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CRFB/88
Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Lei 8112/90
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
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TF Súmula Vinculante nº 3 - Sessão Plenária de 30/05/2007 - DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007 - DJ de 6/6/2007, p. 1 - DO de 6/6/2007, p. 1
Processos Perante o Tribunal de Contas da União - Contraditório e Ampla Defesa - Anulação ou Revogação de Ato Administrativo - Apreciação da Legalidade do Ato de Concessão Inicial de Aposentadoria, Reforma e Pensão
Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Plenitude da defesa em âmbito de processo administrativo disciplinar???
"A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.
Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc."
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1460212/existe-diferenca-entre-plenitude-de-defesa-e-ampla-defesa-danilo-f-christofaro
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Questão totalmente anulável (por mais que eu não tenha feito essa prova) conforme já exposto pelos argumentos do colega Rodrigo. Plenitude de defesa é exercida somente no Tribunal do Júri.
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Pedro Melo, a alternativa C trouxe a redação da Súmula Vinculante 3, veja: Súmula Vinculante n. 3 do STF: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
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Gabarito questionável.
Há na doutrina clara diferença entre ampla defesa e plenitude de defesa, esta inserida em nosso ordenamento dentro do Procedimento do Júri, com previsão constitucional e que significa "algo mais" que a ampla defesa...
Parece tbm que a letra (D) carece de um complemento... A alternativa está sem qualquer concordância
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Apenas para complementar, segue julgado que confirma o erro quanto a letra A:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL.
DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E ampla defesa.
NECESSIDADE.
1. É necessário o devido processo administrativo, em que se garantam
o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo
que não estáveis. Precedentes: RE 223.927-AgR, DJ de 23.03.2001, e RE 244.543,
DJ de 26.09.2003. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental
ao qual se nega provimento (RE nº 424.655/MG-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJ de
18/11/05).
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Assinale a alternativa correta:
a) Para que ocorra a demissão de servidor público é necessário o devido processo administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, exceto quando se tratar de servidor público não estável, sendo aí suficiente a confissão por escrito do servidor admitindo o cometimento de falta considerada gravíssima.
b) A Constituição do Brasil de 1988 instituiu, em favor dos indiciados em processo administrativo, a garantia do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, lV). O legislador constituinte consagrou, em norma
fundamental, um direito do servidor público oponível ao poder estatal. A explícita constitucionalização dessa garantia de ordem
jurídica, na esfera do procedimento administrativo-disciplinar, representa um fator de clara limitação dos poderes da
administração pública e de correspondente intensificação do grau de proteção jurisdicional dispensada aos direitos dos agentes
públicos.
c) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive quanto à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
d) A Administração Pública pode anular seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; ou revogá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Resposta: b. Coloquei a pergunta completa para ficar mais fácil de estudar!!
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A - ERADO - Para que ocorra a demissão de servidor público é necessário o devido processo administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, exceto quando se tratar de servidor público não estável, sendo aí suficiente a confissão por escrito do servidor admitindo o cometimento de falta considerada gravíssima.
COM BASE NO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, MESMO QUE O SERVIDOR NÃO SEJA ESTÁVEL, (em processo de estágio aprobatório ou que possui cargo em comissão) A APLICAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE PUNIÇÃO (demissão, suspensão, advertência ou destituição de cargo em comissão) SERÁ GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
B - GABARITO.
C - ERRADO - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram- se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive quanto à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
NA APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO (ato complexo) NÃO SERÁ GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
D - ERRADO - "..." motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; ou revogá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
NÃO SE REVOGA ATO ILEGAL