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Maria Helena Diniz define a anticrese como direito real sobre imóvel
alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de
perceber-lhe os frutos (rendimentos) e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros.
Na
anticrese o devedor oferece como garantia de um negócio as rendas de um
imóvel. Ocorre na anticrese a transferência da posse e gozo do imóvel
do devedor em face do credor, em que este colhe seus frutos abatendo o
valor na dívida que possui contra aquele.
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I – CORRETA
Art. 1.423. CC. O credor anticrético tem direito
a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse
direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
II – CORRETA
Art. 1420 CC (...)
§ 2o A coisa comum a dois ou mais
proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o
consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a
parte que tiver.
III – CORRETA
Art. 1425 CC (...)
§ 1o Nos casos de
perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do
seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá
sobre ela preferência até seu completo reembolso.
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Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1 Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.
§ 2 O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
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Todas as assertivas estão corretas, conforme o Código Civil: I. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. → CORRETA!
II. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver nessa coisa comum. → CORRETA!
III. Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, conforme o caso, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso. → CORRETA!
Resposta: C
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A questão exige conhecimento sobre os direitos
reais de garantia.
Os direitos reais de garantia, nas palavras de
Paulo Nader (Curso de Direito Civil. Vol. 4, 2016, p. 532) são:
"Os direitos reais de garantia são
constituídos em função de uma relação obrigacional e com a finalidade de
assegurar ao creditor o recebimento da dívida. A coisa, móvel ou imóvel, em que
incide o direito real de garantia é o lastro econômico que se subordina à
divida e faz com que o pagamento da obrigação não dependa da boa vontade do débito".
Ou seja, a própria coisa é a garantia da dívida
de modo que o credor pode obter o pagamento da dívida por meio do próprio bem
dado em garantia.
São eles: o penhor, a hipoteca e a anticrese,
conforme o Código Civil:
"Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por
penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo
real, ao cumprimento da obrigação".
Sobre o assunto, deve-se analisar as assertivas:
I. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem,
enquanto a dívida não for paga. Extingue-se esse direito decorridos quinze anos
da data de sua constituição.
Com base no art. 1.423 a afirmativa está correta:
“Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a
reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse
direito decorridos quinze anos da data de sua constituição".
II. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada
em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um
pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver nessa coisa comum.
Conforme §2º do art. 1.420:
“Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá
empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar
poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz,
desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada
em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um
pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver".
Portanto, está correta a assertiva.
III. Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se
sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, conforme o
caso, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu
completo reembolso.
De acordo com o §1º do art. 1.425, a assertiva
está também correta:
“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o
bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a
reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente
pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o
recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu
direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não
for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese
na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento
integral do credor.
§1º Nos casos de perecimento da coisa dada em
garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do
dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu
completo reembolso.
§2º Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá
a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação
recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo,
no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais
bens, não desapropriados ou destruídos".
Portanto, todas as afirmativas estão corretas.
Gabarito do professor: alternativa “C".