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ID
1113514
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu Livro II, contem regras próprias referentes às denominadas normas gerais de direito tributário. Nesse sentido, está correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: 

    I - que instituem ou majoram tais impostos; 

    II - que definem novas hipóteses de incidência; 

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. 

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.



  • A)   Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    B)  Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.(Responsabilidade objetiva)

    C) Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.



  • Importante notar que, malgrado a alternativa "d" esteja correta à luz do quanto disposto no CTN (vide art. 104, inciso III), este NÃO é o entendimento adotado pelo STF.

    Com efeito, a Suprema Corte segue a linha segundo a qual a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigível, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (RE 204.062).


  •  a) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais, excluídos os decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e judiciais, e as decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa. 

    CTN.  Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

     b) Quanto à responsabilidade por infrações, Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária INdepende sempre da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

     

      Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

     

    c)  A expressão “legislação tributária”, conforme o art.96, CTN, compreende os tratados e convenções internacionais, as leis, decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    CTN.  Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

     d) Nos estritos termos do art.104, CTN, a revogação de uma norma concessiva de isenção permite a cobrança do tributo imediatamente, sem necessidade de se aguardar o exercício seguinte para fazê-lo.

    Resposta: esse é o entendimento do STF. O CTN dispõe:

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            I - que instituem ou majoram tais impostos;

            II - que definem novas hipóteses de incidência;

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária: Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

    Promovido aumento indireto do ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150, da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 02/09/2014.

    A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. STF. 1ª Turma. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/5/2020 (Info 978). STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

    FOnte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/a-revogacao-de-beneficio-fiscal-precisa.html.