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ID
1113856
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Título relativo à sentença, o Código de Processo Penal estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A e B - Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    C - Art. 387. § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

    D - Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.


    E - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • A resposta da questão é a expressa leitura do art. 387, §1º do CPP, após as alterações pela lei 12.736/2012.

    “Art. 387. ...................................................................... 

    § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 


  • Acrescentando.A e B) Art; 383 - ocorre a Emendatio Libelli, isto é, desde que não mude a descrição do crime o juiz pode mudar a definição do crime. Podendo ser ou não crime mais grave.

    D) Art. 384 - ocorre a Mutatio Libelli, ou seja, o juiz não pode mudar os fatos, mas o MP deve aditar. Caso o promotor recuse fazer o aditamento e o juiz considerar improcedentes as razões invocadas, este fará remessa ao procurador-geral.
  • O único erro da letra D, é que o MP DEVERÁ aditar a denuncia ou queixa no prazo de 5 dias e não PODERÁ, como está na questão.

    a letra D é a leitura simples do artigo 384 do CPP, que fala sobre a mutatio libeli - atenção !!! na emendatio libeli previsto no artigo 383, neste caso o juiz PODERÁ atribuir definição juridica diversa, mas no caso em questão, o juiz somente abrirá vistas para que o MP adite, e caso não o faça será remetido ao PGJ (art. 28 do cpp), que encaminhará a outro membro do MP.



  • Eu diria, ainda, que o erro da letra D também se insere no fato de que não poderá o MP aditar a queixa-crime quando esta não for subsidiária da pública. Ou seja, a alternativa coloca como possível aditar a queixa em qualquer circunstância, o que não condiz com a literalidade do artigo 384 do CPP. Evidente que o erro mais grosseiro se encontra no "PODERÁ".

  • Letra (e) Errado. CPP; Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • O Juiz, neste momento, deverá decidir se decreta a prisão, mantém a prisão decretada ou revoga eventual prisão, mas qualquer que seja a decisão não interfere no julgamento da apelação:

    Art. 387 (...) § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

  • Gabarito: C, conforme o artigo 387, §1º, do CPP.

    Quanto a letra D, o artigo 384 do CPP fala que o .... MP DEVERÁ aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias......

  • A) O juiz poderá, de ofício, modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, desde que não tenha de aplicar pena mais grave.

    Art. 383. O juiz, SEM MODIFICAR a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, PODERÁ ATRIBUIR-LHE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, ainda que, em consequência, TENHA DE APLICAR pena mais grave.

    B) O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, desde que não tenha de aplicar pena mais grave.

    Art. 383. O juiz, SEM MODIFICAR a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, PODERÁ ATRIBUIR-LHE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, ainda que, em consequência, TENHA DE APLICAR pena mais grave.

    C)O juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. CORRETA

    D) O Ministério Público, se entender cabível nova definição jurídica do fato após o encerramento da instrução probatória, devido à prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, poderá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 384. ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, se entender cabível NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público DEVERÁ ADITAR a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (

    E)Nos crimes de ação de iniciativa pública, o juiz não poderá proferir sentença condenatória caso o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.

    Art. 385. Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o ministério público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada

  • a) O juiz poderá, de ofício, modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, desde que não tenha de aplicar pena mais grave. = a alternativa trata da emendatio libelli e possui 2 erros. Erro 1: o juiz não modificará a descrição do fato, mas apenas aplicará uma tipificação penal distinta. Erro 2: o juiz, aqui, pode agravar a pena.

    b) O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, desde que não tenha de aplicar pena mais grave. = na emendatio libelli, cabe agravamento da pena

    c) O juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. = gab.

    d) O Ministério Público, se entender cabível nova definição jurídica do fato após o encerramento da instrução probatória, devido à prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, poderá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias. = nesse caso, é o juiz quem intima o MP e a defesa caso ocorra tal situação, antes da sentença.

    e) Nos crimes de ação de iniciativa pública, o juiz não poderá proferir sentença condenatória caso o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. = é somente nas ações penais públicas que o juiz, justamente, poderá fazer isso