Letra A - está incorreta pois o direito de superfície pode ser constituído por pessoa jurídica de direito público.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este
Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
Letra B - está incorreta pois o direito de superfície só pode ser feito por escritura pública. Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de
construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura
pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Letra C - está incorreta pois o direito de superfície pode ser transferido com base no Art. 1.372. O direito de superfície
pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Letra D - está incorreta pois a superfície pode ser alienada com base no Art. 1.373. Em caso de alienação
do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário
tem direito de preferência, em igualdade
de condições.
Letra E - está correta com base no Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter
a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não
houverem estipulado o contrário.
a) não pode ser constituído por pessoa jurídica de direito público interno, por ser restrito a particulares. → INCORRETA: a superfície pode ser constituída por pessoa jurídica de direito público interno.
b) constitui-se por ato formal, mediante escrito público ou particular que se registrará no Cartório Imobiliário. → INCORRETA: é necessária escritura pública devidamente registrada.
c) é intransferível a terceiros. → INCORRETA: pode ser transferida a terceiros e, por morte, aos herdeiros do superficiário.
d) impede a alienação do imóvel, pelo concedente, durante o prazo de sua vigência. → INCORRETA: não impede a alienação do imóvel.
e) ao término da concessão, como regra geral, o concedente recebe o terreno, plantação ou construção, independentemente de indenização, passando a ter sobre eles a propriedade plena. → CORRETA!
Resposta: E
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Superfície, cujo tratamento legal específico consta
entre nos arts.1.369 do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA.
Não pode ser constituído por pessoa jurídica de direito público interno, por ser restrito a particulares.
A alternativa está incorreta, pois às pessoas jurídicas de direito público interno pode constituir direito de superfície, aplicando, no que couber, o Código Civil em tudo aquilo que não for disciplinado por leis especiais. Vejamos:
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este
Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
B)
INCORRETA. Constitui-se por ato formal, mediante escrito público ou particular que se registrará no Cartório Imobiliário.
A alternativa está incorreta, pois constitui-se por escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, na qual o titular do direito real mais amplo concede à outra parte contratante, doravante denominado superficiário, o direito (real) de construir ou plantar em seu terreno. Vejamos:
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de
construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura
pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
C)
INCORRETA. É intransferível a terceiros.
A alternativa está incorreta, pois durante o prazo definido no contrato de concessão, transmite-se o direito real de superfície por ato inter vivos ou mortis causa. Além disso, segundo a doutrina, a omissão dessa cláusula no contrato não obsta a incidência do dispositivo, porquanto a proibição decorre ipso iure, tratando-se de norma cogente. Senão vejamos:
Art. 1.372. O direito de superfície
pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
D)
INCORRETA. Impede a alienação do imóvel, pelo concedente, durante o prazo de sua vigência.
A alternativa está incorreta, pois o dispositivo 1.373 do CC, preconiza o direito de preferência recíproco sobre os direitos reais em benefício de ambos os titulares que pactuam por instrumento de concessão, sendo, portanto, possível a alienação de imóvel. Assim, se o proprietário decidir alienar o imóvel objeto do contrato, o superficiário terá preferência na aquisição; por sua vez, se for este último a desejar alienar o direito real de superfície, recairá a preferência para o proprietário concedente, sempre, e em qualquer hipótese, em igualdade de condições para ambas as partes. Vejamos:
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário
tem direito de preferência, em igualdade
de condições.
E)
CORRETA. Ao término da concessão, como regra geral, o concedente recebe o
terreno, plantação ou construção, independentemente de indenização,
passando a ter sobre eles a propriedade plena.
A alternativa está correta, pois tudo o que o superficiário vier a incorporar ao solo, em regra, passará a pertencer ao proprietário concedente, sem qualquer ônus, após a extinção da concessão, isto é, independentemente de indenização. A inversão dessa regra dependerá sempre de cláusula contratual
expressa. Vejamos:
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter
a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não
houverem estipulado o contrário.
Gabarito do Professor: letra E.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.