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ID
1113478
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante nº 13:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Parentesco

    O parentesco se refere aos vínculos entre membros de uma família. Estes vínculos se organizam em linhas 
    e se medem em graus. Os graus são o meio apto para a determinação da proximidade ou remoticidade nas relações de parentesco.
    Há 3 tipos de linhas de parentesco:
    1. A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º ... 
    2. Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... 
      Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum. 
      O parentesco começa no 2º grau. Exemplo: 
      Irmão = 2º grau; 
      Tios = 3º grau; 
      Sobrinhos = 3º grau; 
      Sobrinho-neto = 4º grau; 
      Primos = 4º grau; 
      Primo-segundo = 5º grau; 
      Primo-terceiro = 6º grau. 
    3. Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.
    Para calcular o grau de parentesco, podemos observar o que diz o art. 1594 do Código Civil de 2002: 
    "Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente." 

    Vale ressaltar que a lei só reconhece o parentesco colateral até quarto grau. Daí pra frente, jurídicamente não são parentes. 
    Veja: http://www.andradeveloso.adv.br/250109.htm 
    OBS: Marido e mulher não são parentes. São cônjuges

  • B) Olha a banca "confundindo as bolas" novamente para levar o candidato ao erro. O controle finalístico da administração indireta não é decorrência do princípio da autotutela, mas do Poder de Controle, ou, nas palavras do mestre José dos Santos Carvalho Filho, "tutela administrativa". Observe que a tutela administrativa, baseada no princípio do controle, não se confunde com a autotutela.

    FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 24ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.

  • Pessoal, não consegui entender o item a. E ainda achei na internet isso aqui:


    Ementa: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 12/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até osegundograu, de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo, cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública.


    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=SEGUNDO+GRAU.+CUMPRIMENTO


    Alguém pode me ajudar?

  • Sobre a letra "D" - Vide a Súmula Vinculante nº 13.

  • Acredito que o erro da letra a foi que a afirmação ficou abrangente demais, dá a entender que parente de servidor público não poderia em nenhuma hipótese assumir cargo em comissão, quanto que a súmula vinculante que é a literalidade da assertiva E restringe tal vedação para nas hipóteses de se tratar da mesma pessoa jurídica ou se verificar o nepotismo cruzado. 

  • A letra A também está errada por falar em "até segundo grau", quando a súmula fala em "até o terceiro grau".

  • De maneira bem objetiva:   a) A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo, cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública.  r: errado, não é segundo grau, é terceiro. b) O princípio da autotutela obriga a Administração Pública Direta a fiscalizar a legalidade dos atos praticados pelas pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas), em cumprimento ao que se denomina "controle finalístico". R; autotutela  é rever seuspróprios atos quando ilegais ou quando inconvenientes.


    c) Pelo princípio da autoexecutoriedade, a Administração Pública pode e deve, ela própria, controlar os seus atos, mantendo-os ou não no mundo jurídico não se exigindo, para tanto, decisão judicial, ainda quando envolvidas questões de ilegalidade e nulidade. R: Em verdade a Banca "embola tudo" parte se refere ao princípio da autotutela, autoexecutoriedade se refere a exigibilidade e a executoriedade, aqui sim.. sem exigir intervenção do judiciário. d) A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. R: correto.

  • A alternativa D é a transcrição da própria S.V 13.

  • A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo, cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública. 

    NEPOSTIMO = ATÉ 3º GRAU! 

    -

     

     

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    Controle finalístico consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.  https://lfg.jusbrasil.com.br

     

    A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a idéia segundo a qual a Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário, refere-se ao atributo do ato administrativo conhecido como auto executoriedade.

    http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/direito-administrativo-atos-atributos_08.html

     

    Princípio da autotutela: refere-se ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.

    Súmula 346, STF.

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473, STF.

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.