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Questões de Ausência


ID
4066
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência se alguém desaparecer

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
  • Art. 7º- Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
  • O PRAZO DA PRIMEIRA É DE DOIS ANOS.
  • NÃO CONFUNDIR o art. 7º com o

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
  • Alguém ajuda com o embasamento jurídico para esta questão?
  • A morte presumida pode ser decretada de duas formas: 

    1) morte presumida com declaração de ausência 

    Ou seja, uma declaração de ausência antecede a presunção do falecimento. ela é um requisito para tal (Cap. III Da Ausência). Após a declaração de ausência seguem a sucessão provisória (1 ou três anos após a declaração de ausência) e a sucessão definitiva (10 anos após a sucessão provisória).

    De acordo com o Art. 6o: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.



    2) morte presumida sem declaração de ausência

    Nesse caso, a pessoa já é tida como morta e a sucessão já pode ser iniciada.

    Se encontra no Art. 7o CC:

    I - Se for extremamente provável que estava em perigo de vida
    II- Se algurm desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado dois anos após o término da guerra
  • gab D

     


ID
26866
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário, empresário com 52 anos de idade, resolveu viajar para a Europa com sua mulher Fábia, de 45 anos, doente, portadora de câncer em sua fase terminal, e com seus filhos gêmeos, Gabriel e Pedro, de 10 anos, e seu pai, Daniel, de 92 anos. O avião que levava a família caiu no mar, não havendo sobreviventes do acidente. De acordo com o Código Civil brasileiro, não se podendo averiguar se alguém dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-á que

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "b". No exemplo citado, o disposto no artigo 8º do CCB resolve adequadamente a questão:
    "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
  • Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
  • Trata-se do instituto da comoriência, que é a presunção juris tantum de simultaneidade de mortes entre 2 ou mais pessoas, desde que HERDEIRAS!!!! Se não forem herdeiras entre si, não se fala em comoriência.
  • puxa, que questão triste....
  • questão prevista no art. 8 do cc

     

    CAMPANHA para que não votem em quem escreve qualquer coisa só para constar comentário e ganhar voto

  • Isso mesmo, desde que herdeiras. Esse é o sentido do instituto da comoriência, ninguém herda de ninguém.

  • A questão é bastante simples e não exige raciocínio para aqueles que conhecem o teor do artigo 8 do Código Civil de 2002 que dispõe:  Se dois ou mais individuos falecerem na mesma ocasião, NÃO SE PODENDO AVERIGUAR se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Os detalhes da questão que podem causar dúvida a quem pretende respondê-la são as peculiaridades relativas a idade, ou seja, o fato de ser muito jovem ou muito velho, bem como as que dizem respeito à saúde da pessoa, sugerindo ao menos preparado a possibilidade de, por exemplo, optar pela alternativa que oferece a ordem de falecimento na ordem crescente de idade.

    Assim, deve-se observar apenas se o falecimento ocorreu na mesma ocasião e se esistem mais de duas pessoas, requisitos estes que caracterizam a comoriência, que tem por consequência  jurídica, a presunção de morte simultânea, fato jurídico bastante relevante na seara do direito sucessório.

    Irrelevante por tanto os detalhes oferecidos pela questão no que tange a idade e estado de saúde, uma vez que o falecimento de todos foi simultâneo.
  • A FCC gosta de questões trágicas :)
  • ART 8º CC

  • GABARITO: B

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.


ID
33193
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha besta... e eu caí.

    no Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, SEM DECRETAÇÃO DA AUSÊNCIA:
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
  • dois... tb caí . mas é bom que num erramos mais ,rsrs

    a)Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    b)Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    c)Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    d)Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • Não concordo com a resposta da letra D. Penso que ela está errada,uma vez que existe doutrina que afirma que não importa se a morte decorreu do mesmo fato, mas bastaria que estivesse acontecido em um mesmo momento.
  • Também concordo Claudiane... mas, a questão disse 'geralmente'.
    Abraços.
  • resposta D está correta. Se se analisar o vernáculo, no caso Houaiss, este vai definir ocasião como: "espaço de tempo; momento, instante"
    portanto, a alternativa preceitua: mesma ocasião, ou seja, mesmo espaço de tempo e, geralmente, o mesmo acontecimento
  • VIXE, ERREI DE BOBEIRA. MAS PRESTE ATENÇÃO: É SÓ O FINAL QUE ESTÁ ERRADO, NÃO SERÁ DECRETADA A AUSENCIA. E ACIMA DIZ QUE SERÁ DECRETADA A AUSENCIA.
  • Também caí na armadilha... ler rápido pode dar nisso! Errando no treino e acertando no jogo. Boa sorte a todos em seus objetivos.

  • A letra C é um caso de excessão à necessidade de declaração de ausência para declaração de morte presumida. Uma outra possibilidade é a da pessoa desaparecida em desastre, após o final das buscas.

    Lembrando que:

    Morte presumida ==> pode ocorrer sem decalaraçãom de ausência

    Morte ficta ==> não pode sem a declaração de ausência

  • Resposta incorreta: alternativa "d", pois:

    A) Art. 4º: São incpazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: III - os excepcionais, sem desenvolvimento completo.

    B) Art. 6º: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    C) Art. 7º: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    D) Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    E) --------

  • Justifica-se a correção da opção d) uma vez que não é a comoriencia que é presumida pela lei, mas sim a morte simultânea, ou seja, a presunçao da lei é a de que há simultaneidade da morte dos comorientes. Assim o é porque a comoriencia é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião, não necessáriamente no mesmo momento ou de forma simultânea. Portanto, comoriencia e morte simultânea são categorias distintas; esse é o sentido que se depreende do art. da lei: 

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
  • Colegas, prestem atenção. Outras pessoas já explicaram, mas pelo jeito ainda tem gente com dúvida.

    A questão diz:

    d) a comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e,
    geralmente, em razão de um mesmo acontecimento;

    A alternativa em
    nenhum momento disse que a comoriência sempre acontecerá em razão do mesmo acontecimento, afirmou tão somente que na maioria dos casos é assim que acontece e isso não torna a assertiva errada.
  • Por eliminação acerta-se a questão, pois a letra "C" é caso de morte presumida sem decretação de ausência.
    Entretanto, já respondi questões que consideravam ERRADA a afirmação de que "comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião (...)". As questões consideravam CORRETAS a afirmação de que "comoriência é a presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas (...)".
  • Na morte presumida, se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerraas fases de Curadoria dos bens do ausente e a sucessão provisória são suprimidas - Ocorre diretamente a SUCESSÃO DEFINITIVA, não há a nomeação de um curador e a imissão na posse dos bens do desaparecido.
  • Está desatualizada

  • Desatualizada

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    I - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    III - (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

  • Sobre a letra A, o art. 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (vigente no Brasil desde 25-08-2009, com hierarquia de emenda constitucional) obriga os Estados Partes a reconhecer com igualdade a plena capacidade legal das pessoas com deficiência, adotando as medidas apropriadas de apoio e salvaguarda naquilo que for necessário. Esse dispositivo possui nítido caráter programático, portanto, apenas com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é que houve o reconhecimento da capacidade civil plena das pessoas com deficiência, alterando os arts. 3º e 4º do Código Civil (além de vários outros dispositivos) e estabelecendo em seu texto que: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (...) Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.”

  • A. os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer;

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    B. presume-se o término da existência do ausente nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva;

    Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. **MORTE PRESUMIDA COM AUSÊNCIA.

    C. pode ser declarada a morte presumida, se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra, decretando-se sua ausência;

    Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, SEM decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. **MORTE PRESUMIDA SEM AUSÊNCIA.

    D. a comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e, geralmente, em razão de um mesmo acontecimento;

    Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.


ID
37285
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um avião de passageiros desapareceu quando cruzava o Oceano. Dias depois do desaparecimento, foram encontrados destroços da aeronave e corpos de passageiros. Todavia, o corpo de José não foi encontrado após vários meses e as autoridades responsáveis encerraram as buscas. Nesse caso, a morte presumida

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
  • Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
  • Conforme prescreve o art. 7º do CC/02, apenas para hipótese de alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, se exige o lapso temporal de 2 anos após o término da guerra para a DECLARAÇÃO da morte presumida sem decretação de ausência.
      
  • Não esquecer do paragrafo único do art. 7, ...esgotadas as buscas...
  • E se José estiver numa ilha deserta no meio do oceano na companhia do Wilson? hahahaha O que será feito se ele reaparecer?
  • Ter sido feito buscas é condição necessária pra se dar a declaração de morte presumida sem a declaração de ausência. 

  • O transcurso de dois anos só é exigido para a declaração de morte dos desaparecidos em campanha ou feitos prisioneiros e o referido prazo será contado a partir do término da guerra.
    Foi só pra confundir nossa cabeça!

  • GABARITO: A

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

  • Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Gabarito A


ID
38053
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais, de acordo com o Código Civil é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
  • Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo
  • CC - Lei 10.406/02a)ERRADA "ou onerosa" ART. 14 É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. b) ERRADA "particular" ART. 5º Parág. Único Cessará a incapacidade para os menores, com dezesseis anos completos, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento PÚBLICO, independentemente de homologação judicial. c) CORRETA ART. 7º Inc. II Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. d) ERRADA "absolutamente incapazes ART. 3º III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade" ART. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os pródigos.mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. e) ERRADA "mas o seu exercício poderá" ART.11º Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
  • CÓDIGO CIVILA)ERRADAArt. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição GRATUITA do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.B)ERRADAArt. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento PÚBLICO, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;C)CORRETAArt. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.D)ERRADAArt. 3o São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.E)ERRADAArt. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, NÃO podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
  • a) é válida a disposição GRATUITA;b) essa modalidade de emancipação exige instrumento PÚBLICO;c) alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não sendo encontrado em até dois anos após o término da guerra - caso de morte presumida SEM decretação de ausência;d) são ABSOLUTAMENTE incapazes;e) os direitos de personalidade NÃO podem sofrer limitação voluntária.
  • Letra "C"

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

  • a) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita ou onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
     
    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte
     
    b) Cessará a incapacidade para os menores, com dezesseis anos completos, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial.
     
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial...
     
    c) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
     
    d) São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
     
    Art. 3 - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
     
     e) Os direitos da personalidade são, em regra, intransmissíveis e irrenunciáveis, mas o seu exercício poderá sofrer limitação voluntária.
     
    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
  • Fundamentação legal: CC, Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: (...) II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


  • Com relação à alternativa "e":
    Características do direito de personalidade(art. 11, CC): são intransmissíveis, irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária com exceção dos casos previstos em lei.
    O art. 11, CC, merece a seguinte interpretação: segundo o Enunciado 4, CJF (Conselho da Justiça Federal), o exercício pode ser limitado, desde que essa limitação não seja geral nem permanente (ex.: é nula a cláusula de renúncia ao direito moral do autor).
    Contudo, com relação à exploração (aspecto) patrimonial dos direitos da personalidade, estes podem ser limitados, ou até mesmo renunciados (ex. direitos patrimoniais renunciados por autor de livros; uso de imagem cedido para campanha humanitária, etc.).
  • Enunciado nº 4 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente, nem geral.
  • Apesar dos dois bons comentários anteriores, em provas da FCC fiquem com a literalidade da lei. Seguir o enunciado mencionado levará o candidato a "errar" a questão.

  • ATENÇÃO! Atualmente a letra "d" está correta!!!!

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

  • Mais uma questão desatualizada...

  • Não entendi bem o erro da "d". Ali se falou em "incapacidade", não em "incapacidade relativa". Mas enfim.


ID
54184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e jurídicas, e do domicílio, julgue
os seguintes itens.

A declaração de ausência acarreta a incapacidade do ausente.

Alternativas
Comentários
  • A declaração de ausência autoriza a abertura da sucessão provisória, e em seguida a definitiva. Contudo isso NÃO IMPEDE que o ausente regressando, ainda que após a abertura da sucessão definitiva, tenha direito a rever os bens, ainda que com limitações que a lei impõe, senão vejamos:CC/02Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
  • Os róis dos incapazes (absoluta ou relativamente) estão previstos nos arts.3º e 4º do CC, respectivamente. Estes róis são taxativos ("numerus clausus"), de tal forma que não há que se falar em criação de outras hipóteses com base em interpretação extensiva ou por analogia.A declaração de ausência, embora acarrete a noeação de curador (arts. 22 e 23, CC) não implica, portanto, a incapacidade.A incapacidade, na verdade, decorre sempre de uma condição própria do sujeito, como sua idade, caso em que independe de declaração judicial, eis que os efeitos se operam "ex vi legis". E, em outra hipótese, também de uma situação de fato que, no entanto, depende de declaração judicial (ação de interdição), respeitados sempre o contraditório e a ampla defesa: são as demais hipóteses dos arts. 3º e 4º, CC (excluídos os incisos primeiros dos respectivos artigos).
  • Só p/ complementar o comentário do colega...Qdo se fala em curador na ausência, refere-se aos bens, e não à pessoa.(Curador dos bens do ausente)
  • Antes da reforma do Código Civil, o ausente estava no rol dos incapazes. Por isso, de vez em quando essa mudança aparece nas provas.
  • Errado. Os ausentes foram excluídos, pelo Código Civil de 2002, do rol dos incapazes. Além disso, como bem lembrou a colega Silvana, decretada a ausência, mas retornando o ausente, este terá plena capacidade para promover a revogação da ausência.
  • A declaração de ausência acarreta a incapacidade do ausente???
    Note! A ausência é outra hipótese de morte presumida, decorrência do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real). 
    O CC/1916 tratava da ausência como causa de incapacidade absoluta da pessoa. Atualmente (CC/2002) enquadra-se como tipo de inexistência por morte, presente nos casos em que a pessoa está em local incerto e não sabido (LINS), não havendo indícios das razões do seu desaparecimento.
    OBS. O Código Civil simplificou as regras quanto à ausência, caso em que há uma presunção legal relativa (iuris tamtum), quanto à existência da morte da pessoa natural. Três são as fases relativas à declaração da ausência, que se dá por meio da ação judicial.
    a) Da curadoria dos bens do ausente (art. 22 a 25 CC);
    b) Da sucessão provisória (atrs. 26 a 36 CC);
    c) Da sucessão definitiva ( arts. 37 a 39 CC). 
  • E o que é que tem haver uma coisa com  a outra?

    Questão completamente equivocada

  • Estão no rol dos ABSOLUTAMENTE incapazes sim.

  • Patrícia Russolo, acho que vc está lendo o CC/16.

  • ERRADO

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES

    A ausência é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, se ela for declarada judicialmente, deve-se nomear curador ao ausente. ERRADO

    -

    Edit 2021

    ¹Ausência: é um instituto que busca proteger os bens da pessoa desaparecida (não a pessoa em si).

    ² Atualmente, apenas os menores de 16 anos - são considerados absolutamente incapazes.

    ³ Ausente não será, por esse motivo, considerado Incapaz (nem relativamente, nem absolutamente)

  • uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. 

    são incapazes absolutamente os menores de 18.  

    são relativamente incapazes os do art. 4 do CC. 

    ausência não é pressuposto de incapacidade, embora nada obsta o incapaz de ter declarada sua ausência. 

  • A declaração de ausência não acarreta a incapacidade do ausente. Não é uma causa de incapacidade.



  • O interesse tutelado pelo instituto da ausência é o patrimônio do ausente (e não a sua pessoa), que deverá ser resguardado para o caso de sua volta, ou preservado para garantir aos suscessores o recebimento da herança, na hipótese de ser improvável o seu reaparecimento.

  • A ausência tem por finalidade a proteção dos bens do ausente.

    O ausente não é incapaz


ID
58504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e jurídicas, e do domicílio,
julgue os seguintes itens.

Pode ser declarada por sentença a morte presumida da pessoa natural sem a necessidade da decretação da sua ausência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
  • Walter...vc comenteu um erro. IIII – provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas (Cód. Civil, arts. 37-8; CPC, art. 1.167).Não vá confundir as coisas. E não é velho. É idoso.Abraço.
  • Há que se fazer uma distinção entre morte presumida e morte ficta. A segunda torna-se imprescindível a declaração de ausência.
  • CERTA
    - 3.2. MORTE PRESUMIDA
                - não há cadáver mas tudo indica que ele morreu
                - com a abertura da sucessão definitiva, será declarada, por sentença, a morte presumida CASO SE TENHA DECLARADA ANTES A AUSÊNCIA;
     
                            3.2.1. COM PRÉVIA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA: 37 e 38
                            - 10 anos depois da sentença transitada em julgado da decisão que declara a sucessão provisória, CASO EM QUE SERÁ ABERTA A DEFINITIVA.
                            - ou + de 80 anos + 5 anos sem notícias
     
                            3.2.2. SEM PRÉVIA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA: 7
                            - quem estava em perigo
                            - prisionneiro de guerra não voltar em 2 anos do final da guerra.
    ..
  •  
    Olá  Leice Vieira,
    No caso em que você deu como exemplo é mais provável que seja um caso de morte real e não presumida.
    A morte pode ser:
    • REAL
    • CIVIL: Não existe mais, apenas alguns resquícios.
    • PRESUMIDA.
     
    A morte real, com regra,  é quando há o corpo. Contudo, mesmo que não haja corpo pode ser decretada a morte real por justificação judicial, basta provar que o Ulisses estivesse de fato dentro do Helicóptero. O que e maneira nenhuma é algo difícil de fazer, considerando a exigência de documentação que esses voos normalmente exigem.
                                                       
  • ART 7º CC


ID
67573
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se uma pessoa, que participava de operações bélicas, não for encontrada até dois anos após o término da guerra, configurada está a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
  • Se uma pessoa, que participava de operações bélicas, não for encontrada até dois anos após o término da guerra, configurada está a MORTE PRESUMIDA, sendo possível a declaração judicial de morte presumida, sem decretação de ausência. O texto da questão me parece um pouco confuso.
  • - Morte Presumida: Via Sentença declaratória de falecimento, sem o cadáver.- Comoriência: Pessoas que morreram simultaneamente.- Declaração de Ausência: formalização de desaparecimento de alguém que não indicou seu paradeiro. Sem o cadáver.- Morte Real: Via certidão de óbito. Com o cadáver.GABARITO: ALTERNATIVA A.
  • A morte presumida sem decretação de ausência quando:- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;- se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
  • Correta letra "a".Art. 7º, CC. Pode ser declarada a MORTE PRESUMIDA, sem decretação de ausência:I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida,II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro , não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.PU - A declaração da morte presumida, nesses casos, somente pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
  • Concordo com o raciocínio de  gabriella mochizuki.
    Penso que, de acordo com o enunciado, a resposta mais adequada seria MORTE PRESUMIDA, SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA.
    Porém, diante das alternativas expostas na questão, é possível presumir que a "a" é a correta (por exclusão das demais).
    • a) declaração judicial de morte presumida, sem decretação de ausência.
    CERTA: É o que dispõe o artigo 7º, inciso II, do CC:
     Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    • b) comoriência.
    • c) morte civil.
    • d) morte presumida pela declaração judicial de ausência.
    • e) morte real. 
  • A: correta, pois a hipótese fática narrada na assertiva descreve a clás- sica situação de morte presumida, sem necessidade de se perquirir o longo processo da ausência. A lei prevê essa situação jurídica para casos nos quais a probabilidade de morte seja alta, como tragédias, naufrágios, quedas de avião, nas quais o corpo não é encontrado (CC, art. 7o); B: incorreta, pois a comoriência é a presunção de morte simultânea quando impossível identificar a sequência das mortes (CC, art. 8o); C: incorreta, pois nosso ordenamento traz apenas uma hipótese, e bastante limitada, de morte civil, que é a situação de uma pessoa viva, mas considerada juridicamente morta. Tal hipótese está prevista no art. 1.816 do CC, que assim trata o indigno apenas para fins sucessórios; D: incorreta, pois o longo processo de ausência, que resulta na posterior decretação de morte presumida, é reservado para hipóteses nas quais não existe uma situação trágica ou um fato extraordinário que tornem extremamente provável a morte da pessoa (CC, art. 22 até 39); E: incorreta, pois a morte real pressupõe a pre- sença do corpo da pessoa que faleceu, devidamente documentado pelo atestado de óbito (Lei no 6.015/1973, art. 77). 



ID
89899
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da ausência:

I. Decorrido seis meses da arrecadação dos bens do ausente poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

II. Na falta de descendente, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao cônjuge ou aos pais não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

III. Dez anos depois de passada em julgado a senten- ça que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

IV. Pode-se requerer a sucessão definitiva, provando- se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

De acordo com o Código Civil Brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. (FALSO) Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. (art. 26 - CC)II. (FALSO) Consideram-se interessados: cônjuge não separado judicialmente, herdeiros, os que tiverem sobres os bens do ausente direto dependente de sua morte. (Art 27 - CC)III. (VERDADEIRO) Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. (art. 37 - CC)IV. (VERDADEIRO) Pode-se requerer a sucessão definitiva, provando- se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. (art. 38 - CC)
  • Complementando os excelentes comentarios da nossa colega abaixo:Código Civil 2002Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
  • Complementando o comentário da Evelyn, a justificativa para o erro da alternativa II está no artigo 25 caput e §1º do Código Civil."Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo."A alternativa inverte a ordem de nomeação do curador.
  • Sobre a II:




    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

  •     I - ERRADA
    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
      
    II - ERRADA - INVERTERAM A ORDEM

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    1. Cônjuge, sem ser separado, ou amasiado com mais de 2 anos de união estável;
    2. pais;
    3. Descendentes;
    4. Na falta das pessoas mencionadas, o juiz nomeará.

    Obs.: Não é na falta de descendente, é na falta do cônjuge.

    III - CORRETA
    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    IV - CORRETA
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


      

  • A assertativa III também está incorreta, haja vista que a sentença concede a abertura provisõria somente
    produzira efeitos após o transcurso de 180 dias de passado em julgado. Desta forma o cômputo final terá no mínimo 10 (dez) anos e 180 (cento e oitenta) dias.

    Tais prazos estâo previstos no Art. 28 do CC, o qual dispõe:
    "A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido."

    Assim, resposta E, pode ser considerada a menos errada.
  • Questão mal redigida. Na falta de descendentes, podem ser curadores dos bens tanto o conjuge com os pais. Em momento nenhum, a questão pergunta pela preferencia na curadoria dos bens.
  • Bruno, concordo que, com relação à alternativa II não foi solicitado ordem de preferência e por isso tb errei a questão.

    Contudo, após uma leitura mais atenta do CC entendi o seguinte: o cônjuge tem prioridade com relação aos ascedentes e descendentes. Ou seja, havendo cônjuge que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais 2 anos, ele será automaticamente escolhido como curador; nem se cogitará a escolha dos ascedentes ou descendentes. E o que a questão está dando a entender é que os descendentes estão sendo cogitados antes dos cônjuges. 

    Foi o que eu entendi... 

    Bons estudos! ( -:

  • A assertiva II está errada, pois há impedimento que iniba o cônjuge de exercer o encargo, qual seja: se ele estiver separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos.
    Isso, claro, se o pronome "os" estiver englobando tanto os pais quanto o cônjuge, o que pretendia a questão.
    No entanto, creio que essa frase está mal construída, vez que ambígua, motivo pelo qual deveria ser anulada.
  • Nobre colega Karoline Diniz,

    me permita discordar do seu argumento quanto ao suposto erro no ítem III.

    Tal ítem está correto por dois motivos:

    1) É a transcrição literal do art. 37 do CC;

    2) Nem o ítem III nem o art. 37 falam, em momento algum, de produção de efeitos.

    Complementando: mesmo que a sentença que determine a sucessão provisória só produza efeitos após 180 dias, a redação do art. 37 é clara em afirmar que os dez anos para a abertura da sucessão definitiva contam-se do trânsito em julgado (o art. fala em "passada em julgado") da primeira, e não a partir da produção de seus efeitos.

    Então, entendo eu, que o cálculo 180 dias + 10 anos encontra-se equivocado, sendo o prazo de "apenas" 10 anos a partir do já citado trânsito em julgado da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória.

    Dica: todos estão cansado de saber disso, mas não é demais repetir, principalmente para primeira fase de concurso de técnico e analista: a FCC costuma cobrar a literalidade do texto da lei. Então, não adianta pensar muito a questão, pois pode revelar-se uma armadilha para errar; é recomendável ater-se apenas à letra da lei. Faça o simples frente a esta banca e conseguirá melhores resultados.

    Abraço!
  • Vitor Medeiros,

    Com todo respeito, no que se refere à contagem do prazo de 180 dias, o seu pensamento não está correndo, uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorre justamente após os 180 dias, e não com a publicação da decisão.

    Diante disso, constata-se que o prazo para a decretação da sucessão definitiva, o qual é de 10 anos, será contado a partir do fim do período de 180 dias.

    Na verdade, fazendo-se um esquema temos : se o ausente não tem representante legal ou não deixou procurador : 1 ano + 10 anos + 180 dias + 10 anos  = 21 anos e 6 meses; e se o ausente tiver deixando aqueles : 3 anos + 10 anos + 180 dias + 10 = 23 anos e 6 meses.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E" - (estão corretos os Itens III e IV).

     

    Item I - INCORRETA: o art. 26 do CC estabelece que "decorrido um ano da arrecadação dos benso do ausente, ou, se ele deixou representantes ou procurador, em se passando três anos, poderão os teressados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão".

     

    Item II - INCORRETAo caput do art. 25 CC estabelece que "o cônjuge do ausente, sempre que não esteja seprado judicalmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, serão o se legítimo curador". O § 1º do mesmo dispositivo legal determina que "em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo". Por conseguinte, o cônjuge tem preferência na ordem de nomeação de curador dos bens do ausente, Somente se este não preencher os requisitos legais (não estar seprado de fato há mais de dois anos nem separado judicalmente) é que será noemado um dos pais, e, na falta ou impedimento destes (em razão de problemas de saúde ou interdição, por exemplo), será possível a nomeação de um dos descendentes.

     

    Item III - CORRETApois de acordo com o art. 37 do CC "dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas".

     

    Item IV - CORRETAde acordo com o art. 38 do CC, pode-se requerer a sucessão definitiva de alguém quando houver prova de que o ausente tem 80 anos ou mais, e que não há notícias dele há pelo menos 5 anos.

     

    Fonte: Plácido de Souza Neto.

  • Alternativa correta: letra “E”. Estão corretos os itens III e IV.

    Item I: a afirmação está incorreta. O art. 26 do CC estabelece que “decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representantes ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”.

    Item II: a afirmação está incorreta. O caput do art. 25 do CC estabelece que “o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”. O § 1º do mesmo dispositivo legal determina que “em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo”. Por conseguinte, o cônjuge tem preferência na ordem de nomeação de curador dos bens do ausente. Somente se este não preencher os requisitos legais (não estar separado judicialmente) é que será nomeado um dos pais e, na falta ou impedimento destes (em razão de problemas de saúde ou interdição, por exemplo), será possível a nomeação de um dos descendentes.

    Item III: a afirmação está correta, pois de acordo com o art. 37 do CC “dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas”.

    Item IV: a afirmação está correta. De acordo com o art. 38 do CC, pode-se requerer a sucessão definitiva de alguém quando houver prova de que o ausente tem oitenta anos ou mais, e que não há notícias dele há pelo menos cinco anos.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Plácido de Souza Neto, Coordenação Henrique Correia e Leandro Bortoleto.

  • Lembrando que 180 dias não são 6 meses

  • I- ERRADA

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    III- ERRADA

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.


ID
106426
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão se decorrido

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.:)
  • CÓDIGO CIVILDa Sucessão ProvisóriaArt. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
  • Certa letra "b".Art. 26, CC. Decorrido 1 ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 ANOS, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
  • Faço um alerta para ficarmos atentos quanto aos prazos, a FCC ama explorar os números.

    Nesta questão a FCC requer unicamente a ciência dos prazos.

  • "Se o ausênte sumiu, AZAR o dele!!! AZAR = 13(1 ano e 3 anos)."Muito legal este macete do HELTON.
  • eu tinha esquecido o prazo ... e como eles fazem de tudo para confundir, embolando tudo, fui um pouco pela lógica e acertei.a A nao faz sentido 1 sem procurador e 6 meses com procurador? .. num da ne a C e D o prazo estava muito curto, eu estava em dúvida entre a B e a E mais como a E o prazo com procurador era bem menor, o q nao fazia sentido fui na B com "quase" certeza ...
  • Sucessão Provisória (REQUERER) 
    Prazos: 
    Com curador: 1 ano 
    Com mandatário: 3 anos

  •  Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    1 ano sem procurador/representante.

    3 anos com procurador/representante.


ID
111217
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à ausência, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
  • Pessoal, tenho uma dica que, pelo menos, para min é válida:Se o ausênte sumiu, AZAR o dele!!! AZAR = 13(1 ano e 3 anos). ;-)
  • Letra "B"

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B" - (responde as demais alternativas).

     

    O art. 26 do CC estabelece que "decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deicou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão".

  • REQUERIMENTO DE ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

    Decorrido 01 ano da arrecadação - ausente sem procurador;

    Decorridos 03 anos da arrecadação - ausente com procurador.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


ID
144166
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Curadoria dos ausentes cessa

I. pela abertura da sucessão definitiva;
II. pela certeza da morte do ausente;
III. pelo comparecimento do ausente, seu procurador ou quem o represente.

São verdadeiras

Alternativas
Comentários
  • De acordo com CPC:

    Art. 1.162 - Cessa a curadoria:

    I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;

    II - pela certeza da morte do ausente;

    III - pela sucessão provisória.

  • Resposta correta: opção (d)

    De forma resumida,  podemos dizer que a morte presumida ocorre quando a pessoa for declarada ausente. Ausência é o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio. A ausência só pode ser reconhecida por meio de um processo judicial composto de três fases:

    1a fase: Ausência ou Curadoria do Ausente: O período pode ser de 01 ou 03 anos, dependendo se o ausente deixou procurador. Nesta fase, arrecadam-se os bens do ausente, passando esses a serem administrados por um curador.

    2a fase: Sucessão Provisória: É feita a partilha de forma provisória, aguardando-se 10 anos.

    3a fase: Sucessão Definitiva: Na abertura já se concede a propriedade plena e se declara a  morte (presumida) do ausente.

    Portanto, a primeira fase - Curadoria do Ausente, encerra-se com a abertura da sucessão provisória e não com a sucessão definitiva como afirma a o Item I da questão.  Ademais, se houver certeza da morte do ausente, ou se esse reaparecer, a curadoria também dar-se-á por encerrada.

  • Nos termos do art. 1.162, cessa a curadoria pelo comparecimento do ausente, seu procurador ou quem o represente, pela certeza da sua morte ou pela abertura da sucessão provisória.

    Portanto, os itens II e III estão corretos.

    O item I está errado porque a curadoria não cessa com a abertura da sucessão DEFINITIVA, mas sim com a abertura da sucessão PROVISÓRIA.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Muito boa questão, exige atenção e conhecimento.

     

  • O art. 1.162 citado é do CPC de 73. Alguém sabe o correspondente no CPC/2015?

  • O ausente não é mais considerado incapaz, como era no CCB/16 e, portanto, com o novo tratamento, a prescrição corre contra o ausente. No ausente a prescrição está presente!!!

    Abraços

  • José Júnior, não há correspondência no NCPC do artigo 1.162


ID
156844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônia, esposa de Fernando, requereu ao juiz competente para tanto que este declarasse a morte presumida de seu marido, fundamentando seu pedido na única afirmação de que recebeu a notícia do desaparecimento daquele em naufrágio de embarcação pequena, ocorrido durante grave tempestade em alto-mar.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta

    Novo Código Civil - Lei 10.406/2002
    Art. 7º -  Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
  • acrescentando...

    na letra A não é perigo de morte, mas sim perigo de vida (CC art. 7°, I)

  • A opção correta é a letra E porque o parágrafo único do artigo 7o. do CC, determina como condição para a decretação da morte presumida, que tenham sido encerradas as buscas e averiguações

    A fundamentação deve basear-se na probabilidade de morte + esgotamento das buscas.

  • Caro ECNeves, permita-me discordar...as expressões perigo de vida e perigo de morte são usadas como sinônimas. Até acho, particularmente, que perigo de morte seria o termo mais correto já q o perigo é de morrer e não de viver, mas pode ficar tranquilo q as duas expressões estão corretas e significam a mesma coisa. Até mesmo porque na expressão "perigo de vida" está implícito o verbo "perder", significando o "perigo de perder a vida".

    Abraços
    Bons estudos a todos
  • Além disso, Thiago Porto, a expressão "perigo de vida" traz oculto o significado de que o perigo é de "perder a vida". Por isso, é admitido.
  • No caso, a questão faz menção à morte presumida sem decretação de ausência . Que ocorre exatamente  quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ou quando alguém desaparecido em camapnha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até dois anos  ap´0os o término da guerra.
    Mas, ambas as situações estão vinculadas  ao esgotamento das buscas e averiguações, devendo ainda a sentença que declarar tal morte, fixar provável data da mesma.
    Art 7º, parágrafo único do CC/02.
  • Complementando o comentário dos colegas

     

    Alternativa B – ERRADA

     

    Lei Federal 10.406 (Código Civil)

     

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

     

    Alternativa D – ERRADA

     

    Lei Federal 10.406 (Código Civil)

     

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • Se desaparecer em alto-mar durante grave tempestade não é perigo de vida ou de morte eu não sei mais o que é.


ID
170431
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A existência da pessoa natural termina com a morte,

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".

    Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão DEFINITIVA.

  •  Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

  • Art. 7 - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - Se for extremamente provavél a morte de quem estaa em perigo de vida;

    II - Se algém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for enconrato até dosi anos após o término da guerra.

    ART. 38 - Pode-se requerer a sucessão DEFINITVA, também provando-se que o ausente conta OITENTA ANOS de idade, e que de CINCO datam as últimas notícas dele.

  • CORRETO O GABARITO...

    Declaração de morte presumida, sem decretação de ausência.

    A morte pode ser declarada, por presunção, sem decretação de ausência:

    I – se for extremamente provável a de quem estava em perigo de vida;

    II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra.

    A declaração da morte presumida, nesses casos, somente pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (Código Civil, art. 7º, parágrafo único). 

    A declaração de morte presumida autoriza o cônjuge a contrair novo casamento.

  • Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.


    Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

  • Resposta correta: opção (a)

     a) Verdadeira. A existência da pessoa natural termina com a morte. Num sentido genérico pode-se afirmar que há 3 espécies de morte: (1) Morte Real; (2) Morte Civil; (3) Morte Presumida.

    A morte presumida, pode ocorrer com ou sem declaração de ausência. O artigo 7o do CC permite a declaração de morte presumida, para todos os efeitos, sem decretação de ausência, nos seguintes casos:

    1. Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    2. Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra.

    Segundo dispõe o parágrafo único, a "declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."

    b) Falsa. A declaração de  morte presumida quanto aos ausentes ocorre na abertura da sucessão definitiva, que é a terceira e última fase do processo judicial de decretação de morte presumida.

    c) Falsa. Conforme comentários da alternativa (a), existem 3 espécies de morte: Real, Civil e Presumida.

    d) Falsa. Regra geral, o ausente será presumido morto, quando da abertura da sucessão definitiva. Entretanto, o art. 38 do CC possibilita se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que cinco anos datam as últimas notícias dele (há uma presunção da morte da pessoa ausente pela sua idade avançada).

    e) e o ausente será presumido morto somente depois de passados dez (10) anos do pedido de sucessão definitiva.

    Falsa. O ausente será presumido morto quando da abertura da sucessão definitiva, que, via de regra, ocorrerá depois de passados 10 anos do pedido de sucessão provisória.

  • LETRA "E"

    Informação interessante:

    1) O art. 28 do CC, diz que a sentença que determinar a sucessão provisória só produz efeitos após 180 DIAS do trânsito em julgado;

    2) Já o art. 37 diz que somente após 10 ANOS, do trânsito em julgado da sentença que concedeu a sucessão provisória que será possível requerer a sucessão definitiva.

    3) Logo não é exatamente em 10 anos, mas sim “MAIS de  10 ANOS”.
     (10 anos + 180 dias).
  • LETRA A
    SOBRE MORTES..

    3.1. REAL
                - há cadáver
               
                - 3.2. PRESUMIDA
                - não há cadáver mas tudo indica que ele morreu
                - com a abertura da sucessão definitiva, será declarada, por sentença, a morte presumida CASO SE TENHA DECLARADA ANTES A AUSÊNCIA;
     
                            3.2.1. COM PRÉVIA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA: 37 e 38
                            - 10 anos depois da sentença transitada em julgado da decisão que declara a sucessão provisória, CASO EM QUE SERÁ ABERTA A SUCESSÃO DEFINITIVA.
                            - ou + de 80 anos + 5 anos sem notícias
     
                            3.2.2. SEM PRÉVIA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA: 7
                            - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo (Plataforma P-52)
                            - prisionneiro de guerra não voltar em 2 anos do final da guerra;
                            - é requerida após encerrarem as buscas
     
                 3.3. COMORIÊNCIA
                - mesma ocasião não é mesmo local de acidente; (cristiano sobral, 51)
                - é pelo requisito temporal;
                - cada um transmitirá os direitos hereditários a seus herdeiros..
  • Sinceramente , sinceramente... não consigo achar erro na alternativa D. Alguém poderia me elucidar essa assertiva por favor?
    vejamos:
    ART. 38 - Pode-se requerer a sucessão DEFINITVA, também provando-se que o ausente conta OITENTA ANOS de idade, e que de CINCO datam as últimas notícas dele.
    Na sucessão definitiva, se presume a morte do ausente!!!!
    OU eu estou doida ou só encontro o erro da letra D, na palavra SOMENTE. É ISSO PESSOAL?
  • Anne,

    O erro da letra D está na palavra SOMENTE. A maneira como foi redigida a alternativa dá a entender que essa seria a única foma de presunção de morte do ausente e nós sabemos que há outras.

    Espero ter colaborado.

ID
231994
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A morte presumida

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CC

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Gabarito D

    a- Existe C.C Art 7º

    b- Pode ser sem decretação de ausência. Ex.: prisioneiro deguerra, extremamente provável.

    c- Até 2 anos após a guerra

    e- 5 anos após a ausência

  • A morte presumida encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro em três momentos, quais sejam: nas duas hipóteses previstas no artigo 7º do CC e ao longo do procedimento de ausência, quando da abertura da sucessão definitiva, conforme preceitua o artigo 6º do CC.

    Em resumo, são três as hipóteses de Morte Presumida:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra

    III - no procedimento de ausência, quando da abertura de sucessão definitiva.

    Lembrando apenas que no caso das hipóteses I e II é necessário que se esgotem as buscas e averiguações e, por meio de sentença, o juiz há de fixar a data provável da morte.

    Em vista do exposto, figura como alternativa correta o item D

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • A morte presumida poderá ser:

    • COM decretação de ausência (ART. 6º, 2ª PARTE:"... presume-se esta, quanto aos ausentes..."). Nesse caso não há perigo efetivo; ocorre a suspeita de ausência.
    • SEM decretação de ausência (ART. 7º, I). Ocorre exposição ao perigo e probabilidade de morte.
  • atecnia jurídica

    só por curiosidade.



    De vez em quando os códigos são infelizes em sua linguagem

    veja o que diz o o inciso I do art. 7º do CC:

    "Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida"

    Perigo de vida significa perigo de estar vivo.

    A morte presumida ocorre quando possivelmente a pessoa estaja morta e não viva, destarte o correto seria PERIGO DE MORTE.

  • Art. 6º, CC : A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.
    Art. 7º, CC :  pode ser decretada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I- se for extremamente provável a morte presumida de quem estava em perigo de vida;
    II- se alguém, dasaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    RESPOSTA: D
  • a) não existe no ordenamento jurídico pátrio. - INCORRETA.
    A morte presumida é tratada pelo Código Civil nos arts. 6º, 7º e Capítulo III (com decretação de ausência)

    b) existe em nosso ordenamento, sempre na dependência da decretação da ausência. - INCORRETA
    Diz o art. 7º do CC:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    c) existe para aquele que foi feito prisioneiro ou tenha desaparecido em campanha, independentemente da decretação de ausência, não tendo sido encontrado até um ano após o término da guerra - INCORRETA
    Conforme o art. 7º, II, transcrito, o prazo é de DOIS anos após o término da guerra.


    d)
    pode ser declarada, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, após esgotadas as buscas e averiguações e fixando a sentença a data provável do falecimento. - CORRETA
    Redação do art. 7º, I e parágrafo único, CC)

    e)
    ocorre nos casos em que se admite a declaração da ausência e contados três anos do desaparecimento de quem tenha oitenta anos. - INCORRETA
    Como salientado, pode se dar SEM decretação de ausência. Ainda, tendo a pessoa 80 anos:
    CC, Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de CINCO datam as últimas notícias dele.

  • Não sei se é pertinente falar sobre isso aqui, mas gostaria de rebater o comentário postado por felipe lima da rosa  anteriormente:

    Pelo bom senso lingüístico

    Equívocos no ensino do português, segundo Evanildo Bechara

    Risco de vida – Há professores que condenam essa expressão. O correto seria "risco de morte". Nesse caso, porém, é o uso que dá a norma – e o uso consagrou "risco de vida"

    Evanildo Bechara é um dos maiores estudiosos da Lingua Portuguesa de nosso país.
    Fonte:http://veja.abril.com.br/050308/p_114.shtml
  • Rafael, o colega Felipe falou de "atecnia JURÍDICA". Logo, não tem relação a sua declaração com a dele.
  • Por PERIGO DE VIDA entenda-se Perigo de PERDER a Vida

  • de extrema valia uma questão dessas para um cargo de Procurador do TCE. Lamentável.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


ID
235777
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Essa é uma questão relacionada à sucessão provisória.

    Na verdade, existe possibilidade do ausente reclamar. Vejamos o artigo 36 do Código Civil.

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

  • O art.33 do CC afirma que os descendentes, ascendentes e o conjuge é que farão parte da sucessão provisória do ausente quanto aos frutos e rendimentos e não participam dela os colaterais. Observe também o parágrafo único do mesmo artigo. 

  • "Os frutos dos bens dos ausentes poderão ser desfrutados pelos descendentes, ascendentes e colaterais sucessíveis na totalidade, sem reclamar o ausente retornando"

    O erro da assertiva está em afirmar que os colaterais terão direito a 100% dos frutos, quando se sabe que só fará jus a 50%, devendo obrigatoriamente captalizar os outros 50% em imóveis ou títulos da divida pública.

  •   a) Está correta, pois existe possibilidade de transmissão e renúncia. Vejamos o artigo 11 da lei 10406:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     

    b) Está correta. Vejamos o artigo 22 da lei 10406:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

    c) Está incorreta, pois aparecendo o ausente ele poderá reclamar as vantagens (frutos e bens) dos sucessores. Além disso, os outros sucessores, que não descendente, ascendente ou cônjuge, deverão usufruir apenas da metade dos frutos e rendimentos. Vejamos os artigos 33 e 36 da lei 10.406:

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

     

    d) Está correta, pois a dívida de um herdeiro não tem relação à herança, mas sim a dívida do falecido. O Código Civil prevê que serão abatidas do monte as dívidas do falecido até, no máximo, o total do monte sem passar a dívida aos herdeiros. Vejamos o artigo 1.792 do Código Civil:

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  •  

    Correto o gabarito: alternativa C.

    Os direitos do ausente SE RETORNAR são conforme segue:


    Durante a sucessão provisória:
    - Quando o curador for herdeiro necessário (filhos, etc): direito aos bens tal qual deixou e nenhum direito sobre os frutos gerados.
    - Quando o curador não for herdeiro necessário: direito aos bens tal qual deixou + 50% dos frutos gerados.


    Durante a sucessão definitiva:
    - Quando o curador for herdeiro necessário (filhos, etc): direito aos bens da forma que estiverem e nenhum direito sobre os frutos gerados.
    - Quando o curador não for herdeiro necessário: direito aos bens da forma que estiverem + 50% dos frutos gerados.


    Depois da morte presumida:
    Não tem direito a nada, apenas ao cancelamento da morte presumida.

  • Data maxima venia, creio que esta questão é passível de anluação, posto que, além do desaparecimento, é imprescindível que não se tenha notícias sobre o paradeiro do ausente, consoante art. 22 do Código Civil, in verbis:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Isso posto, a pessoa que viaja por tempo indeterminado e para lugar incerto, a partir do momento em que se comunica com alguém, noticiando seu paradeiro, não há que se falar em declaração de ausência, nem tampouco na nomeação de um curador.

  • A resposta está prevista no artigo 33 do Código Civil. Vejamos:

                           Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

                   Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

                    Ou seja, o ausente poderá reclamar os frutos e rendimentos quando sua ausência for justificada.

  • A questão tbm está errada pq fala que o ausente não poderá reclamar seus bens..mas ele pode, caso ele comprove que sua ausência foi involuntária e justificada!
  • Analisando de forma mais especifica, a alternativa a) está incorreta, uma vez que todos os direitos da personalidade são INTRANSMISSÍVEIS, somente se podendo ceder seu conteúdo econômico. Ou seja, apesar da redação do art. 11 do CC, NÃO EXISTE EXCEÇÃO EM LEI.
    Já a irrenunciabilidade é relativa pois excepcionalmente se admite a renúncia total ou parcial do corpo (ex: transgenitalização). 
  • LETRA C INCORRETA 

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
  • Essa redação da questão é meio estranha!

  • Se ele retornar, ele retoma os bens

    Abraços

  • O erro da questão está em vislumbrar os efeitos da volta do ausente em cada fase,pois o procedimento de ausência é trifásico, senão vejamos:

    -> Se o ausente retornar na fase de declaração de ausência ,então não haverá ainda nenhum efeito , os bens ainda estão lá

    -> Se o ausente voltar na fase de sucessão provisória , encontrará ainda seu patrimônio no Estado em que deixou , sendo que , caso tenham sido feitas benfeitorias ,indenizará , caso tenha ocorrido prejuízo retira a caução

    -> Se o ausente volta na fase de sentença definitiva , nesse caso ele encontrará seu patrimônio no Estado em que estiver

  • O erro da letra C encontra-se na relação de dependentes listada:  poderão ser desfrutados pelos descendentes, ascendentes e colaterais sucessíveis na totalidade, descendentes, ascendentes e cônjuge podem, de acordo com a norma do art. 33 CC terem como seus os frutos, já os outros sucessores como por exemplo os colaterais podem ter os frutos como seus no entanto devem capitalizar metades desses frutos e rendimentos e prestar contas, para caso o ausente aparecer e provado que a ausência foi involuntária, retomar a posse de seus bens e a parte capitalizada dos frutos.


ID
238651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José desapareceu de seu domicílio, sem dele haver notícia e sem ter deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. Declarada a ausência e nomeado curador, foram arrecadados seus bens. Passados três anos da arrecadação, a requerimento do cônjuge, foi declarada a ausência e aberta provisoriamente sucessão, tendo o único filho feito seus todos os frutos e rendimentos dos bens que lhe couberam. Todavia, o ausente apareceu e ficou provado que a ausência foi voluntária e injustificada. Nesse caso, o

Alternativas
Comentários
  •  

    O fundamento da questão está no Art. 33 CC - O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos

  • Nos termos do parágrafo único do artigo 33 do Código Civil de 2002, aquele que voluntaria e injustificadamente ausentou-se, sem deixar representante ou procurador a quem coubesse administrar-lhes os bens e havendo sido aberto o processo de sucessão provisória, uma vez retornando perderá, em favor do sucessor (ou sucessores, conforme o caso), a sua parte nos frutos e rendimentos.

    Dessarte, figura como correta a alternativa E.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Apenas um detalhe interessante, não que isso torne o enunciado errado, mas a sucessão provisória poderia ter sido requerida depois de apenas 1 ano (não precisava esperar 3 anos), uma vez que José não deixou representante ou procurador, conforme art. 26 do CC:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    José desapareceu de seu domicílio, sem dele haver notícia e sem ter deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. Declarada a ausência e nomeado curador, foram arrecadados seus bens. Passados três anos da arrecadação, a requerimento do cônjuge, foi declarada a ausência e aberta provisoriamente sucessão, tendo o único filho feito seus todos os frutos e rendimentos dos bens que lhe couberam. Todavia, o ausente apareceu e ficou provado que a ausência foi voluntária e injustificada.

  • Gabarito correto: letra "e".
    Letra de lei purinha!
    Art. 33, parágrafo único, CC: Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
    Bons estudos e ótimas provas!
  • Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

  • -  FRUTOS E RENDIMENTOS 33
                - C/A/D farão seus os frutos e rendimentos (100%)
                - demais sucessores: devem capitalizar metade e prestar contas anualmente
                - somente poderá ficar com a metade reservada caso o ausente retorne e fique comprovado que a ausência foi VOLUNTÁRIA e INJUSTIFICADA...
  • Dúvida: caso o ausente aparecesse antes da sucessão definitiva e ficasse comprovado que a ausência NÃO foi nem voluntária nem injustificada, o filho, como descendente, teria que devolver os frutos e rendimentos??

  • Camila, no meu entender apenas os “outros sucessores” (dentre eles não incluídos os descendentes, ascendentes e o cônjuge) teriam que restituir o Ausente com metade dos frutos e rendimentos, caso seu sumiço NÃO tenha sido voluntário nem injustificado.

     

    Vide art. 33 do C.C.

  • Camila, ao meu entender ele só devolveria os bens..os frutos e rendimentos colhidos até então seria do descendente.
  • Pessoal,

    a decretação  de sucessão provisória não se trata de direito real. Por isso, os bens ainda são de propiedade do ausente, que somente os perderá após a decretação da sucessão definitiva. Assim, ainda naquele segundo momento da sucessão provisória, repito, os bens ainda pertencem ao ausente. Ele apenas perde os frutos e rendimentos se a ausência for involutária e injustificada.

    Caso contrário, se ele não deu causa ao próprio desaparecimento e consegue justificar isso, mas razão o terá em ter de volta todos os seus bens, nesse caso, inclusive com os frutos e rendimentos alferidos.
  • CAD - entram na posse dos bens do ausente sem prestar garantia, bastando provar sua condição de herdeiro. Além disso, fazem seus todos os frutos e rendimentos percebidos. Jamais precisam restituí-los ao ausente, caso ele reapareça.

  • Se o sucessor é cônjuge, pai ou filho do ausente, passa a ser o dono de TODOS os frutos e rendimentos dos bens que estiverem consigo. Os outros sucessores, capitalizam a metade e devolvem a outra ao ausente caso este volte; porém, se o ausente voltar e ficar comprovado que sua ausência foi voluntária e injustificada, aí não recebe nem essa metade que lhe cabia, ficando só com os bens no estado em que se encontrarem. Vide art. 33.

  • art. 33, CC

    parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificadaperderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    _/\_

  • GABARITO: E

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

  • Eventualmente, deixando o ausente um representante que não quer

    aceitar o encargo de administrar seus bens, será possível a nomeação do

    curador. A respeito da sua nomeação, cabe ao juiz fixar os seus poderes e

    obrigações, devendo ser aplicadas as regras previstas para a tutela e para a

    curatela.

    Nos termos do art. 25 do CC, cabe ao cônjuge do ausente a condição de

    curador legítimo, sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato há

    mais de dois anos. 

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2020.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

     

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.


ID
243487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Maria tenha desaparecido de seu domicílio sem ter deixado notícia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o comentário.

    O item "D" também está errado.

    O art. 25 do Código Civil de 2002 não fala em legítimo procurador, mas sim curador.

    Segundo o próprio CESPE: "Não há opção correta, uma vez que a opção apontada como gabarito oficial
    preliminar está em desacordo com o artigo 25 do Código Civil de 2002".

  • Em atenção ao enunciado da questão, considerando o instituto da ausência no CC, torna-se indispensável analisar cada um dos itens propostos.
    Item “a) O cônjuge de Maria será considerado seu legítimo procurador, ainda que dela separado judicialmente, antes de ser declarada a ausência dela.” Falso. Segundo o art. 25 do CC, o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    Item “b) Caso Maria tenha deixado procurador, após um ano da arrecadação de seus bens, os credores de obrigações vencidas ou não, e não pagas, poderão requerer que se declare a ausência dela e se abra provisoriamente a sucessão.” Falso. Segundo o art. 26 do CC, “decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
    Item “c) Na falta de cônjuge, a curadoria dos bens deixados por Maria deve ser incumbida aos seus filhos, ainda que seus pais estejam vivos.” Falso. Segundo o art. 25, § 1º, do CC, “em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
    Item "d) O cônjuge de Maria será considerado seu legítimo procurador, ainda que separado de fato por umano, antes de ser declarada a ausência dela." Falso. Segundo o art. 25 do CC, o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    Item "e) Na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes, o MP estadual escolherá o curador dos bens deixados por Maria." Falso. Segundo o art. 25, § 3º, do CC, na falta das pessoas mencionadas, ou seja, do cônjuge, dos pais ou dos descendentes, compete ao juiz a escolha do curador.
    Portanto, verifica-se que não existem itens corretos para esta questão.

ID
245494
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. A sentença judicial declaratória da ausência enseja a presunção juris tantum da morte (ou seja, admite prova em contrário) e não precisa ser levada para registro no Cartório de Registros Públicos.

II. A fundação pode ser instituída tanto por pessoa física como por pessoa jurídica.

III. Os surdos-mudos são considerados relativamente incapazes.

IV. Quanto ao domicílio, em nosso sistema legal, uma pessoa pode tê-lo sem ter residência.

V. Os frutos e os produtos se caracterizam pela periodicidade, pela inalterabilidade da substância e pela separabilidade da coisa principal.

Alternativas
Comentários
  • Item V - Errado

    O produto, ao contrário do fruto, altera quantitativamente o principal, inclusive faz parte deste a ponto de esgotá-lo.

  • Segundo o Professor Dicler Ferreira "O domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para
    efeitos de direito. Ou seja, é o local onde a pessoa pratica habitualmente seus atos e
    negócios jurídicos e, conseqüentemente, onde responde por suas obrigações."

    - Domicílio: é a residência com ânimo definitivo. Não é residência eterna. É o local onde
    a pessoa é encontrada habitualmente e não sabe quando vai sair. Ânimo definitivo é a
    vontade de permanecer. A pessoa pode até não ter vontade de permanecer, mas
    enquanto ela permanecer de modo habitual é domicílio, (Ex: morar em um bairro que não
    gosta).

    Portanto a alternativa IV esta errada
  • Comentários das alternativas incorretas

    Alternativa I: INCORRETA

    Artigo 9º, IV/CC: Serão registrados em registro público:

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


    Altrenativa III: INCORRETA

    Somente serão considerados relativamente incapazes os surdos-mudos que, por não terem recebido educação adequada e permanecerem isolados, ressentem-se de um desenvolvimento mental completo. Se a tiverem recido, e epuderem exprimir plenamente sua vontade, serão capazes. Assim também ocorre com todos os excepcionais sem desenvolvimento mental completo. (Carlos Roberto Gonçalves)

    Alternativa V: INCORRETA

    Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e minas. Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes (frutos) não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles (produtos) sim.

    Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e remanescem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o café, os cereais, os frutos das árvores, o leite, as crias de animais, etc. (Carlos Roberto Gonçalves)
  • Com todo o respeito, tenho que discordar do posicionamento do colega no tocante a assertiva IV, entendo-a CORRETA.

    IV. Quanto ao domicílio, em nosso sistema legal, uma pessoa pode tê-lo sem ter residência.

    É possível, segundo o artigo 73/CC, alguém ter domicílio sem ter residência fixa (domicílio ocasional). É o caso dos ciganos e andarilhos, ou de caixeiros-viajantes, que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual. Considera-se domiícilo o lugar onde forem encontrados.

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

     
  • O gabarito dessa questão está incorreto, já que o item I, fala que a sentença declaratória de ausência não precisa ser levada a registro no Cartório de Registros Públicos, o que está em desacordo com o art. 9º, IV do Código Civil.
  • Pessoal, foi gentileza descosiderem o comentário postado anteriormente. Cometi um equívoco ao ler a resposta constante da alternativa "c" que falava em incorretas e não corretas, como eu erroneamente li.

    Um abraço a todos!!!!
  • Analisando as assertivas:

    I.
    Código Civil:
    Art. 9o Serão registrados em registro público:
               IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
    A sentença judicial declaratória de ausência e de morte presumida precisa ser levada para registro no Cartório de Registros Públicos.

    Incorreta assertiva I.


    II.
    Código Civil:
    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    A fundação pode ser instituída tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, desde que seu instituidor a faça por escritura pública ou testamento.

    Correta assertiva II.


    III.
    (questão do ano de 2010, portanto artigo 4º do Código Civil ainda sem a alteração dada pela Lei nº13.146/15)

    Código Civil (sem alteração dada pela Lei 13.146/15):

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;  
    IV - os pródigos.

    Os surdos-mudos poderiam ser considerados incapazes se tratados como os excepcionais sem desenvolvimento completo, se não conseguissem exprimir sua vontade, porém, está fora do rol do artigo 4º do Código Civil de 2002. (ver observação ao final da questão)

    Incorreta assertiva III.


    IV.
    Código Civil:
    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
    O domicílio é a residência com ânimo definitivo. Porém, se a pessoa natural não tem residência habitual, o seu domicílio será o lugar onde for encontrada, ou seja, uma pessoa pode ter domicílio sem ter residência.

    Correta assertiva IV.


    V. Código Civil:

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Produtos “são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas". Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles sim.

    Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte (fructus est quidquid nasci et renasci potest), como as frutas brotadas das árvores, os vegetais espontaneamente fornecidos pelo solo, as crias dos animais etc. Caracterizam-se, assim, por três elementos: a) periodicidade; b) inalterabilidade da substância da coisa principal; e c) separabilidade desta. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Incorreta assertiva V.

    C) As assertivas I, III e V estão incorretas. Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Observação:

    Em relação a assertiva III, mesmo com a recente alteração do artigo 4º do Código Civil, trazida pela Lei nº13.146/15 a assertiva ainda estaria incorreta:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: 

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    IV - os pródigos.

    Os surdos-mudos não se encontram nesse rol, sendo que no Código Civil de 1916 eles eram considerados absolutamente incapazes, se não pudessem exprimir sua vontade.
    A surdo-mudez deixou também de ser causa autônoma de incapacidade, podendo os surdos-mudos, contudo, em face das expressões genéricas empregadas no novo diploma, ser considerados relativamente incapazes, com base no art. 4º, III, que se reporta aos “excepcionais, sem desenvolvimento mental completo", se se encontrarem nessa situação, ou, de acordo com o que constatar o perito médico, no inciso II, que menciona “os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido". Poderão, ainda, caso não tenham recebido educação adequada e permaneceram isolados, tornando-se totalmente incapacitados de manifestar a sua vontade, enquadrar-se no art. 3º, II, como absolutamente incapazes. E poderão, finalmente, se a tiverem recebido e puderem exprimir plenamente sua vontade, ser plenamente capazes. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Gabarito: Alternativa C.
  • Em relação a letra C, na nova interpretação, apenas o menor de 16 é absolutamente incapaz.


ID
253150
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - o instituto da comoriência incidirá quando, em um desastre, falecer parentes, não sendo possível estabelecer ordem cronológica de suas mortes;
II - em determinadas situações, como por exemplo, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ser declarada a sua "morte presumida", sem decretação de ausência;
III - o pseudônimo adotado para atividades lícitas, não sendo nome, não goza da proteção legal dada para este;
IV - para criar uma associação, o seu instituidor fará dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Assinale a alternativa adequada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I - o instituto da comoriência incidirá quando, em um desastre, falecer parentes, não sendo possível estabelecer ordem cronológica de suas mortes; FALSO
    O instituto da comoriência não se restringe a relações de parentesco.
    CC, Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    II - em determinadas situações, como por exemplo, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ser declarada a sua "morte presumida", sem decretação de ausência; CERTO
    O fim da personalidade jurídica se dá com a morte. Via de regra, a morte é decretada com a constatação do falecimento - quer dizer, existindo o "presunto". A morte presumida pode se dar com e sem decretação de ausência.
    CC, Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
                     I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
                     II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
                     Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e 
                     averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • ...continuando

    III - o pseudônimo adotado para atividades lícitas, não sendo nome, não goza da proteção legal dada para este; FALSO
    CC, Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    IV - para criar uma associação, o seu instituidor fará dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. FALSO
    A alternativa se refere à criação de uma fundação, pessoa jurídica formada pela união de bens.
    CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
  • I- A comoriência é a morte de duas ou mais pessoas, simultaneamente, sendo elas herdeiras entre si. Produz como efeito jurídico o fato de os comorientes não herdarem entre si, ou seja, não a transmissão de bens entre o comorientes.

  • 'O art. 8º do CC reza que: "Se dois ou mais indivíduos fakecerem na mesma ocasião (comorientes), não se podendo averiguar se alguns dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão, simultaneamente mortos" O assunto é de vital importância, já que a pré -morte de um casal, pos exemplo, tem implicação no direito sucessório. Se faleceu primeiro o marido, transmitiu a herança à mulher; se ambos não tivessem descendentes ou ascendentes e a mulher falecesse depois, transmitiria a herança à seus herdeiros colaterais. O oposto ocorreria se se provasse que a mulher faleceu primeiro. A situação prática pode ocorrer em catástrofes, acidentes ou mesmo em situações de coincidência' - Silvio de Salvo Venosa
  • Vale ressaltar que o instituto da comoriência, apesar de não mencionar e estar errado a palavra PARENTES pela dicção do artigo, só ocorre quando as pessoas falecidas foram sucessores recíprocos. Não bastaria ser parentes. Isso ocorre para os bens de um não passarem para o outro. Se forem pessoas sem nenhuma ligação sucessória, não há o porquê do uso da comoriência.
  • Discordo do erro na afirmativa I:"o instituto da comoriência incidirá quando, em um desastre, falecer parentes, não sendo possível estabelecer ordem cronológica de suas mortes;"

    a expressão "indivíduos" abrange "parentes". Se não fosse assim, seria necessário entender que, caso os falecidos fossem parentes o instituto da comoriência não se aplicaria. De fato, mesmo que eles sejam parentes, "o instituto da comoriência incidirá", o que torna a afirmativa verdadeira.
    Resumindo, o examinador quis dar uma de esperto mudando uma palavra do conceito mas não percebeu que, por uma questão de raciocínio lógico, a afirmativa continuou sendo verdadeira.
  • Concordo com a fundamentação dada pelo colega Edgar. Se o examinador tivesse constado a palavra "somente" na referida frase, aí sim estaria incorreta.

  • Concordo plenamente com os colegas acima.

    I- o instituto da comoriência incidirá quando, em um desastre, falecer parentes, não sendo possível estabelecer ordem cronológica de suas mortes;

    A alternativa ao meu ver encontra-se muito certa, pois além de faltar o "apenas", o "somente", o Instituto da comoriência é o que está exposto de maineira clara no art. 8º, do cc, "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum do comoriente precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
    Logo, o instituto incidirá em um desastre, onde falecer parentes, onde não seja possível estabelecer a ordem cronológica de suas mortes.
    A questão não se refere ao o que é o instituto, a definição do instituto e sim quando acontece.

    O que entende-se sobre incindir -> Sobrevir, acontecer, ocorrer, suceder, sujeito a.

    Não entendo o por que da questão estar errada para a banca. É isso que indigna... mas... 
  • olá

    na minha opinião tbm , a alternativa a está correta, só ñ consegui
    entender pq  banca , considerou errada............já que "individuos"
    como vem expresso na lei, podem ser qualquer dupla ou grupo de
    pessoas, sejam eles qualquer coisa ou nada entre si.....pelo menos
    é o que eu entendo, mais se alguém entende diferente aceito questioamentos
    com toda certeza........estamos aqui é pra aprender uns com os outros
  • Pessoal, vale ponderar um pouco mais. Se a comoriência presta-se a evitar supostos problemas ou injustiças na cadeia sucessória, não há que se analisar os termos "indivíduos" ou "parentes", pois o artigo está claro no que quis informar,  ou seja, única e exclusivamente que as mortes serão consideradas simultâneas. Ora, se isso trará ou não consequências, só o caso concreto indicará, havendo ou não implicações sucessórias.

    A comoriência sempre será útil quando houver sucessão recíproca entre os envolvidos.
    Há casos em que não há sucessão recíproca entre "parentes".
    Logo, nem sempre a comoriência será útil quando os envolvidos forem parentes. 
     
  • Eu também errei a questão, considerando que a letra A estava correta, mas depois de um exame mais atento, entendi onde está o erro...
    Seguem os dizeres de César Fiuza:

    "Logicamente, a comoriência só se aplica se morrerem juntos parentes, sucessores recíprocos, pois, se duas pessoas, ainda que parentes, que não sejam herdeiras uma da outra, morrerem em virtude do mesmo acidente, pouco importa qual delas tenha falecido antes ou depois.
    Vejamos dois exemplos esclarecedores: Raphael e Miguel, pai e filho, respectivamente, morrem em acidente de trânsito. Se ficar provado que Raphael (pai) morreu antes de Miguel (filho), isto significa que Miguel herdará o espólio de Raphael. Mas, por outro lado, se ficar demonstrado que ocorreu o inverso, isto é, que Miguel morreu antes de Raphael, Miguel nada herdará de Raphael, sendo a herança deste atribuída a seus pais. No segundo exemplo, Lucas e Thiago, dois irmãos, ambos casados e com filhos, morrem em um acidente de trânsito. No caso, pouco importa quem morreu primeiro e quem morreu depois, uma vez que serão os filhos de cada um que herdarão o respectivo espólio".

     

  • Participo do coro de vozes concordando com o equívoco da assertiva I, pois de fato ela está errada.

    Amigos, como dizia um político antigo......."NÃO CONFUNDAM TATU COM JARACUSSU!" (hehehe só pra distrair um pouco...).

    A análise do instituto da comoriência só tem alguma utilidade jurídica dentro do direito sucessório....
    Assim sendo, em que pese o termo "indivíduos" do art. 8º/CC, demasiadamente amplo, temos de ter a sensibilidade de restringí-lo às circunstâncias em que estão envolvidos herdeiros.
    Dessa forma, não é porque há a morte de parentes em um desastre que iremos expor os efeitos da comoriência...como já disse, o instituto envolve sucessão.
    Neste passo, pode muito bem ocorrer a morte de parentes sem que, necessariamente, sejam herdeiros diretamente. Explico. Se em um desastre de avião morrer avô e neto, parentes por sinal, não há nem que se falar em comoriência se "verdadeiro" herdeiro estiver vivo, no caso, o pai do "neto", filho do "avô".

    Compreenderam?

    Se o desastre em nada interferir na linha sucessória, como no meu exemplo (falecendo o pai, o filho é o herdeiro direto, pouco importando que o neto tb tenha falecido), mesmo os acidentados sendo parentes, em nada se aplicará os efeitos do instituto da comoriência.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Como a banca exige tamanho detalhe nas questões é dá como certa uma afirmação incompleta: a morte presumida de quem estava em perigo de vida só será declarada "após terminarem as buscas".
  • ITEM IV:

    Não é associação e, sim, fundação, nos termos do art. 62 do CC.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • Concordo com o comentário do nosso colega LEANDRO. De acordo com Flávio Tartuce (2011), a comoriência "não exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo, sendo pertinente tal regra quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e com direitos sucessórios entre si." Logo, para que haja comoriência não basta o falecimento de parentes. Se faz necessário a existência de direitos sucessórios entre eles.
  • Correta é a "A", sendo também correto apenas o item "I". Pergunta-se, parafraseando: aplica-se a comoriência quando, num desastre, morrerem parentes, não sendo possível estabelecer a ordem de quem morreu primeiro? SIM, aplica-se tal instituto. Logo, tal assertiva está correta. Não há detalhes a serem explorados ou imaginados quando a questão não dá essa abertura. Apenas se está perguntando se o instituto da comoriência é aplicado nessa situação HIPOTÉTICA. As demais alternativas estão erradas, cf. os demais colegas já explicaram. Atentar que o item "IV" não está correto, pois ele faz referência, na verdade, à "fundação", e não à "associação". 

  • I - o instituto da comoriência incidirá quando, em um desastre, falecer parentes, não sendo possível estabelecer ordem cronológica de suas mortes; FALSO

    O instituto da comoriência não se restringe a relações de parentesco. O Código Civil usa o termo indivíduos, mas é importante destacar a presunção de morte simultânea só vai importar quando houver transmissão de direitos sucessórios. 
    Além disso, não é necessário que as mortes aconteçam num "desastre". 

    CC, Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno Direito

    Abraços

  • ITEM II - único correto, nos termos do artigo 7º, inciso I do Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Vale ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, "a declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento".


    GABARITO: A

  • Se em um desastre falecer parentes, não sendo possível estabelecer ordem cronológica de suas mortes, é óbvio que incidirá o instituto da comoriência. É uma proposição totalmente verdadeira. Se antes do verbo "incidirá" fosse colocado o advérbio "somente", não restaria dúvida alguma de que a proposição estaria totalmente falsa. Só acertei a questão porque não tinha outra opção. Se tivesse a opção "apenas duas das proposições...", erraria com certeza. Faço minhas as palavras do colega Lúcido Weber.

  • Acredito que a questão exigia letra de lei. Se for letra de lei a opção I está incorreta mesmo! O CC não utiliza o termo "parentes", apenas "pessoas". Portanto, só há uma opção correta (olhando por esse aspecto), mas entendo o que os colegas estão argumentando nos demais comentários.

  • "A comoriência é pertinente quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e com direitos sucessórios entre si."

    Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce, 11ª edição.

  • O gabarito está errado. A proposição I é verdadeira. Quando dois parentes morrem em um desastre e não há meios de determinar a ordem cronológica dos falecimentos, incide-se a presunção relativa de comoriência. O gabarito estaria adequado se o enunciado tivesse condicionado a incidência da comoriência ao parentesco dos falecidos. No entanto, o fato de eles serem parentes não exclui a incidência do referido instituto, de forma que a proposição é verdadeira.


ID
255982
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, com 50 anos de idade, viúvo e pai de um filho maior, desapareceu de seu domicílio. Após um ano da arrecadação, foi declarada a ausência, aberta a sucessão provisória e, cumpridas todas as formalidades legais, o sucessor entrou na posse dos bens e os conservou, recebendo os respectivos frutos e rendimentos. Seis anos após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a sucessão provisória, João apareceu e regressou ao seu domicílio, tendo ficado provado que a ausência foi voluntária e injustificada. Nesse caso, João

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do instituto da Sucessão Provisória, pois a ausência ainda não completara 10 anos, tempo mínimo legal para pedido da Sucessão Definitiva.

    O artigo que fundamenta o caso da questão é o seguinte. Art. 33, Lei 10.406/02 (Código Civil de 2002): "O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos."

  • ALTERNATIVA C


    DADOS DA QUESTÃO:

    50 anos = não se caracteriza situação prevista no art. 38, CC:
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Seis anos após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a sucessão provisória = não se caracteriza situação prevista no art. 37, CC:
    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    ausência foi voluntária e injustificada = João incorre nos arts. 33, par. único, CC e seu filho obedecerá aos preceitos do artigo 36, CC:
    Art. 33, parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
  • Instituto da ausência. A alternativa "c" é a correta, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 33 do CC, in verbis:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

  • Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. 

  • Eu aprendi que, qdo o ausente retorna na fase da sucessão provsória, ele tem direito ao patromônio no estado em que o deixou e não do jeito que achar. Não achei essa resposta..
    A segunda parte eu sabia, q se a ausencia for injustificada e voluntária, e ele perde o direito aos frutos e tal. 
  • Retorno do Ausente :
     
     Admite a lei a possibilidade de ausente retornar. 
     
     Se este aparece na fase de arrecadação de bens, não há qualquer prejuízo ao seu patrimônio, continuando ele a gozar plenamente de todos os seus bens. 
     
     Se já tiver sido aberta a sucessão provisória, a prova de que a ausência foi voluntária e injustificada, faz com que o ausente perca, em favor do sucessor provisório, sua parte nos frutos e rendimento (art.33, parágrafo único). Em função, porém, da provisoriedade da sucessão, o seu reaparecimento, faz cessar imediatamente todas as vantagens dos sucessores imitidos na posse, que ficam obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu titular (art.36). 
     
     Se a sucessão, todavia, já for definitiva, terá o ausente o direito aos seus bens, se ainda 
    incólumes, não respondendo os sucessores havidos pela sua integridade, conforme se verifica no art. 39, 
    nos seguintes termos: 
     
    “Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. 
     
    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.” 
  • Eu tb aprendi q o ausente só fica com os bens no estado em q se acharem na sucessão definitiva. Na sucessão provisória, ele teria direito aos bens q no estado em q deixou. Como n achei essa alternativa, marquei a "c", q é a correta, mas fiquei na dúvida.

  • Concordo com os colegas. Também aprendi que se o ausente retornar na fase de sucessão provisória ele terá direito aos bens no estado em que as deixou. Entretanto, se retornar na fase de sucessão definitiva, terá direito aos bens no estado em que se encontrarem. Como nem sempre existe uma alternativa 100% correta em algumas questões, devemos procurar marcar a "menos errada" =//

  • Análise das alternativas:

    A) haverá os bens existentes no estado em que se acharem, mas terá direito a ser ressarcido dos frutos e rendimentos percebidos pelo sucessor.

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    João haverá os bens existentes no estado em que se acharem, e não terá direito a ser ressarcido dos frutos e rendimentos percebidos pelo sucessor, uma vez que sua ausência foi voluntária e injustificada.

    Incorreta letra “A".



    B) não receberá de volta seus bens, por ter se escoado prazo superior a 5 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a sucessão provisória.

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    João receberá seus bens no estado em que se acharem, pois só se passaram 6 anos do transito em julgado da sentença que concedeu a sucessão provisória, perdendo, em favor de seu sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos, pois sua ausência foi voluntaria e injustificada.

    Incorreta letra “B".


    D) não receberá de volta seus bens, por ter ficado provado que a ausência foi voluntária e injustificada.

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    João receberá de volta seus bens, mas perderá em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos, por ter ficado provado que a ausência foi voluntária e injustificada.

    Incorreta letra “D".


    E) receberá de volta a metade de seus bens e os respectivos frutos e rendimentos, sendo a outra metade atribuída ao sucessor, a título de prefixação das perdas e danos relativas por este sofridas.

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.


    João receberá de volta a todos os seus bens, no estado em que se acharem, mas não os seus respectivos frutos e rendimentos, que perderá em favor de seu sucessor, uma vez provado que sua ausência foi voluntária e injustificada.

    Incorreta letra “E".


    C) haverá os bens existentes no estado em que se acharem, perdendo, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. 

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    João haverá os bens existentes no estado em que se acharem, perdendo, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Gabarito C.  

    Observação: a Banca organizadora não diferenciou, na redação das alternativas, o estado e a existência dos bens na fase da sucessão provisória e definitiva. Diante da redação, o gabarito correto é letra C.

  • Resposta: C, por falta de alternativa melhor.

    Repare que é incorreto dizer que João perderá, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos, eis que tal "parte" não existe! O sucessor é descendente de João e, provando tal qualidade, entra na posse de seus bens sem prestar garantias e fazendo seus todos os frutos e rendimentos percebidos durante a posse. Ainda que a ausência fosse involuntária e justificada, João nada receberia sob tal título.

  • Se o sucessor é cônjuge, pai ou filho do ausente, passa a ser o dono de todos os frutos e rendimentos dos bens que estiverem consigo. Os outros sucessores, capitalizam a metade e devolvem a outra ao ausente caso este volte; porém, se o ausente voltar e ficar comprovado que sua ausência foi voluntária e injustificada, aí não recebe nem essa metade que lhe cabia, ficando só com os bens no estado em que se encontrarem. Art. 33.

  • art. 33, CC

    parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    _/\_

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

     

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

     

    ARTIGO 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.


ID
260647
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 30 do Código Civil:  Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.



    Resposta: letra B

    A questão diz descendente, se fossem outros herdeiros que não os descendentes, ascendentes e o cônjuge ai sim se fala em garantia.

  • Resposta letra B

    O Art. 30 CC – impõe que os herdeiros deverão prestar garantias da restituição do bem  para que possam se imitir na posse. E os herdeiros recebem uma posse provisória mediante caução.

    Porém o Art. 30, § 2º traz uma - Exceção: herdeiros necessários -  Ascendente, descendente e cônjuge não precisam prestar caução e tem direito a 100% dos frutos produzidos.

    Exemplo: No testamento o ausente deixa um apartamento para um grande amigo, que é herdeiro, mas não é necessário. Neste caso ele pode se emitir na posse mas deve prestar garantia.
    Os outros herdeiros precisam prestar caução e têm direito a 50% dos frutos, os outros 50% devem ser capitalizados, ou seja, guardados para ser devolvido ao ausente se ele aparecer nessa fase.
  • ART.30  Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. ( REGRA)

    §2. os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    Inteligência do art. 30 §2º do CC.
  • É só um alerta: Muito cuidado com esse caput do art. 30 e com o seu §2º. Eles podem causar confusão!!!
    Bons estudos!!!!
  • Letra B

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Imissão é o ato de imitir-se ou seja "fazer entrar, colocar para dentro", portanto ao imitir-se na posse de um imóvel vc está entrando nele sendo colocado para dentro e quem lá se encontrar deverá desocupar de imediato.
    Sempre utilizado na compra e venda de imóvel ocupado onde vc como comprador nada tem a ver com quem o ocupa e deve imitir-se na possa para ocupar o bem que já e seu por direito.
    Fonte(s): fonte: saberimobiliario.blogspot

  • Imissão é o ato de imitir-se ou seja "fazer entrar, colocar para dentro", portanto ao imitir-se na posse de um imóvel vc está entrando nele sendo colocado para dentro e quem lá se encontrar deverá desocupar de imediato.
    Sempre utilizado na compra e venda de imóvel ocupado onde vc como comprador nada tem a ver com quem o ocupa e deve imitir-se na possa para ocupar o bem que já e seu por direito.
    Fonte(s):
    www.saberimobiliario.blogspot.com 
  • LETRA B

    PARA IMISSÃO NA POSSE - CAUÇÃO
                - herdeiro precisa de garantia de restituição dos bens (penhor ou hipoteca) 30
                - cônjuge, ascendente e descendente NÃO precisam dar garantia §2°
  • PARA IMISSÃO NA POSSE - CAUÇÃO
                - herdeiro precisa de garantia de restituição dos bens (penhor ou hipoteca) 30
                - cônjuge, ascendente e descendente NÃO precisam dar garantia §2°
  • alguém poderia me ajudar em saber o motivo pelo qual o item C ta errado?
    Se X desaparece, os descendentes de X serão necessariamente seus herdeiros, estando assim desobrigados de comprovar tal qualidade.
    errei e queria saber o motivo.
    obg!
  •  Alternativa C ERRADA

    - estão desobrigados de prestar garantia, bem como de provar a qualidade de herdeiros, tratando-se de direitos presumidos legalmente.

    Fundamento

    Na alternativa está prescrito que os decendentes possuem direitos presumidos legalmente o que não é verdade, uma vez que não precisam prestar caução, desde que provem a qualidade de herdeiros.
  • LETRA B.

    Os ascendentes, os DESCENDENTES e o cônjuge, UMA VEZ PROVADA a sua qualidade de herdeiro, poderão INDEPENDENTEMENTE de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
  • RESPOSTA  LETRA "B"

    Na pressa, acabei marcando letra "A". Não li que a questão falava dos descendentes.

    Mas, de fato, trata-se de mais uma questão de literalidade de texto de lei:

    Art..30, CC/02.  Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    §2. os ascendentes, os DESCENDENTES e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA, entrar na posse dos bens do ausente.
  • HERDEIROS NECESSÁRIOS (descendentes, ascendentes e o cônjuge) SÃO DISPENADOS DO DEVER DE PRESTAR GARANTIA para se imitirem na posse dos bens do ausente, DESDE QUE PROVEM SUA QUALIDADE DE HERDEIROS.

    LETRA B!!
  • Pra que que vcs copiam e colam a mesma resposta ?
  • Igual a questão Q87988.
  • Para complementar o estudo sobre sucessão nos casos de ausência:

    * Declaração de ausência será feita pelo juiz, a pedido de qualquer interessado ou do MP, com nomeação de curador. O curador será, nessa ordem, mandatário, exceto se não puder ou não quiser, cônjuge, não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos, pais e descendentes, sendo que os mais próximos precedem aos mais remotos ou curador dativo. Curadoria fica restrita aos bens e dura um ano, com a publicação de editais a cada dois meses, ou três anos caso haja procurador.

    * Sucessão provisória é aberta a pedido dos interessados (conjuge não separado judicialmente, herdeiros, os que tiverem direito sobre os bens do ausente dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas). A sentença só terá efeito 180 dias após publicada, mas desde o trânsito em julgado, abre-se o testamento, o inventário e a partilha de bens. Herdeiros, salvo os ascendentes, descendentes e cônjuge comprovados: imitem-se na posse com a prestação de garantia.
    Os imóveis só poderão ser alienados ou hipotecados por ordem judicial para evitar a ruína.
    Frutos e rendimentos: ascedentes, descendentes e cônjuges farão seus. Demais, capitalizarão metade, mas o ausente perderá o direito a esses frutos e rendimentos se ausência for voluntária e injustificada. 

    * Sucessão definitiva: a pedido dos interessados após dez anos após trânsito em julgado da sucessão provisória ou se o ausente conta de 80 anos de idade e se de cinco anos das suas últimas notícias. Levantam-se as cauções e serão devolvidos os bens, no estado em que se encontrem, ao ausente ou seus ascendentes ou descendentes que aparecem dentro de dez anos. Serão tb devolvidos os bens sub-rogados em seu lugar, ou o preço recebido pelos bens alienados. Se nenhum interessado promover a sucessão definitiva e o ausente não retornar, os bens passarão para a União (território federal), Município ou DF.
  • Os herdeiros comprovados do ausente, poderão se imitir na posse de seus bens sem a pretação de garantia.
  • Pessoal, quanto à ausência tem-se que lembrar da interessante hipótese de morte presumida, sem necessidade de declaração de ausência, prevista no art. 38 do CC/2002. Mas, antes, precisa-se discorrer sobre alguns pontos. 

    O código civil de 1916 não previa hipóteses em que a morte presumida pudesse ser imediatamente declarada, assim, em alguns casos em que se tinha a certeza da morte de alguém, mas não se tinha o corpo, necessariamente, pela lei, tinha-se que instaurar o procedimento de ausência. E como o procedimento  judicial de ausência era extremamente demorado ( atualmente, 1 ano de curadoria de bens do ausente, 10 anos de sucessão provisória, e requerimento de sucessão definitiva) essas situações deixavam emperrados bens e interesses dos herdeiros. Se enquadrariam nessas situações uma pessoa que comprovadamente estivesse presente em vôo que sofreu acidente áereo que, devido às suas proporções, pudesse concluir que ninguém sobreviveu, mesmo que não fosse possível se encontrar o corpo da vítima.  
     
    No entanto, o código civil de 2002, atento a essas situações da vida, previu no art. 7º situações pelas quais a morte é quase-certa, embora não se encontre corpo para comprovar a morte de alguém. São elas:  I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perido de vida (como o exemplo do avião);  II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    A redação do "caput" do art. 7º é clara no sentido de que se dispensa o procedimento de ausência para se declarar a morte presumida.  

    A parte mais importante desse comentário vem agora. É que o art. 7º não esgota as hipóteses de declaração de morte presumida sem decretação de ausência, fazendo com que o rol seja exemplificativo. Se chega a essa conclusão pelo fato de que existe uma terceira hipótese, a do art. 38 do CC/2002. 
    "Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as útimas notícias dele."   Pela redação do artigo, verifica-se que não é necessário se percorrer todo o procedimento da ausência (com efeito, são dispensadas as etapas de curadoria dos bens do ausente e sucessão provisória) para que seja declarada a morte de alguém, pois pede-se direto a sucessão definitiva.

    Bons estudos.
  • Respondendo ao comentário do colega leonardo boot:

    Leonardo quis saber por que o item C está errado: "Se X desaparece, os descendentes de X serão necessariamente seus herdeiros, estando assim desobrigados de comprovar tal qualidade."

    Nem todo descendente é herdeiro. Ex.: Os descendentes mais próximos precedem os mais remotos. O filho do falecido é herdeiro antes do neto (estando ambos vivos). Portanto, se um neto tenta herdar, deve comprovar que seu ascendente (pai/mãe) é falecido. E há também os casos em que ocorre exclusão de alguém da herança. Lembra do caso de Suzana von  Richthofen?
     

  • Quem é a favor de o QC acabar com a pontuação medida pela qtde de comentários, com o ranking, e, consequentemente, com os comentários Ctrl+C/ Ctrl+V da vida aperte 4 estrelinhas aqui do lado ^^
  • Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados Resolveu errado professor não é A mas sim o que se segue Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente, Parte superior do formulário a) darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. b) estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros. c) estão desobrigados de prestar garantia, bem como de provar a qualidade de herdeiros, tratando-se de direitos presumidos legalmente. d) darão garantia da restituição deles, mediante caução em dinheiro feita através de depósito em estabelecimento bancário oficial equivalente aos quinhões respectivos. e) deverão requerer a nomeação de administrador judicial do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos. Resposta: b Art. 30 do Código Civil: Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Resposta: letra B A questão diz descendente, se fossem outros herdeiros que não os descendentes, ascendentes e o cônjuge ai sim se fala em garantia. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Fase de sucessão provisória de ausente a partilha provisória de bens entre seus herdeiros esses podem ser emitidos na posse Prestando garantias se ele retorna na fase de sucessão provisória tem direito de reaver no estado que os deixou tem direito de reaver mAS §2 herderos necessários não precisam prestar todos precisam com exceção de conjugue ascendente descendente

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B" - (responde as demais alternativas).

     

    O art. 30 do CC estabelece que, para se imitirem (entrarem) na posse dos bens do ausente, os ausentes deverão prestar garantia em valor compatível com seu quinhão. Por outro lago, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que "os ascendentes, os descendentes, e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente".

     

    Fonte: Plácido de Souza Neto.

  • Questão capciosa, hein? Herdeiro não se confunde com descendente

    Logo, HERDEIRO => darão garantias da restituição dos bens, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos (CC, art. 30)

             DESCENDENTE, ASCENDENTE E CÔNJUGE => uma vez provada a qualidade de herdeiro, pode, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente (CC, art. 30, § 2º)

    Vamos ficar ligados, galera!!!

  • ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA E ENTRADA NA POSSE DOS BENS DO AUSENTE

    CAD - se provarem a qualidade de herdeiro, entram na posse sem prestar garantia. Além disso, ficam com todos os frutos e rendimentos dos bens que lhes couberem.

    OUTROS HERDEIROS - Só entram na posse prestando garantia (penhores/hipotecas), e são obrigados a capitalizar metade de todos os frutos e rendimentos dos bens, prestando contas anualmente ao juiz.

  • A alternativa correta é a letra "B".

    Em que pese o caput do art. 30 do Código Civil estabelecer que os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, essa necessidade não faz jus aos descendentes que comprovarem a condição de herdeiros do ausente, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Assim, não há que se falar na necessidade de os descendentes hedeiros prestarem garantia na situação em testilha. 

  • A questão trata dos herdeiros do ausente.

    Código Civil:

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    A) darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente, estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.

    Incorreta letra “A".


    B) estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.

    Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente, estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) estão desobrigados de prestar garantia, bem como de provar a qualidade de herdeiros, tratando-se de direitos presumidos legalmente.

    Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente, estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.

    Incorreta letra “C".


    D) darão garantia da restituição deles, mediante caução em dinheiro feita através de depósito em estabelecimento bancário oficial equivalente aos quinhões respectivos.

    Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente, estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.

    Incorreta letra “D".


    E) deverão requerer a nomeação de administrador judicial do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos.

    Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente, estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.

    Incorreta letra “E".

    Observação: Muita atenção com o caput  do art. 30 e o §2º. O caput fala somente em herdeiros, e estes devem prestar garantia. O §2º especifica que os ascendentes, descendentes e o cônjuge, provada a qualidade de herdeiros, estão desobrigados de prestar garantia.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • Gab B

    Herdeiros colaterais - exige garantia

    Herdeiros que comprovar qualidade de herdeiros - independente de garantia, são os ascendentes, descendentes e cônjuges.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

     

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.


ID
262732
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória

Alternativas
Comentários
  • LETRA C
    LETRA DA LEI 

    CC 

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.


    ..
  • Essa previsão legal de que a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, tem como finalidade preservar o patrimônio do ausente, visto que, após a divulgação da decisão na imprensa, haverá um período para que o ausente, caso tome conhecimento da abertura da sucessão e tenha interesse em preservar seus bens, possa retornar antes que a sentença comece a produzir efeitos.
  • RESPOSTA CORRETA LETRA C

    A resposta da questão estava na literalidade do art. 28, do CC/02:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.


    Contudo, o enunciado da questão traz o texto de um artigo muito cobrado em provas da FCC. Transcrevo abaixo para os colegas:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.




    Por fim, complementando, destaco os prazos para a abertura da sucessão definitiva:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
  • só pra constar, essa matéria "Ausência", não apareceu especificamente no edital... http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trepe111/edital_de_abertura_trepe111.pdf
  • Art. 28 A SENTENÇA QUE DETERMINAR A ABERTURA da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada ela imprensa;
    Resposta CORRETA: LETRA: C

  • Poderá a sucessão provisória converte-se em definitiva:

    a) quando houver certeza da morte do ausente;
    b) a requerimento dos interessados,
    dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas;
    c) provando-se que o ausente conta
    80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.
  • Análise das alternativas: 

    A) produzirá efeito a partir do primeiro dia útil seguinte a publicação pela imprensa.

    Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

    Incorreta letra “A".


    B) produzirá efeito imediatamente.

    Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

    Incorreta letra “B".





    D) só produzirá efeito trinta dias depois de publicada pela imprensa.

    Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

    Incorreta letra “D".


    E) só produzirá efeito noventa dias depois de publicada pela imprensa.

    Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

    Incorreta letra “E".

    C) só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa. 

    Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória  só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Gabarito C.
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C" - (responde as demais alternativas).

     

    A primeira parte do art. 28 do CC "a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa".

  • SENTENÇA QUE ABRE A SUCESSÃO PROVISÓRIA

    Só produz efeitos 180 dias após sua publicação, mas assim que transita em julgado já pode ocorrer abertura do testamento e inventário e partilha dos bens do ausente, como se morto ele estivesse. Inclusive, se depois de 30 dias após transitar em julgado a sentença que abre a sucessão provisória nenhum interessado aparecer para requerer o inventário, os bens do ausente serão arrecadados na forma estabelecida para a Herança Jacente.

  • Do art. 28 do CC, extrai-se o seguinte (fonte: qconcursos):

    Ø  Regra: Os efeitos da sentença de abertura da sucessão provisória só após 180 dias de publicada na imprensa (pode ser que transite em julgado em momento anterior).

     

    Ø  Exceção: Quando o ausente houver deixado testamento, a sua abertura far-se-á tão logo da ocorrência do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.

     

    Exceção: Em caso de inventário ou partilha, igualmente se dará após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

  • GABARITO C

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória PRODUZ EFEITOS 180 dias após sua publicação na imprensa.

    MAS, TODAVIA, NO ENTANTO, assim que ela transitar em julgado (ou seja, não é necessário esperar os 180 dias) poderá proceder à ABERTURA DO TESTAMENTO + PARTILHA DE BENS.

    Sentença que determina abertura da sucessão provisória Trânsito em Julgado Abertura do Testamento + Partilha de Bens (AINDA NÃO PRODUZIU EFEITOS) 180 dias após a publicação na imprensa produz seus efeitos (AGORA SIM).


ID
262909
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Murilo desapareceu em alto mar. Considerando que Murilo era casado e convivia maritalmente com Gabriela, que possui um filho maior, Carlos, e que seus pais, Marta e Manoel são vivos, declarada a sua ausência será nomeado seu curador

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
     

    §1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
     

    §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
     

    §3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. 

  • Diante do disposto no Art. 22 e seguintes do código civil, será curadora neste caso, o conjuge sobrevivente.



    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    .

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador 

  • Resposta letra D
      

    Enunciado 97 CJF  As regras que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas ao companheiro em união estável.

     

  • Dica:

    Para lembrar da ordem da curadoria dos bens de um ausente, lembre-se do CAD (CÔNJUGE - ASCENDENTE - DESCENDENTE)

    Base Legal:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. 

  • A alternativa D está correta visto o que dispõe o Art. 25, parágrafo primeiro do cc que diz.
                   Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
                  Parágrafo 1° Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente imcumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • LETRA D.

    ART 25 CC. O CÔNJUGE, do ausente, sempre que NÃO esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de  2 anos antes da declaração da ausência, será o seu LEGÍTIMO CURADOR.
  • É o famoso CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmãos).
    Nessa ordem a esposa será a curadora.

  • Como já dito e colacionado pelos colegas, o art. 25 resolve a questão. Ressalta-se que o §1º revela que essa ordem deve ser seguida!!
    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    §1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Por tal motivo CAD!!!

    Bons estudos!!=)

  • Acrescentando...

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador


    Tomar cuidado, os ascedentes preferem os descendentes, não confundir com "Sucessão"

  •          Art. 25 do Código Civil: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
            § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
              É necessário que seja respeitada a ordem estabelecida no artigo 25 do CC, ou seja, como o cônjuge virago está vivo - Gabriela, esta é a legítima curadora.
            Macete = C.A.D. = Cônjuge, Ascedentes, Descedentes.
             Resposta correta: Letra "d". Bons Estudos!

  • CUIDADO!!!!

    Lembrem-se que a lei não fala em ASCENDENTES, mas em PAIS!

    Isso pode pegar muita gente em uma questão que envolver os avós... 
  • MARITALMENTE - Ambos mantinham uma convivência marital. 

    FCC enriquecendo meu vocabulário! 

  • Questão meio confusa. Num primeiro momento, ela me deu a entender q o Murilo era casado, mas Gabriela era sua concubina ("era casado E convivia maritalmente com Gabriela"), pois pressupõe-se q se ele era casado, deveria conviver com a esposa. De q.q. maneira, pelas alternativas dava para "matar" essa questão.

  • As questões da FCC são assim mesmo mal elaboradas, pois o convívio marital como se fora marido e mulher admiti-se a partir de 2 anos conforme lei. Ao interpretarmos fica confuso!!! Porem devemos conhecer a banca e buscar o mais correto!!



  • O artigo 25 do Código Civil dispõe:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    De acordo com a questão, Murilo, casado, convivendo maritalmente com Gabriela, que possui um filho maior, e os pais de Murilo são vivos.

    Declarada a ausência de Murilo, seu curador será Gabriela, que é cônjuge e não está separada nem judicialmente nem de fato (a questão diz convivendo maritalmente).

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.


    Alternativas:

    Letra “A” - Manoel, apenas.

    Incorreta.


    Letra “B” - Carlos, apenas.

    Incorreta.


    Letra “C” - Marta, apenas.

    Incorreta. 


    Letra “D” - Gabriela, apenas.

    Correta. Gabarito da questão.


    Letra “E” - Marta ou Manoel.

    Incorreta. 


    Observação 1: a ordem dos legitimados do artigo 25 do CC deve ser seguida. 


    ATENÇÃO: Não confundir a ordem para a curadoria de ausentes com a do direito sucessório. 


    Para curadoria dos ausentes os ascendentes preferem os descendentes.

    Observação 2: como a Constituição Federal equiparou os direitos do companheiro em união estável aos direitos dos cônjuges, aplicam-se as regras que se referem apenas ao cônjuge ao companheiro em união estável. 



    RESPOSTA: (D)


  • GABARITO: D

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

  • Obrigado pela dica, Keyla!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.


ID
264397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de
parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

A ausência é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, se ela for declarada judicialmente, deve-se nomear curador ao ausente.

Alternativas
Comentários
  • Considera-se ausente pessoa de que deixa o seu domicílio, sem deixar notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens. Nestes casos, a requerimento do MP ou de outro interessado, o juiz declarará a ausência e nomeará curador provisório.

    Depreende-se, portanto, do artigo 22, que somente no caso do ausente desaparecer sem deixar mandatário é que o juiz declarará desde logo a ausência.
    Declarar-se-á também a ausência, e normear-se-á curador, quando o mandatário nomeado pelo ausente se recusar ou não puder continuar a exercer o mandato ou, ainda, quando os poderes a ele conferidos forem insuficientes (art. 23).Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1241/A-ausencia-no-novo-Codigo-Civil
     
    CAPACIDADE CIVIL De acordo com a definição clássica, capacidade é a medida da personalidade. A capacidade de direito (aquisição ou gozo de direito) é a que todos possuem. Já a capacidade de fato ( de exercício de direito) é a aptidão para exercer pessoalmente (por si só) os atos da vida civil. A capacidade civil não deve ser confundida com a legitimação, pois esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. A incapacidade de direito que é a restrição legal imposta ao exercício da vida civil, classifica-se da seguinte forma no novo Código Civil Brasileiro.
    Fonte: Capacidade Civil http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/503233-capacidade-civil/#ixzz1J7jPEIaB  <img src="http://imgs.shvoong-static.com/images/2011/_v_070420111027/scp.PNG"></img>

    Concluído: A ausencia não tem nada haver sobre uma das formas de incapacidade da pessoa. Errado.
  • ASSERTIVA FALSA

    A questão está errada por duas razões: Primus porque não existe mais incapacidade por ausência, assim como fazia o CC de 1916. O que há é uma necessidade de proteção a um patrimônio. Secundum está no que diz respeito aos requisitos para nomear curador ao ausente.

    Os arts. 22 e 23 do CC dispõem sobre os requisitos para nomear curador ao ausente:

    - Desaparecer sem deixar notícias
    - Não deixar representante ou procurador
    - Mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou tenha poderes insuficientess.
    - Requerimento de qualquer interessado ou do MP.

    Lembrando que (Comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência. STJ, Resp 1.016.023/DF)
  • Resposta ERRADA

    A ausência não é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, visto que não consta no rol dos arts 3º e 4º que tratam das incapacidades,  de maneira que, ela pode ser declarada judicialmente no caso de morte presumida com decretação de ausência cujo procedimento está previsto nos arts 22 à 39 do CC, sendo que em uma de suas fases (fase da curadoria) o juiz nomeia um curador aos bens do ausente.

  • O CC/16, tratava o ausente como incapaz, no entanto o CC/02, trata o ausente como capaz onde quer que se encontre.

    Note que, em relação a morte presumida com decretação de ausência na primeira fase a curadoria não é do ausente e sim dos bens do ausente.
  • Segundo Maria Helena Diniz:

    "A ausência é o instrumento jurídico pelo qual se protegem os interessses daquele que se afastou de seu domicílio, sem deixar procurador ou representante e do qual não há notícias (CPC, arts. 1.159 a 1.169, e CC, Art. 22), instituindo-se uma curatela (CC, arts. 23 a 25). A fim de evitar o perecimento do seu patrimônio, procura-se transmiti-lo aos herdeiros, promovendo sua utilidade coletiva"

    Sendo assim, a curadoria é dos bens do ausente e não da sua pessoa. É assim. porque considera-se um erro técnico o enquadramento do ausente na categoria dos absolutamente incapazes, pois logo que aparecer poderá exercer todos os atos da vida civil, assumindo a direção de seus negócios e readquirindo a administração de seu patrimônio. Razão pela qual o novo Código Civil, ao contrário do Código Civil de 1916, retirou a ausência do rol das incapacidades, tratando o referido instituto, de forma autônoma, na Parte Geral, arts. 22 a 39.

  • AUSÊNCIA

    È O DESAPARECIMENTO DA PESSOA NATURAL DE SEU DOMICÍLIO, SEM QUE SE SAIBA QUALQUER MEIO DE LOCALIZÁ-LA E DESDE QUE OS MEIOS CONHECIDOS TENHAM SIDO ESGOTADOS, TRATA-SE DE INCIDÊNCIA DE UMA INCAPACIDADE FICTÍCIA DESTINADA A PROTEGER O PATRIMÔNIO DO AUSENTE.
    A AUSÊNCIA DEIXOU DE SER TRATADA PELO CC NA ÓTICA DA CAPACIDADE OU INCAPACIDADE CIVIL.POR SER UMA INCAPACIDADE FICTÍCIA, NÃO É DIFÍCIL DE IMAGINAR QUE, SE TAL PESSOA ESTIVER VIVA, DEVE ESTAR PRATICANDO ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS VÁLIDOS.UMA CONTRADIÇÃO, POIS UM ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PRATICAVA ATOS VÁLIDOS SEM REPRESENTAÇÃO LEGAL.
    ERA DESPROPORCIONAL A INCAPACIDADE ABSOLUTA QUE LHE ERA ATRIBUÍDA POR PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE AUS~ENCIA NA VIA JUDICIAL E COM REGISTRO DA SENTENÇA NO ASSENTAMENTO CIVIL DA PESSOA TIDA POR AUSENTE E A INVALIDADE PREJUDICARIA TERCEIROS DE BOA-FÉ.
    O ASPECTO PRINCIPAL DA AUSÊNCIA ERA E AINDA CONTINUA SENDO A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DEIXADOS PELO AUSENTE.
    PORTANTO, É BEM NÍTIDA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO COMO UM PROTETOR DO PATRIMÔNIO DO AUSENTE E NÃO DE SUA CAPACIDADE.POR ESSA RAZÃO, O CC PASSOU A TRATÁ-LA EM SEPARADO DO CAMPO DE ESTUDOS DA CAPACIDADE CIVIL E O FEZ NOS ARTS. 22 A 39.
  • ERRADO

    A razão de ser desta proposição é que o AUSENTE estava no rol dos absolutamente incapazes do Código Civil de 1916.
    Segundo Venosa, a doutrina sempre criticou essa situação do ausente no CC de 16 e por esses motivos técnicos foi suprimido
    do atual CC.
  • Errado!!!

    O CC/1916 tratava o ausente como se fosse absolutamente incapaz. O CC/2002, adotando melhor doutrina, não considera o ausente incapaz. Ele é simplesmente ausente, devendo, por isso, ser representado e podendo ter sua sucessão aberta.
  • Em se tratando de pessoa ausente, a ausência por si só, não é causa de incapacidade absoluta, mas sim a verdadeira inexistência da pessoa, por morte presumida. Assim, se considera a ausência uma causa transitória, pois há a possibilidade de a pessoa regressar, antes da declaração da morte presumida, após a abertura da sucessão definitiva (arts. 22 a 39, do CC).
    Art. 3º do CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ... III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Abraço.
  • A ausência era incapacidade apenas no antigo Código Civil de 1916.

    Bons estudos.
  • Errei de besteira.
    Pegadinha infeliz ... ainda bem que tem vocês para me ajudar
  • NÃO confundir!!!! 

    AUSÊNCIA é diferente de:

    - morte presumida;
    - incapacidade;
    - afastamento do domicílio.

    A curadoria é dos bens, NÃO do ausente!!

    Afinal, o objetivo da declaração de ausência é a proteção do patrimônio do ausente, bem como de seus herdeiros!

    Bons estudos!
  • A ausência não é uma causa de INCAPACIDADE não! Ela era considerada isto no Código Civil de 1916, porém, no CC/02, não é mais uma causa de INCAPACIDADE posto que não consta no rol da incapacidade absoluta e muito menos do da relativa. 
    Questão flagrantemente ERRADA! 
  • Será que alguém poderia me explicar a diferênça entre capacidade civil e personalidade civil!
  • Amanda, pra te responder vou reproduzir um trecho do Carlos R. Gonçalves, bem explicativo:

    "O conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Esta é, portanto, qualidade ou atributo do ser humano. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. (...)
    Embora se interpenetrem, tais atributos
    [personalidade e capacidade] não se confundem, uma vez que a capacidade pode sofrer limitação. 'Enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor que se traduz em um quantum. Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa'".

    (Direito Civil Esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves, 2011)

    Espero ter ajudado! ;)
  • AUSÊNCIA


    A ausência não é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, mesmo devido a declaração judicial, de nomeação de curador ao ausente, os dois institutos não se confundem.

    Sendo assim a ausência é quando a pessoa deixa seu domicílio, sem deixar notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens. Nestes casos, a requerimento do Ministério Público ou de outro interessado, o juiz declarará a ausência e nomeará curador provisório.

    Já a incapacidade é a falta de legitimação para a pessoa praticar certos atos da vida civil, como por exemplo o menor de dezesseis anos e a pessoa com alguma doença mental.

    Por esse sentido pode muito bem uma pessoa esta ausente de seu domicílio e estar praticando negócios ou atos jurídicos com terceiros de boa-fé.

    Para título de curiosidade curador é a pessoa que administrará os bens do ausente até o seu retorno ou em caso de decretação de morte presumida do ausente até a transferência dos bens aos seus legítimos herdeiros.

    Artigos 03, 04 e 22 do CC/2002

    Não perca tempo

    Estude até passar

    Para depois meter a maleta

    (99) 8199-3925


  • A ausência não é causa de incapacidade!

  • A Ausência não gera incapacidade!!!!

  • A ausência é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, se ela for declarada judicialmente, deve-se nomear curador ao ausente.

  • Curadoria dos Bens do Ausente:

     

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

     

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

     

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

     

    § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

     

    § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.


ID
292186
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Declarada a ausência e aberta provisoriamente a sucessão,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Fundamentação: Código Civil

    Art. 30, § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
  • COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA (art. 6º do CC): pessoa com paradeiro desconhecido. Existe a necessidade de que alguém represente os bens do ausente. Fases:
    • 1 - curadoria dos bens do ausente ---> o curador administra os bens do ausente.
    • 2 - sucessão provisória --->os herdeiros se imitem na posse dos bens do ausente.
    • 3 - sucessão definitiva  --->os herdeiros adquirem a propriedade dos bens do ausente.
  • a)  Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

    b) Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    c) Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

    d) CORRETA: art. 30, §2.

    e)  Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

     


  • a) se o ausente aparecer, cessa as vantagens para os sucessores (art. 36 CC)

    b) os bens imóveis do ausente só poderão ser alienados com autorização do juiz e para evitar a ruína (art. 31 CC)

    c) os sucessores representarâo ativa ou passivamente e correrão as ações pendentes (art. 32 CC)

    d) art. 31, §2º, do CC

    e) quem deve capitalar METADE  são os outros sucessores. O CAD terá direto a todos os frutos (art. 33 CC)
  • Devemos prestar bem atenção na diferença entre § 2º do art. 30 e a parte final do caput do art. 33!!! a resposta certa é a letra D por causa do § 2º do art. 30!!!!

  • Art.30 § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiro, poderão independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
    Resposta correta LETRA D
  • Alguém, por favor, poderia esclarecer a diferença entre o Art. 30, caput, que fala que os herdeiros darão garantias para se imitirem na posse; e o Art. 30, § 2º que disciplina que os ascendentes, descendentes e o cônjuge entrarão na posse do bem independentemente de garantia?
  • Daniel creio que a diferença seja por Herdeiros ser mais abrangente, restringindo apenas aos ascendentes, descendentes e o cônjuge a possibilidade do não pagamento de garantia para entrarem com a posse dos bens do ausente.
  • A- INCORRETA: POIS CESSARÃO AS VANTAGENS DOS SUCESSORES SE O AUSENTE APARECER - art 36

    B- INCORRETA: A ALIENAÇÃO DE BENS DO AUSENTE DEPENDE DE ORDEM JUDICIAL - art 31

    C- INCORRETA: OS SUCESSORES EMPOSSADOS PROVISÓRIOS REPRESENTARÃO ATIVA E PASSIVAMENTE O AUSENTE E CONTRA ELES CORRERÃO AS AÇÕES PENDENTES - art  32

    D- CORRETA:  art 30 parag.2o.

    E- INCORRETA: CAPITALIZA SOMENTE OS DEMAIS SUCESSORES, NÃO CABE PARA DESCENDENTES, ASCENDENTES OU CÔNJUGE - art 33

  • Daniel, a diferença entre o Art. 30, caput  e o Art. 30, § 2º está na qualidade dos herdeiros. Observe que o art. 30, caput, diz herdeiros de forma genérica. Esses devem prestar garantia. Já os herdeiros previstos no §2º são os herdeiros NECESSÁRIOS. Logo, entende-se que os herdeiros NECESSÁRIOS (ascendente, descendentes e cônjuge,) não precisam prestar garantia para imissão na posse. 

    Avante!!

  • 4 anos depois, Daniel Angelete tem sua pergunta respondida... antes tarde do que nunca.

    hahahahahahahahahahahaha

  • CC/ 02 Art.30. Os herdeiros, para e imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    §1°. Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    §2°. As ascendentes, os descentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.


  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

     

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Os outros sucessores que capitalizam metade dos frutos e rendimentos, e tem que prstar conta anualmente par ao juíz.

    descendente, ascendente e cônjuge, ficam fora disso.


ID
295303
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Desaparecimento de irmão. Pedido de levantemento do FGTS - PIS/PASEP por alvará. Impossibilidade Jurídica. TJGM "Não é juridicamente possível o pedido de levantamento das verbas previstas na lei nº 6.858/80 através do mero pedido de alvará a não ser nos casos ali previstos, não ensejando o pedido o simples desaparecimento de pessoa de seu domicílio se não ocorrentes as hipóteses previstas no art. 7º do Código Civil (Ap. Civ. n. 1.0456.04.024605-4/001, rel. Vanessa Verfolim Hudson Andrade, j. 23.08.2005)
  • Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 



    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. 

     

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; 


     

  • Acredito que essa assertiva está incorreta visto que faltou o fundamento de haver o esgotamento das buscas e averiguações do desaparecido. Somente o desaparecimento e a probabilidade extrema de morte do desaparecido não preenchem os requisitos do pedido de de morte presumida do art. 7 do CC.
  • Concordo com o Fernando.

    Além do que o mesmo citou, para mim a alternativa também encontra-se incompleta.

    "O Código Civil prevê a hipótese de ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida."         

    +

    "se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em dois anos após o término da guerra"

    art 7, II, CC.

      
  • Podemos notar na questão acima que a mesma está incompleta, porém não deixa de estar correta.

    O CC realmente prevê que seja decretada a morte presumida no caso acima citado.

  • Qualquer e concurso público não combinam

    Abraços


ID
310669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

A ausência é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, se ela for declarada judicialmente, deve-se nomear curador ao ausente.

Alternativas
Comentários
  • Todas as causas de incapacidade civil estão previstas nos arts. 4º e 5º CC, entre os quais não se inclui a ausência.

    Ademais, a curadoria é sobre os bens do ausente e não sobre a pessoa do ausente (Código Civil: CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA, Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente)
  • Errada
    O erro desta questão está na incapacidade, o rol das incapacidades encontra-se nos artigos 3º e 4º do Código Civil, e eles não citam a ausência como uma de suas causas, na AUSÊNCIA é feita a Curadoria dos bens, como cita a questão corretamente, e o juiz declarada a ausência e será nomeado curador.



  • questão repetida:  Q88130 idêntica
     
  • ERRADA
    Trata-se de causa de presunção de extinção da existência da pessoa:
    Art. 6o, CC. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
  • Ausência era motivo de incapacidade absoluta no CC de 1916...
  • Em se tratando de pessoa ausente, a ausência por si só, não é causa de incapacidade absoluta, mas sim a verdadeira inexistência da pessoa, por morte presumida. Assim, se considera a ausência uma causa transitória, pois há a possibilidade de a pessoa regressar, antes da declaração da morte presumida, após a abertura da sucessão definitiva (arts. 22 a 39, do CC).

    Art. 3º do CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ... III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.



    Abraço.
  • Vale salientar que a curadoria é dos bens e não do ausente, como afirma a questão

  • Além da ausência não se tratar de uma modalidade da incapacidade, a questão também peca ao dizer "curador ao ausente", quando a curadoria refere-se aos BENS do ausente.

  • gab: ERRADA

    AUSÊNCIA
    Procedimento de ausência (3 fases):

    1ª Fase - Curadoria dos bens do ausente: a curadoria dos bens do ausente, conhecida tb como "cura rei", não é uma curadoria da pessoa ausente mas sim de seus bens. A curadoria da pessoa é a feita pela interdição e pela tutela, no caso do incapaz, que é chamada de "cura persona". Nesta fase, é nomeado um curador para administrar provissoriamente os bens do ausente. A ordem de quem deve ser nomeado curador está no art. 25 do CC (conjuge, herdeiros, etc). Duração dessa fae: pode ser de 1 ano: quando o ausente desaparece sem deixar mandatário; ou de 3 anos: quando o ausente deixa mandatário, mas ocorre algum problema com o mandatário (ex. falece, torna-se incapaz ou abre mão de ser mandatário).

    2ª Fase - Sucessão provisória: nesta fase tem fim a curatela dos bens, desaparecendo o papel do curador, e é aberto o testamento, sendo tb realizado o inventário dos bens. Os herdeiros recebem a posse dos bens. Se forem descendentes, ascendentes ou cônjuge, estarão dispensados de apresentar caução, porém, os demais herdeiros devem prestar caução (garantia), para garantir os bens caso o ausente apareça neste tempo. Duração: 10 anos.

    3ª Fase - Sucessão definitiva: nesta fase o ausente é declarado morto (apenas nesta fase ele é declarado morto). As cauções serão levantadas e os herdeiros recebem a propriedade resolúvel dos bens. Caso o ausente volte em até 10 anos após a abertura da sucessão definitiva: receberá de volta seus bens no estado que se encontraram, os sub-rogados em seu lugar ou o produto obtido com a venda desses. Se retornar depois de 10 anos da sucessão definitiva, não terá mais direito a seus bens.

  • O instituto da ausência é um instrumento jurídico que tem por escopo proteger os interesses daquele que se ausentou, por meio da curadoria dos bens do ausente.

  • Analisando a questão:

    A ausência é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, se ela for declarada judicialmente, deve-se nomear curador ao ausente.

    A ausência pode ser considerada como hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real). A ausência, anteriormente, era tratada como causa de incapacidade absoluta da pessoa, agora é hipótese de inexistência por morte. Em outras palavras, ocorre nos casos em que a pessoa está em local incerto e não sabido (LINS), não havendo indícios das razões do seu desaparecimento. Prevê o art. 1.159 do CPC que “Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência".

    O Código Civil simplificou as regras quanto à ausência, caso em que há uma presunção legal relativa (iuris tantum), quanto à existência da morte da pessoa natural, nos casos em que a pessoa está em local incerto e não sabido, não havendo indícios das razões do seu desaparecimento. (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014)


    Gabarito: ERRADO.

  • Curadoria é dos Bens e não da pessoa do Ausente

  • Ausência não é modalidade de incapacidade!

  • Curadoria dos bens do ausente!

  • Caí.

  • Colegas, me tirem uma dúvida. A ausencia não poderia ser considerada como uma causa transitoria ou permanente no qual o individuo não pode exprimir sua vontade, conforme o o art. 4, III.Sendo desta maneira uma incapacidade relativa ?

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          

  • Instituto da morte presumida não da incapacidade.

  • A ausência é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, se ela for declarada judicialmente, deve-se nomear curador ao ausente.

     

    GAB: ERRADO

  • Art. 3São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    A lei 13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência) aboliu os casos prevenientes do instituto de incapacidade absoluta e restou apenas a hipótese em virtude da idade. Muito cuidado com comentários que datam de momento prévio à publicação da lei, pois contêm dados desatualizados.

    Abraço e bons estudos!

  • "A ausência é uma causa de incapacidade"...parei de ler.

  • O instituto da ausência visa proteger os bens do ausente bem como as questões sucessórias decorrentes, e não a sua pessoa.

  • A ausência é um estado de fato, não é causa de incapacidade.

    A curadoria é dos bens do ausente, não do ausente em si.

  • O curador nomeado é somente curador de bens. Portanto, aonde é que a pessoa desaparecida esteja, caso viva, continua exercendo os atos da vida civil. Assim, esse curador deve somente cuidar dos bens da pessoa e não representá-la.


ID
336334
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 22 do CC: "Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador."

    b) CORRETA - Art. 25, caput, do CC: "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. "

    c) CORRETA - Art. 25, § 1o, do CC: "Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. "

    d) CORRETA - Art. 28, caput, do CC: "A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. "
    b) 
  • Em relação a assertiva "a":

    Não há nenhum fato anterior ao desaparecimento que torne extremamente provável a morte daquela pessoa.

    Há tão somente um simples desaparecimento. Neste caso, a lei, pensando num possível retorno, estabelece um longo procedimento por etapas, visando distribuir o patrimônio do ausente. É a que ocorre nos casos de desaparecimento da pessoa de seu domicílio sem dela haver notícia.

    A requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público é aberto o procedimento de ausência, que culminará com a declaração de morte presumida, quando da abertura da sucessão definitiva (art. 6º/CC).

    O procedimento de ausência é regulado nos artigos 22 a 39 do Código Civil e no artigo 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil. É a que exige um procedimento de ausência. Há um desaparecimento (pessoa desaparece de seu domicílio).

    Há duas situações: 1ª) pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar um mandatário (representante); 2ª) pessoa desaparece e deixa um mandatário (uma pessoa com 16 anos já se pode ser mandatário).

  • Basicamente, os interessados que podem requerer a ausência:

    I. cônjuge;

    II. herdeiro presumido ou legítimo/testamentário;

    III. quem tiver sobre o bem do ausente direito dependente da morte;

    IV. credor de obrigação vencida e não paga;

    (+) Ministério Público

    Fundamentação (Código Civil):

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.


ID
358912
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    a) Ao desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não encontrado até um ano, pode ser, mediante decretação de ausência, declarada a sua morte presumida, requisito este necessário para abertura de sucessão definitiva.
    O CC trás duas hipóteses de declaração de morte presumida sem decretação de ausência. São elas:
    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    b) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, ainda que o menor de dezesseis anos completos não possua economia própria.
    O estabelecimento comercial ou a relação de emprego só vão emancipar o maior de 16 anos se proporcionar ao menor economia própria.
    CC, Art. 5o, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    c) Os partidos políticos são considerados, segundo o Código Civil Brasileiro, como pessoas jurídicas de direito público.
    Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito PRIVADO. De público, para políticos, já basta o nosso dinheiro suado!! ¬¬

    d) O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. Certo!
    CC, Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

  • C – errada – Art. 44º Inciso V do CC.
     

  • Complementando o comentário do colega Michel.
    A Letra C está errada pois partidos políticos são pessoas jurídicas de direito PRIVADO  e não de direito PÚBLICO como mostra a questão
    Art 44, caput e inc V do CC
  • Precisamos ler o código civil completo todo dia.


  • A questão correta é a "D", senão vejamos:


    Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.



    Bons estudos!!


     







  • a) Ao desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não encontrado até um ano, pode ser, mediante decretação de ausência, declarada a sua morte presumida, requisito este necessário para abertura de sucessão definitiva.
    O CC trás duas hipóteses de declaração de morte presumida sem decretação de ausência. São elas:
    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    b) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, ainda que o menor de dezesseis anos completos não possua economia própria.
    O estabelecimento comercial ou a relação de emprego só vão emancipar o maior de 16 anos se proporcionar ao menor economia própria.
    CC, Art. 5o, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

    c) Os partidos políticos são considerados, segundo o Código Civil Brasileiro, como pessoas jurídicas de direito público.
    Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito PRIVADO. De público, para políticos, já basta o nosso dinheiro suado!! ¬¬


    d) O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. Certo!
    CC, Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

     

     

    Comentado por Ssuellen Costa

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A morte pode ser REAL (art. 6º, 1ª parte do CC) ou PRESUMIDA. A morte presumida pode ser COM ou SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. A MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OCORRE nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º, 2ª parte do CC). A MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ocorre nas hipóteses do art. 7º do CC. Vejamos:

    “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado ATÉ DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DA GUERRA.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento".

    Portanto, estamos aqui diante da morte presumida sem decretação de ausência. Incorreta;

    B) Considera-se relativamente incapaz o maior de dezesseis e menor de dezoito anos (art. 4º, I do CC), sendo que o § 1º do art. 5º traz as causas de emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).

    Entre essas causas, temos a do inciso V, que prevê a emancipação “pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, DESDE QUE, EM FUNÇÃO DELES, O MENOR COM DEZESSEIS ANOS COMPLETOS TENHA ECONOMIA PRÓPRIA". Incorreta;

    C) O art. 44 arrola quem são as pessoas jurídicas de direito privado. Trata-se de um rol meramente exemplificativo, entendimento este confirmado pelo Enunciado 144 do CJF: “A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva".

    Partido político é pessoa jurídica de direito privado, de acordo com o art. 44, inciso V do CC, sendo que o § 3º do referido dispositivo legal dispõe que serão regidos por lei específica (Lei 9.096/95).

    Tanto os partidos políticos quanto as organizações religiosas não constavam no rol do art. 44 do CC, pois eram considerados espécies de associações (art. 44, I). Posteriormente, a Lei 10.825/2003 acrescentou ao referido dispositivo os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Com isso, podemos concluir que, após a edição da lei, os partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações. No mais, partidos políticos não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral e nem religioso (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).

    É importante ressaltar que esse não é um entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado 142 do CJF no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".

    Flavio Tartuce também discorda do Enunciado. Segundo o autor, as organizações religiosas e partidos políticos são corporações “sui generis" ou especiais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260). Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 77 do CC: “O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve".

    Entendendo melhor o dispositivo: o agente diplomático, ao ser citado no exterior e alegar extraterritorialidade, deverá ser observado o domicílio por ele indicado. Caso não indique, com a finalidade de garantir o direito de ação do demandante, poderá o agente ser demandado no Distrito Federal ou no último lugar onde teve o seu domicílio no território brasileiro. No que toca a extraterritorialidade, trata-se do privilégio de não se submeter a outra jurisdição que não seja a do Brasil, Estado que representa. Correta.




    Resposta: D 

ID
363847
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "a" (ERRADA) - o prazo é de 10 anos, e não 5 como diz a alternativa.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    LETRA "c" (ERRADA) - há outras modalidades de presunção de morte.
    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    LETRA "d" (ERRADA) - após a sucessão definitiva o ausente pode recuperar seus bens,

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    LETRA "C" CERTA!
  • Corrigindo o comentário do colega acima, correta a letra "B"
  • Letra b
    Art. 1571, § 1o  do CC:  O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

  • Vale acrescentar que se a viúva do ausente casar-se novamente após a decretação da ausência com presunção de morte e o ausente reaparece, o entendimento majoritário é que o segundo casamento da viúva deve ser anulado, e o ausente continua com o seu estado de casado.
  • A LETRA B É A ALTERNATIVA CORRETA!
  • 1.      O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    Então, em regra, se a morte for presumida sem decretação de ausência o casamento não se dissolve. Certo?

    O cara vai para a guerra, explode em 5 mil pedaços, ninguém acha o corpo, a morte é presumida e a mulher deve continuar fiel ao amado, esperando seu retorno.

    Lei escrita para inglês ver. 

  • NÃO SE PODE CONSIDERAR A RESPOSTA DA LETRA B CORRETA E SIM A MENOS ERRADA.

    CONFORME ARTIGO 9 INCISO IV, DO CCB,  NECESSITARIA É CLARO DO REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSENCIA E MORTE PRESUMIDA




  • Questão extremamente mal formulada. Na minha opinião a correta é a letra A, pois no enunciado está escrito "Cinco anos após o trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas". Sim, poderá nos termos do artigo 35 do CC: "Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo".
  • Analisando a questão,

    Letra “A” - Cinco anos após o trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. 

    Conforme Art. 37 do CC: Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Incorreta letra “A”. O prazo é de 10 (dez) anos. 

    Letra “B” - A presunção de morte decorrente da ausência autoriza a viúva do ausente a casar-se novamente. 

    Art. 1.571,§ 1o: “O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.”

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Diante disso, a presunção de morte decorrente de ausência, uma vez a parte que ficou é viúva, podendo casar-se novamente.

    Correta letra “B”. 

    Letra “C” - O Código Civil não admite outras modalidades de presunção de morte além da ausência.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Incorreta letra “C”.  Conforme o artigo 7º do CC, há outras formas de declaração de morte além da ausência. 

    Letra “D” - Somente até o momento da abertura da sucessão definitiva o ausente poderá recuperar seus bens.

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Incorreta letra “D”. O ausente, se voltar, tem o prazo de dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva para recuperar seus bens. 


    RESPOSTA: (B)



  • David Porto, deu uma forçada de barra ai ein amigo?

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • PARA LEMBRAR:

    Do Casamento

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros


ID
366670
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o instituto da ausência, previsto no Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    CC,
    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
  • Letra A) Errado.Cinco Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva.

    Letra B) Errado. O ausente NÃO é considerado incapaz pela lei civil

    Letra C) Correto. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Letra D) Errado. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Letra E) Errado. A sucessão provisória será aberta após cinco anos da decisão de declaração de ausência.
  • letra E) ERRADA

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadac?a?o dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando tre?s anos, podera?o os interessados requerer que se declare a ause?ncia e se abra provisoriamente a sucessa?o. 

  • Em atenção ao enunciado da questão, considerando o instituto da ausência, torna-se indispensável analisar cada um dos itens propostos.
    Item “a)”. Falso. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.” (art. 37 do CC)
    Item “b)”. Falso. Segundo os professores Renato Braga e Leonardo Reis (Direito Civil – Parte Geral, 2010, p. 42), “O Código Civil de 1916 atecnicamente considerava o ausente como absolutamente incapaz, imperfeição corrigida pelo atual Código Civil. Ora, o ausente não pode ser confundido com um incapaz, até porque quem garante que, no local onde se encontra, não está realizando negócios jurídicos, não é mesmo?”. O ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (CC, art. 22)”, como esclarece o professor Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil – Parte Geral, 2010, p. 73).
    Item “c)”. Verdadeiro. Segundo o art. 25 do CC: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    Item “d)”. Falso. Segundo o art. 22 do CC: “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.”
    Item “e)”. Falso. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. (art. 26 do CC)
    Portanto, verifica-se que a única alternativa correta é o item “c)”.

  • e) A sucessão provisória será aberta após cinco anos da decisão de declaração de ausência.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

     

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Logo, não há prazo entre a declaração de ausência e a abertura da sucessão, mas sim antes da declaração, como visto no art 26 e, após aberta a sucessão provisória que terá 180 dias depois de pubicada na imprensa para a estreia dos efeitos.
    Os prazos do art 26 são da declaração da ausência, até porque seria ilógico abrir a sucessão de indivíduo não desaparecido.
  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  • Só complementando o comentário sobre a alternativa B, que está errada.
    A personalidade civil do ausente se extingue com a abertura da sucessão definitiva.
  • Galera, cuidado com os comentários desatualizados abaixo!

  • A - ERRADO - art. 37 CC 

    C - CERTA - art. 25 CC

  • Lembrando que há apenas um absolutamente incapaz atualmente

    Abraços

  • A) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    B) Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.   [SOMENTE]          


    C) Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

    D) Podem requerer a declaração de ausência, conforme artigo 27 do Código Civil :

    "I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas ."


    Obs> o juiz só irá nomear um curador à sua escolha na falta de cônjuge, ascendentes e descendentes do ausente.


    E) Art. 26. Decorrido 01 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou,
    se ele deixou representante ou procurador, em se passando 03 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • A) Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva. Errado. São 10 anos - Art. 37

    B) O ausente é considerado incapaz pela lei civil.

    Errado. o ausente é aquele que NAO SE TEM NOTICIA e NÃO SE TEM PRESENÇA (NAO NOTÍCIA E NAO PRESENÇA), porém, CAPAZ ONDE ESTIVER.

    C) O cônjuge do ausente, desde que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será, preferencialmente, o seu legítimo curador.

    CORRETO. aRT. 25

    D) O Ministério Público não tem legitimidade para requerer a declaração de ausência.

    ERRADO. a declaração de ausencia pode ser solicitada po QUALQUER INTERESSADO E PELO MP, art. 22

    E) A sucessão provisória será aberta após cinco anos da decisão de declaração de ausência.

    ERRADO. Declarada a ausencia, a sucessão provisópria é aberta passado o período de 1 ano de publicação do edital da declaração de ausencia (hipotese do 744CPC) ou 3 anos (hipótese do 745, CPC).

  • A) A abertura da Sucessão Definitiva somente será possível após 10 ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a abertura da sucessão provisória.

    B) A ausência não interfere na capacidade do ausente.

    C) CERTA. Ordem de preferência p/ nomeação de curador:

    1. Cônjuge não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos.

    2 Ascendentes

    3 Descendentes

    D) Poderão os interessados e o M.P requerer a declaração de ausência.

    E) A Sucessão Provisória poderá ser aberta 1 ano (3 anos caso o Ausente tenha deixado Procurador) após a fase da Curadoria (declaração de ausência).


ID
538534
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código civil, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B- Código civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da 
    sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento 
    das cauções prestadas. 
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente 
    conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. 
  • a) Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes


    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    b) INCORRETA Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    c)Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    d) Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    e)Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

  • Questão B - Errada

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Assim, verifica-se dois erros na questão:
    *  é necessário o decurso de 180 dias + 10 anos (ambos do trânsito em julgado) para se proceder a requisicao de sucessão provisória;
    *  ou será necessário que o ausente conta com 80 anos de idade

  • Karoline: "*  é necessário o decurso de 180 dias + 10 anos (ambos do trânsito em julgado) para se proceder a requisicao de sucessão provisória;"

    Entendi que quis dizer sucessão definitiva... mas, ainda assim, penso de forma diferente. Segundo o art. 28: "A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. "
    Então acredito que a ordem dos acontecimentos seja o seguinte:
    1 - Haverá publicação pela imprensa da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória;
    2 - Correrão cento e oitenta dias;
    3 - A sentença produzirá efeito;
    4 - Depooois passará em julgado.
    Ou seja, os cento e oitenta dias são anteriores ao trânsito em julgado. Portanto, não acredito que haja este erro que vc citou.

  • Letra B. - incorreta

    b) Dez anos depois de passado em julgado a sentença que concede a abertura de sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 75 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    - art 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta OITENTA ANOS DE IDADE e que de CINCO datam as útimas notícias.
  • Fases da ausência:

    1ª fase: curadoria dos bens do ausente - algum parente comunica ao juiz o desaparecimento. O juiz declarará, diante daquela situação, a ausência da pessoa, e nomeará um curador para administrar os bens do ausente.

    2ª fase: sucessão provisória - Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente (quando não deixar mandatário), ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória.
    Nesta fase de sucessão provisória será aberta a sucessão da pessoa – sai o administrador - e a posse dos bens será transferida aos herdeiros. Deverão os herdeiros prestar caução.

    Exceção: se o herdeiro for cônjuge, descendente ou ascendente, será dispensada a caução (posicionamento majoritário na doutrina – os companheiros também serão dispensados da caução).

    3ª fase: sucessão definitiva - Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença concessiva da abertura da sucessão provisória, ou cinco anos sem notícia do ausente octogenário, pode ser requerida a abertura da sucessão definitiva e o levantamento das cauções anteriormente prestadas.

    A hipótese excepcional com prazo de 5 anos independe das fases anteriores. Para que se aplique esta segunda hipótese, o ausente deve ter completado a idade de 80 anos quando do requerimento da abertura da sucessão definitiva.

    A morte presumida só é declarada na última e terceira fase. Assim, os bens são transferidos em definitivo para os herdeiros. As cauções são levantadas.
  • o comentário do colega Felipe está errado, então, amigos, não confundam:

    80 anos
  • Acertei a questão porque na letra B o 75 anos está gritante, porém (ah porém...) a letra C não está totalmente correta.
    Embora seja cobrada a literalidade do parágrafo único do art. 62 CC/02 ("A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência"), doutrina, jurisprudência (STJ) e principalmente CESPE não entendem assim:

    Enunciado 09 - I Jornada de Direito Civil: "Art. 62. Parágrafo único: O art. 62, parágrafo único deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos."

    Enunciado 08 - I Jornada de Direito Civil: "Art. 62. Parágrafo único: A constituição para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único."

    Ou seja, se não houver outra opção "mais correta/incorreta" essa informação torna-se relevante.
  • Letra B é a incorreta, o ausente deve contar com 80 anos de idade e que cinco datam as últimas notícias dele. Art. 38 do CC.
  • a questão pede a opção INCORRETA.

    Atenção!

  • Questão atualmente desatualizada tendo me vista as recentes modificações no CC.

    LETRA C ESTARIA INCORRETA, CONFORME ABAIXO.

    A LEI 13.151/2015 alterou vários artigos do CC, dentre eles o artigo 62, que passou a ter um rol específico de atividades por meio do qual poderá ser criada uma fundação (pessoa jurídica de direito privado). 

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        

    I – assistência social;       

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        

    III – educação;        

    IV – saúde;        

    V – segurança alimentar e nutricional

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        

    IX – atividades religiosas;

     

  • Erro está em dizer 75anos de idade o correto é 80


ID
576493
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em grave acidente aéreo, Túlio, funcionário público sem qualquer bem em vida, desapareceu nos escombros, sendo que, mesmo após muitas buscas, seu corpo não foi encontrado, tendo ele sido por todas as autoridades e familiares tido como morto. Bia, sua filha menor, desejando pensão pela morte de pai, deverá requerer ao juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 

  • O CC diz que haverá morte presumida sem decretação de ausência em duas situações: se extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e quando a pessoa desaparecer em campanha ou feita prisioneira, não for encontrada até dois anos após o término da guerra.

    Não creio que a pessoa em um voo esteja em perigo de vida.

    Além disso o art. 88 da Lei 6.015 assim dispõe:

    Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89  pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Dessa forma, entendo que na situação da questão bastaria essa justificação judicial para assento do óbito, não sendo necessária a decretação de morte presumida.

    O que acham??

    Inté
  • Luiz Henrique, o perigo de vida se refere ao acidente e não ao fato de estar voando.

  • Comoriência - é a presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas. Art. 8º do CC.

    Vacância - estado da herança jacente se, tomadas as providências legais de comunicação a eventuais herdeiros, estes não aparecerem.

    Comutação - instituto que em geral é aplicável ao direito processual penal - trata da substituição de uma pena por outra mais leve.

    Ausência - ausente é o que desaparece de seu domicílio, sem que dele se saiba notícia. Ocorre a ausência presumida quando a pessoa, sem dar notícia de seu paradeiro, deixa seus bens sem administrador nem mandatário.

    (Marcus Cláudio Acquaviva)
     

  • Gabarito: C
    QUestão clássica em provas. A filha menor, deve requerer a declaração de morte presumida do pai sem declaração de ausência, pois a presunção parte do corpo não ter sido encontrado em desastre aéreo. Diferente seria, se houvesse a necessidade de delcaração de morte presumida COM declaração de ausência, no qual se ensejaria um processo mais longo dividida em 3 fases: curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva, e neste último, será declarada a morte presumida. Complemente lendo os artigos 26 ao 39 do Código Civil.


  • Correta letra C   Segundo consta no parágrafo único Art 7º C.C
    A declaração da morte, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações
    devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Morte presumida
     
    A morte presumida pode ser de dois tipos:

    a) com decretação de ausência;
    b) sem decretação de ausência.

        Nos dois casos, há a falta do corpo da vítima – não dá para fazer a prova direta da morte, mas sim a prova indireta da morte.

    Sem decretação de ausência – art. 7º do CCB. Nessa hipótese, não há procedimento de ausência, mas sim, procedimento de justificação - é um procedimento mais célere.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida – tal hipótese é conhecida como catástrofe, exs.: explosões, incêndios, quedas de edifícios; naufrágios, queda de aeronave etc.

    Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra – não precisa ser militar para enquadrar neste inciso.

    Verifica-se quando a despeito da ausência do corpo e em conseqüência da certidão de óbito, as circunstâncias que antecederam o desaparecimento torne extremamente provável o falecimento da pessoa.

    Far-se-á um procedimento judicial de justificação e óbito – lei de registros públicos (Lei 6015 de 1973).  É muito comum em casos de afogamento.

    Com decretação de ausência - Não há nenhum fato anterior ao desaparecimento que torne extremamente provável a morte daquela pessoa. Há tão somente um simples desaparecimento.

    Neste caso, a lei, pensando num possível retorno, estabelece um longo procedimento por etapas, visando distribuir o patrimônio do ausente. É a que ocorre nos casos de desaparecimento da pessoa de seu domicílio sem dela haver notícia.

    A requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público é aberto o procedimento de ausência, que culminará com a declaração de morte presumida, quando da abertura da sucessão definitiva (art. 6º/CC).

    O procedimento de ausência é regulado nos artigos 22 a 39 do Código Civil e no artigo 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil. É a que exige um procedimento de ausência. Há um desaparecimento (pessoa desaparece de seu domicílio).

    Há duas situações:

    1ª) pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar um mandatário (representante); e

    2ª) pessoa desaparece e deixa um mandatário (uma pessoa com 16 anos já se pode ser mandatário).
  • Repercursão na esfera previdenciária da morte presumida, com e sem decretação de ausência:

    Essa morte por ausência Essa ausência, para que seja reconhecida, depende de dois requisitos: fluência de 6 meses e a declaração judicial (da justiça federal).
     No caso de acidente, desastre ou catástrofe, basta que se comprove o envolvimento do segurado no acidente, desastre ou catástrofe. Independe de prazo e de declaração judicial. 

ID
603505
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rodolfo, brasileiro, engenheiro, solteiro, sem ascendentes ou descendentes, desapareceu de seu domicílio há 11 (onze) meses e até então não houve qualquer notícia sobre seu paradeiro. Embora tenha desaparecido, deixou Lisa, uma amiga, como mandatária para a finalidade de administrar-lhe os bens. Todavia, por motivos de ordem pessoal, Lisa não quis exercer os poderes outorgados por Rodolfo em seu favor, renunciando expressamente ao mandato. De acordo com os dispositivos que regem o instituto da ausência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC Art 22  Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    CC 23 Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes

    CC Art 26 Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Como o representante renunciou, a regra geral será a de 1 ANO da arrecadação dos bens do ausente

    CC Art 27 Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados::

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.


    C) Os credores de obrigações vencidas e não pagas de Rodolfo, decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão requerer que se determine a abertura de sua sucessão provisória.
     


    Letra C
  • O erro da assertiva B, que parece correta em uma primeira vista, encontra-se na informação contida de que o juiz determinará ao MP que nomeie um curador, pois quem faz é o próprio juiz.

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

  • O erro da assertiva A já foi demonstrado pelo colega.

    A assertiva D está incorreta, pois os bens aarecadados passarão ao domínio do Município ou do DF, e não de entidades filantrópicas.

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
     

  • Organizando as ideias:
     

    a) ERRADA -O juiz não poderá declarar a ausência e nomear curador para Rodolfo, pois Lisa não poderia ter renunciado o mandato outorgado em seu favor, já que só estaria autorizada a fazê-lo em caso de justificada impossibilidade ou de constatada insuficiência de poderes.

     
    CC - Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

     
    b) ERRADA -A renúncia ao mandato, por parte de Lisa, era possível e, neste caso, o juiz determinará ao Ministério Público que nomeie um curador encarregado de gerir os bens do ausente, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
     
    O Próprio Juiz nomeará curador.
    CC - Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

     
    c) CORRETA -Os credores de obrigações vencidas e não pagas de Rodolfo, decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão requerer que se determine a abertura de sua sucessão provisória.
     
    CC - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
     
    d) ERRADA -Poderá ser declarada a sucessão definitiva de Rodolfo 10 (dez) anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a sucessão provisória, mas, se nenhum interessado promover a sucessão definitiva, nesse prazo, os bens porventura arrecadados deverão ser doados a entidades filantrópicas localizadas no município do último domicílio de Rodolfo.
     
    O erro desta alternativa, como já dito pelo colega Bruno, reside no fato de os bens arrecadados passarem ao domínio do Município ou do DF, e não ao de entidades filantrópicas.

    Art. 39. [...] Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

     
    Bons Estudos!
  • Se ele deixou ...são três anos!

    Onde está o artigo que diz que no caso da renúncia passa a ser um ano???  
  • Respondendo a colega acima, destaca-se que na questão Lisa foi nomeada mandatária pelo ausente, porém, ela renunciou expressamente ao mandato, logo, enquanto o juiz não nomeia um curador, o prazo passará a ser de um ano.
  • Na verdade, essa questão é discutível. Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona esboçam o seguinte entendimento em seu Curso de Direito Civil:

    "Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão." (2011, p. 172)

    Bom, até aí há apenas o que já é deixado claro pela lei. Todavia, os autores colocaram a seguinte nota de rodapé no que tange ao prazo de três anos:

    "Esta segunda hipótese se limita à previsão do art. 23 do CC-02: 'Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes'".

    Assim, verifica-se que, no caso específico exposto nessa questão, esses autores entendem que o prazo a ser observado seria o de 3 anos.
  • O FUNDAMENTO DESSA QUESTAO ESTA NO ART 26 "QUE FALA QUE DECORRIDO UM ANO DE ARRECADAÇAO DOS BENS DO AUSENTE OU SE ELE DEIXOU REPRESENTATNTE OU PROCURADOR EM SE PASSANDO TRES ANOS PODERAO OS INTERESSADOS REQUERER QUE SE DECLARE A AUSENCIA E SE ABRA PROVISORIAMENTE A SUCESSAO;

    E NO ART 26:PARA EFEITO NO ARTIGO ANTERIOR SOMENTE SE CONSIDERAM INTESSADOS

    Iv OS CREDORES DE OBRIGACOES VENCIDAS E NAO PAGAS;
  • Mais uma questão passível de ANULAÇÃO.

    Se ele deixou represetante ou procurador, só após os 03 anos. 

    Não interessa se o representante renunciou o mandato ou se os poderes lhe são insuficientes. 

    Então quer dizer que se eu deixar representante para cuidar dos meus bens, e após 11 meses e 30 dias da minha ausência ele resolve RENUNCIAR o mandato, no dia seguinte pode ser requerida a declaração da minha ausência e abertura da sucessão provisória ???

    Não podemos fazer interpretação contra lei... muito menos a organizadora !!!
  •  
    • a) O juiz não poderá declarar a ausência e nomear curador para Rodolfo, pois Lisa não poderia ter renunciado o mandato outorgado em seu favor, já que só estaria autorizada a fazê-lo em caso de justificada impossibilidade ou de constatada insuficiência de poderes.
    Errada: Lisa poderia ter renunciado. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
    • b) A renúncia ao mandato, por parte de Lisa, era possível e, neste caso, o juiz determinará ao Ministério Público que nomeie um curador encarregado de gerir os bens do ausente, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
    Errada: Será o próprio juiz quem nomeará um curador.
    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
     
    • c) Os credores de obrigações vencidas e não pagas de Rodolfo, decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão requerer que se determine a abertura de sua sucessão provisória.
    Correta: Segundo o CC:
    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
    I - o cônjuge não separado judicialmente;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
    • d) Poderá ser declarada a sucessão definitiva de Rodolfo 10 (dez) anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a sucessão provisória, mas, se nenhum interessado promover a sucessão definitiva, nesse prazo, os bens porventura arrecadados deverão ser doados a entidades filantrópicas localizadas no município do último domicílio de Rodolfo.
    Errada: Consoante o CC: Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
  • Pessoal, vamos ler o código:

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Ou seja, o prazo que se aplica é de um ano, pois será declarada a ausência tão logo haja a renúncia do mandatário, iniciando o prazo de um ano de arrecadação.


  • Pessoal, eu achei essa questão nebulosa!! Pois, vejam, a lei é clara no seu art. 26 que será decretada a sucessão provisória em se passando 03 anos, e a alternativa que ele considera correta fala de 1 ano pode requerer a sucessão provisória. Sinceramente, acho que não é está correta a alternativa, pois essa está anterior ao que é previsto na lei, até se fosse mais de 03 na alternativa ainda assim, poderia ser cabível, ao meu vêr a assertiva dada como correta é totalmente fora dos preceitos do art.26 que acredito que foi onde eles embasou. FGV....como te entender?!

  • Ana Cristina! 

    O problema que resolve a questão é o seguinte, vc está correta, em caso do ausente deixar procurador ou mandatário, será aberta a curadoria dos bens passados 3 anos, ele deixou mandatária, mas a questão não fala que passaram-se 3 anos ainda, pelo o que tem escrito com 11 meses de desaparecido a mandatária apresentou renúncia, o que faz com quem o juiz tenha que nomear curador nesse caso. Como o ausente não tem os demais herdeiros que o código aponta como interessado, restou apenas os credores de obrigações vincendas e em um ano pois a mandatária renunciou antes do tempo previsto legalmente.

    Veja o processo como uma linha do tempo com ações e consequências, seriam 3 anos caso a mandatária não tivesse renunciado.

  • "É PRECISO LER O ARTIGOS COMO SE NÃO HOUVESSE AMANHÃ, PORQUE SE VOCÊ PARAR-AAAH PRA PENSAR A FGV VAI TE LAAAASCAA-AAAH!"

  • Gente que celeuma, está no código essa parte! :)

  • A alternativa “A” está incorreta, pois contraria o Código Civil. Na situação-problema apresentada, Lia poderia renunciar ao mandato outorgado por Rodolfo, nos termos do art. 23 do Código Civil. Nesse caso (de renúncia ao mandato), ao juiz caberia a nomeação de curador para os bens do ausente.

     

    A alternativa “B” está incorreta. Embora a primeira parte da oração esteja correta, ou seja, a renúncia ao mandato, por parte de Lisa, era lícita, o mesmo não se pode dizer em relação ao restante da frase. No caso de renúncia ao mandato, cabe ao juiz nomear curador para os bens do ausente, e não determinar ao Ministério Público que o faça.

     

    A alternativa “C” está correta, nos termos dos arts. 26 e 27, IV, ambos do Código Civil. O período de 1 (um) ano está correto, pois a mandatária renunciou ao mandato que lhe havia sido outorgado. Se não o tivesse feito, o prazo seria de 3 (três) anos. Veja-se, pois, o art. 26 do Código Civil:

                       Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando   três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

                      E quais são os interessados, legitimados a requerer a abertura da sucessão provisória? Estão previstos no rol do artigo 27 do Código Civil:

                      Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

                      I - o cônjuge não separado judicialmente;

                      II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

                      III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

                      IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

     

    Ob.: Aplica-se o prazo de um ano, pois embora Rodolfo tenha deixado Lisa como mandatária, ELA NÃO QUIS EXERCER OS PODERES OUTORGADOS. Se ela os tivesse exercido, aplicar-se-ia o prazo de 3 anos (parte final do art. 26); mas como ela recusou, aplica-se o prazo de 1 ano.

     

    A alternativa “D” está incorreta. Segundo o artigo 37 do Código Civil, a sucessão definitiva poderá ser requerida 10 (dez) anos após o trânsito em julgado da sentença que conceder a abertura da sucessão provisória. Todavia, se não o for, os bens porventura arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou ao domínio da União, quando situados em território federal. Não há que se falar, pois, em dever de doação a entidades filantrópicas, como mencionado na alternativa em análise.

     

     

    Fonte: http://finalidadejuridica.blogspot.com.br/2011/09/2-direito-civil-resolucao-do-exame.html

     

  • "A vontade de vencer, o desejo de sucesso, o desejo de atingir seu pleno potencial. Estas são as chaves que irão abrir a porta para a excelência pessoal"

    CONFÚCIO

  • Código Civil

    Art. 23. Também SE DECLARARÁ A AUSÊNCIA, e se NOMEARÁ CURADOR, quando o ausente DEIXAR MANDATÁRIO que NÃO QUEIRA ou NÃO POSSA EXERCER ou CONTINUAR O MANDATO ou se os seus PODERES FOREM INSUFICIENTES.

    Art. 26. Decorrido UM ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou,

    se ele DEIXOU REPRESENTANTE OU PROCURADOR, em se passando TRÊS ANOS, poderão os interessados

    REQUERER QUE SE DECLARE A AUSÊNCIA E SE ABRA PROVISORIAMENTE A SUCESSÃO.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

  • Caso o mandatário (Lisa) tivesse aceitado o mandato, o prazo seria de 3 anos. Contudo, como ela renunciou, o prazo é de um ano, após a arrecadação dos bens ausentes.

  • Erro da A: Lisa poderia ter renunciado o mandato sim, pois o art. 23 do CC diz que "também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes".

    Erro da B: O juiz é quem nomeia curador, e não o MP.

    Erro da D: De fato ocorrerá a sucessão definitiva após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a sucessão provisória, mas se ninguém promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal ou da União.

    C como correta: arts. 26 e 27. Após um ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Os interessados são: 1) o cônjuge não separado judicialmente; 2) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; 3) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; 4) os credores de obrigações vencidas e não pagas.

  • Como o representante renunciou, a regra geral será a de 1 ANO da arrecadação dos bens do ausente.

    Renan May Rodrigues

    Obrigada!


ID
607630
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. O pseudônimo adotado para atividades ilícitas goza da proteção que se dá ao nome.

II. O cônjuge do ausente será o legítimo curador sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência.

III. As organizações religiosas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado.

IV. A coação torna nulo o negócio jurídico.

estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". Vejamos:

    I - INCORRETA - Art. 19 do CC: "O pseudônimo adotado para atividades ilícitas lícitas goza da proteção que se dá ao nome".

    II - CORRETA - Art. 1775, caput, do CC: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito".

    III - CORRETA - Art. 44, caput, do CC: "São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos".

    IV - INCORRETA - Art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
  • O fundamento da assertiva II está, na verdade, no art. 25 do CC, que dispõe: "o cônjuge do ausente sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos, antes da declaração da ausência, será declarado o seu legítimo curador".
  • Só lembrando aos colegas que a lei 12.441/2011 incluiu o inciso VI no artigo 44 do Código Civil.

    Artigo 44. São pessoas jurídicas de direito privado.

    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações;
    IV -  as organizações religiosas;
    V - os partidos políticos e;
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    Comentário somente a título de atualização.

    Abraços e sucesso. 
  • A coação só torna o negócio jurídico se for irresistível. Não é isso!?
  • Sim Julio. Porém, o CC/02 não faz esta distinção; quem a faz é a doutrina.
    Portanto, numa prova de primeira fase, que não especifique "coação absoluta", a melhor opção é gabaritar que a coação é anulável.
  • Errei por causa da palavra ilícitas, por falta de atenção. Se mais alguém fez isso, clica na estrelinha!
  • Não entendi muito bem o erro do item IV, se alguém puder explicar.
    Grata.
  • Maeli, o erro no item IV consiste no fato de que a coação pode gerar anulabilidade do negócio jurídico, não a nulidade como é afirmado na assertiva.

  •  

    IV) A coação torna nulo o negócio jurídico. 

    ==> nao torna nulo, é anulavel""


ID
615985
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos institutos jurídicos previstos na parte geral do Código Civil, leia os enunciados abaixo:

I- A revogação do mandato e do testamento são exemplos de declarações não receptícias de vontade.
II- É prescindível a declaração de ausência para o reconhecimento judicial da morte presumida na hipótese de ser extremamente provável o falecimento de quem estava em perigo de vida.
III- Existindo três credores solidários contra um devedor comum, de obrigação indivisível, a prescrição ficará suspensa somente em relação ao credor absolutamente incapaz, por se tratar de benefício personalíssimo.
IV- As condições simplesmente potestativas são consideradas lícitas porquanto exigem também a ocorrência de fato estranho ao mero arbítrio da parte.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • I- INCORRETO    

    II- CORRETO - Bem, a galera costuma confundir muitas vezes essa questão por não saber o significado de prescindível, que é a mesma coisa que dispensável.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    III INCORRETOArt. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    IV CORRETO -  Precisa se saber diferenciar as condições puramente das simplesmente potestativas.

    As
    puramente potestativas são aquelas que dependem do mero arbítrio, capricho de uma das partes.

    As
    simplesmente potestativas são aquelas que não dependem apenas da manifestação de vontade de uma das partes mas também de um fato exterior. Tenha como exemplo a condição de marcar um gol em um jogo de futebol, já que isso depende de várias circunstâncias.


    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

      OBS: respostas com base em várias doutrinas de Civil .
  • MAS, O QUE É MESMO DECLARAÇÃO NÃO RECEPTÍCIA?
    A procuração, é um negócio não receptício, ao contrário do que sustentam valiosas opiniões. A declaração de vontade receptícia é dirigida a uma pessoa determinada, cuja vontade é necessária para se concluir o negócio jurídico com o declarante. Ao contrário, quando a declaração não é receptícia, basta a vontade do próprio declarante. Pertencem à primeira categoria, por exemplo, a proposta e a aceitação dos contratos, e à segunda, a oferta ao público e o testamento. 
  • Em relação ao item I:

    As declarações de vontade também podem ser classificadas em receptícias ou não receptícias.

    São receptícias de vontade as manifestações que precisam chegar ao conhecimento da outra parte para surtir efeitos, por exemplo: a revogação do mandato. Em regra, aos contratos em gerais.

    Já as não-receptícias são aquelas que produzem efeitos independentemente de recepção e de qualquer declaração de outra pessoa, por exemplo: promessa de recompensa, elaboração e revogação de testamento, estando, neste caso, o testador ainda vivo.


  • LETRA C (CORRETA)

    III- Existindo três credores solidários contra um devedor comum, de obrigação indivisível, a prescrição ficará suspensa somente ( TODOS SE BENEFICIAM ) em relação ao credor absolutamente incapaz, por se tratar de benefício personalíssimo. 

    A suspensão da prescrição em favor de um DEVEDOR SOLIDÁRIO, aproveita aos outros se a OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL ( art. 201 do CC).

  • Condições potestativas são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana. As condições puramente potestativas dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122, CC). São ILÍCITAS. Já as condições simplesmente potestativas dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo LÍCITAS, conforme item IV da questão.

  • ASSERTIVA I INCORRETA

    Declaração receptícia é aquela que, para surtir efeitos, precisa chegar ao conhecimento da outra parte contratante. O testamento é um negócio jurídico não receptício por excelência. Afinal, ele produz efeitos independentemente do conhecimento dos sucessores. Por outro lado, a revogação do mandato é um negócio jurídico receptício, somente gerando efeitos a partir da ciência do mandatário, nos termos dos artigos abaixo do CC:

    Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.


ID
629335
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".

    a) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória do ausente só produzirá efeito cento e vinte dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se fosse falecido.

    Errado. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória do ausente só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa.
    b) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até três anos após o término da guerra.

    Errado. Nesses casos, a declaração da morte presumida sem decretação de ausência será dada após dois anos.
    c) Prescreve em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro próprio.

    Errado. O prazo não é prescicional, mas sim decadencial. Em três anos decai o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado.
    d) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Correto. Cópia do art. 64.
    e) São livres a criação, a organização e a estruturação interna das organizações religiosas, dependendo seu funcionamento de autorização pelo poder público, com o posterior registro dos atos constitutivos.

    Errado. As fundações não depedem de autorização do poder público para funcionarem.
  • O primeiro comentário da questão está ótimo, mas quero destacar o previsto na legislação em cada alternativa, a título apenas de complementação do conhecimento, já que, infelizmente, as provas estão sendo elaboradas, em sua maioria, com base na letra e literalidade dos dispositivos da lei.

    a) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória do ausente só produzirá efeito cento e vinte dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se fosse falecido.
    Errado. Segundo o artigo 28 do Código Civil, o prazo para produção de efeitos da sentença que determina a abertura da sucessão provisória será de 180 dias contados da publicação pela imprensa.


     b) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até três anos após o término da guerra.
    Errado. Artigo 7º, inciso II, CC. Até DOIS anos após o término da guerra.


     c) Prescreve em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro próprio.
    Errado. Art. 45, Parágrafo Único, CC. DECAI em 3 (três) anos...


    d) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
    Certo. Art. 64, CC. Letra da lei pura.


    e) São livres a criação, a organização e a estruturação interna das organizações religiosas, dependendo seu funcionamento de autorização pelo poder público, com o posterior registro dos atos constitutivos.
    Errado. Art. 44, §1º, CC. É vedado ao poder público negar reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao funcionamento.

ID
638569
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Pode ser decretada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. (verdadeiro)

    CC, art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.      
     

    b) De acordo com a Lei de introdução ao código civil, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 60 (sessenta) dias depois de oficialmente publicada.       (falso)

    LICC, art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
     

    c) Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. (falso)

    CC, art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.  
     

    d) Pode-se requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta setenta anos de idade, e que de três datam as últimas notícias dele.   (falso)

    CC, art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
     

    Gabarito: letra “a”.
     
  • Apenas complementando sobre a alternativa "A"...

    O parágrafo único do artigo 7 diz:

     A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Art. 121 / CC - Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    Art. 7 / CC - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

     

    Art. 38 / CC - Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

     

    Art. 1 / LINDB -  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

  • Show, a forma de análise elaborada por Luana Santos. Bem didática, as demais também estão ótimas.

  • Só pra acrescentar aos colegas estudantes. A questão não explora o raciocínio jurídico, mas o decoreba da Lei.

    Se a letra da Lei (Art. 121, CC) diz que a condição é futura e incerta, pode-se interpretar, extensivamente, que o mesmo seria cabível, também, para uma condição futura e certa.

    Ex.: a cláusula condicional a subordinar os efeitos do negócio jurídico poderia ser o decurso de 4 meses a partir da assinatura do pacto pelas partes contraentes, o que seria, por óbvia, um evento futuro e certo. Logo, por esse raciocínio, a assertiiva C também estaria certa!

    É a típica questão para marcar a resposta "mais correta".

    Bons estudos!

  • Art. 1 da LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país em 45 dias.

  • Pode ser decretada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Se analisarmos a seguinte questão, a palavra utilizada na (A) diverge na Lei. Ela não pode ser DECRETADA, mas sim DECLARADA.

    CC, art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    Ao meu ver a questão deve ser cancelada.

  • A) Pode ser decretada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    CORRETA. Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (Código Civil)

    B) De acordo com a Lei de introdução ao código civil, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 60 (sessenta) dias depois de oficialmente publicada.

    INCORRETA. Art.1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (LINDB). Ou seja, não é 60 como diz a lei, mas sim 45!

    C) Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.

    INCORRETA. Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. (Código Civil). Ou seja, não é futuro e certo, mas futuro e incerto!

    D) Pode-se requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta setenta anos de idade, e que de três datam as últimas notícias dele.

    INCORRETA. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. (Código Civil). Ou seja, não é 70 anos de idade e sim 80 anos! Ademais não é 3 anos da ultima notícia, mas sim 5 anos!!!

  • Letra A - CORRETA - Artigo 7º, inciso I, do CC.

    Letra B - ERRADA - são 45 dias e não 60 dias.

    Letra C - ERRADA - o erro está no termo "certo" - Artigo 121, CC expõe que é (...) evento futuro e incerto.

    Letra D - ERRADA - o Artigo 38, CC expõe que o ausente conta com 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • Errei por falta de atenção :(

  • Por questões assim na minha prova, amem!!!!!


ID
639148
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Berilo, cinquenta anos de idade, desapareceu de seu domicílio, sem deixar notícias de seu paradeiro e sem designar procurador ou representante a quem caiba a administração de seus bens. Foi declarada a sua ausência e nomeado curador através de processo regular requerido por sua esposa. Neste caso, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas
  • Complementando o comentário do colega, nem sempre se precisa esperar o decurso dos 10 anos.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Bons estudos. ;)
  • Poderá a sucessão provisória converter-se em definitiva se satisfeitas as seguintes condições: a) quando houver certeza da morte do ausente; b) a requerimento dos interessados, dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas; c) provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas, note-se que a disposição não tem natureza alternativa, de modo que as duas exigências — o ausente contabilizar 80 (oitenta) anos e suas últimas notícias datarem de cinco anos — devem figurar simultaneamente para a incidência do comando legal.

    Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente, porém a conversão não é desde logo tão definitiva quanto a denominação dá a entender.

    O nosso ordenamento jurídico encara a ausência como fenômeno transitório, embora capaz de deflagrar a sucessão provisória e, em seqüência, a sucessão definitiva. A abertura da sucessão definitiva e a conseqüente entrega do patrimônio do ausente aos interessados não implicam, necessariamente, o perdimento ou a transferência irreversível do patrimônio do suposto morto para os sucessores.

    Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão somente os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Há, porém um limite temporal de dez anos a essa reversibilidade, em homenagem à segurança e a certeza das relações que se consolidaram ao longo do período da ausência. O regresso do ausente, após os dez anos subseqüentes à abertura da sucessão provisória, não lhe conserva o acervo patrimonial, porque agora a transferência dos seus bens que se operou, está definitivamente consolidada e coberta pela intangibilidade, por força da decadência, isto é, extinção de um direito por haver decorrido o prazo legal prefixado para o seu exercício.

    Se, entretanto, o ausente não regressar nesses dez anos, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito Federal, a depender de sua localização, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

  • importante:

    Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
  • A colega mencionou o artigo 26, do Código Civil.
    É um artigo que gera dúvidas no momento da sua interpretação.
    Dessa forma, gostaria de deixar a minha contribuição e complementar o comentário da colega.

    O artigo trata do momento de se declarar a ausência e abrir a sucessão provisória.

    Há duas situações:

    1) Ocasião em que o ausente não deixa procurador:

    • Depois de UM ano da fase de curadoria dos bens!
                    a) Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente + "não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens" (letra do artigo 22, do CC. Necessidade da leitura combinada com o artigo 22)

                    b)Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente + "o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes" (letra do artigo 23, do CC. Necessidade da leitura combinada com o artigo 23))

    2) Ocasião em que o ausente deixou procurador:
    • Depois de TRÊS anos de administração do procurador!
  • Lembrando que:

    Código Civil - Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. 
  • Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
  • Uma dúvida que eu tenho a respeito do momento da declaração da ausência e que espero que alguém possa me ajudar.

    O art. 22 fala da ausência e diz que qualquer interessado ou o MP pode requerer ao juiz que declare a ausência e nomei curador aos bens.
    Já o art. 26 fala que um ou três anos depois da arrecadação dos bens é que os interessados podem requerer que se declare a asuência e a sucessão provisória, não constando o MP aqui como interessado.

    Afinal, qual o momento da declaração da ausência?

    Agradecida.
  • Analisemos a questão:
    A mesma dá uma situação e, ao final, pergunta sobre a abertura da sucessão definitiva.
    Só há uma resposta plausível, nas assertivas, para esta questão, que é a de letra E, já que o prazo para a abertura definitiva da sucessão se dá 10 anos após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a abertura provisória da sucessão!!!
    Está prevista no art. 37 do CC:
    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Espero ter contribuído!!

  • Nathália Passos 

    “A curadoria do ausente fica restrita aos bens, não produzindo efeitos de ordem pessoal. Equipara-se à morte (é chamada de “morte presumida”) somente para o fim de permitir a abertura da sucessão, mas a esposa do ausente não é considerada viúva. Para se casar, terá de promover o divórcio, citando o ausente por edital, salvo se se tratar de pessoa voltada a atividades políticas e tiver sido promovida a justificação prevista na Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979, que concedeu anistia aos políticos envolvidos na Revolução de 1964.

    Comunicada a ausência ao juiz, este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado. A curadoria dos bens do ausente prolonga-se pelo período de um ano, durante o qual serão publicados editais, de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer (CPC, art. 1.161). Decorrido o prazo, sem que o ausente reapareça, ou se tenha notícia de sua morte, ou se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória (CC, art. 26).

    Cessa a curadoria: a) pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente4; b) pela certeza da morte do ausente; c) pela sucessão provisória. A abertura desta, com a partilha dos bens, faz cessar, portanto, a curadoria do ausente. Daí por diante, segue-se o procedimento especial dos arts. 1.164 e s. do Código de Processo Civil.”

    Trecho de: CARLOS ROBERTO GONÇALVES. “DIREITO CIVIL BRASILEIRO 1 - 11ª Edição.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=2FE8FBD075DDBC004A21CE3A1A1023EA

    “3.4.3.2 Da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC)

    Regra geral, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, poderá ser aberta a sucessão provisória, mediante pedido formulado pelos interessados. Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcionado, aumentado para três anos, conforme o art. 26 do CC. O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo aqui mencionado, não havendo interessados em relação à herança.”

    Trecho de: TARTUCE, Flávio. “Direito Civil - Vol. 1.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=1C1873604B49F79340E8D37F579E536E

  • Analisando as alternativas:

    A)
    A sucessão definitiva do ausente poderá ser requerida pelos interessados dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    Código Civil:
    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Incorreta letra “A".


    B)
    O prazo de três anos é o prazo necessário entre a arrecadação dos bens do ausente, quando este tiver deixado representante ou procurador, para o requerimento da declaração de ausência e para a abertura da sucessão provisória.

    Código Civil:
    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    incorreta letra “B".


    C)
    Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    Se o ausente contar com oitenta anos de idade e que de cinco anos datam as últimas notícias dele, a sucessão definitiva também poderá ser requerida.

    Código Civil:
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Incorreta letra “C".


    D)
    A sucessão definitiva do ausente poderá ser requerida pelos interessados dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    Código Civil:
    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Incorreta letra “D".


    E)
    A sucessão definitiva do ausente poderá ser requerida pelos interessados dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    Código Civil:
    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito: Alternativa E.
  • Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


  • Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas


  • Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas

  • LETRA E

     

    Macete : poderão requerer a sucessão DEfinitiva -> DEz anos.

     

    Dicas e mnemônicos -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

    Requerida pelos interessados após decorrido(s):

    a) 01 ano da arrecadação, se o ausente não deixa procurador;

    b) 03 anos da arrecadação, se deixou procurador.

    ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA

    Requerida pelos interessados após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que abre a sucessão provisória, ou, antes disso, provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que as últimas notícias dele já datam de 05 anos,  sendo grande a possibilidade de já ter dado a mão para São Pedro.

     

     

  • Sucessão DEZfinitiva  ----------   após DEZ anos.

  • GABARITO: E

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • Assim, a questão demandava apenas a interpretação do seguinte dispositivo do Código Civil: “Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas”.

    Vamos analisar as assertivas:

    a) após o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a ausência de Berilo e nomeou curador. à A sucessão definitiva deve ser requerida apenas após 10 anos do trânsito em julgado da decisão judicial que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    b) três anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. à O prazo é de 10 anos.

    c) cinco anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória. à A sucessão definitiva deve ser requerida apenas após 10 anos do trânsito em julgado da decisão judicial que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    d) sete anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória. à A sucessão definitiva deve ser requerida apenas após 10 anos do trânsito em julgado da decisão judicial que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    e) dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. à Correta.

    Gabarito: E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • 3 FASES

    1ºCURADORIA

    2º SUCESSÃO PROVISÓRIA

    a) 01 ano da arrecadação, se o ausente não deixa procurador;

    b) 03 anos da arrecadação, se deixou procurador.

    3 formas de encerramento da sucessão provisória

    1.CERTEZA DA MORTE > Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

    2. RETORNO DO AUSENTE durante a sucessão provisória > Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono

    3.ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA

    3°SUCESSÃO DEFINITIVA

    A sucessão definitiva inicia-se 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória

    Neste momento poderão os interessados requerer o levantamento das cauções prestadas, situação que pode ser antecipada, provando-se que o ausente tenha 80 anos de idade (na data do requerimento *ou na sucessão provisória preenche esses requisitos), e que de 5 anos datam as ultimas noticias dele (AUSÊNCIA SUMÁRIA > sucessão definitiva direta > na data do requerimento ou sucessão definitiva por conversão (se durante a sucessão provisória completou o requisitos ) 

  • -três anos depois é se deixado representante ou procurador se abra a sucessão provisória

    -um ano é da arrecadação dos bens


ID
642385
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A morte é o evento que põe fim à personalidade jurídica da pessoa natural. Via de regra, ela é decretada com a constatação do falecimento - quer dizer, existindo o um cadáver e uma certidão de óbito. Mas, em alguns casos, ela também pode presumida, decretada com ou sem prévio processo de ausência.

    O CC trás duas hipóteses de declaração de morte presumida SEM decretação de ausência. São elas:
    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (resposta da questão)
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
  • Olá colegas,

    A Alternativa correta é a letra E.



    Código Civil - Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Até mais.

  • QUESTÃO TRANQUILA PARA ESSE NIVEL DE CONCURSO


ID
644698
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduardo, casado com Edna, pai de Kátia de 18 anos de idade e de Gabriela de 27 anos de idade, desapareceu de seu domicílio e dele não há qualquer notícia. Seus pais, Márcia e Mauro estão desesperados pelo desaparecimento de seu filho. Para a declaração de ausência de Eduardo, presentes os requisitos legais, de acordo com o disposto no Código Civil brasileiro no título “Das Pessoas Naturais”, será o legítimo curador de Eduardo

Alternativas
Comentários
  • letra b

    Art. 25 do Código Civil:

    "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador."
  • Resposta, letra B.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
      §1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    1) cônjuge
    2) pais
    3) descendentes
    4) curador nomeado pelo juiz
  • Resposta certa: B

    Art. 25 O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    Este é o caso: Edna será a curadora.

    Complementando:
    Caso Edna não atendesse aos requisitos, seriam: 
    Márcia e Mauro (pais), pois:

    parágrafo 1º: Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    E finalizando:
    Caso os pais estivessem mortos, seriam os filhos, sendo que eles excluíram eventuais netos.

    parágrafo 2º: Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    OBS:

    parágrafo 3º: Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
  • A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 66, ficou instituída a possibilidade de se decretar o divórcio no Brasil, independentemente da observância de qualquer requisito de prazo de separação judicial ou de fato.  Com base na leitura da nova redação do dispositivo constitucional, doutrina e jurisprudência passaram a sustentar de forma uníssona que o caráter atemporal do divórcio teria eliminado definitivamente do sistema jurídico a separação judicial, operando-se, por via de conseqüência, a inconstitucionalidade superveniente de todas as normas legais referentes ao aludido instituto. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona bem elucidam a questão, quando asserem: Com a nova disciplina normativa do divórcio, encetada pela Emenda Constitucional, perdem força jurídica as regras legais sobre separação judicial, instituto que passa a ser extinto do ordenamento brasileiro (O novo divórcio, São Paulo, Saraiva, 2010, p. 59). Ora, com a invalidação das normas legais alusivas à separação judicial, perde parcialmente a vigência o artigo 25 do Código Civil, na parte relativa ao cônjuge separado judicialmente. Daí se concluir pelo desacerto da assertiva ventilada na letra C, podendo acarretar, assim, a nulidade da questão.

    FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=K682fDaw2_Sf5fjMjUMIci2oshe88DZaFxFSQsBAcm4~
  • Data maxima vênia, não concordo com o amigo Valmir, senão vejamos:
     
    Prescreve o art. 2 º, §§ 1º e 2º, da antiga LICC (atual LINDB): A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
     
    Também sabemos que recentemente a LICC teve sua ementa mudada para LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO  – harmonizando-se ao entendimento de que se aplicaria subsidiariamente a todos os ramos do Direito, inclusive, nos casos de reforma constitucional.
     
    Pela Semiótica, vemos que não há como tratar o Direito sem manipulação dos sentidos.
     
    Desde a EC n. 9/77, seguida pela Lei do Divórcio (L6.515/77), é possível a dissolução do casamento pelo divórcio. Muito dessa confusão, e com razão, advém da clara vontade do legislador de revogar os prazos e o próprio instituto da separação manifestada na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
     
    Contudo, quando a nova norma posta é omissa no que deveria dizer, a exposição de motivos não poderá supri-la, muito menos revogar disposições expressas de lei. Há um objetivo distanciamento entre a vontade da lei (mens legis) e a do legislador (mens legislatoris).
     
    “A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
    (RE 258.088 - AgR/ SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO)
    Daí a procedente advertência que GERALDO ATALIBA faz em lapidar magistério ("Revisão Constitucional", in Revista de Informação Legislativa, vol. 110/87-90, 87): “Em primeiro lugar, o jurista sabe que a eventual intenção do legislador nada vale (ou não vale nada) para a interpretação jurídica. A Constituição não é o que os constituintes quiseram fazer; é muito mais que isso: é o que eles fizeram. A lei é mais sábia que o legislador. Como pauta objetiva de comportamento, a lei é o que nela está escrito (e a Constituição é lei, a lei das leis, a lei máxima e suprema). Se um grupo maior ou menor de legisladores quis isto ou aquilo, é irrelevante, para fins de interpretação. Importa somente o que foi efetivamente feito pela maioria e que se traduziu na redação final do texto, entendido sistematicamente (no seu conjunto, como um todo solidário e incindível). (...) O que o jurista investiga é só a vontade da lei (...)."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-ago-18/emenda-constitucional-poe-fim-apenas-sociedade-conjugal
  • Só para completar a exposição anterior, exposição de motivos é tida como interpretação doutrinária - e não autêntica (contextual ou posterior).
    Assim, possui o mesmo valor da de qualquer outro doutrinador.
  • Um macete que acabei de aprender... rsrsrs
    C.A.D. (conjuge, ascendente e descendente) nesta ordem!
    achei de muita valia!
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Só atenção ao comentário anterior do Diego:

    Percebam que o §1º do art. 25 do Código Civil fala em PAIS e não ascendentes.

    A ordem, portanto, seria:

    1 - Cônjuge;
    2 - PAIS;
    3 - Descendentes;
    4 - Curador nomeado judicialmente

     
  • Boa gustavo. Detalhe que não se pode esquecer na prova. Isso seria uma casca de banana fenomenal para derrubar muita gente, kkkkkkkkkkkkkkkk.

  • -

    GAB: B

     

    vejamos,

     

    a) para efeitos de curadoria, o art. 25, CC prevê, em suma que, o conjuge será o legítimo curadorcaso haja alguma causa

    impeditiva ( como, está separada judicialmente ou não tiverem mais relacionamento por mais de 2 anos),

    passa para os Pais do ausente e depois para os filhos; ERRADA

     

     

    b) justificativa ja explicada acima; CORRETA

     

     

    c) seguindo a regra prevista no art. 25, §1º do CC "Em falta do conjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe

    aos pais ou aos descendentes, nesta ordem,..." ERRADA

     

     

    d) como ja explicado, como o conjuge tem preferencia, não há o que se descutir sobre descendentes; ERRADA

     

     

    e) a assertiva fez um jogo de palavras aqui pra confundir, esse termo "precedem" é discutido em outro ponto
    quando se fala que entre os descententes, os mais proximos precedem os mais remotos" art.25, §2º, CC

  • A) Kátia, Gabriela, Márcia e Mauro, uma vez que ascendentes e descendentes concorrem em igualdade para efeitos de curadoria.

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    A curadoria dos bens só caberia aos pais e aos descendentes do ausente, nesta ordem, se o cônjuge estivesse separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência.

    Incorreta letra “A”.

    B) Edna, desde que não esteja separada judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos antes da declaração da ausência.

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    De acordo com o Código Civil, será o legítimo curador de Eduardo, Edna, desde que não esteja separada judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos antes da declaração da ausência.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Kátia ou Gabriela, tendo em vista que ambas são descendentes.

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    A curadoria dos bens só caberia aos descendentes, nesse caso, Kátia ou Gabriela, se o cônjuge do ausente estivesse separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, e os pais do ausente, também não pudessem ser os curadores, pois os pais tem preferência em relação aos descendentes do ausente.

    Incorreta letra “C”.



    D) Gabriela, na qualidade de descendente mais velha, tendo em vista que entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    Gabriela só seria a curadora dos bens, tendo em vista que entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos, se o cônjuge do ausente estivesse separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, e os pais do ausente, também não pudessem ser os curadores.

    Incorreta letra “D”.



    E) Márcia ou Mauro, tendo e vista que os ascendentes precedem os descendentes.

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    A curadoria dos bens só caberia aos pais do ausente, se o cônjuge estivesse separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência.

    Incorreta letra “E”.

    Observação: o Código Civil, nesse artigo 25 fala em pais e não em ascendentes.

    Gabarito B.

  • A bucha sempre sobra pra a companheira/companheiro, por isso não é fácil encontrar alguém pra vida toda.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Bizu COPADE sempre primeiro legitimamente o conjugue é agraciado

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.


ID
656719
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; Comoriência...


    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Bons estudos! ;)


  • Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Comoriência= Morte CONJUNTA/Simultânea.
  •  a)  A menoridade civil cessará para os menores apenas ao completar 18 anos, porém no caso da concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público o menor precisa contar com 16 anos completos (é a chamada emancipação voluntária).

     

     b) São pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e a empresas individuais de responsabilidade limitada. Art. 44 do CC

    AS AUTARQUIAS são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO INTERNO, igualmente os são as associações públicas. Art. 41,IV do CC

     

    c) No caso de homicídio doloso, cujo réu confessou a prática delitiva, a declaração civil da morte presumida da vítima face à não localização do corpo, materializa o delito suscitado. APENAS A CONFISSÃO NÃO SERVE COMO PROVA PARA A CONDENAÇÃO.

     

     d)Entende-se por comoriência, quando duas ou mais pessoas vêm a óbito na mesma ocasião, não se podendo definir quem faleceu primeiro, presumindo-se então a morte simultânea para os efeitos civis. Artigo 8º do C.C. CORRETA

     

     e)A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Art. 2ª do CC.

  • ALTERNATIVA D

    COMORIÊNCIA:

    É um fenômeno jurídico que ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumindo-se simultaneamente mortos. Nota-se que não é necessário que a morte tenha ocorrido no mesmo local. A presunção da morte simultânea tem como principal efeito que, não havendo tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro.

     

    Fundamentação:

    Artigo 8º do Código Civil

     

    Referências bibliográficas:

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • Comparem a alternativa "c" desta questão, com a alternativa "A" da questão 402307 . Vcs vão ficar loucos...

    Isso é o mundo dos concursos, onde tudo está certo, ao mesmo tempo em que tudo está errado, ao alvitre do examinador. UUUUAAAAAAAARRRRRRRAAAAAARRRRRRRRAAAAAAAAAAAARRRRRRRRRAAAAAAA!!!!!!!!!!!

  • A comoriência trata do momento que ocorreu a morte.

    É o fato de mais de uma morte ocorrer “ao mesmo tempo” sem se poder afirmar qual veio a óbito primeiro e assim, presume-se a simultaneidade.

    É um fato de tempo e não de lugar, por isso, pode ocorrer comoriência mesmo em locais distintos.

    a) Essa presunção é relativa.

    b) Cessa a transmissão de direitos entre os comorientes.

    c) Salvo se pai e filho, em que o neto receberá no lugar do filho.

    ART. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.


ID
674416
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francis, brasileira, empresária, ao se deslocar do Rio de Janeiro para São Paulo em seu helicóptero particular, sofreu terrível acidente que culminou com a queda do aparelho em alto-mar. Após sucessivas e exaustivas buscas, feitas pelas autoridades e por empresas privadas contratadas pela família da vítima, infelizmente não foram encontrados os corpos de Francis e de Adilson, piloto da aeronave. Tendo sido esgotados os procedimentos de buscas e averiguações, de acordo com os artigos do Código Civil que regulam a situação supramencionada, é correto afirmar que o assento de óbito em registro público

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    De acordo com o art. 7º do CC:

    "Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."
     
    Vale registrar a seguinte passagem de artigo publicado no site do STJ:
    "Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito."

    Fonte: Noticias STJ de 21.06.2009 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92532

  •  

    LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

    Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.

  • Tudo bem que o item apontado como correto é o mais coerente. A minha dúvida, no entanto é: se, com diz o art. 88 da LRP, há procedimento de justificação(Jurisdição Vonluntária) porque a questão fala em "Ação declaratória judicial"? Se é ação é jurisdição contenciosa e não voluntária, não é? Minha cabeça deu um nó agora... Se alguém puder ajudar eu agrradeço. (Se possível enviando um recado para minha página pessoal).
    Um abraço e bons estudos!
  • Fernanda, 
    Tenho a impressão que vc está confundindo um pouco as coisas: os processos de jurisdição voluntária também correm perante o judiciário, razão pela qual se fala em jurisdição. Nesse caso, o recurso ao judiciário é necessário para a produção de determinados efeitos, como ocorre, por exemplo, no processo judicial e divórcio. Transcrevo, abaixo, as principais características da jurisdição voluntária, citadas pelo Fredie Didier em suas aulas no LFG:

    1. INTEGRATIVA: na jurisdição voluntária, o juiz integra a vontade de um sujeito, tornando-a apta à produção de determinado efeito jurídico. Ex: para mudar de nome, precisa de autorização judicial.
    2. FISCALIZAÇÃO: ao integrar a vontade, o juiz fiscaliza a legalidade da prática do ato.
    3. MODELO DE PROCESSO INQUISITIVO: há diversos poderes atribuídos ao juiz na jurisdição voluntária; há até mesmo alguns casos de procedimentos de jurisdição voluntária que são iniciados de ofício. Ex: arts. 1129, 1160 e 1190 do CPC.
    4. Admite mesmas garantias da magistratura e do devido processo, inclusive o contraditório
    5. A sentença na jurisdição voluntária está sujeita a recurso de apelação;
    6. A jurisdição voluntária é, em regra, necessária: a intervenção do Judiciário nos casos de jurisdição voluntária é indispensável para se obter o efeito pretendido. Há exceções: o divórcio não é necessariamente judicial; qualquer acordo extrajudicial pode ser levado a homologação (opção).
    7. É quase sempre uma jurisdição constitutiva: pela jurisdição voluntária, situações jurídicas são criadas, modificadas ou extintas.
    Espero que ajude!
    Abs e bons estudos
  • Correta a letra "C".
    Creio que a dúvida da Fernanda reside apenas quanto ao seguinte: a questão está correta pelo teor do parágrafo único do art. 7º do CC, verbis:
    "Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: (...) Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."
    Pelo que se depreende, deverá o interessado ajuizas ação declaratória, para o caso de decretação de morte presumida SEM AUSÊNCIA. O fato de usarmos o intrumento mencionado no art. 7º, não afasta as hipóteses para que possamos também utilizar o art. 88 da Lei 6.015/73, que não se aplica ao caso concreto como apontado equivocadamente pelo colega acima.
    Não há que se confundir um procedimento com o outro, por isso o nó na cabeça dela.
    Acho que é isso.
    Bons estudos a todos!
  • O FUNDAMENTO DESSA QUESTAO ESTA NO ART 7 DO CC,QUANDO FALA "PODE SER DECLATADA A MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇAO DE AUSENCIA.."
  • O art. 7º do CC dispõe sobre os casos de morte presumida, sem necessidade de decretação de ausência. São eles:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    No caso da questão, a hipótese subsume-se ao inciso I do art. 7º acima transcrito, pois a pessoa desapareceu em desastre aéreo, juntamente com o piloto. Esgotadas as buscas,  consoante exige o parágrafo único do mesmo artigo, será possível pleitear judicialmente a declaração de morte presumida. Trata-se da ação de justificação, na qual o juiz fixará, inclusive, a data provável para a morte. Nesses casos, segundo doutrina de Flávio Tartuce, há uma presunção a respeito da própria existência da morte, não sendo necessário aguardar longo prazo como previsto para os casos de ausência.

    Com base em tais informações, conclui-se que a alternativa correta é a letra “c”.


  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

     

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • Art. 7 / CC - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

     

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    Resposta correta à luz da disciplina do CC: "depende de prévia ação declaratória judicial quanto à morte presumida, sem necessidade de decretação judicial de ausência."

  • Alternativa correta: letra "c': a morte presumida é a hipótese em que não havendo corpo (cadáver) para se constatar in concreto, por meio de um laudo de necropsia, a morte real, ou seja, a paralisação completa de todos os órgãos vitais do corpo ou a morte cerebral, o óbito poderá ser declarado pelo judiciário por meio de uma sentença judicial. Todavia, essa presunção se dará de duas formas: 1. sem decretação de ausência (art. 7°, I e II) ; 2. quando há necessidade de se decretar a ausência. A questão em tela aborda a hipótese de morte presumida sem decretação de ausência, mais precisamente a situação prevista no inciso I do art. 7° do CC: "Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;" Considerando que a presunção da morte se dá em razão de uma situação extremamente provável, a sua confirmação deve ser declarada por sentença judicial, que inclusive deve fixar a data provável do falecimento (parágrafo único do art. 7° do CC). Portanto, a assertiva em comento está correta na sua afirmação.

     

    Alternativa incorreta: letra "a': a notória probabilidade de morte é um dos requisitos para se presumir a morte (art. 7°, I e 11), mas essa presunção é relativa (iuris tantum). Isso significa que a situação extremamente provável da morte, em razão do perigo de vida, induz a uma hipótese, mas a sua confirmação deve ser declarada pelo judiciário por meio de sentença, a requerimento de qualquer dos interessados depois de esgotadas as buscas, como se infere da simples leitura do parágrafo único do art. 7°: "A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotada as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.

     

     

     

    Alternativa incorreta: letra "b": a assertiva não corresponde à verdade, pois a declaração de morte presumida é declarada por sentença judicial, requerida por interessado e não por procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 7°, parágrafo único. Nessa hipótese, o procedimento para o assento do atestado de óbito será a justificação, prevista no art. 88 da lei 6.015/73: "Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágios, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame."

     

    Alternativa incorreta: letra "d': não é necessária a declaração judicial de ausência, pois o caso enquadra-se na hipótese prevista no art. 7°, I, do CC, em que a morte presumida será declarada sem a necessidade da declaração de ausência, conforme pode ser constatado: "Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I -se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida".

     

    Fonte: REVISAÇO OAB- 1.779 Questões comentadas dos exames realizados‎, 2017.

  • Ainda que passe os anos, eu continuo errando questões como esta. Decoreba chata demais!!

  • Quantos comentários enormes, ANOTEM AÍ:

    1 -Morte presumida sem decretação de ausência, for extremamente provável que a pessoa corria risco de vida, o que se refere o caso concreto, e

    2 - (...) depois de ESGOTADAS as buscas e averiguações , devendo a SENTENÇA fixar a data provável do falecimento. Assim precisa da declaração judicial para morte presumida SEM A DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA!

    Fundamentos: artigo 7º, I e P.Ú. do CC/02.

  • Eu ainda erro uma questão dessa... pqp!


ID
709111
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Verusca, quarenta e dois anos de idade, é solteira, mãe de Lucas, de vinte e três anos de idade, e de Carlos, de 20 anos de idade. É filha de Sandoval, sessenta anos de idade. Verusca residia com seus filhos e era vizinha de seu pai, já que sua mãe é falecida. Em janeiro de 2012 ela desapareceu de seu domicílio sem deixar notícias, bem como sem deixar representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. Neste caso, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra D) o legítimo curador é seu pai, Sandoval
    Questão fácil sobre Ausência!
    O Art. 22 CC diz que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador
    O código não fala de prazo mínimo para declaração de ausência, apenas para a sucessão provisória

    O Art. 24 §1º diz que na falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo
  • Corrigindo a colega o artigo em questão é o 25,§1º, CC
  • A primeira questão tentou levar o avaliado à erro ao misturar o  requisito da morte presumida em caso de guerra, que, junto com a catástrofe, se encontra classificado pela doutrina como morte presumida sem declaração de ausência, com a morte presumida com declaração de ausência Apenas no caso de guerra se exige o decorrer de 2 anos após o término daquela.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Já na hipótese da morte presumida com declaração de ausência o Código Civil não estabelece um prazo mínimo.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Apesar do Código Civil não estabelecer um prazo, é importante lembrar que não basta um simples desaparecimento, mas um desaparecimento prolongado. E que, com exeção da guerra e da catástrofe, a declaração da ausência se difere da morte presumida, até porque as duas não ocorrem concomitantemente, primeiro se declara a ausência e só depois a presunção de morte.


     

  • Curadoria dos Bens do ausente:

    1º: Cônjuge não separado judicialmente por mais de 2 anos antes da DECLARAÇÃO da ausência;
    2º: Pais (observe que o texto da lei não fala em ascendentes e sim em pais. Dessa forma, não havendo pais, não competirá aos avós a curadoria e sim aos descendentes);
    3º Descendentes: os mais próximos precedem aos mais remotos.
  • Acrescentando e corrigindo o comentário anterior

    O art. 1.736 do Código Civil leciona:

    Podem escusar-se da tutela:  II - os maiores de 60 (sessenta) anos;


    Na verdade, a lei substantiva civil refere-se ao instituto da tutela, que não deve ser confundido com o instituto da curatela (que é o mencionado na questão). Segundo Silvio Rodrigues, podemos conceituar tutela como o "instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal".
    Já a curatela é um instituto jurídico pelo qual o curador tem o encargo imposto pelo juiz de cuidar dos interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. A nomeação do curador é feita pelo juiz, que estabelece, conforme previsão legal, as atribuições desse curador.

    Cuidado!

    Bons estudos!
  • ver §1º do art. 25 do Código Civil
  • Acrescentando que na falta das pessoas mencionadas, compete ao JUIZ a escolha do curador. Art. 25, § 3º, CC.
  • Para configurar o desaparecimento necessária é a configuração do elemento "incerteza jurídica", de decurso prolongado de tempo. O direito não reconhece efeitos jurídicos ao mero desaparecimento. É necessário que haja incerteza quanto ao lugar em que se encontra o desaparecido. Quando ele manda notícias, ora de um lugar, ora de outro, há certeza de sua existência.
    Nessa primeira fase, desaparecendo a pessoa sem notícias e não deixando qualquer representante, é nomeado um curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, caso dos seus sucessores. 
    Ausente o cônjuge, o art. 25 do Código Civil consagra a ordem de preferência para nomeação do curador: pais do ausente e, na falta de pais, serão chamados os descendentes, não havendo impedimento, sendo certo que o grau mais próximo exclui o mais remoto. 

    Os ausente não são mais considerados como relativamene incapazes, gozam de plena capacidade de fato no lugar onde eventualmente se encontram.

    Dois anos é o prazo para para decretação de morte presumida sem declaração de ausência quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisionaeiro, não for encontrado até dois anos APÓS o término da guerra. 


  • Minha gente, trata-se do CAD : Conjuge, Ascendente e Descendente ... nessa ordem...estou correta??


    Bjaumm
  •           Art. 25 do Código Civil: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
             § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
             Ou seja, como na questão em tela Verusca é solteira, inicialmente a curadoria incumbiria a seus pais. Ocorre que a mãe de Verusca é falecida, logo Sandoval (pai de Verusca) é o legitímo curador.
             OBS: Na ocorrência de impedimento que impossibilite a Sandoval exercer o cargo, os legítimos curadores passariam a ser Lucas ou Carlos (filhos de Verusca).
             Macete = C.A.D. = Cônjuge, Ascedentes, Descedentes, nesta ordem.
             Bons Estudos!

  • Agradeço aos colegas pelo macete: C.A.D. (conjuge, ascendente e descentende) nesta ordem!
    show! não esqueço mais! obrigadooo!!! 
    avaliação MÁXIMA a todos vocês! kkkk
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Acrescentando:

    Na morte fícta ou presumida, sem o procedimento de declaração de ausência, previstas as hipóteses do art 7º do CC. que são:

    Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Se alguém desaparece em campanha ou é feito prisionareiro, não encontrado em até 2 anos após o término da guerra.

    Sendo que a ausência nestas hipóteses só será declarada após o encerramento das buscas e das averiguações!!
  • O macete que utilizo é o CPD (não sei porque associo à sigla de Central de Processamento de Dados, mas me ajuda a lembrar...rs)
    C = cônjuge
    P = pais
    D = descendentes

    Obs. O artigo 25,§1º, CC diz: "Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos PAIS ou aos descendentes, nesta ordem..."
    Lembrando que são os PAIS e não os ascendentes (que incluiriam os avós, os bisavós etc). Cuidado que isso pode ser objeto de pegadinha...

    Abraços galera!!!
  • Só mais um comentário: A ordem declarado no art. 25 parágrafo 1 do CC é uma ordem legal estrita e sucessiva que ser ser respeitada:
    01) Cônjuge do ausente, se não estiver separado judicilamente ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração de ausência;
    02) pais do ausente (não é ascendentes de forma geral, como alguns concursos costumam colocar);
    03) descendentes do ausente
    04) qualquer pessoa à escolha do magistrado.
  • Caros colegas, apesar da boa vontade do nobre colega em sugerir como siglas mneumonicas:"C.A.D".
    Sugiro que sigam a dica da Samara, pois é errado adotar o entendimento de "pais" como "ascendente". Já que assim agindo podemos ser levados ao erro; senão vejamos: Imaginemos que o ausente era solteiro, possui um filho "maior de idade", e não tinha pais, tendo sido criado por seu avô, que ainda é vivo. Quem seria o curador? o Avô? Não. Pois, após a ordem preferencial conjuge (ou companheiro), são os pais PAIS e depois ASCENDENTES. Assim, o curador, no caso apresentado, seria seu filho maior. Esse exemplo já caiu em concurso.
    Abraço e boa sorte a todos.
  • O artigo 25, §1°, do CC/02 estabelece que na ausência do cônjuge, que seria o legítimo curador, a curadoria dos bens do ausente há de ser exercida pelos pais e, apenas no caso de incapacidade ou impossibilidade destes exercê-la, é que será atribuída aos descendentes 

    Resposta: D
  • Na sucessão provisória a curadoria dos bens compete aos mais próximos! Quem são os mais próximos? Ora, o CON PA DE!( CONjuge, PAis e DEscendentes)

    O Art. 24 §1º diz que na falta do njuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos PAis ou aos DEscendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo
  • Comecei hoje direito civil. Confundi com "morte presumida" vs ausência. Ou seja, errei, e errei em errar kkkkkk pois em morte presumida são casos específicos. 

  • Art. 1768 do CC: A interdição será promovida:

    I- pelos pais ou tutores;

    II- pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III- pelo Ministério Público;

    Resposta: letra D


  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, NESTA ORDEM não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    CAD  =CÔNJUGE    ASCENDENTE(PAIS)  DESCENDENTE

  • Se tiver cônjuge este será o curador, senão, será os pais e por último descendentes. No caso em tela Sandoval será o curador pois é o pai.

  • * GABARITO: "d".

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO (CC, artigo 25, caput e §§):

    ORDEM DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE:

    1- companheiro (enunciado 92, CJF) ou cônjuge: separado até 2 anos (legítimo curador);

    2- pais;

    3- descendentes: + próximos depois os + remotos;

    4- escolha do juiz.

    ---

    Bons estudos.

  • Resposta correta: Letra D. na declaração de ausência de Verusca será nomeado seu legítimo curador, Sandoval, seu pai, pois, em falta do cônjuge a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • CC/02 Art.25- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    §1°. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    §2°. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    §3°. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.



    É tempo de plantar.

  • sumiu? CADE?

    Cônjuge/companheiro

    Ascendentes (pais)

    DEscendentes (filhos)

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • Curadorias dos bens do ausente

    cônjuge

    Na falta segue a ordem:

    1ª Pais

    2ª Filhos.


ID
718492
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a ausência, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • letra c
    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
    corretas:
    a) código civil. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    b) art.30, § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
    d) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
  • A "d" também está errada, vez que a idade é 80 anos e não 85.

    Merece anulação a questão.
  • Augusto, a ideia do dispositivo legal em possibilitar a sucessão definitiva nos casos de avançada idade está na expectativa de vida. Nesse caso, seria como uma presunção de que o ausente já houvera falecido.
    Se se leva em conta a idade de 80 anos, com mais razão ainda poder-se-á abrir a sucessão definitiva se o ausente já tem 85 anos de idade e há 5 não se tem notícias dele.
  • A questão "d" estaria errada se dissesse "provando-se que o ausente conta com pelo menos 85 anos". Embora a redação da alternativa não seja idêntica à redação do art. 38, do CC/02, a hipótese aventada está correta e abrangida pelo referido dispositivo legal.
  • Essa questão, que solicitava a alternativa INCORRETA, remete na alternativa "d" ao Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
    Entretanto a alternativa "d" descreve oitenta e cinco anos.

    Pelo fato de perceber que as alternativas desta quetão sobre ausência descreviam a "letra da lei", marquei incorreta esta alternativa (d).

    Não obstante, observei que na alternantiva "c" faltava uma parte: Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. No lugar desta parte estava escrito "quando, então, estará autorizada a".
  • Concordo com os colegas que postaram anteriormente sobre a assertiva "D" também estar incorreta, afinal, dve-se levar em consideração os arts. 37 e 38, do CC. Dessa forma, estão incorretas as alternativas "C" e "D", de forma que a anulação da questão seria a medida a se impor. Até porque a questão não pede para assinalar a alternativa "mais incorreta" e sim para destacar a incorreta e 85 anos não são 80 anos. Muito embora a letra "C" também esteja incorreta a alternativa "D" também o está.
  • Também errei esta questão...Marquei a alternativa D, fui "seco" nesta e errei...Depois, fui ler com calma o item e acredito que o mesmo esteja certo. São 2 os requisitos para que se decrete a ausência descrita no Art. 38 do CC/2002: a) etário - MINIMO 80 ANOS, e b) temporal  - 5 ANOS. Assim, a pergunta não afirma que somente quando o ausente contar com 85 anos e 5 datarem suas últimas noticias é que se poderá requerer a sucessão definitiva...Imagine que o ausente tenha sumido com 84 anos de idade e passados 5 anos vc n tenha mais notícia dele, vc vai ao juiz e pede a sucessão definitiva (após os tramites legais). Vc cumpriu todos os requisitos do Art. 38 (temporal e etário), por isso a questão tá certa...se vc pode pedir a sucessão definitiva quando o ausente conta com 80 anos, quanto mais se ele contar com 85...
    A redação do item ficou muito ruim, leva o concurseiro a erro, mas analisando friamente, entendo que é correta, apesar de, friso,  NÃO CONCORDAR COM A REDAÇÃO ABSURDA DA 2ª PARTE DO ITEM...
  • Caros colegas, concordo que essa questão deveria ser realmente anulada. A alternativa d alude à idade de 85 anos, quando o dispositivo legal se refere à idade de 80 anos (art. 38, CC):
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
    Ora, se o CC fala em 80 anos, a idade não é 79 e nem é 81, muito menos 85, é somente 80 anos. Se o dispositivo legal permitisse que, aos 85 anos, pudesse ser requerida a sucessão definitiva, sua redação seria assim:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta COM IDADE IGUAL OU MAIOR QUE oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
    ou assim:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta COM MAIS DE oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
  • Discordo dos comentários acima. A letra D está correta apesar de aparentemente estar errada.

    Se você ler o art 38, fica claro que a idéia a ser transmitida é de que APARTIR de 80 anos pode-se requerer a sucessão definitiva. Ou seja, com 85 anos é fato que sim.

    Não criemos problemas a mais pessoal.

    Att
  • Colegas,

    Item d

    A despeito de todos os comentários, vejamos:

    Há duas formas de se interpretar o item:

    1. Analisando-se a literalidade do artigo 38 do CC, denota-se claramente que o Código indica a permissão do requerimento (da sucessão definitiva) quando a idade do ausente for igual ou maior que 80 anos e, destarte, inclusive 85 anos e, portanto, correto o item.

    2. Nada obstante, buscando-se o sentido da norma jurídica, tem-se, a contrário senso (da mesma literalidade), a proibição do requerimento quando a idade for inferior a 80 anos e, como o item é praticamente cópia do dispositivo legal, a norma nele insculpida encontra-se errada, pois excluiria a possibilidade entre 80 e 84 anos, e, consectariamente, errado o item.

    Este último modo de aferição da correição de itens de provas é amplamente utilizado e, destarte, compartilho de que o mais prudente seria a anulação da questão.
    Apenas para exemplificar, quantas questões nos são apresentadas a respeito de prazos e, bem... ora, se no item houvesse um prazo menor que o da lei, então ele estaria certo, afinal de contas, se pode em 15 dias, em 10 ou 05 mais ainda!

    Abraços.
  • c) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa, quando, então, estará autorizada a abertura do testamento, se houver, e o inventário dos bens, como se o ausente fosse falecido.


    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura dotestamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
  • Prezados, 


    Entendo que a D esta correta e a C esta errada, haja vista que só poderá proceder a abertura de testamento após o Trânsito em Julgado. 

  • De fato a letra (d) está errada, pois ele possui mais de 80 ano (85) e já decorreram 5 anos de suas últimas notícias : questão qualificada por traição @@

  • Galera, direto ao ponto:


    O artigo 38 do Codigo Civil menciona "... conta com oitenta anos de idade...". Será possível a sucessão definitiva, sem precisar aguardar o prazo de dez anos, se o ausente contar com 80 anos....

    Ora, se tiver 90 ou 100? Poderá? Claro!!! Trata-se da idade mínima. E mais, poderá ocorrer que o ausente tenha 85 e apenas 2 anos data as últimas notícias dele... não será possível a abertura da sucessão definitiva... (são dois requisitos cronológicos).

    Avante!!!!!

  • Na alternativa "d" não se trata de letra da lei, mas sim pura de interpretação. O art. 38, CC somente deu uma idade mínima quando se referiu há 80 anos de idade. Pense bem, se o desaparecido tem 80 ou 100 anos e há 5 anos não se tem notícias dele, qual é a probabilidade de ele estar vivo? Ou seja, quanto mais velho o indivíduo e mais tempo desaparecido, maior as chances de ele não voltar, de ele não estar vivo, em virtude disso pode-se requerer a sucessão definitiva.

    Esta alternativa está corretíssima!

  • Analisando as alternativas:

    A)
    Código Civil:
    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Nos termos da lei, será legítimo curador do ausente o seu cônjuge, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência. 

    Correta letra “A".


    B)
    Código Civil:
    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    Aquele herdeiro que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida por lei, será, em regra, excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz, que preste a garantia. 

    Correta letra “B".


    C)
    Código Civil:
    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa, porém, somente quando passar em julgado, estará autorizada a abertura do testamento, se houver, e o inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. 

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


    D)
    Código Civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Poderão os interessados, dez anos após passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, requerer a definitiva; também poderá ser requerida a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 85 anos e já decorreram 5 anos de suas últimas notícias. 

    O artigo 38 do CC estabelece uma 'provável condição de morte real' em virtude da idade e da expectativa de vida.

    O prazo de cinco anos está vinculado 'às últimas notícias dele', e não à declaração de ausência ou desaparecimento.

    Correta letra “D".


    Gabarito: Alternativa C.
  • c) errada. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos após o trânsito em julgado, isto é, não produzirá efeitos com o mero transcurso do prazo de cento e oitenta, contados da data da publicada da referida decisão pela imprensa, como se depreende do art. 28 do Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

  • A letra "D" ao meu ver esta totalmente incorreta, uma vez que o Art. 38 do Código Civil prescreve que  - Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade e, que de cinco datam as últimas notícias dele. Ele não diz nada sobre estar com 85 anos, de forma que uma pessoa com 77 anos desapareceu e a 5 encotra-se desaparecida, contando por tanto com 82 anos, caberá para tanto o pedido de abertura de sucessão definitiva.. e nada tem haver com "estar" com 85 anos.

    Veja que o requisito temporal foi preenchido corretamente, pois o mesmo se encontra com mais de 80 anos, qual seja, 82 e, há 5 anos data o seu desaparecimento 77/82 = 5. A depender poderá ser requerida a sucessão provisória, elemento disposto conquanto a expectativa de vida dos brasileiros.

  • Fui nessa letra D por conta dos 80 anos como tá no CC...Mas depois percebi o peguinha, se o cara tem 85 anos tb ok, pois os 80 anos é patamar mínimo! Ótima questão.
  • A letra D também está errada, o examinador caiu na própria pegadinha.

  • Essa D no Cespe e em qualquer outra banca seria errada, mas essa banca é bronca.

  • A letra D esta errada..

    O correto é 80 anos.

  • Tenho a seguinte dúvida: O CC diz que o cônjuge não separado judicialmente pode requerer a abertura da sucessão provisória. Nesse momento, o CC não se refere, de forma expressa, ao cônjuge separado de fato. Qual o motivo dessa omissão no tocante a esse dispositivo?

     

     

  • Concordo com luciolucio1. Anula logo e pronto.

  • Que gabarito mais bizonho, a alternativa D está errada. Além disso até agora ainda não consegui achar o erro da alternativa C, a única diferença da alternativa pro art. 28 é que na questão usa a expressão "estará autorizada" e o art. 28 usa a expressão "proceder-se-á".

     

    Essa é a questão loteria.

  • A alternativa correta é a letra ''D'' com base no artigo 38 do código civil !!

  • O gabarito da questão está equivocado. O art. 38 do CC/2202 estabelece a idade do ausente em 80 anos para a sucessão definitiva em questão, e não 85 como afirma a opção.

  • O gabarito é letra C mesmo, pois na CC fala que se o ausente tiver "mais" de 80 anos, portanto se ele tiver 85 poderá requerer a abertura da sucesso definitiva. Questão de interpretação.

  • O CC não fala em MAIS de 80, mas sim se o ausente conta com 80. O gabarito está certo seria ter anulado. Entendi a alternativa errada, tendo em que só produzirá efeito com o transito em julgado e nao com a publicação.

    Mas a alternativa D também está errada! o certo seria a anulação da questão.

  • A alternativa "d" está incorreta, vez que admite dupla interpretação.

    O artigo fala em 80 anos e não em 85. Tal fato dá margem a interpretação de que a abertura da sucessão definitiva somente pode ocorrer com 85 anos e se provado que já decorreram 5 anos de suas últimas notícias, o que revela descompasso com a dicção legal.

    Entretanto, uma interpretação mais abrangente e menos literal dá ensejo a veracidade da assertiva, na medida em que a situação descrita se acopla a disposição legal.

  • Gab C

    Obrigada pelos comentários, havia acertado agora que entendi.

    180 dias é o prazo para a sentença passar em julgado.

    Artigo diz 180 dias depois de publicada pela imprensa PORÉM logo que passe em julgado procederá à abertura.

    Não é o simples decorrer do prazo de 180 dias sendo necessário que passe em julgado para produzir seus efeitos definitivos.

  • GABARITO C.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 (cento e oitenta) dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    Necessário o trânsito em julgado para abertura etc.Legislador usando conjunção adversativa antes de conjunção temporal é complicado.

    Quanto à alternativa D:

    Flávio Tartuce (p. 226 do Manual de Direito Civil, 2020):

    "Consoante determina o art. 38 do CC, cabe requerimento de sucessão definitiva da pessoa de mais de oitenta anos desaparecida há pelo menos cinco anos. Na opinião deste autor, em casos tais, não há necessidade de se observar as fases anteriores, ingressando-se nessa terceira fase, de forma direta."


ID
731743
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, responda:

I. O cônjuge do ausente, regularmente casado sob o regime da comunhão universal, separado de fato por menos de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

II. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, somente se houver, por parte destes, dolo.

III. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas, que forem regidas pelo direito internacional público e privado.

IV. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas juridicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

V. Consideram-se imóveis para os efeitos legais o direito à sucessão aberta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    CC,
    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    I - o direito à sucessão aberta.

  • Resposta letra A
    I. O cônjuge do ausente, regularmente casado sob o regime da comunhão universal, separado de fato por menos de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. CORRETA - art. 25 CC.

    II. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, somente se houver, por parte destes, dolo. INCORRETA - art. 43, CC - DOLO ou CULPA

    III. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas, que forem regidas pelo direito internacional público e privado. INCORRETA art. 44, CC - APENAS DIREITO PÚBLICO

    IV. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas juridicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. CORRETA - art.45, parágrafo único CC.

    V. Consideram-se imóveis para os efeitos legais o direito à sucessão aberta. CORRETA - art. 80 CC.
  • I. O cônjuge do ausente, regularmente casado sob o regime da comunhão universal, separado de fato por menos de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.-correto

    IV. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas juridicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.-correto

    V. Consideram-se imóveis para os efeitos legais o direito à sucessão aberta.-correto

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.


  • Mas em que lugar do Código Civil está escrito que o cônjuge do ausente deve estar "regularmente casado sob o regime da comunhão universal"?
  • sinceramente não entendi muito o ítem I
  • Tarcísio, trata-se de enunciado que não trouxe diferença alguma para a alternativa. Não se leva em consideração o regime de casamento, logo, está certo, seja comunhão universal, seja parcial de bens.
  • Pegadinha!
  • A assertiva I é pegadinha, já que o CC fala que não é legítimo curador aquele separado de fato há mais de dois anos, e o enunciado da questão fala em separado de fato por menos de um ano. Sobre o regime não há nenhuma norma no art. 25.

    Eu caí rsrs


  • Item 1 TÁ certo? Hahahahaha....TÁ de zoa né?
  • Gente, o art. 25 do CC diz que NÃO pode ser curador, se o cônjuge (qualquer regime) estiver separado de fato ou judicialmente por mais de 2 anos da declaração.

    Nesse caso, por lógica, ele (cônjuge) PODERÁ ser curador, se ele tiver separado de fato ou judicialmente por MENOS de 2 anos, e é exatamente isso que a questão disse, e por isso está CORRETO o item I.


ID
733192
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    CC,
    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
  • Cometários às demais letras incorretas:

    A)Os filhos não serão postos em curatela em razão da idade, mas sim os tutelados pelos motivos:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

     

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.



    C)O código de Defesa do consumidor prima pelo princípio da proteção do consumidor em face do comerciantes, uma vez que aquele é a parte mais fraca na relação.

    Também , o código civil nao faz menção a tal assertiva:
    Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

    D) Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

    E)

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • Esse necessariamente me gez errar a questão, mesmo imaginando ser a unica coerente. Como saber se essas palavras deixam a alternativa errada ou nao?
  • Ana Cláudia, o "necessariamente" está ali porque de fato o domicílio do incapaz é um domicílio necessário (ou seja, ele não escolhe). O que aconteceu foi uma inversão dos termos na questão, mas que em suma é a mesma coisa.

    Veja:

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.


    Abs.
  • letra D. Incorreta. Código Civil, art. 77: O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.


  • ATUALIZAÇÃO: CC/02

    CAPÍTULO II
    Da Curatela

    Seção I
    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    V - os pródigos.


  • Esquematizando:


ID
758758
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando dos bens do ausente, relativamente à sucessão provisória, apenas uma alternativa é correta. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
  • Todas as alternativas são letras da Lei.
    a)      Artigo 34 do CC
    b)      Art. 33 Parágrafo único do CC
    c)       Art. 29 do CC
    d)      Art. 35 do CC
  • rt. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

    Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

  • A) ERRADA - O excluído da posse provisória, em razão de não ter possibilidade de prestar caução ou garantias para assegurar a si o exercício da posse do quinhão que lhe tocaria por sucessão do ausente, poderá, justificando falta dos respectivos meios, requerer seja-lhe entregue a terça parte dos respectivos rendimentos desse quinhão. -----  Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
    B) CORRETA -  Se o ausente retornar, e ficar provado que a sua ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor que foi imitido provisoriamente na posse do respectivo quinhão, a sua parte nos frutos e rendimentos. ---- Art. 33, parágrafo único
    C) ERRADA - Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens imóveis em títulos garantidos pela União, não havendo consenso entre os herdeiros para efeito de sua divisão. ----- Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
    D) ERRADA - Se durante a posse provisória surgir elementos que indiquem a época provável do falecimento do ausente, considerar- se-á, a partir de então, aberta a sucessão em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo. ------ Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

    Fonte: Código Civil
  • Letra D também está errada quando exige apenas elementos que indiquem a época do falecimento, enquanto o CC exige "proa"

  • A letra B está errada!

    Parágrafo único do art. 35  do CC - diz que ele perderá apenas, em favor do sucessor, sua parte nos rendimentos. Nada diz que perderá o que foi imitido provisoriamente na posse do respectivo quinhão.

    Inclusive no art 36 diz que se o ausente aparecer (antes da sucessão definitiva) cessarão as vantagens dos sucessores emitidos na posse, ficando apenas obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens ao seu dono.

     

  • A questão traz diversas disposições acerca da sucessão provisória, tutelada pelo Código Civil. Vejamos cada uma isoladamente.

    A alternativa A está incorreta, pois não há previsão legal de que o excluído da sucessão provisória tenha direito a terça parte do respectivo quinhão.

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
    § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    A alternativa C está incorreta, pois a conversão de bens móveis em imóveis ou em títulos garantidos pela União se dá na hipótese quando o juiz considerar tal conduta conveniente e os bens estiverem sujeitos a deterioração ou extravio.

    Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

    A alternativa D está incorreta, pois, nos termos do artigo 35 do CC, na hipótese dessa alternativa, a sucessão considera-se aberta a partir da data exata do falecimento do ausente.

    Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

    A alternativa correta é a de letra B, pois contém a literalidade do artigo parágrafo único do artigo 33 do CC:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Gabarito do Professor: B








  • A alternativa correta é a de letra B, pois contém a literalidade do artigo parágrafo único do artigo 33 do CC:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Gabarito do Professor: B

  • Artigo 33, Parágrafo único do CC.

  • Gab B

    Durante a sucessão provisória o ausente aparece tem duas hipóteses:

    Ausência for voluntária e injustificada - PERDE tudo.

    Ausência for involuntária e justificada - TERÁ DE VOLTA.

    Resumidamente.

  • Atenção a letra D, em que a lei exige que seja provada a época exata do falecimento do ausente !

  • Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.


ID
761155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Foro de eleição. Demanda com objetivo de revisão de contrato bancário proposta em juízo do principal estabelecimento do banco réu em São Paulo, capital. Relação de consumo caracterizada. Aplicação, no caso, do princípio da facilitação do consumidor. Desconsideração da cláusula de eleição de foro estabelecido em contrato de adesão padrão e impresso. Exceção de incompetência rejeitada. Recurso provido. 1.º TAC/SP, AI X.XXX.XX-Y-SP, Rel. Juiz V O, Dj. XY/Z/200X.

Considerando a ementa hipotética acima apresentada, assinale a opção correta acerca da pessoa no ordenamento jurídico nacional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Que questão péssima...Muito mal elaborada..como caiu a qualidade das questões CESPE...incrível..
  • Nada a ver com o art. 7º do CC com a assertiva considerada correta! são restritos os casos de morte presumida sem a decretação de ausência, e no caso da assertiva "c" nao tem qualquer dos requisitos: campanha ou provavel morte. Péssima a questão.
  • O CESPE vem tentando tanto dificultar as questões que eles vem surgindo com aberrações como essa questão...
    O item C é um verdadeiro absurdo...

    Se bem que não identifiquei nenhum item correto na questão...

  • Que absurdo.....
  • Letra A – INCORRETA – Ementa: PROCESSO CIVIL. CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O FORO ELEITO NO CONTRATO.
    1. A Corte Especial do STJ assentou, definitivamente, a questão, estabelecendo como critério definidor da competência a existência ou não da cobertura pelo FCVS: com FCVS, a CEF deve integrar a lide e a competência é da Justiça Federal; sem a cobertura do FCVS, a CEF não é litisconsorte e a competência é da Justiça Estadual.
    2. Inexistindo, no contrato de mútuo, previsão de cobertura do resíduo do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, desaparece a legitimidade passiva da CEF para a causa e o feito passa para a competência da Justiça Estadual.
    3. O fato de se tratar de contrato de adesão não autoriza a alteração unilateral da cláusula que elegeu o foro competente para dirimir as questões decorrentes do contrato de mútuo.
    4. Recurso improvido (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 57476 SC 1998.04.01.057476-4).

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 75 do Código Civil: Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: § 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
     
    Letra C –
    CORRETA (segundo o gabarito oficial) – No entanto, pondero que se não foi possível encontrar a pessoa natural contratante em nenhum local e não havendo indícios de desaparecimento ela estará em local incerto e não sabido, logo faria incidir o artigo 231 do Código Civil: Far-se-á a citação por edital: [...] II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar combinado com o artigo 232 do mesmo Estatuto:  São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA – Ementa: EXECUÇÃO FISCAL-SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA-PENHORA DE BENS DE PATRIMÔNIO PESSOAL DE SÓCIO QUE NÃO EXERCEU FUNÇÃO DE DIREÇÃO - ART. 135, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
    I - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude a credores há de ser utilizada, no direito brasileiro, de acordo com os precisos termos dos arts. 16 do Decreto lei 3.708 e 135 do Código Tributário Nacional. Vale dizer, somente os sócios que tenham deliberado contra as regras contratuais ou legais, com excesso de poderes, podem ser responsabilizados pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais e tributárias.
    II - É impossível a penhora dos bens do sócio que jamais exerceu a gerência, a diretoria ou mesmo representasse a empresa executada (TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 3675195 DF).
     
    Letra E –
    INCORRETA Somente pessoas capazes podem celebrar contratos bancários. Confira-se na seguinte EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FIADOR. AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
    Fiança prestada por pessoa incapaz enseja a nulidade do negócio realizado, pois para a validade dos atos jurídicos é necessário agente capaz, objeto lícito e possuir forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, o autor, quando da celebração do contrato, contava com quinze anos de idade, ou seja, absolutamente incapaz, não tendo a instituição ... (TJRS - Apelação Cível: AC 70045660230 RS).
  • Jesus, apaga a luz! rs

    Geeeeeeeeeeennnnnnnntttteeee, não pode ser a alternativa C nunca!!!

    Socorrooooooo!
  • Se não fosse o colega Valmir a apresentar a Jurisprudência, nunca diria que a letra A está errada. Inclusive, diante da natureza protetiva da lei consumerista, não considero possível afastar a possibilidade de mudança de foro de forma a este ser favorável ao consumidor, diante do contrato de adesão que é a praxe em contratos bancários de consumidor. Mas, como diz um professor meu, o que eu penso e o que um cachorro late dá no mesmo...

    Vida de concurseiro é uma m... mesmo
  • Essa questão é simplesmente ABSURDA!!!
  • a questão não foi anulada e é uma das mais absurdas q já vi...
  • A jurisprudência tirada do contexto ficou horrível. Concordo com os colegas, questão absurda.
  • Apenas para tentar elucidar entendimento em relação à alternativa A, vale considerar:
    Súm. 335 - STF - "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato."
  • A letra "a" é uma lambança. Fala em domicílio de eleição e não em foro de eleição. Falando que esse domicílio pode ser modificado para o voluntário por vontade da pessoa natural.
    Bem os domicílios podem ser necessários e voluntários, o voluntário é aquele que decorre da vontade da pessoa. o Da pessoa natural é o local onde ela estabelece a sua residência com animo definitivo. 
    Agora domicílio de eleição em contrato não existe, o que existe é foro de eleição. Esse é escolhido livremente pelas partes. Entende o STJ que nas relações consumeristas se o foro de eleição tornar impossivel ou demasiadamente dificil a defesa do consumidor, pode o juiz afastar a cláusula de eleição de foro, e determinar que a ação seja proposta no domicílio do consumidor. 

    Vamos ao item "Na relação contratual bancária descrita na ementa, o domicílio inicialmente de eleição pode ser modificado para o voluntário por vontade da pessoa natural."

    Erros: não existe domicílio de eleição, mas foro de eleição. Considerando que pode ter sido uma atecnia da banca, o foro só pode ser modificado para o domicilio da pessoa natural e não para qualquer domicílio. E por fim, tem que se comprovar a dificuldade de defesa do consumidor, e não simplesmente sua vontade.
    Confesso que não achei correção em nenhuma das questões! Marquei a "a", por entender ser um atecnia da banca, mas achei todos esses problemas.

  • O gabarito oficial é a letra "c" KKKKK. Tudo que eu posso dizer é: Vade retro, Satanás!

  • Pessoal,

    Eu pesquisei em alguns sites, só encontrei a resposta de um professor, mesmo assim ele afirmava ser esta uma das piores questões da Cespe. 

    Mas vai lá:

    Primeira parte:

    "Não sendo possível encontrar a pessoa natural contratante em nenhum local e não havendo indícios de desaparecimento, deve ser declarada a sua ausência de imediato"(primeira parte)

    Para o professor  fundamento estaria no artigo 23 CC "
     Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes"

                                                  Para ele, neste caso, não seria necessário o desaparecimento.
    Segunda parte:
    "e o caso, tratado como morte presumida sem corpo presente."
    Fundamento:
    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    Na questão não há afirmação de que haveria declaração de morte presumida, mas que o caso seria TRATADO como morte presumida, isto é, como se o ausente fosse falecido.

    Não estou querendo afirmar que esse entendimento é o correto, mas tentando ajudar a explicar o impossível.

    Forte Abraço.



     




     



  • SINCERAMENTE, PARECE QUE PEGARAM AS RESPOSTAS DE OUTRAS QUESTÕES E JUNTARAM NESTA PERGUNTA.


    NÃO SEI QUEM É MAIS LOUCO, O CESPE, QUE TENTA PLATONIZAR OU TODOS NÓS QUE TENTAMOS JUSTIFICAR AS RESPOSTAS.


    QUESTÃO QUE NÃO GERA APRENDIZADO, NÃO DÁ.

    abraços

    Fernando lorencini
  • O mais interessante é que mais de 800 pessoas assinalaram C. 

    Ou chutaram ou sabem e não querem dizer o "fundamento" do autor anônimo que escreveu essa aberração.

    Vamos colaborar, galera!
  • A ementa NÃO TEM RELAÇÃO NENHUMA com a resposta do gabarito!

    Seria legal se tirassem essa questão do site, uma vez que é um desserviço ao estudante.

  • Não entendi absolutamente nada!

  • Resposta certa letra "C".

    Acredito que o examinador tenha bebido ácido!!! Não vislumbro outra explicação, salvo se estivermos todos loucos!!!

    Não há como a alternativa C está correta. Além de não ter nenhuma ligação com o enunciado, a assertiva diz que é possível a decretação da morte presumida sem decretação de ausência de IMEDIATO, pelo simples fato de não existir indícios de desaparecimento e pelo fato da referida pessoa não ter sido encontrada em nenhum local. 

    O art. 7 do CC/02 diz: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (A assertiva NÃO DIZ NADA A ESSE RESPEITO. Ou seja, não fala que a pessoa corria perigo de vida)

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. (A assertiva não mencionada também a esse respeito)

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Como que alguém poderá decretar a morte presumida de alguém, sem saber o que de fato ensejou seu sumiço???? Para decretar a morte presumida sem decretação de ausência, a pessoa tem que se encaixar em uma dessas situações e mesmo assim, essa morte presumida só será decretada DEPOIS DE ESGOTADAS AS BUSCAS...

     




  •  e não havendo indícios de desaparecimento ??????????? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O mais engraçado é que esta prova teve 16 questões anuladas, menos essa!!!!  

    http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_to_12_promotor/arquivos/MPE_TO_PROMOTOR_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • A) Na relação contratual bancária descrita na ementa, o domicílio inicialmente de eleição pode ser modificado para o voluntário por vontade da pessoa natural.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    Na relação bancária o domicílio inicialmente de eleição pode ser modificado para o foro do consumidor (o consumidor tem foro privilegiado com a finalidade de facilitar a defesa de seus interesses, em razão de ser a parte mais vulnerável).

    O critério que determina a nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, de forma que é regra de competência absoluta.

    Assim, o foro (domicílio) de eleição estabelecido no contrato de adesão, poderá ser modificado para o domicílio (foro) do consumidor, e não para o domicílio voluntário (aquele que é escolhido pela parte).

    (a questão entendeu foro e domicílio como sendo sinônimos).

    Incorreta letra “A".


    B) Caso o escritório central do banco envolvido no caso esteja situado no exterior, o domicílio para demandar ação de anulação do contrato bancário deverá ser o da residência da pessoa natural, indubitavelmente.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    Código Civil:

    Art. 75. § 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

    Caso o escritório central do banco envolvido no caso esteja situado no exterior, o domicílio para demandar ação de anulação do contrato bancário deverá ser o do consumidor, que tem foro privilegiado, indubitavelmente.

    Incorreta letra “B".


    C) Não sendo possível encontrar a pessoa natural contratante em nenhum local e não havendo indícios de desaparecimento, deve ser declarada a sua ausência de imediato e o caso, tratado como morte presumida sem corpo presente.

    A morte presumida, segundo o Código Civil, pode ocorrer de duas maneiras:

    Sem decretação de ausência:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Com declaração de ausência:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
    De forma que não sendo possível encontrar a pessoa natural contratante em nenhum local e não havendo indícios de desaparecimento, deve ser declarada a sua ausência.

    Como foi decretada a ausência, o caso passará a ser tratado como morte presumida sem corpo.

    Observação: Diferentemente do que ocorre no artigo 7º do Código Civil em que a morte presumida é decretada sem a declaração de ausência.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) Sendo jurídica a pessoa que contratou com o banco, aplica-se, para o pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas em ação trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócio, mesmo que este nunca tenha administrado a empresa.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Só será aplicada a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica para alcançar sócio, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

    Não presentes essas hipóteses, ainda que tenha sido pessoa jurídica a contratar com o banco, para o pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas em ação trabalhista, só poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica se houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

    Incorreta letra “D".


    E) Qualquer pessoa natural está legitimada para celebrar contrato bancário.

    Código Civil:

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Não se deve confundir capacidade e legitimidade.

    Nem toda pessoa capaz pode estar legitimada para a prática de determinado ato jurídico. A legitimação traduz uma capacidade específica.

    De forma que qualquer pessoa natural com capacidade plena está legitimada para celebrar contrato bancário.

    Incorreta letra “E".

    GABARITO: ALTERNATIVA C.
  • Que esquisita essa alternativa C! segundo o art. 6 do CC, a morte sera presumida quanto aos ausentes no caso de abertura da SUCESSAO DEFINITIVA. mas entre a decretacao da ausencia e a abertura da sucessao definitiva ha um espaco enorme! Nao entendi. 

  • ESTOU RINDO ATÉ AGORA COM ESSA QUESTÃO....NÃO AVALIA EM NADA....FIQUEM TRANQUILOS....ESTUDEM...CONTINUEM...O EXAMINADOR QUIS SER INTELIGENTE....VAMOS CONSIDERAR....BOLA PRA FRENTEEEEEEEEE....

  • Li, li de novo, li mais uma vez e não achei a resposta. Chutei e...errei...

    Qto mais estudo, mais sei que só quem sabe é o examinador.

  • Gente a Banca deve está gargalhando da gente até agora.

    cabe dano moral do candidato contra a banca....

  • Sobre o comentário Aluna21 acerca de domicílio e foro, deixo um trecho de Maria Helena Diniz:

    "Domicílio por contrato, em razão de eleição das partes (Súmula 335 do STF; RT, 182:456, 665:134, 694:175, 718:165, 725:361, 780:380, 784:284, 787:276 e 315, 791:364, 794:331; RSTJ, 140:330, 129:212; JTA, 92:365), no que atina aos efeitos dele oriundos (CC, art. 78). Trata-se do domicílio de eleição ou contratual, baseado no princípio da autonomia da vontade; que permite aos contratantes a escolha do foro onde se promoverá o cumprimento ou a execução do ato negocial efetivado por eles. Esse domicílio gera a competência ratione loci para solução de eventual conflito entre contratantes, determinando o foro em que a demanda deverá ser julgada".

  • Só rindo mesmo dessa questão viuu 

  • Não "intindi" a questão, kkkkkkkkkkk

  •  

    c) Não sendo possível encontrar a pessoa natural contratante em nenhum local e não havendo indícios de desaparecimento, deve ser declarada a sua ausência de imediato e o caso, tratado como morte presumida sem corpo presente.

     

    LI, RELI, E NÃO ENTENDI

     

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    C) Não sendo possível encontrar a pessoa natural contratante em nenhum local e não havendo indícios de desaparecimento, deve ser declarada a sua ausência de imediato e o caso, tratado como morte presumida sem corpo presente.

    LI, RELI E NÃO ENTENDI

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
    De forma que não sendo possível encontrar a pessoa natural contratante em nenhum local e não havendo indícios de desaparecimento, deve ser declarada a sua ausência.
     

  • Em regra, não sendo achada a pessoa haverá a citação por edital e não a declaração de ausência DE IMEDIATO. A questão merece críticas.

  • Questão ridícula.

  • Como assim?

  • Que lixo

  • TIREM ESSA QUESTÃO DAQUIIIIIIIIIIIIIIIII

    TIREM ESSA QUESTÃO DAQUIIIIIIIIIIIIIIIII

    TIREM ESSA QUESTÃO DAQUIIIIIIIIIIIIIIIII

    TIREM ESSA QUESTÃO DAQUIIIIIIIIIIIIIIIII

    TIREM ESSA QUESTÃO DAQUIIIIIIIIIIIIIIIII

    TIREM ESSA QUESTÃO DAQUIIIIIIIIIIIIIIIII

    TIREM ESSA QUESTÃO DAQUIIIIIIIIIIIIIIIII

  • mais uma do Cespe, está ficando cada vez mais difícil essas questões

    imagina a declaração de ausência da pessoa feita no bojo de um processo de revisão bancária

    Deveria ter uma lei regulamentando a forma de cobrança das questões em prova, é cada "jurisprudência"

  • 18% de acertos, é a questão com menor Índice que vejo no QC Civil esses tempos.

  • Não pode estar certa. Se não há informação sobre o desaparecimento não se trata de ausência. "Art. 22. DESAPARECENDO uma pessoa...

    E outra, declarar a morte presumida sem corpo. Mas a morte presumida só não é considerada após o final do prazo da sucessão definitiva, exceto as situações do ART. 7o?

    Por isso q ninguém acerta!

  • Considerando irretocáveis os comentários dos colegas quanto à incorreção da alternativa C, a resposta menos errada seria, a meu ver, a alternativa D, uma vez que, embora seja aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, na seara trabalhista, quando da inexistência de bens da sociedade empresária condenada (o que não consta da assertiva), é possível que se atinja sócio que não tenha sido administrador.

  • Q questão estranha, ô loco bicho

  • Certeza que é da cespe essa loucura???

  • Pior é a correção oficial do Qconcursos corroborar com este gabarito.

  • essa questão não faz nenhum sentido
  • Questão extremamente desatualizada. Atualmente, a incompetência deve ser suscitada como preliminar de contestação.

    Na época da questão, vigorava o CPC de 1973, que regulava a exceção de incompetência nos artigos de 304 a 306.

    Assim, com as informações e o comando do enunciado, não há resposta correta.

  • Eu não entendi absolutamente nada.

  • gente ? não entendi, tá em Latim

    isso foi um a questão ou um surto coletivo ?


ID
813931
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

  • Complementando o comentário do colega. 

    -  O art 7º. I, do CC ,  aplicação perfeita nos casos envolvendo acidentes, desastres, catástrofes naturais, sendo que o parágrafo único desse dispostivo menciona que a declaração de morte somente será possível depois de esgotado todos os meios de buscas e averiguações do corpo da pessoa, devendo constar da sentença a data provável da morte da pessoa natural. 
  • Sobre o tema  as considerações dos professores  Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves:

    “É o que se chama de morte real sem cadáver (ou, como prefere o artigo 7º do CC/02, morte presumida sem ausência), produzindo os mesmos efeitos jurídicos da morte real (aquela decorrente de um atestado médico). Nesse caso, o óbito ocorrido nas circunstâncias catastróficas previstas no art. 7º da Codificação de 2002 e no artigo 88 da LRP exige, obviamente, um reconhecimento pelo juiz. Dessa maneira, as pessoas de quem não mais se tem notícias, desaparecidas em naufrágios, incêndios, inundações, maremotos, terremotos, enfim, em grandes catástrofes ou eventos que produzem perigo de morte, ou desaparecidas durante a guerra e não encontradas até 2 anos após o seu término, podem ser reputadas mortas civilmente (morte real), por decisão judicial prolatada em procedimento especial iniciado pelo interessado (que pode ser, exemplificadamente, o cônjuge ou companheiro sobrevivente ou mesmo parente próximo ou credor) e que deverá atender aos requisitos exigidos pelos artigos 861 a 866 do CPC.”

    Bons estudos!!!

    Carlos Dantas
  •  

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


ID
841660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma vez declarada a ausência, caberá ao juiz, de acordo com a ordem de vocação legal, nomear como curador dos bens do ausente

Alternativas
Comentários
  • c) seu cônjuge, desde que não esteja divorciado, separado de fato ou judicialmente por mais de dois anos. CORRETA

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  • Observe-se que esta nomeação não é discricionária, estabelecendo a lei uma ordem legal estrita e sucessiva, no caso de impossibilidade do anterior, a saber:

     

    1) o cônjuge do ausente, se não estiver separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência;

    2) pais do ausente (destaque-se que a referência é somente aos genitores, e não aos ascendentes em geral);

    3) descendentes do ausente, preferindo os mais próximos aos mais remotos

    4) qualquer pessoa à escolha do magistrado.

  • Alguém sabe por quê essa questão foi anulada?
    Quais foram os argumentos da FCC?
  • o erro da alternativa dada inicialmente como correta é muito sutil....

    está errada porque, conforme art. 25 do CC, a separação de fato é que deve ser por mais de dois anos...

    ..
  • Muito simples o motivo da anulação, vejamos:

    Uma vez declarada a ausência, caberá ao juiz, de acordo com a ordem de vocação legal, nomear como curador dos bens do ausente-

    c) seu cônjuge, desde que não esteja divorciado, separado de fato ou judicialmente por mais de dois anosERRADO

    Não há requisito mínimo de tempo para separação judicial, sendo este um requisito para a separação de fato, qual seja, 2 anos.
  • a fcc nessa questão, com o trocadilho costumeiro, caiu na própria armadilha. kkkkkkkkk

  • só porque o enunciado está imcpmlpeto.


ID
849499
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com a resposta pois conforme o art. 2º do CC, a lei concede direitos desde da concepção, a exemplo temos os alimentos provisórios e os direitos sucessorios, bem como, a personalidade civil começa quando o ser passar a ter direitos. Portanto entendemos que a questão "B" também está certa, juntamente com a questão "E", sendo assim a questão deve anulada.

               "Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
               Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento." (CC)

  • Preste atenção à interpretação amigo. Fala-se em personalidade civil e não aos direitos que o nascituro possui.

    Com certeza o nascituro tem direitos desde a sua concepção mas não significa dizer que possui personalidade civil todavia.
  • Concordo com vc Maria Cristina, pois a questão faz a indagação de acordo com o Código Civil.

    O entendimento do colega mais acima caberia se fossemos falar doutrinariamente, mesmo assim não é tese majoritária na doutrina. De qualquer forma, não tem o condão de anular a questão.
  • QUESTÃOZINHA SAFADA!!!

    DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SE INCLINAM, SOB UM PRISMA DE VISÃO DO SISTEMA JURÍDICO CONTITUCIONAL + CIVIL, QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA COMEÇA DA CONCEPÇÃO (NIDAÇÃO DO ÓVULO FECUNDADO NO ÚTERO MATERNO).

    QUEM NÃO SOUBER A LETRA DO CÓDIGO DECORADA NÃO FAZ ESSA QUESTÃO!

    ABSURDO ISSO!!!
  • Existe grande discussão doutrinária a respeito do artigo 2º do CC/02. Tem ou não o nascituro personalidade jurídica? para Clóvis Beviláqua, " apesar de a teoria concepcionista ter os melhores argumentos, o Código Civil de 2002 adotou a teoria natalista por ser mais prática", ou seja, a partir do nascimento com vida é que começa a personalidade, de maneira que o nascituro tem apenas mera expectativa de direitos. Ressalta-se o fato de que mesmo os adeptos desta teoria não descartam que o nascituro, ainda que desprovido de personalidade jurídica, não pode ser desamparado de total proteção.

  • A personalidade civil começa do nascimento com vida, respirou já é dotado de personalidade!


    A lei assegura direitos futuros ou expectativos em relação ao nascituro, que só irão retroagir após o nascimento com vida.

  • CORRETA LETRA E, VEJA:


    ART. 7º/CC. PODE SER DECLARADA A MORTE PRESUMIDA, SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA:

    I. SE FOR EXTREMAMENTE PROVÁVEL A MORTE DE QUEM ESTAVA EM PERIGO DE VIDA
  • Atenção! Os artigos 3º e 4º do Código Civil tiveram sua redação alterada pela Lei 13.146 de 2015. A redação atual é a seguinte:

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    I - (Revogado); 

    II - (Revogado); 

    III - (Revogado). 

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 



  • Correta LETRA E

    com a ressalva que será necessária aguardar o esgotamento das buscas e averiguações para requerer a declaração da morte presumida. 

  • Atenção pessoal, questão desatualizada a partir da LEI 13.146 de 2015

  • Apenas complementando o comentário colega Daniel Mendonça, observando-se as alterações trazidas pelo NCPC:

     

    A) Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.


    B) Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    C) Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

     

    D) vide arts. 3º e 4º supra.

     

    E) Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

  • FIQUE ATENTO PARA AS MUDANÇAS NOS ARTIGOS 3º e 4º DO CÓDIGO CIVIL:  

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.           

     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência) 

     I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência) 

     II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência) 

     III - (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência) 

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência) 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência) 

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;     

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência) 

    IV - os pródigos. 

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.       

     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência) 

  • A questão trata da parte geral do Código Civil.

    A) O preso não tem domicílio necessário.

    Código Civil:

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    O preso tem domicílio necessário.

    Incorreta letra “A”.

    B) A personalidade civil da pessoa começa desde a concepção.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.

    Incorreta letra “B”.

    C) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

    Código Civil:

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

     I

    São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos.

    Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo eram considerados relativamente incapazes pela redação anterior à Lei nº 13.146/2015.

    Incorreta letra “C”.


    D) São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    Incorreta letra “D”.

    E) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • O art. 2º do Código Civil adotou a Teoria Natalista quanto ao início da personalidade civil do indivíduo.

    "SEMPRE FIEL"

  • O domicílio necessário do preso é o local onde cumpre a pena.

  • Questão desatualizada, porém a alternativa certa permanece certa.

    Gabarito: E. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

  • O NASCITURO é o feto dentro do ventre da mãe, aquele que ainda vai nascer. NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS a lei assegura seus direitos desde a concepção. O nascituro é dotado da chamada humanidade (tem natureza humana). Se a criança nascer morta não há de se falar que tenha adquirido personalidade, pois MARCO INICIAL é o NASCIMENTO COM VIDA. Assim foi adotada a chamada “TEORIA NATALISTA”.


ID
878488
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética: O Brasil declara guerra contra uma Força Revolucionária Boliviana que atua na fronteira de nosso país, especialmente envolvendo desmatamento da Amazônia e tráfico de entorpecentes. O Brasil destaca um grupo de mil soldados para a missão e, durante a guerra, os Soldados Milton e Davi, do Exército Brasileiro, são capturados pela Força Revolucionária Boliviana e desaparecem. Neste caso, para ser declarada a morte presumida dos soldados Milton e Davi, do Exército Brasileiro, sem decretação de ausência é necessário que eles NÃO sejam encontrados até

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Complementando:
    "Importante: o art. 7º objetivo a declaração da morte; já a declaração de ausência visa constatar que o desaparecido não deixou  representante que cuide de seus negócios.
    A duas sentenças são registradas no cartório de registro público – art. 9º, II do CC
    Para a morte presumida aplica-se o procedimento de justificação previsto na lei de registros públicos, destinado a suprir a falta do atestado de óbito, que não pode ser fornecido sem o corpo do morto".
    in: 

    morte presumida - Professora Amanda

    www.professoraamanda.com.br
  • GABARITO A.

    Art. 7 Cód. Civil Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Olá Qcfriends!

    Bora? Desanima não! Isso é um projeto de vida! Vamos lá!

    Gabarito: Letra A

    - Para os desaparecidos em guerra, o prazo de desaparecimento para se ter a possibilidade de declaração de morte presumida sem declaração de ausência é de 2 (dois) anos (Art. 7º, II, CC).

  • Dica do mito Cassiano Messias:

     

    GueR-Ra = 2 sílabas ou 2 letras"R" = 2 anos

     

    Sucesso nos concursos? É só insistir!

  • No caso, é preciso lembrar que a declaração de morte presumida sem decretação de ausência daquele que estava em campanha exige o decurso do prazo de dois anos do término da guerra. De fato, a questão demandava apenas a interpretação do seguinte dispositivo do Código Civil: “Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.”

    Gabarito: A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

  • Morte presumida, em caso de guerra, sem precisar de prévia declaração de ausência: se não for encontrado até 2 anos após a guerra. (não 5).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão trata do instituto da ausência.

    A morte pode ser REAL ou PRESUMIDA. A morte presumida pode ser COM ou SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. A MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OCORRE nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º do CC). A MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ocorre nas hipóteses do art. 7º do CC. Vejamos:

    Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento".

    Portanto, de acordo com o art. 7º, II do CC, a assertiva está correta. Correta; 

     
    B) Dois anos, de acordo com o art. 7º, II do CC. Incorreta;


    C) Dois anos, de acordo com o art. 7º, II do CC. Incorreta;


    D) Dois anos, de acordo com o art. 7º, II do CC. Incorreta;


    E) Dois anos, de acordo com o art. 7º, II do CC. Incorreta;







    Gabarito do Professor: LETRA A


ID
895990
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E".

    a) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses após a sua publicação.

    Errada. De acordo com o artigo 28 do CC, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos 180 dias depois de publicada pela imprensa.
    b) Em caso de ausência, apenas o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador.

    Errada. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos, antes da declaração de ausência, será o seu legítimo curador.
    §1º- Em falta do conjuge, a curadoria dos bens do ausente imcube aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
    §2º- Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
    §3º- Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
    c) Falecendo dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, presumir-se-á morto em primeiro o mais velho.

    Errada. Conforme o art. 8º do Código Civil, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
    d) A morte, quando aos ausentes, somente será declarada cento e oitenta dias após a conclusão da sucessão definitiva.

    Errada. Passados dez anos da sucessão provisória, dá-se início a sucessão definitiva. É a partir desse momento - abertura da sucessão definitiva - que o ausente é considerado morto.
    e) Caso seja extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, poderá ser declarada a sua morte presumida, sem decretação de ausência.

    Correta. Art. 7º- Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
  • Esse prazo de 180 dias que a banca colocou na letra D foi para fazermos confusão com o artigo 28 cc:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    ;)

  • A letra "a" pode induzir a erro os que recordarem apenas da redação dada pelo artigo 1165 do CPC, que diz "6 meses", e não 180 dias como o Código Civil. Deste modo, o item está errado unicamente em razão do enunciado que indica responder "de acordo com o Código Civil".
  • Esse examinador deveria tomar uma taca. Deve ter sido mimado na infância.  

  • Letra d. CUIDADO!!!
    1. A morte, quanto aos ausentes, somente será declarada cento e oitenta dias após a conclusão da sucessão definitiva.

    Na verdade eles misturaram os conceitos para nos confundir, pois, 180 é para a abertura da sucessão PROVISÓRIA... 

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    E a morte quanto aos ausentes somente será declarada nos casos que a lei autoriza a abertura de sucessão (aí sim) DEFINITIVA...

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    OU SEJA, nestes casos do art 37,38.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

     Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

    ISSO FOI QUANTO AOS AUSENTES

     

    AGORA, SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA 

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    É muita informação gente!!!
    Aff!!!

     

  • Por que a alternativa "b" está errada?!

    Discordo completamente do examinador. A questão deveria ser anulada! Vejamos:

    "b) Em caso de ausência, apenas o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador."

    Tal afirmativa está correta, pois o CC realmente só diz que o cônjuge é o legítimo curador do ausente. Não obstante, o CC elenca outras figuras que podem ser curadores do ausente, mas legítimo o CC só fala que é o cônjuge apenas.
    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos, antes da declaração de ausência, será o seu legítimo curador.

    Nos parágrafos do art. 25 do CC (abaixo) segue o rol de outras figuras que poderão ser curadores na falta do cônjuge, mas, lembrando, legítimo é somente o cônjuge mesmo.

    §1º- Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incube aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
    §2º- Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
    §3º- Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  • Thiago Cidrini, acredito que o erro da letra B esteja na palavra APENAS. Realmente o cônjuge, nas condições do art. 25, CC, é o legítimo curador, porém, não APENAS ele, uma vez que, em sua falta, há outras possibilidade de curadores que se tornarão legítimos também.

  • Mônica RJ, também na minha opinião, a pegadinha da letra D é em relação ao artigo 1165 do CPC, que tem a mesma redação, com exceção da expressão utilizada pelo prazo: 6 meses.

    Art. 28, CC

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa (…)

    Art. 1165, CPC

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa (…)

  • Tiago Cidrini, já pensaste que o ausente pode ser solteirão?

  • Andrey, não fala assim não cara.. apesar de eu ter acertado, e de saber q vc não teve má intenção, seu comentário pode desestimular algum colega q esteja na batalha. Não repita isso, ok? Bons meninos não agem assim.

  • A questão trata da ausência.

    A) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses após a sua publicação.

    Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias após a sua publicação.

    Incorreta letra “A”.


    B) Em caso de ausência, apenas o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador.

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    Em caso de ausência, o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador. Em falta do cônjuge, a curadoria incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, e na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    Incorreta letra “B”.


    C) Falecendo dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, presumir-se-á morto em primeiro o mais velho.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Falecendo dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Incorreta letra “C”.


    D) A morte, quanto aos ausentes, somente será declarada cento e oitenta dias após a conclusão da sucessão definitiva.

    Código Civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    A morte e a sucessão definitiva, quanto aos ausentes, somente será declarada dez anos após a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.

    Incorreta letra “D”.


    E) Caso seja extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, poderá ser declarada a sua morte presumida, sem decretação de ausência.

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Caso seja extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, poderá ser declarada a sua morte presumida, sem decretação de ausência.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
896953
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pode-se requerer a sucessão definitiva do ausente

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Da Sucessão Definitiva

    Art. 37 CC. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sucessão Provisória:gera efeitos 180 dias após publicação da sentença de abertura.
    a) conta-se da arrecadação dos bens do ausente:
    1. Será de um ano caso não exista procurador ou representante
    2. Será de três anos caso exista procurador ou representante.
    Sucessão definitiva:
    a) 10 anos após aberta a sucessão provisória
    b) ausente com 80 anos + 5 anos da última notícia.
  • Pode-se requerer a sucessão definitiva do ausente 
    a) cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, ou se o ausente, já contando oitenta anos de idade, dele não houver notícia também nos últimos cinco anos. 
    ERRADO

    Art. 37 do CC. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38 do CC. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. 


    b) somente nos casos em que a lei admite a morte presumida, porque a pessoa se encontrava, ao desaparecer, em perigo de vida. 
    Pode-se requerer a sucessão definitiva em duas hipóteses

    Art. 37 do CC. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38 do CC. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


    O que não se confunde com a morte presumida.

    Art. 7º do CC. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


    c) somente depois de o ausente completar oitenta anos de idade e que de cinco anos antes datem as últimas notícias dele. ERRADO

    Não é SOMENTE neste caso que pode-se requerer a sucessão definitiva do ausente, mas INCLUSIVE.

    Conforme dispositivos já mencionados.

    d) decorrido um ano da arrecadação de seus bens ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos.  ERRADO

    A alternativa apresenta a sucessão provisória.

    Art. 26 do CC. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    e) dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória. CORRETO

    Art. 37 do CC. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
  • Pode-se requerer a sucessão definitiva do ausente:
    a) cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, ou se o ausente, já contando oitenta anos de idade, dele não houver notícia também nos últimos cinco anos. Código Civil, Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. b) somente nos casos em que a lei admite a morte presumida, porque a pessoa se encontrava, ao desaparecer, em perigo de vida. Código Civil, Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vidaII - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    c) somente depois de o ausente completar oitenta anos de idade e que de cinco anos antes datem as últimas notícias dele. Código Civil, Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
    d) decorrido um ano da arrecadação de seus bens ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos. Código Civil, Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.  e) dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisóriaCódigo Civil,  Art. 37
  • LETRA E

     

    Macete : poderão requerer a sucessão DEfinitiva -> DEz anos.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


ID
900199
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as pessoas, analise as afirmativas abaixo e assinale a opção correta:

I. A morte presumida ou ausência ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra ou quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia.

II. O nome da pessoa e o pseudônimo adotado para atividades lícitas não podem ser empregados por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, ou usados, sem autorização, em propaganda comercial.

III. As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos e seus estatutos regerão os direitos e obrigações recíprocos entre os associados.

IV. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

V. O Ministério Público do Estado velará pelas fundações nele situadas. Se elas estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • A assetiva correta é a leta D

    II - É só analisar o artigo 19 do Codigo Civil, onde o mesmo trata, que o pseudônimo tera a mesma proteção que o nome

    IV - Artigos 70 e 72

    V - Artrigo 66



  • I - errado (artigo 7º CC), as duas primeiras são hipóteses de morte presumida apenas (extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra). A terceira hipótese é de ausência, mas o texto está incompleto. Além de desaparecer do domicílio sem deixar endereço, necessário que não haja representante ou procurador para administração dos bens (artigo  22 do CC).

    V - embora conste como errado, observando-se o artigo 66 e §2º do CC, este inciso praticamente repete texto de Lei. Sinceramente não sei qual é o erro!
  • I. A morte presumida ou ausência ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra ou quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia.  (ERRADA!!)

    A inclusão do trecho: "ou quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia" tornou a proposição incorreta. 
    Fundamentos legais: art. 6º do Código Civil


    II. O nome da pessoa e o pseudônimo adotado para atividades lícitas não podem ser empregados por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, ou usados, sem autorização, em propaganda comercial.  (CORRETA!!)

    União dos Artigos 17 e 18 do Código Civil.

    III. As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos e seus estatutos regerão os direitos e obrigações recíprocos entre os associados. (ERRADA!!)

    Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas. 
    Fundamentação legal: Art. 53 , paragráfo único, CC.

    IV. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.  (CORRETA!!)

    V. O Ministério Público do Estado velará pelas fundações nele situadas. Se elas estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (CORRETA!!)
  • AFIRMATIVA l: Tudo resume em morte presumida.

    Atualmente há duas forma de morte presumida: com decretação de ausência

    e sem decretação de ausência.Nesta última em caso de guerra (2 anos após o desaparecimento) e em caso de catástrofe naufrágio..

  • I. A morte presumida ou ausência ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra ou quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia. ERRADA 

    CC - Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


    II. O nome da pessoa e o pseudônimo adotado para atividades lícitas não podem ser empregados por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, ou usados, sem autorização, em propaganda comercial. CORRETA

    CC -Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando                                 não  haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.


    III. As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos e seus estatutos regerão os direitos e obrigações recíprocos entre os associados. ERRADA

    CC- Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
     

  • CONT...

    IV. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. CORRETA

                 CC - Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

     

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.


    V. O Ministério Público do Estado velará pelas fundações nele situadas. Se elas estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. CORRETA

    CC- Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    (..)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

  • Gab D

    I errada, pois se referiu apenas ''ausência'' e não entrou no mérito SEM ou COM decretação de ausência, por isso está errada

    Morte presumida (sem corpo) se divide em duas situações:

    I-COM decretação de ausência

    II- SEM decretação de ausência


ID
905791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a disposições gerais do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a"


    a) Correta.  A alternativa fala que o profissional tinha negócios em três cidades (A, B e C); que o fato ocorreu na C; que a demanda tem relação com o exercício de sua atividade profissional. Perfeito, então. Realmente, o domicílio profissional dele será a cidade C para esse fim . A fundamentação legal para a questão está no art. 72 do Código Civil, que consagra o domicílio profissional, ou seja, se uma pessoa natural desempenha atividade de natureza profissional, seja em um único ou diversos lugares, seu domicílio em relação ao exercício profisional será o local em que tal atividade é desempenhada. Vejam:

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. 
    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.


    b) Incorreta. O restabelecimento da sociedade conjugal deve ser AVERBADO em registro público:

    Art. 9, CCSerão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida."  
    Art. 10, CCFar-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal".



    c) Incorreta. O Código Civil dispõe que serão considerados os herdeiros PRESUMIDOS, legítimos ou testamentários, até porque herdeiro necessário é espécie do gênero herdeiro legítimo. E, os únicos credores que serão considerados são os de obrigações vencidas e não pagas. Fundamentação legal: 

    Art. 26Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
    Art. 27Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV os credores de obrigações vencidas e não pagas.



    d) Incorreta. Condicionador de ar é PERTENÇA. As pertenças não seguem necessariamente a lei geral de gravidade jurídica, segundo a qual o acessório seguirá a sorte do principal; elas conservam sua identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam. Fundamentação legal (Código Civil):

    Art. 92Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou contretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
    Art. 93São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, e destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    Art. 94Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Complementando o comentário acima:

    c) Incorreta. O prazo para a abertura da sucessão provisória é de 3 anos apenas para se o ausente tiver deixado representantese este não tiver deixado representante o prazo é de 1 ano.
  • Para findar o complemento, o artigo sobre o prazo de abertura da sucessão provisória é o seguinte:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    1 ano, se o ausente NÃO deixou representante ou procurador.
    3 anos, se o ausente deixou representante ou procurador.
  • Em meu ver, todas as alternativas estão incorretas. Considera-se,nos termos do art. 72 do CC, "domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida".

    Nesse caso, o lugar deve ser entendido como a repartição onde a pessoa exerce as atividades profissionais, e não a cidade em que se situa essa repartição.

    Penso que a questão deveria ser anulada.

  • Complementando o comentário do colega Diego, a letra C também está errada na medida em que qualquer interessado pode requerer a declaração de ausência (artigo 22 do CC), enquanto que somente as pessoas mencionadas na questão é que podem requerer a abertura da sucessão provisória (artigo 27). Ou seja, além de ter confundido o prazo, conforme o colega Diego disse, a questão também confunde os legitimados para requerer a declaração de ausência com os legitimados para requerer a abertura da sucessão provisória (são fases diferentes!!!!!!).
  • JUSTIFICATIVA SINTETIZADA DA ALTERNATIVA A:
    C.C

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.


  • Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  • Letra B errada:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Letra C errada:

    Art. 26. Decorrido um ano  da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Perceba que NÃO é qualquer credor. 

  • Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


    Para decorar : primeiro a pessoa nasce=== é emancipada=== fica doida ( interdição) ===== e casa====  arrepende-se e some ( ausência)==== e depois morre!  

    Ps: é meio bobo , mas decorei assim.

  • Analisando as alternativas:

    A)
    Código Civil:
    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

    Caso um profissional que tenha negócios nas cidades A, B e C seja demandado judicialmente por fato ocorrido na cidade C e a demanda tenha relação com o exercício de sua profissão, essa cidade será considerada o domicílio do profissional para esse fim. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B)
    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    Devem ser registrados em registro público os nascimentos, casamentos e óbitos; a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa e a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. 

    Devem ser averbadas em registro público as sentenças que decretarem o restabelecimento de sociedade conjugal.

    Incorreta letra “B".


    C)
    Qualquer interessado pode requerer ao juiz a declaração de ausência de alguém que desapareceu.

    Após a arrecadação dos bens do ausente, em um ano, se não houver deixado procurador ou representante, ou em três anos, se houver deixado procurador ou representante, poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão os somente os seguintes interessados: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Código Civil:
    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Incorreta letra “C".


    D)
    Código civil:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Entre os bens reciprocamente considerados, o bem principal é o que existe sobre si, absoluta e concretamente, e acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Pertenças são bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro e só dizem respeito ao bem principal se resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Assim,  quando se vende um imóvel, o vendedor, de acordo com essa regra, pode retirar, por exemplo, o condicionador de ar instalado em um dos cômodos da casa se o contrário não estiver previamente pactuado, uma vez que as pertenças não fazem parte do negócio principal, salvo manifestação da vontade em sentido contrário

    Incorreta letra “D".


    Gabarito: Alternativa A.

  • acredito que o erro esteja em  "  abertura provisória da sucessão''. A abertura não é provisória. A sucessão é que é provisória.  o certo seria   "abertura da sucessão provisória".

  • Jéssica Chagas, o erro da questão é generalizar quanto ao credor que é legitimado para pedir a sucessão provisória. 

    Não é qualquer credor que tem legitimidade, mas somente aquele que possui obrigações vencidas e não pagas (art. 27, IV, CDC). 

    Bons estudos =). 

  • o erro da letra  C é :  " após três anos do desaparecimento da pessoa do seu domicílio " não existe esse termo na lei !

  • Atenção, considera-se legitimado credor por obrigações vencidas e não pagas.

  • GAB A Caso um profissional que tenha negócios nas cidades A, B e C seja demandado judicialmente por fato ocorrido na cidade C e a demanda tenha relação com o exercício de sua profissão, essa cidade será considerada o domicílio do profissional para esse fim.

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

  • "interdição por incapacidade absoluta" kkkkk


ID
924715
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Segundo o Código Civil, o único caso em que a morte presumida, sem decretação de ausência, pode ser declarada é quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    O art. 7º, CC estabelece duas situações em que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    Acrescente que pelo parágrafo único desse dispositivo, a declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 


  • Complementando...

    Há também um outro caso, além dos já mencionados pelo colega acima, em que a morte presumida pode ser declarada, sem a decretação de ausência, presvisto no art. 38 do Código Civil. 

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Bons estudos!!
  • A questão está errada. Pelco art. 7º do CC há dois casos em que é possível a declaração da morte presumida.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • ana claudia, tem certeza? eu entendo que nesse caso somente "pula" a regra do artigo anterior, ie, 10 anos depois do transito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessao provisoria; ademais tal artigo, 38, esta inserido no capitulo da ausencia; se tiver algum autor que embase sua explicação, por favor, cita aqui! obrigada.
  • Acho que seu raciocínio está realmente correto, ana!
    Obrigada pela correção e esclarecimento! ;)
  • Segundo Pablo Stolze, são três os casos de decretação de morte presumida:
    Haverá morte presumida em caso de ausência(quando aberta a sucessão definitiva dos bens do ausente, momento em que o ausente é considerado morto por presunção). A ausência ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar notícia ou representante que administre os seus bens. Trata-se de um procedimento regulado a partir do art. 22 do CC/02.
    CC/02, Art. 22.Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a         quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Também haverá morte presumida fora da situação de ausência, nas hipóteses do art. 7º do CC/02. O procedimento, nesse caso, chama-se 'procedimento de justificação', aplicando-se a Lei de Registros Públicos, no que couber.
    CC/02, Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    LRP, Art. 88.Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
    Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.

    E para complementar, vale ressaltar que o STF editou a súmula 331 afirmando ser legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.
    STF Súmula nº 331 - Legitimidade - Incidência do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" no Inventário por Morte Presumida
    É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.
  • O comentário anterior está perfeito, porém só um singelo acréscimo sobre a morte presumida sem declaração de ausência.:

    A Lei 9.140/95, com a atualização da Lei 10.536/02, reputa mortas, para todos os fins de direito, as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou simplesmente acusadas de participação, em atividades políticas, no período compreendido entre 02.09.1961 a 05.10.1988 (período da ditadura militar brasileira), inclusive fazendo jus seus familiares a uma indenização correspondente (Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves).

    Bons estudos!!!

    Carlos Dantas.
  • A maldade foi dizer segundo o Código Civil, pois a Lei de Registros Públicos 6.015/73, admite a justificação de Óbito "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89  pela Lei nº 6.216, de 1975).

       Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito."

  • Segundo o Código Civil, item completamente errado! Vejam:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • São dois casos, conforme art. 7o do CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

  • Segundo o Código Civil, o único caso em que a morte presumida, sem decretação de ausência, pode ser declarada é quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. 

  • extremamente provável a morte

    não for encontrado até dois anos (guerra-prisioneiro-desaparecido em campanha)

    Requerida depois de esgotadas as buscas

  • Art. 7º Pode ser declarada a MORTE PRESUMIDA, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha OU feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • ERRADO - Segundo o Código Civil, o único caso em que a morte presumida, sem decretação de ausência, pode ser declarada é quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Morte Presumida, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 7º e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Assim, verifica-se que segundo o referido artigo, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, em duas hipóteses, quais sejam, a) quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, nos casos envolvendo desastres, acidentes e catástrofes naturais, por exemplo; e b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


    A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. (Art. 7°, parágrafo único, CC).


    Para fins de complementação da questão, embora o enunciado peça tão somente os casos de morte presumida, sem decretação de ausência, há de se pontuar aqui que há a possibilidade de morte presumida com a declaração de ausência, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real).


    Segundo Flávio Tartuce, três são as fases relativas à declaração de ausência, que se dá por meio de ação judicial. Senão vejamos:


    “A) DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE (arts. 22 a 25 do CC): Nessa primeira fase, desaparecendo a pessoa sem notícias e não deixando qualquer representante, é nomeado um curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, caso dos seus sucessores (arts. 22 do CC/2002, 744 do CPC/2015 e 1.160 do CPC/1973). Eventualmente, deixando o ausente um representante que não quer aceitar o encargo de administrar seus bens, será possível a nomeação do curador. A respeito da sua nomeação, cabe ao juiz fixar os seus poderes e obrigações, devendo ser aplicadas as regras previstas para a tutela e para a curatela.

    B) DA SUCESSÃO PROVISÓRIA (ARTS. 26 A 36 DO CC): Nos termos da lei civil, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, poderá ser aberta a sucessão provisória, mediante pedido formulado pelos interessados. Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcionado, aumentado para três anos, conforme o mesmo art. 26 do CC.

    O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo mencionado, não havendo interessados em relação à herança.

    C) DA SUCESSÃO DEFINITIVA (ARTS. 37 A 39 DO CC): O Código Civil de 2002 reduziu pela metade o prazo para conversão da sucessão provisória em definitiva, que antes era de 20 (vinte) anos, para 10 (dez) anos, conforme consta do seu art. 37. Tal prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença da ação de sucessão provisória. Não houve qualquer impacto do Novo CPC quanto a esses prazos, expressando a lei processual emergente apenas que, presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva (art. 745, § 3.º)."


    Gabarito do Professor: ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 227.
  • ERRADO: Há duas hipóteses previstas no CC em que se pode presumir a morte sem decretação de ausência: (i) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e (ii) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra - art. 7º, incisos I e II.


ID
924730
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    É o que estabelece o art. 28, CC: A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

     
  • CORRETO

    Código Civil 2002:

    "Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido."

    A idéia de provisoriedade da sucessão é uma cautela que se exige, ainda que se anteveja o provável falecimento real do ausente, uma vez que não se tem, realmente, ainda, certeza de tal fato.
  • CERTO

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Sucessão Provisória, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 26 e seguintes do CC. 

    Ora, em análise à assertiva, verifica-se que a mesma está correta, haja vista a disposição contida no artigo 28 do diploma civil. Assim, logo após o trânsito em julgado é possível a abertura de eventual testamento deixado pelo desaparecido, bem como do inventário e partilha dos bens deixados. Senão vejamos:

    "Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido."

    Gabarito do Professor: CERTO


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • A ideia de provisoriedade contrasta com a parte final do art. 28. Atenção com a letra da lei!!


ID
953584
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange às normas do Código Civil que regem a "ausência", assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- IncorretaArtigo 22/CC: "Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador".

    Alternativa B- IncorretaArtigo 26/CC: "Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão".

    Alternativa C- CorretaArtigo 31/CC: "Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 28/CC: "A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido".

    Alternativa E- IncorretaArtigo 37/CC: "Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas". Artigo 38/CC: "Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele".
  • CC/2002

    a) INCORRETA

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    b) INCORRETA

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    c) CORRETA

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    d) INCORRETA

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

    § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

    e) INCORRETA

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • A letra "A" não está incorreta, mas incompleta! Se não houvesse outra assertiva mais aproximável, ela poderia ser marcada.

  • Sobre o tema "ausência" no Código Civil (art. 22 e seguintes) deve-se assinalar a alternativa correta:

    A) A afirmativa está incorreta, senão vejamos:

    "Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    B) Também está incorreta a assertiva, conforme art. 26:

    "Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    C) A afirmativa está correta, em consonância com o art. 31:

    "Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína".

    D) O art. 28 determina que:

    "Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
    § 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26 , e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
    § 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823"
    .

    Portanto, verifica-se que a afirmativa está incorreta.

    E) A hipótese trazida na alternativa não é a única autorizadora da sucessão definitiva:

    "Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele".


    Logo, a assertiva está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • Declara a ausência da pessoa e nomeia curador para os BENS deixados. Logo, penso que a letra A está errada (e não incompleta), da maneira como escrita, pois deu a entender que curador seria nomeado para o ausente... O que não é verdade.

    Veja o código civil:

    CAPÍTULO III

    Da Ausência

    Seção I

    Da Curadoria dos Bens do Ausente

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  • GABARITO: Letra C

    a) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    .

    b) Decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, a qualquer tempo, se ele deixou representante ou procurador, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    .

    c) os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    .

    d) A sentença que determinar a abertura da sucessão provi­sória só produzirá efeito (180) cento e oitenta dias depois de proferida, dispensado o prazo se o juiz auto­rizar a publicação pela imprensa.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    .

    e) A sucessão definitiva somente poderá ser requerida se provado que o ausente conta 80 (oitenta) anos de idade, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias dele.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.


ID
957094
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONSIDERANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I - Na comoriência existe presunção legal do momento da morte, que admite prova contrária de premoriência, sendo o onus probandí do interessado que pretende provar que a morte não foi simultânea.

II - Pelo princípio do consenso afirmativo, toda a pessoa capaz deve manifestar sua vontade de submeter-se a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, quando haja risco de vida.

III - Poderá ser requerida pelos interessados a abertura da sucessão provisória do ausente, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos da arrecadação de seus bens.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - correto. Realmente, há presunção LEGAL do momento da morte e, quem quiser, deverá provar o contrário (premoriência).

    II - errado. Cf. o art. 15, CC, ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou cirurgia. Todavia, diante do Código de Ética Médica e da responsabilidade civil dos profissionais da saúde, o paciente, com risco de morte, deve ser submetido aos procedimentos necessários a garantir-lhe a vida. 

    A alternativa indaga se toda pessoa capaz deve manifestar a sua vontade de se submeter a tratamento médico/cirurgia quando haja risco de morte - a resposta é não, pois basta pensar numa vítima de acidente automobilístico, que corre risco de morrer se não for feita uma rápida cirurgia.

    III - correto (art. 26, CC).

  • Item II - De fato, toda a pessoa capaz deve manifestar sua vontade de submeter-se a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, quando haja risco de vida [decorrente do tratamento ou da intervenção]. Embora a questão esteja mal formulada, levando à escusável confusão, essa parte do enunciado refere-se ao art. 15 do CC/02 e com ele está de acordo, pois que ninguém pode ser constrangido (dai depreende-se a necessidade de manifestação da vontade) a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. CONTUDO, o item não retrata o princípio do consenso afirmativo.


    Com feito, o princípio do consenso afirmativo consiste no direito da pessoa capaz manifestar sua vontade e dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em parte, após a sua morte, com objetivo científico ou terapêutico, nos termos do art. 14 do CC/02. 


    Assim, data vênia entendimento diverso, considero que o ERRO da assertiva consiste no fato de que do princípio invocado não se conclui a sua parte final, embora ela, por si só, não esteja errada.

  • O erro da assertiva II é que ela descreve o Princípio do Não Malefício.


    Já o Princípio do consenso afirmativo é aquele que se aplica quando o falecido não optou em vida por ser ou não doador de órgãos. Nesse caso, os parentes do falecido devem entrar em consenso sobre a retirada de órgãos e tecidos.


    Lei 9.434, Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

  • Questão passível de anulação.

    O Item I e o III estão corretos. Vejamos:


    Em relação ao item I:

    Presunção legal é aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal. no caso da comoriência  essa presunção  é relativa, admitindo desfazimento mediante prova em contrário. é o que podemos extrair da própria letra da lei.


                                                  Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se                                                                       algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente                                                                                             mortos.


    Em relação ao item III:


                                                 Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante                                                                ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se                                                                               declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


    Já o item II está incorreto. Vejamos:


    Consenso Afirmativo é o nome dado doutrinariamente ao aludido princípio que consiste na consagração do direito da pessoa capaz de manifestar sua vontade e de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em parte, após a sua morte, com objetivo científico ou terapêutico.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2012109/o-que-se-entende-pelo-principio-do-consenso-afirmativo-joaquim-leitao-junior

  • Eduardo, se apenas a II está errada, logo I e III estão certas

    Não há motivo para anulação

    Abraços

  • I - CORRETO. Art. 8º do CC: "Se dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião, não se podendo assegurar se algum dos comorientes precedeu o outro, presumir-se-ão simultaneamente mortos". Sendo presumida a morte simultânea, cabe ao interessado o dever de provar situação contrária.

    II - ERRADO. O correto seria: "Pelo princípio do consenso afirmativo, toda pessoa capaz pode  manifestar sua vontade de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da sua morte, com objetivo científico ou terapêutico". Esse princípio está disposto no art. 14 do CC. 

    III - CORRETO. Art. 26, parte final, CC: "...se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão"

     

    Portanto, apenas a II não está correta => alternativa c


ID
963652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a tutela e a ausência.

Se alguém desaparecer de seu domicílio sem deixar representante legal, ainda que não possua bens,o juiz declarará a sua ausência e nomeará um curador especial para representá-lo em todos os atos da vida.

Alternativas
Comentários
  • Errado, pois não há bens. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
  • Acredito que a questão possui dois erros:

    1º- O artigo 22 não faz referência quanto aos bens, se o ausente possui ou não;

    2º- O juiz nomeará CURADOR e não CURADOR ESPECIAL. O curador especial é figura do Direito Processual Civil. Segundo o art. 9º do CPC, o juiz dará curador especial  I- ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


  • A doutrina moderna considera que a falta de patrimônio não obsta a abertura de sucessão provisória.

  • Errado!
    O curador é nomeado para tomar conta dos bens! Não havendo bens, não é necessário nomear curador!
    CC:
    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
    Espero ter contribuído!

  • Com todo o respeito aos comentários, no meu sentir a questão possui diversos erros se comparada com a redação do art. 22, vejamos:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.


    Primeiro e mais grave erro: o curador vem apenas para administrar os atos patrimôniais da pessoa, e não todos os atos da vida, como fala o artigo. Por exemplo, o curador não pode pedir o divórcio do ausente.


    segundo: o artigo fala apenas em curador e não em curador especial.


  • Acredito haver erro também, além dos que os colegas já apontaram, no fato de a assertiva determinar de maneira COMPULSÓRIA que "o juiz declarará a sua ausência". Em realidade, a ausência pressupõe requerimento dos interessados ou do Ministério Público, como rege o art. 22, CC.

  • A questão errada, visto que, o Art. 22, do CC/02, reza que o juiz só nomeará curador se a pessoa tiver deixado bens.

  • Pessoal, é simples:

    --> Para Pontes de Miranda: o entendimento é de que a declaração de
    ausência independe da existência de bens;


    --> Para CESPE: Só se declara ausente se houver bens.


    Cespe, Cespe, sempre complicando a cabeça do concurseiro!

  • Concordo com os colegas, não tem bens, não precisa de curador.

    No livro do Cristiano Sobral ele fala que "o objetivo do instituto é a proteção do patrimônio do ausente".
  • Ademais, não basta desaperecer, sendo necessário que dela não haja notícias.


    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador

  • Caros colegas, data vênia todos os comentários, enxergo uma simples resolução da questão.

    Primeira para a CESPE só há o que se falar em decretação de ausência, na hipótese de desaparecido ter deixado bens;

    Segundo: a questão fala que o juiz nomeará CURADOR ESPECIAL, ou seja, também incorre em erro, pois mesmo se tivesse deixado bens, o juiz teria designado CURADO e não CURADOR ESPECIAL, tendo em vista que o campo de atuação deste último é taxativo, atuando apenas nos moldes do art. 9º do CPC, a saber: 

     a) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; e ainda

    b) ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

  • O STJ entende que, mesmo aqueles que não tenham deixado qualquer bem, poderão ter sua ausência declarada como forma de se tutelar os DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS, que são no caso os interesses existenciais,

  • Analisando a questão:

    Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Não há exigência legal de prazo mínimo de desaparecimento do ausente para que seja requerida a abertura do procedimento e a declaração de ausência. Basta que se demonstre o desaparecimento de alguém de seu domicílio em caráter excepcional.

    Esta primeira fase é voltada à proteção do patrimônio do ausente, mitigando-se a proteção de terceiros. Exatamente por isso, é vedada a prática de qualquer ato de disposição pelo curador nomeado pelo juiz. 157

    Em síntese: desaparecendo alguém sem deixar notícia ou procurador, o juiz declarará a ausência, determinando a arrecadação dos bens, a publicação de editais e nomeando um curador para gerir o seu patrimônio, nos limites dos poderes e obrigações conferidos pela decisão. Aliás, bem percebe Fábio Ulhoa Coelho que o curador não é administrador do ausente, mas “dos bens dele". 158 (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 13. ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015).


    Gabarito – ERRADO.
  • gente, então vcs acham que se a ´pessoa não tiver bens ela não poderá ser declarada ausente?

    o erro não está na declaração de ausência e sim no CURADOR ESPECIAL. a lei diz que será nomeado curador, e não curador especial.

    eu errei tb p q achei que especial não tinha problema.....

  • O curador especial é um defensor público nomeado para representar o incapaz (NCPC). Ausente não é incapaz. Além disso, curador não representa o ausente em todos os atos da vida. Imagina só!

    Muito relevante o que diz Maria Helena Diniz sobre o caso:

    "A curadoria é dos bens do ausente e não da pessoa do ausente. Isso é assim, porque tem-se considerado como um erro técnico a inserção do ausente na categoria dos absolutamente incapazes, pois logo que aparecer poderá exercer todos os atos da vida civil, assumindo a direção de seus negó­ cios e readquirindo a administração de seu patrimônio na forma prevista em lei. Não há, portanto, incapacidade por ausência, mas tão somente uma necessidade de proteger os interesses do desaparecido, devido a sua impossibilidade material de cuidar de seus bens e interesses e a impraticabilidade jurí­ dica de se conciliar o abandono domiciliar com a conservação dos direitos. Por esta razão o novo Código Civil retirou a ausência do rol das incapacidades, tratando desse instituto, autonomamente, na Parte Geral, arts. 22 a 39".

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador (e não curador especial).

  • -O juiz fixará os poderes e obrigações do CURADOR.

    -Quem será nomeado curador? (ordem de preferência)

    *na falta, compete ao juiz a escolha do curador, que pode ser, por exemplo, um irmão, o sócio, um amigo, um tio.

    *os mais próximos, precedem os mais remotos, ou seja:

    1) Filhos

    2) Netos

    3) Bisnetos

  • ERRADO

    Ausência é um instituto que visa proteger OS BENS da pessoa desaparecida, e não a pessoa.

  • Necessário esclarecer:

    Ocorrido seus pressupostos, há duas providências a serem tomadas de acordo com o art. 22 CC.

    1- Declarar a ausência

    2- Nomear curador

    Ocorre que a nomeação de um curador tem como pressuposto a existência de bens que ficarão em situação de abandono, de modo a preservar eventual direito de herdeiros. Se não há bens, não há de se falar em curador, mas tão somente a declaração da ausência.

  • Acredito que o raciocínio deva ser o seguinte: o curador é nomeado para administrar os bens do ausente, se não há bens a administrar, será nomeado curador pra quê?


ID
973765
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a ausência, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRENTA. Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
    Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

    b) INCORRETA. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. 

    c) INCORRETA. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    d) CORRETA. Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    e) INCORRETA. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • A) Erro: todos os sucessores. Art. 33. Somente farão seus todos os frutos, o cônjuge, ascendentes e descendentes. Os demais, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos (bens móveis acessórios que são renováveis sem minoração do valor do bem principal), na forma do art. 29.

    B) Erro: todos os herdeiros. §2° do art. 30. "Os ascendentes, descendentes e conjuge, uma vez provida a qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrr na posse dos bens do ausente." Aqui, somente os herdeiros necessários. 

    C) Erro: Mesmo fundamento. Art. 30, §2°.

    D) Correta. Art. 39 do CC.

    E) Erro: "Apenas os herdeiros necessários". Poderão requerer a declaração da ausência e que se abra provisoriamente a sucessão os interessados, os quais estão previstos no art. 27, quais sejam o cônuge não separado; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; e os credores de obrigações vencidas e não pagas.
  • Resposta está no artigo 39 CC


  • Duranta a sucessão provisória nos vamos ter 2 categorias de sucessores. Uns que posso chamar de sucessores naturais que são: cônjuge, descendente e ascendente e a outra categoria que são os sucessores testamentários. O CC os trata diferente. Para os sucessores naturais não é exigida garantia para entrarem na posse dos bens do ausente, nem é exigido que capitalizem 1/2 dos frutos e rendimentos provenientes dos bens que estão provisoriamente em sua posse. Ao contrário dos outros sucessores que precisam prestar garantia para se emitirem na posse e tb deverão capitalizar 1/2 dos frutos e rendimentos provenientes dos bens que tiverem na sua posse provisoriamente.

  • Esclarecedor é a dicção do Art. 1168, do Código de Processo Civil, que diz:. "Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo."

    Semelhantemente o que está disposto no art. 39 , do Código Civil, que firma: "Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo."


  •  A)opçao errada, justificativa conforme o art 33 o descendente, ascendente ou o conjugê  que for sucessor provisorio do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que couberem, os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos ..etc

    B) opçao errada, justificativa Art 30 paragrafo 2  Os ascendentes, os descendentes e o conjugê. uma vez aprovada a sua qualidade de herdeiros, poderão independente de garantia, entrar na posso dos bens do ausente. 

    C) opçao errada, justificativa Art 30 paragrafo 2  Os ascendentes, os descendentes e o conjugê. uma vez aprovada a sua qualidade de herdeiros, poderão independente de garantia, entrar na posso dos bens do ausente. 

    D) Correto  de acordo com o art 39 Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão defnitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub - rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    E)errada, justificativa de acordo com o art 27 consideram-se interessados I - conjugê, II - os Herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários etc..




  • Analisando a questão:

    A)
    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem, e os outros sucessores provisórios do ausente deverão capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens do ausente sob sua posse. 

    Incorreta letra “A".


    B)
    Código Civil:

    Art. 30. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada a sua qualidade de herdeiros, poderão se imitir na posse dos bens do ausente, independentemente de garantia.

    Incorreta letra “B".


    C)
    Código Civil:

    Art. 30. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão se imitir na posse dos bens do ausente, independentemente de garantia, durante a sucessão provisória.

    Incorreta letra “C".


    D)
    Código Civil:

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub - rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.
     

    E)
    Código Civil:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa D.

  • A) INCORRETA
    Código Civil: Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem, e os outros sucessores provisórios do ausente deverão capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens do ausente sob sua posse. 

    B) INCORRETA
    Código Civil: Art. 30. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada a sua qualidade de herdeiros, poderão se imitir na posse dos bens do ausente, independentemente de garantia

    C) INCORRETA
    Código Civil: Art. 30. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão se imitir na posse dos bens do ausente, independentemente de garantia, durante a sucessão provisória. 

    D) CORRETA
    Código Civil: Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    E) INCORRETA
    Código Civil: Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. 
     

     

  • Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3 Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    § 1 Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

    § 2 Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

  • Gab D

    a)art.33 todos não, apenas outros sucessores deverão capitalizar metade.

    b) todos não, art.30 apenas os herdeiros colaterais exige a garantia.

    c)no art. não fala em apenas testamentário, mas sim ascendente, descendentes e cônjuge, uma vez provada sua qualidade de herdeiros.

    e) art.26 não fala em apenas herdeiros necessários, porém fala em interessados.

  • Código Civil:

    Da Curadoria dos Bens do Ausente

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3 Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  • Poderão requerer a declaração da ausência e que se abra provisoriamente a sucessão os interessados, os quais estão previstos no art. 27, quais sejam o cônuge não separado; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; e os credores de obrigações vencidas e não pagas.


ID
1030588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais, julgue os itens que se seguem.

Aqueles que, independentemente da existência de grau de parentesco, tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte possuem legitimidade, como interessados, em requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Estabelece o art. 26, CC que "Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão". Esses interessados não são apenas os parentes, eventuais sucessores do de cujus. Basta que haja algum interesse pecuniário. Neste sentido, prevê o art. 27, CC Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

  • ALTERNATIVA CORRETA.

    O código Civil de 2002 é enfático ao estabelecer que qualquer interessado pode requerer ao juíz a declaração de ausência.

    Reza art.22 do CC:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.


    No que concerne a sucessão provisória, reza o art.26 do mesmo código:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


    E por fim, o artigo 27 esclarece a subjetividade do termo interessado, ao dizer que:

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.


    Espero ter ajudado



  • Analisando a questão:

    Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


    Gabarito – CORRETO.
  • Para uma prova objetiva essa questão está tranquila. Mas numa equestão discursiva o candidato deveria abordar o fato de que há um equívoco no artigo 26 do CC/02 quando diz que após decorrido um ano da arrecadação dos bens serão requeridas a ausência e  sucessão provisória. Na verdade a ausência já foi requerida lá atrás quando a pessoa desapareceu de seu domicílio sem deixar notíciass. São os termos do artigo 22 do CC/02.

  • Alexandre Dias

    Isso é um erro de interpretação sua, mas concordo que a redação poderia ter sido redigida de melhor forma. Vejamos o art. 26 CC 

     

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

     

    1. Ora, decorrido o prazo de um ano da arrecadação, abrir-se-á a sucessão provisória.

    2. Agora, na segunda parte do artigo, nos casos em que tenha deixado procurador e, em se passando três anos, os interessados podem requerer que se declare a ausência (sem necessidade de aguardar o prazo de 1 ano) e imediatamente se abra a sucessão provisória.

     

    xD

  • Código Civil 
    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • Flávio Tartuce (2016, pg. 143) faz uma ressalva na interpretação do art. 26 do CC em confronto com o NCPC:

    "O dispositivo material deve ser confrontado com o novo tratamento dado pelo CPC emergente. Isso porque preconiza o § 1º do art. 745 do CPC /2015 que, findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto na lei material. Não há mais menção ao prazo de um ano "da publicação do primeiro edital", sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante". Como o NCPC é norma posterior e trata inteiramente da matéria, ao presente autor parece que houve revogação tácita do art. 26 do CC/2002 no que diz respeito ao prazo para abertura da sucessão provisória. Assim, deve-se considerar o lapso temporal fixado no próprio edital, e não mais um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, passando-se três anos."

  • LEGITIMADOS PARA PEDIR ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA:

     

    ~> Interessados (Ex: Herdeiros, Credores)

    ~> MP

  • Em 17/11/2017, às 18:53:59, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 17/11/2017, às 16:26:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/11/2017, às 08:59:17, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Desisto!!!

  • Como bem lembrado pelo Rafael S.:


    "Findo o prazo a que se refere o art. 26 (1 ano sem procurador ou 3 anos com procurador), e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente." (Art. 28 § 1º)


    Portanto:


    1. Cônjuge não separado judicialmente;

    2. Herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    3. Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    4. Os credores de obrigações vencidas e não pagas;


    E também, subsidiariamente;


    5 - Ministério Público.


    L u m us

  • ''Aqueles que, independentemente da existência de grau de parentesco, tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte possuem legitimidade, como interessados, em requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.''


    De acordo com o Código Civil, artigo 27 possume legitimação para requerer a sucessão provisória:


    I - o cônjuge não separado judicialmente;


    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;


    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;


    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.



  • ''Aqueles que, independentemente da existência de grau de parentesco, tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte possuem legitimidade, como interessados, em requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.''


    De acordo com o Código Civil, artigo 27 possume legitimação para requerer a sucessão provisória:


    I - o cônjuge não separado judicialmente;


    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;


    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;


    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.



  • O item está correto, pela conjugação dos arts. 26 (“Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”) e 27, inc. III (“27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte”)

    Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio 

  • Não confundamos:

    Para ser curador -> conjuge não separado judicialmente e nem de fato há mais de 2 anos

    Para requerer a abertura da sucessão provisória -> basta que o conjuge não esteja judicialmente separado

    Notem que nos dois casos o conjuge separado de fato, via de regra, tem legitimidade.

  • RESPOSTA CURTA E OBJETIVA:

    Código Civil 

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    É isso...


ID
1039981
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Benjamin da Silva Xavier, soldado brasileiro das Forças Armadas do Brasil, embarcou para uma operação militar na região de fronteira Amazônica. Decorridos dois anos do término dos confrontos na área, esgotadas todas as possibilidades de busca, Benjamin não foi encontrado. Nesse caso, de acordo com a vigente lei civil, poderá ser :

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    Art. 7º, CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
  • Devemos diferenciar duas situações:

    -Morte Presumida com decretação de ausência: O ausente é aquele que desaparece de seu domicílio, sem deixar notícias ou representantes a quem caiba administrar seus bens. Em termos informais, podemos dizer que é o famoso "foi comprar cigarro e nunca mais voltou". Dez anos se passado da abertura da sucessão provisória, os interessados irão requerer a sucessão definitiva. Quando isso ocorrer, será possível decretar a morte presumida do ausente.

    -Morte presumida sem decretação de ausência: aqui abrange duas possibilidades -  naqueles casos em que há uma grande probabilidade de morte do agente devido ao fato de estar em perigo de vida. Ex: queda de um avião, onde posteriormente não são encontrados os corpos dos  tripulantes mas devido as circunstâncias, há uma grande probabilidade de estarem mortos.  A outra situação de morte presumida sem decretação de ausência ocorre quando   alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (às vezes a probabilidade da morte é muito grande e a pessoa que vivenciava um grave perigo de vida se enquadrava numa situação onde tudo indica que esta pessoa morreu, o que falta é o cadáver/ a localização do corpo. Ex., Um naufrágio, uns sobrevivem e outros desaparecem, neste caso, aqueles náufragos que não foram localizados podem ser dados como presumivelmente mortos, aqui neste caso não será necessário abrir processo de ausência, é reconhecer a morte presumida e diretamente partir para a sucessão definitiva. Assim como este exemplos temos outros como acidentes aéreos, em incêndios, explosões...)

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. (Veja que inciso fala de pessoas que desaparecem em época de guerra. A lei manda que seja aguardado dois anos após o término da guerra para decretar a morte presumida do soldado/desaparecido).

    Veja que nos dois casos acima o juiz pode decretar a morte presumida, não precisa abrir processo de ausência e nos casos em que a lei permite o reconhecimento direto da morte presumida já se autoriza a abertura da sucessão definitiva daquele que desapareceu.

    Configurada a morte presumida: é possível que se promova a abertura da sucessão definitiva dessa pessoa.

    Caso a pessoa desaparecida não estava morta e voltar? observe Art. 39 e PÚ.

    gabarito - B

  • operação militar e Guerra são duas coisas distintas.

  • A assertiva trata do Art 7 do CC.


    A morte presumida pode ser declarada, sem decretação de ausência, quando:

    For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida 

    Desaparecimento em campanha ou alguém feito prisioneiro, não tiver sido encontrado durante o prazo de 2 anos após termino da guerra.

  • For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida 

    Desaparecimento em campanha ou alguém feito prisioneiro, não tiver sido encontrado durante o prazo de 2 anos após termino da guerra, e esgotadas todas as possibilidades de busca, ele não for encontrado, ai será sim decretada a morte presumida.


  • Ler o Código Civil nunca é demais: 

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.


  • letra b , pois passaram se 2 anos  cessadas buscas


  • Eu não entendo campanha militar como guerra. A lei é clara quando fala que são dois anos após finda a guerra.

    Acertei por perceber que a banca considerou esse pressuposto, mas discordo.

  • Cara colega Lorena, se olhar com atenção o inciso II, art. 7° do CC, irá constar nele o seguinte:


    Art. 7°. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    ...

    II - se alguém, desaparecido em campanha (grifo meu) ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    ...

    Creio que a questão está embasada e satisfatoriamente correta.

    Se discordar, favor, deixar mensagem.


    Bons estudos!

  • Acerca do que dispõe o enunciado, dispõe o Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Assim, nos termos do artigo 7º, II do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida de Benjamin, sem prévia decretação de sua ausência, o que corresponde à alternativa B.

    As demais alternativas estão incorretas, pois, no caso do enunciado, não é necessária a decretação da ausência.

    Gabarito do Professor: B

  • Esse tipo de questão foi feita pra derrubar quem não sabe e tenta acertar por eliminação. A primeira que seria eliminada é a certa, mesmo sabendo a resposta dá um frio na barriga.

  • Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

    II se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.

    PU: a declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • GABARITO LETRA "B"

    Código Civil: Art. 7º - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único - A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier


ID
1113739
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à ausência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 38 CC. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


    bons estudos

    a luta continua

  • gabarito: letra "D"

    (a) INCORRETA.

    "Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido."

    (b) INCORRETA

    A declaração de morte presumida pode se dar com ou sem decretação de ausência.

    Os arts. 6º e 7º do CC fundamenta a morte presumida SEM decretação de ausência:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Já os arts. 22 e 23 embasam a morte presumida COM decretação de ausência:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    (c) INCORRETA

    "Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão."

    (d) CORRETA

    "Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele."

    (e) INCORRETA

    "Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína."

  • Dar-se-a abertura de sucessão definitiva também, dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura de sucessão provisória.

  • Analisando as alternativas:

    A)
    Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    Incorreta letra “A".


    B)
    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    A declaração de morte presumida não pressupõe necessariamente a decretação da ausência. 

    Incorreta letra “B".


    C)
    Código Civil:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Arrecadados os bens do ausente, decorrido um ano ou, se ele deixou representante ou procurador, decorridos três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Incorreta letra “C".


    D)
    Código Civil:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E)
    Código Civil:

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
    Os imóveis do ausente só poderão ser alienados por ordem judicial para lhes evitar a ruína.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa D.
  • Coisa que deve já estar internalizada na nossa cabeça... no que tange a "B"

     

                                                                                   MORTE PRESUMIDA ( pode ser decretada de duas formas):

    - SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

    1 caso-  se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    2 caso - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

    - COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA. ( aqui o negocio vai ser lento kk : curadoria, sucessão provisória, sucessão definitiva).

     

    Assim, percebe-se que a morte presumida nao pressupõe necessariamente a decretação da ausência.

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO 'D'

  • Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele

     

    D de Docinho.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


ID
1114690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Declarada a ausência de pessoa casada que tenha desaparecido de seu domicílio sem deixar vestígio e que não tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens,

Alternativas
Comentários
  • A letra A gera dúvidas, porém está Incorreta. Com a sucessão definitiva, embora a transmissão dos bens já se opere em caráter definitivo, permitindo-se a livre disposição pelos herdeiros, o domínio está sujeito a condição resolutiva, ou seja, reaparecendo o ausente nos 10 anos seguintes á abertura da sucessão definitiva, receberá os bens no estado em que se encontrarem

  • Não entendi o porque da letra B estar correta.

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a sucessão definitiva é causa de dissolução da sociedade conjugal. Antes desta, os efeitos da declaração de ausência são apenas patrimoniais.

    É claro que o cônjuge pode pedir o divórcio direto com base na separação de fato por mais de 2 anos. Mas se não o fizer, entendo que apenas com a sucessão definitiva há o desfazimento do vínculo conjugal. 

    Assim, como é possível a dissolução do vínculo antes do trânsito em julgado?


    Alguém pode me ajudar????

  • Olá Camila, observe que segundo o art. 6º c/c arts. 37 e 1.571, I, todos do CC/2002, é possível considerarmos dissolvido o vínculo conjugal antes do trânsito em julgado da sentença da sucessão definitiva. Espero ter ajudado!

  • RESPOSTA: LETRA B.

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.


  • Letra C: ERRADA
    Artigos do CC:
    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa (...) - efeitos ex nunc.
  • O ausente é considerado como morto, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva, conforme dispõe o art. 6º do CC. Ou seja, será o ausente considerado morto dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura do sucessão PROVISÓRIA, a teor do art. 37 do CC.
    Assim, pode ser dissolvido o vínculo conjugal, no caso do ausente, dez anos após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, não sendo necessário sequer o efetivo requerimento de abertura de sucessão definitiva.

  • Para declarar a morte presumida do ausente não é necessário o transito em julgado da sentença da sucessão definitiva, mas sim que, no caso concreto, a lei autorize a abertura da sucessão definitiva.


    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.


    Ou seja, a sociedade conjugal se extingue com a presunção da morte que ocorre quando findo o prazo de 10 anos após o transito em julgado da sentença de sucessão provisória.

  • O ART. 6º DO CC DIZ: A EXISTÊNCIA DA PESSOA NATURAL TERMINA COM A MORTE; PRESUME-SE ESTA, QUANTO AOS AUSENTES, NOS CASOS EM QUE A LEI AUTORIZA A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA. OU SEJA, UMA VEZ DECRETADA A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, NÃO É NECESSÁRIO QUE ELA SEJA TRANSITADA EM JULGADO PARA POR FIM AO VÍNCULO CONJUGAL. QUANDO A LEI AUTORIZAR ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA PRESUME-SE QUE O AUSENTE ESTÁ MORTO, HIPÓTESE EM QUE SE ENQUADRARÁ NO ART. 1.571, I, CC, NÃO PRECISANDO TRANSITAR EM JULGADO. CASO ESTEJA ERRADO FIQUEM A VONTADE PARA CORRIGIR.
  • Letra “A" - após o trânsito em julgado da sucessão definitiva, o domínio dos bens do ausente transferidos aos sucessores deixará de se revestir de condição resolutiva.

    Código Civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Com a sucessão definitiva, a transmissão dos bens se opera em caráter definitivo. Porém o domínio desses bens continuam sob uma condição resolutiva  que é a previsão do reaparecimento do ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - o vínculo conjugal estará dissolvido mesmo antes do trânsito em julgado da sentença da sucessão definitiva.

    Código Civil, art. 1.571:

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Uma vez autorizada a abertura da sucessão definitiva o vínculo conjugal estará dissolvido.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - a lei que regerá a sucessão do ausente será a vigente na data da comprovação da ausência, de forma que a declaração de ausência tem efeitos retroativos.

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A lei que regula a sucessão é a lei vigente ao tempo da abertura daquela (da sucessão) e a sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa – efeito ex nunc ou seja, não retroage.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - os bens imóveis do ausente poderão ser hipotecados ou alienados sem autorização judicial, desde que caracterizada sua ruína.

    Código Civil:

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    É necessária autorização judicial para alienar os bens imóveis do ausente.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - o cônjuge que for sucessor provisório do ausente deverá capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens que lhe couber e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    O cônjuge fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens, os outros sucessores é que deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito : B

  • ERRO DA LETRA E:

    Em conformidade com o art. 33 do CC/2002, tem-se que:

    "o descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os OUTROS SUCESSORES, PORÉM, DEVERÃO CAPITALIZAR METADE DESSES FRUTOS E RENDIMENTOS, segundo o disposto no art.29, de acordo com o representante do MP, e prestar contas anualmente ao juiz competente."

  • para quem quer saber sobre a eficácia da sentença antes do trânsito em julgado.

    sou oficcial de registro. se chegar uma sentença sem tr[ânsito em julgado, eu não posso averbar no registro. nós só podemos averbar no registro quando há certidão de trânsito em julgado. não se esqueçam que enquanto a sentença não transitar, ela pode ser alterada.

    não entendo uma banca de concurso para cartório errar nessa questão!

    fazemos isso td o dia e é algo curriqueiro até;;; não entendi a Banca.

    ERREI A QUESTÃO KKKKKK pois jamais averbamos registro sem trânsito em julgado.

     

  • GABARITO B

    A morte presumida para ausentes ocorre com a abertura da sucessão definitiva (art 6), logo o vinculo conjugal é dissolvido na abertura da sucessão definitiva antes do transito em julgado (art 1571 § 1o.).

    Mariangela, com todo respeito ao trabalho dos cartórios, mas há vários hábitos perpetuados que não seguem rigorosamente a lei. Já vi isso em outras situações. Acontece também com advogados, juízes, promotores, etc. Teoria é uma coisa, prática é outra.

  • B) 

    Art. 6 CC;

    Art. 1.571, I e cg 1 CC.

  • INCORRETA LETRA “A". Com a sucessão definitiva, a transmissão dos bens se opera em caráter definitivo. Porém o domínio desses bens continua sob uma condição resolutiva que é a previsão do reaparecimento do ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva. 

    Código Civil: Arts. 37 e 39

     

    CORRETA LETRA “B". Gabarito da questão. - Uma vez autorizada a abertura da sucessão definitiva o vínculo conjugal estará dissolvido.

    Código Civil, art. 1.571:

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

     

    INCORRETA LETRA “C". -  A lei que regula a sucessão é a lei vigente ao tempo da abertura daquela (da sucessão) e a sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa – efeito ex nunc ou seja, não retroage.

     

    INCORRETA LETRA “D". É necessária autorização judicial para alienar os bens imóveis do ausente. 

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    INCORRETA LETRA “E". - O cônjuge fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens, os outros sucessores é que deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos. 
    Arts 33 e 29 CC.

     

    Fonte: QC, Professora Neyse Fonseca.

  • To com a Mariangela Ariosi;

    É forçar a barra dizer que "o vínculo conjugal estará dissolvido mesmo antes do trânsito em julgado".

    Além de inexistir lei expressa neste sentido, a professora não apresentou fundamento para tal "entendimento".

    Rodrigo Walicoski Carvalho, na pratica as pessoas resolvem-se pelos ditames da Posse ( Art. 1.196 e ss) e pela usucapião.

  • Questão de alto nível. Cobrou detalhes pouco explorados nos estudos de ausência:

    • o vínculo conjugal resta dissolvido ANTES do trânsito em julgado da sentença: com a abertura da sucessão definitiva isso já ocorre;

    [Para declarar a morte presumida do ausente não é necessário o transito em julgado da sentença da sucessão definitiva, mas sim que, no caso concreto, a lei autorize a abertura da sucessão definitiva.

    Art. 6o A existência da pessoa natural 

    termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em 

    que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Ou seja, a sociedade conjugal se extingue com a presunção da morte que ocorre quando findo o prazo de 10 anos após o transito em julgado da sentença de sucessão provisória]¥¥

    • mesmo após o trânsito em julgado da sucessão definitiva ainda sim persiste condição resolutiva: ela permanece até 10 anos após a abertura da sucessão definitiva.

    [Com a sucessão definitiva, embora a transmissão dos bens já se opere em caráter definitivo, permitindo-se a livre disposição pelos herdeiros, o domínio está sujeito a condição resolutiva, ou seja, reaparecendo o ausente nos 10 anos seguintes á abertura da sucessão definitiva, receberá os bens no estado em que se encontrarem

    - o domínio desses bens continua sob uma condição resolutiva que é a previsão do reaparecimento do ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva. ¥¥

    • a lei que regula a sucessão é a lei vigência no tempo de abertura dela (a sucessão) com efeitos ex nunc


ID
1139797
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à morte presumida, as afirmativas são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    A letra "a" está correta, pois estabelece o parágrafo único do art. 7º, CC que : "A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento".

    As letra "b" e "d" estão corretas nos termos do art. 7º: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo devida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    A letra "c" está errada, pois o próprio art. 7º, CC dispõe que pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência. Sendo desnecessária a decretação de ausência também não será necessária a abertura da sucessão provisória. 


  • Preceitua o art. 6º do Código Civil que " a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva". Ou seja, a morte é condição necessária para que haja a abertura de sucessão definitiva e não como afirma a alternativa C.


    FONTE: Direito Civil Brasileiro 1 - Parte Geral - Carlos Roberto Golçalves

  • Cód civil Art 7º -  Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência.

  • Pelos comentários dos colegas, entendo que estão interpretando de forma equivocada a alternativa C. A alternativa C não se refere aos dois tipos de morte presumida (com decretação ou sem decretação), mas, somente à morte presumida com decretação de ausência. Sendo assim, o erro da alternativa está no fato de dizer que é necessária a abertura da sucessão provisória para declarar a morte presumida com decretação da ausência. Quando, na verdade, neste caso, a morte presumida é declarada com a curadoria dos bens do ausente (art. 22).

  • Opa, um dos colegas cometeu um equívoco: ...provisória para declarar a morte presumida com decretação da ausência. Quando, na verdade, neste caso, a morte presumida é declarada com a curadoria dos bens do ausente (art. 22)

    A morte será presumida após decretação de ausência com a abertura da SUCESSÃO DEFINITIVA! após 10 anos de sucessão provisória, ou se o ausente contava com mais 80 anos de idade e mais de 5 anos desaparecido...

    ITEM C) Será decretada a morte presumida após a decretação da ausência, desde que tenha ocorrido a abertura da sucessão provisória (erro).  

    ART 6º DO CC... LEIA-SE! ... presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a decretação de sucessão definitiva..


    A morte presumida pode ser declarada com ou sem ausência... ART 7º:

    I- SE FOR EXTREMAMENTE PROVÁVEL A MORTE DE QUEM ESTAVA EM PERIGO DE VIDA;

    II- SE ALGUÉM, DESAPARECIDO EM CAMPANHA OU FEITO PRISIONEIRO, NÃO FOR ENCONTRADO ATÉ DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DA GUERRA.


    Deus é fiel!

  • A ausência é declarada na curadoria dos bens. Juiz declara a ausência e nomeia curador. 

    A morte presumida (no caso de ausência) é declarada quando a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. 

  • Analisando as alternativas:

    A) A sentença que decretar a morte presumida deve fixar a data provável do falecimento.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    A sentença que decretar a morte presumida deve fixar a data provável do falecimento.

    Correta letra “A".


    B) Será decretada a morte presumida quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Será decretada a morte presumida quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. 

    Correta letra “B".


    C) Será decretada a morte presumida após a decretação da ausência, desde que tenha ocorrido a abertura da sucessão provisória. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    Será decretada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Sem ocorrer a abertura da sucessão provisória.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


    D) Será decretada a morte presumida se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Será decretada a morte presumida se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. 

    Correta letra “D".


    Gabarito: Alternativa C.
  • Gabarito: C

     

    Art. 7º, do CC/02, in verbis:

     

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;   (assertiva B)

     

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.  (assertiva D)

     

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. (assertiva A)

  • Resposta do QC:

     

    Analisando as alternativas:

    A) A sentença que decretar a morte presumida deve fixar a data provável do falecimento.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    A sentença que decretar a morte presumida deve fixar a data provável do falecimento. 

    Correta letra “A".

    B) Será decretada a morte presumida quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Será decretada a morte presumida quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. 

    Correta letra “B".

    C) Será decretada a morte presumida após a decretação da ausência, desde que tenha ocorrido a abertura da sucessão provisória. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    Será decretada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Sem ocorrer a abertura da sucessão provisória. 

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) Será decretada a morte presumida se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não

    for encontrado até dois anos após o término da guerra. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Será decretada a morte presumida se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. 

    Correta letra “D". 

    Gabarito: Alternativa C.

  • Morte presumida:

    Com declaração de ausência: art. 6º- Nos casos em que a lei autoriza a SUCESSÃO DEFINITIVA

    Sem declaração de ausência: art. 7º - quando for extremamente provável; perigo de vida (ex: acidente de avião)

                                                             - em caso de guerra; for prisioneiro ou desaparacer em campanha; sumir por dois anos depois que a guerra terminar.

     

    Logo, letra C 

  • Letra C ERRADA

    Será decretada a morte presumida após a decretação da ausência, desde que tenha ocorrido a abertura da sucessão provisória.(DEFINITIVA) 
  • sucessão = sequência, série de pessoas, de fatos ou de coisas que se sucedem sem interrupção ou com pequeno intervalo.


    Com a sucessão definitiva, pois sendo provisória, teria o ressurgimento do individuo sessando os esfeitos da morte presumida.

  • Cuidado também para não confundir morte presumida com decretação de ausência

  • GAB.C

    C.C ART.7º P.U: "A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaçõesdevendo a sentença fixar a data provável do falecimento".


ID
1206652
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Patrícia trabalha na residência de Sérgio e Cláudia há sete anos, realizando serviços domésticos e cuidando das crianças. Quando acompanhava o casal e seus filhos em uma viagem para Fortaleza, o avião sofreu uma pane que ocasionou um incêndio e a posterior queda da aeronave. Apesar de intensa busca, poucos corpos foram encontrados e nenhum sobrevivente. O corpo de Patrícia nunca foi encontrado. Trata-se de uma hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Estabelece o art. 7°, CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I. se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Na prática, em casos como esses, geralmente aplica-se esse dispositivo em conjunto com o art. 88 da Lei de Registros Públicos, abrindo-se diretamente a sucessão como se houvesse morte real.


  • Resposta letra C!

    São diversos dispositivos. O artigo 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    O art 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.

    O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O art. 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

  • Analisando as alternativas:

    Letra “A” - extinção da pessoa física pela ausência.

    Não há que se falar em “extinção da pessoa física”. Mas em existência.  E a ausência pode ou não decretar a morte presumida.

    Incorreta letra “A”.

    Observação – extinção é utilizada quando se trata de pessoa jurídica.

    Letra “B” - declaração de ausência para fins de sucessão provisória.

    A declaração de ausência para fins de sucessão provisória ocorre no caso do artigo 26 do Código Civil:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - morte presumida.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Na questão apresentada, houve queda de aeronave, poucos corpos encontrados e nenhum sobrevivente, de forma que o inciso I do artigo 7º do CC se aplica ao caso.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.  

    Letra “D” - morte real.

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva

    A morte real tem-se uma certidão de óbito.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - permanência indefinida de personalidade jurídica.

    Adquire-se a personalidade civil a partir do nascimento com vida (Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida).

    A existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º do Código Civil).

    De forma que com a morte, há o fim da personalidade.

    Incorreta letra “E”.

    Observação – alguns direitos da personalidade são garantidos após a morte. Artigos 11 ao 21 do Código Civil. 


  • Art. 7º, CC/02 - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II- (...) 

    Parágrafo único. A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações , devendo a sentença fixar a data provável da data provável do falecimento.

    Art. 88, Lei 6.015/73. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para  exame.

     A família deverá impetrar uma Ação Declaratória de Morte sem Decretação de Ausência para depois de decretada, em sentença, fazer a averbação no cartório.


  • houve morte presumida SEM declaração de ausência.

  • LETRA C. 

    Morte presumida sem declaração de ausência. Por que é estremamente provavél o morte de uma pessoa que estava em risco de vida. 

  • NÃO VAMOS CONFUNDIR OS COLEGAS

     

    ESCREVE-SE    eXtremamente

  • essa foi para não zerar a prova :P

  • Morte real? kkkkk

  • RESOLUÇÃO:

    Como é extremamente provável a morte de Patrícia, pois ela estava em situação de perigo de vida (acidente aéreo) e foram esgotadas as buscas e averiguações sem sucesso, falamos em morte presumida. Confira:

    CC, Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Resposta: C


ID
1206928
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ana desapareceu. Após declarada encerrada as buscas, em depoimento à policia, seu marido afirmou que matou a mulher e deu seu corpo aos cães, neste caso é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    O caso de Ana se enquadra no I do Art. 7º, sendo que a questão também faz menção ao parágrafo único quando diz:" Após declarada encerrada as buscas". Após as buscas não foram encontradas o seu corpo, e com a confissão do seu marido quanto a procedência da ocultação do corpo, enseja a declaração de morte presumida, conforme leciona o Código Civil Art. 7º:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Bons Estudos!
  • Achei forçado afirmar que o depoimento do marido, por si só, tem o condão de criar presunção de veracidade da informação. Entendo que deveria ser decretada a ausência. Apenas em caso de comprovação em processo penal, ou talvez um indiciamento em inquérito policial, poderia criar essa presunção. 

  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Também achei estranho o marido dizer e instantaneamente todo mundo já decretar a morte presumida. 

  • Lembrei do caso Elisa, e também do Amarildo. Serve como exemplo.

  • Como decretar a morte presumida, Ana não estava nem em guerra e nem em situação de perigo, o fato do marido ter confessado não tem o condão de ser decretada a morte presumida de Ana.

  • "Conforme comentários de Carlos Roberto Gonçalves, a expressão genérica quem estava em perigo de vida é conceito que não se circunscreve apenas as situações de catástrofe, podendo ser aplicável, por exemplo, a vítima de extorsão mediante sequestro, nos casos em que, mesmo após o pagamento do resgate, não mais se têm informações acerca do paradeiro da vítima(Direito Civil Brasileiro, vol. I, são Paulo: Saraiva, 2003, p.119).' Código Civil para concursos da Juspodivm.

  • Referente ao item "B":
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.

  • A questão forcou demais essa presunção.

    Ta fácil de aplicar o golpe do seguro então!  

  • A e E) art. 7º, I e paragrafo único, CC; B) art. 38, CC; C)Art. 6º, CC; D) art. 26, CC. 

  • Essa questão realmente forçou. Mas em casos como esse temos que tentar entender o que a banca quer. Quando diz no enunciado que o marido disse "em depoimento à polícia" me parece querer mostrar que é "verdade", e portanto pode sim ser provável a morte de Ana. Assim, dentre as alternativas, a que melhor se encaixa no enunciado me parece mesmo ser a letra "A", apontada como correta.

  • Achei a resposta um tanto quanto forçada. 

  • Galera, caso do goleiro Bruno ai. Gabarito letra A.

  • letra B, errada:

    b) Se Ana tivesse 70 anos (erro), e há cinco não se tem notícias, será declarada a sucessão definitiva de Ana.

    Art. 38 do CC: Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • A )  de acordo com o art 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretaçao de ausência:

    I - Se for extremamente provável a morte dequem estava em perigo de vida.

  • ANA DESAPARECEU. Após declarada encerrada as buscas, em depoimento à policia...
    Art. 7o  Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
    Resposta Letra A

  • E desde quando "confissão" em depoimento à polícia é prova inequívoca? Deveria, sim, ser declarada a ausência.

  • Galera, 
    Também achei a questão um pouco confusa. Mas resolvi pelo método da exclusão, pois se fosse declarada a ausência de Ana o item C também estaria correto. 
    Bom Estudo a todos!
     

  • Analisando as alternativas:

    A) Ana teve morte presumida, sem necessidade de decretação de ausência.

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Ana desapareceu e, após declarada encerrada as buscas, seu marido afirmou que matou a mulher e deu seu corpo aos cães, demonstrando ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, podendo ser declarada a morte presumida de Ana, sem necessidade de decretação de ausência.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) Se Ana tivesse 70 anos, e há cinco não se tem notícias, será declarada a sucessão definitiva de Ana. 

    Código Civil:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Se Ana tivesse 80 (oitenta) anos, e há cinco não se tem notícias, será declarada a sucessão definitiva de Ana.

    Incorreta letra “B".


    C) Deve ser decretada a sucessão provisória de Ana. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Deve ser decretada a sucessão definitiva de Ana.

    Incorreta letra “C".


    D) Caso Ana não seja encontrada em 2 (dois) anos será declarada ausente. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    As buscas foram encerradas e era extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, devendo ser decretada a sucessão definitiva e não a ausência de Ana.

    Incorreta letra “D".


    E) Deve ser declarada a ausência de Ana. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Deve ser decretada a sucessão definitiva de Ana.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa A.
  • A letra E não está errada, a luz do artigo 22 CC, porque diante do desaparecimento de Ana, o juiz, DECLARA A SUA AUSÊNCIA e nomeia curador dos bens do ausente( primeiro passo no procedimento de ausência)

  • Eduardo Moura - a luz do art. 22 a alternativa "E" está correta. MAS como você disse, "a luz do art. 22"...

     

    o Código deve ser interpretado como um SISTEMA e não simplesmente de acordo com a "tipicidade", a subsunção do fato a determinado artigo de lei.

    Complemente seus estudos com uma doutrina.

    Abraço!

  • É correto afirmar que o marido de ana a matou e deverá ser preso.

    nenhuma alternativa é certa a que melhor se encaixa realmente é a Letra A

    Mas o caro afirmou que matou e ainda por cima jogou as partes de Ana pros cachorros. Vai presumir o que mais?

  • a questão em tela, se não foi anulada, poderia ser, haja vista a morte presumida, sem a declaração de ausência, somente poderia vir a ocorrer, caso, além das declarações do marido, ficasse demonstrada na questão o "perigo de vida" que ela estava exposta antes de morrer, pois somente daí ficaria palpável a extrema probabilidade dela ter vindo à falecer. Mas nada diz, apenas informa "Ana desapareceu" e ponto. Assim, a alternativa correta seria a letra E. Declaração de Ausência, abrindo-se a partir daí a arrecadação dos bens. passado um ano da arrecadação,  abri-se-á a sucessão provisória. 

  • GAB: A

    Só matei a questao pelo fato de afirmar que fora encerrado as buscas.

    na qual tem previsao no parágrafo único do art. 7 C.C.

  •  a) ERRADO ... INTERPRETAÇÃO DO ART. 7CC

    Ana teve morte presumida, sem necessidade de decretação de ausência.

     b) ERRADO .....80 ANOS

    Se Ana tivesse 70 anos, e há cinco não se tem notícias, será declarada a sucessão definitiva de Ana. 

     c) ERRADO ... OCORRE SE PASSAR 1 ANO.....O TEXTO NAO FALA NADA DISSO

    Deve ser decretada a sucessão provisória de Ana. 

     d) ERRADA...   SÓ EM CASO DE GUERRA OU CAMPANHA MILITAR   

    Caso Ana não seja encontrada em 2 (dois) anos será declarada ausente. 

     e) CORRETAAAA

    Deve ser declarada a ausência de Ana.

     

    ESTA QUESTÃO DEVE SER ANULADA!

     

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    NÃO PODE SER A ALTERNATIVA "A" .. É SÓ INTERPRETAR A PORRA DO ARTIGO!       

    PARA DECLARAR A MORTE PRESUMIDA  EM RELAÇÃO AO ESGOTAMENTO DE BUSCAS E AVERIGUAÇÕES..É SOMENTE NOS CASOS DOS INCISOS ACIMA....O TEXTO ESTÁ EXPRESSO!    

  • ( GABARITO LETRA A )

    LETRA DE LEI PESSOAL. SE DECLARARAM ENCERRADAS AS BUSCAS E O MARIDO CONFIRMOU A ENTREGA DO CORPO AOS CÃES, FICA CONFIRMADO A DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA: "Ana teve morte presumida, sem necessidade de decretação de ausência."

    Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    MAIS INFORMAÇÕES:

    De acordo com o código civil, há dois casos de morte presumida, sem declaração de ausência: desaparecimento do corpo da pessoa, sendo extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; e desaparecimento de pessoa envolvida em campanha militar ou feito prisioneiro, não sendo encontrado até dois anos após o término da guerra. A ausência é outra hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real).

    Fundamentação:

    Artigo 7º do Código Civil

    Artigo 88 da Lei de Registros Públicos

     

    Referências bibliográficas:

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

     

  • Alternativa - A


    Foi somante o encerramento das buscas que fez presumir que a assertiva estava de acordo com o P. Único do art 7º do C.C.

  • Nenhuma alternativa está correta, vi alguns comentários que dizem que a letra A está correta pelo fato do marido ter confessado ou embasada no Art. 7° CC, porém o simples fato de confessar não prova um crime, pois é preciso materialidade. O Art. 7° do CC, trás os dois casos onde se declara morte presumida sem decretação de ausência e o enunciado da questão não trás nenhum dos dois.

  • Para a morte ser declarada real é necessário o corpo, não havendo este será presumida. Por isso a alternativa correta ser a A.
  • Cadê o "EXTREMAMENTE PROVÁVEL MORTE" (o caso apresenta mera suspeita de morte) e o "DE QUEM ESTAVA EM PERIGO DE VIDA" (a questão não ilustra um perigo de vida)?
  • Que questão absurda. Ana estava, comprovadamente, em extrema probabilidade de morte? Ou desaparecida em campanha/feita prisioneiro, e não encontrada até dois anos após o término da guerra???

    No processo penal, a mera confissão do réu não gera presunção absoluta da sua veracidade.

    Devia ser decretada a ausência após 01 ano do desaparecimento, ou, caso outro, se encontrado os "restos mortais", aí sim... enfim, absurdo.

  • Questão fraquíssima e equivocada.

  • Gab A

    Caso Bruno e Elisa Samudio ?

    Sem corpo - morte presumida.

  • Mal formulada, só dá pra acertar pela menos muito errada

  • O que esperar de uma banca chamada "NUCEPE"? Palhaçada...

  • Que bizarro! A banca considera que estar casado é estar em perigo de vida.

  • No caso de homicídio doloso, cujo réu confessou a prática delitiva, a declaração civil da morte presumida da vítima face à não localização do corpo, materializa o delito suscitado. APENAS A CONFISSÃO NÃO SERVE COMO PROVA PARA A CONDENAÇÃO.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Goleiro Bruno.

  • GABARITO ERRADO.

    A confissão, neste caso, não tem o condão de gerar presunção absoluta. Diz o artigo 197 do CPP: "o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância". Portanto, o valor da confissão é relativo, analisado no caso concreto. A forma como a questão expôs os fatos e circunstâncias torna sem qualquer valor a confissão realizada pelo marido.

    Sendo desta forma, o correto seria a declaração de ausência, nos termos do CAPÍTULO III do Código Civil, pois não se pode presumir, desta confissão, a subsunção do caso ao artigo 7º, do mesmo código.

    Uma observação final: esta banca NUCEPE é uma vergonha. Verdadeiros amadores, sem rigor técnico, incapazes de oferecer qualquer segurança ao candidato.

  • Foi caso da Eliza Samudio

  • Isso é concurso, nem sempre terá uma 100% correta, então faça por exclusão das alternativas e encontre a mais correta.

  • Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Do negrito que vem a dica de que se trata do artigo 7º.

    Jogo que segue.

  • Forçou hein

  • Morte real: tem o corpo.

    Morte presumida: não tem o corpo.

    Morte presumida com declaração de ausência: abertura da Sucessão Definitiva (10 anos após o trânsito em julgado da sentença que abriu a sucessão provisória).

    Morte presumida sem declaração de ausência: esgotadas as buscas de quem estava em iminente perigo de vida (iminente perigo de vida: prestes a acontecer e inevitável) ou desaparecido/feito prisioneiro até 2 anos após o término da Guerra.


ID
1270567
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Raul, cidadão brasileiro, no meio de uma semana comum, desaparece sem deixar qualquer notícia para sua ex-esposa e filhos, sem deixar cartas ou qualquer indicação sobre seu paradeiro.
Raul, que sempre fora um trabalhador exemplar, acumulara em seus anos de labor um patrimônio relevante. Como Raul morava sozinho, já que seus filhos tinham suas próprias famílias e ele havia se separado de sua esposa 4 (quatro) anos antes, somente após uma semana seus parentes e amigos deram por sua falta e passaram a se preocupar com o seu desaparecimento. 

 
Sobre a situação apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. INCORRETA = Art. 22, CC: "Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador".

    Letra B. INCORRETA = Art. 25, CC: "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador".

    Letra C. INCORRETA = Art. 26, CC: "Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão".

    Letra D. CORRETA = Art. 38, CC: "Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele".

    Ora, se Raul tivesse mais de 85 anos e a mais de 8 anos sem notícias, poderia se dispensar a sucessão provisória.

  • Letra A - a decretação de ausência não tem limite mínimo do tempo do desaparecimento, ao contrário do que afirmou o enunciado;

    Letra B - estando o ausente separado o curador será o ascendente;

    Letra C - a abertura da sucessão provisória em três anos somente ocorrerá quando o ausente deixar representante ou procurador;

    Letra D - para mim muito polêmica, pois a lei fala em 80 anos e há 5 já desaparecido. Muitas questões são consideradas erradas quando o prazo é superior ao estabelecido na lei, independentemente de o prazo satisfazer os requisitos da lei.

  • Ao meu ver muito simples a questao correta, se a lei diz 80 anos e 5 sem alguma noticia, entao, se tiver 83, 84, 85, 87, ou 90 anos e ultimas noticias com no minimo 5 anos, sucessao definitiva!

  • Letra “A” - Para ser decretada a ausência, é necessário que a pessoa tenha desaparecido há mais de 10 (dez) dias. Como faz apenas uma semana que Raul desapareceu, não pode ser declarada sua ausência, com a consequente nomeação de curador.

    Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Não há prazo fixado para requerer a decretação da ausência.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - Em sendo declarada a ausência, o curador a ser nomeado será a ex-esposa de Raul.

    Código Civil

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Como Raul já estava separado de sua esposa há quatro anos, ela não poderá ser nomeada curadora de Raul.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - A abertura da sucessão provisória somente se dará ultrapassados três anos da arrecadação dos bens de Raul.

    Código Civil:

     Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

    Raul não deixou representante ou procurador, portanto, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos e os parentes e amigos já não soubessem dele há 8 (oito) anos, poderia ser feita de forma direta a abertura da sucessão definitiva.

    Código Civil:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Como Raul conta com mais de 80 (oitenta) anos (ele tem 85 – oitenta e cinco anos), e já há 8 (oito) anos os parentes e amigos já não sabem dele, pode-se requerer a abertura da sucessão definitiva.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

  •  

    a)Para ser decretada a ausência, é necessário que a pessoa tenha desaparecido há mais de 10 (dez) dias. Como faz apenas uma semana que Raul desapareceu, não pode ser declarada sua ausência, com a consequente nomeação de curador.

    O CC não especifica nenhum período mínimo como requisito para que seja decretada a ausência.

    Art. 22,CC: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

     

    b)Em sendo declarada a ausência, o curador a ser nomeado será a ex-esposa de Raul.

    Como Raul era separado de sua esposa por mais de 2 anos o curadoria segue para os próximos da lista preferencial, os pais. Se estes não se fizerem presentes, a curadoria cabe aos descendentes, sendo que os mais próximos sucedem aos mais remotos. (CC, Art 25, caput, § 1º § 2º e § 3º).

     

     

    c)A abertura da sucessão provisória somente se dará ultrapassados três anos da arrecadação dos bens de Raul.

    Raul não deixou procurador ou representante, portanto a abertura da sucessão provisória se dará 1 ano após a fase de curadoria. (Art 26,CC)

     

     

    d)Se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos e os parentes e amigos já não soubessem dele há 8 (oito) anos, poderia ser feita de forma direta a abertura da sucessão definitiva.

     

    Uma das hipóteses para abertura da sucessão definitiva é que o ausente conte com 80 anos de idade e 5 de desaparecimento. Como Raul preenche tais requisitos, a abertura sucessão definitiva poderia ser feita. (CC, Art 38)

    Gabarito D

     

  • Questão mal formulada. Se o Raul estava divorciado há 4 anos, como ele pode não ter notícias há 8?

  • Questão baseada exclusivamente no Código Civil:

     

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. (O Código não impõe um prazo mínimo!)

     

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. (No caso em tela, a ex-cônjuge estava separada há mais de 4 anos, não sendo possível ser a curadora dos bens do ausente.)

     

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. (Sem representante ou procurador, o tempo é de 1 ano da arrecadação dos bens do ausente.)

     

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • x) Para ser decretada a ausência, é necessário que a pessoa tenha desaparecido há mais de 10 (dez) dias. Como faz apenas uma semana que Raul desapareceu, não pode ser declarada sua ausência, com a consequente nomeação de curador.

     

    O Código Civil não traz qualquer menção de prazo mínimo ou máximo para ser decretada a ausência. 

    Segundo o diploma legal, em seu artigo 22, são requisitos para declaração de ausência: desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícias, se não houver deixado representante ou procurador a quem caida administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-à curador especial.

    Além da mencionada hipótese, de acordo com o art. 23, também do Código Civil, também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandado, ou se os seus poderes forem insuficientes.

     

     

    x) Em sendo declarada a ausência, o curador a ser nomeado será a ex-esposa de Raul.

     

    Segundo o Art. 25 do Código Civil, o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será o seu legítimo curador.

     

    x) A abertura da sucessão provisória somente se dará ultrapassados três anos da arrecadação dos bens de Raul.

    Art. 26. Decorido um ano da arrecadação dos bens do ausente, OU, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausencia e se abra provisoriamente a sucessão.

     

     

    D) Se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos e os parentes e amigos já não soubessem dele há 8 (oito) anos, poderia ser feita de forma direta a abertura da sucessão definitiva.

     

    Conforme preceitua o Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • Gabarito: Letra D.

     

    Explicação: A questão abrange o tema da morte presumida COM decretação de ausência, regulamentada pelo Código Civil a partir do artigo 22. Interpretando o texto legal, caso alguém desapareça sem deixar notícia e sem que seja possível comprovar o seu envolvimento com alguma situação de evidente perigo (encontra-se em local incerto e não sabido), será declarada a sua ausência. Para a declaração de ausência e posterior decretação da morte presumida, é necessário realizar um procedimento judicial que se divide em três fases: 1º) Curadoria dos bens do ausente (CC, arts. 22 a 25); 2º) Sucessão provisória (CC, arts. 26 a 36); 3º) Sucessão definitiva (CC, arts. 37 a 39).

     

    - A alternativa “A” está incorreta, pois não existe prazo mínimo previsto em lei para que a ausência seja decreta. No artigo 22 do Código Civil o legislador dispõe o seguinte: “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.”

     

    - A alternativa “B” está incorreta, pois, conforme informação do enunciado, o casal estava separado há 4 anos, razão pela qual a ex-esposa não preenchia mais os requisitos para ser curadora dos bens do ausente. De acordo com o artigo 25: “O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”.

     

    - A alternativa “C” está incorreta por contrariar expressa disposição legal. Nos termos do artigo 26 do Código Civil, a sucessão provisória será aberta decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos. No caso concreto, não há qualquer menção a representante ou procurador, portanto, o prazo não seria de 3 (três) anos, mas de 1 (um) ano após a arrecadação dos bens.

     

    - A alternativa “D” está CORRETA. De acordo com o artigo 38 do Código Civil, se o ausente conta 80 (oitenta) anos de idade e de 5 (cinco) anos datam as últimas notícias dele, é possível requerer a abertura da sucessão definitiva. Assim sendo, se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos de idade e os parentes e amigos já não soubessem dele há 8 (oito) anos, seria claramente possível requerer a sucessão definitiva.

  • Letra A. INCORRETA = Art. 22, CC: "Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador".

    Letra B. INCORRETA = Art. 25, CC: "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador".

    Letra C. INCORRETA = Art. 26, CC: "Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão".

    Letra D. CORRETA = Art. 38, CC: "Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele".

    Ora, se Raul tivesse mais de 85 anos e a mais de 8 anos sem notícias, poderia se dispensar a sucessão provisória.

  • Pegadinha brava

  • É importante destacar que a Lei Civil não prevê nenhum prazo mínimo para que os interessados iniciem o processo de decretação de ausência, razão pela qual a assertiva A está incorreta. Os prazos de 1 ano e 3 anos dispostos no Art. 26 do Código Civil referem-se à duração da curadoria dos bens do ausente, quando, decorridos, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória, ou ao prazo que o MP possui para fazê-lo, na ausência de interessados (Art. 28, § 1º, CC).

    Ademais disso, a interpretação do Art. 38 do CC/2002 (Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.) é no sentido de "pelo menos 5 anos", e não de um período exato. Ou seja, se ele sumiu há 8 anos, é óbvio que desapareceu há mais de 5 anos.

    RESPOSTA "D"

  • induz a erro

  • QUE PEGADINHA

  • PEGADINHA PESADA, MAS EU ESCAPEI! HEHEHE

    Ótima questão!

  • marcar arts no CC

  • Cai nessa pegadinha 2x. Raiva kkkk

  • Gabarito Letra D

    Art 38 CC

    80 anos de idade + 5 anos de sua última notícia

  • Induz a erro esse trem..kkk

  • PEGADINHA SHOW!!!

    MAIS DE OITENTA ANOS E 5 ANOS DA ÚLTIMA NOTÍCIA ( 8 ANOS SEM SABER)....

  • A) Para ser decretada a ausência, é necessário que a pessoa tenha desaparecido há mais de 10 (dez) dias. Como faz apenas uma semana que Raul desapareceu, não pode ser declarada sua ausência, com a consequente nomeação de curador. [ERRADA]

    B) Em sendo declarada a ausência, o curador a ser nomeado será a ex-esposa de Raul. [ERRADA]

    Pois ele havia se separado de sua esposa 4 (quatro) anos antes.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    C) A abertura da sucessão provisória somente se dará ultrapassados três anos da arrecadação dos bens de Raul.[ERRADA]

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    D) Se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos e os parentes e amigos já não soubessem dele há 8 (oito) anos, poderia ser feita de forma direta a abertura da sucessão definitiva. [CERTA]

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • A: incorreta, pois a lei não fixa prazo mínimo de desaparecimento para que se entre com o requerimento de ausência. No caso, basta que qualquer interessado ou do Ministério Público ingresse em juízo, que o juiz declarará a ausência e nomeará curador (art. 22 do CC); B: incorreta, pois Raul já estava separado de sua esposa há 4 anos quando desapareceu, por tal razão algum descendente é que deverá ser nomeado curador (art. 25, caput, e § 1º do CC); C: incorreta, pois a sucessão provisória se dará decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente. Seriam três anos se o Raul tivesse deixado representante ou procurador (art. 26 do CC); D: correta (art. 38 do CC).

  • Pegadinha!

    Código Civil:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • ah peste

  • Não creio que cai nessa pegadinha!!!

    Bora prestar mais atenção.

  • pegadinha

  • Sucessão provisória:

    • Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente
    • Decorridos três anos, se o ausente deixou procurador/curador

    Sucessão definitiva: dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória

  • TA CÁ MULINGA!!!! CAÍ BONITO, CAIU MAIS NÃO VIU

  • TA CÁ MULINGA!!!! CAÍ BONITO, CAIU MAIS NÃO VIU

  • Cai, poxa hahahaha

  • A) Para ser decretada a ausência, é necessário que a pessoa tenha desaparecido há mais de 10 (dez) dias. Como faz apenas uma semana que Raul desapareceu, não pode ser declarada sua ausência, com a consequente nomeação de curador.

     

    > Até onde me consta, o Código Civil não faz qualquer menção quanto a necessidade do indivíduo ter desaparecido há mais de 10 dias.

     

    B) Em sendo declarada a ausência, o curador a ser nomeado será a ex-esposa de Raul.

     

    > A alternativa está errada porque a separação teria ocorrido há mais de 2 anos, vide art. 25 do CC. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

    C) A abertura da sucessão provisória somente se dará ultrapassados três anos da arrecadação dos bens de Raul.

     

    > Na realidade, a sucessão provisória ocorreria nesse prazo de 2 anos NO CASO do ausente ter deixado procurador: art. 26 do CC. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

    D) Se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos e os parentes e amigos já não soubessem dele há 8 (oito) anos, poderia ser feita de forma direta a abertura da sucessão definitiva. [CORRETA]

     

    > Se o ausente desapareceu aos 75 anos de idade e as últimas notícias datam 5 anos (ausente teria 80 anos no momento da propositura da ação), pode ser requerida a sucessão definitiva, conforme art. 38 do Código Civil:

     

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

     

    Portanto, essa é a alternativa correta.

     

  • Alternativa A errada: a ausência pode ser decretada sem um tempo fixo de desaparecimento, diferente da morte presumida sem decretação de ausência no caso de guerra., que exige 2 anos do seu término.

    Alternativa B errada: A ex-esposa não pode ser nomeada curadora dos bens, pois não é mais cônjuge dele, posto que está separada há 4 anos do mesmo. E, segundo o art. 25 do CC: "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador".

    Alternativa C errada: A abertura da sucessão provisória só se daria após 3 anos caso ele tivesse um procurador ou representante designado por ele (art. 26, CC).

    Alternativa D correta: A sucessão poderia ocorrer de forma definitiva caso ele contasse com 85 anos, pois somando 85 + 8 anos de desaparecimento, daria 93 anos de idade, o que, segundo os arts. 6º e 38 do CC, permite a abertura da sucessão definitiva, pelo fato do ausente ter mais que 80 anos de idade e que faz 5 anos que não se tem notícias dele.

  • É nessa hora que sinto vontade de virar a mesa pra cima!

    Morro de raiva qdo isso acontece! Pq abriram suposiçoes de 8 anos pra confundir??

    Na lei fala em 5 ai a boba aqui acha 8 errado!

  • AFF, achei que a D estivesse errada pq na lei fala 5 anos hahaha palhaçada

  • A MAIORIA CAI NESSA QUESTÃO POIS O ENUNCIADO NÃO TRATA DA IDADE DE RAUL, MAS, ATENTE-SE PARA O ART. 38,CC.

  • Não devemos nos prender a literalidade da Lei, temos que ser espertos em relação a banca as vezes ela coloca uma casca de banana.. não foi falada a idade dele logo a questão deixa em lacuna.. no entanto, estão separados a 4 anos, enquanto que para ela ser curadora é até 2 anos. A questão correta e a D, porque se ele já estivesse 85 anos e a 8 anos não se sabe dele, logo se enquadra no artigo 38, CC.

  • Cai na pegadinha de otária que sou kkkkkkk

  • Questão boa. O enunciado foi pegadinha e a alternativa correta só tinha um cálculo básico a se fazer. Gabarito: D.

  • Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Alternativa: D

  • A) INCORRETA. Código Civil. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    B) INCORRETA. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    C) INCORRETA. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    D) CORRETA. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


ID
1277206
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da ausência, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Arts. 22 à 36 do Código Civil

    a) artigo 25 do CC

    b) somente se forem insuficientes os poderes

    c) se não houver deixado representante ou procurador

    d)1 anos da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou procurador ou representante, em se passando três anos.

  • Gabarito, letra b)

    Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar um representante ou procurador para administrar os seus bens (art. 22, 1ª parte - CC).


    Será declarada a ausência caso o procurador não queira, não possa administrar os bens ou se os seus poderes forem insuficientes.


    Nos casos de ausência, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador


    cônjuge será o curador legítimo, sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração de ausência.


    Na falta de cônjuge, a escolha recairá, em ordem preferencial, nos ascendentes (os pais) e nos descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos.


    Na falta de qualquer das pessoas mencionadas, o juiz nomeará curador dativo.


    http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-ausencia.html



  • O gabarito correto é o B.

    A letra A está errada e confusa.

  • gabarito letra A

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

  • A correta é a A


    A alternativa B deve ser a primeira a ser descartada, o povo viaja muito nas questões.

  • Sergio Bernardi, o fato não  é que o pessoal "viaja muito" não. O examinador não foi cuidadoso ao elaborar a questão B. Veja a redação:

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Perceba que são requisitos alternativos (e não cumulativos): o fato de não querer ou poder exercer o mandato já é hipótese de ausência, ainda que os poderes sejam suficientes. Assim como, mesmo que ele queira exercer o mandato, mas os poderes sejam insuficientes, já é hipótese de ausência.

    Bons estudos!

  • insuficientes    e     não( suficiente)

  • Duas respostas corretas. 

  • A alternativa "B" também está correta. Ainda que o ausente tenha constituido mandatário com poderes suficientes, se este não quiser ou não puder exercer ou continuar o mandato, o juiz nomeará curador. Essa é uma das interpretações que se pode fazer do art. 23, CC.

  • O Cônjuge não será necessariamente o Curador

  • Tanto a A quanto a B estão corretas.

    A alternativa B está correta porque as hipóteses nas quais o ausente deixa procurador são alternativas e não cumulativas. Sendo assim, mesmo que o procurador possua poderes suficientes para exercer o mandato, será nomeado curador, caso o procurador não deseje ou não possa continuar exercendo tal atribuição.

  • A - CERTO

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de (2) dois anos antes da declaração da ausência, SERÁ O SEU LEGÍTIMO CURADOR.

    B - ERRADO

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem INSUFICIENTES.

    C - ERRADO

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, SE NÃO HOUVER deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    D - ERRADO

    Art. 26. Decorrido (1) um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando (3) três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


ID
1297807
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao instituto da comoriência, o falecimento de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião pressupõe:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos

    Em regra a comoriência, alcança casos de morte conjunta, ocorrida no mesmo acontecimento, mas também pode ser considerada na hipótese de pessoas falecidas em locais e acontecimentos distintos, mas em datas e horas simultâneas ou muito próximas.

    Ensina Maria Helena Diniz que A comoriência terá grande repercussão na transmissão de direitos sucessórios, pois, se os comorientes são herdeiros uns dos outros, não há transferência de direitos; um não sucederá ao outro, sendo chamados à sucessão os seus herdeiros ante a presunção juris tantum de que faleceram ao mesmo tempo. Assim, quando há dúvida de quem faleceu primeiro, o magistrado aplicará o art. 8º do Código Civil, caso em que, então, não haverá transmissão de direitos entre os comorientes.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/2011011012223721_direito-civil-_182-concurso-de-provas-e-titulos-para-ingresso-na-magistratura-2009-comoriencia.html

    bons estudos

  • DICA: A comoriência só tem relevância jurídica caso as pessoas mortas sejam herdeiras umas das outras, pois neste caso, elas não herdarão entre si, abrindo-se sucessões autônomas e independentes. Caso não haja vinculo sucessório entre os comorientes, a aplicação deste instituto não produz qualquer relevância jurídica prática.

  • É um fenômeno jurídico que ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumindo-se simultaneamente mortos. Nota-se que não é necessário que a morte tenha ocorrido no mesmo local. A presunção da morte simultânea tem como principal efeito que, não havendo tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro.


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1246/Comoriencia

  • Enquanto a premoriência e a pós-moriência devem ser comprovadas, a comoriência é presumida. Assim, na dúvida de quem tenha falecido primeiro, o Código presume o falecimento conjunto, sendo regra que, os comorientes não herdam entre si. Deve-se verificar se existem colaterais. Se realmente não existir nenhum herdeiro, a herança se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal, conforme dispõe o artigo 1.844 , CC .

    Fonte: SAVI

  • A comoriencia é uma presunção relativa, então a alternativa C também poderia estar correta, não ?

  • Para mim a C também está correta

  • Analisando as alternativas:

    Em relação ao instituto da comoriência, o falecimento de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião pressupõe: 

    Código Civil:
    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    O artigo 8ª do Código Civil traz a regra da comoriência, que se aplica quando dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Não se exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo, sendo pertinente tal regra quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e com direitos sucessórios entre si.



    A) que sejam todos considerados simultaneamente mortos, na ausência de qualquer transmissão jurídica de bens entre os comorientes; 

    O falecimento de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião pressupõe que sejam todos considerados simultaneamente mortos, na ausência de qualquer transmissão jurídica de bens entre os comorientes.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) a inexistência de qualquer parentesco ou vínculo matrimonial entre os comorientes;

    O falecimento de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião pressupõe que sejam todos considerados simultaneamente mortos, na ausência de qualquer transmissão jurídica de bens entre os comorientes.

    Incorreta letra “B".


    C) a viabilidade da prova da precedência da morte dos envolvidos; 

    O falecimento de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião pressupõe que sejam todos considerados simultaneamente mortos, não havendo direitos sucessórios entre os comorientes, porém, tal presunção da simultaneidade da morte dos comorientes é relativa, podendo ser afastada.

    Incorreta letra “C".


    D) conforme a presunção vigente em nosso Código Civil, entre pessoas do mesmo sexo, a sobrevivência do mais novo, e, se forem de sexos opostos, do homem; 

    O falecimento de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião pressupõe que sejam todos considerados simultaneamente mortos, não havendo direitos sucessórios entre os comorientes. Não há presunção nem de idade nem de sexo, apenas a presunção da simultaneidade da morte dos comorientes.

    Incorreta letra “D".


    E) que, se as pessoas envolvidas forem ascendente e descendente, presume-se morto em primeiro lugar o ascendente, se o descendente for púbere. 

    O falecimento de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião pressupõe que sejam todos considerados simultaneamente mortos, não havendo direitos sucessórios entre os comorientes, não havendo distinção entre ascendente e descendente, mas sim, simultaneidade na morte de todos.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa A.
  • Questao muito mal formulada a letra C estaria certa tambem. Banca fraca .

  • Ensina Maria Berenice Dias:

    “Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros.”[i]

    Exemplificativamente, se marido e mulher morrerem num acidente de carro sem se conseguir demonstrar quem morreu primeiro, serão os consortes considerados comorientes e, por via de conseqüência, não serão herdeiros entre si. Se os consortes deixaram descendentes, receberão estes, com base no artigo 1.829, C.C., lembrando que cada comoriente deixará sua herança sem contemplar o outro comoriente, razão pela qual não se analisa o regime de bens dos consortes.

    Esclarecendo: se os cônjuges, Joca e Julia foram considerados comorientes por não terem conseguido identificar a pré-morte de um deles, não poderão ser considerados herdeiros entre si. A herança de Joca, havendo descendentes sucessíveis, será entregue a estes sem se cogitar o eventual direito de concorrência com base no regime de bens, ou seja, ainda que os consortes fossem casados sob o regime da separação convencional de bens, regime que defere o direito de concorrência, a participação do cônjuge não se aperfeiçoaria, já que comorientes não são considerados herdeiros entre si.

    Insta consignar que herança não se confunde com meação (direito que pertencente a cada um dos cônjuges ou companheiros, relacionado à sua participação nos bens adquiridos na constância da união, conforme regime de bens do casamento ou da declaração de união estável), os comorientes não serão considerados herdeiros entre si, mas terão direito para a composição da herança de cada um a meação que lhes competia em virtude do regime de bens.

    Se marido e mulher tivessem falecido, na hipótese anterior, sem deixar descendentes sucessíveis, tampouco ascendentes, com base na ordem de vocação hereditária seria chamado o cônjuge sobrevivente, por estar inserido na terceira classe da ordem, todavia como se tratam de comorientes, o cônjuge não poderia ser contemplado, passar-se-ia à quarta classe, ou seja, seriam chamados os colaterais para o recebimento da herança.

    http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

     

     

  • A comoriência é presumida -  os comorientes não herdam entre si 

     

     Se realmente não existir nenhum herdeiro, a herança se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal,

  • A. que sejam todos considerados simultaneamente mortos, na ausência de qualquer transmissão jurídica de bens entre os comorientes; correta

  • Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vínculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros.”(fonte: DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Sucessões. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010, pág. 286.).

  • RESOLUÇÃO:

    Na comoriência, presume-se a morte simultânea de duas ou mais pessoas, porque (i) elas morreram na mesma ocasião e (ii) é inviável provar a precedência da morte de uma em relação às outras. Assim, com essa presunção afasta-se a transmissão jurídica de bens entre elas, ou seja, não haverá sucessão entre elas.

    CC, Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Resposta: A


ID
1298041
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    b) Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


    c) Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    d) ERRADA - 

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.


    e) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • A letra "e", quando afirma que "somente" pode ser requerida após dez anos, torna-se errada também. Afinal, como já colocado no comentário abaixo, o art. 38 dispensa os dez anos.

    Bom...se alguém tiver alguma explicação compartilhe, porque não entendi a razão de a questão não ter sido anulada, já que tem duas respostas.

  • Letra A – Correto. Conforme art. 7º, I, do CC.

    Letra B – Correto. Conforme art. 7º, II, do CC.

    Letra C – Correto. Conforme art. 30, §2º, do CC.

    Letra D – Errado. Poderá ser requerido por qualquer interessado ou pelo MP, conforme art. 22, do CC.

    Letra E – Correto. Conforme art. 37, do CC.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra D.


  • a) Art 7

    b) Art 7 II

    c) Art 31 Os imóveis do ausente só se poderão  alienar, não sendo por desapropriaçao , ou hipotecar, quando ordene o juiz, para lhes evitar a ruina.

    D) INCORRETA por que conforme o art 25 O conjugê do ausente , sempre que nao esteja separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos antes da declaraçao da ausência , sera seu legitimo curador.

    1 na falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descententes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    2 entre os descendentes, os mais proximos precedem os mais remotos


    D)  Art 37



  • Pois é, embora tenha acertado, vejo a alternativa "E" como dúbia, pois segundo o que consta no Art. 38, confrontado como 37 (abaixo vistos), não seria SOMENTE após 10 anos, mas também, caso o sumido contasse com 80 anos e que de cinco datassem as últimas notícias...


    e) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • LETRA D: errada. Acrescentando....O MP, não havendo interessados, também poderá pedir a sucessão provisória. Art. 28, § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

  • Assinale a alternativa incorreta

    A) A morte presumida pode ser declarada, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    A morte presumida pode ser declarada, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Correta letra “A".


    B) A morte presumida pode ser declarada, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha, não for encontrado até dois anos após o término da guerra; 

    Código civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    A morte presumida pode ser declarada, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Correta letra “B".


    C) Durante o período de sucessão provisória, os imóveis do ausente somente poderão ser alienados por decisão judicial; 

    Código Civil:

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    Durante o período de sucessão provisória, os imóveis do ausente somente poderão ser alienados por decisão judicial.

    Correta letra “C".


    D) Se o ausente tiver deixado cônjuge ou descendente, somente estes poderão requerer a abertura do processo de ausência e a nomeação de curador ao ausente; 

    Código Civil:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Somente os interessados: o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas,  poderão requerer a abertura do processo de ausência e a nomeação de curador ao ausente.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.


    E) Somente pode ser requerida a sucessão definitiva depois de dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. 

    Código Civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    A sucessão definitiva somente pode ser requerida depois de dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, e não “antes" de dez anos.

    Correta letra “E".


    Não confundir:

    A sucessão definitiva também pode ser requerida, sem o prazo de dez anos, pois não haverá decretação de ausência, nos casos dos artigos 7º e 38, do Código Civil.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


    Gabarito: Alternativa D.
  • A letra E está muito errada também. Erro da banca em não anular. 

  • O que é isso, velho? Considerar essa letra E como correta é um absurdo.

  • A letra E está errada também, pois quando for comprovado que a pessoa desaparecida se encontrava em perigo de vida também poderá ser requerida a sucessão definitiva. 

  • Decorrido um 1 da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e abra provisoriamente a sucessão.

     

    somente se consideram interessados:

     

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

     

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

     

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

     

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

     

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas,

    logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

     

    Decorrido um 1 da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante 3 anos, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

     

    Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente

     

    Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

     

    Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

     

     Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

     

     Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

     

     Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

     

     Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

     

    O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos de acordo com o representante do MP, e prestar anualmente contas

     

    Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

     

    O excluído da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

  • Entendo que a letra E não está errada. Ela trata apenas de caso de sucessão definitiva que ocorre após sucessão provisória, repetindo o texto do artigo 37 do CC. A regra do artigo 38 é excepcional, e não torna falsa a proposição contida no artigo anterior.
  • Banca errando na letra E, também errei por isso, artigo 38 diz também pode requerer a sucessão definitiva se provar que o ausente conta com 80 anos.

  • GAB D   Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  • Discordo da letra E, pois o art. 38 prescreve que TAMBÉM pode ser requerida a abertura da sucessão definitiva quando o ausente contava com 80 anos e 5 anos datam as últimas notícias dele.


ID
1323037
Banca
FUNCAB
Órgão
POLITEC-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Há declaração de morte presumida:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) CORRETA

    Art. 7, CC:  Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento


  • "estava coma" (sic) ;)

  • Esse "coma" ao invés de "com a"... alguém sabe se foi erro do QC ou se na prova estava mesmo assim?

  • Para resolver a questão é preciso conhecer o disposto no art. 7º do Código Civil, que trata da morte presumida:

    "Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: 
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento".

    Portanto, observa-se que, em relação às situações que autorizam a declaração da morte presumida, somente a alternativa "A" está correta, com base no inciso I acima.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • O cara no coma tá morto...

  • GABARITO A

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Anne L.

    O cara no coma tá morto...

    Não para efeitos legais, e nem para conceitos médicos, Colega!


ID
1366282
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 3ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da morte civil, atenção às regras aqui dispostas.

I. Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão provisória.
II. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, desde que as causas que originaram o acidente sejam efetivamente elucidadas, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
III. A existência da pessoa natural termina com a morte.
IV. Pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Nesse caso, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Estão erradas as regras contidas nos incisos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • GABARITO: LETRA C.

    I - Errada, porque, para os ausentes, a morte se presume com a autorização da abertura de sucessão definitiva, e não da abertura da sucessão provisória, a qual se dá após um ano depois da arrecadação dos bens do ausente, ou após três anos, nos casos em que o ausente deixar representante ou curador (art. 26, CC).

    Art. 6º, CC: "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."

    II - Errada, porque não há que se elucidar efetivamente as causas do acidente. A lei diz:

    Art. 8º, CC: "Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos." 


    Bons estudos!

  • Vamos sempre nos lembrar que se tratando do instituto da comoriência, tanto faz a causa da morte. O evento fático não é importante. 


    O que se deve ter como relevante, é o fato de duas pessoas morrerem AO MESMO TEMPO, sendo impossível dizer qual bateu as botas primeiro.


    Se uma morre lá no japão, e a outra lá na sibéria, uma por gripe aviária e a outra congelada no gelo, tanto faz. 


    O que é importa é a questão temporal, não a questão fática.


    Amém, que a paz do senhor esteja convosco. 

  • I - Incorreto. Segundo o Art. 7° do CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    II - Incorreto. Segundo o Art. 8° do CC: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Ou seja não precisa que as causas que originaram o acidente sejam efetivamente elucidadas, como diz a questão.

    III - Correta. Segundo o Art. 6° do CC: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    IV - Correta. Segundo o Art. 7°, inciso II e parágrafo único do CC:  Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Como a questão está pedindo as assertivas incorretas, então o gabarito é a letra C.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!!

  • questão mereceria ter sido anulada...

    a alternativa correta deveria ser a A e não a C... senao vejamos mais um acrescimo... 

     

    pessoal o Artigo 28 diz que a sentença so produzirá efeitos 180 dias depois de publicada pela imprensa, ao passo que sera aberto o testamento se houver, a partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. (portanto, nobre quabrix só será tido como "morto" e ou falecido após cumprido este requisito legal.)

     

  • Concurseiro Marciano, leia com atenção o enunciado da questão, que pede para marcar a alternativa ERRADA. Salvo se o Código Civil de marte for diferente, o art. 6º do Código Civil brasileiro diz expressamente que "a existência da pessoa natural termina com a morte..." Logo, a assertiva III, assim como a IV, que está de acordo com o art. 8º, estão corretas, sendo as demais erradas.

  • acreditam que cai nessa kkkkk

    tem que ter muita atenção. não basta estudar e saber tem que ter muitaaaaaa atenção.

    pessoal tiha que marcar a errada!!!! eu marquei a certa II, IV SACANAGEM KKKKK mas foi falha minha, espero que no meu concurso eu não caia nessa armadilha.

  • digo II e IV

  • deixa um like quem, assim como eu, não leu o enunciado e foi seco na A.

  • Aff fui na III e IV achando que era para marcar as corretas

  • I. ERRADA Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão provisória.

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    MORTE PRESUMIDA SE CONCRETIZA COM A ABERTURA DA SUCESSÇAO DEFINITIVA

     

    II. ERRADA Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, desde que as causas que originaram o acidente sejam efetivamente elucidadas, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    NÃO HÁ NECESSIDADE DA CAUSA DO ACIDENTE SER EFETIVAMENTE ELUCIDADA

    OBS: Somente como dica aos colegas. Me recordo fazendo uma aula com Pablo Stolze de que uma das perguntas na sua prova oral foi o que ele entendia por comoriência!

     




  • I. ERRADA Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão provisória.

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    MORTE PRESUMIDA SE CONCRETIZA COM A ABERTURA DA SUCESSÇAO DEFINITIVA

     

    II. ERRADA Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, desde que as causas que originaram o acidente sejam efetivamente elucidadas, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    NÃO HÁ NECESSIDADE DA CAUSA DO ACIDENTE SER EFETIVAMENTE ELUCIDADA

    OBS: Somente como dica aos colegas. Me recordo fazendo uma aula com Pablo Stolze de que uma das perguntas na sua prova oral foi o que ele entendia por comoriência!

     




  • I. ERRADA Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão provisória.

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    MORTE PRESUMIDA SE CONCRETIZA COM A ABERTURA DA SUCESSÇAO DEFINITIVA

     

    II. ERRADA Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, desde que as causas que originaram o acidente sejam efetivamente elucidadas, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    NÃO HÁ NECESSIDADE DA CAUSA DO ACIDENTE SER EFETIVAMENTE ELUCIDADA

    OBS: Somente como dica aos colegas. Me recordo fazendo uma aula com Pablo Stolze de que uma das perguntas na sua prova oral foi o que ele entendia por comoriência!





     



  • I. ERRADA Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão provisória.

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    MORTE PRESUMIDA SE CONCRETIZA COM A ABERTURA DA SUCESSÇAO DEFINITIVA

     

    II. ERRADA Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, desde que as causas que originaram o acidente sejam efetivamente elucidadas, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    NÃO HÁ NECESSIDADE DA CAUSA DO ACIDENTE SER EFETIVAMENTE ELUCIDADA

    OBS: Somente como dica aos colegas. Me recordo fazendo uma aula com Pablo Stolze de que uma das perguntas na sua prova oral foi o que ele entendia por comoriência!





     



  • III. CERTA A existência da pessoa natural termina com a morte.

    Art. 6º- A existência de pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

     

    IV. CERTA Pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Nesse caso, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; Caso Ulysses Guimarães

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento

     

    Estão erradas as regras contidas nos incisos: I e II


  • III. CERTA A existência da pessoa natural termina com a morte.

    Art. 6º- A existência de pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

     

    IV. CERTA Pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Nesse caso, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; Caso Ulysses Guimarães

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento

     

    Estão erradas as regras contidas nos incisos: I e II


  • Em 11/06/20 às 17:05, você respondeu a opção A.Você errou!

    Em 23/05/16 às 22:03, você respondeu a opção A.Você errou!

    persistindo no erro kkkk

  • Marcar a questão ERRADA!

    ERRADA

    ERRRADA

    ERRRADA!!

    AFFF

  • Complementando os estudos dos colegas, e o meu também, preconiza Fábio Caldas de Araújo (2014), "A ausência não se confunde com a morte civil. A morte civil não é prevista no direito brasileiro. A morte civil seria a decretação da morte em vida. No direito brasileiro, nunca houve a previsão expressa da morte civil".

    E arremata: "existe uma sombra de sua projeção [morte civil] no art. 1.816, CC" que trata da declaração de indignidade.

  • A questão trata da extinção da pessoa natural.

    I. Vejamos o art. 6º do CC: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva".  Assim, a morte pode ser REAL (art. 6º, 1ª parte do CC) ou PRESUMIDA. A morte presumida pode ser COM ou SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. A MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OCORRE nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º, 2ª parte do CC). A MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ocorre nas hipóteses do art. 7º do CC.

    Portanto, presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Errada;


    II. A comoriência vem prevista no art. 8º do CC: “
    Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos". As causas que originaram o acidente não precisam ser elucidadas, para que configure o instituto.

    A consequência é importante para os direitos das sucessões: um não herdará do outro. Exemplo: Maria e João acabaram de se casar pelo regime da comunhão parcial e partem para a lua de mel. Maria vai de avião e João vai de carro. No meio da viagem o avião explode e o carro colide com um ônibus. Ambos morrem, mas não se sabe qual acidente ocorreu primeiro. Morrem sem deixar ascendentes e nem descendentes, mas apenas um irmão, cada um. A consequência é que um não herdará do outro. Dessa forma, aplicaremos o art. 1.829, inciso IV do CC, de maneira que seja chamado a suceder o irmão de Maria, no que toca aos bens por ela deixados, e o irmão de João, no que toca aos bens por ele deixados. Percebam que se aplica a comoriência por mais que os acidentes não tenham acontecido no mesmo lugar, bastando que não se saiba o momento da morte. Agora, se Maria tivesse morrido primeiro, João a sucederia, ou seja, herdaria tudo (art. 1.829, I). Com a morte de João, em seguida, seu irmão é quem seria contemplado (art. 1.829, IV), ficando de fora o irmão de Maria. Errada;


    III. Em harmonia com a primeira parte do art. 6º do CC.
    Interessante é a observação da doutrina, no sentido de que, ao contrário do que acontece com a pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica não ocorre de forma instantânea, sendo necessária a fase da liquidação para a realização do ativo e pagamento das passivo (art. 51 do CC). Certa;


    IV. O art. 7º do CC traz a morte presumida sem a decretação da ausência. Vejamos:


    “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    § ú: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento".

    A assertiva está em harmonia com o art. 7º, II e seu § ú. Certa;





    Estão erradas as regras contidas nos incisos:

    C) I e II.




    Gabarito do Professor: LETRA C



ID
1370332
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alexandre, casado com Maria, viajava a serviço em uma embarcação que desapareceu em um rio caudaloso, tendo, provavelmente, naufragado durante uma tempestade. Neste caso, Maria

Alternativas
Comentários
  • O caso em narrado se amolda à dicção do art.7o, II e parágrafo único do Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • RESPOSTA:

    a)  ERRADA. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Ademais, o artigo 25 da Lei 8.213/91, alterado pela MP nº 664/2014, passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral, salvo nas seguintes exceções:

    · Quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    · Quando a morte do segurado decorreu de acidente de trabalho (típico, por equiparação ou no caso das doenças ocupacionais).

    b)  ERRADA. Nos casos em que a morte é extremamente provável não se declara a ausência, mas a morte presumida, sendo inaplicável o prazo para abertura da sucessão definitiva, que é de 10 anos.

     Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Para fins previdenciários o prazo (carência) é de 24 recolhimentos mensais, com as exceções já expostas acima.

    c)  ERRADA. Nos casos em que a morte é extremamente provável não se declara a ausência, mas diretamente a morte presumida.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    d)  ERRADA. Nos casos em que a morte é extremamente provável também não é necessário requerer a abertura da sucessão provisória, tampouco da definitiva. O resto da alternativa está de acordo com o CC.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 05 datam as últimas notícias dele.

    Para fins previdenciários o prazo (carência) é de 24 recolhimentos mensais, com as exceções já expostas acima.

    e)  CORRETA. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (...) Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Obs.: rio caudaloso = com grande volume de água. Ex. Amazonas.

  • Letra “A" - nada poderá requerer, porque o requerimento da declaração de morte presumida é privativo do Ministério Público, salvo para obtenção de benefício previdenciário, desde que encerradas as buscas e averiguações.



    Código Civil:



    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.


    Qualquer interessado poderá requerer a decretação de ausência. Maria poderá requerer a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, uma vez que era extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e depois de esgotadas as buscas e averiguações, fixando a sentença a data provável do falecimento.


    Em relação ao recebimento do benefício previdenciário, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:


    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


    Maria receberá o benefício previdenciário imediatamente, independentemente do prazo de seis meses, em razão do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe.


    Incorreta letra “A".



    Letra “B" - poderá requerer a declaração de ausência de seu cônjuge, cuja sucessão definitiva só se abrirá depois de cinco anos do desaparecimento, exceto para fins previdenciários, que se considerará imediatamente aberta.


    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Maria poderá requerer a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, uma vez que extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, fixando a sentença a data provável do falecimento.


    Código Civil:


    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    A sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a sucessão provisória, nos casos de morte presumida com decretação de ausência.


    Porém, a questão trata de morte presumida, sem decretação de ausência.


    Lei nº 8.213/91:


    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.



    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


    Para fins previdenciários, Maria fará jus à pensão provisória, imediatamente.


    Incorreta letra “B". 



    Letra “C" - poderá requerer, desde logo, a declaração de ausência e a abertura da sucessão definitiva, dispensando-se o prazo que a lei estabelece a partir da abertura da sucessão provisória, porque extremamente provável a morte de seu cônjuge.


    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    Maria poderá requerer a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, vez que extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Código Civil:


    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    O prazo que a lei estabelece é para o caso de morte presumida com decretação de ausência, abrindo-se primeiro a sucessão provisória, e após dez anos, a sucessão definitiva.

    Porém, a questão trata de morte presumida, sem decretação de ausência.



    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - deverá requerer ao Juiz competente a abertura da sucessão provisória e somente depois de dez anos de passada em julgado a sentença que a conceder ou se o desaparecido contar oitenta anos de idade, após cinco anos do desaparecimento, poderá abrir-se a sucessão definitiva, exceto para fins previdenciários, em que o prazo será de apenas seis meses.


    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Maria deverá requerer ao Juiz competente a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, uma vez que era extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Código Civil:


    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


    A abertura de sucessão provisória ocorre nos casos de morte presumida com decretação de ausência, sendo necessário observar o prazo de dez anos entre a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, para requerer-se a abertura da sucessão definitiva.


    Se o ausente (desaparecido) tiver oitenta anos de idade e que de cinco anos datam as últimas notícias dele, pode-se requerer a abertura da sucessão definitiva.

    Porém, a questão trata de morte presumida, sem decretação de ausência, por ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.


    Lei nº 8.213/91:


    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


    Maria receberá o benefício previdenciário imediatamente, independentemente do prazo de seis meses, em razão do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe.


    Incorreta letra “D". 


    Letra “E" - poderá requerer a declaração de morte presumida de seu cônjuge, sem decretação de ausência, depois de esgotadas as buscas e averiguações e a sentença deverá fixar a data provável do falecimento.

    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Maria poderá requerer a declaração de morte presumida do seu cônjuge, sem decretação de ausência, depois de esgotadas as buscas e averiguações.


    A sentença deverá fixar a data provável do falecimento. 


    Correta letra “E". Gabarito da questão.

  • Achei a questão mal formulada (marquei a letra "D"), pois entendo que a palavra " provavelmente" confere sentido de possibilidade e não de quase certeza.

  • Alguém pelo amor de deus explica à FCC, que PROVÁVEL é diferente de EXTREMAMENTE PROVÁVEL.

  • A pensão provisória no caso de ausência são 6 meses mesmo... Lei 8.213/91 - art. 78, e não 24 meses conforme abaixo apontado.

  • Amigos, não vamos procurar cabelo em ovo! pelo contexto da questão, deixa claro que é morte presumida.O comando não precisa vir, extremamente de acordo com o artigo do código.( EXTREMAMENTE PROVÁVEL).

  •   CORRETA. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (...) Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Trata-se de morte presumida SEM declaração de ausência.

  • Subseção VIII
    Da Pensão por Morte
    Lei 8213/91:

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

  • Alguém leu a besteira que foi dita no comentário do professor???????????? Qconcurso faça valer nosso dinheiro. Não tenho dúvida que a resposta correta seja a letra E, mas gosto de ler o comentário do professor para ver se tem algum ponto que deixei passar e me deparei com essa bizarrice, "comentário do professor":

    "Letra “C" - poderá requerer, desde logo, a declaração de ausência e a abertura da sucessão definitiva, dispensando-se o prazo que a lei estabelece a partir da abertura da sucessão provisória, porque extremamente provável a morte de seu cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Maria primeiro requererá a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, vez que extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Quando dessa sentença ocorre a abertura da sucessão provisória. A sucessão definitiva só poderá ser requerida após dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória." (grifo nosso)

    Minha explicação para nobre colega PROFESSORA: 

    Na morte presumida sem declaração de ausência, conforme os preceitos do art. 7 do CC, deverá haver a justificação do óbito que será feita por meio de sentença judicial onde o juiz fixará a data provável do óbito.

    Na justificação do óbito há a certeza da morte; não a mera probabilidade. E devido a essa certeza de morte à quem se enquandre no inciso I e II, art. 7 do CC é que não se necessitará se passar pelo longo processo de " morte presumida com declaração de ausência". Seria uma desinteligência do legislador tendo a certeza da morte da pessoa, através da justificação de óbito, dizer que sua familia deveria aguardar longos anos para reconhecer a sua morte presumida. Se assim fosse, qual seria a diferença da morte presumida com ou sem declaração de ausência?????????????

    Continuando, confirmando esse entendimento a Lei 6.015 de 1973, Lei dos Registro Públicos diz em seu art. 88:

    "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame."

    Ou seja, decretada a justificação de óbito por meio de sentença judicial, expedirá mandado judicial para registrar a morte presumida no Registro Público. Desta feita, a pessoa objeto do referido processo de justificação de óbito é reconhecida morta, daí podendo ser aberta a sucessão definitiva.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


ID
1386865
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arnaldo Fontes desapareceu em 22 de fevereiro de 2014 no caminho entre seu trabalho e a casa de sua mãe, Márcia da Silva. A última notícia de seu paradeiro foi por meio de uma ligação telefônica que Arnaldo realizou para sua mãe, informando-a que havia ingressado em seu carro em direção à casa. Logo após o término da ligação, iniciou-se um dos mais intensos temporais que a cidade de Niterói já enfrentou. As fortes chuvas causaram alagamentos e desabamentos de encostas que soterraram diversas casas e veículos. Seguiu-se uma enchente que vitimou inúmeras pessoas que tiveram seus corpos arrastados pela correnteza que se formou pela força das chuvas. Cessadas as buscas por corpos e averiguações, Janice Fontes, esposa de Arnaldo, requereu a declaração de ausência com a sua consequente nomeação como curadora. Registre-se que Arnaldo possuía bens na comarca de Niterói e havia iniciado procedimento de divórcio judicial face a Janice, um mês antes de seu desaparecimento.

Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas.

    Fonte: www.stj.jus.br

    O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.

    A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.

    Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.

    No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.

    No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • Codigo Civil 

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.


  • Pergunto:

    O Juiz pode emitir sentença de presunção de morte quando o pedido da inicial foi por declaração de ausência ?

    Não seria um julgado ultra petita?

  • Renata, questão interessante a que você colocou.

    Acredito que pode o juiz declarar, sem se falar em julgamento extra (diferente) ou ultra (a maior) petita. Afinal, cabe às partes dizer os fatos; e ao juiz, o direito. Além disso, haveria uma economia processual, sem prejuízos.

    Alguém mais gostaria de comentar?


    Força time!!

  • Renata RomeiroeAgostinho - 30 de Abril de 2015, às 19h2: "O Juiz pode emitir sentença de presunção de morte quando o pedido da inicial foi por declaração de ausência? Não seria um julgado ultra petita?"
    Renata, eu já vi na jurisprudência casos em que o pedido era de declaração de morte presumida, mas, na verdade, os juízes entenderam que deveria ser declaração de ausência. Nesses casos, foi determinada a emenda da inicial, a fim de adequar a pretensão à ação de declaração de ausência, já que não era admitido o pedido de declaração de morte presumida. Apesar de ser o oposto do exemplo dado, os juízes não deixaram de aplicar o princípio da congruência.
    Só para constar, nesses casos que vi, os autores não emendaram a inicial, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. Em sede de recurso, o Tribunal reconheceu a necessidade do princípio da congruência, mas observou que os juízes estavam errados, pois era caso mesmo de morte presumida. Assim, o Tribunal anulou a sentença de extinção e mandou os autos voltarem para o 1º grau.
    Enfim, o juiz deve respeitar o princípio da congruência e não pode julgar extra, ultra ou citra petita. Ressalto que todas as vezes que eu vi um juiz se confundindo sobre os institutos da ausência e da morte presumida, os tribunais anularam a sentença.
  • LETRA B CORRETA 

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Excelente Questão!


  • a) Conforme Art 7 do CC Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausencia:

    I - Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - Se algém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, nao for encontrado ate dois anos após o término da guerra.

  • Não concordo com a presunção de "perigo de vida" do caso concreto, mas ...

  • Pode haver a abertura da sucessão definitiva sem a declaração de AUSENCIA?

  • Rafael Azevedo - sim, nos casos de morte presumida.

  • Analisando as alternativas:

    A) Janice poderá ser nomeada curadora dos interesses pessoais e patrimoniais do ausente até o momento da sucessão definitiva, desde que Márcia não se oponha ou manifeste interesse próprio na curadoria. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Janice não será nomeada curadora dos interesses pessoais e patrimoniais de Arnaldo uma vez que será declarada a morte presumida de Arnaldo, sem decretação de ausência, pois este estava em perigo de vida, sendo extremamente provável a sua morte e as buscas e averiguações foram cessadas.

    Incorreta letra “A".


    B) Aplica-se ao caso o instituto da morte presumida, com a consequente abertura da sucessão definitiva, tendo em vista ser extremamente provável a morte de Arnaldo, e não sua ausência, já que estava em perigo de vida. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Arnaldo se encontrou em uma situação de ser extremamente provável a sua morte, uma vez que estava em perigo de vida em razão dos intensos temporais, e as buscas e averiguações foram cessadas, de forma que, aplica-se ao caso o instituto da morte presumida, com a consequente abertura da sucessão definitiva.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Janice será nomeada curadora dos bens de Arnaldo, participando, nesta condição, apenas da sucessão provisória, ainda que Márcia se oponha ou manifeste interesse na curadoria. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Janice não será nomeada curadora dos bens de Arnaldo uma vez que será declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, em razão de ser extremamente provável a morte de Arnaldo, que estava em perigo de vida, e as buscas e averiguações foram cessadas.

    Incorreta letra “C".


    D) A morte presumida de Arnaldo só poderá ser declarada depois de um ano da abertura da sucessão provisória de seus bens ou trinta dias depois do seu desaparecimento, se esgotadas as buscas pelas vítimas do temporal sem encontrar mais sobreviventes. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    A morte presumida de Arnaldo poderá ser declarada uma vez esgotadas as buscas e averiguações, pois se encontrava em perigo de vida, sendo extremamente provável a sua morte.

    Incorreta letra “D".


    E) Aplica-se ao caso o instituto da morte presumida, com respectivo início da sucessão definitiva, se Arnaldo não for localizado dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória em razão da ausência. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Aplica-se ao caso o instituto da morte presumida, sem a decretação de ausência, com respectivo início da sucessão definitiva.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa B.

  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Me confundi com a letra "E", por isso marquei errada!

  • Bem subjetivo o critério de perigo de vida adotado pelo examinador

  • Onde estaria, no texto da questão, a comprovação idônea de que a pessoa ausente se encontrava no local do desastre? Concordo com o colega Promotor Balboa, critério essencialmente subjetivo adotado pelo examinador. Gabarito questionável!

  • Desculpem-me, mas não podemos viajar na maionese ao ler uma questão! Quando eu vi que falou desse caso, na hora já remeti que era caso de morte sem decretação de ausência! Não tem o que questionar não! Alternativa B correta!

  • Alguém sabe dizer se por ventura fosse mesmo o caso de decretação de ausência, a até então esposa poderia ser a curadora? Mesmo tendo uma ação de divórcio em andamento?

  • Thaís, sua resposta está no art.25! Pode ser, desde que não esteja separado judicialmente por MAIS DE 2 ANOS!

  • Gab B Excelente questão da FGV.

    Trouxe texto grande, problemática do divórcio, entretanto, na verdade era apenas morte presumida.

    Morte se divide em duas: morte real (corpo) ou presumida (sem corpo).

    Morte presumida se divide em duas: com decretação de ausência ou sem decretação de ausência.

  • Em nenhum momento, que eu saiba, a decretação de morte presumida é o suficiente para abrir a sucessão definitiva.

  • Texto do enunciado dá a entender que se trata de morte presumida com decretação de ausência, porém é necessário questionar esse entendimento inicial, uma vez que ele pode nos levar ao erro.

    Na verdade, trata-se da morte presumida sem decretação de ausência, tendo em vista ser extremamente provável a morte, visto que o sujeito estava em perigo de vida (aplicação do art. 7º, I, CC/02). Até a leitura do trecho "A última notícia de seu paradeiro foi por meio de uma ligação telefônica que Arnaldo realizou para sua mãe, informando-a que havia ingressado em seu carro em direção à casa", o candidato pode ser levado a acreditar tratar-se do clássico caso de ausência, quando o indivíduo desaparece, sem deixar explicações. No entanto, as demais linhas são claras ao se referir a um intenso temporal que "vitimou inúmeras pessoas que tiveram seus corpos arrastados pela correnteza que se formou pela força das chuvas". Falamos, então, sem sombra de dúvidas, da morte presumida sem decretação de ausência. É importante ressaltar, ainda, que, nesses casos, a morte presumida é declarada em sentença judicial depois de esgotadas as buscas, conforme o parágrafo único desse mesmo dispositivo.

    Contudo, se estivéssemos tratando da morte presumida com decretação de ausência, o que não é o caso, a esposa do sujeito seria sua legítima curadora, por força do art. 25, caput, Código Civil. Apesar do procedimento de divórcio judicial em curso, a lei define que somente a separação judicial (o que não é o caso) ou de fato por 2 anos (o fato da ação de divórcio datar de 1 mês do evento narrado no enunciado nos leva a presumir que também não é o caso) tem o condão de afastar o cônjuge como legítimo curador do ausente. Ou seja, não cabe à mãe do ausente se opor ou manifestar interesse próprio na curadoria.

    Enfim, boa questão para relembrar os conceitos de morte presumida, os quais por vezes ignoramos em nossos estudos.

    GABARITO: LETRA B

  • Em qual momento específico da questão se fala isso?

  • Quer dizer que mesmo ela entrando com o processo de ausência , no meio do caminho pode mudar pra more presumida?

  • Com todo respeito aos colegas, não acredito que o gabarito esteja totalmente correto.

    Ora, em que lugar da legislação está positivado que a morte presumida é suficiente para a abertura da sucessão definitiva? A sucessão definitiva é forma extraordinária que deve ser requerida depois de cumpridos alguns requisitos.

  • RESOLUÇÃO:

    Note que é extremamente provável a morte de Arnaldo, pois ele estava em situação de perigo de vida (em meio ao forte temporal que arrastou veículos e pessoas). Assim, o caso é de declaração judicial da morte presumida, sem decretação de ausência, após o esgotamento das buscas e averiguações. Não há que se falar, portanto, em decretação de ausência e abertura de sucessão provisória, mas em declaração judicial da morte presumida (sem decretação de ausência), acarretando a abertura de sucessão definitiva. Confira:

    Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Resposta: B

  • A alternativa B está correta, pois, como o desaparecimento se deu mediante grade possibilidade de risco de vida e como as buscas e averiguações já haviam sido encerradas, é possível que se faça a declaração de morte presumida, sem declaração de ausência, como dita o art. 7º, inc. I e parágrafo único, do CC/2002: “pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.

    Professor Paulo H M Sousa/Estrategia.


ID
1459705
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições seguintes:

I. As fundações públicas, mesmo as que funcionem no Distrito Federal, ficarão sob o encargo do Ministério Público Federal.

II. É nulo de pleno direito o ato que tiver preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade.

III. A menoridade civil cessará para os menores no caso de concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento público, com homologação judicial.

IV. Entende-se por comoriência, quando duas ou mais pessoas vêm a óbito na mesma ocasião, não se podendo definir quem faleceu primeiro, presumindo-se, então, a morte simultânea para os efeitos civis.

V. A obrigação de solver dívida em dinheiro constitui obrigação de dar.

Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Instituto da Comoriência.

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.



  • Analise as proposições seguintes: 

    I. As fundações públicas, mesmo as que funcionem no Distrito Federal, ficarão sob o encargo do Ministério Público Federal. 

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.       (Vide ADIN nº 2.794-8)

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    As fundações públicas ficarão sob o encargo do Ministério Público Estadual onde situadas.

    Mesmo antes da alteração trazida pela Lei nº 13. 151/15 (a questão é do ano de 2011), apenas as fundações que funcionavam no Distrito Federal é que ficavam sob o encargo do Ministério Público Federal. As demais, dos outros Estados, o encargo é do Ministério Público do Estado onde situadas.

    Incorreta proposição I.


    II. É nulo de pleno direito o ato que tiver preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. 

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    Correta proposição II.


    III. A menoridade civil cessará para os menores no caso de concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento público, com homologação judicial. 

    Código Civil:

    Art. 5o. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    A menoridade civil cessará para os menores no caso de concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial. 

    Incorreta proposição III.


    IV. Entende-se por comoriência, quando duas ou mais pessoas vêm a óbito na mesma ocasião, não se podendo definir quem faleceu primeiro, presumindo-se, então, a morte simultânea para os efeitos civis. 

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Entende-se por comoriência, quando duas ou mais pessoas vêm a óbito na mesma ocasião, não se podendo definir quem faleceu primeiro, presumindo-se, então, a morte simultânea para os efeitos civis. 

    Correta proposição IV.


    V. A obrigação de solver dívida em dinheiro constitui obrigação de dar. 

    Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    A obrigação pecuniária é a obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro (pagar dívida em dinheiro) e constitui obrigação de dar.

    Correta proposição V.


    B) II, IV e V. Correta letra “B". Gabarito da questão.


    Gabarito: Alternativa B.
  • Questão desatualizada...

    alteração do código civil:

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. REVOGADO       (Vide ADIN nº 2.794-8)

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.  (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • I. As fundações públicas, mesmo as que funcionem no Distrito Federal, ficarão sob o encargo do Ministério Público Federal.

    O erro da assertiva está em generalizar a veladura das fundações públicas pelo MPF. Não entendo por que dizer que a questão está desatualizada, já que (pelo menos aqui no qconcursos) o gabarito foi dado como incorreto.


ID
1507315
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência,

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 7o  CC. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


  • Alternativa correta letra A

    Note que a alternativa "B" está incorreta por encontra-se no início da questão a palavra "somente", pois o art 7º do CC é bem claro quando refere-se a dispensa da Decretação de ausência, que existem 02 possibilidades:

    Art. 7º - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: 

    I.  se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra

  • Quando não é possível uma declaração para se constar a morte, esta pode se dar de forma presumida. Pode ocorrer com ou sem a declaração de ausência.

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

  • Queria eu uma questão dessa hoje em dia. Hahahahaha.

  • essa foi a famosa pra não zerar

ID
1533514
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana e Pedro, casados sob o regime da comunhão universal de bens, tiveram apenas um filho, José. Pedro embarcou em uma aeronave que desapareceu, havendo prova de que se acidentara, mas a aeronave não foi encontrada, dando as autoridades por cessadas as buscas. Alguns meses depois, José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador; entretanto, não retornou, sendo considerado desaparecido pelas autoridades policiais. Pedro e José possuíam bens, e Joana, pretendendo arrecadá-los, administrá-los e neles suceder, poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Como Pedro estava no avião em que ocorreu o acidente, existindo provas que realmente se acidentou, haverá a declaração de morte presumida:

         Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

         I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

    Quanto ao desaparecimento de José:

         Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador

    No que tange a herança: 

         Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

         I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares

    Quanto à sucessão de bens de José

      Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

      Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas


    bons estudos
  • Correta Letra A 

    No presente caso em comento, observa-se que Pedro terá sua morte presumida decretada, que consiste na situaçao em que o sujeito numa hipotese sera calamidade pública que é feito buscas para encontrar a pessoa ate uma presuncao de 2 anos, caso contrario o juiz pode fixar a data de obito.

    So lembrando que temos a morte real que é aquela com atestado de obito, morte presumida (exposta acima), morte civil que nao existe mais, era da epoca antiga, referia a ideia de que a pessoa que era condenada a pena perpetua nao teria mais vida na sociedade, e morte por decretaçao de ausencia

    Ni caso de Jose, ocorreu o fenomeno da ausencia, e essa possui tres fases, a curadoria dos bens do ausente, a sucessao provisoria que é depois de 1 ano de arrecadado os bens, e por ultimo apos 10 anos é concedido a definitiva e os bens do ausente se passam para o curador, no caso dele voltar, ai dependendo da justa causa ele pode ate ter novamentos seus bens, caso contrario nao. 

  • Complementando a resposta do colega Renato, vale ressaltar que a questão enfatiza o fim das buscas por Pedro. Esse é requisito essencial para a declaração da morte presumida, como previsto no parágrafo único do art. 7º, CC:

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • boa noite estou na duvida nessa questão, li alguns comentários que falaram que alternativa correta é a letra A, mais a letra A diz que:

    a

    requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a MEAÇÃO atribuída a ela e a herança a José...mais conforme o Código Civil, mesmo ela sendo casada em Comunhão universal, ela concorrera com o descendente pela porcentagem do de cujus... ou seja ela teria direito tanto a meação como a herança... pelo que entendi do texto da letra A, diz q ela só teria direito á meação e herança seria de josé.... se estiver errada alguem pode me explicar, por favor?

  • Respondendo a indagação feita pela colega Clarisse, esclareço que o código civil veda a concorrência na herança entre descendentes e cônjuge supérstite cujo regime seja o de comunhão universal de bens, senão vejamos:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Ademais, é imperioso dizer que a inclusão do cônjuge no rol de herdeiros necessários foi feita com o intuito de garantir ao cônjuge do regime de comunhão parcial uma parcela do patrimônio deixado pelo de cujus, posto que quando o falecido deixava apenas bens particulares esse cônjuge nada recebia.

  • CREDO... QUE REDAÇÃO PÉSSIMA!!! Nesse caso você responde presumindo o que a banca gostaria de dizer!

  • Realmente redação muito ruim, vc vai por dedução!

  • Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Letra “A” - requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário, bem como, pedir a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens, mas a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela (era casada em comunhão universal de bens) e a herança a José.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - requerer a declaração de morte presumida de Pedro e de José ao juiz, que fixará as datas prováveis dos falecimentos, sendo a meação decorrente da morte do cônjuge e a herança, pela morte do filho, atribuídas a ela em processo de inventário.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência em relação a José.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - apenas requerer a arrecadação dos bens de José e de Pedro, sendo nomeada curadora, até que se abra a sucessão definitiva deles, dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória, ou quando completarem oitenta anos e fizer cinco anos das últimas notícias de cada um deles, quando, então, todos os bens serão atribuídos a Joana, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Incorreta letra “C”.

     

    Letra “D” - somente requerer a arrecadação dos bens de José e de Pedro, sendo nomeada curadora, até que, decorridos dois anos do desparecimento da aeronave em que Pedro se encontrava e dez anos do desaparecimento de José, seja possível requerer ao juiz a abertura da sucessão definitiva de ambos, quando, então, seus bens serão atribuídos a Joana, independentemente da realização de inventário, suprido pela arrecadação.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - somente pedir ao juiz um alvará para administrar, como curadora, os bens de ambos e, se necessária a venda, requerer alienação judicial, porque o ausente se considera absolutamente incapaz, até que o juiz declare a morte presumida de ambos, decorridos dez anos de seus desaparecimentos, e possam abrir-se os respectivos inventários, nos quais todos os bens remanescentes serão atribuídos a Joana.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    O ausente não é considerado incapaz na sistemática do Código Civil de 2002.

     

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.

     

  • Pessoal quer mamão com açúcar em prova para juiz... Vai esperando...

  • PEDRO -> houve morte presumida SEM declaração de ausência.

    JOSE -> houve morte presumida COM declaração de ausência.

  • É tão ruim quando você lê uma porrada de texto confuso, a alternativa A (também confusa) já está boa pra você, só que tem que ler as outras e o texto vai ficando cada vez pior. Dica para os futuros examinadores: quando for assim, deixa a correta por último.

  • Flávia, não houve morte presumida de José, apenas a sua decretação de ausência. Só haverá declaração de morte presumida quando for aberta a sucessão definitiva.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Justamente colega O presidente

  • a meação é dela (OK), mas dizer que a herança é de José é errado! Posi a herança é de José e da cônjuge sbrevivente...por isso eliminei logo a alternativa A.

  • O código é expresso, para morte presumida sem declaração de ausência só há 2 circunstância: perigo de vida (caso de José) e desaparecido em campanha ou feito prisioneiro e após 2 anos do fim da guerra não regressar. 

    No caso de Pedro, a morte pode ser presumida também, porém a sua ausência deve ser declarada porque não se encaixa nas situações anteriores e só então, poderá solicitar judicialmente sua morte presumida. 

    Eduardo Rodrigues a título exemplificativo:

    “A” e “B” casaram sob o regime de comunhão universal de bens. “A” e “B” são meeiros um do outro, visto que cada um tem direito à metade do patrimônio comum.

    Se “A” vier a falecer, “B” será somente meeiro, pois já é “dono” de 50% do patrimônio do casal em decorrência do regime de bens adotado.

    Se “A” e “B” tiveram os filhos “C” e “D”, esses serão herdeiros do patrimônio deixado por “A”, cabendo 25% a cada um deles. “B” será apenas o meeiro do patrimônio total, como visto acima. Por isso, a questão está correta. 

  • Identificando que poderia ser declarada a morte presumida de pedro já poderiam ser anuladas várias alternativas

  • FCC em prova para Juiz acho que até eu passo! Agora quando é prova pra Analista baixa o santo na cabeça deles e fazem uma prova fodástica

  • O pessoal faz algumas questões fáceis de Primeira Fase de Juiz e acha que é mais fácil do que Analista. É engraçado, porque é uma miopia gigante.

     

    Passar uma Prova de Juiz, Promotor consiste em: aprovação em TODAS as fases. Além disso, a Primeira Fase tem cláusula de barreira apertada (300 ou 200 pessoas).

     

    As pessoas acertam questões aqui no Qconcursos e começam a delirar. MENAS, please.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • No caso, José deixou procurador, não deveria então o prazo ser de 3 anos (art. 26 CCB) ao invés de 1 ano? Agradeço se alguém puder esclarecer! 

  • Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

         I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

     

    Parágrafo único: A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

     Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

      Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

     

    GAB.:A

  • Jamille Miranda

     

    (...) José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador;

     

    ele não deixou procurador.

  • Vide comment do Luiz Oliveira.

     

    A de Amor.

  • Questão que instiga o raciocínio jurídico e a visão panorâmica da matéria.


    Interpretação sistemática de 5 artigos: 7, 22, 26, 37, 1829, CC


    Gabarito A

  • No caso, José não deixou procurador? Entende-se que a procuradora é Joana, não havendo procurador o prazo não deveria então ser o prazo ser de 3 anos (art. 26 CCB) ao invés de 1 ano? Agradeço se alguém puder esclarecer! 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • LEI Nº 10406/2002

    7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • A alternativa A está correta, Joana poderá requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, bem como, pedir a declaração de ausência de José. 

    Como Pedro embarcou em uma aeronave que desapareceu, havendo prova de que se acidentara, mas a aeronave não foi encontrada, dando as autoridades por cessadas as buscas, haverá a declaração de morte presumida. 

    De acordo com o CC:

    Art. 7°. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: 

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 

    Quanto ao José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador; entretanto, não retornou, sendo considerado desaparecido pelas autoridades policiais. 

    De acordo com o CC: 

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. 

    Ainda, quanto à herança: 

    O juiz fixará a data provável do falecimento do Pedro, sendo a meação atribuída a Joana (que era casada sob o regime da comunhão universal de bens) e a herança a José em processo de inventário. Bem como, a sucessão provisória com relação a José que se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens, mas a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória. 

    Art. 26. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. 

    Art. 37. 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. 

    FONTE: PROF. PAULO SOUZA

  • Coitada da Joana.


ID
1541368
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Preencha a lacuna e assinale a alternativa correta.
Nos termos do art. 37 do Código Civil, _______ depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Art. 37, CC: Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


  • Examinador com preguiça de elaborar uma questão, pede decoreba de prazo.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre ausência. De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens e ela é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC).
    De acordo com o art. 37 do CC, “DEZ ANOS depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas". Correta;


    B) Nos termos do art. 37 do CC, DEZ ANOS depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Incorreta;


    C) Nos termos do art. 37 do CC, DEZ ANOS depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Incorreta;


    D) Nos termos do art. 37 do CC, DEZ ANOS depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Incorreta;


    E) Nos termos do art. 37 do CC, DEZ ANOS depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Incorreta;




    Gabarito do Professor: LETRA A

  • Sucessão provisória: um ano ou três anos (se deixou procurador) da arrecadação.

    Sucessão definitiva: dez anos de pois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória.


ID
1568557
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo é soldado do exército brasileiro e, após uma declaração de guerra entre o Brasil e outro país da América do Sul, é deslocado para o local de confronto e feito prisioneiro pelas tropas inimigas. Neste caso, Paulo terá declarada a sua morte presumida, independentemente de declaração de ausência, se não for encontrado até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • A questão trata do instituto da morte presumida. Sobre o tema, Wander Garcia assim aduz:


    “Morte presumida, é a que decorre de declaração judicial da morte, sem decretação de ausência, em caso de perigo de vida ou guerra, ou de declaração de ausência quando se autoriza a abertura de sucessão definitiva”.


    A previsão legal foi informada pelo colega Lauro, em comentário anterior.


  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • LETRA B

     

    Decorei assim :  GueR-Ra – 2 sílabas ou 2 letras R = 2 anos

     

    Dicas e mnemônicos - https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • CC:

     

    Art. 7º - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

     

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

  • Art.7. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    II. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Letra B

     

    MORTE PRESSUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

     

    DESAPARECIDO EM GUERRA OU  FEITO PRISIONEIRO E NÃO FOR ENCONTRADO ATÉ  2 ANOS.

  • GABARITO: B

    Art. 7º - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


ID
1646392
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as disposições do código civil sobre a curadoria dos bens do ausente, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A correta: Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Letra B correta: Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Letra C correta: Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    Letra D ERRADA: Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Letra E correta: § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Gabarito: D

  • Silvana esses artigos que você mencinou são do ECA? 

  • Código Civil 2002, Lorena.

     

  • Resumindo:

    O erro da questão está na alternativa D), no trecho "ainda que separado judicialmente, ou de fato", pois...

    De acordo com o art. 25 do CC/2002, o cônjuge do ausente será o seu legítimo curador "sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência".

    FOCO, FORÇA E FÉ.

  • EU ACERTEI PELO ARTIGO 1775 DO CODIGO CIVIL: o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato é de direito curador do outro,quando interdito

  • Em complemento aos colegas, o erro da assertiva C está no fato de que faltou um SALVO bem grande ali, o que restingiu a questão tornando-a errada - "o cônjuge do ausente, ainda que separado judicialmente, ou de fato, será o seu legítimo curador; SALVO se separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência."

     

    O cônjuge separado de fato ou judicialmente pode ser sim e será legítimo curador, salvo nestas hipóteses.

     

     

    Bons estudos! =)

  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    -

  • o erro da letra D é a falta do prazo de 2 anos .

  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que NÃO esteja separado judicialmente, ou de fato POR MAIS DE DOIS ANOS anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Letra D

     

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

  • Alternativa incorreta: D

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

  • Gab D

    Autorizado para ser CURADOR:

    I - Legítimo curador = cônjuge NÃO esteja separado judicialmente OU NÃO esteja separado de fato por MAIS de 2 ANOS ANTES da declaração de ausência (alternativa D é incorreta)

    II - Na falta do cônjuge = pais e descendentes NESSA ORDEM

    III - entre descendentes

    IV - Na falta de pessoas ACIMA, compete ao juiz escolher

  • A questão trata da curadoria dos bens do ausente.

    A) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Correta letra “A”.



    B) Será declarada a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Código Civil:

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Será declarada a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Correta letra “B”.

    C) O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    Código Civil:

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    Correta letra “C”.

    D) O cônjuge do ausente, ainda que separado judicialmente, ou de fato, será o seu legítimo curador.

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    E) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Código Civil:

    Art. 25. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Correta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1646395
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a disposição do código civil brasileiro quanto ao prazo contado a partir do trânsito em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória para que os interessados possam requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Seção III
    Da Sucessão Definitiva

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas

    bons estudos
  • CÓDIGO CIVIL:

    ART.37- DA SUCESSÃO DEFINITIVA

    DEZ ANOS DEPOIS DE PASSADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE CONCEDE A ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA, PODERÃO OS INTERESSADOS REQUERER A SUCESSÃO DEFINITIVA E O LEVANTAMENTO DAS CAUÇÕES PRESTADAS.

     

  • Curadoria de bens do ausente (fase 1) => 1 ou 3 anos dependendo se o ausente deixou representante/procurador para seus bens-------- sucessão provisória (fase 2) => 10 anos do seu trânsito em julgado ------- sucessão definitiva(fase 3).
  • essa questão pode ser questionada pois o codigo civil em seu artigo 38:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    ou seja, como a questão não diz qual a idade que o ausente tinha na data da ausencia pode ser qualquer uma das duas.

  • 10 ANOS

    GABARITO C

     

  • Mas @Frederico Siqueira, no enunciado fala após o trânsito em julgado da sucessão provisória e o caso que você contou e a partir da ausência.

  •  

    Gabarito:  C
    Seção III
    Da Sucessão Definitiva

    Art. 37. DEZ ANOS depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

     Antecipação da sucessão definitiva. A sucessão provisória pode ter seu fim antecipado tanto pela prova da morte, quanto pela provável condição de morte real, que é estabelecida neste artigo. Note-se que o prazo de cinco anos não está vinculado à declaração de ausência nem ao desaparecimento, mas sim à última notícia existente.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • DICA

    DEZfinitiva

  • Gab C

    Abertura da sucessão DEfinitiva: DEZ anos

    10 anos depois da sentença de abertura da sucessão provisória.

    OU

    80 anos de idade + passados 5 anos das últimas notícias

    Art. 37. DEZ ANOS depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Estratégia concursos.

  • A questão trata da sucessão definitiva.

    Código Civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    A) Um ano.

    Dez anos.

    Incorreta letra “A”.

    B) Cinco anos.

    Dez anos.

    Incorreta letra “B”.
    C) Dez anos.

    Dez anos.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Vinte anos.
    Dez anos.

    Incorreta letra “D”.

    E) Dezoito Anos.
    Dez anos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1674178
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a ausência, responda:

I. A declaração de ausência poderá ser requerida com o desaparecimento de uma pessoa, sem deixar representante ou procurador.

II. A sucessão provisória poderá ser requerida pelos interessados após o transcurso do prazo de um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou após três anos, caso tenha deixado procurador ou representante.

III. A sucessão definitiva poderá ser requerida após dez anos da arrecadação dos bens do ausente.

IV. Também pode ser requerida a sucessão definitiva se o ausente contar com mais de setenta anos, e sem notícias por mais de cinco anos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVIL

    I - Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.


    II - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    iii - Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestada.
    iv - Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Bons estudos!
  • Quando forem comentar, coloque qual é a resposta certa. Muita gente não é assinante e só pode responder 10 questões por dia!

    CERTA LETRA B.

  • Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    -

    FOCONACIVIL

  • SUCESSÃO PROVISÓRIA : 1 ano da arrecadação dos bens OU 3 anos quando se tinha procurador

    SUCESSÃO DEFINITIVA: passado 10 anos do transito em julgado OU 5 anos depois de desaparecido pessoa com 80 anos de idade

     

    GABARITO ''B''

  • III. A sucessão definitiva poderá ser requerida após dez anos da sucessão provisória

    IV. Também pode ser requerida a sucessão definitiva se o ausente contar com mais de OITENTA anos, e sem notícias por mais de cinco anos.

  • Questão bem eleborada. Muito cuidado que o itém III fala em após 10 anos da arrecadação dos bens do ausente, quando na verdade, são dez anos da sucessão provisória. Pegadinha !!!

  • GABARITO: B (APENAS I e II estão corretas)

     

    I. A declaração de ausência poderá ser requerida com o desaparecimento de uma pessoa, sem deixar representante ou procurador. CORRETA. Art. 22, CC/02

    II. A sucessão provisória poderá ser requerida pelos interessados após o transcurso do prazo de um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou após três anos, caso tenha deixado procurador ou representante. CORRETA. Art. 26 CC/02

    III. A sucessão definitiva poderá ser requerida após dez anos da arrecadação dos bens do ausente. ERRADA. O prazo de 10 anos para abertura da sucessão definitiva começa a contar a partir do TRANSITO EM JULGADO da sentença que concede a ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA. ART. 37 CC/02

    IV. Também pode ser requerida a sucessão definitiva se o ausente contar com mais de setenta anos, e sem notícias por mais de cinco anos. ERRADA. Contar com mais de OITENTA ANOS. Art. 38, CC/02

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Em harmonia com o art. 22 do CC: “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador". De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens e ela é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC). Verdadeira;

    II. “Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão" (art. 26 do CC). Trata-se da sucessão provisória, sendo que, logo em seguida, no art. 27 do CC, o legislador arrola quem são os interessados para tal requerimento: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; e os credores de obrigações vencidas e não pagas. Verdadeira;

    III. “Dez anos depois de PASSADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE CONCEDE A ABERTURA DA SUCESSÃO, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas" (art. 37 do CC). Falsa;

    IV. “Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta OITENTA ANOS DE IDADER, e que de cinco datam as últimas notícias dele" (art. 38 do CC). A pessoa já conta com mais de 80 anos e está desaparecida há, pelo menos, 5 anos. Neste caso, não precisará passar pelas outras fases, sendo possível ingressar diretamente para a terceira fase, ou seja, abertura da sucessão definitiva. Exemplo: quando desapareceu tinha 75 anos, passaram-se 5 anos. Ingressa-se, desde logo, para a fase da abertura da sucessão definitiva. Falsa.






    Assinale a alternativa correta:

    B) Apenas as assertivas I e II são verdadeira.





    Resposta: B 

ID
1688059
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

Em caso de desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio, sem que haja notícias, ocorre que

I. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após um ano da arrecadação dos bens do ausente que não deixou representante ou curador.

II. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após dois anos da arrecadação dos bens do ausente que deixou representante ou curador.

III. quando o ausente contar com oitenta anos de idade pode-se requerer sucessão definitiva quando as últimas notícias dele datarem de três anos.

IV. caso o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva regresse este haverá só os bens existentes no estado em que o acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito E; Cód. Civil...


    II- ERRADA;
    ==> Não deixou representante ou procurador = 1 ano;

    ===> Deixou representante ou procurador =   3 anos;

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    III- ERRADA;
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de (5) cinco   datam as últimas notícias dele.

    Bons estudos! ;)
  • Quanto à questão IV, vide art. 39 do CC:

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

  • Essa foi difícil. :(

     

  • Artigos do Código Civil, colocando tudo junto:

     

    I. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após um ano da arrecadação dos bens do ausente que não deixou representante ou curador.

    CORRETO - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.



    II. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após dois anos da arrecadação dos bens do ausente que deixou representante ou curador.

    ERRADO - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


    III. quando o ausente contar com oitenta anos de idade pode-se requerer sucessão definitiva quando as últimas notícias dele datarem de três anos. 

    ERRADO - Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


    IV. caso o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva regresse este haverá só os bens existentes no estado em que o acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    CORRETO  - Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

  • Proucurador e Curador são as mesmas coisas?

  • A presente questão requer que sejam assinaladas as assertivas acerca do que ocorre quando há o desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio , sem que haja notícias. Vejamos:

    I- CORRETA.  A abertura da sucessão provisória pode ser requerida após um ano da arrecadação dos bens do ausente que não deixou representante ou curador.

    Conforme preceitua o artigo 22 do Código Civil, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. 

    Todavia, decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. 


    II- INCORRETA. A abertura da sucessão provisória pode ser requerida após dois anos da arrecadação dos bens do ausente que deixou representante ou curador. 

    Conforme dito acima, o prazo é de 03 anos no caso de o ausente ter deixado representante ou curador. 


    III- INCORRETA. Quando o ausente contar com oitenta anos de idade pode-se requerer sucessão definitiva quando as últimas notícias dele datarem de três anos

    No caso de o ausente contar com 80 anos de idade, a sucessão definitiva poderá ser requerida se dele não tiverem notícias há 05 anos. 

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


    IV- CORRETA. Caso o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva regresse este haverá só os bens existentes no estado em que o acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Trata-se do retorno do ausente ou de herdeiro necessário após a abertura da sucessão definitiva. Assim, o artigo 39 prevê que, se o ausente, ou um de seus herdeiros necessários, aparecer nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, terá direito ao recebimento dos bens existentes no estado em que se encontrarem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. 

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.


    Considerando que apenas as assertivas I e IV estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra E.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • Gab E

    Deixou ALGU3M - 3 ANOS

    Não deixou - 1 ANO

  • Eliminou a II e corre para o abraço!

    .

    .

    P.S. abraços só depois da pandemia.

    #fiqueemcasacomqc

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    II - ERRADO: Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    III - ERRADO:  Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    IV - CERTO: Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

  • Bastava saber que não existe prazo de 2 anos e eliminar A, B, C e D.

  • Artigos do Código Civil, colocando tudo junto:

     

    I. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após um ano da arrecadação dos bens do ausente que não deixou representante ou curador.

    CORRETO - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    II. a abertura da sucessão provisória pode ser requerida após dois anos da arrecadação dos bens do ausente que deixou representante ou curador.

    ERRADO - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    III. quando o ausente contar com oitenta anos de idade pode-se requerer sucessão definitiva quando as últimas notícias dele datarem de três anos. 

    ERRADO - Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    IV. caso o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva regresse este haverá só os bens existentes no estado em que o acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    CORRETO - Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

  • Para visualizar os prazos da sucessão por ausência: 

    Arrecada bens do ausente -> Abre sucessão provisória:

    • Em 1 ano: não deixou representante/procurador OU
    • Em 3 anos: deixou representante/procurador

    -> Sentença que determina a abertura da sucessão provisória:

    • Efeitos 180 dias depois de publicada

    -> Abre sucessão definitiva:

    • Depois de 10 anos do trânsito da sentença que determina a abertura da sucessão provisória OU
    • Depois de 5 anos do trânsito da sentença que determina a abertura da sucessão provisória SE o ausente conta 80 de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.

  • AUSÊNCIA

    FASE DE CURADORIA 

    FASE DE SUCESSÃO PROVISÓRIA

    # 1 ANO DA ARRECADAÇÃO = NÃO DEIXOU REPRESENTATE / PROCURADOR

    OU

    # 3 ANOS DA ARRECADAÇÃO = DEIXOU REPRESENTANTE / PROCURADOR

    # OBS.: 180 DIAS = EFEITOS DA SENTENÇA

    FASE DE SUCESSÃO DEFINITIVA

    # 10 ANOS DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

    OU

    # AUSENTE DE 80 ANOS + NOTÍCIAS DE 5 ANOS (pula as 2 primeiras fases)

    # OBS.: 10 ANOS DA SUCESSÃO DEFINITIVA = REGRESSOU (estado em que se acharem os bens) NÃO REGRESSOU + NÃO ABRIU SUCESSÃO DEFINITIVA (vai para o Município, DF ou União).


ID
1691317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e de institutos relacionados às pessoas físicas e jurídicas, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    CC,  art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

  • Gabarito simplificado:

    A) Errado, será regulada pela lei brasileira se não for mais favorável a lei do país do falecido. 

    B) Sim, é possível, exatamente pelo direito inerente à personalidade.

    C) Não é por si só causa para desconsideração da PJ. 

    D) gabarito

    E) Registro é: nascer, crescer (emancipação), ficar louco (interdição, independente de qual seja), casar (casamento), sumir (ausência), morrer (falecimento. 

  • A) art. 10, §1º, LIND
    E) Art. 9º, III, CC

  • Diego, valeu pelo coment! Tava tentando lembrar desse mnemonico rsrsr topp

  • Sobre a alternativa "C", apenas para fins de acréscimo, o STJ entende que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil, demanda uma análise mais aprofundada, a partir da premissa da teoria maior da desconsideração. Com isso, incoerente se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária, e como isso, também afastar o primado da autonomia da personalidade jurídica empresarial, com fundamento em meros atos objetivos, vagos. Há uma premente necessidade de se avançar ao aspecto subjetivo da conduta dos sócios, a fim de se justificar o afastamento da personalidade jurídica da sociedade. Em outras palavras, há se demonstrar o dolo, ou, no mínimo, a patente má gestão (confusão) da empresa. Nas palavras da Ministra Isabel Galloti: "De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”

    Bons papiros!
  • A) Errado. LINDB. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 
    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício

    do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
    B) Errado. REsp 1433187 / SC - STJ. 1. Excepcionalmente, desde que preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo, é  possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento.
    C) Errado. Informativo 554 STJ. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC.
    D) Correto. CC Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar,quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. 
    E) Errado. CC Art. 9o Serão registrados em registro público: III a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;


  • Decisão de 2015 do STJ:

    Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou

    Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

    O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.

    No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.


  • Erro da Letra  "A" é por que diz que tem carater Absoluto, Artg 10º caput LINDB "A sucessão por morte ou por ausência obedeçe a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza ou a situação dos bens".

  • A) Tem caráter absoluto o dispositivo da lei em questão segundo o qual a sucessão por morte ou por anuência obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido ou o desaparecido.

    LINDB:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.   

    Não tem caráter absoluto o dispositivo da LINDB segundo o qual a sucessão por morte ou por anuência obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido ou desaparecido.


    Incorreta letra “A”.



    B) Não é possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento, ainda que sob o fundamento de que o nome civil é inerente ao direito de personalidade.



    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO. NOME CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO. DIREITO DA PERSONALIDADE. INTEGRIDADE PSICOLÓGICA. LAÇOS FAMILIARES ROMPIDOS. AUTONOMIA DE VONTADE.

    1. Excepcionalmente, desde que preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo, é possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento. 

    2. A supressão devidamente justificada de um patronímico em virtude do casamento realiza importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade.

    3. Preservação da autonomia de vontade e da integridade psicológica perante a unidade familiar no caso concreto.

    4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp Nº 1.433.187 - SC (2014/0022694-1). RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 26/05/2015. Terceira Turma. DJe 02/06/2015).


    É possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento, desde que preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo.


    Incorreta letra “B”.


    C) A dissolução irregular de sociedade é, por si só, causa para a desconsideração da personalidade civil por configurar desvio da finalidade institucional.


    Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil:


    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.


    Informativo 554 do STJ:


    DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.

    O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. (...) EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.


    A dissolução irregular de sociedade não é, por si só, causa para a desconsideração da personalidade civil.


    Incorreta letra “C”.



    D) É possível hipotecar imóvel de ausente com o fim específico de lhe evitar a ruína, hipótese em que será necessária ordem judicial.

    Código Civil:

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    É possível hipotecar imóvel de ausente com o fim específico de lhe evitar a ruína, hipótese em que será necessária ordem judicial.


    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) A interdição por incapacidade absoluta demanda registro em registro público, providência que é dispensada quando se trata de interdição por incapacidade relativa.


    Código Civil:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    Tanto a interdição por incapacidade absoluta quanto a interdição por incapacidade relativa demandam registro em registro público.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Informativo 554 do STJ – para letra “C”:

    Informativo 554 do STJ:


    DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.

    O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.




    Resposta: D

  • Achei esquisito a letra B pq o item fala "em razão do casamento".

     

    é claro que vc pode suprimir o patronímico por ser o nome um direito da personalidade, mas em razão do casamento? 

    Se fosse em razão de abandono familiar ou algo do tipo (como o colega apontou na jurisprudência), faz sentido, mas não em razão de um casamento.

    no casamento vc adiciona ou não o patronimico do cônjuge, mas suprimir o patronimico materno? Com base em que? Com base no nome ficar grande demais? Kkkk 

    pra resolver esse item tem que conhecer a jurisprudência do STJ.

  • Nada tem caráter absoluto no direito, nem o direito a vida é absoluto! #PAZ

  • Vale ressaltar que  a Lei 13.146/15 modificou o sistema de incapacidades, prevendo o menor de 16 anos como o único a ser considerado absolutamente incapaz. Desta forma, não há que se falar mais em interdição de absolutamente incapaz. 

  • A assertiva "A" traz como opções de sucessão a por morte ou ANUÊNCIA. Na lei Introdução às Normas do Direito o texto refere-se à sucessão por AUSÊNCIA em seu artigo 10.

  •  a) Tem caráter absoluto o dispositivo da lei em questão segundo o qual a sucessão por morte ou por anuência obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido ou o desaparecido [ERRADA]

     

                    Comentários: Não, não tem caráter absoluto. A regra é que se aplique a lei de domicílio do falecido, porém é possível que se aplique a lei brasileira com relação aos bens localizados no Brasil. A lei ainda traz uma exceção da exceção, dizendo que mesmo quando os bens estão localizados no Brasil pode-se aplicar a lei pessoal do falecido se for mais benéfica ao conjuge sobrevivente e filhos brasileiros.

     

    c) A dissolução irregular de sociedade é, por si só, causa para a desconsideração da personalidade civil por configurar desvio da finalidade institucional. [ERRADO]

     

                   Comentários: É o próprio STJ que entende que a mera dissolução irregular não tem o condão de ensejar a desconsideração da PJ. Para haver a desconsideração da PJ é impresindível, em regra, a confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

  • Alternativa correta: D

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

  • GABARITO: D

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. 

  • GABARITO: D

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

  • Art. 31 do CC. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

  • Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. 

  • Gente, patronímico é a mesma coisa que sobrenome? Pq se for, eu tirei o sobrenome da minha mãe do meu nome para incluir o do meu marido, senão ficaria enorme. E eu tinha 2 sobrenomes da família de minha mãe, e um de meu pai.

  • (...) Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?

    NÃO.

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

    Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 — Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Obs.: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC. (...)

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM - Lembra-se que a S. 435 STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente") aplica-se às execuções fiscais e não trata de desconsideração da pj.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
1701115
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso de alguém desaparecer em campanha, ou for feito prisioneiro, e não for encontrado até dois anos após o término da guerra,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Art. 7°, CC:Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I. se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

  • Complementando a resposta da colega:

    ALTERNATIVA A: CORRETA - 'pode ser declarada a sua morte presumida, sem declaração de ausência.' - 

    Resposta: Artigo 7º, inciso II, CC


    ALTERNATIVA B: INCORRETA - 'deve ser declarada sua ausência, com a designação de curador para os bens do ausente' - Resposta: Artigo 22 e 23 CC


    ALTERNATIVA C: INCORRETA - 'deve ser aberta a sucessão provisória.' - 

    Resposta: Artigo 26, CC - " Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão."


    ALTERNATIVA D: INCORRETA - 'pode ser aberta a sucessão definitiva, uma vez declarada a ausência.' - 

    Resposta: Artigo 37 CC - " Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas." e Artigo 38 do CC - " Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que cinco datam as últimas notícias dele." 

  • A) Apesar de ser o gabarito, a ausência é decretada e não declarada '--

  • A questão trata da morte presumida.

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    A) pode ser declarada a sua morte presumida, sem declaração de ausência.


    Pode ser declarada a sua morte presumida, sem declaração de ausência.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) deve ser declarada sua ausência, com a designação de curador para os bens do ausente.

    Pode ser declarada a sua morte presumida, sem declaração de ausência.

    Incorreta letra “B”.

    C) deve ser aberta a sucessão provisória.


    Pode ser declarada a sua morte presumida, sem declaração de ausência.

    Incorreta letra “C”.

    D) pode ser aberta a sucessão definitiva, uma vez declarada a ausência.


    Pode ser aberta a sucessão definitiva, com a declaração da sua morte presumida, sem declaração de ausência.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Sumiu?

    regra: decreta ausência + nomeia curador (Art. 22)

    exceção: declara morte + SEM decretar ausência (nos caso em que: I. se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra)


ID
1778530
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria tomou um voo comercial no Brasil com destino a Portugal. Após a decolagem, a aeronave sofreu uma pane e o avião caiu no Oceano Atlântico. As equipes de busca encontraram alguns destroços. Não encontraram corpos, mas não há qualquer indício de sobrevivente. Pedro, marido de Maria, para receber o seguro de vida do qual é beneficiário, poderá solicitar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    De acordo com o CC:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento

    bons estudos
  • Inicialmente, presume-se a morte justamente pela impossibilidade de localização do cadáver

    Uma vez que a morte é extremamente provável (caso do enunciado), dispensa-se o procedimento de ausência. Assim, após o esgotamento das buscas e averiguações ["As equipes de busca encontraram alguns destroços. Não encontraram corpos, mas não há qualquer indício de sobrevivente."], pleiteia-se ao juiz a declaração da morte.

    Com esse breve esboço, aliminamos todas as alternativas incorretas, restando apenas a letra D (gabarito). 

    --------------------------------------

    No CC/02, o fundamento normativo está no art. 7º, I e § único:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - [...]

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações,devendo a sentença fixar a data provável do falecimento


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • CC

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

  • Maria tomou um voo comercial no Brasil com destino a Portugal. Após a decolagem, a aeronave sofreu uma pane e o avião caiu no Oceano Atlântico. As equipes de busca encontraram alguns destroços. Não encontraram corpos, mas não há qualquer indício de sobrevivente. Pedro, marido de Maria, para receber o seguro de vida do qual é beneficiário, poderá solicitar:

     

    a) - que seja declarada a morte presumida de Maria, pelas equipes de busca, em documento escrito;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 7º, I, II e parágrafo único, do CC. 

     

    b) - à seguradora o pagamento da indenização independentemente da declaração de morte de sua esposa;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 7º, I, II e parágrafo único, do CC.

     

    c) - a decretação de ausência e a nomeação de curador para administrar os interesses da esposa desaparecida;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 7º, I, II e parágrafo único, do CC. 

     

    d) - ao Judiciário a declaração, por sentença, da morte presumida, com a fixação da data provável da morte de Maria;

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 7º, do CC: "Art. 7º. - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra. Parágrafo único - A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento".

     

    e) - à companhia aérea uma declaração oficial sobre o acidente para apresentar à seguradora e requerer a indenização.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 7º, I, II e parágrafo único, do CC.

     

  • QUESTÃO: Maria tomou um voo comercial no Brasil com destino a Portugal. Após a decolagem, a aeronave sofreu uma pane e o avião caiu no Oceano Atlântico. As equipes de busca encontraram alguns destroços. Não encontraram corpos, mas não há qualquer indício de sobrevivente. Pedro, marido de Maria, para receber o seguro de vida do qual é beneficiário, poderá solicitar:

    GABARITO: d) ao Judiciário a declaração, por sentença, da morte presumida, com a fixação da data provável da morte de Maria;

     

    CC, 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    (...)

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Gabarito: "D" >>> ao Judiciário a declaração, por sentença, da morte presumida, com a fixação da data provável da morte de Maria;

     

    Observe que o enunciado é claro ao expor que: "não há qualquer indício de sobrevivente." Razão pela qual aplica-se o art. 7, I e parágrafo único, CC: "Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."

     

     

  • A questão trata da morte presumida.


    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 7º. BREVES COMENTÁRIOS

    Morte presumida. O disposto no artigo em analise tornou mais abrangentes as hipóteses de reconhecimento de morte presumida do que as inicialmente previstas na Lei de Registros Públicos (arts. 77 a 88), porquanto se passou a admitir a declaração da morte presumida sem decretação de ausência. A declaração da morte presumida, embora dispense a decretação de ausência, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Como bem ressalta Carlos Roberto Goncalves, a expressão genérica quem estava em perigo de vida e conceito que não se circunscreve apenas a situações de catástrofe, podendo ser aplicável, por exemplo, a vítimas de extorsão mediante sequestro, nos casos em que, mesmo após o pagamento do resgate, não mais se tem informações acerca do paradeiro da vítima (Direito Civil Brasileiro, vol. I. Sao Paulo: Saraiva, 2003, p. 119).

    O sistema brasileiro passou a admitir a possibilidade de decretação de morte presumida com ou sem declaração de ausência, situações que não devem ser confundidas com regras previdenciárias especificas (art. 78, § Io da Lei n° 8.213/91), que permitem a concessão de benefício em consequência de desastre, acidente ou catástrofe, dispensando-se a declaração de morte presumida. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) que seja declarada a morte presumida de Maria, pelas equipes de busca, em documento escrito;

    Poderá solicitar ao Judiciário a declaração de morte presumida, por sentença, com a fixação da data provável do falecimento.

     

    Incorreta letra “A".



    B) à seguradora o pagamento da indenização independentemente da declaração de morte de sua esposa;

    Poderá solicitar ao Judiciário a declaração de morte presumida, por sentença, com a fixação da data provável do falecimento.

    Incorreta letra “B".


    C)

    a decretação de ausência e a nomeação de curador para administrar os interesses da esposa desaparecida;

    Poderá solicitar ao Judiciário a declaração de morte presumida, por sentença, sem decretação de ausência, uma vez que era extremamente provável a morte de quem estava em perigo, com a fixação da data provável do falecimento.

     

    Incorreta letra “C".



    D)

    ao Judiciário a declaração, por sentença, da morte presumida, com a fixação da data provável da morte de Maria;

    Poderá solicitar ao Judiciário a declaração de morte presumida, por sentença, com a fixação da data provável do falecimento.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E)

    à companhia aérea uma declaração oficial sobre o acidente para apresentar à seguradora e requerer a indenização.

    Poderá solicitar ao Judiciário a declaração de morte presumida, por sentença, com a fixação da data provável do falecimento, e então apresentar a certidão de óbito à seguradora e requerer a indenização.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Morte:

    Real (corpo)

    Presumida:

    -desaparecimento por risco (sentença declara, após as buscas - logo após)

    -desaparecimento por camapanha (sentença declara, após buscas - 2 anos)

    -ausência (processo judicial, que dura de 21 anos a 23 anos, tbm por sentença finaliza)

    Desaparecimento por risco, é algo que vc sabe que a pessoa estava e a probailidade de vida é praticamente nula.

    Ex: aeronave que caiu, navio que afundou..

    Desaparecimento por camapanha, é qdo a pessoa estava em guerra, e se ela não volta por 2 anos (fim da guerra), a probabilidade de estar vive é qse nula.

    Ausência, a pessoa sumiu e ngm sabe como e nem pq, por isso o prazo é maior, na espera que ela retorne.

  • RESOLUÇÃO:

    Em razão do acidente aéreo, é extremamente provável a morte de Maria e já se esgotaram as buscas e averiguações sem sucesso. Assim, pode ser requerida judicialmente a declaração de morte presumida sem decretação de ausência. Nessa sentença, o juiz fixará a data provável do falecimento. Confira:

    Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Resposta: D


ID
1786807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) INCORRETA - O problema da D é que a mera demonstração da insolvência, pese não seja o bastante por si só para desconsideração da pessoa jurídica na seara cível, o é na tributária e em matéria consumerista. Logo, da forma genérica como colocada, sem especificar o campo cível, não dá para admitir a assertiva como correta.


  • No mais, a emancipação voluntária é ato IRREVOGÁVEL, dentre as pessoas jurídicas de direito público interno não há a figura das "associações públicas", a ausência de polêmica quanto a recusa à transfusão de sangue por credo religioso é exclusiva para o caso de adultos e a declaração de ausência não é causa eficiente para o recebimento de indenização de seguro de vida por pessoa desaparecida, sendo necessário o reconhecimento da morte presumida.

  • Letra a incorreta: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA.

    DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA.

    PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL.

    1. O instituto da ausência e o procedimento para o seu reconhecimento revelam um iter que se inaugura com a declaração, perpassa pela abertura da sucessão provisória e se desenvolve até que o decênio contado da declaração da morte presumida se implemente.

    2. Transcorrido o interregno de um decênio, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a abertura da sucessão provisória, atinge sua plena eficácia a declaração de ausência, consubstanciada na morte presumida do ausente e na abertura da sua sucessão definitiva.

    3. A lei, fulcrada no que normalmente acontece, ou seja, no fato de que as pessoas, no trato diário de suas relações, não desaparecem intencionalmente sem deixar rastros, elegeu o tempo como elemento a solucionar o dilema, presumindo, em face do longo transcurso do tempo, a probabilidade da ocorrência da morte do ausente.

    4. Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva.

    5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    (REsp 1298963/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 25/02/2014)


  • O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil(STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC ) 

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. A declaração de ausência não presume a morte, logo não basta para receber o seguro de vida.

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL.... 4. Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.]

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O erro está em afirmar que “está consolidado o entendimento, na doutrina e jurisprudência”, quando na verdade o tema é muito polêmico e está longe de ser pacificado. Todavia, doutrinadores modernos entendem que o médico está autorizado a realizar a transfusão sanguínea em caso de iminente perigo de morte, menos que não autorizado pelos representantes do menor (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona).

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A questão inverteu os conceitos.

    Art. 41.Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

     

    ALTERNATIVA D) CORRETA. O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC )


    Cuidado, pois em se tratando de direito de consumidor ou direito tributário o próprio STJ tem se posicionado no sentido de ser possível a desconsideração pautada unicamente na dissolução irregular.

    Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos  órgãos  competentes,  legitimando  o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A emancipação é ato irrevogável.

     

  • DÚVIDA:

    e) A emancipação voluntária dos pais é ato revogável, com efeitos a partir do ato de revogação.


    "A emancipação, regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável."

    Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil volume único, 2014, p. 84.


    Ocorre que há o enunciado 397 da Jornada de Direito Civil que diz: "A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade."


    O gabarito não deveria ser alterado?


    Na verdade, levando em conta a banca, eu me inclino a dizer que a assertiva "e", de fato, está incorreta, pois a regra é que a emancipação voluntária seja irrevogável. Todavia, acho que a questão é discutível. Ademais, é uma pena questões desse feitio, pois, no caso em análise, quem talvez tenha se lembrado do enunciado citado pode ter errado a questão.


    Bons estudos,



  • Wilson, creio que não. O enunciado dá a entender que a revogabilidade seria a regra geral, de forma que permanece errado, ainda que se considere o enunciado.

  • No caso da letra "e", a citação pelo colega do enunciado 397 da Jornada de Direito Civil não se aplica a questão, uma vez que a revogação que trata a questão é no sentido de desfazer a emancipação sem qualquer vício ou irregularidade, neste caso o ato é irrevogável, ao contrário seria no caso de revogação por vício de vontade, já que a emancipação seria anulada, pois não seria um ato válido, podendo ser fruto de erro, dolo, coação.

  • Existia uma incompatibilidade doutrinária entre a súmula 435 do STJ  e o enunciado 282 (Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica) da Jornada de Direito Civil. Os colegas comentaram a letra "d" como correta devido ao julgado  EREsp 1.306.553-SC STJ. 2ª Seção. A tese da jornada está prevalecendo sobre os dizeres da Súmula 435 (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Temos que nos atentar as Jornadas de Direito Civil. 

  • Alternativa Correta "D"

    Não há de se confundir o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que se dá, em regra, com o abuso de poder por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com o instituto do Redirecionamento por infração à lei (dissolução irregular), que tem como base a súmula 435 do STJ, sendo, inclusive, oriunda apenas de precedentes Tributários.

  • Letra A: Só complementando com o Código Civil:

    Art. 6º, CC. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.

  • Acho que essa questão só escapa da anulação por causa da sua introdução:" Conforme entendimento prevalente do STJ", pois o próprio STJ tem posicionamento diferente a depender da matéria discutida.  Se fosse matéria tributária ou consumidor, o entendimento do STJ seria contrário ao da alternativa-gabarito e a questão não esclarece qual é a matéria discutida.

  • CORRETA: "D"

    De acordo com o informativo 554 do STJ, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
  • Informativo 554 do STJ, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

  • Pessoal, o questionamento está inserido em uma prova de Direito Civil, de modo que não é razoável polemizar evocando o que é adotado nos âmbitos tributário e consumerista.

  • Alternativa Correta: "D"

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

     

    Segundo o STJ:

    Código Civil: NÃO.

    CDC: SIM.

    Lei Ambiental: SIM.

    CTN: SIM.

     

    Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf

     

    Foco, força e fé.

  • Sobre a alternativa "B":

    Enunciado 403 CJF - O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5o, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do
    declarante.

  • O item "e"  havia deixado com dúvida. Por isso, pesquisei:

    Em regra a emancipação concedida pelos pais é irrevogável a qualquer título, salvo, evidentemente se ficar comprovado a ocorrência de hipóteses de nulidade absoluta, ressalvando-se os direitos de terceiros de boa-fé. Destaca-se porém uma exceção de cunho doutrinário quanto a regra da irrevogabilidade da emancipação concedida pelos pais, quando ficar provado que ela distorceu o princípio basilar do melhor interesse do menor, no caso do progenitor que só a concedeu para desobrigar-se do dever de prestar alimentos. (E hipóteses de vício de vontade, conforme o Enunciado 397 da Jornada de Direito Civil). Ressalta-se porém que os tribunais, na interpretação e adaptação do direito aos fatos da vida, têm entendido que os pais permanecem responsáveis pela indenização decorrente de ato ilícito praticado pelo menor emancipado. Veja-se:

    Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108).

    A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho (RSTJ, 115/275).

    Não é nulo, mas ineficaz, o da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descarta-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam (RT, 639/172).

    Ainda no mesmo sentido: RT, 494/92; JTACSP, Revista dos Tribunais, 102/79.”

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11403&revista_caderno=7 

  • b) errada. Ainda que haja dissentimento do adolescente (por ser testemunha de Jeová) e de seu representante legal quanto à realização de transfusão de sangue, o médico deverá realizá-la, desde que seja necessária e urgente para garantir a saúde e a vida do adolescente. Trata-se de estado de necessidade. No confronto entre a liberdade de crença e de consciência (art. 5º,  IV, da CF) X O DIREITO À SAÚDE E À VIDA, PREVALECE OS ÚLTIMOS, CONSOANTE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

    Adequação = a transfusão é necessária para garantir à vida do paciente; 

    Necessidade - não há outro meio de salvar a vida do adolescente que não seja a realização transfusão imediata de sangue;

    Proporcionalidade em sentido estrito - é melhor salvar a vida do paciente, garantindo-lhe à saúde, do que deixá-lo morrer por causa da liberdade de consciência, já que os direitos fundamentais à vida e à saúde são indisponíveis, oriundos do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 5º, III, da CF).

    Por outro lado, para Zaffaroni, no caso em testilha, o médico não responderia por crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP). isto é, trata-se de fato atípico, já que autorizado pelo direito (art. 146, § 3º, I, CP), consoante a teorIa da tipicidade conglobante, que exige a antinormatividade (contrariedade ao direito) para a configuração do fato típico. Portanto, se a conduta é fomentada ou incentivada pela norma, não poderá ser considerada, ao mesmo tempo, crime, posto que o ordenamento jurídico deve ser analisado de forma conglobada, interpretação sistemática de todo o arcabouço jurídico.

    Art. 146 (...).DO CP

     § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

  • No que se refere às pessoas, assinale a opção correta. 


    A) A declaração de ausência é a condição eficiente ao recebimento da indenização do seguro de vida da pessoa desaparecida. 

    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Para o pagamento de indenização do seguro de vida de pessoa ausente é necessário aguardar a abertura da sucessão definitiva, quando será presumida a morte da pessoa natural.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL.

    1. O instituto da ausência e o procedimento para o seu reconhecimento revelam um item que se inaugura com a declaração, perpassa pela abertura da sucessão provisória e se desenvolve até que o decênio contado da declaração da morte presumida se implemente.

    2. Transcorrido o interregno de um decênio, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a abertura da sucessão provisória, atinge sua plena eficácia a declaração de ausência, consubstanciada na morte presumida do ausente e na abertura da sua sucessão definitiva.

    3. A lei, fulcrada no que normalmente acontece, ou seja, no fato de que as pessoas, no trato diário de suas relações, não desaparecem intencionalmente sem deixar rastros, elegeu o tempo como elemento a solucionar o dilema, presumindo, em face do longo transcurso do tempo, a probabilidade da ocorrência da morte do ausente.

    4. Estabelecida pela lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva.

    5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(REsp 1298963/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 25/02/2014).

    Incorreta letra “A".


    B) Está consolidado o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, que a oposição de consciência ou de crença pode ser exercida por representante legal de adolescente para impedir transfusão de sangue, ainda que urgente e necessária.


    Enunciado 403 da V Jornada de Direito Civil:


    403 - Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

    A oposição de consciência ou de crença não pode ser exercida por representante legal de adolescente para impedir transfusão de sangue, ainda que urgente e necessária.

    Incorreta letra “B".


    C) Dentre as pessoas jurídicas de direito público interno, estão as autarquias, as associações públicas, as entidades de caráter privado que se tenha dado estrutura de direito público. 

    Código Civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;      

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Dentre as pessoas jurídicas de direito público interno, estão as autarquias, as associações públicas. As pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, salvo disposição em contrário, regem-se, no que couber, pelas normas do Código Civil.

    Incorreta letra “C".


    D) Conforme entendimento prevalente do STJ, a dissolução da sociedade comercial, ainda que irregular, não é causa que, isolada, baste à desconsideração da personalidade jurídica. 

    Informativo 554 do STJ:

    DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.

    O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada

    de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.


    Correta letra “D". Gabarito da questão.




    E) A emancipação voluntária dos pais é ato revogável, com efeitos a partir do ato de revogação. 

    Código Civil:

    Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Enunciado 397 da V Jornada de Direito Civil:

    397) Art. 5º. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está
    sujeita a desconstituição por vício de vontade.

    A emancipação voluntária dos pais é ato irrevogável, definitiva e irretratável. Porém, segundo o Enunciado da V Jornada de Direito Civil, a emancipação pode ser desconstituída por vício de vontade.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.


  • Pessoal, salvo melhor juízo, não há que se confundir a revogação de ato com sua anulação.

    A revogação da emancipação voluntária, que não é admitida, seria por mera liberalidade dos pais.

    Por outro lado, admite-se a anulação, ou desconstituição, conforme o Enunciado 397, por vício de vontade.

    Os casos, todavia, não se confundem, e o último não é exceção ao primeiro.

  • A revogação do ato de emancipação voluntária dos pais só ocorre quando for decorrente da tentativa de ambos se livrarem do pagamento de alimentos ao adolescente. 

  • SOBRE A LETRA "B"


    Enunciado 403 da V Jornada de Direito Civil:


    403 - Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

    A oposição de consciência ou de crença não pode ser exercida por representante legal de adolescente para impedir transfusão de sangue, ainda que urgente e necessária.

    Incorreta letra “B".
     

    Isto é, a oposição de consciência ou de crença pode ser plenamente exercida para não fazer transfusão de sangue, mas um dos requisitos é que diga respeito a si próprio, não podendo se exercida por um representante legal.

  • Natalie Silva; sua afirmativa não está em consonância com o entendimento judicial, nem mesmo em consonância com a Lei.

    Vejamos: Filho maior de idade - na verdade qualquer parente em linha reta até o quarto grau - têm direito a pensão, bastando que se comprove a necessidade. Embora a emancipação ponha fim ao patrio poder não interrompe a obrigação de prestar alimentos a parentes (desde que preenchidos os requisitos legais). VEja recente decisão do STF em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Obriga%C3%A7%C3%A3o-dos-pais-de-prestar-alimentos-a-filho-maior-de-idade-depende-de-prova

    Talvez você esteja se referindo a ANULAÇÃO por dolo dos pais. 

     A emancipação voluntária NUNCA poderá ser REVOGADA (Ela é irretratável --> somente se revoga o que pode ser retratado). Em algumas (raras) hipóteses ela pode ser ANULADA. Anula-se a Emancipação Voluntaria quando, por exemplo, a autorizaçãp dada pelo pai é falsa; ou quando os pais (dolosamente) a fazem no intuito de se eximirem da responsabilidade por atos ilícitos.Erro. Dolo. Coação ou Fraude ensejam a anulação

    No caso da Emancipação Voluntária não observar os requisito legais ela ser NULA. É como se nunca tivesse existido.

    Para concluir: Não existe hipótese para a Emancipação Voluntária ser revogada,ela somente pode ser anulada nos casos acima mencionados ou , então, ser nula de pleno direito.

     

     

     

  • ....

    e) A emancipação voluntária dos pais é ato revogável, com efeitos a partir do ato de revogação.

     

    LETRA E – ERRADO – Segundo o professor Fábio Ulhôa Coelho ( in Curso de direito civil:  parte geral. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.196)

     

    “Para encerrar, anote-se que a emancipação, qualquer que tenha sido a causa, é sempre irreversível. Uma vez alcançada, garante ao menor a capacidade mesmo se o fator que a desencadeou deixar de existir. Desse modo, a outorga dos pais é irrevogável. Concedida a emancipação, não têm os pais arrependidos nenhum meio de revertê-la. Também, mesmo que o casamento seja desfeito por separação, divórcio, viuvez ou anulação, isso não retira do menor a capacidade de que passou a gozar em razão dele. Se desativado o estabelecimento ou desfeito o vínculo de emprego, também não retornará o menor à condição anterior de incapaz.” (Grifamos)

  • ..............

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B....

     

    “O debate, portanto, envolve a Bioética e a solução que deve vingar depende do caso concreto, não podendo prevalecer a ideia de que o direito à liberdade religiosa cede à indisponibilidade do direito ao corpo, apesar da induvidosa inclinação jurisprudencial nesse sentido.

     

    Vale registrar, inclusive, que Tribunais norte-americanos e canadenses reconhecem o direito à convicção religiosa como suficiente para deliberar acerca do tratamento médico, entendendo que o direito constitucional à liberdade inclui o direito à crença religiosa.

     

     E em nosso país, embora a jurisprudência majoritária – repita-se – se posicione em favor do procedimento transfusional forçado, já há decisões isoladas cuja motivação se harmoniza, perfeitamente, com o que, aqui, é sustentado. Ilustrativamente, já se disse, em belo provimento judicial, que “detendo o paciente a capacidade civil e estando consciente das implicações e da gravidade da situação, entendo que a recusa em se submeter à transfusão sanguínea em face de suas crenças religiosas é um direito que lhe assiste, ainda que haja risco de morte. Isto porque a liberdade de crença abrange não apenas a liberdade de cultos, alcançando também a possibilidade do indivíduo adepto a determinada religião orientar-se segundo as posições por ela estabelecidas. Vale ressaltar, entretanto, que quando a situação envolve menores de idade ou outros pacientes tidos como incapazes, a exemplo de uma pessoa em estado de inconsciência ou de uma pessoa detentora de alguma perturbação mental, a questão ganha evidentemente outra conotação” (decisão proferida pela Juíza Federal Luciana LaurEnti GhELLEr, em 18.2.2009, nos autos da Ação Cautelar Inominada 2009.35.00.003277-7, Seção Judiciária do Estado de Goiás).

     

    Com toda certeza, entender que a liberdade de religião (ou de não ter religião) deve ser sacrificada em respeito à intangibilidade do direito à vida e ao corpo humano é desconsiderar outro aspecto fundamental e igualmente indisponível da personalidade, que é a liberdade de crença, nas precisas palavras de GuStavo tEPEDino e anDErSon SchrEibEr. Daí a conclusão de GabriELa LoPES DE aLmEiDa: “Os seguidores da orientação das Testemunhas de Jeová, dês que maiores de idade e capazes (isto é, conscientes de seu ato), têm o direito de recusar tratamento que envolva transfusão de sangue, acaso não exista risco de vida, não podendo o médico intervir e impor tratamento transfusional. Ao revés, estar-se-ia negando, frontalmente, o direito constitucional à liberdade de crença e fé, impondo-lhes adequar-se à orientação da maioria da população”.

     

     

     

  • ......

    b)  Está consolidado o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, que a oposição de consciência ou de crença pode ser exercida por representante legal de adolescente para impedir transfusão de sangue, ainda que urgente e necessária.

     

    LETRA B – ERRADO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 190 e 191):

     

    e) O princípio da autonomia do paciente e os seguidores da religião Testemunhas de Jeová

     

     Nesse passo, há o comovente relato de um caso em que o médico, no Paraná, promoveu a transfusão de sangue em determinada parturiente, contra a vontade dela e de seu marido, que recusavam o tratamento hematológico por motivos religiosos, vindo a paciente, após a alta médica, a sofrer o repúdio de sua comunidade, não sendo, sequer, aceita em seu lar pelo cônjuge, nem permitido que pudesse frequentar a sua Igreja.139

    A questão, todavia, depende fundamentalmente do caso específico, não sendo pos sível estabelecer soluções apriorísticas. À luz da técnica de ponderação de interesses, é possível, então, apresentar importantes elementos conclusivos: se o paciente é maior e capaz e está em situação de absoluta normalidade (programando, por exemplo, um procedimento cirúrgico que deve ser realizado dentro de certo prazo, oportunidade em que ele não quer receber sangue), parece-nos que deve prevalecer a sua liberdade de crença. De nada adiantaria transfundir sangue e tornar a sua vida indigna, retirando dele a beleza de viver em paz consigo, com o mundo e com as suas convicções.

     

    A mesma ponderação, contudo, pode se inclinar por soluções diversas. Em se tratando de pessoa incapaz (menor de idade, por exemplo) ou de pessoa em situação de emergência, já não se justifica a solução aqui preconizada. Ora, faltando maturidade suficiente para escolher uma opção religiosa, com todas as suas consequências, a solução já não pode ser a mesma. De outra banda, como adverte GabriELa LoPES DE aLmEiDa, “em casos de emergência (nos quais não há possibilidade de manifestação válida e livre de vontade) deverá ocorrer a intervenção médica”, pois, nesse caso, sobrepuja a manutenção da vida do paciente. Aliás, a Resolução no 1.021/80 do Conselho Federal de Medicina e os arts. 46 e 56 do Código de Ética Médica autorizam os médicos a praticar a transfusão de sangue em seus pacientes, independentemente de consentimento, se houver iminente perigo de vida.

  • .....

     

    a)                  A declaração de ausência é a condição eficiente ao recebimento da indenização do seguro de vida da pessoa desaparecida.

     

    LETRA A – ERRADA – Conforme precedente do STJ:

     

    “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA.DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA.PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL.

    1. O instituto da ausência e o procedimento para o seu reconhecimento revelam um iter que se inaugura com a declaração, perpassa pela abertura da sucessão provisória e se desenvolve até que o decênio contado da declaração da morte presumida se implemente.

    2. Transcorrido o interregno de um decênio, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a abertura da sucessão provisória, atinge sua plena eficácia a declaração de ausência, consubstanciada na morte presumida do ausente e na abertura da sua sucessão definitiva.

    3. A lei, fulcrada no que normalmente acontece, ou seja, no fato de que as pessoas, no trato diário de suas relações, não desaparecem intencionalmente sem deixar rastros, elegeu o tempo como elemento a solucionar o dilema, presumindo, em face do longo transcurso do tempo, a probabilidade da ocorrência da morte do ausente.

    4. Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva.5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(REsp 1298963/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 25/02/2014)”(Grifamos)

  • De acordo com o Informativo nº554 do STJ :

     

    DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC.

     

    Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270554%27

     

     

  • GABARITO: D

     

    Espécies de emancipação:

    LETRA E  voluntária: é aquela em que os pais (ambos) emancipam o filho menor que tenha pelo menos 16 anos (exercem o poder familiar). Não precisa de sentença judicial, e sim de escritura pública, em cartório de notas. Não precisa ser homologada pelo juiz, mas sim registrar no cartório de registro. Apenas na falta (ex: morte ou um dos dois foi desconstituído do poder familiar) de um deles (pais) poderá apenas um emancipar. Se houver divergência entre eles, precisa ser resolvido pelo juiz. Se houver recusa de ambos, não irá para juiz, ou seja, o juiz não pode supri a vontade dos pais (pois a emancipação é uma concessão dos pais, um direito potestativo deles e não do menor).

     

    A emancipação voluntária dos pais é ato irrevogável, definitiva e irretratável. Porém, segundo o Enunciado da V Jornada de Direito Civil, a emancipação pode ser desconstituída por vício de vontade. 
     

  • quanto a alternativa B.

    Quando o representante impede que seja realizado algum tipo de tratamento de saúde excencial para salvar a vida de quem esteja em risco, ele cometerá crime de homicídio, na modalidade (autoria por convicção) caso ocorra morte pela falta do tratamento. Neste caso, os médicos são obrigados a interferir, fazendo o que for necessário para salvar quem esteja em risco, caso contrário poderão também ser responsabilizados.

     

    Q542785

    Direito Penal 

     Noções Gerais da Culpabilidade,  Autoria e coautoria,  Culpabilidade (+ assunto)

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: DPF

    Prova: Delegado

    Resolvi certo

    Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

    Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento.

  • NOTÍCIA STF

    Segunda-feira, 07 de agosto de 2017

    STF vai decidir se liberdade religiosa justifica custeio de tratamento de saúde pelo Estado

    O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o exercício da liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 979742, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. O recurso foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima, que a condenou, juntamente com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a custear um procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, pois a religião do paciente (Testemunha de Jeová) proíbe transfusão de sangue.

  • Justificativa do gabarito: O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • Apenas uma opinião quanto à letra E:

    De fato, a emancipação é irrevogável. A questão está em confundir o sentido da palavra revogável. Desconstituir a emancipação por vício de vontade é falar em anulabilidade. Discute-se, portanto, sobre a invalidade porquanto somente esta gera nulidade ou anulabilidade. Quando falamos em revogação, entende-se por ato precário, o que não ocorre na emancipação por ser definitiva.

    Estamos todos aprendendo... se discordarem, por favor, comentem de volta. Agradeço!

  • Info. 554 do STJ

  • O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • INFO: 554 do STJ, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

  • Gab D, refere-se a teoria Maior, sendo que o CDC aplica a teoria menor.

    frisado pelo colega Bitarzinho.

    Sobre a letra E:

     Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 13.811:

    Art. 1º  O art. 1.520 da Lei 10.406/02, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

  • Sobre a E) (errada), concordo com o colega Caio Augusto Livramento dos Santos. A emancipação é irrevogável. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz é anulável, por vício de vontade (Enunciado nº 397), como erro ou dolo, o que produz efeitos a partir do ato de anulação (a alternativa fala com efeitos a partir do ato de revogação): A anulação opera efeitos ex nunc, ou seja, da decretação em diante, com preservação da inteireza dos efeitos anteriormente produzidos. Fabrício Zamprogna Matiello. Código Civil Comentado. 2001.

    Sobre a letra C (errada), acho que o colega Yokozuna Gakusei errou em afirmar que "dentre as pessoas jurídicas de direito público interno não há a figura das associações públicas": Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    Curiosidade: Enunciado 141 do CEJ: “A remissão do art. 41, § ún., do CC, às ‘pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado’, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional”.

  • essesnprofessores não simplifica....complica ate na explicação....simplifica e nao complica...impresionante

  • INFO 554 do STJ: o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

  • Uma vez efetivada a emancipação, não poderá ser revogada, mas poderá ser ANULADA

    por irregularidade ou vício, a exemplo de um casamento nulo, comprometido na sua essência,

    mesmo em sendo anulável.

  • Código Civil:

    Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • A) A declaração de ausência não presume a morte, logo não basta para receber o seguro de vida.

    NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL4. Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva.

    .

    B) Entendimento na doutrina e jurisprudência que o médico está autorizado a realizar a transfusão sanguínea em caso de iminente perigo de morte.

    .

    C) Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    .

    D) STJ. 2ª Seção - O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 Código Civil.

    INFO 554 do STJ: o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, NÃO é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    Tratando-se de direito de consumidor ou direito tributário o próprio STJ tem se posicionado no sentido de ser possível a desconsideração pautada unicamente na dissolução irregular. Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação os órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

    .

    E) Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Enunciado 397 da V JDC: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade.

    A emancipação voluntária dos pais é ato irrevogável, definitiva e irretratável. Porém, segundo o Enunciado da V Jornada de Direito Civil, a emancipação pode ser desconstituída por vício de vontade.

     

    FONTE: Artur Favero

  • NÃO CONFUNDA - TRIBUTÁRIO - Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

ID
1812643
Banca
IBFC
Órgão
Docas - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta conforme as disposições da Lei federal n° 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o código civil brasileiro sobre a declaração de morte presumida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • DIRETO AO PONTO.

    Declara-se a morte presumida, SEM DECRETAÇÃO DE AUSENCIA, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (DOIS) anos após o término da guerra.

    Art 7º CC

  • Apenas para fixar!

    O erro da letra B encontra-se no fato de não ser, na hipótese ventilada, necessária a decretação de ausência.

  • Assinale a alternativa correta conforme as disposições da Lei federal n° 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o código civil brasileiro sobre a declaração de morte presumida. 

     

    a) - A declaração de morte presumida sempre dependerá de decretação de ausência. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 7º, do CC: "Art. 7º. - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência".

     

    b) - Pode ser declarada a morte presumida, pela decretação de ausência baseada na verificação de ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 7º, I, do CC: "Art. 7º. - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida".

     

    c) - A sentença de declaração da morte presumida não poderá fixar a data provável do falecimento.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 7º, Parágrafo único, do CC: "Art. 7º. - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação dec ausência. Parágrafo único - A decretação da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento".

     

    d) - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 7º, II, do CC: "Art. 7º. Pode ser deeclarada a morte presumida, sem decretação de ausência: II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra".

     

  • o erro da letra B está no  seguinte trecho :

    " pela decretação de ausência "

    nesse  caso não é preciso decretar a ausência!

  • A) A declaração de morte presumida sempre dependerá de decretação de ausência. PODE SER DECLARADA SEM A DECRETAÇÃO DE AUSENCIA. ART 7, CAPUT. C.C

    B) Pode ser declarada a morte presumida, pela decretação de ausência baseada na verificação de ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA. ART 7, CAPUT C.C

    C) A sentença de declaração da morte presumida não poderá fixar a data provável do falecimento. DEVE FIXAR A DATA PROVÁVEL, PARÁGRAFO UNICO DO ART 7.

     

    D) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. CORRETA ART. 7, INCI"SO II

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

  • declaraçao morte presumida: 2 anos após ao término da guerra! MACETE> GUE-RRA   (2 SÍLABAS)

  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

  • Gabarito A)

    Fundamentação abaixo André Arraes.

  • A questão trata da morte presumida.

    A) A declaração de morte presumida sempre dependerá de decretação de ausência. 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    A declaração de morte presumida nem sempre dependerá de decretação de ausência, havendo previsão legal de declaração de morte presumida sem decretação de ausência.

    Incorreta letra “A”.

    B) Pode ser declarada a morte presumida, pela decretação de ausência baseada na verificação de ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência baseada na verificação de ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Incorreta letra “B”.

    C) A sentença de declaração da morte presumida não poderá fixar a data provável do falecimento.

    Código Civil:

    Art. 7º. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    A sentença de declaração da morte presumida deverá fixar a data provável do falecimento.

    Incorreta letra “C”.

    D) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A) Errado, o CC preve possibilidade de morte com decretação e sem decretação. 

    B) Errado, no caso se der extremamente provável será sem decretação de ausencia. Ex: Caiu avião

    C) Errado, o juiz DEVE fixar

    D) Corretissimo! 

    Gab: D


ID
1888984
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das pessoas naturais, personalidade, capacidade e ausência e as disposições relativas previstas no Código Civil de 2002 assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b )    Ademais, o pródigo poderá praticar todos os atos da vida civil, salvo aqueles relacionados aos assuntos patrimoniais. Nos termos do que dispõe o art. 1.782 do CC/02: A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,curatela-conceitos-caracteristicas-e-inovacoes-trazidas-pelo-codigo-civil-de-2002,47461.html

  • Alternativa correta: E

     

     

    a) INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois contraria o disposto no artigo 7º do CC/02. Ademais, a hipótese trazida no enunciado, é justamente uma das autorizadoras da declaração de morte presumida sem decretação de ausência, vejamos:

     

    Art. 7o, Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

     

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

     

    b) INCORRETA. O pródigo é aquele que dissipa seu patrimônio sem controle. A prodigalidade pode se dar das seguintes formas: a) oniomania, b) cibomania, c) imoralidade.

     

    De acordo com Wander Garcia (Super-Revisão para Concursos Jurídicos. 4ª ed. 2016, p. 10), “o pródigo só fica privado da prática de atos que possam comprometer o seu patrimônio, não podendo, sem assistência de seu curador, alienar, emprestar, dar quitação, transigir, hipotecar, agir em juízo e praticar atos que não sejam de mera administração (vide arts. 1.767, V, e 1.782 do CC). Pode casar (mas não dispor sobre o regime de bens sozinho), mudar de domicílio, exercer o poder familiar, contratar empregados domésticos etc. (negritei).

     

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

     

     

    c) INCORRETA. O artigo 8º do CC/02 não traz nenhuma vedação no que se refere a impossibilidade da ocorrência de comoriência em razão de uma das mortes ser real e a outra presumida, conforme se nota pelo dispositivo in verbis:

     

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    d) INCORRETA. Sobre esta alternativa, penso ser útil a leitura do seguinte julgado: (TJSP, Apelação 0002702-08.2009.8.26.0032, Acórdão 4922346, Araçatuba, 29.ª Câmara de Direito privado, Rel. Des. Reinaldo Caldas, J. 02.02.2011, DJESP 16.03.2011). Com relação à natureza da sentença de interdição, apesar de já ter lido que se trata de tema controvertido, entendo que é uma sentença declaratória.

     

    e) CORRETA. De acordo com Flávio Tartuce ( Manual de Direito Civil. 6ª ed. 2016. p. 90) “ O ausente não é mais considerado absolutamente incapaz como constava da codificação anterior ( art. 5º, IV, do CC/1916). A ausência significa morte presumida da pessoa natural, após longo processo judicial, com três fases: curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva (arts. 22 a 39 do CC). Não houve qualquer modificação no tratamento jurídico do ausente diante da emergência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.  

     

    Bons estudos! =)

  • Alternativa correta = "E"

     

    Carlos Roberto Gonçalves apud Moreira Alves explica que os ausentes não são considerados incapazes, pois "em verdade, não o são, tanto que gozam de plena capacidade de fato no lugar onde eventualmente se encontram". (Direito Civil, 1: esquematizado - 6ª ed. - 2016 - P. 120).

  • Em relação a letra D: Questão sempre debatida pela doutrina se referia à hipótese concreta em que o negócio é celebrado com um incapaz antes do processo de interdição. Vindo a sentença declaratória de incapacidade posterior, tal ato pode ser tido como nulo ou anulado? Tratando da matéria, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona sempre seguiram em parte a solução francesa, no sentido de que os atos anteriores à interdição poderão ser tidos como inválidos se a causa da interdição existia anteriormente à época em que tais fatos foram praticados, podendo ser percebida pelo negociante capaz. Em sentido próximo, mas com maior radicalidade, a visão clássica, mormente nos casos de incapacidade absoluta, ia no sentido de que os atos devem ser tidos como nulos ou anuláveis.

     

    Na opinião deste autor, a melhor solução era aquela que prestigiava a boa-fé e a confiança entre as partes, tidos como preceitos de ordem pública, conforme o Enunciado n. 363 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. Assim, a boa-fé blindaria o adquirente que ignorava a situação do interdito, prevalecendo o negócio celebrado, se hígido for na substância e na forma. Destaque-se que pelo sistema do Código Civil de 2002, a boa-fé deve ser tida como presumida, e não a má-fé.

     

    Mais recentemente, do Tribunal Paulista, confirmando a premissa de que a boa-fé deve prevalecer sobre o aspecto formal da nulidade absoluta: "Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Inadimplemento de mensalidades. Nulidade do negócio jurídico firmado com interdito. Contrato celebrado antes do registro da sentença de interdição e da publicação de edital. Condição de incapaz que não era pública e, portanto, não oponível a terceiro de boa-fé. Efetiva prestação dos serviços; que exige a respectiva remuneração. Vedação ao enriqueci­ mento sem causa. Recurso provido. 1 . O instituto da interdição visa a proteger o incapaz, e não a servir de escudo para o locupletamento indevido do interdito ou de seus familiares. 2. Ainda: O direito e Justiça não toleram e devem coibir, onde quer que se apresente o enriquecimento a dano de terceiro, mesmo que o beneficiário seja incapaz, amental, criança, órfão ou viúva desvalida" (TJSP, Apelação 0002702-08.2009.8.26.0032, Acórdão 4922346, Araçatuba, 29.ª Câmara de Direito Privado, Rel . Des. Reinaldo Caldas, j. 02.02.2011 , DJESP 16.03.2011). 

    Fonte Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2016).

  • Eu queria um exemplo onde ocorreu comoriência com uma morte real e outra presumida. Afinal a sentença que declara a morte terá a data provável da morte estabelecida pelo juiz. Deverá, então, bater com a data da morte real. É isso?

  • "Ceifa Dor", um exemplo de comoriência com mortes reais e presumidas é a que ocorreu no voo AF447, em 2011: 104 corpos foram resgatados, mas haviam 228 pessoas no avião. Então, tem-se 104 mortes reais (art. 6º, primeira parte, CC) e 124 mortes presumidas (art. 7º, inciso I, CC). Os passageiros e tripulantes não encontrados estavam, em tese, dentro do avião no momento da queda, mas não se tem o corpo para provar a morte "real", restando a morte presumida, ocorrida nesse mesmo evento (art. 7º, parágrafo único, parte final, CC). Como não se pode afirmar ao certo quem morreu primeiro ou depois, tem-se uma comoriência dessas 228 pessoas (art. 8º, CC).

    PS.: Se - ou como - essa comoriência específica vai interessar ao Direito Civil brasileiro, aí já é outra história (a depender de cada caso concreto).

    http://br.reuters.com/article/idBRSPE7560CP20110607

  • Belo comentário, emerson

  • D) ERRADA.

     

     

    "Atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados desde que provada a existência de anomalia psíquica no momento em que se praticou o ato que se quer anular".

    STJ, 4ª T, AgInt no REsp 1.591.158/MG, j. 15.9.16.

     

     

    "Sem adentrar na discussão doutrinária, e até jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se constitutiva ou se declaratória, certo é que a decisão judicial não cria o estado de incapacidade. Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento judicial. Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular".

    STJ, 3ª T, REsp 1.414.884/RS, j. 3.2.15.

  • A questão trata de capacidade e ausência.

    A) Não pode ser declarada a morte presumida sem a decretação de ausência, mesmo nos casos em que: for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Pode ser declarada a morte presumida sem a decretação de ausência, nos casos em que for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Incorreta letra “A”.

    B) O pródigo está limitado quanto a todos os atos relativos ao seu patrimônio, inclusive os de mera administração, sem curador.

    Código Civil:

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    O pródigo está limitado quanto a determinados atos relativos ao seu patrimônio, salvo os de mera administração, sem curador.

    Incorreta letra “B”.


    C) É impossível que exista comoriência sendo uma das mortes real e outra presumida.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    É possível que exista comoriência sendo uma das mortes real e outra presumida. Não há vedação para essa situação.

    Incorreta letra “C”.

    D) Não se podem invalidar atos realizados antes da interdição provando-se que existia a incapacidade no momento de realização do ato, uma vez que a sentença de interdição é constitutiva com eficácia declaratória.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ANULABILIDADE DE ATOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados desde que provada a existência de anomalia psíquica no momento em que se praticou o ato que se quer anular. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Superior Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1591158/MG 2014/0114415-3. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 15/09/2016. DJe 26/09/2016).

    Pode-se invalidar atos realizados antes da interdição provando-se que existia a incapacidade no momento de realização do ato. A sentença de interdição declara a realidade de um fato e constitui um estado, sujeitando a pessoa à curatela.

    Incorreta letra “D”.



    E) A ausência não gera incapacidade, ou seja, o ausente pode celebrar negócios jurídicos normalmente. Apenas os seus bens é que ficam sob os cuidados de outra pessoa.

    Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    A ausência é outra hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real). Repise-se que a ausência era tratada pelo CC/1916 como causa de incapacidade absoluta da pessoa. Atualmente, enquadra-se como tipo de inexistência por morte, presente nas situações em que a pessoa está em local incerto e não sabido (LINS), não havendo indícios das razões do seu desaparecimento. O Código Civil simplificou as regras quanto à ausência, hipótese em que há uma presunção legal relativa (iuris tantum), quanto à existência da morte da pessoa natural. Três são as fases relativas à declaração de ausência, que se dá por meio de ação judicial. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A ausência não gera incapacidade, ou seja, o ausente pode celebrar negócios jurídicos normalmente. Apenas os seus bens é que ficam sob os cuidados de outra pessoa (curador).

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • No CC anterior a ausencia gerava incapacidade, porém atualmente não existe mais essa previsão.

  • Entendo a disposição legal e a doutrina sobre a ausência.

    Mas alguém pode me mostrar como um ausente pode celebrar negócio jurídico normalmente?

    Ou não entendo a lei e a doutrina...

  • eu ri dessa alternativa, acertei, mas pq o resto tava errado ksksk


ID
1931791
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à AUSÊNCIA, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 25, §1º
    b) errada -  art. 22
    c) art. 30
    d) art.38

  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

     

     

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

     

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

     

     

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    A) CORRETO.

    CC-2002, Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    c/c

    CC-2002, Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    B) ERRADO.

    CC-2002, Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o JUIZ, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

    C) CORRETO.

    CC-2002, Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

     

    D) CORRETO.

    CC-2002, Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

     

  • GABARITO: letra B

     

     

    BREVE RESUMO:

     

    Ausência é “um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia” (Pablo Stolze, 2005, p. 140). Ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente. (...)

    Se o ausente possuir bens, e não tiver constituído, antes de seu desaparecimento, representante, procurador ou mandatário, com poderes suficientes e sem impedimento, para administrar todos os seus bens, haverá um patrimônio com titular, mas sem quem administre. Nesse caso, qualquer interessado, que para Maria Helena Diniz[2], não precisa ser parente, bastando que tenha interesse pecuniário, ou o Ministério Público poderão requerer ao juiz que declare a ausência e nomeie curador para administrar os bens do ausente.

     

    É o que diz o art. 22 do Código Civil, “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”.

     

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7085

     

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  • Não pode ser declarada ausência por escriura pública! O que o oficial do registro civil faz é registrar a sentença declaratória de ausência proferida pelo juiz.

     

    Conforme Prov. 260/2013:

    Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais: I - lavrar os registros:

    a) de nascimento, casamento e óbito; b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial; c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa; d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;

    Art. 551. As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no livro de que trata o art. 427, § 1º, deste Provimento, existente na comarca onde o ausente teve seu último domicílio ou residência conhecido.

    Art. 552. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do ausente, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou cópia autenticada.

  • Apesar de a letra B estar errada e ser o gabarito, vale ressaltar que a letra C, embora reproduza letra de lei (art. 30, caput) possui ressalva no §2º, retirando a obrigatoriedade de garantia para imissão na posse dos ascendentes, descendentes e cônjuge, uma vez provada sua qualidade de herdeiros.

  • A alt. A está errada. Não é por "interpretação analógica e sistemática" coisa nenhuma, é por letra de lei!

  • Ceifa Dor, o art. 25 do CC não menciona expressamente a palavra "companheiro". Por isso, decorre sim de interpretação analógica e sistemática, nos termos do Enunciado 97,  da I Jornada de Direito Civil.

    Abraços.

  • Quanto à AUSÊNCIA, é INCORRETO afirmar:  

     

    a) - Segundo o Código Civil, será nomeado curador do ausente o cônjuge ou o companheiro, por interpretação analógica e sistemática, os pais, ou os descendentes, nesta ordem.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 25, do CC: "Art. 25 - O conjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 (dois) anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. §1º. - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. §2º. - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. §3º. - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador".

     

    b) - A declaração de ausência será facultada por processo judicial ou por escritura pública. Por instrumento público, os requisitos, são: a) a inexistência de filhos menores ou incapazes; b) a observância do prazo de três anos de ausência; c) assistência de advogado, e o ato notarial levado a registro no Cartório de Registro Civis das Pessoas Naturais.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 22, do CC: "Art. 22 - Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomer-lhe-á curador".

     

    c) - Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 30, do CC: "Art. 30 - Os herdeiros, para imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhôes respectivos".

     

    d) - Pode-se requerer a sucessão definitiva, provando-se que o Ausente conta com 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 38, do CC: "art. 38 - Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta  80 (oitenta) anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele".

     

  • Análise das alternativas:

    A) Segundo o Código Civil, será nomeado curador do ausente o cônjuge ou o companheiro, por interpretação analógica e sistemática, os pais, ou os descendentes, nesta ordem. 

    Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Segundo o Código Civil, será nomeado curador do ausente o cônjuge ou o companheiro, por interpretação analógica e sistemática, os pais, ou os descendentes, nesta ordem. 

    Correta letra “A".


    C) Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. 

    Código Civil:

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. 

    Correta letra “C".


    D) Pode-se requerer a sucessão definitiva, provando-se que o Ausente conta com 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.  

    Código Civil:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Pode-se requerer a sucessão definitiva, provando-se que o Ausente conta com 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.  

    Correta letra “D".


    B) A declaração de ausência será facultada por processo judicial ou por escritura pública. Por instrumento público, os requisitos, são: a) a inexistência de filhos menores ou incapazes; b) a observância do prazo de três anos de ausência; c) assistência de advogado, e o ato notarial levado a registro no Cartório de Registro Civis das Pessoas Naturais.  

    Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    A declaração de ausência será por processo judicial, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, o juiz declarará a ausência e nomear-lhe-á curador, se o ausente não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. 

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão. 
    Gabarito B.
  • Em relação à alternativa "A":

    Enunciado 97 da I Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 25: no que tange à tutela especial da família, as regras do código civil que se referem apenas  ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente

  • Apesar da letra B estar muito errada; a A sem dúvidas também está errada. Não é por interpretação, mas por texto expresso na lei.

  • a letra A da questão erra ao afirmar que se dá por interpretação analogica, o que é um equívoco. "Companheira" se dá por interpretação extensiva, não analogica!

  • A letra A também está incorreta, porque o que ocorre, no presente caso, é uma interpretação extensiva da norma, onde se amplia o conteúdo desta. Analogia ocorre quando não há norma para o caso e rompe-se os limites de outra norma existente para que esta seja aplicada no caso, o que não ocorre em relação ao companheiro.

  • Concordo com os colegas que apontam erro na alternativa A, pois, a meu ver, trata-se de interpretação extensiva e não analógica. Na recente questão abaixo o CESPE considerou errada a assertiva:

    "Q801844 -  A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.

    Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente."

  • Não confunda ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (também  considerada extensiva).

    A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto.

     

  • A letra A está incorreta, não existe laucna por ausência de disciplina legal, então não há q se falar em analogia... O que ocorre é interpretação extensiva....

  • Interpretação analógica Ou intra legem.

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    O melhor exemplo é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

    Analogia

    Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico. ANALOGIA NÃO É FORMA DE INTERPLETAÇÃO, MAS SIM DE INTEGRAÇÃO DA NORMA, quando há uma OMISSÃO LEGISLATIVA.

  • Ricardo Trevisani... interpretação analógica = analogia?

    Espero que você nunca tenha estudado Direito Penal, porque, senão, isso sim seria trágico.

  • A alternativa A está errada, visto que é claro e evidente que a interpretação é extensiva.

  • Questão amplamente equivocada.
  • GABARITO: B

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  • Questão que deveria ser anulada, uma vez que a letra A também esta errada.

  • A Q801844, da CESPE, considera caso de interpretação extensiva e não analogia.

    Por esse motivo e também por tudo que já foi dito aqui, acredito que a letra A também está errada, porque não se trata de analogia.

  • concordo com o colega MARCO FELIPE CAMINHA , e com o posicionamento da CESPE

  • Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Haja paciência! Não são todos os herdeiros que precisam dar garantia. Herdeiros necessários estão fora disso.

  • Acertei porque sabia que o MP não declara nada. Porém, já caiu uma questão modelo certo/errado com os seguintes dizeres:

    "Utiliza a interpretação extensiva o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente."

  • Vale ressaltar que a referida fundação, no comentário, é de direito privado, visto que a de direito público equipara-se a uma autarquia.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    b) ERRADO: Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    c) CERTO: Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    d) CERTO: Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele

    GABARITO B


ID
1995766
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cristiano, piloto comercial, está casado com Rebeca. Em um dia de forte neblina, ele não consegue controlar o avião que pilotava e a aeronave, com 200 pessoas a bordo, desaparece dos radares da torre de controle pouco antes do tempo previsto para a sua aterrissagem. Depois de vários dias de busca, apenas 10 passageiros foram resgatados, todos em estado crítico. Findas as buscas, como Cristiano não estava no rol de sobreviventes e seu corpo não fora encontrado, Rebeca decide procurar um advogado para saber como deverá proceder a partir de agora.


Com base no relato apresentado, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

     

    CC:

     

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Código Civil 2002

    Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

                           I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    Doutrina:  Caio Mário da Silva Pereira

    A curatela do ausente cabe legitimamente ao cônjuge, não separado, judicialmente ou de fato, por mais de dois anos; do mesmo modo, caberá ao companheiro, em união estável, aplicando-se o disposto no art. 1775 do Código Civil. Em sua falta, caberá aos pais, ou aos descendentes, nesta ordem, e não havendo impedimentos para exercer o cargo.

  • A) A esposa deverá ingressar com uma demanda judicial pedindo a decretação de ausência de Cristiano, a fim de que o juiz, em um momento posterior do processo, possa declarar a sua morte presumida.  

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    A esposa poderá requerer a decretação de morte presumida de Cristiano, sem decretação de ausência pois é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, já havendo sido esgotadas as buscas e averiguações.

    Incorreta letra “A".

     


    B) A esposa não poderá requerer a declaração de morte presumida de Cristiano, uma vez que apenas o Ministério Público detém legitimidade para tal pedido. 





    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    A esposa poderá requerer a decretação de morte presumida de Cristiano, sem decretação de ausência pois é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, já havendo sido esgotadas as buscas e averiguações.

    O Ministério Público tem legitimidade para requerer a decretação de ausência e a nomeação de curador, se uma pessoa desaparecer de seu domicílio sem deixar representante para administrar seus bens.

     

    Incorreta letra “B".


    C) A declaração da morte presumida de Cristiano poderá ser requerida independentemente de prévia decretação de ausência, uma vez que esgotadas as buscas e averiguações por parte das autoridades competentes.  

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    A declaração da morte presumida de Cristiano poderá ser requerida independentemente de prévia decretação de ausência, pois extremamente provável a morte de que estava em perigo de vida, uma vez que esgotadas as buscas e averiguações por parte das autoridades competentes.  

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) A sentença que declarar a morte presumida de Cristiano não deverá fixar a data provável de seu falecimento, contando-se, como data da morte, a data da publicação da sentença no meio oficial.  

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    A sentença que declarar a morte presumida de Cristiano deverá fixar a data provável de seu falecimento.

    Incorreta letra “D".

     

    Gabarito C.


    Resposta: C

  • Pode ser decretada a morte presumida de Cristiano, uma vez esgotadas as buscas e averiguações.

    Conforme art. 7º do C.C/02, inclusive por ser piloto de avião, e olha que avião é o meio de transporte mais seguro no mundo, mas enfim...

    No caso em tela é extremamente provável a sua morte pois estava em perigo de vida, pelo fato do desaparecimento da aeronave...

    Fundamentação: Art. 7º C.C/02 e Parágrafo único do mesmo art.7º.

    Gabarito letra C.

     

     

  • A- Não existe essa necessida para o caso em tela, pois ocorreu os procedimentos de buscas e averiguações e assim pode ser decretada morte presumida sem decretação de ausência.

    B- O requerimento para declaração de ausência é realizado por qualquer interessado OU MP, art. 22 c.c/02.

    Inclusive o art. 25 do C.C/02 informa que o cônjuge será o legitimo curador, caso não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 02 anos, antes da decretação de ausência.

    D - Depois de esgotadas as buscas e averiguações, a sentença deve fixar a data provável do falecimento. Parágrafo único do art. 7 c.c/02.

  • Gabarito C

    a) A alternativa está incorreta. O artigo 7º do CC/2002 autoriza a declaração de morte presumida sem a decretação de ausência.

    b) A alternativa está incorreta. O artigo 79, §2º da lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) dá legitimidade à viúva requerer o pedido de declaração de morte presumida.

    c) A alternativa está correta. De acordo com o parágrafo único do artigo 7º do CC/2002 o pedido de morte presumida somente poderá ser requerido depois de esgotadas as busca e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    d) A alternativa está incorreta. O artigo 80, §1° da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) exige a fixação da data provável do falecimento.

  • Encaixa perfeitamente com o Art. 7º do Código Civil:

    "Art. 7º: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I: Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida".

    Vale lembrar que, de acordo com o parágrafo único, só pode haver a decretação de morte presumida quando esgotadas as buscas E a sentença irá fixar a data provável de falecimento de Cristiano.

  • A: incorreta, pois no caso pode ser pedida a declaração de morte presumida de Cristiano, sem decretação de ausência, pois é extremamente provável a sua morte face ao perigo de vida em que se encontrava, podendo a declaração em questão ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações (art. 7º, I e parágrafo único, do CC); B: incorreta, pois a esposa é pessoa interessada e a questão tem reflexos diretos em seus direitos; C: correta (art. 7º, I e parágrafo único, do CC); D: incorreta, pois a lei prevê nesse caso que a sentença que declarar a morte presumida fixe a data provável do falecimento (art. 7º, parágrafo único, do CC).

  • EEEEIIIIIIIII. TA ERRANDO? ANOTA A JUSTIFICATIVA. SÓ NÃO DESISTE! VOCÊ VAI LONGE!

  • Gabarito: C

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Outras questões a respeito da matéria...

    CESPE/TCE-RJ/2021/Analista: Em caso de desaparecimento do corpo de pessoa vitimada em grave acidente aéreo, depois de esgotadas as buscas e averiguações, a declaração de óbito independe de decretação judicial de ausência. (correto)

     

    FCC/TRT 1ª/2014/Juiz do Trabalho: Alexandre, casado com Maria, viajava a serviço em uma embarcação que desapareceu em um rio caudaloso, tendo, provavelmente, naufragado durante uma tempestade. Neste caso, Maria poderá requerer a declaração de morte presumida de seu cônjuge, sem decretação de ausência, depois de esgotadas as buscas e averiguações e a sentença deverá fixar a data provável do falecimento. (correto)

    MP-DFT/2011/Promotor de Justiça: É prescindível a declaração de ausência para o reconhecimento judicial da morte presumida na hipótese de ser extremamente provável o falecimento de quem estava em perigo de vida. (correto)

    Você vai passar! Nunca desista!

  • PRESUMIDA

    Com decretação de ausência: quando autorizada a abertura da sucessão definitiva

    Sem decretação de ausência: após esgotadas as buscas

    - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

    - desaparecido/prisioneiro em campanha caso não encontrado após 2 anos do término da GUERRA.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • Morte Presumida – Arts 6º e 7º CC

    SEM decretação de ausência

    Depende de sentença

    Isso quando:

    A morte for provável diante do perigo de vida ou

    Após 2 anos do desaparecimento em campanha militar

     

    COM decretação de ausência

    Hipóteses de sucessão definitiva (art. 37)

    Desparecimento do domicilio sem deixar: Noticia, Procurador, Representante

    Cuidado! A banca vai querer nos confundir. Então memorize um, o outro vai por exclusão.  

    Deus nos abençoe. Boa sorte a todos!

  • Alternativa C correta.

    O art. 7º do CC nos responde essa questão:

    Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • EEEEEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIII............PSIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUUUUUUUUUUUUU!!!

    Não importa quantas vezes você erre, o importante é que você aprenda!

    Calma, respire fundo e continue mais uma vez !!!


ID
2023333
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da sucessão provisória, assinale a alternativa que preenche as lacunas corretamente.

Decorrido ________________ da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando ___________, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Alternativas
Comentários
  • Da Sucessão Provisória

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • Gabarito: A


ID
2121259
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar, sobre o direito de família:

Alternativas
Comentários
  • Letra B (ERRADA): CC, Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

     

    CC, Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

  • Letra A (errada): Por óbvio, tal espécie só pode ser estatuída pelos genitores da criança ou do adolescente que será colocado sob a tutela, não se estendendo a outros parentes, como ocorria no Diploma revogado, o qual concebia a hipótese de nomeação de tutor pelos avós paternos e, em caso de falecimento daqueles, pelos maternos, nesta ordem. Como bem leciona Maria Helena Diniz, “os avós não mais poderão nomear em testamento tutor do neto porque, em nosso direito, o poder familiar compete, exclusivamente, aos pais”[10]. O poder familiar, deste modo, encontra-se restrito às figuras dos genitores, não se estendendo aos demais parentes da criança ou do adolescente, como se verifica quando da vigência do Código Civil de 1916 (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-instituto-da-tutela-comentarios-ao-direito-assistencial-em-materia-de-familia,37501.html)

     

     

     

     

  • A questão trata da tutela testamentária.

     

    A) Na modalidade de tutela testamentária, podem os avós designar tutor ao neto, para que exerça o munus na ausência dos genitores.

    Código Civil:

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    A tutela testamentária ocorre quando os pais nomeiam tutor em disposição de última vontade (testamento), pois o poder familiar compete exclusivamente aos pais, não cabendo aos avós designar tutor ao neto, na modalidade de tutela testamentária.

    Incorreta letra “A".



    B) A morte presumida do ausente, uma vez declarada e autorizada a sucessão provisória, põe fim ao casamento válido.

    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 1.571 § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    A morte presumida do ausente, uma vez declarada e autorizada a sucessão definitiva, põe fim ao casamento válido.

    Incorreta letra “B".

    C) A sentença que julgar procedente o pedido em ação de investigação de paternidade deverá ordenar que o filho se crie e eduque no seio da família natural, que goza de preferência legal, em detrimento da família que o detinha como filho até então.


    Código Civil:

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender

    aos interesses do menor.

    A sentença que julgar procedente o pedido em ação de investigação de paternidade poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade, produzindo os mesmos efeitos do reconhecimento, de forma que deverá ficar sob a guarda de quem melhor atender aos interesses do menor.

    Incorreta letra “C".


    D) Embora os alimentos decorrentes de obrigação legal sejam devidos para o futuro, os provenientes de contrato, doação ou testamento podem ter fixação pretérita.

    Embora os alimentos decorrentes de obrigação legal sejam devidos para o futuro, os provenientes de contrato, doação ou testamento podem ter fixação pretérita, em razão da autonomia da vontade das partes, no caso de contrato, doação e testamento, uma vez que elas podem estipular livremente a partir de quando os alimentos são devidos.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Vamos lá explicar de forma simplificada:


    a) A tutela testamentária é um ato de disposição de última vontade que decorre do exercício do poder familiar, portanto, cabe aos pais o fazer. O Código é expresso ao dizer que se for realizada por pai que não esteja no poder familiar será nula. (Vide art. Art. 1.730, CC)


    b) Enquanto houver a sucessão provisória, significa que a morte ainda não foi declarada, portanto, somente com a sucessão definitva é que haverá a dissolução do vínculo matrimonial obtido pelo casamento.( Vide art. 1.571,I CC)


    c) Questão totalmente fora do contexto do Direito das Famílias. Em verdade, o Código relata que em ação de investigação e paternidade o juiz poderá determinar que o filho se crie e eduque " fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade" ( Art. 1.616, CC).


    d) Questão correta, trata-se de alimentos convencionais.

  • D - CORRETA

    Os alimentos podem ser:

    a) legais ou legítimos: quando decorrem de uma relação de direito de família (uma relação de casamento, união estável, parentesco).

    b) convencionais ou voluntários: quando decorrerem de um ato de vontade do devedor; quando o alimentante por vontade própria fixou os alimentos em favor de alguém; podem decorrer de ato inter vivos (doação) ou causa mortis (legado - testamento).

    c) ressarcitórios ou reparatórios: decorrem da obrigação de indenizar; são os que decorrem de uma sentença em ação de indenização. Ex: indenização por morte de parente, os alimentos serão reparatórios.

    Os alimentos civis (reparatórios) e os alimentos convencionais não admitem prisão civil em sede de execução. A prisão civil só é admitida em alimentos de direito de família (alimentos legítimos).

    Os alimentos podem ser:

    a) pretéritos (vencidos há mais de 3 meses e não cobrados.)

    b) presentes (alimentos relativos ao período dos 3 últimos meses)

    c) futuros (aqueles que irão vencer dentro da ação de alimentos; são os alimentos vincendos dentro do processo)

    O STJ criou este critério para fundamentar a súmula 309, que estabelece que a prisão civil do devedor não pode ser utilizada como mecanismo de coerção na execução dos alimentos pretéritos, mas somente dos alimentos presentes e futuros.

    Súmula 309, STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 

    Os alimentos pretéritos ensejam, obrigatoriamente, execução patrimonial. Os alimentos presentes podem ensejar execução patrimonial ou execução com prisão.

  • Tese STJ: O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as 3 últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 528, § 3o do NCPC (art. 733, § 1o do CPC/73).

  • Código Civil:

    Dos Tutores

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    § 1 No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

    § 2 Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

  • Código Civil:

    Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • alimentos compensatórios.    Originados na doutrina de Rolf Madaleno e que tem ganhado contornos na jurisprudência permite resguardar situações em que haja desequilíbrio econômico entre o casal após a sua ruptura e, também, quando um dos integrantes do relacionamento fica na posse exclusiva do acervo patrimonial.

        Sua fixação importa em instrumento para que, quando apenas um deles fique na administração do patrimônio comum, seja forçado a não postergar a ultimação da partilha.

        Corrigir o desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal, podendo a pensão compensatória consistir em uma prestação única, por determinados meses ou alguns anos, e pode abarcar valores mensais e sem prévio termo final.


ID
2242306
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, os interessados podem requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas após quanto tempo de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória?

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "B".

     

    Art. 37 do CC: Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • Importante lembrar da hipótese do ausente ter 80 anos de idade e não se ter notícias dele a pelo menos 5 anos, já que as chances dele ter realmente morrido são ainda maiores, sendo o prazo para abertura da sucessão definitiva menor que 10 anos.

    "Art. 38 do CC. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele."

  • A questão não trouxe outra possibilidade mais específica sobre a abertura da sucessão defintiva:

    Art. 38 do CC >>  Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Ou seja, se tiver 75 anos e for ausente por 5 anos.

    Mas, como o enunciado trata de forma geral, devemos responder conforme o Art. 37 (10 anos).

  • GABARITO B

     

    Ha três fases na situação do ausente:

    Primeira - é subsequente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico procura preservar os bens por ele deixados, pois pode se dar seu eventual reaparecimento. Esta é a fase de curadoria do ausente, ou seja, o curador cuida de seu patrimônio;

    Segunda - com o prolongamento da ausência, o legislados passa a se preocupar com os interesses dos sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória;

    Terceira - depois de um longo período de ausência, é autorizada a sucessão definitiva, pois presume-se que a pessoa desaparecida não mais regressará.

     

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. (Visto que a expectativa média de vida do brasileiro ser inferior a esta idade)

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Desapareceu? ---> Pode pedir a Curadoria Provisoria -----> 1 ano sem procurador   --------> Sucessão Provisoria ------> apos 10 anos

                                                          CAD                    -----> 3 anos com procurador                                                  Sucessão definitiva

                                   (conjuge/ ascend./descend)

                                                    

     

     

  • A questão trata da sucessão definitiva, no caso dos ausentes.

    Código Civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    A) Cinco anos. 

    Dez anos.

    Incorreta letra “A”.

    B) Dez anos.

    Dez anos.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Quinze anos. 

    Dez anos.

    Incorreta letra “C”.


    D) Vinte anos. 

    Dez anos.

    Incorreta letra “D”.

    E) Vinte e cinco anos. 

    Dez anos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2300704
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a ausência após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    a) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, ainda que tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o Ministério Público, a requerimento de qualquer interessado, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. ERRADO.

    Vide art. 22 do CC/2002:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

    b) O cônjuge do ausente, estando ou não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. ERRADO.

    Vide art. 25 do CC/2002:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

    c) O cônjuge do ausente, ainda que separado de fato por qualquer tempo antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. ERRADO.

    Vide art. 25 do CC/2002.

     

    d) Para ser curador, entre os descendentes, o mais remoto precede o mais próximo. ERRADO.

    Vide art. 25, §2º, do CC/2002:

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

     

    e) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. CORRETO.

    Vide art. 25, §1º, do CC/2002:

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • GAB - LETRA E

    /

    CAPÍTULO III
    DA AUSÊNCIA

    Seção I
    Da Curadoria dos Bens do Ausente

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. (LETRA A)

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. (LETRA B e C)

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. (LETRA E)- gabarito

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. (LETRA D)

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  • Concurseiros, complementando os comentários anteriores e simplificando.

     

    a) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, ainda que tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o Ministério Público, a requerimento de qualquer interessado, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador

     

    Quem declara ausência e nomeia curador é o Juiz.

     

    b) O cônjuge do ausente, estando ou não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador

     

    O cônjuge separado judicialmente ou de fato há mais de 2 anos não poderá ser o legítimo curador do ausente.

     

    c) O cônjuge do ausente, ainda que separado de fato por qualquer tempo antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador

     

    O cônjuge separado de fato só poderá ser curador se tiver menos de anos dessa separação de fato.

     

    d) Para ser curador, entre os descendentes, o mais remoto precede o mais próximo

     

    é o contrário, pois o mais próximo precede ao mais remoto.

    e) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo

     

    certo.

     

    OBS.: Quanto ao prazo de 2 anos para o cônjuge separado de fato, os doutrinadores modernos entendem que ele é desnecessário, assim havendo separação de fato, independentemente de qualquer prazo, o cônjuge (ou o companheiro) não mais será curador do ausente, por conta da cessação da afetividade e da justificativa ideológica da curadoria. É que a simples ruptura da vida conjugal, independentemente de um prazo superior ou inferior a dois anos, já é suficiente para extinguir a afetividade existente entre eles e a mútua colaboração.

     

    Bons estudos!

  • a. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, ainda que tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o Ministério Público, a requerimento de qualquer interessado, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. -> É SERVIÇO DO JUIZ

    ERRADA

     

    b. O cônjuge do ausente, estando ou não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. -> POR ATÉ DOIS ANOS

    ERRADA

     

    c. O cônjuge do ausente, ainda que separado de fato por qualquer tempo antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. -> POR ATÉ DOIS ANOS

    ERRADA

     

    d. Para ser curador, entre os descendentes, o mais remoto precede o mais próximo. -> O MAIS PRÓXIMO PRECEDE O MAIS REMETO

    ERRADA

     

    E - CORRETA. 

  • SOBRE A LETRA E- GABARITO


    Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo

    CC- ART 25 § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo

    SOBRE A LETRA D-  § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.- 

    SOBRE A LETRA C e B-  Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. 

    SOBRE A LETRA A-  Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. 

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

  • Comentário (adicional): Como já dito, o art. 25 do CC traz o rol dos legitimados ao exercício da curatela dos bens do ausente (1ª fase). Com relação a essa fase, é nela em que há a declaração da ausência protetiva (v. art. 744, NCPC) e são tomadas as seguintes providências: 1) arrecadação de bens e  2) nomeação de curador. Importante notar tb que INDEPENDE de PRAZO e que é declarada POR SENTENÇA. 

     

    Com relação ao § 1º do art. 25: "Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo" - Aqui os ASCENDENTES precedem os DESCENDENTES.

    No entanto, é importante NÃO CONFUNDIR com a ORDEM DE VOCAÇAO HEREDITÁRIA da SUCESSÃO DEFINITIVA do art. 1829, CC - em que os DESCENDENTES precedem os ASCENDENTES. 

  • Texto de lei.

  • B - O cônjuge do ausente, estando (aqui está o erro) ou não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador

  • Não havendo impedimentos é bem vago isso...
  • CC art. 25. § 1.º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descedentes, nessa ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • Quanto ao item I, trago interessante ponderação do Professor Tartuce:

     

    [...]O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo mencionado, não havendo interessados em relação à herança. O dispositivo material deve ser confrontado com o novo tratamento dado pelo Código de Processo Civil emergente. Isso porque preconiza o § 1.º do art. 745 do CPC/2015 que, findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observandose    o disposto em lei material. Não há mais menção ao prazo de um ano “da publicação do primeiro edital, sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante” (art. 1.163 do CPC/1973). Como o Novo CPC é norma posterior e trata inteiramente da matéria, ao presente autor parece que houve revogação tácita do art. 26 do CC/2002 no que diz respeito ao prazo para a abertura da sucessão provisória. Assim, devese considerar o lapso temporal fixado no próprio edital, e não mais um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, passandose três anos. 

     

    Bons Estudos

  • Testo da lei puro!!!! muita leitura e com muita atenção!!!

  • Gabarito E)

    Com fundamentação no artigo 25, §1º, da Lei 10.406/2002 que instituiu o Código Civil:

    Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!

  • a) "AINDA QUE TENHA DEIXADO REPRESENTANTE OU PROCURADOR" ERRADO. O código civil é claro ao dizer que, caso o ausente deixe representante ou procurador, não dar-se-á a ausência. Art. 20, caput. 
    b) o erro desta assertiva está no "separado judicialmente ou não". Há a possibilidade de o cônjuge ser declarado curador, uma vez que NÃO HAJA SEPARAÇÃO JUDICIAL e a separação de fato estiver sido dada no máximo dois anos antes da data da ausência. ERRADO

    c) Como dito acima, o cônjuge só poderá ser curador com no máximo dois anos de separação de fato antes da data da ausência. Não há que se falar em "a qualquer tempo" como aduz a questão. ERRADO

    d) Não há nenhum dispositivo legal que afirme isso.

    e) Letra de lei. CORRETO.

     

    RUMO AO TJPE.

  • O erro da letra D

    Esta fundamentada no artigo 25, §2º, da Lei 10.406/2002 que instituiu o Código Civil:

    Entre os descendentes, os mais proximos prescendem os mais remotos

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador

  • GABARITO - LETRA E

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  • GABARITO LETRA "E"

     

     

    a) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, ainda que tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o Ministério Público, a requerimento de qualquer interessado, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador;

         ERRADO. A questão tenta enganar a lógica. Será nomeado curador quando não houver sido deixado representante ou procurador. E vice versa. Não será nomeador curador se houver sido deixado representante ou procurador.

     

     

     

    b) O cônjuge do ausente, estando ou não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador;

         ERRADO. A lei é clara: Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

     

     

    c) O cônjuge do ausente, ainda que separado de fato por qualquer tempo antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador;

         ERRADO. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

     

     

    d) Para ser curador, entre os descendentes, o mais remoto precede o mais próximo;

         ERRADOArt. 25, § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

     

     

     

    e) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo;

     

         CORRETO. Art. 25, § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • Alternativa correta muito mal escrita.

  • Trata-se de uma forma de extinção da pessoa física, sendo uma espécie de morte presumida, prevista no Código Civil em duas subespécies: morte presumida com e sem declaração de ausência. 

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    A morte presumida sem declaração de ausência ocorre quando, por exemplo, uma pessoa que estava em um avião que caiu, não é encontrada mesmo após incessantes buscas, bem como aquela que desapareceu no momento de guerra, não sendo encontrada até dois anos após o término. Trata-se de caso em que há grande possibilidade de a morte ter ocorrido. 

    O Código Civil traz as hipóteses em que se pode presumir a morte de uma pessoa, sem que haja declaração de ausência. Vejamos: 

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    No caso da morte presumida com declaração de ausência, ocorre o desaparecimento da pessoa, sem deixar vestígios e sem qualquer indício de seu paradeiro, estando em local incerto e não sabido, por longo período de tempo e após várias buscas. 

    Segundo Paulo Lôbo “ausência é a presunção da morte da pessoa física, para fins civis, em virtude de desconhecimento de seu paradeiro, após longo tempo e cujas circunstâncias levam a fundadas dúvidas da continuação de sua existência".

    Ao declarar a ausência, que poderá ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, deve haver a existência de uma declaração judicial, sendo que o juiz nomeará um curador para o ausente. 

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Após breve síntese acerca do tema proposto, passemos à análise das alternativas. 

    A) INCORRETA. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, ainda que tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o Ministério Público, a requerimento de qualquer interessado, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador

    Incorreta, tendo em vista que se a pessoa houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, não há necessidade de nomeação de curador pelo juiz. 

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    B) INCORRETA. O cônjuge do ausente, estando ou não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Incorreta. Quando o cônjuge estiver separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, não possui direito de ser o legítimo curador do ausente. Na falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.


    C) INCORRETA. O cônjuge do ausente, ainda que separado de fato por qualquer tempo antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Conforme dito acima, se o cônjuge for separado, não lhe caberá a posição de curador, portanto, incorreta. 


    D) INCORRETA. Para ser curador, entre os descendentes, o mais remoto precede o mais próximo.

    Incorreta. Conforme previsão do §2º do artigo 25, entre os descendentes, aqueles que forem mais próximos antecedem, ou seja, tem preferência no momento da nomeação de curador do ausente, com relação àqueles mais afastados. 


    E) CORRETA. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Correta. É a própria redação do artigo 25, §1º. Vejamos: 

    §1º. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.