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Questão mal elaborada.
O regime a ser cumprido, em regra, é INICIALMENTE fechado e não simplesmente fechado como traz a questão.
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Associação
Criminosa
Art.
288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de
cometer crimes:
(Redação dada pela
Lei nº 12.850, de 2013)
(Vigência)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Redação dada pela
Lei nº 12.850, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é
armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
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Resposta: Alternativa "B"
a) Errada. No crime de corrupção ativa a progressão de regime se dá com o cumprimento de 1/6 da pena (art. 112, LEP), o mesmo ocorre com o crime de associação criminosa (art. 288, CP), tendo em vista tais crimes não estarem no rol dos crimes hediondos, os quais preveem progressão de regime, se cumprido 2/5 da pena, se primário, e 3/5 se reincidente (art. 2º, § 2º, Lei nº 8.072/90).
b) Correta. Art. 33, CP (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
c) Errada. No crime de corrupção ativa não há o emprego do verbo "solicitar", já que este é verbo do tipo do crime de corrupção passiva. O examinador tentou confundir o candidato trocando o verbo do tipo. Corrupção Ativa: Art. 333, CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Corrupção Passiva: Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
d) Errada. Na realidade são dois requisitos que devem ser observados para a configuração do crime do art. 288 do CP: 1º) associarem-se 3 (três) ou mais pessoas; + 2º) para o fim específico de cometer crimes;
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Verbos da corrupção ativa: oferecer ou prometer.
Verbos da corrupção passiva: solicitar ou receber ou aceitar (promessa).
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CORRETA LETRA "B"
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Corrupção Ativa
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná - lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Na verdade, a alternativa "D" está errada, na minha opinião, por afirmar que quando 3 pessoas praticam crime elas incorrem em associação criminosa, o que não é verdade, pois caracteriza mero concurso de pessoas. Para concretizar o delito de associação tem que haver um vínculo permanente e estável com a finalidade de cometer crimes.
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A questão merecia ser anulada, uma vez que o regime é INICIALMENTE fechado e, ao constar que o regime de cumprimento é FECHADO, a banca dá a entender que o cumprimento da pena se dará integralmente nesse regime.
A regra aplicada para a progressão de regime é a constante do art. 112 da Lei 7210/84:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Assim, errada a alternativa A
As condutas típicas da corrupção ativa são oferecer e prometer, solicitar ou receber caracterizam a corrupção passiva.
Assim, errada a letra c.
A associação criminosa, exige o fim específico de cometer crimes, conforme dispõe o art. 288 do CP e explicitou o Min. Lewandovsky no seu famigerado voto no julgamento dos embargos infringente na AP 470.
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O erro da alternativa "d" está na quantidade, pois bastam 3 pessoas, conforme mudança do código penal. E na alternativa está exigindo mais de 3.
Óbvio que outra elementar é o fim específico de cometer crimes, mas a questão buscou saber se o candidato estava atento quanto ao mínimo necessário.
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Resposta: Alternativa "B"
a) O acusado somente poderá progredir de regime após cumprir 2/3 (dois terços) da pena, somado ao preenchimento dos requisitos subjetivos.
Errada. No crime de corrupção ativa a progressão de regime se dá com o cumprimento de 1/6 da pena (art. 112, LEP), o mesmo ocorre com o crime de associação criminosa (art. 288, CP), tendo em vista tais crimes não estarem no rol dos crimes hediondos, os quais preveem progressão de regime, se cumprido 2/5 da pena, se primário, e 3/5 se reincidente (art. 2º, § 2º, Lei nº 8.072/90).
b) O regime a ser cumprido será o fechado, pois a soma das penas é superior a 8 (oito) anos, segundo as regras do Código Penal.
Correta. Art. 33, CP (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
c) No crime de Corrupção Ativa o bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente a sua moralidade e probidade administrativa. A conduta típica alternativamente prevista consiste em oferecer, solicitar ou prometer vantagem indevida.
Errada. No crime de corrupção ativa não há o emprego do verbo "solicitar", já que este é verbo do tipo do crime de corrupção passiva. O examinador tentou confundir o candidato trocando o verbo do tipo. Corrupção Ativa: Art. 333, CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Corrupção Passiva: Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
d) Para ocorrer o crime de Associação Criminosa basta que mais de três pessoas pratiquem a ação delituosa.
Errada. Na realidade são dois requisitos que devem ser observados para a configuração do crime do art. 288 do CP: 1º) associarem-se 3 (três) ou mais pessoas; + 2º) para o fim específico de cometer crimes;
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente
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Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise de cada umas das assertivas contidas nos seus itens, a fim de encontrar qual delas está correta diante da situação hipotética descrita.
Antes, no entanto, devo registrar que a prova em que constou a questão foi aplicada no ano de 2014, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019.
Item (A) - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP)" a pena
privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência
para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas
as normas que vedam a progressão". Tanto o crime de corrupção ativa como o de associação criminosa não consubstanciam crimes hediondos, situação que tornaria a progressão mais difícil de ser obtida, pois o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1992, sem as alterações da Lei nº 13.964/2019, exigia o cumprimento de 2/5 da pena. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Nos termos expressos da alínea "a" do § 2º do artigo 33 do Código Penal:
"§ 2º - As
penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas
as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos
deverá começar a cumpri-la em regime fechado; (...)".
Do cotejo entre o dispositivo acima transcrito e a regra constante do artigo 111 da Lei nº 7.210/1984 (LEP), tendo a soma das penas privativas de liberdade superado os oito anos, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - O crime de corrupção ativa tutela a moralidade, higidez, probidade e dignidade da administração pública. Encontra-se prevista no artigo 333 do Código Penal, que assim dispõe: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Com efeito, a segunda proposição constante deste item é falsa, na medida em que o tipo penal de corrupção ativa não contempla como elementar a conduta de solicitar vantagem indevida, mas apenas as condutas de oferecer ou prometer tal vantagem.
Item (D) - Para que fique configurado o delito de associação criminosa não é necessário que os integrante das societas sceleris pratiquem crimes. Basta, apenas, nos termos do artigo 288 do Código Penal, que três ou mais pessoas se associem com a finalidade de praticar crimes. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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Novas progressões:
16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
C) Corrupção ativa - Oferecer / Prometer
d) Para ocorrer o crime de Associação Criminosa basta que mais de três pessoas pratiquem a ação delituosa.
Além da finalidade há , segundo o STJ, a necessidade de estabilidade ou permanência da aliança.
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