I- Correta, pois a sociedade existe desde que os sócios acordem sobre sua formação, sendo que o registro lhe atribui personalidade jurídica, nos termos do art. 985 do CC:
"Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)".
II- Errada:
"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
III- Correta:
"Art. 980-A
(...)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade".
IV- Correta:
"Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo".
Abraço a todos.
A questão tem por objeto tratar do
registro, do profissional intelectual, da EIRELI e do empresário individual.
Item I) Certo. O exercício da atividade empresária independe de
registro. A atividade será empresária se preencher os requisitos do art. 966,
CC. O registro tem natureza declaratória e não constitutivo e deve ser
realizado ANTES do início de sua atividade, conforme disposto no art. 967, CC.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início
de sua atividade.
Item II) Errado. O art. 966, § único do Código Civil excluí do
conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística,
científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares
ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades
exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. Se o
exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa a atividade
será empresária.
Isso ocorrerá quando o exercício da profissão
intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se
tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja,
quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.
Os profissionais liberais somente seriam
considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse mais
importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).
Art. 966, Parágrafo único, CC. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se
o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Item III) Certo. Quando era possível a
instituição de EIRELI a pessoa natural só poderia figurar em uma empresa dessa
modalidade. A EIRELI foi revogada em 2021.
Item IV) Certo. O empresário individual
poderá a qualquer tempo solicitar no Registro Público de Empresa Mercantil a
sua transformação de empresário individual para sociedade empresária, quando
quiser admitir um ou mais sócios para o exercício da sociedade a ser
constituída pela sua transformação.
A
transformação é o ato pelo qual o empresário transforma o seu tipo, deixando de
ser empresário individual e tornando-se uma sociedade empresária (pode ser uma
sociedade em nome coletivo; sociedades em comandita simples ou limitada), sem
que haja a sua liquidação ou dissolução, devendo obedecer aos preceitos
reguladores da EIRELI ou do tipo societário que for escolhido.
Gabarito do Professor : B
Dica: Cuidado! Dentre os tipos societários
para transformação, não poderá o empresário se transformar em uma sociedade
anônima (constituição distinta prevista em lei especial), cooperativa (por não
ser empresária) e sociedade simples (não exerce empresa), os demais tipos
societários poderão ser utilizados.