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a) A
sentença que decretar a nulidade do casamento produzirá efeitos a partir da data em que transitar em
julgado, sem retroagir.
Art. 1.563. A
sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de
direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de
sentença transitada em julgado.
b) O
prazo para ser intentada qualquer ação
de anulação de casamento é o de dois anos, a contar da data de sua celebração.
Art. 1.560. O
prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da
celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade
celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
O art. 1560 prevê quatro hipoteses como se vê
c) É nulo o casamento em virtude de
coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido
captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a
saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de
coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido
captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a
saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
d) Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído
de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, tanto quanto a estes como aos
filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
Art. 1.561. Embora
anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o
casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o
dia da sentença anulatória.
e) É anulável o casamento contraído pelo enfermo mental sem o
necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por infringência
a impedimento.
Art. 1.548. É
nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da
vida civil;
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a)Incorreta. Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
b) Incorreta. Existem vários prazos para ser intentada a ação anulação. Vejamos:
1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;o inciso IV - fala do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; (erro essencial relativamente à pessoa do outro cônjuge)
IV - quatro anos, se houver coação.
c) Incorreta. Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
d) Correta.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. =)
e) Incorreta. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
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O inciso I do art. 1.548 do CC foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entrou em vigor em janeiro do corrente ano. Logo, a única causa existente hoje em dia de nulidade do casamento é a dos IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS.
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Cuidado com alternativa E: doença mental grave, não é mais caso de erro essencial sobre a pessoa. O inciso foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015).
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Atenção pessoal,
Só existe uma hipótese em que o casamento é tido como NULO: infringir impedimento matrimonial.
Deficiente, após a alteração no estatuto da pessoa com deficiência, pode casar!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.