gabarito: letra "A"
(a) CORRETA. Segundo o art. 1857, § 1o, do CC, "A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento".
(b) INCORRETA. Art. 1.863. "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo".
(c) INCORRETA. Art. 1.857, § 2o "São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado".
(d) INCORRETA. Art. 1.858. "O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo".
(e) INCORRETA.
"Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
[...]
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar."
FONTE: CÓDIGO CIVIL
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Temos a sucessão legitima e a sucessão testamentária, onde uma não se confunde com a outra. A primeira decorre da lei, o que, aliás, chega a ser criticado por alguns doutrinadores, por tamanha interferência do legislador na autonomia da vontade, obrigando que, parte do patrimônio da pessoa (cinquenta por cento) seja destinada aos denominados herdeiros necessários, arrolados no art. 1.845, que se estende ao companheiro. Assim, a essas pessoas, é assegurada a legítima (art. 1.846 do CC). Havendo os herdeiros legítimos necessários, a pessoa poderá dispor de ATÉ METADE de seu patrimônio por meio de um negócio jurídico denominado testamento, estabelecendo-se os herdeiros testamentários. A sucessão testamentária é tratada nos arts. 1.857 e seguintes do CC. Por outro lado, caso não tenha herdeiros necessários, mas apenas facultativos, que são os colaterais até quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos – art. 1.839 do CC), poderá testar livremente (art. 1.850 do CC), pois a lei não os contempla com a legítima. Por último, não podemos esquecer que a capacidade testamentária tem início aos 16 anos (art. 1.860, § 1º do CC).
CORRETO;
B) Diz o legislador, no art. 1.863 do CC, que “é proibido o testamento conjuntivo, SEJA SIMULTÂNEO, RECÍPROCO ou CORRESPECTIVO". Testamento conjuntivo é aquele elaborado por mais de um sujeito no mesmo documento. Atenção, pois muitas vezes examinador de banca, principalmente em prova discursiva, adora cobrar expressão sinônima. O testamento conjuntivo também é chamado de testamento mancomunado/de mão comum. E por qual motivo é vedado? Por uma razão simples, a de que o testamento tem como característica o fato de ser um ato personalíssimo e revogável a qualquer tempo. Se fosse admitido, ele assumiria um caráter contratual, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico. O testamento conjuntivo tem as seguintes modalidades: A) TESTAMENTO SIMULTÂNEO, onde os sujeitos testam ao mesmo tempo em benefício de terceiro. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, designando Névio como seu único herdeiro da parte disponível; B) TESTAMENTO RECÍPROCO, em que os sujeitos instituem um ao outro como seus herdeiros, de forma que o testador sobrevivente recebe a herança do outro. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, em que Caio designa Ticio como seu herdeiro e Ticio faz o mesmo; C) TESTAMENTO CORRESPECTIVO, que ocorre quando há potencial troca de benefícios entre os testadores. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, em que Caio designa Ticio como herdeiro de um imóvel e Ticio faz o mesmo com relação a Caio.
INCORRETO;
C) De acordo com o art. 1.857, § 2º do CC, “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, AINDA QUE o testador somente a elas se tenha limitado". Portanto, o objeto do testamento não se restringe à disposição de patrimônio pelo testador, podendo ser utilizado para outro fins, a saber: A) Para fins de deserdação do herdeiro necessário (CC, art. 1.961), indicando a sua causa respectiva; B) Para nomear um testamenteiro, com o fito de fazer cumprir a declaração de última vontade do testador (CC, art. 1.976); C) Para nomear um tutor, a fim de prestar assistência moral e material a um filho menor que se torne órfão de ambos os pais (CC, art. 1.729, Parágrafo único); D) Para reconhecer um filho do testador, ainda não registrado pelo pai (CC, art. 1.609); E) Para a concessão do perdão expresso ao filho indigno ou anteriormente deserdado, com vistas a garantir a transmissão de patrimônio (CC, art. 1.818). INCORRETO;
D) Pelo disposto no art. 1.858 “o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo". Somente o titular do patrimônio é que pode deliberar sobre o seu destino após o seu falecimento, mais ninguém. É o que se denomina de autofeitura do testamento. Pode ser revogado a qualquer tempo. A revogação não precisa seguir o rigor formal do testamento. Isso significa que, se o testamento for público, nada impede que a revogação seja feita por instrumento particular, até porque se assim fosse, o testamento marítimo só poderia ser desfeito se o testador fizesse uma nova viagem.
INCORRETO;
E) São modalidades de testamento especial o marítimo, o militar e o aeronáutico (art. 1.886 do CC), que consistem em declarações de vontade manifestadas em situações diferenciadas, em decorrências de alguma excepcionalidade. Já os testamentos público, particular e cerrado são modalidades de testamento ordinário (art. 1.862 do CC), elaborados em circunstâncias normais.
INCORRETO.
(FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7)
Resposta: A
a) a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. à CORRETA!
b) é defeso o testamento conjuntivo, permitido porém o recíproco ou correspectivo. à INCORRETA: É proibido o testamento conjuntivo, mesmo que recíproco ou correspectivo.
c) as disposições testamentárias de caráter não patrimonial são válidas, a não ser que o testador tenha se limitado a elas. à INCORRETA: o testador pode se limitar a disposições testamentárias de caráter não patrimonial.
d) embora ato personalíssimo, a revogação do testamento exige fundamentação idônea quanto às razões que a determinaram. à INCORRETA: a revogação do testamento não exige fundamentação.
e) são modalidades de testamento especial o marítimo, o militar e o cerrado. à INCORRETA: o testamento cerrado é modalidade de testamento ordinário. São especiais os testamentos marítimo, militar e aeronáutico.
Resposta: A