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Segundo a legislação vigente, somente é possível a desapropriação de bens entre entes da federação "de cima para baixo", ou seja, a União pode desapropriar dos Estados, DF e Municípios, e os Estados podem desapropriar do Municípios, não sendo possível no sentido contrário.
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é possível a desapropriação desde que autorizada nesse caso pelo Presidente.
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Macete que aprendi com um professor!
Desapropriação de bens públicos:
"O maior come o menor, e iguais não se comem!"
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E a autorização do Presidente da República é concedida mediante Decreto.
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STJ define prazo prescricional de ação de desapropriação indireta em dez anos
30 de agosto de 2013A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 26/06/2013, ao julgar recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, definiu em 10 anos o prazo de prescrição aplicável às ações de desapropriação indireta.
No caso, a ação de desapropriação indireta foi ajuizada pelo particular, pretendendo a formalização da desapropriação de seu imóvel pelo Deinfra, bem como a fixação de indenização devido à expropriação de sua propriedade para a construção de Rodovia.
O autor da ação alegava que o prazo prescricional aplicável deveria ser equiparado ao prazo previsto no art. 550 do antigo Código Civil de 1916 para ação de usucapião expropriatória, de 20 anos. Assim, requeria o autor a aplicação da legislação vigente à época da desapropriação, combinada com a Súmula 119/STJ que estipula que “(…) enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento administrativo”. Já o Deinfra, requeria a aplicação do prazo prescricional de 3 anos, previsto no Código Civil de 2002 para as ações de reparação civil.
A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, apesar de aplicar ao caso o entendimento previsto na Súmula 119/STJ, para equiparar o prazo prescricional das ações de desapropriação indireta ao prazo prescricional da ação de usucapião expropriatório, afastou a pretensão do prazo prescricional de 20 anos, adequando este prazo prescricional às regras de transição previstas no Código Civil de 2002, segundo as quais “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Como no caso já havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, decidiu-se, assim, pela adoção do prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02, em razão da “(…) possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, como se verificou in casu, uma vez que a desapropriação indireta presume a realização de obras pelo Poder Público ou a destinação do bem expropriado em função da utilidade pública ou do interesse social.
O STJ decidiu, ainda, que se aplicam às ações de desapropriações indiretas os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.365/41 de 0,5 e 5% do valor da condenação.
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No caso em tela é possivel apenas uma cessao de uso entre os entes ou uma alienacao por parte da Uniao. É impossivel desapropiaçao ds bens da Uniao
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comentaram: "é possível a desapropriação desde que autorizada nesse caso pelo Presidente."
Na verdade isso é Estado querendo desapropriar bem de empresa pública, autarquia, etc... e não da União.
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Pessoal, no caso do enunciado, não teria sido mais adequado o uso de SERVIDÃO ao invés de desapropriação??? Afinal, trata-se de uma utilização de parte do terreno para instalação de um gasoduto, ou seja, execução de obras em detrimento de um interesse coletivo. Ainda mais que a servidão é plenamente possível em bens públicos. O que acham??
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A única hipótese consta no Decreto 3365:
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas
cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se
subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por
decreto do Presidente da República
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Fernanda M,
um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei).
Boa sorte a todos!
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Aos não assinantes,
GABARITO: E
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Como disse o colega, é possível que um ente menor desaproprie bem do ente maior, mas desde que faça parte da adm indireta.
contudo, o assunto é dividido na doutrina. Parte entende que não caberia em hipótese alguma, outras entendem que apenas se o bem não estivesse vinculado á uma função pública.
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GABARITO LETRA E - CORRETA
DL 3365/41. Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
É o princípio da hierarquia federativa (somente do maior para o menor)
ATENÇÃO! Não se aplica tal princípio ao tombamento!
ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar a cautelar preservar sem que importe o ato em transferência da propriedade como ocorre na desapropriação. 3. O Município por competência constitucional comum - art. 23III - deve proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade inexiste a limitação constante no art. 1º§ 2º do DL 3.365/1941 que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ; RMS 18952/RJ Rel. Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 26/04/2005 DJ 30/05/2005 p. 266)