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ID
1114693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que Sérgio, pai de Mauro, se reúna com o credor deste e ambos deliberem que a dívida de Mauro seja substituída por um débito de Sérgio. Nessa situação, configura-se a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • Item correto: E

    A novação consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação. Entretanto, na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma.


    Art. 360, CC - Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.


    Art. 362, CC -  A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.


  • A novação é uma técnica de extinção indireta das obrigações, ou seja, não se extingue a obrigação pelo pagamento, mas pela criação de outra obrigação. Tendo sido criada uma nova obrigação e daí o nome novação, a antiga obrigação chega ao seu fim e com ela extinguem-se também as suas garantias, a não ser que quem as deu expressamente afirme a suas subsistências. 

    A novação que poderá ser objetiva, quando se modifique somente a obrigação (seu objeto), ou subjetiva, quando se crie uma nova obrigação com novas partes (credor ou devedor), terá lugar quando: o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; e, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Já a A assunção de dívida é negócio jurídico no qual se ajusta com alguém que não seja o devedor para que ele assuma o dever de prestar constante da obrigação. 

    A confusão, como o próprio nome já evidencia, é forma de extinção das obrigações sem o pagamento, na qual as qualidades de credor e devedor se confundem na mesma pessoa. Pode ser que a obrigação reste completamente extinta se a confusão envolver a integralidade do crédito, porém pode ser que a confusão seja somente parcial, no caso de um sucessor que sendo devedor de seu pai, herde apenas a metade da dívida, no caso de haver outro irmão.

    A remissão de dívidas, quando escrita com dois “s” é perdão, forma graciosa de o credor extinguir o crédito que possui em face do devedor. Apesar de ser forma gratuita de extinção da obrigação, em atenção aos valores da personalidade do devedor, este deverá anuir com a remissão. Pode ser que o devedor tenha interesse em extinguir a obrigação pelo pagamento, anulá-la, ou até mesmo ver declarada a sua nulidade. No entanto, sendo aceita a remissão pelo devedor, mesmo assim essa não poderá atingir os direitos de terceiros.

    A sub-rogação é espécie de extinção da obrigação pelo pagamento, mas que por não ter o devedor realizado a extinção de seu débito, é conferido ao solvens a possibilidade de assumir a posição que o credor anteriormente ocupava. Aproxima-se muito o pagamento com sub-rogação da cessão de crédito, mas os institutos, embora próximos, não se confundem. Na cessão de crédito a obrigação não é extinta, continua viva como antes, enquanto que o pagamento com sub-rogação, por ser pagamento, opera a extinção da obrigação com a peculiaridade de o devedor ainda continuar vinculado ao que era obrigado, titularizado agora pelo solvens.

    Fonte: Aulas do Questões de Concurso.

  • A assunção de dívida também se aproxima bastante de uma das modalidades de novação, que é a novação subjetiva por substituição do devedor. Em ambas as situações ocorre a substituição do primitivo devedor por outra pessoa no dever de cumprir a prestação a que o credor tem direito. A distinção teórica entre os institutos consiste em que na novação subjetiva passiva a dívida anterior se extingue, para ser substituída pela subsequente; enquanto que na assunção de dívida é a mesma obrigação que subsiste, havendo mera alteração da pessoa do devedor. A conseqüência primordial resultante dessa distinção, é que na novação, desaparecendo a dívida anterior, perecem as garantias e acessórios do crédito assim novado[10].


    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/assun%C3%A7%C3%A3o-da-d%C3%ADvida
  • Gabarito E,

    Na questão, houve substituição de uma dívida de uma pessoa por outra dívida (objetiva) de outra pessoa (subjetiva), uma espécie de novação mista (objetiva + subjetiva).
  • A situação em tela trata-se de um novação, pois reune-se neta todos os requisitos necessários para novação, quais sejam:

    1- Existência de uma obrigação anterior;

    2- Criação de um nova obrigação, substancialmente diversa da primeira (a alteração de partes poderá ser reconhecida a diversidade substancial necessária, para se caracterizar a novação, ainda que o objeto da obrigação permaneça o mesmo);

    3- O ânimo de novar, animus novandi.

    Indubitavelmente, ocorreu uma novação subjetiva passiva por delegação, haja vista o devedor primitivo ter participado e aquiscido do ato novatório.

    Para tal, devem participar do ato novatório o anttigo devedor (delegante), o novo devedor (delegado), e, finalmente, o credor (delegatário).

     

  • Não se trata de novação, pois esta requer a contração de uma NOVA dívida, sendo a mera substituição do devedor uma assunção de dívida.

  • A) Confusão: Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

     

    B) Remissão: Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Obs: remissão quer dizer perdão da dívida. 

     

    C) Sub-rogação: 

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

     

    D) Assunção de dívida: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

     

    E) Novação:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • Como Sérgio e o credor de Mauro pretendem criar uma nova obrigação que terá Sérgio por devedor, temos a novação. Não se trata de assunção de dívida, pois o objetivo é substituir a dívida de Mauro por um débito de Sérgio e não simplesmente transferir a dívida de Mauro para Sérgio.

    Resposta: E

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito das Obrigações, mais especificamente sobre o adimplemento obrigacional, previsto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
    Conforme ensina a doutrina, ao lado do pagamento direto, forma normal de extinção do vínculo obrigacional, existem também outras situações em que as obrigações se cumprem. Nesse sentido, a questão exige o conhecimento de conceitos importantíssimos sobre tais situações, que geram a extinção da obrigação propriamente dita.
    Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.

    a) INCORRETA. Nos termos do art. 381 do Código Civil, a confusão ocorre quando extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

                De acordo com Peluso (2017, p. 375), quando A deve a B, mas, de algum modo, torna-se titular desse mesmo crédito, extingue-se a obrigação, pois não haverá possibilidade ou necessidade de adimplir a si mesmo. Tal hipótese costuma ocorrer nos casos em que o devedor é o único sucessor do credor e sobrevém a morte deste último. Nesse caso, o crédito do credor será transmitido ao devedor, que, em consequência, será credor e devedor de si mesmo em relação à mesma obrigação, que será considerada extinta.

    Assim, a confusão é meio legal de extinção da dívida, de maneira que será reconhecida mesmo que não haja intenção das partes ou manifestação de vontade nesse sentido.

    Observa-se que o conceito de confusão não se aplica ao caso descrito na questão em análise, uma vez que Sérgio e Mauro são pessoas distintas e nenhum deles se tornou ao mesmo tempo credor e devedor da obrigação.


    b) INCORRETA. Nos termos do art. 385 do Código Civil, a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

    A remissão implica extinção não satisfativa do débito. É a declaração do credor, aceita pelo devedor, de que não deseja receber o que lhe é devido (PELUSO, 2017, p. 378). Note que o instituto da remissão exige a anuência do devedor. Assim, se o devedor discordar e insistir no adimplemento, não haverá remissão da dívida.

               Portanto, o conceito de remissão não se aplica ao caso descrito na questão em análise, uma vez que o credor não propôs a remissão da dívida de Mauro.

    c) INCORRETA. Nos termos do art. 346 do Código Civil, a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em 3 situações, podendo ocorrer em favor:

    1)    Do credor que paga a dívida do devedor comum;

    2)    Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    3)    Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

                Nos casos previstos neste artigo, não é a lei que impõe a sub-rogação, mas a convenção das partes. Deste modo, o sujeito da obrigação é substituído e a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.

    Assim, no primeiro caso, por exemplo, o credor recebe seu crédito e transfere todos os seus direitos ao terceiro que paga. É o que ocorre nos casos em que a companhia de seguros indeniza o prejuízo suportado pelo segurado e, nos termos do contrato, sub-roga-se nos direitos dele para perseguir a indenização contra o responsável pelos danos (PELUSO, 2017, p. 331).

    Nesse sentido, a sub-rogação só é possível porque reconhecida no contrato celebrado pelas partes. Também é convencional a sub-rogação decorrente dos casos em que alguém empresta o dinheiro para o devedor saldar dívida com terceiro, mas exige que o credor satisfeito lhe sub-rogue seus direitos (PELUSO, 2017, p. 331).

    Portanto, o conceito de sub-rogação não se aplica ao caso descrito na questão em análise, uma vez que Sérgio não quitou a dívida e passou a ser credor de Mauro, ao contrário, Sérgio passou a ser devedor no lugar de Mauro.


    d) INCORRETA. Nos termos do art. 299 do Código Civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    A assunção da dívida pode ser definida como a transmissão singular da dívida de um devedor para terceiro, que passa a ocupar seu lugar na relação obrigacional. O terceiro assume a dívida e se compromete a saldá-la. Tal comportamento não implica que o crédito originário esteja extinto e que tenha sido substituído por outro, mas sim que o mesmo débito seja exigido do novo devedor que assumiu a responsabilidade por ele (PELUSO, 2017, p. 254).

    Portanto, o conceito de assunção de dívida não se aplica ao caso descrito na questão em análise, pois não houve a mera transmissão da dívida de um devedor para outro, uma vez que a dívida de Mauro foi substituída por outro débito, de outro devedor – Sérgio.

    e) CORRETA. Nos termos do art. 360 do Código Civil, existem 3 espécies de novação:
    1)  Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (NOVAÇÃO OBJETIVA);
    2)  Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (NOVAÇÃO SUBJETIVA);
    3)  Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (NOVAÇÃO MISTA).
              Na novação, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada (ânimo de novar) de substituir a obrigação anterior. Nem a prestação original nem a nova prestação assumida são cumpridas, de modo que há substituição de uma obrigação pendente por outra igualmente pendente – vale dizer, ainda devida pelo devedor (PELUSO, 2017, p. 345).

    Assim, embora não tenha recebido a primeira prestação que lhe era devida, o credor aceita que ela seja considerada extinta, porque só poderá exigir o adimplemento da obrigação que a substituiu. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser imposta pela lei (PELUSO, 2017, p. 345).

    Deste modo, segundo Peluso (2017, p. 345), para que a novação se caracterize, são necessários os seguintes requisitos:

    1)    Existência de uma primeira obrigação;

    2)    Uma nova obrigação; e

    3)    Intenção de novar (animus novandi).

    Observe que o consentimento do devedor não é um dos requisitos. Deste modo, a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste, conforme determina o art. 362 do Código Civil. Assim, no caso da questão em análise, Sérgio poderia tranquilamente substituir Mauro em sua dívida, mesmo que este não concordasse.

    Nesse sentido, note que o conceito de NOVAÇÃO SUBJETIVA se aplica perfeitamente ao caso descrito na questão, pois houve a substituição do devedor Mauro, o qual ficou quite com o credor, uma vez que Sérgio assumiu uma nova dívida em seu lugar. Com isso, houve a substituição de uma obrigação pendente (dívida de Sérgio) por outra igualmente pendente (dívida de Mauro).


    Gabarito do professor: alternativa E.


    DICA:

    Para auxiliar na fixação dos conceitos, confira a imagem seguinte:






    Referência bibliográfica:

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

  • IMPOSSÍVEL DIZER Q ISSO NÃO É ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. EM MOMENTO ALGUM FALOU QUE O "DÉBITO" ERA COISA DIVERSA DA DÍVIDA ORIGINAL