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ID
1113829
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime contra a honra de funcionário público em razão de suas funções é de ação penal

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções

      É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


  • AÇÃO PRIVADA X  AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO,

    Os crimes contra a honra são em regra de iniciativa privada,pois se entende que atinge o intimo do ofendido,algo de caracter pessoal,caso ele queira processar o agressor deverá elaborar uma peça processual chamada QUEIXA-CRIME,então o M.P não entra no caso agora no caso do funcionario publico no Art 145 par.unico diz que se o funcinario publico sofrer cime contra honra deverá fazer uma representação ao M.P para que ofereça denuncia surgindo então uma divergência,então atualmente o entendimento é que o fun.publico pode escolher se faz uma representação ou uma queixa-crime.

  • Crime contra a honra de funcionário público em razão de suas funções:

    Ação penal pública condicionada à representação da vítima concorrente com a privada.

     

    Desacato:

    Ação penal pública incondicionada

     

    Gab. C

  • Sei não viu ! Sei não viu

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGO 138 AO 145, §ÚNICO)

    Disposições comuns

    ARTIGO 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.    

    Retratação

    ARTIGO 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.    

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    SÚMULA Nº 714 - STF

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Súmula 714 do STF