SóProvas


ID
1113406
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O usufruto em imóvel pode ser instituído apenas no momento em que se realiza uma doação.

II. O usufruto não pode ser alienado, mas o seu exercício pode ser objeto de cessão.

III. O usufrutuário pode arrendar o imóvel objeto do usufruto, devendo reverter a renda ao proprietário.

IV. O direito real de habitação permite ao titular deste direito alugar o imóvel objeto deste direito ou nele morar com sua família.

Alternativas
Comentários
  • I. O usufruto em imóvel pode ser instituído apenas no momento em que se realiza uma doação. 
    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II. O usufruto não pode ser alienado, mas o seu exercício pode ser objeto de cessão.  Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    III. O usufrutuário pode arrendar o imóvel objeto do usufruto, devendo reverter a renda ao proprietário. 
    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
    IV. O direito real de habitação permite ao titular deste direito alugar o imóvel objeto deste direito ou nele morar com sua família.

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
  • O erro da III está na parte final. O usufrutuário pode, sim, arrendar o imóvel, mas não precisa reverter a renda ao proprietário.

  • entendi que é a letra da lei, beleza


    mas qual é a lógica desse dispositivo?

  • O usufrutuário não pode transferir o usufruto a outrem, mas pode ceder o seu exercício, permanecendo como titular do usufruto. Essa é a lógica do dispositivo.

  • Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

     

    O usufrutuário tem direito a receber os frutos da coisa. O valor do arrendamento é um fruto, portanto é de titularidade do usufrutuário e não do proprietário.