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ID
1113415
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao adimplemento das obrigações, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 318 CC. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Quanto às outras assertivas:

    Letra B - Está errada porque é possível a correção da prestação contratada, nos termos do art. 317 do CC:

    "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valo real da prestação".

    Letra C - É possível que o contrato estipule o aumento progressivo no caso de obrigações periódicas. É o que prevê o art. 316 do CC:

    lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas".

    Letra D - Nos termos do art. 313 do CC, ainda que a prestação seja mais valiosa, o credor não é obrigado a aceitá-la. A regra se aplica às obrigações de dar, fazer e não fazer. OBS: se o credor aceita coisa diversa da contratada, haverá dação em pagamento. 

    "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".


  • Correta A

     

    Art. 318, CC - que a regra é a nulidade das convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira e também é vedado a compensação da diferença entres esses ativos financeiros e a moeda nacional. mas o próprio artigo traz a exceção quando a lei permitir.

  • (Letra A) Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

  • b) Teoria da imprevisao, isto e, quando estamos de obrigaçoes as quais por evento imprevisivel ha manifesta desproporçao anterior pactuada. O juiz pode a pedido da outra parte rever objetivando o valor real da prestaçao anterior pactuada. Sua consequencia no mundo juridico e a possibilidade de resolver ou rever. 

  • O Sílvio Santos deve desconhecer o art. 318, CC, pois nos seus programas convenciona pagar as obrigações em barra de ouro (que valem mais do que dinheiro!). Kkkkk


    Só pra descontrair! Abç!

  • Caro amigo Bruno Medrado dos Santos, o referido artigo 318, CC torna nulo o pagamento da obrigação com barras de ouro. Todavia, o que acontece no programa do Silvio Santos é a premiação, a qual é possivel sim ser feita com barras de ouro. Cuidado para não confundir os instutitos. Só tentei ajudar, abraços!
  • A questão trata do adimplemento das obrigações.

    A) Não é válido convencionar pagamento de obrigação em ouro, salvo previsão em lei especial.

    Código Civil:

    Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

    Não é válido convencionar pagamento de obrigação em ouro, salvo previsão em lei especial.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Não é possível a correção da prestação contratada, ainda que por motivos imprevisíveis sobrevenha manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução

    Código Civil:

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    É possível a correção da prestação contratada, quando por motivos imprevisíveis sobrevenha manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução.

    Incorreta letra “B”.

    C) Não é lícito estipular o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Código Civil:

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Incorreta letra “C”.

    D) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, salvo se for mais valiosa.

    Código Civil:

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.