva "C" está correta, pois, conforme enunciado da questão, a "única disposição" (restrição da legitima) do testamento é a referida cláusula de incomunicabilidade. Sim, a cláusula é ineficaz, e para validá-la, seria necessário observar o prazo do art. 2042, o q não ocorreu. O testamento continuaria válido (assertiva "D") se houvessem outras cláusulas, mas como há apenas única cláusula ("única disposição), o testamento acabou sendo inválido (art. 2042 CC). O pagamento da  vintena (pgto do prêmio ao testamenteiro) em nada tem a ver com ineficácia e ou validade do testamento, mas sim com o seu esforço (art. 1987 do CC)

      Eu errei também, não prestei atenção devida ao enunciado ("única disposição")

    • Eu não consigo entender o que essas questões de sucessões medem de conhecimento para um cargo de Procurador da República.

    • Por que o examinador está gritando?

       

      Mas cê tá brava?

    • Código Civil

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

      STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1207103 SP 2010/0143581-8 (STJ)

      Data de publicação: 11/12/2014

      Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DESTINADOS AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DO TESTAMENTO PARA A INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO TESTADOR. ARTS. 1.848 E 2.042 DO CC. INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE AFETA O TESTAMENTO. PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Embora o autor da herança tenha deixado testamento público no qual fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, com a vigência do CC de 2002 passou-se a exigir a indicação de justa causa para que a restrição tivesse eficácia, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código, para que fosse feito o aditamento (CC, art. 1.848 c/c 2.042), o que não foi observado, no caso, pelo testador. 2. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (CC, art 1.987), mas não para ensejar a sua supressão. 3. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento, sendo de se ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (CC, art. 1.989 e CPC, art. 1.140, I e II). 4. Recurso especial improvido.

    • gente o enunciado não fala nada de testamenteiro kkkkkkk que absurdo. o julgado é sobre o prêmio do testamenteiro, mas a questão não menciona nada. será  que foi anulada?

       
    • a propósito a única explicação racional está nos comentarios do colega LIONEL. o enunciado não menciona que existe testador nomeado pelo testamenteirol, não tem como advinhar. questão mal formulada e vira loteria.

       
    • A - O testamento tornou-se inválido e o testamenteiro não fará jus ao pagamento do prêmio.

      B - O testamento é válido, mesmo que Artêmio não o tenha aditado no prazo previsto.

      C - O testamento tornou-se inválido, mas o testamenteiro deve receber o prêmio.

      D - O testamento é válido, mas a cláusula de incomunicabilidade tornou-se ineficaz.

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      Quando o testamento não atende a exigência legal, falta-lhe requisito de validade, de forma que é inválido. 

      A fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento

      O testamenteiro só perde o direito ao prêmio, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (, art.  e , art. ,  e ).

      Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.

      Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de 1% a 5 %, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

    • Gabarito: C


    ID
    1517131
    Banca
    FCC
    Órgão
    MANAUSPREV
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Determinada pessoa solteira e sem filhos, com pais vivos, dispôs, mediante testamento, sobre os bens de sua futura herança. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, tal disposição

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c)


      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
    • CC - 

      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    • Determinada pessoa solteira e sem filhos, com pais vivos, dispôs, mediante testamento, sobre os bens de sua futura herança. Como uma pessoa dispões sobre bens que ela será herdeira (no futuro)?

      A banca deveria tomar mais cuidado com ambiguidade, eu pelo menos fiquei na dúvida se poderia ser uma pegadinha; contudo não passou de uma má elaboração textual.

      A herança pode ser dos credores, dos herdeiros ou dos testamentários, jamais será dela.

    • Código Civil

      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

       

    • A princípio eu enxerguei um pacto de corvina aí...."futura herança"...

    • a questão foi mal formulada. ela dispõe em testamento sobre seus próprios bens ou sobre os bens de herança? a questão diz: dispôs, mediante testamento, sobre os bens de sua futura herança. 

      entõ esses bens não são seus bens próprios , mas bens de futura herança dela. ou seja, bens herdados dos seus pais.

      LOGO:

      se os pais morreram e deixarm um filha e ela não tem herdeiros necessários, ela pode testar coisa a termo, futura a título universal.

       

       
    • Não há nada que proíba o testador de fazer deixas referente a algo que ele ainda não tenha.

      Claro, quando aberta a sucessão ele não tendo, a cláusula será invalida.

    • A questão exige que o candidato identifique a alternativa correta a respeito de testamento feito por pessoa solteira e sem filhos, mas com pais vivos.

      Sobre o assunto, é importante saber que o Código Civil prevê que:

      "Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".

      Ou seja, pessoas que possuem herdeiros necessários (aqueles elencados no art. 1.845), não podem incluir em seu testamento a legítima, que corresponde à metade de sua herança (art. 1.846), tal como se lê no §1º do art. 1.857:

      "Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
      § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento (..)".

      Isso quer dizer que, no caso em tela, já que a pessoa possui herdeiros necessários - seus pais, ela só pode dispor em testamento de metade de sua herança, respeitando a legítima.

      Portanto, fica claro que as resposta correta é a "C".

      Gabarito do professor: alternativa "C".
    • Entendo que o examinador faltou às aulas de Português rsrrsrs. Cometeu uma ambiguidadezinha pra tirar a paz do concursado rsrs

    • Herdeiro Facultativo também tem direito a legítima? E outra; Existindo somente o herdeiro facultativo, ele impede que o testador diponha da totalidade dos seus bens, uma vez que tb faz jus ao direito dos 50% da legítima? <3

    • A pessoa só poderá dispor em testamento de metade de seu patrimônio, pois a outra metade é destinada, por lei, aos seus herdeiros legítimos (seus pais).

      Resposta: C

    • Disposição sobre herança futura, pode isso?

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

       

      ARTIGO 1846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

       

      ============================================================================

       

      ARTIGO 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

       

      § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.


    ID
    1537183
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre Direito das Sucessões, nos termos do Código Civil brasileiro, analise as seguintes assertivas:

    I. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
    II. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
    III. Concorrendo com ascendente em qualquer grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente.

    Está correto apenas o que se afirma em:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c)


      Item I - correto Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.


      Item II - correto Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.


      Item III - errado, pois no Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    • Sobre Direito das Sucessões, nos termos do Código Civil brasileiro:

      I. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. 

      Código Civil:

      Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

      Correta assertiva I.


      II. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. 

      Código Civil:

      Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

      Correta assertiva II.


      III. Concorrendo com ascendente em qualquer grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente. 

      Código Civil:

      Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

      Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente. 

      Incorreta assertiva III.

      Está correto apenas o que se afirma em: 

      C) I e II – Correta letra “C". Gabarito da questão.


      Gabarito: ALTERNATIVA C.
    • Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    • SÓ PRA CLAREAR:

       

      Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

       

      Se deixo para um amigo um crédito de 100.000 reais que tenho em relação a um terceiro e, um dia antes da minha morte, esse terceiro paga 90.000, meu amigo herdará apenas o valor restante.

       

      Da mesma maneira, se deixo para o meu amigo 100.000 em forma de quitação de débito, e ele, sem saber da deixa testamentária, paga 80.000 dias antes de eu morrer, não tem direito à restituição desse valor, alegando que minha intenção foi beneficiá-lo em 100.000. Ele deve se conformar com o benefício de 20.000.

    • Código Civil

      Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

      Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

      Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

      TJ-RS - Mandado de Segurança MS 592101760 RS (TJ-RS)

      Data de publicação: 11/11/1992

      Ementa: USUFRUTO LEGAL VIDUAL. A VIUVA LEGATARIA DE BEM OBJETO DE ACORDO DE ALIENAÇÃO REALIZADA NA VIGENCIA DA LEI 8009 /90 NAO TEM DIREITO LIQUIDO E CERTO DE PERMANECER NO IMOVEL, AINDA MAIS QUE ACORDAO ANTERIOR ENTENDEU NAO HAVER DIREITO DE USUFRUTO A CONJUGE SOBREVIVENTE BENEFICIADA COM LEGADO. AUSENCIA DE QUESTIONAMENTO EM PRIMEIRO GRAU SOBRE O DIREITO DE USUFRUTO. DIREITO DE HABITACAO.SO E ASSEGURADO AO CONJUGE SOBREVIVENTE CASADO PELO REGIME DA COMUNHAO UNIVERSAL DE BENS, CONFORME O PAR-2DO ART--1611 DO CC. VOTO VENCIDO, RECONHECENDO O DIREITO DE USUFRUTO LEGAL E HABITACAO, MESMO ALIENADO O BEM IMOVEL. (RESUMO) (Mandado de Segurança Nº 592101760, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Waldemar Luiz de Freitas Filho, Julgado em 11/11/1992)

      Encontrado em: DE FAMÍLIA. EFEITOS. - USUFRUTO VIDUAL. DIREITO DA VIUVA. CASADA PELO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.... FAMÍLIA. 2. USUFRUTO LEGAL. - DIREITO DA VIUVA SOBRE A QUARTA PARTE DOS BENS. - VIUVA LEGATARIA.... - EFEITOS. - INCIDENCIA SOBRE A PARTE NAO LEGADA. - ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM.

       

    • Concorrendo com ascendentes em 1º grau, o cônjuge fica com 1/3.

      Concorrendo com ascendentes em 2º grau para cima, o cônjuge fica com 1/2.

       

      Exemplificando:

      1) X morre, deixando sua esposa Y, e seus pais W e Z; Y ficará com 1/3, W ficará com 1/3 e Z ficará com 1/3.


      2) X morre, deixando sua esposa Y e seus avós A1 e A2; Y ficará com 1/2, A1 ficará com 1/4 e A2 ficará com 1/4.


    ID
    1538032
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre o testamento cerrado, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A - ERRADA - CC, Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------LETRA B - ERRADA - CC,  Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      LETRA C - ERRADA - CC,  Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      LETRA D - CORRETA - CC, Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: 

      I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

      II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

      III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

      IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      LETRA E - ERRADA - CC,  Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    • O tabelião deve ler o auto de aprovação do testamento às testemunhas E AO TESTADOR SURDO. Surpreendente inteligência do Código Civil que foi exigida nessa questão... 

    • Resposta letra "D". Convenhamos,  nada a ver ler para um surdo.
      É importante mencionar que o tabelião fará a leitura do auto de aprovação do testamento cerrado, mas não do conteúdo do testamento cerrado.
      Bons estudos! ;)

    • o tabelião deve ler a aprovação do testamento as testemunhas e ao testador realmente ler para um testador surdo foi surpreendente! rs

    • Com todo respeito aos colegas, a questão, na minha opinião, não apresenta nenhuma assertiva correta. Especificamente no que tange à letra "d", há de se destacar que o art. 1868, inciso III, CC não prevê hipótese de leitura do auto de aprovação para testadores com deficiência auditiva. O inciso é omisso nesse sentido. Portanto, considero a assertiva incorreta. 

    • Gostaria de externar todo meu respeito e admiração aos aprovados nesta prova do MP SP, que exigiu dos candidatos muito além de conhecimentos técnicos, talvez um até um pouco de imaginação jurídica. Enfim, meus mais sinceros parabéns!! 

    • Em minha opinião essa questão deveria ser anulada.

    • Caro Colega, Henrique Fragoso,

       

      O problema aquie é que o artigo 1.873 exige que a própria pessoa com deficiência auditiva escreva de própio punho e assine o testamento. Depois apenas entregue ao tabelião na presença de 02 tesmunhas. Não fala nada de leitura.

       

    • Acredito que a intenção da banca era o entendimento do art. 1873 + art. 1868, III ( que trata das formalidades do testamento cerrado) 

    • A. Art. 1872: não pode dispor em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. 

      B. Idem letra A.

       

    • A questão trata de testamento.

      A) A pessoa portadora de cegueira total poderá testar sob a forma cerrada.

      Código Civil:

      Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

      A pessoa portadora de cegueira total só poderá testar sob a forma pública.

      Incorreta letra “A”.


      B) O analfabeto poderá dispor de seus bens em testamento cerrado.

      Código Civil:

      Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

      O analfabeto não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado.

      Incorreta letra “B”.


      C) O testador surdo-mudo poderá fazer o testamento por intermédio de outra pessoa, a seu rogo.

      Código Civil:

      Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

      O testador surdo-mudo não poderá fazer o testamento cerrado por intermédio de outra pessoa, a seu rogo.

      Incorreta letra “C”.


      D) Não obstante a deficiência auditiva do testador, o auto de aprovação do testamento cerrado deverá ser lido na presença dele e das testemunhas.

      Código Civil:

      Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

      I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

      II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

      III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

      IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

      Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

      Não obstante a deficiência auditiva do testador, o auto de aprovação do testamento cerrado deverá ser lido na presença dele e das testemunhas.

      Correta letra “D”. Gabarito da questão.


      E) O testamento cerrado deverá obrigatoriamente ser escrito em língua nacional, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

      Código Civil:

      Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

      O testamento cerrado poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

      Incorreta letra “E”.


      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.

    • Caros, entendo que essa questão poderia ser anulada. Isso porque o enunciado não especifica se a resposta deve estar conforme à lei, ou código civil, cabendo, assim, entendimento jurisprudencial e doutrinário. Dessa forma, não há erro na letra A, sendo importante destacar a decisão do STJ em caso de testamento elaborado por pessoa cega, no Resp 1001674. Lembrando que a capacidade para testar é sempre presumida. 

      "o rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador."

    • Se bem compreendi, a síntese da matéria poderia ser a seguinte:

       

      CEGO e ANALFABETO --> NÃO podem fazer o testamento cerrado;

       

      SURDO-MUDO --> PODE fazer o testamento cerrado, desde que o escreva todo, e o assine de sua mão;

                OBS.: Não obstante a deficiência auditiva do testador, o auto de aprovação do testamento cerrado deverá ser lido na presença dele e das testemunhas.

                OBS².: O testamento cerrado poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo (desde que NÃO seja SURDO-MUDO).

    • Código Civil

      Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

    • Alternativa D de Dilma Roussef. Leia para um surdo e saúde a mandioca.

    • curioso que o art. 1866 (testamento público) fala que o inteiramente surdo lerá, por si, o testamento.

      não confundam (como eu fiz)!

    • Faz lembrar uma esquete do Hermes e Renato


    ID
    1540057
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre Sucessão Testamentária, nos termos do Código Civil brasileiro, considere as seguintes afirmativas:

    I. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

    II. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

    III. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, mas o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    Está correto apenas o que se afirma em:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c)


      Item I Art. 1.868 Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

      Item II Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros

      Item III Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
    • Analisando os itens sobre Sucessão Testamentária, nos termos do Código Civil brasileiro:

      I. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

      Código Civil:

      Art. 1.868. Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

      Correta afirmativa I.


      II. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros. 

      Código Civil:

      Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

      Correta afirmativa II.


      III. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, mas o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. 

      Código Civil:

      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

      Incorreta afirmativa III.


      Está correto apenas o que se afirma em: 

      C) I e II – Correta letra “C". Gabarito da questão.


      Gabarito: ALTERNATIVA C.
    • conforme art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    • Letra C. O examinador cobrou conhecimento texto de lei.

      Do Testamento cerado

      Art.  1.868, CC: Parágrafo único.  O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas. (Enunciado da afirmativa I)

      Das Disposiçòes testamentárias

      Art.  1.907 CC.:  Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros. (Enuncaido da afirmativa II)

    • Código Civil

      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    • CUIDADO (quase confundi rsrs):

      Testamento Público >>> Pode ser escrito MANUALMENTE ou MECANICAMENTE >>> desde que RUBRICADAS todas as páginas.


      Testamento Cerrado >>> Pode ser escrito MECANICAMENTE >>> desde que NUMERE e AUTENTIQUE, com sua ASSINATURA, todas as páginas.

    •  Art. 1.907 CC. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros
       

      MUITO CUIDADO:

      1º EXEMPLO, ONDE NÃO SE APLICA O ARTIGO 1.907 CC, POIS OS PRIMEIROS TAMBÉM RECEBEM.

      Um pai contempla com cláusula expressa que saíra da disponível, três dos  sete filhos. Sendo que a herança total é de R$1.000.000,00 e cada contemplado recebeu um bem no valor de R$ 150.000,00. Logo, dentro da disponível.

      Então, os três primeiros recebem o valor contemplado e os R$ 650.000,00 restantes serão divididos em sete partes iguais, recebendo cada um dos três novamente mais a sétima parte dos R$ 650.000,00.

      2º EXEMPLO, ONDE SE APLICA O ARTIGO 1.907 CC, POIS OS PRIMEIROS NÃO RECEBEM MAIS.

      O mesmo pai que tem sete filhos contenpla três de seus irmãos (irmãos do doador) com uma quantia de R$ 150.000,00 cada um, porém nada fala a respeito do restante de sua herança. Sendo que o patrimônio total é de R$ 1.000.000,00. Obeserve que a ordem de sucessão é descendentes, ascendentes +conjuge, conjuge e por último os colaterais (no caso os irmão do doador entram aqui, depois do conjuge).

      Se os filhos do doador não concorrem com os tios (irmãos do doador), e há expressa doação, primeiro cumpre-se o valor legado  e depois, o que sobrar (R$ 650.000,00) será dividido entre os sete filhos, herdeiros necessários, seguindo-se a ordem do art. .829 CC.

      Veja que neste caso os primeiros contemplados não recebem novamente e, aliás, podem não receber tudo se ultrapassar a disponível, sendo necessário minorar o valor legado para que a doação nao avance sobre a parte legítima.

    • Ignorem o ROBSON R.;

      Ele mistura a parte disponivel com remanescente da disponivel com a legítima.

      Regra: cumpre-se o testamento. Exceção: redução da disposição test.

      Se houver remanescente da disponivel = integra a legítima.

      OBS: Se Herdeiro legitimo receber da parte disponivel, não vai ser reduzida/compensada a legitima.

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

      § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    • Gabarito letra C. Art. 1.907 CC. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros

      Art. 1.868, do CC, O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

      Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.


    ID
    1544668
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    DPE-PA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA: CC, Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

      Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

      B) CORRETA: CC, Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

      C) ERRADA: CC, Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

      Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

      D) ERRADA: CC, Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.E) ERRADA: CC, Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

      Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

    • a renuncia a herança de alguem não impede que este represente na sucessão de terceiro

    • onde esta o erro da letra D??

       

    • A letra D está errada, pois o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão é INEFICAZ.

    • Código Civil

      Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    • somos todos eliana

    • A letra "D" esta errado porque diz ineficaz e o artigo 1.909 do CC trata de anulavel. Assim, o ato anulavel pode ser sanado, já o ato ineficaz se quer produz nenhum efeito, diferente do ato anulavel que pode surgir efeito se sanado.

       

      Desta forma, poderia surgir dúvida se o artigo mencionado disse "nulo", porque "nulo" e "ineficaz" são sinonimos no português.

    • Quanto ao item C, uma informação adicional de recente julgado sobre validade de testamento (plus):

      TESTAMENTO

      Validade de testamento feito por cego mesmo sem que tenham sido realizadas duas leituras e ainda que não tenha sido feito o registro da condição de cego no instrumento

      O art. 1.867 do Código Civil traz as seguintes exigências adicionais no caso de testamento feito por pessoa cega.

      Exige-se: a) que o testamento seja público; b) que sejam realizadas duas leituras do testamento (se não for cego, basta uma); c) que o tabelião declare expressamente no testamento que o testador é cego.

      Em um caso concreto, indivíduo cego procurou o tabelionato de notas para fazer um testamento público.

      O testamento foi produzido no cartório pelo tabelião. Ocorre que houve apenas uma leitura em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas.

      Além disso, não houve expressa menção no corpo do documento da condição de cego do testador.

      Apesar disso, o STJ entendeu que não houve nulidade. O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

      https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-610-stj.pdf

    • A) A indignidade, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do CC, pode ser conceituada como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 107). Não está apenas prevista no campo do direito sucessório, mas consta, também, no âmbito do direito de família (art. 1.708, § ú do CC), a ponto de ocasionar a perda do direito aos alimentos, a depender da gravidade do caso, e na doação (art. 557 do CC). O fato é que a exclusão de herdeiro por indignidade NÃO alcança seus descendentes e isso fica claro diante da leitura do art. 1.816 do CC: “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão". Assim, se um filho mata seu pai e é excluído da sucessão, seus filhos, descendentes do indigno, sucederão por representação. Incorreta;

      B) Em consonância com a previsão do art. 1.856 do CC. Exemplo: o filho renuncia a herança de sua mãe. Posteriormente falece o seu avô materno. Aberta a sucessão deste, o neto, que renunciou à herança de sua mãe, poderá aceitar a de seu avô, representando sua mãe, como se viva ela fosse (sucessão por representação). Correta;

      C) O testamento particular é o mais simplificado de todos. Cuida-se de um instrumento redigido inteiramente pelo declarante e, em seguida, lido e assinado na presença de três testemunhas, sem qualquer exigência da presença de autoridade pública ou registro em cartório. O legislador exige a presença de três testemunhas, concomitantemente, no ato de declaração de vontade. No mais, será necessário que, depois da morte do testador, elas confirmem em juízo a vontade manifestada (art. 1.878 do CC). No que toca a presença, como requisito de validade, de pelo menos três testemunhas, vale a pena ressaltar que o STJ já flexibilizou tal exigência legal: “em que pese a solenidade que envolve a realização do testamento particular, seria possível abrandar o rigorismo formal no tocante a imprecisões do ato relativas às testemunhas (tais como o número de testemunhas e a leitura do testamento para elas), sempre que, redigido e assinado o ato pelo testador , fosse possível extrair dos demais elementos probatórios acostados aos autos a certeza de que era sua a vontade ali retratada" (STJ, Ac. unân. 3a T., REsp. 1.444.867/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.9.14, DJe 31.10.14). Assim, nada impede que o testamento particular que não obedeça ao requisito de ser lido perante três testemunhas seja posteriormente confirmado. No mais, diz o legislador, no § ú do art. 1.878 do CC que “se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade". Incorreta;

      D) O legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão não é inválido, mas ineficaz (art. 1.912 do CC). Incorreta;

      E) Dispõe o art. 1.909 do CC que “são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação", trazendo, o seu § ú, um prazo decadencial de 4 anos para que se requeira a anulabilidade do testamento, contados da data em que o interessado tiver conhecimento do vício. Incorreta.

      Resposta: B 

    ID
    1701106
    Banca
    FAURGS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina das Sucessões no Código Civil.

    Alternativas
    Comentários
    • letra A - Errada; Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão;

      letra B - Errada. Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor;

      letra c - Errada. Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador;

      letra D - Correta. Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

    • Letra D - Art. 1920.

    • Letra D

      Art.  1.920, CC.  O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

    • Letra A - "É eficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão." - ERRADA

      Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

      Letra B - "Não o declarando expressamente o testador, reputar-se-á compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor." - ERRADA

      Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

      Letra C - "Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador." - ERRADA

      Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

      Letra D - CORRETA. Art. 1.920, CC.

    • Código Civil

      Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

    • Legado: é a disposição testamentária a título singular pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro. 

       

      Fonte: Maria Helena Diniz

    • A questão trata de sucessões.



      A) É eficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

      Código Civil:

      Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

      É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

      Incorreta letra “A”.



      B) Não o declarando expressamente o testador, reputar-se-á compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

      Código Civil:

      Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

      Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

      Incorreta letra “B”.


      C) Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

      Código Civil:

      Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

      Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

      Incorreta letra “C”.


      D) O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

      Código Civil:

      Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

      O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

      Correta letra “D”. Gabarito da questão.



      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.


    ID
    1765444
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    João doou a seus únicos filhos, Pedro e José, um imóvel rural de grande extensão, naturalmente divisível, mas impôs cláusula de indivisibilidade. Passados dois anos, João faleceu e, por testamento, impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível. Cinco anos após a morte de João, Pedro e José se desentenderam e requereram, judicialmente, o levantamento da cláusula de indivisibilidade, bem como divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento, além da sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento. Reconhecendo a gravidade da discórdia, a conveniência da extinção do condomínio e, igualmente, a vantagem econômica da sub-rogação do vínculo de inalienabilidade, o juiz buscou na lei respaldo para julgar os pedidos, devendo concluir que

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1.320/CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

      § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. (no caso já transcorreram cinco anos)

      Art. 1.848/CC. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. (a questão trazia a justa causa)


    • Houve possibilidade de recurso na questão, pois o § 2º do art. 1848 não resolve a problemática acerca do 2º imóvel rural, tendo em vista ele não observar o requisito de integrar a legítima, conforme exposto no caput in fine (cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.)

       

      Tal inferência é alcançada a partir da leitura do seguinte trecho: (...) impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível. (...)

       

      Frente a tal situação, não havendo disciplina legal à problemática, a banca optou por um entendimento analógico, dando os mesmo efeitos da legítima à cota disponível. 

    • LETRA E CORRETA 

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

      § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.


    • Complementando os dizeres do A. R.


      Art. 1320, p. 3o do CC: a requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. 

      Gabarito E

    • Cláusula de inalienabilidade + impenhorabilidade + incomunicabilidade = SOMENTE PODE O TESTADOR ESTABELECER SOBRE OS BENS DA LEGÍTIMA COM JUSTA CAUSA

    • Povo... como foi da parte disponível, acho que o dispositivo aplicável é esse:


      Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.



      Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.


      Assim, não precisa de justa causa, só de conveniência econômica dos herdeiros. 
    • O colega Leonardo Rossi tocou em um ponto importante. Minha dúvida restou quanto ao enunciado, que pede que se resolva a questão com base na legislação.
      Como fazer neste caso? Deve-se utilizar mesmo a analogia?
       

    • Somente há legítima quando não há testamento ou quando o testamento é parcial. Na questão, portanto, não se discute legítima. Ele testou todo o patrimônio (o imóvel rural restante).

       

      Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

       

      Quanto aos bens testados, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto. Não estamos discutindo o caput do 1.848 (que fala da legítima - aqui não há legítima), mas seu parágrafo 2º (que fala dos bens testados e gravados). Esse parágrafo autoriza a divisibilidade o imóvel testado havendo justa causa, como no caso:

       

      § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

       

      Quanto ao imóvel doado, a divisibilidade é autorizada pelo seguinte dispositivo:

       

      Art. 1.320, § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

       

      Já quanto à cláusula de inalienabilidade, ela poderá ser sub-rogada para outros bens de igual valor ou superior, mediante autorização judicial - jurisdição voluntária, com base nos seguintes dispositivos:

       

      Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

      Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

      Art. 719, CPC 2015.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

      Art. 725, CPC 2015.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

      II - sub-rogação.

    • NADA MUITO PRECISO OU TÉCNICO. MAS ENTENDI MAIS OU MENOS ASSIM:

       

      1) Legítima:

          a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2) >> Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);

          b) Inalienabilidade: Exige justa causa para clausular (1.848) >> Para alienar: Exige Justa Causa (1848, §2)

       

      2) Testamento:

          a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2) >> Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);

          b) Inalienabilidade: Não exige justa causa para clausular (1.911) >>Para alienar: Desapropriação ou Conveniência econômica (1.911, PÚ);

       

      3) Doação:

          a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2) >> Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);

          b) Inalienabilidade: Não exige justa causa para clausular (1.911) >>Para alienar: Desapropriação ou Conveniência econômica (1.911, PÚ);

    • Concordo com a Lois Lane. A questão fala "por testamento, impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível." Assim, não se trata da legítima, não sendo necessária a justa causa para a sub-rogação.

      O enunciado apresenta ao final o requisito para que haja a sub-rogação nesses casos: "Reconhecendo a gravidade da discórdia, a conveniência da extinção do condomínio e, igualmente, a vantagem econômica da sub-rogação do vínculo de inalienabilidade"

    • A respeito da possibilidade de um imóvel doado com a clausula de indivisibilidade TARTUCE elucida: "A todo tempo será licito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua partes nas despesas da divisão (art. 1.320 do CC). Não sendo atendido esse direito de forma amigável, caberá ação de divisão, que é imprescrítivel, como consagra a prória norma, pelo uso do termo "a todo tempo". Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (art. 1.321). Não sendo possível a divisão, cabe a alienação judicial da coisa dividindo-se o valor recebido na proporção das quotas de cada um.

      Eventualmente, podem os condominos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterio (§1º). Essa indivisão convencional não pode exceder o prazo de cinco anos nas hipóteses de doação e testamento (§2º). Havendo requerimento de qualquer interessado e sendo graves as razões - o que constitui uma cláusula geral a ser preenchida caso a caso -, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo (§3º)" p. 822.

    • A questão requer conhecimento sobre transmissão de bens por doação e por testamento, indivisibilidade e inalienabilidade desses bens.

      Esquematizando a questão:

      João em vida fez doação de imóvel rural com cláusula de indivisibilidade a seus filhos

      João, por testamento, na parte disponível, impôs cláusula de inalienabilidade vitalícia e indivisibilidade a outro imóvel rural.

      Cinco anos após a morte de João, seus filhos requereram judicialmente:

      1 – levantamento da cláusula de indivisibilidade;

      2 – divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento;

      3 – sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento.

      Em relação ao primeiro pedido:

      Para o levantamento da cláusula de indivisibilidade, assim dispõe o Código Civil:

      Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

      § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

      Os dois herdeiros (Pedro e José) são condôminos em relação aos imóveis pois possuem e são proprietários de coisa comum. Como já se passaram 5 anos da morte de João (doador e testador), pode ser levantada a cláusula de indivisibilidade estabelecida por ele (João).

       

      Em relação ao segundo pedido:

      Para obter a divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento;

      Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

      § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

      Já se passaram cinco anos da morte de João, que é o prazo máximo permitido pelo Código Civil, para a indivisão dos imóveis estabelecida por doação e por testamento, de forma que Pedro e José podem obter a divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento.

      Em relação ao terceiro pedido:

      Obter a sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento.

      Código Civil:

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

      O imóvel com a cláusula de inalienabilidade foi deixado na parte disponível da herança e não da legítima. Não há previsão expressa, mas, conforme entendimento da banca organizadora, por analogia, aplica-se o disposto para os bens da legítima para os bens da parte disponível.

      Assim, mediante autorização judicial (o pedido é judicial) e havendo justa causa (gravidade da discórdia entre Pedro e José), pode ser alienado o bem imóvel deixado por testamento gravado com a inalienabilidade, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados no ônus do primeiro (inalienabilidade).

      Analisando as alternativas:


      A) poderá acolher apenas os pedidos de divisão dos imóveis. 

      O juiz poderá acolher os pedidos de divisão dos imóveis (pedidos primeiro e segundo), e também o terceiro pedido (sub-rogação da cláusula de inalienabilidade).

      Incorreta letra “A”.



      B)  poderá acolher apenas os pedidos de divisão do imóvel doado e de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade. 

      O juiz poderá acolher os pedidos de divisão do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

      Incorreta letra “B”.



      C) não poderá acolher nenhum deles dada a vitaliciedade das cláusulas impostas. 

      O juiz poderá acolher todos os pedidos, em razão do tempo passado para a indivisibilidade dos imóveis e da sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

      Incorreta letra “C”.



      D) poderá acolher, apenas, o pedido de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade. 

      O juiz poderá acolher todos os pedidos, levantando a cláusula de indivisibilidade do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

      Incorreta letra “D”.



      E) poderá acolhê-los integralmente. 

      O juiz poderá acolher todos os pedidos integralmente, levantando a cláusula de indivisibilidade do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.

      Gabarito E.

    • Questão estranha. Se ele dispôs mediante doação do primeiro imóvel clausulando o bem, o fato importa adiantamento de legítima, mas confere ao outro imóvel liberdade para disposição por se tratar de equivalente do patrimônio disponível. Nesse caso, seria uma burla ao caput do art. 1848 CC?

    • Gente, a questão em nenhum momento fala em legítima, logo o art. 1.848 e seus parágrafos são inaplicáveis ao caso concreto. Com relação ao primeiro imóvel, é plenamente possível ao doador estabelecer cláusula de indivisibilidade no bem doado aos filhos, pois não há qualquer óbice neste sentido no Código Civil; e, com relação ao segundo imóvel, o enunciado menciona expressamente que saiu da parte disponível do testador.

      Para se resolver a presente questão, basta a conjugação de dois dispositivos:

      Art. 1.320, § 2º. Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

      (pelo enunciado, se passaram 7 anos da doação com cláusula de indivisibilidade, logo esta cláusula poderia ser levantada pelos donatários e o condomínio dividido)

      Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

      Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

      (pelo enunciado, o juiz reconheceu que há vantagem econômica na sub-rogação, sendo possível seu deferimento)

    • A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária.

      STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

       

      #QUESTÃO: Situação hipotética: João recebeu de seu avô, por doação pura e simples, com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o imóvel no qual reside. Anos mais tarde, João faleceu. Assertiva: Nessa situação, a transmissão do referido imóvel aos herdeiros necessários de João se dará com a cláusula restritiva, devendo a sua alienação ocorrer por autorização judicial = ERRADO.

    • Condomínio Voluntário

      1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

      Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

      1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

      Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

      1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

      § 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

      § 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

      1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

      1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

      1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

      1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

      § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior.

      § 2o Não poderá exceder de 5 anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

      § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

      1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

      1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

      Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

       

      § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

      § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

       

      ==========================================================================

       

      ARTIGO 1848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

       

      § 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.


    ID
    1765477
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Adolfo casou-se em 15/11/2013 com Pedrina, contando os nubentes naquela data setenta e cinco e quarenta e cinco anos de idade, respectivamente. Adolfo possuía grande patrimônio, e em seguida, firmou testamento deixando para Pedrina um valioso imóvel rural, e o usufruto vitalício de um imóvel urbano, os quais não representavam mais do que 10% (dez por cento) de seu patrimônio. O restante dos bens destinou a seus filhos. Adolfo faleceu em 10/01/2015. Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • letra e : art. 1829 CC : A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal , ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, p. u); ou se , no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    • Completando!


      Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

      I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

      II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

      III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    • Vale recordar a importantíssima decisão proferida pelo STJ nesse ano de 2015 em que a Corte deixou claro que o (i) o cônjuge sempre é herdeiro necessário e (ii) no regime da separação convencional de bens, há concorrência com descendentes (o que era controvertido na doutrina e na própria jurisprudência do STJ):

      "CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido." (STJ - REsp: 1382170 SP 2013/0131197-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2015,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2015).


      No caso concreto, como o regime era o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, inciso II, do CC), não há concorrência com os descendentes do de cujus, à luz do quanto decidido pela Corte.

    • CORRETA LETRA E- Como Adolfo possuía mais de 75 anos na data do casamento, o mesmo só poderia casar com Pedrina no regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641, inciso II do Código Civil:


      Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:


      (...)

      II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;


      (...)


      Pedrina não concorrerá como os filhos de Adolfo na sucessão legítima, conforme artigo 1.829, inciso I do Código Civil: 


      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


      Pedrina poderá receber os bens deixados em testamento, haja vista que que Adolfo pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio da maneira que melhor lhe aprouver, por ter herdeiros necessários. In casu, ele dispôs apenas de 10% (dez por cento) de seus bens em favor de Pedrina.

    • Marquei a 'a' lembrando que a jurisprudência utiliza a súmula 377 do STF no casa de separação obrigatória.  Alguém pode me ajudar a entender pq então eu estaria errada, já que a letra 'a'se amolda no caso?


    • Cuidado!! Há diferença entre separação de bens, que é  voluntária, e separação obrigatória de bens. Por isso a alternativa a esta errada.

    • 377 STF?

    • Mahassen e Daniel,


      Também tive a mesma dúvida que vocês em relação a súmula 377, STF.  Cheguei a conclusão de que a premissa adotada pelo CC/2002 foi a de que a meação não se confunde com sucessão. A meação interessa ao regime de bens e é ato inter vivos (direito de família) e a sucessão é condicionada à morte e interessa ao direito das sucessões. Talvez seja isso. 

    • É exatamente isso, Denise. A Súmula trata dos casos de divórcio (meação), que não se confundem com casos de sucessão (herança).

    • É bom a gente entender o sentido da norma contida no art. 1.829 do CC, sendo imprescindível conhecer os institutos dos regimes de bens do casamento para entender a sucessão quando houver concorrência com os descendentes.


      De pronto, na separação obrigatória ou na comunhão universal o cônjuge não concorre com os descendentes. Isso se dá para não ferir os próprios institutos. O intuito do legislador é o de que os bens não se comuniquem de forma alguma na separação obrigatória. Já na comunhão universal o cônjuge já é meeiro da totalidade do patrimônio, dispensando sua inclusão na herança.



      Quanto à comunhão parcial, o cônjuge será meeiro dos bens constituídos durante o casamento. Na herança sobrarão os bens particuladores do falecido. Quanto a estes (particulares somente) é que concorrerá o cônjuge com os descendesntes. O restante dos bens da meação sofrerá a concorrência somente dos descendentes (esse entendimento é a leitura da lei, o Enunciado 270 das jornadas de direito civil e foi pacificado pelo STJ em 2015 por meio do REsp 1368123-SP).


    • Enunciado 270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. 

      [...] Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. (REsp 1368123-SP, em 08.06.2015)
    • Na adoção da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não concorrerá à herança com os descendentes, pois o regime busca, justamente, a separação dos bens. Caso o entendimento fosse outro, a instituição do regime estaria fadada ao fracasso. Isso é criticado, pois se escolhido o regime da separação convencional, o cônjuge supérstite herdará concorrendo com os descendentes. 

      Quanto à S. 377 do STF, ela trata da meação (bens adquiridos conjuntamente na constância da união pelo casal) e obviamente comunicarão os bens adquiridos por eles, ainda que no regime da separação obrigatória, até mesmo em razão da solidariedade familiar e pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, não há falar-se em herança - esta, realmente, não haverá ao cônjuge sobrevivente, até por proibição legal do art. 1829, I, CC. 
    • Na adoção da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não concorrerá à herança com os descendentes, mas poderá receber eventual testamento, desde que nos termos legais.

    • Gente, só a título de curiosidade. 

      A questão levou em conta os exatos termos do Código Civil. Entretanto, é bom lembrar que a doutrina e a jurisprudência entendem que o inciso II, do artigo 1.641 é inconstitucional. Vejamos:

      "Enunciado 125, I Jornada: A norma qu torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes (qualquer que seja ela) é manifestamente inconstitucional, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, inscrito no pórtico da Carta Magna (art. 1º, inc. III, da CF/88). Isso porque introduz um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado paramar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses."

      A jusrisprudência também já se posicionou pela insconstitucionalidade do dispositivo em diversas ocasiões.

      Fonte: Manual de Direito Civil - volume único - Flávio Tartute.

      Bora estudar! :)

    • Letra "E"

      Art. 1.641, II c/c 1.829,I do CC.

    • Bizú:

      CUB e SOB não concorre!!!

      CPB tb não em relação aos bens da meação. Porém concorre nos bens particulares.

       

      CUB = Comunhão universal de bens

      SOB = Separação obrigatória de bens

      CPB = Comunhão parcial de bens

       

      VENCER, VENCER!!

    • Código Civil

      Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

      II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    •  a) ERRADO - Pedrina não concorrerá com os filhos (interpretação a contrario sensu do art. 1829, I do CC). 


      b) ERRADO - Pedrina não concorrerá com os filhos (interpretação a contrario sensu do art. 1829, I do CC), uma vez que na separação obrigatória não há herança, apenas meação, quanto aos bens adquiros na constância da sociedade conjugal (Súmula 377 do STF).


      c) ERRADO - Pedrina não concorrerá com os filhos (interpretação a contrario sensu do art. 1829, I do CC). 


      d) ERRADO - o regime será o da separação obrigatória/legal de bens (art. 1641, II do CC). Ainda assim, a questão erra porque diz que não concorre se não tiver sido realizado sob o regime de comunhão parcial de bens. Porém, segundo o 1829, I do CC, só não concorrerá se na comunhão parcial não tiver o falecido deixado bens particulares.


      e) CERTO - tudo de acordo com o art. 1641, II do CC (ainda que exista corrente doutrinária dizendo que o inciso II é inconstitucional, prevalece a letra da lei) e com o art. 1829, I do CC. Poderá receber os bens concebidos mediante testamento, uma vez que este respeitou a legítima (art. 1846 do CC).

       

      ESPERO TER CONTRIBUÍDO.

    • A questão trata de sucessões.

      Código Civil:

      Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

      II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;                          (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

      Casamento – separação obrigatória de bens, pois Adolfo contava com mais de 70 anos de idade;

      Sucessão legítima – não concorre com os descendentes de Adolfo;

      Herança – poderá receber os bens deixado em herança, pois saiu da parte disponível, não comprometendo a legítima.

      A) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação de bens, mas Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima e poderá optar entre a herança testamentária e os aquestos, se o patrimônio de Adolfo foi acrescido depois do casamento, mas, caso não tenha havido esse acréscimo, terá direito à deixa testamentária.

      O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, e Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento, uma vez que a parte dos herdeiros foi respeitada.

      Incorreta letra “A".

      B) Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo nos bens adquiridos depois do casamento, qualquer que tenha sido o regime de bens sob o qual se realizou, mas não poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

      Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima, pois casou-se pelo regime de separação obrigatória de bens, entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

      Incorreta letra “B".

      C) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima e poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

      O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

      Incorreta letra “C".

      D) Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo se o casamento não tiver sido realizado sob o regime de comunhão parcial ou comunhão universal de bens, podendo receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

      Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima, e o casamento foi realizado pelo regime de separação obrigatória de bens, entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

      Incorreta letra “D".

      E) o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

      O casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

      Correta letra “E". Gabarito da questão.

      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • Na separação (convencional) absoluta de bens não há que se falar em meação. Entretanto, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais na sucessão legítima (HERANÇA).


      Na separação obrigatória (legal) de bens, segundo o STF (posição antiga, sedimentada no enunciado de número 377 de sua súmula em 1964) e o STJ (posição mais recente datada de meados de 2018) haverá comunicação, a título de MEAÇÃO, dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, desde que provado o esforço comum para a aquisição. Nesse sentido:


      Súmula 377/STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.


      "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição." 

      STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).




    • kkkk esse povo que quer comentar aqui igual ministro! nao precisa, gente! pode escrever simplesinho, viu

    • CC/Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

       

      I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

      II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos

      III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

       

      =========================================================================

       

      ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

       

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

      III - ao cônjuge sobrevivente;

      IV - aos colaterais.

       

      =========================================================================

       

      ARTIGO 1846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    • DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

      1.639. É LÍCITO aos nubentes, antes de celebrado o casamento, ESTIPULAR, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

      § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a VIGORAR desde a data do casamento.

      § 2º É admissível alteração do regime de bensmediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

      1.640Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PACIAL.

      Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por ESCRITURA PÚBLICA, nas demais escolhas.

      1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:

      I - Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

      II – Da pessoa maior de 70 ANOS;     

      III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

      1.642. Qualquer que seja o regime de benstanto o marido quanto a mulher podem LIVREMENTE:

      I - Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

      II - Administrar os bens próprios;

      III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

      IV - Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

      • III - prestar fiança ou aval;
      • IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

      - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, DOADOS ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos;

      VI - Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

      1.643. Podem os cônjuges, independentemente de AUTORIZAÇÃO um do outro:

      I - Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à ECONOMIA DOMÉSTICA;

      II - Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

      1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

      1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

      1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

      SÚMULA 377 STF - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    • GABARITO: E

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      Assim:

      REGIME DE BENS-------------------------------------------------------------------------MEAÇÃO----------------HERANÇA

      Comunhão universal de bens----------------------------------------------------------SIM ------------------------NÃO

      Comunhão parcial de bens com bens particulares do falecido------------SIM-------------------------SIM

      Comunhão parcial de bens sem bens particulares do falecido------------SIM-------------------------NÃO

      Separação obrigatória de bens--------------------------------------------------------NÃO*----------------------NÃO

      Separação voluntária de bens---------------------------------------------------------NÃO------------------------SIM

      Participação final nos aquestos--------------------------------------------------------SIM-------------------------SIM

      *Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal

      'No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento'.

      To the moon and back


    ID
    1771096
    Banca
    FGV
    Órgão
    PGE-RO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Rafael, aos 14 anos, recebeu como herança de seu tio uma grande fortuna. Aos dezesseis anos, Rafael casou-se com Fernanda pelo regime legal de bens. Um mês após a realização do casamento, Rafael elaborou testamento destinando a parte disponível de seu patrimônio para o seu melhor amigo, Eduardo. Inconformada com essa atitude, Fernanda pediu o divórcio, tendo o casamento durado apenas sete meses. Com base na situação apresentada, é correto afirmar que o testamento elaborado por Rafael é:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E. 

      Art. 1.860 do CC/02. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

      Art. 1.861 do CC/02. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


    • LETRA E CORRETA 

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


    • é valido pois os maiores de 16 anos podem testar - irrelevante se está emancipado ou não, isso foi colocado na questão só para confundir o candidato

      letra E

    • idade para elaborar testamento: 16 anos.

    • * Art. 1.860, Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    • fiquei com uma dúvida ,se ele tivesse no testamento deixado tudo para o amigo ,não valeria ne isso?pq a esposa tem direito a metade dos bens dele?então seria anulável ou nem chega a ser nulo ou coisa do tipo e sim questionado.Alguem sabe dizer ?E assim como são menores no caso o regime é de separação total de bens?e ai como fica essa questão?

    • letra E

      Os maiores de 16 anos, embora sejam relativamente incapazes, podem testar, mesmo sem assistência do representante legal. Isso porque, o ato de testar é personalíssimo, não admite procurador, nem ajudante, sob pena de nulidade absoluta do testamento. Outra justificativa seria que, a regra especial do art. 1860 do CC/02 prevalece sobre a geral.

    • Art. 1.860. Além dos incapazes,1 não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.2 a 3 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.627-III.]

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. [Sem dispositivo correspondente no CC/1916.] |voltar para Art. 1.857: 1| |voltar para Art. 1.881: 1|

      Art. 1.860: 1. A lei exige pleno discernimento da pessoa para testar e não prevê que ela possa se valer da assistência para praticar esse ato, tendo em vista seu caráter personalíssimo. Sendo assim, em regra, além dos absolutamente incapazes (art. 3º), também os relativamente incapazes (art. 4º) não podem testar, ressalvado o caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos (v. § ún.).

    • Marina Maia (fiquei com uma dúvida ,se ele tivesse no testamento deixado tudo para o amigo ,não valeria ne isso?pq a esposa tem direito a metade dos bens dele?então seria anulável ou nem chega a ser nulo ou coisa do tipo e sim questionado.Alguem sabe dizer ?E assim como são menores no caso o regime é de separação total de bens?e ai como fica essa questão?)

      /

      1) Se a pessoa tiver herdeiros necessários ela não pode testar todo o seu patrimônio, da questão é apenas fornecida a existência da sua esposa como herdeira, mas, ele poderia ter ascedentes ou descendentes, informação que não foi fornecida pela questão.

      2) A esposa não possui a meação dos bens do marido, pois o imóvel foi adquirido antes da constância do casamento e o regime é o legal (regime comunhão parcial de bens), mas ela será ficar viúva;

      3) Essa disposição que ultrapassa a legitima pode ser anulado através de ação própria (não será nulo), pois antes depende de um lastro probatório;

      4) A idade núbil no Brasil é de 16 anos, abaixo disso que se adota o regime da separação obrigatória de bens,

       

    • Ele recebeu herança, pois não é passível de meação.
    • Letra E

      Da Capacidade de Testar

      Art.  1.860.  Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
      Parágrafo único.  Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    • Letra E 

      Está mais de acordo com o que subscreve na lei, mas fiquei em dúvida,pois a letra é tbm fala que menores de 16 pode testar, e o que diz o Art 1860 c/c parágrafo único é que podem  testar os maiores de 16 anos e não os menores de 16 anos.

    • Código Civil

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    • Art. 1.860 do CC, parágrafo único: "Podem testar os maiores de dezesseis anos". Então quer dizer que a questão está mal elaborada, pois quando ele TESTOU já tinha 16 anos, e a questão não fala sobre seu discernimento.

    • A questão aborda o tema "testamento".

      Sobre o assunto, primeiramente, é preciso destacar que nos termos do parágrafo único do art. 1.860: "Podem testar os maiores de dezesseis anos".

      Assim, sob o ponto de vista da capacidade, Rafael, com 16 anos, estava apto a testar, o que faz com que a alternativa correta seja a "E".

      No entanto, no que se refere ao conteúdo do testamento, é importante saber que:

      "Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".

      Nesse sentido, convém destacar quem são os herdeiros necessários:

      "Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".

      No mesmo sentido:

      "Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
      § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

      § 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado".

      Portanto, no caso em tela, como Rafael era casado, à esposa Fernanda deveria ser reservada a legítima, ou seja, metade de sua herança, exatamente como ocorreu, portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade no testamento feito.

      Gabarito do professor: alternativa "E".

      Obs.: todos os dispositivos citados/transcritos são do Código Civil.
    • RESPOSTA:

      Não há qualquer empecilho a que Rafael elabore testamento, quanto à parte disponível do seu patrimônio. Ademais, qualquer maior de 16 anos pode testar. (“CC, Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.”).

      Resposta: E

    • Entendo que assim:

      Vamos supor que uma pessoa nasceu em 01/01/2000.

      No dia 31/12/2015 ela é menor de 16 anos.

      No dia 01/01/2016 ela terá 16 anos completos, ou seja, completou 16 anos.

      No dia 02/01/2016 ela será maior de 16 anos.

      Para ser maior de 16 anos não necessariamente ela deva ter de 17 anos pra cima, um dia após o aniversário já é considerada maior de 16 anos.

      Me corrijam se eu estiver errado por favor.

    • Apenas para lembrar:

      Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;   (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    ID
    1786825
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A propósito do direito das sucessões, com fundamento nos dispositivos legais, na doutrina e no entendimento jurisprudencial pátrio, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. De fato, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC). Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que também não ocorre na hipótese em análise, na qual a liberalidade de fato configura adiantamento da legítima. Precedentes citados: REsp 730.483-MG, Terceira Turma, DJ 20/6/2005; e REsp 9.081-SP, Terceira Turma, DJ 20/4/1992. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.

    • Segundo decidiu o STJ, a viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. O direito real de habitação tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade familiar. O legislador entendeu que os filhos devem, em nome da solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar. Além disso, entendeu-se que, pela ordem natural da vida, os filhos provavelmente irão vier mais anos que o pai/mãe que terá o direito real de habitação. Assim, quando ele/ela morrer, os filhos poderão exercer, na sua plenitude, os poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro. 

    • gabarito: B
      Complementando a resposta do colega:

      a) ERRADA.
      Conforme o CC:

      Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
      Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

      Conforme Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único; 5ª ed.; 2015): "(...) a herança é um bem indivisível antes da partilha. Nos termos do art. 1.791 do CC, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Pelo mesmo comando legal, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Forma-se, então, um condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros".

      d) ERRADA.
      Conforme o CC:
      Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
      e também:
      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

      e) ERRADA.
      Conforme o CC:
      Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

      Aqui cabe lembrar a distinção entre legado de coisa genérica (art. 1.915, supracitado) e legado de coisa singular (art. 1.916).
      Conforme Flávio Tartuce: "Legado de coisa genérica – se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador (art. 1.915 do CC).
      Legado de coisa singular – se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança (art. 1.916 do CC). Se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente".


    • Letra C - Errada.

      CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC/16.

      1. Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010.

      2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido.

      3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite.

      4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento.

      5. Recurso especial conhecido e provido.

      (REsp 1184492/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).


    • Para complementar os estudos - Diferenças entre HERANÇA e ESPÓLIO:


      Herança é um bem jurídico universal, imóvel e indivisível, ainda que composta apenas por bens móveis, singulares e divisíveis. É o conjunto das relações patrimoniais transmitidas.


      A herança é um bem que se forma automaticamente pela morte. Será dissolvida apenas pela partilha. Enquanto esta não advier, a herança se manterá.


      Se o proprietário quiser ceder seus direitos hereditários, precisará fazê-lo por escritura pública, com a permissão do cônjuge, respeitado o direito de preferência dos herdeiros.


      OBS: O consentimento do cônjuge é necessário para dispor do bem que será recebido gratuitamente e que não entra na comunhão, pois, apesar do bem não entrar na comunhão, os frutos dele se comunicam.


      Espólio é ente despersonalizado, representante da herança, em juízo e fora dele. Formada a herança, junto com ela será formado o espólio.


      OBS: Ente despersonalizado não tem personalidade, mas tem capacidade e, por isso, possui legitimidade ativa e passiva.


      O STJ, no RESP 777.565, entendeu que a representação do espólio, antes do inventariante, cabe ao administrador provisório, que será, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro.


      Toda demanda relativa aos interesses patrimoniais do de cujus, caberá ao espólio. Deve-se atentar para o fato de que o espólio somente representa os interesses patrimoniais.


      Se a demanda versar sobre interesse existencial do falecido, a legitimidade será dos herdeiros, sendo o espólio ilegítimo. Neste caso, se os herdeiros não forem conhecidos, serão citados os eventuais interessados por edital.


      Ex.: Investigação de paternidade post mortem, adoção post mortem.


      Exceção: Quando o inventariante for dativo ou judicial, apesar da legitimidade para as ações patrimoniais ser do espólio, exige-se a citação de todos os herdeiros. Isto ocorre para precaver o interesse dos herdeiros, tendo em vista que o inventariante dativo ou judicial não possui nenhum interesse na defesa do espólio.  


    • O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade - CORRETA!

    • Correta a letra "B".

      Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

      Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

      Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

    • Alguem tem uma explicação para letra C?

    • O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

    • Olá amigos, Creio que a resposta da letra C e derivada do STJ: A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma viúva entregue o imóvel onde vivia com o marido, tendo em vista que o bem era co-propriedade do falecido e dos irmãos. Seguindo o voto da ministra relatora, Nancy Andrighi, a Turma entendeu que o direito real de habitação de cônjuge sobrevivente não se aplica a esse tipo de situação, já que o condomínio entre o marido falecido e os irmãos foi constituído antes do óbito.

      Atualmente, o direito real de habitação se encontra estabelecido no art. 1.831 do Código Civil de 2002 e, como primeira distinção que se deve fazer em relação à fixação que havia no Código Civil de 1.916, é o direito de todo e qualquer cônjuge, casado sob qualquer regime de bens. Antigamente, só o cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens é que detinha o direito. Com isto, mesmo aqueles que casarem e optarem pelo regime da separação de bens ou separação obrigatória de bens, assim como aqueles que casarem pelo regime da participação final nos bens adquiridos na vigência do casamento têm direito real de habitação.

      No entanto, é preciso salientar que o art. 1.829, inciso I, da Lei 10.406/02, excluí o cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da comunhão universal de bens e também aquele casado pelo regime da separação obrigatória de bens, da concorrência com os descendentes, com relação a titularidade dos bens deixados pelo falecimento do autor da herança. Porém, não os exclui do direito real de habitação. Com isso, o novo ordenamento jurídico civil do Brasil determina que o cônjuge sobrevivente sempre estará envolvido na sucessão, no mínimo, com o direito real estabelecido no art. 1.831 do Código Civil.

       

    • Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    • A questão quer o conhecimento sobre sucessões.

      A) A herança é considerada um bem divisível, antes mesmo da partilha.

      Código Civil:

      Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

      Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

      A herança é considerada um bem indivisível, antes da partilha.

      Incorreta letra “A”.

      B) O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens recebidos por doação, a título de adiantamento da legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.

      Informativo 563 do STJ:

      O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.

      O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens recebidos por doação, a título de adiantamento da legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.

      C) O cônjuge supérstite pode opor o direito real de habitação aos irmãos do cônjuge falecido, caso eles já fossem, antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela e o marido residiam.

      Informativo 541 do STJ:

      A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.

      O cônjuge supérstite não pode opor o direito real de habitação aos irmãos do cônjuge falecido, caso eles já fossem, antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela e o marido residiam.

      Incorreta letra “C”.

      D) O testador só poderá dispor de um terço da herança no caso de haver herdeiros necessários.

      Código Civil:

      Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      O testador só poderá dispor de metade da herança no caso de haver herdeiros necessários.

      Incorreta letra “D”.


      E) O cumprimento de legado de coisa que se determine pelo gênero é impossibilitado quando a coisa não mais existir entre os bens deixados pelo testador.

      Código Civil:

      Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

      O cumprimento de legado de coisa que se determine pelo gênero será cumprido mesmo quando a coisa não mais existir entre os bens deixados pelo testador.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

       

      LETRA B - INFORMATIVO 563 do STJ:

       

       

      DIREITO CIVIL. DIREITO DE HERDEIRO DE EXIGIR A COLAÇÃO DE BENS.

       

      O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. De fato, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC). Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que também não ocorre na hipótese em análise, na qual a liberalidade de fato configura adiantamento da legítima. Precedentes citados: REsp 730.483-MG, Terceira Turma, DJ 20/6/2005; e REsp 9.081-SP, Terceira Turma, DJ 20/4/1992. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.

       

       

      LETRA C - INFORMATIVO 541 do STJ

       

      DIREITO CIVIL. INOPONIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO DE COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.

      A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. De fato, o direito real de habitação (arts. 1.611, § 2º, do CC/1916 e 1.831 do CC/2002) tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade familiar. Nesse contexto, de um lado, vislumbrou-se que os filhos devem, em nome da solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar; de outro lado, extraiu-se da ordem natural da vida que os filhos provavelmente sobreviverão ao habitador, momento em que poderão exercer, na sua plenitude, os poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução do casamento. Além do mais, do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, em especial porque o condomínio formado pelos familiares do falecido preexiste à abertura da sucessão. Precedente citado: REsp 1.212.121-RJ, Quarta Turma, DJe 18/12/2013. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.

       

      Gabarito do Professor letra B.

       

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      Assertiva correta letra "b"

       

       

      RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO.
      [...]
      2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do  CC/2002).
      3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. Tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido.
      4. Recurso especial parcialmente provido.

      (REsp 1298864/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
       

    • b)

      O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens recebidos por doação, a título de adiantamento da legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.

    • Código Civil:

      Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

      Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

      Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

      Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    • Diferenças entre HERANÇA e ESPÓLIO:

      Herança é um bem jurídico universal, imóvel e indivisível,

      ainda que composta apenas por bens móveis, singulares e divisíveis.

      É o conjunto das relações patrimoniais transmitidas.

      A herança é um bem que se forma automaticamente pela morte. Será

      dissolvida apenas pela partilha. Enquanto esta não advier, a herança

      se manterá.

      Se o proprietário quiser ceder seus direitos hereditários,

      precisará fazê-lo por escritura pública, com a permissão do

      cônjuge, respeitado o direito de preferência dos herdeiros.

      OBS: O consentimento do cônjuge é necessário para dispor do

      bem que será recebido gratuitamente e que não entra na comunhão,

      pois, apesar do bem não entrar na comunhão, os frutos dele se

      comunicam.

      Espólio é ente despersonalizado, representante da herança,

      em juízo e fora dele. Formada a herança, junto com ela será

      formado o espólio.

      OBS: Ente despersonalizado não tem personalidade, mas tem

      capacidade e, por isso, possui legitimidade ativa e passiva.

      O STJ, no RESP 777.565, entendeu que a representação do espólio,

      antes do inventariante, cabe ao administrador provisório, que será,

      preferencialmente, o cônjuge ou companheiro.

      Toda demanda relativa aos interesses patrimoniais do de cujus,

      caberá ao espólio. Deve-se atentar para o fato de que o espólio

      somente representa os interesses patrimoniais.

      Se a demanda versar sobre interesse existencial do falecido, a

      legitimidade será dos herdeiros, sendo o espólio ilegítimo. Neste

      caso, se os herdeiros não forem conhecidos, serão citados os

      eventuais interessados por edital.

      Ex.: Investigação de paternidade post mortem, adoção post

      mortem.

      Exceção: Quando o

      inventariante for dativo ou judicial, apesar da legitimidade

      para as ações patrimoniais ser do espólio, exige-se a citação de

      todos os herdeiros. Isto ocorre para precaver o interesse dos

      herdeiros, tendo em vista que o inventariante dativo ou judicial não

      possui nenhum interesse na defesa do espólio. 

    • A) Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

      Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

      Flávio Tartuce: "(...) a herança é um bem indivisível antes da partilha. Nos termos do art. 1.791 do CC, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Pelo mesmo comando legal, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Forma-se, então, um condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros".

           

      B) Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002).

           

      C) TESE JURÍDICA N. 50 - 10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

           

      D) Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

           

      E) Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

      Aqui cabe lembrar a distinção entre legado de coisa genérica (art. 1.915, supracitado) e legado de coisa singular (art. 1.916).

      Legado de coisa genérica – se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador (art. 1.915 do CC).

      Legado de coisa singular – se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança (art. 1.916 do CC). Se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente".

      GABARITO: B

    • O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que também não ocorre na hipótese em análise, na qual a liberalidade de fato configura adiantamento da legítima. , Info 563.


    ID
    1861123
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre o testamento, assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito A. A alternativa a) encontra-se equivocada, pois é justamente o contrário, que trata o (art. 1.867). Quem não sabe ou não pode ler não pode fazer testamento cerrado (art. 1.872). Aquele que não sabe ler e assinar não pode fazer testamento particular .

    • Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    • Essa questão não seria de direito civil?

       

      Art. 1.872 CC. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

      Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

      Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo (É aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um único instrumento, fazem disposições de última vontade acerca de seus bens).

      Toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    • Das formas ordinárias do testamento

      Disposições Gerais

       

      Art. 1.862. São testamentos ordinários:

      I - o público;

      II - o cerrado;

      III - o particular.

       

      Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    • Do Testamento Cerrado

       

      Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

      I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

      II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

      III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

      IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

      Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

      Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

      Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

      Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

      Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

      Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

      Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

      Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

      Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

    • Toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      Essa afirmativa tem um problema grave de lógica. Esse é o problema que cobrar a literalidade da lei!!!

      Entendo estar errada essa assertiva, simplesmente porque nem toda a pessoa maior de 16 anos poderá dispor por testamento, mas somente aquela que esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais!!!

    • Cego - apenas testamento público;

      Quem não sabe/não pode ler - testamento público ou particular (não pode fazer testamento cerrado).

    • GABARITO: A

      Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.


    ID
    1879435
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Os pais de Raimundo já haviam falecido e, como ele não tinha filhos, seu sobrinho Otávio era seu único parente vivo. Seu melhor amigo era Alfredo.

    Em um determinado dia, Raimundo resolveu fazer sozinho uma trilha perigosa pela Floresta dos Urucuns e, ao se perder na mata, acidentou-se gravemente. Ao perceber que podia morrer, redigiu em um papel, datado e assinado por ele, declarando a circunstância excepcional em que se encontrava e que gostaria de deixar toda a sua fortuna para Alfredo. Em razão do acidente, Raimundo veio a falecer, sendo encontrado pelas equipes de resgate quatro dias depois do óbito. Ao seu lado, estava o papel com sua última declaração escrita em vida, que foi recolhido pela equipe de resgate e entregue à Polícia.

    Ao saber do ocorrido, Otávio consulta seu advogado para saber se a declaração escrita por Raimundo tinha validade.

    Com base na hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Códidigo Civil:

      Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

    • GABARITO: LETRA C!

      Complementando:

      A) CC, Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

      B) CC, Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
      § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. [Otávio é sobrinho, portanto parente colateral em 3º grau. NÃO é considerado herdeiro necessário.]

      C) CC, Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

      D) CC, Art. 1.862. São testamentos ordinários:
      I - o público;
      II - o cerrado;
      III - o particular.

      Art. 1.886. São testamentos especiais:
      I - o marítimo;
      II - o aeronáutico;
      III - o militar.

    • Analisando as alternativas:


      A) O testamento deixado por Raimundo não tem validade em virtude da ausência das formalidades legais para o ato de última vontade, em especial a presença de testemunhas.  

      Código Civil:

      Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

      O testamento deixado por Raimundo tem validade em razão de circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, mesmo que sem testemunhas, podendo ser confirmado a critério do juiz.

      Incorreta letra “A".


      B) O testamento deixado por Raimundo tem validade, mas suas disposições terão que ser reduzidas em 50%, pelo fato de Otávio ser herdeiro de Raimundo.   

      Código Civil:

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      O testamento deixado por Raimundo tem validade. Suas disposições não terão que ser reduzidas, uma vez que Otávio, apesar de herdeiro de Raimundo, não é herdeiro necessário.  Otávio é sobrinho de Raimundo, portanto, é colateral em 3º grau.

      Incorreta letra “B".


      C) O testamento deixado por Raimundo poderá ser confirmado, a critério do juiz, uma vez que a lei admite o testamento particular sem a presença de testemunhas quando o testador estiver em circunstâncias excepcionais. 

      Código Civil:

      Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

      O testamento deixado por Raimundo poderá ser confirmado, a critério do juiz, uma vez que a lei admite o testamento particular sem a presença de testemunhas quando o testador estiver em circunstâncias excepcionais. 

      Correta letra “C". Gabarito da questão.


      D) O testamento deixado por Raimundo não tem validade porque a lei só admite o testamento público, lavrado na presença de um tabelião.  

      Código Civil:

      Art. 1.862. São testamentos ordinários:

      I - o público;

      II - o cerrado;

      III - o particular

      Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

      O testamento deixado por Raimundo tem validade, porque a lei admite o testamento particular, no caso de Raimundo, foi feito em circunstâncias excepcionais, de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas e que poderá ser confirmado, a critério do juiz.

      Incorreta letra “D".


      Gabarito C.

    • Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

    • Letra C

      Do Testamento Particular

      Art.  1.879, CC:  Em  circunstâncias  excepcionais  declaradas  na  cédula,  o  testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser  confirmado, a critério do juiz.

    • Duvida: Caso o juiz aceite o testamento, Otávio herda 50%?

    • Não entendo porque não poderia ser a letra B a correta. Podem me explicar ? Fiquei na dúvida entre C e B. 

    • a letra B não pode ser correta porque Otávio não é herdeiro necessário, ou seja, não há previsão do artigo 1.846 C.C

       

      Art. 1.845,CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Art. 1.846,CC. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    • Letra B está incorreta, porque o único herdeiro de Raimundo era seu sobrinho, sobrinho não é herdeiro necessário. Por isso, se não tiver herdeiro necessário pode abrir mão de todaa  herança.

      Art. 1.789, CC. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. > Só vale para herdeiros necessários, não tinha herdeiros necessários. 

      Herdeiros legítimos

      1.    Descendentes

      2.    Ascendentes

      3.    Cônjuge

      4.    Companheiro

      5.    Colaterais até o 4º

      Herdeiros necessários

      1.    Descendentes

      2.    Ascendentes

      3.    Cônjuge

      4.    Companheiro – STF

      Herdeiro facultativo

      ·         Não tem a seu favor a proteção da legítima > do artigo 1.789, CC

      1.    Colaterais até o 4º

      Colaterais:

      2º grau: irmão

      3º grau: tio sobrinho 

      4º grau: tio-avô, sobrinho neto e primo.

       

      Letra C é a correta :

      Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

      Como não tinha herdeiro necessário, pode abrir mão de toda a herança para o seu amigo.

    • Acho essas historinhas maravilhosas! Não sei se estou estudando demais e ficando louco, mas caio na gargalhada! 

    • TESTAMENTO EXCEPECIONAL (espécie de testamento particular) - Art.  1.879, CC: 

      Em  circunstâncias  excepcionais  declaradas  na  cédula,  o  testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser  confirmado, a critério do juiz.

      Obs: não confundir com a modalidade de testamento especial dos militares (feitos em guerra).

    • Gabarito C

      O artigo 1879 do CC/2002 determina que em circunstâncias excepcionais, a exemplo do vivenciado por Raimundo, o testamento particular pode ser redigido de próprio punho e assinado pelo testador sem testemunhas. Neste caso o testamento poderá ser confirmado, a critério do juiz.

    • Quanta criatividade!!!

    • "sozinho em uma trilha perigosa pela Floresta dos Urucuns e, ao se perder na mata". O engraçado é que ele não tem um kit de primeiros socorros, ou uma bússola, ou algo que ele possa emitir um sinal de socorro, mas tem papel e caneta para fazer seu testamento kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ai ai

    • "a criterio do juiz" me fez errar. interpretação!!


    ID
    1879450
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Júlia, casada com José sob o regime da comunhão universal de bens e mãe de dois filhos, Ana e João, fez testamento no qual destinava metade da parte disponível de seus bens à constituição de uma fundação de amparo a mulheres vítimas de violência obstétrica. Aberta a sucessão, verificou-se que os bens destinados à constituição da fundação eram insuficientes para cumprir a finalidade pretendida por Júlia, que, por sua vez, nada estipulou em seu testamento caso se apresentasse a hipótese de insuficiência de bens.

    Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA C

      Art. 63 , CC-  Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    • GABARITO: LETRA C!

      Complementando: 

      A) CC, Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
      III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

      B) CC, Art. 1.799, III, supra e Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      C) CC, Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

      D) Conforme Art. 63 supra.

    • Analisando a questão:


      A) A disposição testamentária será nula e os bens serão distribuídos integralmente entre Ana e João.

      Código Civil:

      Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

      A disposição testamentária não será nula pois, a pessoa jurídica, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação, poderá ser chamada a suceder.

      Incorreta letra “A".


      B) O testamento será nulo e os bens serão integralmente divididos entre José, Ana e João. 

      Código Civil:

      Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      A disposição testamentária não será nula pois, a pessoa jurídica, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação, poderá ser chamada a suceder, assim como Ana e João.

      José não faz parte da sucessão legítima pois era casado com a falecida no regime da comunhão universal de bens.

      Incorreta letra “B".


      C) Os bens de Júlia serão incorporados à outra fundação que tenha propósito igual ou semelhante ao amparo de mulheres vítimas de violência obstétrica.  

      Código Civil:

      Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

      Os bens de Júlia serão incorporados à outra fundação que tenha propósito igual ou semelhante ao amparo de mulheres vítimas de violência obstétrica.  

      Correta letra “C". Gabarito da questão.


      D) Os bens destinados serão incorporados à outra fundação determinada pelos herdeiros necessários de Júlia, após a aprovação do Ministério Público.   

      Código Civil:

      Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

      Os bens destinados, quando insuficientes para constituir a fundação, serão incorporados à outra fundação que se proponha a fim igual o semelhante.

      Incorreta letra “D".


      Gabarito C.
    • Júlia, casada com José sob o regime da comunhão universal de bens e mãe de dois filhos, Ana e João, fez testamento no qual destinava metade da parte disponível de seus bens à constituição de uma fundação de amparo a mulheres vítimas de violência obstétrica. Aberta a sucessão, verificou-se que os bens destinados à constituição da fundação eram insuficientes para cumprir a finalidade pretendida por Júlia, que, por sua vez, nada estipulou em seu testamento caso se apresentasse a hipótese de insuficiência de bens.

      Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta. 

       

      Fundação Art. 62 do C.C/02.

      É um conjunto de Patrimônio, quem fiscaliza é o MP. Não visa lucro. Sua existência se da por testamento ou escritura pública.

      Fundamento para resposta da questão.

      art. 63 C.C/02

      Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

      Portanto gabarito:

      c) Os bens de Júlia serão incorporados à outra fundação que tenha propósito igual ou semelhante ao amparo de mulheres vítimas de violência obstétrica. 

    • Letra C

      Art. 1.799, CC: Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
      III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

      Art. 63, CC. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    • Gabarito C

      De acordo com o artigo 69 do CC/2002, tornando ilícita, impossível e inútil a finalidade a que visa a fundação, ou o vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no seu estatuto, em outra fundação, designada pelo Juiz, que proponha a fim igual ou semelhante.

    • Rose Matos, melhor resposta!

    • GABARITO: LETRA C!

      c) Os bens de Júlia serão incorporados à outra fundação que tenha propósito igual ou semelhante ao amparo de mulheres vítimas de violência obstétrica. 

      A) CC, Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

      B) CC, Art. 1.799, III, supra e Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      C) CC, Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.


    ID
    1909774
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    “Em 2006, Olavo, que não tinha herdeiros necessários, lavrou um testamento público contemplando como sua herdeira universal Maria. Em 2007, arrependido, Olavo revogou o testamento de 2006, lavrando novo testamento nomeando como seu herdeiro universal Mário, sem cláusula expressa de substituição. Em 2009, Mário faleceu, deixando seu neto Pedro. No mês de setembro de 2011, faleceu Olavo, deixando seu sobrinho Lucas, como único parente vivo.”

    Assinale a alternativa que indique a quem caberá a herança de Olavo.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1.788 Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nula.

    • O testamento é ato personalíssimo, revogável a qualquer tempo. Assim, com a revogação do instrumento lavrado em 2006, Maria perdeu a qualidade de herdeira de Olavo, que, ato posterior, nomeou Mário como seu sucessor a título universal. Mário, se vivo fosse ao tempo da abertura da sucessão de Olavo, teria direito a totalidade da herança deixada pelo extinto. Como, no entanto, já havia falecido, não herda, nem pode ser representado por seus eventuais sucessores (no caso, Pedro), já que não se admite o direito de representação na sucessão testamentária. Diz-se, então, que houve a caducidade do testamento. Dessa forma, subsistindo a sucessão legítima, será Lucas vocacionado a suceder seu tio Olavo.

    • Em que pese OLAVO ter contemplado como herdeiro universal Mário (ato liberal, até então seu sobrinho LUCAS NÃO HERDARIA NADA, uma vez que este NÃO É HERDEIRO NECESSÁRIO, e sim colateral), o testamento feito por OLAVO caducou em razão de que o legatário (MÁRIO) faleceu antes dele (o testador  ->vide artigo 1939, V). Assim sendo,  transmite-se a sua herança ao seu sobrinho LUCAS, uma vez que é herdeiro legítimo (ausente descendente, conjuge, ascendente - restou ele, COLATERAL) e o único testamento existente caducou (vide artigo 1788).

    • Belíssima resposta, Caio Albuquerque. :D

    • Mário era legatário de Olavo, este testador. Como o legatário faleceu antes do testador, por força do art. 1.939, V, o legado caduca. Se o testamento caducar irá subsistir a sucessão legítima (art. 1.788). Lucas é herdeiro legítimo, pois colateral em 3º grau, cabe a ele a herança de Olavo.

      Art. 1.939. Caducará o legado: V - se o legatário falecer antes do testador.

       

      Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

       

      Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

       

       

      Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

       

      robertoborba.blogspot.com.br

    • Código Civil

      Art. 1.939. Caducará o legado:

      V - se o legatário falecer antes do testador.

      Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      IV - aos colaterais.

    • A questão trata de sucessões.

      Código Civil:

      Art. 1.939. Caducará o legado:

      V - se o legatário falecer antes do testador.

      O testamento em favor de Mário caducou, pois faleceu antes de Olavo, testador.

      Código Civil:

      Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

      Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

      Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

      A herança de Olavo vai para seu sobrinho, que é colateral.


      A) Maria.  

      Lucas.

      Incorreta letra “A”.

      B) Lucas.  

      Lucas.

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.


      C) Pedro.  

      Lucas.

      Incorreta letra “C”.


      D) A herança será vacante.  

      A herança irá para Lucas, parente de Olavo, na linha colateral.

      Incorreta letra “D”.


      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

    • Letra C

      Pois ausente ausente descendente, conjuge, ascendente, será chamado parente colateral até 4º grau. E sobrinho é 3 grau

    • Lucas

    • Questão boa, sem pegadinhas ridículas, sem trocadilhos... Cobra um conhecimento acerca do testamento e da sucessão legítima. Deve ser examinador novo que estudou aqui no QC!

    • Letra "b"

    • Tem gente falando de legado, mas o legado trata de bens específicos deixados pelo testador. No caso, há herdeiro universal, sendo impróprio falar em legado.

    • Leticia Araujo você esta errada poque ele não deixou cláusula expressa de substituição.Neste caso o único apto a receber a herança éo seu sobrinho Lucas

    • Letra B

      O testamento é ato personalíssimo, revogável a qualquer tempo. Assim, com a revogação do instrumento lavrado em 2006, Maria perdeu a qualidade de herdeira de Olavo, que, ato posterior, nomeou Mário como seu sucessor a título universal. Mário, se vivo fosse ao tempo da abertura da sucessão de Olavo, teria direito a totalidade da herança deixada pelo extinto. Como, no entanto, já havia falecido, não herda, nem pode ser representado por seus eventuais sucessores (no caso, Pedro), já que não se admite o direito de representação na sucessão testamentária.

      Diz-se, então, que houve a caducidade do testamento. Dessa forma, subsistindo a sucessão legítima, será Lucas vocacionado a suceder seu tio Olavo.


    ID
    1910056
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Um testamento, sem cláusula expressa de substituição, cujos herdeiros venham a falecer antes do testador

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1.939. Caducará o legado:

       

      V - se o legatário falecer antes do testador

    • Letra D- Perde a eficácia

    • Art. 1.939. Caducará o legado:

      I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

      II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

      III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

      IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

      V - se o legatário falecer antes do testador.

      Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

    • Letra D

      Art.  1.939, CC:  Caducará o legado -  Inc. V – se o legatário falecer antes do testador.

      Art.  1.947, CC:  O  testador  pode  substituir  outra  pessoa  ao  herdeiro  ou  ao  legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

    • Essa pergunta também pode ser respondida apenas pelo conhecimento sobre os requisitos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos.

      Sabendo que o testamento é um negócio jurídico, e que a morte dos herdeiros não ataca os requisitos de existência e nem de validade do NJ, muito menos é um vício de vontade ou um vício social, que podem gerar a anulação, ou uma simulação, que gera a nulidade, só pode gerar a ineficácia do negócio, que existe e é válido, mas ineficaz.

    • Excelente definição Antônio...

    • Código Civil

      Art. 1.939. Caducará o legado:

      V - se o legatário falecer antes do testador.

    • A caducidade do legado é a sua ineficácia em razão de causa superveniente à sua instituição. 

       

      Fonte: Maria Helena Diniz

    • Letra D

      Art.  1.939, CC:  Caducará o legado -  Inc. V – se o legatário falecer antes do testador.

      Art.  1.947, CC:  O  testador  pode  substituir  outra  pessoa  ao  herdeiro  ou  ao  legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

    • Explora o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o direito das sucessões, disposto nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil, senão vejamos:

      Um testamento, sem cláusula expressa de substituição, cujos herdeiros venham a falecer antes do testador 

      A) perde a validade. 

      B) torna-se nulo. 

      C) torna-se anulável. 

      D) perde a eficácia. 

      Estabelece o artigo 1.939 do Código Civil:

      Art. 1.939. Caducará o legado:

      I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

      II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

      III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

      IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815 

      V - se o legatário falecer antes do testador.

      Para fins de complementação, tem-se que:

      Não se deve confundir caducidade com invalidade. A caducidade inutiliza disposição originariamente válida, atuando, pois, não no plano da validade, mas no da eficácia. Caducidade é a ineficácia do testamento ou de cláusula testamentária por fato superveniente (art. 1.788, in fine).

      Este artigo aponta cinco causas que determinam a caducidade — portanto, a ineficácia — do legado.

      A primeira causa enumerada decorre de uma transformação feita na coisa legada, na coisa certa, determinada, evidentemente. O testador modificou-a a tal ponto, com tanta intensidade, que já não tem a forma, nem lhe cabe a denominação primitiva, como, p. ex., se o testador legou tábuas de madeira e estas foram utilizadas na confecção de um armário; se legou uma barra de ouro e, com esta, fez cordões ou anéis.

      Itabaiana de Oliveira opina que se o testador, depois de feito o testamento, construir um prédio sobre um terreno legado, onde nada existia, não se deve nem um nem outro, porque não se trata de acréscimo, mas de transformação da coisa legada (Tratado de direito das sucessões, 3. ed., Rio de Janeiro, Livr. Jacintho, 1936, v. 2, § 624, I, p. 184). Há importantes autores que emitem parecer contrário. A questão não é pacífica, e foi abordada nas anotações ao art. 1.922.

      Note-se, o simples melhoramento ou aumento, ou a mera diminuição ou redução da coisa legada, sem chegar ao extremo da transformação, da modificação profunda e radical, não perdendo o objeto a denominação que tinha, não determinam a caducidade da disposição: o legado — melhorado ou piorado — subsiste.

      A segunda causa de caducidade do legado é a alienação pelo testador, a qualquer título, da coisa legada. Ora, alienada a coisa, esta não pertence mais ao testador no momento da abertura da sucessão (art. 1.912). A alienação da coisa legada demonstra, inequivocamente, a mudança de intenção do testador.

      Mas a alienação pode ser parcial. Neste caso, prevalece o legado quanto à parte que ainda pertencia ao testador, quando este morreu.

      O inciso III menciona o caso de a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento. Perecendo a coisa, o legado é ineficaz por falta de objeto. Dá-se o mesmo no caso de evicção: perda da coisa por força de sentença judicial que reconhece que ela é de propriedade de outrem (arts. 447 e s.).

      O aludido inciso III menciona a caducidade do legado, por perecimento da coisa ou evicção, “vivo ou morto o testador". Ora, se o perecimento ou a evicção ocorreu depois da morte do testador, já não se trata de caducidade do legado, pois, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo (art. 1.923). O legado existiu, o direito foi adquirido pelo legatário. Este sofre a perda — res perit domino — não porque o legado é ineficaz, mas em razão do perecimento do objeto.

      Todavia, se o perecimento ou evicção da coisa legada ocorreu por culpa do herdeiro ou legatário incumbido do cumprimento do legado, o legatário tem direito a ser indenizado (art. 927).

      Caduca o legado, também, se o legatário for excluído da sucessão, se for indigno de suceder. O inciso IV, que trata do caso, faz referência ao art. 1.815, quando a remissão correta é ao art. 1.814.

      No inciso V, finalmente, prevê-se a caducidade do legado no caso de o legatário falecer antes do testador. O legatário, logicamente, precisa estar vivo quando morre o legante, tem de sobreviver ao testador. A premorte do legatário faz ficar sem sujeito o legado, e este caduca. No BGB, o art. 2.160 dispõe: “Vorversterben des Bedachten. Ein Vermächtnis ist unwirksam, wenn der Bedachte zur Zeit des Erbfalls nicht mehr lebt" = “Premorte do beneficiário. Um legado é ineficaz se o beneficiário não está vivo no tempo da abertura da sucessão". Os herdeiros do legatário não podem pedir o legado no lugar do falecido: não há direito de representação na sucessão testamentária. Porém, o legado não caduca, com a predefunção de um legatário, se há direito de acrescer entre colegatários (arts. 1.942 e 1.943). E pode o testador ter designado substituto ao legatário (art. 1.947)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

      Gabarito do Professor: D 

      Bibliografia:


      SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    ID
    1925788
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, relativamente incapazes, possuem capacidade testamentária ativa e passiva.

    Alternativas
    Comentários
    • Capacidade testamentária ativa: Capacidade de testar. > "Dispor de seus bens, no todo ou em parte, para depois da morte."

      Capacidade testamentária passiva: Capacidade de receber/adquirir por testamento.

      Conforme preleciona a codificação privada:

      "Artigo 1.860.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos."

    • Certo

       

      Segundo GONÇALVES (2013), a capacidade testamentária pode ser ativa ou passiva, classificando aqueles que podem dispor dos bens em testamento e aqueles que podem receber tais bens em testamento, respectivamente.

    • TMT - Testemunha, Mandatário e Testamento (Independe da presença do assistente)

    • Complementando: tem, ainda, capacidade para votar e servir às forças armadas.

    • CERTO 

      CC

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    • Somente para complementar; Atos que o menor entre 16 e 18 anos (relativamente incapaz) pode praticar sem a  assistência:

      1 ato - Votar

      2 ato - Depor como testemunha( art 228, I CC)

      3 ato- Ser mandatário (art 666 CC)

      4 ato- Celebrar testamento ( art. 1860§ único CC) 

      5 ato- Servir as forças armadas.

       

    • Completando a informação da Glaucia Vicente, a partir dos 16 anos e caso possua titulo de eleitor é possivel o menor ingressar com ação popular.

    • Errei a questão por conta da expressão "relativamente incapazes", que entendi que se referia ao sujeito da oração (maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos). Alguém pode me explicar o porquê de essa expressão não invalidar a frase?

    • Stephanie Asquini, também errei a questão. Mas em pesquisa, percebi que o erro está no fato de o CC/22 em seu artigo 1.860 parágrafo único constar que "podem testar os maiores de 16 (dezesseis) anos". Desta forma, os relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18) possuem capacidade testamentária.

      Espero ter respondido.

       

    • Stephanie, por que invalidaria? Os maiores de dezesseis e menores de dezoito são justamente os relativamente incapazes, que têm capacidade testamentária ativa (podem fazer testamento) e passiva (podem figurar em testamento).

    • GABARITO: CERTO

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    • Diz-se capacidade testamentária ativa quando o indivíduo possui capacidade para dispor de seus bens, em todo ou em parte, para depois de sua morte, enquanto que a capacidade testamentária passiva é a capacidade de receber por testamento, verificada no momento de abertura da sucessão. 

      Embora a regra seja de que toda pessoa capaz pode dispor por testamento, a legitimidade ativa para testar está relacionada à capacidade para a prática dos atos da vida civil, ou seja, é restrita para os casos contidos na lei. 

      De início, o artigo 1.860 do Código Civil já prevê que os incapazes não podem testar, ressaltando que aqueles que não estiverem em plena capacidade de discernimento no momento de testar, também não podem fazê-lo. Caso ocorra, o ato será nulo. 
      Mais adiante, no parágrafo único, o legislador conferiu ao maior de dezesseis anos a capacidade ativa.

      No que tange à capacidade testamentária passiva, trata-se da condição de ser nomeado beneficiário em testamento, é a capacidade para adquirir por testamento, seja como herdeiro, seja como legatário. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, além das hipóteses do artigo 1.799.

      Assim, conclui-se que toda e qualquer pessoa maior de dezesseis anos, que tenha pleno discernimento no ato de testar, poderá fazer seu testamento, bem como que a passiva, onde são capazes para adquirir por testamento todas as pessoas físicas ou jurídicas, existentes ao tempo da morte do testador, não havidas como incapazes. Desta forma, conclui-se que o enunciado apresentado na questão está correto. 


      GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

    • GABARITO: CERTO

      Art. 1.860, Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.


    ID
    1936204
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    IPSMI
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No que diz respeito ao testamento, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Letra da lei. Vejamos:

      a) podem testar os maiores de dezesseis anos. CORRETA. CC, Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

      b) a incapacidade superveniente do testador invalida o testamento. ERRADA. CC, Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

      c) os absolutamente incapazes podem testar com anuência de seu representante legal e mediante instrumento público. ERRADA CC, Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      d) o testamento conjuntivo é válido desde que testado por marido e mulher. ERRADO CC, Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

      e) o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. ERRADA. CC, Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

      Bons estudos!

       

       

       

    • Testamento simultâneo: O testamento simultâneo ou de mão comum ocorre quando dois testadores, no mesmo ato, beneficiam, conjuntamente, terceira pessoa.

      Testamento recíproco: No testamento recíproco, os testadores, em um só ato, beneficiam-se mutuamente, instituindo herdeiro o que sobreviver.

      Testamento correspectivo: No testamento correspectivo, os testadores efetuam, em um mesmo instrumento, disposições testamentárias em retribuição de outras correspondentes.

      Testamento conjuntivo: Aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um único instrumento, fazem disposições de última vontade acerca de seus bens.

    • É POSSÍVEL QUE O MENOR COM 16 ANOS FAÇA O TESTAMENTO E NÃO PRECISA DE ASSISTÊNCIA PARA ISSO. 

    • Letra A

      Da Capacidade de Testar - Art.  1.860, CC.  Parãgrafo Unico: Podem testar os maiores de dezesseis anos.

       

    • O testamento conjuntivo ou mancomunado é aquele em duas ou mais pessoas, em UM só instrumento, combinam instituir disposições recíprocas, beneficiando uns aos outros.

       

      O testamento conjuntivo, por sua vez, pode ser:

       

      1) simultâneo: é aquele em que os testadores fazem disposições comuns em favor de terceiros;

      2) recíproco: aquele em que os testadores beneficiam um ao outro;

      3) correspectivo: as verbas testamentárias são simultâneas e proporcionais, ou seja, quando além da simultaneidade, cada testador favorece o outro na mesma proporção em que foi beneficiado.

       

      No entanto, a proibição do testamento conjuntivo não impede que duas pessoas combinem o modo de dispor de seus bens, desde que o façam em atos separados e conservem a sua plena liberdade de ação.

       

      Fonte: Registros Públicos, Teoria e Prática. Luiz Guilherme Loureiro.

    • Nesse sentido, cita-se entendimento do STF que no RE n. 93.603/GO:

      […] 5. NÃO OCORREU, NO CASO, TESTAMENTO CONJUNTIVO, “UNO CONTEXTU”, OU DE MÃO COMUM, MAS FORAM FEITOS DOIS TESTAMENTOS EM SEPARADO, RELATIVAMENTE AOS QUAIS O TABELIAO, COM SUA FÉ, CERTIFICOU, SEM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA EM CONTRARIO, A PLENA CAPACIDADE DOS TESTADORES E A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE. 6. NÃO INCIDEM NA PROIBIÇÃO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL OS TESTAMENTOS DE DUAS PESSOAS, FEITOS NA MESMA DATA, NO MESMO TABELIAO E EM TERMOS SEMELHANTES, DEIXANDO OS BENS UM PARA O OUTRO, POIS, CADA UM DELES, ISOLADAMENTE, CONSERVA A PROPRIA AUTONOMIA E UNIPESSOALIDADE. CADA TESTADOR PODE LIVREMENTE MODIFICAR OU REVOGAR O SEU TESTAMENTO. A EVENTUAL RECIPROCIDADE, RESULTANTE DE ATOS DISTINTOS, UNILATERALMENTE REVOGAVEIS, NÃO SACRIFICA A REVOGABILIDADE, QUE E DA ESSENCIA DO TESTAMENTO. NÃO CABE, TAMBÉM, FALAR EM PACTO SUCESSORIO, EM SE TRATANDO DE TESTAMENTOS DISTINTOS. 6. EXAME DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPREENSAO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 7. O FATO DE MARIDO E MULHER FAZEREM, CADA QUAL, O SEUTESTAMENTO, NA MESMA DATA, LOCAL E PERANTE AS MESMAS TESTEMUNHAS E TABELIAO, LEGANDO UM AO OUTRO A RESPECTIVA PARTE DISPONIVEL, NÃO IMPORTA EM SE TOLHEREM, MUTUAMENTE, A LIBERDADE, DESDE QUE O FACAM EM TESTAMENTOSDISTINTOS. CADA UM CONSERVA A LIBERDADE DE REVOGAR OU MODIFICAR O SEU TESTAMENTO. 8. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO, AO ANULAR DOIS TESTAMENTOSFEITOS EM 1936, COM ATENÇÃO AS FORMALIDADES DA LEI, FAZENDO INCIDIR O ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL, RELATIVAMENTE A HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA EM SUA PROIBIÇÃO, NEGOU-LHE VIGENCIA. 9. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL, E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DOS REFERIDOS TESTAMENTOS.

    • ALTERNATIVA A.

      ART.1860, PARÁGRAFO ÚNICO, CC: Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    • Art. 1.861, "in fine" --> o bêbado faz um testamento --> no dia seguinte está "curado". Ato Inválido, pois incapaz ao "testar".

       

    • É proibidO o testamento>> conjuntivO, seja simultâneO, recíprocO ou correspectivO!.art. 1863, CC.

      Fonte: comentários QC

    • A) De fato, a capacidade de testar tem início a partir de 16 anos, conforme previsão do § ú do art. 1.860. Correta;

      B) Pelo contrário, devemos aplicar “tempus regit actum", conforme disposição do art. 1.861 do CC: “A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade". Portanto, é no momento de elaboração do testamento que se verifica a capacidade testamentária ativa. Incorreta;

      C) O art. 1.860 não reconhece capacidade testamentária ativa aos incapazes, salvo aos relativamente incapazes, maiores de 16 anos. A doutrina critica o legislador, por ter sido muito vago ao fazer referência aos incapazes de uma maneira geral, sendo que o entendimento de doutrina amplamente majoritária é no sentido de que o pródigo pode, sim, testar, isso porque a preocupação do legislador, ao colocá-lo como relativamente incapaz, é no que toca aos atos de disposição de seus bens em vida e não para depois de sua morte. O testamento elaborado pelo incapaz é nulo de pleno direito, sem possibilidade de ratificação. Incorreta; 

      D) Dispõe o legislador, no art. 1.863, que “é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo", ou seja, não podem duas ou mais pessoas testar utilizando-se de um único instrumento. Em contrapartida, nada impede que duas ou mais pessoas utilizem-se de testamentos distintos para disporem de sua vontade. Exemplo: os cônjuges elaboram testamentos individuais, onde um contempla o outro. Testamento conjuntivo é aquele elaborado por mais de um sujeito no mesmo documento. Atenção, pois muitas vezes examinador de banca, principalmente em prova discursiva, adora cobrar expressão sinônima: assim, o testamento conjuntivo também é chamado de testamento mancomunado/de mão comum. E por qual motivo é vedado? Por uma razão simples, a de que o testamento tem como característica o fato de ser um ato personalíssimo e revogável a qualquer tempo. Se fosse admitido, ele assumiria um caráter contratual, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico. Incorreta;

      E) Vide fundamentos da assertiva B. Incorreta.



      Resposta: A 

    ID
    1990117
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No capítulo relativo à capacidade testamentária ativa, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa A

      CC - Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

      Alternativa B

      CC - Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

      Alternativa C

      CC - Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

      Alternativa D - Gabarito

      CC - Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    • Letra D

      Art.  1.861, CC.  A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    •  a) as pessoas podem testar a partir dos 18 anos. 

      FALSO.

      Art. 1.860. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

       

       b)  a incapacidade superveniente do testador invalida o testamento. 

      FALSO

      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

       

       c) a outorga de procuração para realização de testamento deve ser realizada na forma pública. 

      FALSO

      Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

       

       d)  o testamento do incapaz não se valida com a superveniência de capacidade. 

      CERTO

      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    • Por fim, o testamento é ato personalíssimo por excelência. Isso porque ninguém poderá testar conjuntamente em um mesmo instrumento ou por procuração. Se mais de uma pessoa testar em um mesmo instrumento,o testamento é nulo, pela proibição expressa do testamento conjuntivo, prevista no art. 1.863 do CC.


      TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, pág. 1.558. Ed. Método/GEN, 2016.

       

       

    • A questão trata da capacidade testamentária ativa.

      Código Civil:

      Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

      Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


      A) as pessoas podem testar a partir dos 18 anos. 

      As pessoas podem testar a partir dos 16 anos.

      Incorreta letra “A”.

      B)  a incapacidade superveniente do testador invalida o testamento. 

      A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.

      Incorreta letra “B”.

      C) a outorga de procuração para realização de testamento deve ser realizada na forma pública. 

      O testamento é ato personalíssimo, portanto, não pode ser feito por procuração.

      Incorreta letra “C”.

      D) o testamento do incapaz não se valida com a superveniência de capacidade. 

      O testamento do incapaz não se valida com a superveniência de capacidade. 

      Correta letra “D”. Gabarito da questão.

      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.

    • Testamento é ato personalíssimo, ou seja, só a pessoa do testador pode fazer, não podendo assim ser outorgada por meio de procuração a terceiro para que este(terceiro) o faça, independente dessa procuração ser geral ou com poderes especiais. NÂO é possível.

      Abs

    • Letra D

      Testamento é ato personalíssimo, ou seja, só a pessoa do testador pode fazer, não podendo assim ser outorgada por meio de procuração a terceiro para que este(terceiro) o faça, independente dessa procuração ser geral ou com poderes especiais. Não é possível.

    • testamento nao pode ser feito por procuração

      LETRA D

    • CORRETO A LETRA D;

      Art. 1.861 cc - A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.” A vontade do testador deve ser respeitada, porém, deve este possuir capacidade no momento de testar, caso assim não o faça sera nulo o testamento.

    • Se o testamentário era capaz e ficou incapaz, não haverá problema, pois o que importa é a vontade inicial.

      ou seja, se ele já era incapaz no início, será nulo, mesmo que adquira capacidade.


    ID
    1995748
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Antônio deseja lavrar um testamento e deixar toda a sua herança para uma instituição de caridade que cuida de animais abandonados. O único parente de Antônio é seu irmão João, com quem almoça todos os domingos. Antônio não possui outros parentes nem cônjuge ou companheiro. Antônio procura você na condição de advogado e indaga se a vontade dele é tutelada pela lei.


    Diante da indagação de Antônio, assinale a afirmativa correta.  

    Alternativas
    Comentários
    •   Não havendo herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes), está livre para deixar em testamento, para quem ele desejar, cem por cento de seu patrimônio.

      Os colaterais somente herdam na falta dos herdeiros necessários, caso não haja testamento. Por ser uma disposição de última vontade, que só produz efeitos após a morte do testador, ele, enquanto estiver lúcido, capaz de expressar livremente sua vontade, pode dispor livremente de todo patrimônio, não restando nada aos colaterias, se for o caso.

      Gabarito: Letra A

    • GABARITO: LETRA A!

       

      CC:

       

      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. [irmão é parente colateral em segundo grau]

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. [não há herdeiros necessários, portanto não há legítima e Antônio pode dispor livremente]

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    • GABARITO: LETRA A

      Antônio pode deixar toda a herança para a instituição de caridade (conforme o art. 1.857 do Código Civil), uma vez que seu irmão não é seu herdeiro necessário (conforme os arts. 1.845 e 1850 do Código Civil).



    • A) Antônio pode deixar toda a herança para a instituição de caridade, uma vez que seu irmão não é seu herdeiro necessário.  

      Código Civil:

      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

      Antônio pode deixar toda a herança para a instituição de caridade, uma vez que seu irmão não é seu herdeiro necessário.  

      Seu irmão está na linha colateral de segundo grau.

       

      Correta letra “A”. Gabarito da questão.  



      B) Antônio não pode testar em favor da instituição de caridade que cuida de animais, uma vez que a herança cabe inteiramente a parente vivo mais próximo, no caso, seu irmão. 


      Código Civil:

      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      Antônio pode testar em favor da instituição de caridade que cuida de animais, uma vez que não tem herdeiros necessários, dispondo de todo o seu patrimônio sem contemplar o seu irmão, que é herdeiro colateral de segundo grau.

      Incorreta letra “B”.

       


      C) Antônio pode deixar por testamento apenas metade da herança para a instituição de caridade, uma vez que a outra metade pertence por lei a seu irmão, a quem deve alimentos.  



      Código Civil:


      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

      Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      Antonio pode deixar por testamento toda a sua herança para a instituição de caridade, uma vez que seu irmão não é herdeiro necessário.

       

      Incorreta letra “C”.

      D) Antônio pode deixar para a instituição de caridade 3/4 de seu patrimônio, uma vez que é preciso garantir no mínimo 1/4 da herança a seu irmão bilateral. 


      Código Civil:

      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

      Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      Antônio pode deixar por testamento a totalidade da sua herança para a instituição de caridade, uma vez que seu irmão não é herdeiro necessário, excluindo da sucessão seu irmão, que é herdeiro colateral de segundo grau.

       

      Incorreta letra “D”.

       

      Gabarito A.


      Resposta: A

    • São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima.

      A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.

      O cálculo da parte legítima é realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral.

    • Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

    • Letra A

      Art. 1.845,CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Art. 1.846,CC. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

      Art. 1.850,CC.  Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

      Antônio pode deixar toda a herança para a instituição de caridade, uma vez que seu irmão não é seu herdeiro necessário. O irmão está na linha colateral de segundo grau.

    • herdeiro necessário: ascendentes, descendentes e conjuge 

    • Herdeiros legítimos

      1.    Descendentes

      2.    Ascendentes

      3.    Cônjuge

      4.    Companheiro

      5.    Colaterais até o 4º

      Herdeiros necessários

      1.    Descendentes

      2.    Ascendentes

      3.    Cônjuge

      4.    Companheiro – STF

      Herdeiro facultativo

      ·         Não tem a seu favor a proteção da legítima 

      1.    Colaterais até o 4º

      Colaterais:

      2º grau: irmão

      3º grau: tio sobrinho 

      4º grau: tio-avô, sobrinho neto e primo.

      Então, ele pode dispor de todo o seu patrimônio no testamento porque os eu irmão não é herdeiro necessário 

    • GABARITO: LETRA A

      CC/2002

      art.1845: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      art. 1850: Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

       

       

    • art. 1850: Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

    • Pãts, esqueci do herdeiro necessário!

    • Resposta: A.

      Reza o art. 1.850 do Código Civil: “Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.

      Antônio não tem herdeiro necessário (descendentes, ascendentes ou cônjuge).

      João (parente colateral em segundo grau) seria o único herdeiro legal sucessível, mas, não sendo necessário, Antônio poderá dispor, mediante testamento, da totalidade de seu patrimônio para quem lhe aprouver. A pessoa jurídica instituição de caridade, no caso, poderá vir a ser contemplada.

    • você que está lendo este comentário, saiba que você pode ser muito mais que pensa, mas para isso deverá fazer por onde. SEJA COERENTE CONSIGO MESMO E COM SEUS SONHOS. MERDAS VÃO ACONTECER, MAS SE CONTINUAR FIRME E LEVANTAR SEMPRE QUE CAIR, VOCÊ VAI CHEGAR LONGE, NÃO SÓ NA SEARA PROFISSIONAL, MAS EM OUTRAS ÁREAS DA VIDA. SUCESSO!!! E... ESTUDA P0RR@!!!

    • Não entendo o pq algumas pessoas avacalham os comentários. Ningúem merece!

      Gabarito: A

      Fundamentação Art. 1850 do CC - Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. (João não é herdeiro necessário)

    • Que irmão gente ruim, se fizer isso...

    • Gabarito A

      Estabelece o artigo 1845 do CC/2002 que são considerados herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Apenas esta classes de herdeiros possuem, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituído a legítima. Daí porque os irmãos podem ser excluídos do testamento do irmão falecido.

    • Institui o Código Civil.

      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    • GABARITO - A

      Uma pessoa pode dispor em seu testamento que não deseja que seu irmão herde nenhum de seus bens. Ou seja, retira dele o direito à herança. Como ele não é um herdeiro necessário, não há nenhuma violação legal nesta medida. Lembre-se de que o irmão é um herdeiro colateral. Por isso, não há necessidade de indicar qualquer motivação para a exclusão. Não se discute a razão da exclusão.

    • Fundamentos:

      Código Civil

      A legítima é dos herdeiros necessários.

      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

      Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

      Ele não tem herdeiros necessários. Logo, não há reserva da legítima. Assim, ele poderá testar até 100% do acervo hereditário.

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    • ATENÇÃO!!

      Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios...) NÃO SÃO HERDEIROS NECESSÁRIOS, portanto, não tendo o de cujus herdeiros necessários, poderá dispor de 100% do seu patrimônio a título de testamento. Ficando seu irmão SEM NADA!

    • CC, 2002. Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. (Só vale para herdeiros necessários, não tinha herdeiros necessários).

      HERDEIROS LEGÍTIMOS

      1. Descendentes
      2. ascendentes
      3. cônjuge
      4. companheiro
      5. colaterais até o 4º

      HERDEIROS NECESSÁRIOS

      1. Descendentes
      2. ascendentes
      3. cônjuge
      4. companheiro

      O hoje é um campo para plantar!

    • Uma dessas não cai no XXXIV, né!? kkkkkkk


    ID
    2013325
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre o testamento, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • a) surdo e cego tem capacidade testamentária. O cego só pode Testamento público. Quem não sabe ler, não pode fazer o testamento cerrado.

      b)O testamento é revogável. É nula a cláusula que imponha a irrevogabilidade. Há uma exceção: o reconhecimento de filhos (art. 1.610 CC), no testamento, é irrevogável.

      c)Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

      d) Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    • O que é testamento?

      O testamento é o negócio jurídico pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens ou faz outras declarações de última vontade.

      Art. 1.857/CC. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
       

    • No que tange especificamente à letra C:

       

      Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

      "Testamento conjunto, conjuntivo ou de mão comum. É o feito por duas ou mais pessoas, por intermédio do mesmo documento, "uno contextu", em proveito recíproco ou de terceiro." (NERY, 2014, p. 2120)

    • B) CC, art. 1610. O reconhecimento [de filhos] não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    • O testamento conjuntivo ou mancomunado é aquele em duas ou mais pessoas, em UM só instrumento, combinam instituir disposições recíprocas, beneficiando uns aos outros.

       

      O testamento conjuntivo, por sua vez, pode ser:

       

      1) simultâneo: é aquele em que os testadores fazem disposições comuns em favor de terceiros;

      2) recíproco: aquele em que os testadores beneficiam um ao outro;

      3) correspectivo: as verbas testamentárias são simultâneas e proporcionais, ou seja, quando além da simultaneidade, cada testador favorece o outro na mesma proporção em que foi beneficiado.

       

      No entanto, a proibição do testamento conjuntivo não impede que duas pessoas combinem o modo de dispor de seus bens, desde que o façam em atos separados e conservem a sua plena liberdade de ação.

       

      Fonte: Registros Públicos, Teoria e Prática. Luiz Guilherme Loureiro.

    • Letra B

      Art.  1.858.  O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

      Por isso é correto  dizer que o testamento é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado. 

      OBS: Atentar para a ultima parte da assertiva, quanto ao reconheciemnto de paternidade que nào poderá ser reovada, mesmo que seja indicental.

    • LETRA A: ERRADA

      Art. 1.865, CC. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

      Art. 1.866, CC. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

      Art. 1.867, CC. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

       

      LETRA B: CERTA

      É por natureza revogável no exercício da autonomia privada:

      Art. 1.858, CC. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

       

      Salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado: 

      Art. 1.609, CC. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

      I - no registro do nascimento;

      II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

      III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

      IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

      Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

       

      LETRA C: ERRADA

      Art. 1.863, CC. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

       

      LETRA D: ERRADA

      Art. 1.848, CC. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      § 1º. Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

      § 2º. Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

    •  a) não possuem capacidade testamentária o cego, o analfabeto e o surdo. 

      FALSO

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. (...)

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. (...)

       

       b) é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado. 

      CERTO

      Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

      Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

      Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

       

       c) a revogação do testamento correspectivo exige manifestação de vontade de ambos os testadores.  

      FALSO

      Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

       

       d) é possível ao testador gravar livremente os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade. 

      FALSO

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    •  a) não possuem capacidade testamentária o cego, o analfabeto e o surdo. FALSO, ELES PODEM FAZER O TESTAMENTO PUBLICO.

       b) é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado. CERTO

       c)a revogação do testamento correspectivo exige manifestação de vontade de ambos os testadores. É NULO TESTAMENTO CORRESPECTIVO

       d) é possível ao testador gravar livremente os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade. SO PODE SE TER CLAUSULA COM JUSTA CAUSA

    • Código Civil

      Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

      I - no registro do nascimento;

      II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

      III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

      IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

      Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

      Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    • A questão trata do testamento.

      A) não possuem capacidade testamentária o cego, o analfabeto e o surdo. 

      Código Civil:

      Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

      O cego, o analfabeto e o surdo possuem capacidade testamentária, salvo se não tiverem pleno discernimento.

      Incorreta letra “A”.

      B)  é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado. 

      Código Civil:

      Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

      Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

      III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

      Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

      O testamento é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado. 

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.

      C)  a revogação do testamento correspectivo exige manifestação de vontade de ambos os testadores.  

      Código Civil:

      Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

      É proibido o testamento correspectivo.

      Incorreta letra “C”.

      D) é possível ao testador gravar livremente os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade. 

      Código Civil:

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      Não é possível ao testador gravar livremente os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade. Só o poderá fazer se se houver justa causa, declarada no testamento que o testador poderá gravar os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade.

      Incorreta letra “D”.

      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

    •  Ao cegO só se permite o testamento públicO! art. 1867, CC

       

      É proibidO o testamento conjuntivO, seja simultâneO, recíprocO ou correspectivO!.art. 1863, CC

       

      E quem não sabe ou não possa ler tá ferrado, não pode dispor de seus bens em testamento cerrado!  art.1872, CC

       

      Fonte : minhas desparafuzices rs

       

    • Artigo 1.848: "Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima."

    • a) Falso. Diz o art. 1.860 do CC que "além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento". Não é o caso do cego, do analfabeto e do surdo, que não são, por isso, pessoas sem dissernimento.

       

      b) Verdadeiro. De fato, o testamento é negócio jurídico personalíssimo, unilateral, solene e revogável. Não obstante, o reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável, ainda que feito por meio de testameto, somente passível de impugnação pelo próprio reconhecente ou pelo reconhecido, e apenas se comprovado que o ato padece dos vícios que ensejam a anulação dos atos jurídicos em geral. Ou seja, a desconstituição da paternidade somente pode se dar por meio da invalidação do ato declaratório (jamais revogação), caso seja comprovado algum vício de vontade (erro, dolo, coação, simulação ou fraude). Inteligência do art. 1.610 do CC.

       

      c) Falso. Pra falar a verdade, o testamento correspectivo nem mesmo é admitido no direito brasileiro! No testamento correspectivo, temos duas pessoas celebrando o testamento, estabelecendo relações recíprocas onde cada testador beneficia o outro na mesma proporção (daí a correspondência). Registre-se ser descabido o registro e cumprimento de testamento particular feito, correspectivamente, por duas pessoas, uma vez que, de acordo com o art. 1.863 do CC, é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

       

      d) Falso. Nos termos do artigo 1.848 do CC, "salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima". Assim, motivação genérica que vier a ser apontada na cláusula testamentária não constitui justa causa para manutenção de gravames sobre os bens da legítima.

       

      Resposta: letra B.

      Bons estudos! :)


    ID
    2039530
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A cláusula de inalienabilidade de bem imóvel:

    Alternativas
    Comentários
    • impenhorabilidade e incomunicabilidade

      Um dos poderes do proprietário é o de disposição (art. 1228, caput, do CC), ou seja, o dono tem a prerrogativa de decidir, de acordo com a sua conveniência, se aliena ou não determinado bem de seu patrimônio.

      Assim, quando o assunto é "cláusula" de inalienabilidade é porque tal restrição nasce da vontade. O objetivo da cláusula é proteger o beneficiário, pois evita a dissipação do bem.

      A inalienabilidade decorrente da vontade somente pode ser imposta em atos de liberalidade (testamento ou doação). Não se pode, portanto, estabelecer a inalienabilidade pura e simplesmente num contrato de compra e venda ou pelo próprio proprietário, exceção feita ao bem de família previsto no Código Civil (art. 1711 do CC). Se o donatário, ou o herdeiro, aceita a doação (ou herança) com referida restrição, deverá observá-la pelo período estabelecido na cláusula.

      A inalienabilidade decorrente da vontade somente pode ser imposta em atos de liberalidade (testamento ou doação), quando o testador ou doador assim determinam no testamento ou no instrumento de doação.

      Se o donatário, ou o herdeiro, aceita a doação (ou herança) com referida restrição, deverá observá-la pelo período estabelecido na cláusula.

      No entanto, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). Portanto, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), em princípio, têm direito de receber a legítima (metade da herança) livre de qualquer espécie de restrição.

      A justa causa não deve ser apenas alegada. É preciso que seja verdadeira, v.g. herdiero dissipador ou perdulário. Eventual capricho do testador não prevalece se a causa por ele alegada para fundamentar a cláusula restritiva for injusta.

      A cláusula de inalienabilidade pode ter tempo determinado ou ser vitalícia.

      Se um bem é inalienável, significa dizer que também é impenhorável e incomunicável, mesmo que essas duas últimas cláusulas sejam omitidas (art. 1911, caput, do CC).

      O fato de um bem ser incomunicável não quer dizer que seja inalienável ou impenhorável. Apenas a inalienabilidade constitui cláusula que abrange as demais restrições. O inverso não é verdadeiro.

      A impenhorabilidade, assim como a inalienabilidade, também pode resultar da lei (ex: art. 649 do CPC) ou da vontade. Havendo cláusula de impenhorabilidade ou de inalienabilidade, o bem será impenhorável por credores de qualquer natureza.

      Fonte: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI147778,81042-As+clausulas+de+inalienabilidade+impenhorabilidade+e

       

       

    • GABARITO: D

      Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

      Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

      Portanto, o Código Civil autoriza a sub-rogação de imóveis com cláusula de inalienabilidade, mediante autorização judicial.

    • Vamos analisar a questão:
      A cláusula de inalienabilidade, estabelecida por ato de liberalidade, implica na proibição de que o bem, neste caso, imóvel, seja alienado, tanto por venda, doação, dação em pagamento, hipoteca, penhor, dentre outros.

      Ela poderá ser temporária ou vitalícia, sendo certo que a morte do beneficiário a extinguirá.

      Além do mais, "A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
      "Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros"
      (art. 1.911 do Código Civil).
       
      Por fim, é preciso ter em mente que:

      "Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
      § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
      § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros"
      .

      Logo, não restam dúvidas de que a alternativa verdadeira é a "D", posto que, como visto, é possível, mediante autorização judicial, a sub-rogação do bem gravado pela cláusula de inalienabilidade.

      Gabarito do professor: alternativa "D".
    • Letra D - Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. 

      No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

      Portanto, o Código Civil autoriza a sub-rogação de imóveis com cláusula de inalienabilidade, mediante autorização judicial.


    ID
    2039623
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação à elaboração de testamento, responda:


    I. A nomeação de herdeiro pode ser pura e simples, ou por certo motivo.


    II. Podem ser chamados a suceder as pessoas jurídicas, cuja organização, sob qualquer forma, seja determinada pelo testador.


    III. Não é possível a nomeação de herdeiro à termo, ou sob condição.


    Assinale a alternativa correta

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

      Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      II - as pessoas jurídicas;

      III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. (não é sob qualquer forma)

      Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo. (ASSERTIVA I)

      Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
      Logo, quanto à ASSERTIVA III, é possível, nomeação de herdeiro a termo (tempo em que cessao direito hereditário) ou sob condição (tempo em que deve começar o direito do herdeiro. Não confundir com:

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    • I - Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

       

      II - Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

       

      III - Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

      A nomeação de herdeiro sob condição é plenamente possível.

    • Acredito que o item III só está errado quando diz que não é possível a nomeação de herdeiro sob condição. O artigo 1897 do CC diz expressamente que é possível. O que não é possível é a nomeação de herdeiro a termo (salvo nas disposições fideicomissarias), essa nomeação (a termo) será tida como não escrita, nos termos do 1898 do CC. Agora, quanto ao legatário, esse sim pode ser nomeado a termo.

      Se eu estiver errado peço que me corrijam.

       

    • Item III. Não é possível a nomeação de herdeiro à termo, ou sob condição.

       

      O item fala do HERDEIRO e não da HERANÇA. 

      Quanto à herança: 

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      Ou seja, ou vc recebe/recusa  todos os bens, ou não recebe/recusa nenhum!!! Ou tudo ou nada!

       

      Quanto ao herdeiro:

      Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

      Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte (TERMO- Evento futuro e certo), a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

       

      a) Pura e Simples: sem imposição de qualquer tipo de limitação, produzindo efeitos no momento da abertura da sucessão, de imediato. *Obs.: Mesmo assim, o legatário dependerá dos herdeiros para ser empossado de seu legado, salvo se houver previsão do testador neste sentido (art. 1.923, §1º. CC).

      b) Condicional: quando o efeito da disposição estiver condicionado a evento futuro e incerto – condição (art. 12, CC). Desse modo, o herdeiro ou legatário instituído sob condição é considerado titular de direito eventual. A condição imposta não pode ser ilícita, imoral ou contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes; não pode ser incompreensível ou contraditória, e nem física ou juridicamente impossível (arts. 122 e 123, CC). Podem ser de duas espécies:

      b.1) Condição Suspensiva: a eficácia da disposição somente ocorrerá com o implemento da condição imposta pelo testador (art. 125, CC). Os efeitos retroagem ex tunc, à data da abertura da sucessão (art. 126, CC).

      b.2) Condição Resolutiva: a eficácia do testamento vigorará, desde a abertura da sucessão, enquanto não ocorrer o implemento da condição (arts. 127 e 128, CC).

       

      c) Modal ou Com Encargo: quando o testador impõe uma contraprestação ao herdeiro ou legatário instituído (art. 1.897, CC). Ex.: levantar um mausoléu para o testador.

       

      d) Por certo motivo: quando o testador indicar a razão que determinou a disposição. Ex: benefício de pessoa que salvou a vida do testador. Neste caso, deve-se lembrar que, se o motivo foi determinante para o benefício, a verificação de falsidade daquele (motivo), a disposição não poderá ser executada. (art. 1.897, CC)

       

      e) A termo: somente ocorre nas disposições fideicomissárias, onde o fideicomissário é herdeiro ex die (termo inicial ou suspensivo) e o fiduciário herdeiro ad diem (termo final ou resolutivo). Tal situação é permitida excepcionalmente pela lei (art. 1.898, CC). Observemos, entretanto, que o legado pode ser estabelecido sob termo inicial ou final (arts. 1.924 e 1.928, CC).

       

      Logo, a assertiva está errada pq é possível a nomeação de herdeiro à termo (fideicomisso), ou sob condição.

    • Letra A

      Art.  1.897, CC.  A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

    • Código Civil

      Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

    • a alternativa II tambem está correta pois o art. 1.799 admite a sucessão testamentária as pessoas jurídicas constituidas sob outras formas, desde que já exisentes no momento da abertura da sucessão.

      apenas para pessoas juridicas não existentes que será exigida a forma de Fundação

      fonte: http://www.giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=740084

      Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

      II - as pessoas jurídicas;

      III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    • I. A nomeação de herdeiro pode ser pura e simples, ou por certo motivo. Art. 1.897 

      II. Podem ser chamados a suceder as pessoas jurídicas, cuja organização, sob qualquer forma, seja determinada pelo testador.

      Art. 1.799, III,- ....sob forma  de Fundação 

      III. Não é possível a nomeação de herdeiro à termo, ou sob condição. Art. 1.897 

       

    • Apenas a assertiva I é verdadeira. unica correta

    • I. A nomeação de herdeiro pode ser pura e simples, ou por certo motivo.

      Ok, art. 1897/CC

      II. Podem ser chamados a suceder as pessoas jurídicas, cuja organização, sob qualquer forma, seja determinada pelo testador.

      Errada, teria de ser sob a forma de fundação, art. 1799, inc. III/CC

      III. Não é possível a nomeação de herdeiro à termo, ou sob condição.

      Para mim, essa estaria errada, já que é possível no caso de disposições fideicomissárias, art. 1898/CC

    • Vamos analisar a questão:
      A disciplina da sucessão testamentária inicia-se no art. 1.857 do Código Civil.

      Lá, vemos que toda pessoa capaz, maior de 16 anos, pode testar, desde que aqueles que possuam herdeiros necessários (art. 1.845) respeitem a legítima, ou seja, 50% do patrimônio.

      Passemos à análise das alternativas:

      I - No art. 1.897 lemos que: "A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo", logo, a afirmativa é verdadeira.

      II - Nos termos do art. 1.799:

      "Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
      II - as pessoas jurídicas;
      III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação"


      Observa-se, portanto, que a assertiva é falsa, conforme inciso III acima.

      III - Tal como visto na análise da assertiva "I" acima, é possível a nomeação de herdeiro sob condição, logo, a afirmativa é falsa.

      É verdadeira somente a assertiva "I".

      Gabarito do professor: alternativa "A".
    • Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    • Gabarito: A


    ID
    2064631
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de Teresina - PI
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Na sucessão legítima e testamentária,

    Alternativas
    Comentários
    • A) errada. A renúncia é agrupada em duas espécies distintas: a abdicativa e a translativa. A renúncia abdicativa tem assento quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à pessoa certa. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.

      B) correta. A aceitação pode ser classificada em: • expressa – declaração escrita (pública ou particular); • tácita – atos compatíveis com a aceitação da qualidade de herdeiro; • presumida – quando o herdeiro permanece silente, depois que é notificado para que declare se aceita ou não a herança. Conjugado com Código Civil- Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

      c) errada. A saisine se aplica aos herdeiros testamentarios também. CC -  Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      d) errada. O erro está na palavra "necessário".  CC Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

      e) errada. 

    • Recorreria de tal questão. Duvidosa. Ao contrário do diz a alternativa B, o STJ tem entendido que o instrumento público ou a decisão judicial só é exigível qndo se tratar de imóvel de valor superior a 30 vezes o valor do salário mínimo, fazendo a leitura do art. 1.806 do CC associada ao que dispõe o art. 108 do CC.

      Informativo nº 0529: DIREITO CIVIL. FORMA PRESCRITA EM LEI PARA A CESSÃO GRATUITA DE MEAÇÃO.

      A lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário. Isso porque, a cessão gratuita da meação não configura uma renúncia de herança, que, de acordo com o art. 1.806 do CC, pode ser efetivada não só por instrumento público, mas também por termo judicial. Trata-se de uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do CC, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, devendo-se observar, na hipótese, a determinação contida no art. 108 do CC, segundo a qual "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". De fato, enquanto a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro - a posse ou a propriedade dos bens do de cujustransmitem-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio do saisine) -, a meação, de outro modo, independe da abertura da sucessão e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros, já que aquele patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento. Além do mais, deve-se ressaltar que o ato de disposição da meação também não se confunde com a cessão de direitos hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente para que possa ser efetivada. Todavia, ainda que se confundissem, a própria cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo por que prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação. REsp 1.196.992-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013.

      Informativo nº 0506 DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS.

      A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. (REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012).

    • Comentários sobre a alternativa "E":

      A renúncia feita ao monte configura a renúncia abdicativa, já que não há transferência a pessoa certa. Não incide ITCMD na renúncia abdicativa, uma vez que não há transmissão de direitos a um ou mais indivíduos, a renúncia abdicativa automaticamente devolve ao monte o quinhão renunciado.

      obs. Na renúncia translativa, há uma transmissão em favor do herdeiro, que recebe seu quinhão, e por sua vez, o transfere a um terceiro. Assim, ocorrem duas transmissões a ensejar a incidência de tributos - causa mortis e inter vivos.

    • A) ERRADA

      art. 1.811 CC. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

      Observar que na parte final os herdeiros herdam por direito próprio, e não por representação.

       

      B) CERTA

      Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

      Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

      Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

      Porém, a lei não fala, expressamente, que é nula a renúncia por instrumento particular.

       

      C) ERRADA

      Ao disciplinar a aceitação, a lei não distingue entre a sucessão testamentária ou legítima, de modo que o instituto é aplicável a ambos os casos.

       

      D) ERRADA

      Vide comentário de LOLIS Mio

       

      E) ERRADA

      Vide comentário de gloria silveira

    • a) a renúncia abdicativa confere aos descendentes do renunciante participar da herança por estirpe, em representação ao herdeiro renunciante, como se morto fosse.  

      Não cabe representação na renúncia (1811)

       b) a aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno direito. 

      A renúncia da herança somente pode ser por instrumento público ou termo judicial (1806), pois a renúncia por instrumento particular é nula.

       

      e) a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe, em favor do monte hereditário, na verdade constitui forma renúncia in favorem ou translativa e, assim, configura ato de transmissão inter vivos e incide o respectivo imposto. 

       

      A renúncia em favor do monte hereditário é abdicativa, pois não há a indicação de um beneficiário. Somente se fala em renúncia translativa quando houver a indicação de um beneficiário.

    • A - INCORRETO.

      "Renúncia abdicativa - o herdeiro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros [...]" (TARTUCE, 2016, p. 1505)

      Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

       

      B - CORRETO.

      "Em relação à renúncia à herança, esta sempre deve ser expressa, constando de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC). Assim, não se admite a renúncia tácita, presumida ou verbal. O desrespeito a essa regra importa em nulidade absoluta do ato, por desrespeito à forma e à solenidade (art. 166, IV e V, CC)." (TARTUCE, 2016, p. 1504)

       

      C - INCORRETO.

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.  (princípio da saisine)

       

      D - INCORRETO.

      Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

       

      E - INCORRETO.

      "Renúncia translativa - quando o herdeiro cede os direitos a favor de determinada pessoa (in favorem) [...]" (TARTUCE, 2016, p. 1505)

      "Como principal efeito da renúncia da herança, determina o art. 1810 do CC que, na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve aos da subsequente". (TARTUCE, 2016, p. 1506-1507)

      Esses efeitos nada tem a ver com a renúncia translativa, não incidindo, por conseguinte, o ITCMD.

       

    • Adentrando no questionamento do Peterson Costa, no que tange ao artigO 108 do CC/2002: "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".

      Pergunto: Direito Hereditário é um direito real? 

      Há hipoteses no Código Civil que a escritura pública será da essência do ato, independente do valor do imóvel.

      1) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

      2) Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.

      3) Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

      4) Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

      5) Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

       

    • A questão quer o conhecimento sobre sucessões.

      A) a renúncia abdicativa confere aos descendentes do renunciante participar da herança por estirpe, em representação ao herdeiro renunciante, como se morto fosse.  

      Código Civil:

      Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça

      Ninguém pode suceder representando o herdeiro renunciante, ou seja, a renúncia abdicativa não confere aos descendentes do renunciante participar da herança, pois é como se o renunciante não existisse como pessoa, não havendo, portanto, herdeiros do herdeiro renunciante. Não há representação na renúncia da herança.

      Incorreta letra “A”.



      B) a aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno direito. 

      Código Civil:

      Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

      Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

      A aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno direito. 

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.


      C) a aceitação da herança somente se faz necessária na sucessão testamentária, uma vez que na legítima vale a regra de saisine

      Código Civil:

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      A regra de saisine significa que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários quando aberta a sucessão. A aceitação da herança é ato confirmatório (Art.1.805, CC).

      Incorreta letra “C”.

      D) falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro necessário notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. 

      Código Civil:

      Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

      Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

      Incorreta letra “D”.


      E) a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe, em favor do monte hereditário, na verdade constitui forma renúncia in favorem ou translativa e, assim, configura ato de transmissão inter vivos e incide o respectivo imposto. 

      Código Civil:

      Renúncia abdicativa – o herdeiro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros, o que equivale à renúncia. Em casos tais, não há incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos contra o renunciante.

      Renúncia translativa – quando o herdeiro cede os seus direitos a favor de determinada pessoa (in favorem). Como há um negócio jurídico de transmissão, incide o Imposto de Transmissão Inter Vivos, conforme entende a jurisprudência (TJSP, Agravo de Instrumento 218.709-4, São Paulo, 1.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. 25.09.2001; TJSP, Agravo de Instrumento 208.959-1, São Paulo, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 14.10.1993).

      A renúncia em favor do monte hereditário constitui forma de renúncia abdicativa, não incidindo o Imposto de Transmissão Inter Vivos.

      Na renúncia translativa o herdeiro cede seus direitos a favor de determinada pessoa.

      Incorreta letra “E”.



      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

    • Código Civil

      Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

      § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

      § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

      Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    • a) Na renúncia abdicativa o herdeiro simplesmente diz que não quer a herança e realiza a cessão pura e simples a todos os coerdeiros. Este tipo de renúncia não enseja a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos. Conforme artigo 1.811, "ninguém pode suceder, representando o herdeiro renunciante." O herdeiro que renuncia é considerado como se nunca houvesse existido. Exceção: (Art. 1811, segunda parte) Se o renunciante for o único em sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem, poderão seus filhos seceder por direito próprio e por cabeça. 

       

      b) A renúncia não poderá ser feita por instrumento particular, apenas por instrumento público ou termo judicial. Trata-se de norma de ordem pública, sujeitando o ato à nulidade absoluta. Se feita por intermédio de advogado, o renunciante deverá outorgar-lhe poderes específicos para o ato, por meio de instrumento público. (Tartuce, 2017).

       

      c) O Princípio da saisine se aplica à herança como um todo, seja ela legítima ou testamentária, ocorrendo a partir da abertura da sucessão (morte). A aceitação se trata simplesmente de ato de confirmação de que o herdeiro aceita receber a herança. 

       

      d) Cuidado com as palavrinhas! Artigo 1.819, CC: Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro LEGÍTIMO notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

       

      e) Cuidado para não confudir! 1. A herança translativa (in favorem) ocorre quando o herdeiro cede seus direitos a favor de determinada pessoa (incide sim o Imposto de transmissão inter vivos). Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar. Porém não se confunde com a renúncia de todos os herdeiros da mesma classe em favor do monte hereditário. Este caso se trata de uma renúncia abdicativa. 2.  Art. 1811, segunda parte: Se o renunciante for o único em sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem, poderão seus filhos seceder por direito próprio e por cabeça. 

       

    • a) Errada. Renúncia abdicativa (o herdeiro simplesmente diz que não quer a herança, havendo a cessão pura e simples a todos os coerdeiros).

      O artigo 1.811, CC: Ninguém pode suceder representando o herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo de sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir a sucessão, por direito próprio e por cabeça.  Assim, não há direito de representação no caso trazido pela alternativa.

       

      b) Correta.

       

      c) Errada. O princípio da saisine se aplica tanto para a sucessão legítima, quanto para a testamentária. 

       

      d) Errada. ART. 1.819, CC: Falecendo alguém sem deixar testamenteiro nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega e um sucessor devidamente habilitado ou á sua declaração de vacância. 

       

      e) Errada. A renúncia translativa ocorre quando o avor de herdeiro cede seus direitos a favor de determinada pessoa (in favorem). Há negócio jurídico de transmissão, por isso incide o imposto de transmissão inter vivos. Ao contrário do que diz a alternativa, a renúncia dos herdeiros de uma mesma classe em favor do monte hereditário consitui forma de renúncia abdicativa, não incidindo o imposto.

    • A velha frase no Direito de Sucessões

      " Prefiro ser filho de indigno, do que de renunciante"

      #viva

      #seguefluxo

    • a) a renúncia abdicativa confere aos descendentes do renunciante participar da herança por estirpe, em representação ao herdeiro renunciante, como se morto fosse. à INCORRETA: na renúncia abdicativa, nenhum dos descendentes do renunciante poderá representá-lo, pois o renunciante não é considerado morto, mas considerado como inexistente.

      b) a aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno direito. à CORRETA!

      c) a aceitação da herança somente se faz necessária na sucessão testamentária, uma vez que na legítima vale a regra de saisine. à INCORRETA: as regras de aceitação da herança e o princípio da saisine valem para a sucessão testamentária e legítima.

      d) falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro necessário notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. à INCORRETA: Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Basta lembrar que os herdeiros necessários são os ascendentes, descendentes e o cônjuge/companheiro, mas os colaterais (irmãos, primos, etc.), mesmo sem ser necessários, podem ser herdeiros legítimos.

      e) a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe, em favor do monte hereditário, na verdade constitui forma renúncia in favorem ou translativa e, assim, configura ato de transmissão inter vivos e incide o respectivo imposto. à INCORRETA: a renúncia em favor do monte hereditário é a renúncia abdicativa. A renúncia translativa ou in favorem ocorre pela cessão do direito hereditário em favor de uma pessoa e, nesse caso, incide o imposto de transmissão inter vivos.

      Resposta: B

    • GABARITO LETRA B

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

       

      ARTIGO 1806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    • se lei proíbe sem estipular sanção é nulidade virtual

    • Sobre a alternativa E, de acordo com o site Buscador Dizer o Direito:

       

      Espécies de renúncia:

      a) Abdicativa: o herdeiro renuncia pura e simplesmente a herança. A parte que lhe cabia na herança é dividida igualmente entre os demais herdeiros como se o renunciante nunca tivesse existido. Como o renunciante não está transmitindo bem para ninguém, ele NÃO terá que pagar o ITCMD. Por outro lado, terá que ser pago o ITBI.

      b) Translativa: o herdeiro “renuncia” a herança em favor de alguém. Na verdade, tecnicamente não seria uma renúncia, mas sim uma cessão de direitos em favor de uma pessoa e ninguém pode ceder algo que renunciou. A doutrina, no entanto, chama de renúncia translativa. Aqui, como há uma cessão de direitos, o renunciante terá que pagar o ITCMD.


    ID
    2101192
    Banca
    PGE-MS
    Órgão
    PGE-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    • B) Art. 1.799. I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

       

      E) Art. 1.799. 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

    • Código Civil:

      Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

      Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

      II - as pessoas jurídicas;

      III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

      Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

      § 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • a) CERTA. CC, art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

      b) ERRADA. O trecho "desde que em substituição a herdeiro necessário" torna a assertiva incorreta. CC, art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

      c) ERRADA. A legitimação sucessória da sucessão legítima é dada pelo art. 1.798 do CC, o qual abrange as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. A legitimação sucessória da sucessão testamentária, que é mais ampla, pode abranger quem ainda não foi concebido, nos termos do art. 1.799 do CC

      d) ERRADA. De acordo com o art. 1.900, V, do CC/02, "É nula a disposição que favoreça as pessoas a que se referem os  arts. 1.801 e 1.802". Tais artigos se referem às restrições à legitimidade para suceder.

      e) ERRADA. CC, art. 1.800, § 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

    • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Sucessões, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.784 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

      A) CORRETA. Serão legitimados a suceder as pessoas que, quando da abertura da sucessão, já tiverem sido concebidas; 

      A alternativa está correta, pois consagra a  regra do art. 1.798, que diz respeito à sucessão legítima. Neste passo, só têm legitimação para suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

      Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

      B) INCORRETA. As pessoas não concebidas poderão ser legitimadas a suceder, mediante disposição testamentária, desde que em substituição a herdeiro necessário;  

      A alternativa está incorreta, pois o art. 1.799 do CC preconiza que na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:os filhos, ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador (prole eventual), desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. Vejamos:

      Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: 
      I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

      C) INCORRETA. A sucessão legítima não beneficia pessoas apenas concebidas quando da abertura da sucessão;

      A alternativa está incorreta, porquanto, conforme visto, a previsão do art. 1.798, inciso I, é a de que legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

      D) INCORRETA. À sucessão testamentária não se aplicam restrições quanto à legitimidade para suceder; 

      A alternativa está incorreta, haja vista que, no caso do inciso I, do artigo 1.798, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz (art. 1.800 ,caput, do CC). Nascendo com vida o herdeiro esperado,ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador (art. 1.800, § 3.º, do CC). Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos (art. 1.800, § 4.º, do CC).

      Os artigos 1.801 e 1.802, apresentam também, por sua vez, restrições quanto à legitimidade para suceder. Vejamos:

      Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
      I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
      II - as testemunhas do testamento;
      III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
      IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

      Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
      Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

      E) INCORRETA. Sendo apenas concebido o herdeiro, a sucessão operará ex nunc a partir do parto com vida.  

      A alternativa está incorreta, pois nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador (art. 1.800, § 3.º, do CC). Assim, a eficácia é ex tunc, porque seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão. Vejamos:

      Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
      § 3 o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

      Gabarito do Professor: letra "A".

      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


      Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.