-
Quando o vício for insanável, o ato é nulo (anulação obrigatória)
Quando o vício for sanável, o ato é anulável (pode ser convalidado)
-
Convalida ato discricionário: FOrma (quando não essencial ao ato) e COmpetência ( não exclusiva) - FO CO
-
I) Competência: praticado um ato por autoridade incompetente, o mesmo pode ser convalidado pela autoridade que detenha competência para tanto. Contudo, atos de competência exclusiva que tenham sido praticados por outras autoridades não podem ser convalidados. De fato, se a norma jurídica atribuiu, DE FORMA EXCLUSIVA, competência a alguém somente aquele que detém tal autorização poderá praticar o ato;
II) Forma: O vício de forma pode ser objeto de convalidação, desde que ela não seja essencial à validade do ato. Por forma essencial entenda-se forma necessária à validade do ato e determinada pela norma;
III) Motivo: a doutrina prevalente é no sentido de que não se admite convalidação de ato viciado quanto aos motivos. A razão é visível: o motivo é o que leva a alguém a agir. Ou ocorreu ou não ocorreu. Como corrigir algo que, por exemplo, não ocorreu? Fazendo ocorrer no passado um motivo qualquer já em momento futuro? Há uma impossibilidade fática
de convalidação de vício de motivo, como se vê. Por isso, inconvalidável vício de motivo.
IV) Objeto: não pode ser convalidado, porque também inviável, tal como no motivo. Expliquemos: imagine que uma matéria qualquer (não importa a natureza) tivesse que ter sido objeto de uma autorização. Todavia, a Administração edita, equivocadamente, uma permissão. Percebido o erro, a Administração aproveita o ato de permissão transformando-o em autorização. Mesmo que se aceitasse essa duvidosa “transformação”, esta não poderia ser vista como convalidação, mas sim conversão de um ato em outro; e
V) Finalidade: não é possível convalidação. De fato, um ato administrativo praticado visando a fins outros que não sejam o interesse público deverá ser anulado, responsabilizando-se quem deu causa à nulidade.
Fonte: Prof. Cyonil Borges
-
Atos sanáveis (ANULÁVEIS) são aqueles com vícios nos elementos de COMPETÊNCIA e FORMA;
os atos que NÃO admitem convalidação (NULOS) possuem vícios nos elementos FINALIDADE, MOTIVO e OBJETO;
-
gabarito B de buscopan (ai, que dor de cabeça pra resolver a questão!)
-
1.VICIO NULO = NÃO ADMITE A CONVALIDAÇÃO
2. VICIO ANULAVEL = ADMITE A CONVALIDAÇÃO
3. CONVALIDAÇÃO
= EX TUNC
= COMPETÊNCIA : PODE SER CONVALIDADA, DESDE QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA + EM RAZÃO DA MATERIA
= FINALIDADE = NÃO ADMITE A CONVALIDAÇÃO
= MOTIVO = NÃO ADMITE A CONVALIDAÇÃO
= FORMA= ADMITE A CONVALIDAÇÃO, DESDE QUE NÃO SEJA ELEMENTO ESSENCIAL
= OBJETO = NÃO ADMITE A CONVALIDAÇÃO
a) nulos, sendo, no entanto, passíveis de convalidação, com base na discricionariedade da Administração.SE É NULO , ENTÃO NÃO CABE CONVALIDAÇÃO
b) anuláveis, passíveis de convalidação diante de vício de forma. CORRETA, DESDE QUE O VICIO NA FORMA, NÃO SEJA ELEMENTO ESSENCIAL
c) anuláveis, passíveis de convalidação por vício quanto ao motivo declarado. O VICIO DO MOTIVO NÃO ADMITE A CONVALIDAÇÃO
d) nulos, passíveis de convalidação quando se tratar de vício de competência, ainda que exclusiva. SE É NULO, LOGO NÃO CABE CONVALIDAÇÃO
e) anuláveis, quando se tratar vício de finalidade, desde que a finalidade praticada também tenha sido pública.
-
Temos as seguintes condições para que um ato possa ser convalidado:
- DEFEITO SANÁVEL
a) vícios relativos a competência quanto à pessoa (não quanto à matéria)
b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma como elemento essecial à validade do ato.
- O ATO NÃO ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO
- ATO NÃO ACARRETAR PREJUÍZO A TERCEIROS
-
Atos nulos não são passíveis de convalidação.
Atos anuláveis são passíveis de convalidação, ou seja, defeito sanável.
__________________________________________________________________________________
ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: CO FI FO MO OB
Competência – pode ser convalidado, desde que a competência não seja exclusiva.
Finalidade – não é possível convalidação
Forma – pode ser convalidado, desde que a forma não seja essencial para a validade do ato.
Motivo – não é possível convalidação
Objeto – não é possível convalidação.
-
GABARITO -B
Podemos , para fins de prova, esquematizar da seguinte maneira:
I) Atos nulos - Atos ilegais de efeitos insanáveis
II) Atos anuláveis - Atos ilegais de efeitos sanáveis
OS ATOS ANULÁVEIS TÊM VÍCIOS QUE RECAEM NA COMPETÊNCIA / FORMA ( FO/CO) Desde que não seja exclusiva de servidor nem de órgão .. nem cause prejuízos para terceiros ou para a administração pública.
Lei 9.784/99, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.