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ID
1113805
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Italo ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Maria e José, casados. Maria é citada no dia 10 de novembro de 2012 e o mandado citatório juntado em cartório no dia 13 de novembro de 2012. José, após inúmeras tentativas, é citado no dia 22 de novembro de 2012 e o respectivo mandado citatório é juntado aos autos no dia 25 de novembro de 2012. Neste caso, o prazo para Maria e José embargarem a execução é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

    ART. 738, § 1º DO CPC.

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO - NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - 13ª EDIÇÃO - PÁG. 1289/1290 - ITEM 7 - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS - ANO 2013.

    7. Cônjuges executados. Quando ambos os cônjuges forem executados, o prazo para embargos inicia-se a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. Aqui se aplica a regra geral do CPC 241 III, conforme determina a norma sob comentário. 

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.