ALTERNATIVA A (ERRADA)
CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
ALTERNATIVA B (ERRADA)
CC, Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
ALTERNATIVA C (CORRETA)
CC, Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
ALTERNATIVA D (ERRADA)
CC, Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
ALTERNATIVA E (ERRADA)
CC, Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Invalidade do negócio jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 166 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. É nulo o negócio jurídico simulado, bem como
ineficazes os praticados em estado de perigo ou mediante coação.
A alternativa está incorreta, pois serão anuláveis os negócios por dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (CC, arts. 138 a 165). Vejamos:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
B)
INCORRETA. O negócio jurídico nulo confirma-se, podendo convalescer pelo decurso do tempo.
A alternativa está incorreta, pois o negócio nulo não poderá ser confirmado nem convalescerá pelo decurso do tempo. Senão vejamos:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
C)
CORRETA. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio
jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a
invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias,
mas a destas não induz a da obrigação principal.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a previsão contida no artigo 184 do diploma civilista. Assim, a invalidade parcial de um ato negocial, respeitada a intenção das partes, não o atingirá na parte válida, se esta puder subsistir autonomamente; a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória; A nulidade da obrigação acessória não atingirá a obrigação principal, que permanecerá válida e eficaz. Vejamos:
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial
de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for
separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
D)
INCORRETA. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será o ato insuscetível de confirmação posterior.
A alternativa está incorreta, pois se a nulidade relativa do ato negocial ocorrer por falta de autorização de terceiro, passará a ter validade se, posteriormente, tal anuência se der. Senão vejamos:
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
E)INCORRETA. A anulabilidade tem efeito imediato e retroativo à época em que realizado o ato.
A alternativa está incorreta, pois segundo a doutrina, a declaração judicial de ineficácia do ato negocial opera ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até a declaração de anulabilidade, respeitando-se as consequências geradas anteriormente. Isso ocorre porque o negócio anulável prende-se a uma desconformidade que a norma considera menos grave, uma vez que viola preceito concernente a interesses meramente individuais, acarretando uma reação menos extrema.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por
sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar,
e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
Gabarito do Professor: letra C.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.