GABARITO B.
ART. 738, § 1º DO CPC.
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO - NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - 13ª EDIÇÃO - PÁG. 1289/1290 - ITEM 7 - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS - ANO 2013.
7. Cônjuges executados. Quando ambos os cônjuges forem executados, o prazo para embargos inicia-se a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. Aqui se aplica a regra geral do CPC 241 III, conforme determina a norma sob comentário.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .
§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.