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A letra A gera dúvidas, porém está Incorreta. Com a sucessão definitiva, embora a transmissão dos bens já se opere em caráter definitivo, permitindo-se a livre disposição pelos herdeiros, o domínio está sujeito a condição resolutiva, ou seja, reaparecendo o ausente nos 10 anos seguintes á abertura da sucessão definitiva, receberá os bens no estado em que se encontrarem
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Não entendi o porque da letra B estar correta.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a sucessão definitiva é causa de dissolução da sociedade conjugal. Antes desta, os efeitos da declaração de ausência são apenas patrimoniais.
É claro que o cônjuge pode pedir o divórcio direto com base na separação de fato por mais de 2 anos. Mas se não o fizer, entendo que apenas com a sucessão definitiva há o desfazimento do vínculo conjugal.
Assim, como é possível a dissolução do vínculo antes do trânsito em julgado?
Alguém pode me ajudar????
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Olá Camila, observe que segundo o art. 6º c/c arts. 37 e 1.571, I, todos do CC/2002, é possível considerarmos dissolvido o vínculo conjugal antes do trânsito em julgado da sentença da sucessão definitiva. Espero ter ajudado!
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RESPOSTA: LETRA B.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
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Letra C: ERRADA
Artigos do CC:
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa (...) - efeitos ex nunc.
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O ausente é considerado como morto, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva, conforme dispõe o art. 6º do CC. Ou seja, será o ausente considerado morto dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura do sucessão PROVISÓRIA, a teor do art. 37 do CC.
Assim, pode ser dissolvido o vínculo conjugal, no caso do ausente, dez anos após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, não sendo necessário sequer o efetivo requerimento de abertura de sucessão definitiva.
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Para declarar a morte presumida do ausente não é necessário o transito em julgado da sentença da sucessão definitiva, mas sim que, no caso concreto, a lei autorize a abertura da sucessão definitiva.
Art. 6o A existência da pessoa natural
termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em
que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Ou seja, a sociedade conjugal se extingue com a presunção da morte que ocorre quando findo o prazo de 10 anos após o transito em julgado da sentença de sucessão provisória.
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O ART. 6º DO CC DIZ: A EXISTÊNCIA DA PESSOA NATURAL TERMINA COM A MORTE; PRESUME-SE ESTA, QUANTO AOS AUSENTES, NOS CASOS EM QUE A LEI AUTORIZA A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA. OU SEJA, UMA VEZ DECRETADA A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, NÃO É NECESSÁRIO QUE ELA SEJA TRANSITADA EM JULGADO PARA POR FIM AO VÍNCULO CONJUGAL. QUANDO A LEI AUTORIZAR ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA PRESUME-SE QUE O AUSENTE ESTÁ MORTO, HIPÓTESE EM QUE SE ENQUADRARÁ NO ART. 1.571, I, CC, NÃO PRECISANDO TRANSITAR EM JULGADO. CASO ESTEJA ERRADO FIQUEM A VONTADE PARA CORRIGIR.
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Letra “A" - após o trânsito em
julgado da sucessão definitiva, o domínio dos bens do ausente transferidos aos
sucessores deixará de se revestir de condição resolutiva.
Código Civil:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a
sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados
requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à
abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes,
aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os
sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Com a sucessão definitiva, a transmissão dos bens se
opera em caráter definitivo. Porém o domínio desses bens continuam sob uma condição
resolutiva que é a previsão do
reaparecimento do ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - o vínculo conjugal
estará dissolvido mesmo antes do trânsito em julgado da sentença da sucessão
definitiva.
Código Civil, art. 1.571:
§ 1o O
casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Uma vez autorizada
a abertura da sucessão definitiva o vínculo conjugal estará dissolvido.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
Letra “C" - a lei que regerá a
sucessão do ausente será a vigente na data da comprovação da ausência, de forma
que a declaração de ausência tem efeitos retroativos.
Código Civil:
Art. 1.787.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura daquela.
Art. 28. A
sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito
cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em
julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e
partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
A lei que
regula a sucessão é a lei vigente ao tempo da abertura daquela (da sucessão) e
a sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito
cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa – efeito ex nunc ou seja, não retroage.
Incorreta
letra “C".
Letra “D" - os bens imóveis do
ausente poderão ser hipotecados ou alienados sem autorização judicial, desde
que caracterizada sua ruína.
Código Civil:
Art. 31. Os imóveis do
ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar,
quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
É necessária autorização judicial para alienar os bens imóveis do ausente.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - o cônjuge que for sucessor provisório
do ausente deverá capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens que lhe
couber e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Código Civil:
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for
sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos
bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar
metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo
com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz
competente.
O cônjuge fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens, os outros
sucessores é que deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos.
Incorreta letra “E".
Gabarito : B
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ERRO DA LETRA E:
Em conformidade com o art. 33 do CC/2002, tem-se que:
"o descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os OUTROS SUCESSORES, PORÉM, DEVERÃO CAPITALIZAR METADE DESSES FRUTOS E RENDIMENTOS, segundo o disposto no art.29, de acordo com o representante do MP, e prestar contas anualmente ao juiz competente."
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para quem quer saber sobre a eficácia da sentença antes do trânsito em julgado.
sou oficcial de registro. se chegar uma sentença sem tr[ânsito em julgado, eu não posso averbar no registro. nós só podemos averbar no registro quando há certidão de trânsito em julgado. não se esqueçam que enquanto a sentença não transitar, ela pode ser alterada.
não entendo uma banca de concurso para cartório errar nessa questão!
fazemos isso td o dia e é algo curriqueiro até;;; não entendi a Banca.
ERREI A QUESTÃO KKKKKK pois jamais averbamos registro sem trânsito em julgado.
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GABARITO B
A morte presumida para ausentes ocorre com a abertura da sucessão definitiva (art 6), logo o vinculo conjugal é dissolvido na abertura da sucessão definitiva antes do transito em julgado (art 1571 § 1o.).
Mariangela, com todo respeito ao trabalho dos cartórios, mas há vários hábitos perpetuados que não seguem rigorosamente a lei. Já vi isso em outras situações. Acontece também com advogados, juízes, promotores, etc. Teoria é uma coisa, prática é outra.
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B)
Art. 6 CC;
Art. 1.571, I e cg 1 CC.
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INCORRETA LETRA “A". Com a sucessão definitiva, a transmissão dos bens se opera em caráter definitivo. Porém o domínio desses bens continua sob uma condição resolutiva que é a previsão do reaparecimento do ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva.
Código Civil: Arts. 37 e 39
CORRETA LETRA “B". Gabarito da questão. - Uma vez autorizada a abertura da sucessão definitiva o vínculo conjugal estará dissolvido.
Código Civil, art. 1.571:
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
INCORRETA LETRA “C". - A lei que regula a sucessão é a lei vigente ao tempo da abertura daquela (da sucessão) e a sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa – efeito ex nunc ou seja, não retroage.
INCORRETA LETRA “D". É necessária autorização judicial para alienar os bens imóveis do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
INCORRETA LETRA “E". - O cônjuge fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens, os outros sucessores é que deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos.
Arts 33 e 29 CC.
Fonte: QC, Professora Neyse Fonseca.
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To com a Mariangela Ariosi;
É forçar a barra dizer que "o vínculo conjugal estará dissolvido mesmo antes do trânsito em julgado".
Além de inexistir lei expressa neste sentido, a professora não apresentou fundamento para tal "entendimento".
Rodrigo Walicoski Carvalho, na pratica as pessoas resolvem-se pelos ditames da Posse ( Art. 1.196 e ss) e pela usucapião.
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Questão de alto nível. Cobrou detalhes pouco explorados nos estudos de ausência:
• o vínculo conjugal resta dissolvido ANTES do trânsito em julgado da sentença: com a abertura da sucessão definitiva isso já ocorre;
[Para declarar a morte presumida do ausente não é necessário o transito em julgado da sentença da sucessão definitiva, mas sim que, no caso concreto, a lei autorize a abertura da sucessão definitiva.
Art. 6o A existência da pessoa natural
termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em
que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Ou seja, a sociedade conjugal se extingue com a presunção da morte que ocorre quando findo o prazo de 10 anos após o transito em julgado da sentença de sucessão provisória]¥¥
• mesmo após o trânsito em julgado da sucessão definitiva ainda sim persiste condição resolutiva: ela permanece até 10 anos após a abertura da sucessão definitiva.
[Com a sucessão definitiva, embora a transmissão dos bens já se opere em caráter definitivo, permitindo-se a livre disposição pelos herdeiros, o domínio está sujeito a condição resolutiva, ou seja, reaparecendo o ausente nos 10 anos seguintes á abertura da sucessão definitiva, receberá os bens no estado em que se encontrarem
- o domínio desses bens continua sob uma condição resolutiva que é a previsão do reaparecimento do ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva. ¥¥
• a lei que regula a sucessão é a lei vigência no tempo de abertura dela (a sucessão) com efeitos ex nunc