-
ALT. A
Art. 318 CC. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Quanto às outras assertivas:
Letra B - Está errada porque é possível a correção da prestação contratada, nos termos do art. 317 do CC:
"Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valo real da prestação".
Letra C - É possível que o contrato estipule o aumento progressivo no caso de obrigações periódicas. É o que prevê o art. 316 do CC:
"É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas".
Letra D - Nos termos do art. 313 do CC, ainda que a prestação seja mais valiosa, o credor não é obrigado a aceitá-la. A regra se aplica às obrigações de dar, fazer e não fazer. OBS: se o credor aceita coisa diversa da contratada, haverá dação em pagamento.
"O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".
-
Correta A
Art. 318, CC - que a regra é a nulidade das convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira e também é vedado a compensação da diferença entres esses ativos financeiros e a moeda nacional. mas o próprio artigo traz a exceção quando a lei permitir.
-
(Letra A) Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
-
b) Teoria da imprevisao, isto e, quando estamos de obrigaçoes as quais por evento imprevisivel ha manifesta desproporçao anterior pactuada. O juiz pode a pedido da outra parte rever objetivando o valor real da prestaçao anterior pactuada. Sua consequencia no mundo juridico e a possibilidade de resolver ou rever.
-
O Sílvio Santos deve desconhecer o art. 318, CC, pois nos seus programas convenciona pagar as obrigações em barra de ouro (que valem mais do que dinheiro!). Kkkkk
Só pra descontrair! Abç!
-
Caro amigo Bruno Medrado dos Santos, o referido artigo 318, CC torna nulo o pagamento da obrigação com barras de ouro.
Todavia, o que acontece no programa do Silvio Santos é a premiação, a qual é possivel sim ser feita com barras de ouro. Cuidado para não confundir os instutitos.
Só tentei ajudar, abraços!
-
A questão trata do adimplemento das obrigações.
A) Não é válido convencionar pagamento de obrigação em ouro, salvo previsão em
lei especial.
Código
Civil:
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em
ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor
desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação
especial.
Não é
válido convencionar pagamento de obrigação em ouro, salvo previsão em lei
especial.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Não é possível a correção da prestação contratada, ainda que por motivos
imprevisíveis sobrevenha manifesta desproporção entre o valor da prestação
devida e do momento de sua execução
Código
Civil:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis,
sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do
momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo
que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
É
possível a correção da prestação contratada, quando por motivos imprevisíveis
sobrevenha manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e do
momento de sua execução.
Incorreta
letra “B”.
C) Não é lícito estipular o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Código
Civil:
Art. 316. É lícito convencionar o aumento
progressivo de prestações sucessivas.
É lícito convencionar o aumento progressivo de
prestações sucessivas.
Incorreta
letra “C”.
D) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida,
salvo se for mais valiosa.
Código
Civil:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber
prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
O credor não é obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.