SóProvas


ID
1113775
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao casamento é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)  A sentença que decretar a nulidade do casamento produzirá efeitos a partir da data em que transitar em julgado, sem retroagir.

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    b)  O prazo para ser intentada qualquer ação de anulação de casamento é o de dois anos, a contar da data de sua celebração.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
    IV - quatro anos, se houver coação.

    O art. 1560 prevê quatro hipoteses como se vê

    c) É nulo o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

    Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

    d)  Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, tanto quanto a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    e) É anulável o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por infringência a impedimento.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;


  • a)Incorreta. Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    b) Incorreta. Existem vários prazos para  ser intentada a ação anulação. Vejamos:

     1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;o inciso IV - fala  do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; (erro essencial relativamente à pessoa do outro cônjuge) 

    IV - quatro anos, se houver coação.

    c) Incorreta. Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

    d) Correta. 

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. =) 

    e) Incorreta. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

  • O inciso I do art. 1.548 do CC foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entrou em vigor em janeiro do corrente ano. Logo, a única causa existente hoje em dia de nulidade do casamento é a dos IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS.

  • Cuidado com alternativa E: doença mental grave, não é mais caso de erro essencial sobre a pessoa. O inciso foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015).

  • Atenção pessoal,

    Só existe uma hipótese em que o casamento é tido como NULO: infringir impedimento matrimonial.

    Deficiente, após a alteração no estatuto da pessoa com deficiência, pode casar!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.