Art. 28. A sentença que determinar a
abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois
de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se
o ausente fosse falecido.
A sentença que determinar a abertura da
sucessão provisória só produzirá efeito
cento e oitenta dias depois de
publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se
o ausente fosse falecido.
Incorreta letra “A".
B)
Código Civil:
Art. 7
o Pode ser
declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém,
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos
após o término da guerra.
Parágrafo único. A
declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.
A declaração de morte presumida
não pressupõe necessariamente a
decretação da ausência.
Incorreta letra “B".
C)
Código Civil:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens
do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três
anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra
provisoriamente a sucessão.
Arrecadados os bens do ausente, decorrido um ano ou, se ele deixou
representante ou procurador, decorridos três anos, poderão os interessados
requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Incorreta letra “C".
D)
Código Civil:
Art. 38. Pode-se requerer a
sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de
idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Pode-se requerer a sucessão definitiva,
também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco
datam as últimas notícias dele.
Correta letra “D".
Gabarito da questão.
E)
Código Civil:
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Os imóveis do ausente só poderão ser alienados por ordem judicial para
lhes evitar a ruína.