A novação é uma técnica de extinção indireta das obrigações, ou seja, não se extingue a obrigação pelo pagamento, mas pela criação de outra obrigação. Tendo sido criada uma nova obrigação e daí o nome novação, a antiga obrigação chega ao seu fim e com ela extinguem-se também as suas garantias, a não ser que quem as deu expressamente afirme a suas subsistências.
A novação que poderá ser objetiva, quando se modifique somente a obrigação (seu objeto), ou subjetiva, quando se crie uma nova obrigação com novas partes (credor ou devedor), terá lugar quando: o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; e, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Já a A assunção de dívida é negócio jurídico no qual se ajusta com alguém que não seja o devedor para que ele assuma o dever de prestar constante da obrigação.
A confusão, como o próprio nome já evidencia, é forma de extinção das obrigações sem o pagamento, na qual as qualidades de credor e devedor se confundem na mesma pessoa. Pode ser que a obrigação reste completamente extinta se a confusão envolver a integralidade do crédito, porém pode ser que a confusão seja somente parcial, no caso de um sucessor que sendo devedor de seu pai, herde apenas a metade da dívida, no caso de haver outro irmão.
A remissão de dívidas, quando escrita com dois “s” é perdão, forma graciosa de o credor extinguir o crédito que possui em face do devedor. Apesar de ser forma gratuita de extinção da obrigação, em atenção aos valores da personalidade do devedor, este deverá anuir com a remissão. Pode ser que o devedor tenha interesse em extinguir a obrigação pelo pagamento, anulá-la, ou até mesmo ver declarada a sua nulidade. No entanto, sendo aceita a remissão pelo devedor, mesmo assim essa não poderá atingir os direitos de terceiros.
A sub-rogação é espécie de extinção da obrigação pelo pagamento, mas que por não ter o devedor realizado a extinção de seu débito, é conferido ao solvens a possibilidade de assumir a posição que o credor anteriormente ocupava. Aproxima-se muito o pagamento com sub-rogação da cessão de crédito, mas os institutos, embora próximos, não se confundem. Na cessão de crédito a obrigação não é extinta, continua viva como antes, enquanto que o pagamento com sub-rogação, por ser pagamento, opera a extinção da obrigação com a peculiaridade de o devedor ainda continuar vinculado ao que era obrigado, titularizado agora pelo solvens.
Fonte: Aulas do Questões de Concurso.
A) Confusão: Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
B) Remissão: Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Obs: remissão quer dizer perdão da dívida.
C) Sub-rogação:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
D) Assunção de dívida: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
E) Novação:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca do Direito das Obrigações, mais especificamente
sobre o adimplemento obrigacional, previsto no art. 304 e seguintes do Código
Civil.
Conforme ensina a doutrina, ao lado do pagamento
direto, forma normal de extinção do vínculo obrigacional, existem também outras
situações em que as obrigações se cumprem. Nesse sentido, a questão exige o
conhecimento de conceitos importantíssimos sobre tais situações, que geram a
extinção da obrigação propriamente dita.
Diante disso, passemos à análise de cada
alternativa.
a) INCORRETA. Nos termos do art. 381 do Código Civil, a confusão ocorre quando extingue-se a obrigação,
desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
De
acordo com Peluso (2017, p. 375), quando A deve a B, mas, de algum modo,
torna-se titular desse mesmo crédito, extingue-se a obrigação, pois não haverá
possibilidade ou necessidade de adimplir a si mesmo. Tal hipótese costuma ocorrer
nos casos em que o devedor é o único sucessor do credor e sobrevém a morte deste
último. Nesse caso, o crédito do credor será transmitido ao devedor, que, em
consequência, será credor e devedor de si mesmo em relação à mesma obrigação,
que será considerada extinta.
Assim, a confusão é meio legal de
extinção da dívida, de maneira que será reconhecida mesmo que não haja intenção
das partes ou manifestação de vontade nesse sentido.
Observa-se que o conceito de confusão
não se aplica ao caso descrito na questão em análise, uma vez que Sérgio e
Mauro são pessoas distintas e nenhum deles se tornou ao mesmo tempo credor e
devedor da obrigação.
b) INCORRETA. Nos termos do art. 385 do Código Civil, a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue
a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
A remissão implica extinção não
satisfativa do débito. É a declaração do credor, aceita pelo devedor, de que
não deseja receber o que lhe é devido (PELUSO, 2017, p. 378). Note que o
instituto da remissão exige a anuência do devedor. Assim, se o devedor
discordar e insistir no adimplemento, não haverá remissão da dívida.
Portanto, o conceito de remissão não se aplica ao
caso descrito na questão em análise, uma vez que o credor não propôs a remissão
da dívida de Mauro.
c) INCORRETA. Nos termos do art. 346 do Código Civil, a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em 3
situações, podendo ocorrer em favor:
1)
Do credor que paga a dívida do devedor
comum;
2) Do adquirente do imóvel hipotecado, que
paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para
não ser privado de direito sobre imóvel;
3) Do terceiro interessado, que paga a
dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Nos
casos previstos neste artigo, não é a lei que impõe a sub-rogação, mas a
convenção das partes. Deste modo, o sujeito da obrigação é substituído e a
dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, permanecendo
os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.
Assim, no primeiro caso, por exemplo, o
credor recebe seu crédito e transfere todos os seus direitos ao terceiro que
paga. É o que ocorre nos casos em que a companhia de seguros indeniza o
prejuízo suportado pelo segurado e, nos termos do contrato, sub-roga-se nos
direitos dele para perseguir a indenização contra o responsável pelos danos (PELUSO,
2017, p. 331).
Nesse sentido, a sub-rogação só é
possível porque reconhecida no contrato celebrado pelas partes. Também é convencional
a sub-rogação decorrente dos casos em que alguém empresta o dinheiro para o devedor
saldar dívida com terceiro, mas exige que o credor satisfeito lhe sub-rogue
seus direitos (PELUSO, 2017, p. 331).
Portanto, o conceito de sub-rogação não
se aplica ao caso descrito na questão em análise, uma vez que Sérgio não quitou
a dívida e passou a ser credor de Mauro, ao contrário, Sérgio passou a ser
devedor no lugar de Mauro.
d) INCORRETA. Nos termos do art. 299 do Código Civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do
devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor
primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o
ignorava.
A assunção da dívida pode ser definida
como a transmissão singular da dívida de um devedor para terceiro, que
passa a ocupar seu lugar na relação obrigacional. O terceiro assume a dívida e
se compromete a saldá-la. Tal comportamento não implica que o crédito
originário esteja extinto e que tenha sido substituído por outro, mas sim
que o mesmo débito seja exigido do novo devedor que assumiu a
responsabilidade por ele (PELUSO, 2017, p. 254).
Portanto, o conceito de assunção de dívida não se
aplica ao caso descrito na questão em análise, pois não houve a mera
transmissão da dívida de um devedor para outro, uma vez que a dívida de Mauro
foi substituída por outro débito, de outro devedor – Sérgio.
e) CORRETA. Nos termos do art. 360 do Código Civil, existem 3 espécies
de novação:
1) Quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior (NOVAÇÃO OBJETIVA);
2) Quando novo devedor sucede ao antigo,
ficando este quite com o credor (NOVAÇÃO SUBJETIVA);
3)
Quando, em virtude de obrigação nova, outro
credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (NOVAÇÃO
MISTA).
Na novação, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção
deliberada (ânimo de novar) de substituir a obrigação anterior. Nem a prestação
original nem a nova prestação assumida são cumpridas, de modo que há substituição de uma obrigação pendente por outra igualmente pendente – vale dizer, ainda devida pelo devedor (PELUSO, 2017, p. 345).
Assim, embora não tenha recebido a primeira prestação que lhe era
devida, o credor aceita que ela seja considerada extinta, porque só poderá
exigir o adimplemento da obrigação que a substituiu. Trata-se, portanto, de um modo
extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre
contratual, pois não pode ser imposta pela lei (PELUSO, 2017, p. 345).
Deste modo, segundo Peluso (2017, p. 345), para que a novação se
caracterize, são necessários os seguintes requisitos:
1) Existência de uma primeira obrigação;
2) Uma nova obrigação; e
3) Intenção de novar (animus novandi).
Observe que o consentimento do devedor não é um dos requisitos. Deste
modo, a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente
de consentimento deste, conforme determina o art. 362 do Código Civil. Assim,
no caso da questão em análise, Sérgio poderia tranquilamente substituir Mauro
em sua dívida, mesmo que este não concordasse.
Nesse sentido, note que o conceito de NOVAÇÃO SUBJETIVA se aplica perfeitamente
ao caso descrito na questão, pois houve a substituição do devedor Mauro, o qual
ficou quite com o credor, uma vez que Sérgio assumiu uma nova dívida em seu
lugar. Com isso, houve a substituição de uma obrigação pendente (dívida de
Sérgio) por outra igualmente pendente (dívida de Mauro).
Gabarito do professor: alternativa E.
DICA:
Para auxiliar na fixação dos conceitos, confira a imagem seguinte:

Referência bibliográfica:
PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código
Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.
Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do
Planalto.