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ID
1113751
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à invalidade do negócio jurídico é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Essa questão tem se repetido nas provas da fcc

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CC, Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.


    ALTERNATIVA C (CORRETA)

    CC, Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CC, Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CC, Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • Art. 184: Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.


    De acordo com o professor Cristiano Chaves, esse artigo traz em si o princípio do "aproveitamento da vontade", onde invalida-se apenas as declarações viciadas do contrato, sendo as demais aproveitadas. Segundo ele, há uma "redução parcial" da invalidade do contrato.
  • Complementando o comentário do colega Douglas quanto à ALTERNATIVA A.

    Os contratos praticados em estado de perigo ou mediante coação são ANULÁVEIS.

    Artigo 171 do CC: [...] é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Fé.

  • Tem doutrina que defende que '' anulabilidade'' também seria ex tunc...

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Invalidade do negócio jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 166 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. É nulo o negócio jurídico simulado, bem como ineficazes os praticados em estado de perigo ou mediante coação. 

    A alternativa está incorreta, pois serão anuláveis os negócios por dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (CC, arts. 138 a 165). Vejamos:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    B) INCORRETA. O negócio jurídico nulo confirma-se, podendo convalescer pelo decurso do tempo. 

    A alternativa está incorreta, pois o negócio nulo não poderá ser confirmado nem convalescerá pelo decurso do tempo. Senão vejamos:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    C) CORRETA. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a previsão contida no artigo 184 do diploma civilista. Assim, a invalidade parcial de um ato negocial, respeitada a intenção das partes, não o atingirá na parte válida, se esta puder subsistir autonomamente; a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória; A nulidade da obrigação acessória não atingirá a obrigação principal, que permanecerá válida e eficaz. Vejamos:

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    D) INCORRETA. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será o ato insuscetível de confirmação posterior. 

    A alternativa está incorreta, pois se a nulidade relativa do ato negocial ocorrer por falta de autorização de terceiro, passará a ter validade se, posteriormente, tal anuência se der. Senão vejamos:

    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    E)INCORRETA. A anulabilidade tem efeito imediato e retroativo à época em que realizado o ato. 

    A alternativa está incorreta, pois segundo a doutrina, a declaração judicial de ineficácia do ato negocial opera ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até a declaração de anulabilidade, respeitando-se as consequências geradas anteriormente. Isso ocorre porque o negócio anulável prende-se a uma desconformidade que a norma considera menos grave, uma vez que viola preceito concernente a interesses meramente individuais, acarretando uma reação menos extrema.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Gabarito do Professor: letra C.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.