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ID
1114651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as normas constitucionais vigentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

  • eu marque a ledra D ERRADA, pois tinha lido essa materia aqui ;

     http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/424965/deputado-ciro-gomes-condenado-a-indenizar-fhc-e-jose-serra

    O deputado federal Ciro Gomes (PSB-CE) foi condenado, ontem (18), pelo TJ de São Paulo, ao pagamento de 30 salários mínimos (atuais R$ 12.450,00) de reparação por danos morais para o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e outro tanto para o governador paulista José Serra (PSDB).

    Em entrevista, Ciro Gomes disse que Serra e FHC "tinham horror a preto, pobre e nordestino". Os dois sustentaram, na ação, terem sido "taxados de políticos racistas e preconceituosos, em entrevista com fatos injuriosos e ofensivos".

    A sentença do juiz Março Augusto Barbosa dos Reis, da 30ª Vara Cível de São Paulo, condenou Ciro Gomes a indenizar os autores da ação. O réu ingressou com recurso de apelação, sustentando a tese da imunidade parlamentar.

    Ao confirmar a sentença, o desembargador Francisco Loureiro, relator do recurso no TJ-SP, afirma que "a imunidade, instituto criado para resguardar a independência do parlamentar, não constitui carta de alforria para lesão a direitos alheios".

    O desembargador revisor Ênio Zuliani, afirmou que "não há imunidade que licencie político a ofender, pela imprensa, a honra, imagem e reputação de homens públicos como o governador paulista e um ex-presidente da República".

    O julgado salienta que as ofensas não foram feitas da tribuna da Câmara dos Deputados, nem durante discurso ou debate entre opositores. (Proc. nº 575.762.4/0-00).

     o que me fezconcluir : A inviolabilidade penal dos deputados e dos senadores por opiniões, palavras e votos garante-lhes,nao em qualquer hipótese


  • Fellipe Nyster TJ -SP ia deixar barato não. Defendendo Serra e FHC.

  •  a) errada. Só é possível nos crimes ocorridos após a diplomação (art.53,§3º}. b) errada. Vários erros. Desde a expedição do diploma e não tem pena mínima (art.53,§2º). c) errada. Não é a qquer tempo, mas após a diplomação (art.53,§3º}. d) certa. São invioláveis civil e penalmente. (art.53,caput). De qquer forma existem precedentes de dano moral providos pela justiça.  e) errada. Não existe esta exceção na CF (art.53,§6º). Letra D.

  • LETRA C - ERRADA - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1510):




    “Assim, de acordo com a nova regra trazida pela EC n. 35/2001:
    não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlamentar federal no STF, podendo, no máximo, a Casa legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da ação penal de crime ocorrido após a diplomação. Isso significa dizer que ainda há imunidade para o processo criminal contra o parlamentar, só que de maneira mitigada, já que, para o seu implemento, ela dependerá de ação da Casa e não de sua inação, como se verificava antes. Conforme ponderou José Fogaça, '... não se elimina a possibilidade de o parlamento sustar um processo criminal contra um de seus membros quando verificar que esse está carregado de um viés exclusivamente político, mas não se permite a impunidade pelo simples fato de não haver decisão” (DSF de 13.12.2001, p. 30789-30790);

    não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação. Diferentemente das regras fixadas para crimes praticados após a diplomação, pela nova sistemática não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa de ação penal de crime praticado antes da diplomação. Nessas hipóteses, por conseguinte, não poderá, também, a respectiva Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da aludida ação.” (Grifamos)


  • Questão desatualizada. A letra D estaria, hoje, errada.

    A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa. A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.

    Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinha relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).

    LOGO, NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE.

    Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 2425 e 2426), aduz que: 

    “A imunidade material (freedom of speech) exclui a responsabilidade civil e penal dos congressistas por opiniões, palavras e votos (CF, art. 53). A inviolabilidade civil, apesar de admitida anteriormente pela jurisprudência do STF, foi introduzida expressamente pela EC 35/2001.

    Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a responsabilidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está imunizado de qualquer responsabilidade, inclusive política e administrativa. Quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar. No caso de ofensa irrogada em plenário, as responsabilidades civil e penal serão ilididas independentemente de conexão com o exercício do mandato, devendo eventuais excessos ser coibidos pela própria Casa a que pertencer o parlamentar. Na hipótese de utilização de meios eletrônicos (Orkut, Facebook, Twitter, e-mails...) para divulgar mensagens ofensivas à honra de alguém, deve haver vinculação com o exercício parlamentar para que seja afastada a responsabilidade, ainda que a mensagem tenha sido gerada dentro do gabinete. Entendimento diverso daria margem ao exercício abusivo desta prerrogativa que, como destacado, é da instituição e não do parlamentar. A imunidade material se estende a fato coberto pela inviolabilidade divulgado na imprensa por iniciativa de parlamentar ou de terceiros. Outrossim, deve ficar imune à censura cível e penal, a resposta imediata a injúria perpetrada por parlamentar e acobertada pela imunidade.”(Grifamos).

  • A assertiva "d" é a menos errada (pois comporta exceções). Anulação da questão seria difícil porque a regra geral é esta mesmo.

  • Qual o erro da letra A ?

    Sim eu sei que tem que ser apos a diplomacao, mas nao torna a questao errada

  • Qual o erro da A?

  • ERRO DA LETRA A:

    SUSTAÇÃO DO PROCESSO CIVIL - ERRADA!!

    A SUSTAÇÃO SE DÁ APENAS NA AÇÃO PENAL!! (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

     

  • realmente,  a letra D está hoje desatualizada!

  • A inviolabilidade penal dos deputados e dos senadores por opiniões, palavras e votos garante-lhes, em qualquer hipótese, o livre exercício de seus mandatos, ainda que haja constrangimento de autoridades causado por críticas dirigidas ao desempenho de suas atribuições. 

    Interpretei como correta julgando pela informação em negrito, que se pode entender que, em qualquer hipótese em que o parlamentar esteja agindo na condição de parlamentar.

  • Se as críticas são dirigidas ao desempenho da autoridade nas suas atribuições ela tem relação com o exercício da atividade parlamentar, haja vista que uma das funções do Poder Legislativo é a de fiscalização e controle. Não entendo que a "D" esteja desatualizada por isso. Além de tudo, as outras estão bem erradas...