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ID
1113505
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a Administração Pública pratica qualquer ação ou se omite impedindo, com isso, os trabalhos a cargo da parte contratada, vencedora da licitação como ocorre, por exemplo, quando não providencia as desapropriações necessárias, está-se diante de típico:

Alternativas
Comentários
  • O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.

    Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.

    Conseqüentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.

    São hipóteses de Fato da Administração, as previstas no art. 78, incisos XIVXV, eXVI, da lei 8666/93, como a suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias; o atraso no pagamento, pelo Poder Público, por mais de 90 dias e a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/211388/em-que-consiste-o-fato-da-administracao-e-quais-as-suas-consequencias-ariane-fucci-wady

  • Por sua vez, a título de esclarecimento: FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

  • Fato da Administração é a execução material de um ato administrativo, que não produz, por
    si só, quaisquer conseqüências jurídicas.

  • Fato do príncipe: quando por motivo geral e abstrato se torna inviável ao contratado, fato da Adm., é aquele em que a culpa é exclusivamente da Adm.

  • FATO DO PRÍNCIPE

    Lei 8.666/93

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;


    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.


  • Teoria da imprevisão nos contratos administrativos.

    Os Contratos administrativos regulam-se por cláusulas exorbitantes (determinadas prerrogativas para a ADM Pública a exemplo da rescisão contratual unilateral) e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes de forma supletiva as disposições do direito privado. Artigo 54 lei 8.666/93.

    teoria da imprevisão - quando o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro foi tão grave que não há salvação para o contrato, aplica-se a teoria da imprevisão e rescinde-se o contrato sem atribuição de culpa para os contratantes. Conclui-se que são requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão 1) a anormalidade dos fatos, a imprevisibilidade destes e a ausência de desejo das partes para a sua ocorrência; 2) o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro capaz de inviabilizar o contrato.

    Constituem causas justificadoras da inexecução:

    A)Caso fortuito - evento decorrente da vontade do homem que repercute negativamente na execução do contrato, impondo, não por desejo das partes (em especial do contratado), obstáculo intransponível, que não pode ser evitado. Exemplos: greve, paralisação de trabalhadores, rebeliões, conturbações sociais, etc.

    B)Força maior - evento decorrente da força da natureza que, por ausência de qualquer intenção das partes, impõe obstáculo à execução regular do contrato, sem que possa ser evitado. Exemplos: enchentes, inundações, tufões, vendavais, etc.

    C)Fato do Príncipe - é toda DETERMINAÇÃO GERAL, imprevisível, do Poder Público que, incidindo indireta ou reflexamente no contrato, onera de modo substancial a sua execução ou impõe obrigação insuportável para o contratado, como, por exemplo, o aumento do imposto de importação de produtos cujo fornecimento tenha sido contratado, o a edição de uma lei que veda a importação do produto contratado. Note que o ato do príncipe é uma determinação geral, ou seja, imposta a toda a coletividade que acaba por incidir de modo reflexo na relação contratual.

    D)Fato da Administração - é o ato ESPECÍFICO da Administração que, incidindo diretamente sobre o contrato, impede a sua regular execução, como na interrupção prolongada e imotivada de pagamentos devidos ao contratado ou na não‑liberação de área ou objeto necessário à execução do contrato. O Fato da Administração é a ação ou omissão da administração especificamente relacionada ao contrato que impede a sua execução.

    F) Interferências imprevistas - fatos materiais imprevistos, mas existentes ao tempo da celebração do contrato, como diversidade de terrenos conhecidos somente no curso da execução de uma obra pública, tornando ainda mais complexa e onerosa a execução do contrato.


  • Apenas para aclarar a diferença entre fato do príncipe e fato da administração, lembrando que ambos (ao lado do caso fortuito, força maior e interferências imprevistas) são causas que justificam a inexecução do contrato, sendo que são desdobramentos da cláusula rebus sic stantibus, ou teoria da imprevisão.


    O fato príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento. Ex: Um significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contrato se obrigado a fornecer. A edição de uma lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado.

    O fato da administração é uma ação ou omissão do poder público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda a sua execução. Ex: as hipóteses previstas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI da Lei 8.666/93 (atraso no pagamento por parte da administração, não liberação por parte da administração da área ou local para a execução da obra, serviço...).

    Percebam que a diferença entre os institutos residem na especificidade da ação ou omissão da administração. Se for uma determinação geral do Estado, que atinge o contrato apenas reflexamente, teremos o fato príncipe. Por outro lado, se a ação ou omissão for específica ao contrato, teremos o fato da administração.

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.

  • A explicação do bruno duarte está perfeita, pois elencou  e explicou todas as causas de inexecução: caso fortuito, força maior, interferências imprevistas, fato da adm. e fato do príncipe.

  • GABARITO: C

    O fato da administração pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.