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c) "Segundo o ministro, “o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular”.
http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97722
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e) Ementa: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMÓVEL HAVIDO POR DOAÇÃO - CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE EIMPENHORABILIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES - PRECEDENTES DO STJ - EXAME DO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a regra do artigo 1.676 do Código Civil/1916 deve sofrer abrandamento para a real conveniência dos interessados, principalmente pela função social da propriedade. Observados os contornos fáticos do caso concreto, havendo justa causa que fundamente plausivelmente a razão pela qual se pretende a revogação de cláusulas onerosas de imóvel e sua posterior venda, pode o julgador conceder ordem judicial para que se promovam o devido cancelamento dos gravames.
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Letra B: ERRADA. De acordo com os
ensinamentos de Zeno Veloso, “a ruptura, rupção ou rompimento do testamento é
também chamada de revogação presumida,
ficta ou legal. (...). Basicamente, o testamento fica roto, cai
completamente, não terá efeito algum, quando o testador não tem descendente e
lhe sobrevém um descendente sucessível, ou quando o testador tem descendente,
mas não sabia que tinha, e o descendente aparece. A rupção é denominada
revogação ficta porque seu fundamento é a presunção de que o testador não teria
disposto de seus bens, ou, pelo menos não teria decidido daquele modo, se
tivesse descendente, ou se não ignorasse a existência do que tinha”. Como se
nota, trata-se de mais um instituto que se situa no plano da eficácia do
instituto, e não no seu plano da validade. Fonte: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2015).
Art.
1.973. Sobrevindo descendente
sucessível ao testador, que não o tinha
ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas
disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art.
1.974. Rompe-se também o
testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
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Qual é o erro da letra B? Ele expressamente fala que retira a eficácia, e não a validade...
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O item B fala que o testador conhecia o filho. Logo, o testamento é inválido, e não ineficaz.
- Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
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c) CORRETA A constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato.
TESTAMENTO. FORMALIDADES. EXTENSÃO.
Busca-se, no recurso, a nulidade de testamento, aduzindo o ora recorrente que a escritura não foi lavrada pelo oficial de cartório, mas por terceiro, bem como que as cinco testemunhas não acompanharam integralmente o ato. O tribunal a quoafirmou que não foi o tabelião que lavrou o testamento, mas isso foi feito sob sua supervisão, pois ali se encontrava, tendo, inclusive, lido e subscrito o ato na presença das cinco testemunhas. Ressaltou, ainda, que, diante da realidade dos tabelionatos, não se pode exigir que o próprio titular, em todos os casos, escreva, datilografe ou digite as palavras ditadas ou declaradas pelo testador. Daí, não há que declarar nulo o testamento que não foi lavrado pelo titular da serventia, mas possui os requisitos mínimos de segurança, de autenticidade e de fidelidade. Quanto à questão de as cinco testemunhas não terem acompanhado integralmente a lavratura de testamento, o TJ afirmou que quatro se faziam presentes e cinco ouviram a leitura integral dos últimos desejos da testadora, feita pelo titular da serventia. Assim, a Turma não conheceu do recurso por entender que o vício formal somente invalidará o ato quando comprometer sua essência, qual seja, a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular. Não havendo fraude ou incoerência nas disposições de última vontade e não evidenciada incapacidade mental da testadora, não há falar em nulidade no caso. Precedente citado: REsp 302.767-PR, DJ 24/9/2001. REsp 600.746-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/5/2010.
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b) Se um descendente superveniente filho havido fora do casamento conhecido pelo testador nascer após a escritura do testamento, deverá haver o rompimento deste, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Testamento. Rompimento. inocorrência. Desconsideração de herdeiro necessário, cuja existência era do conhecimento do testador. Existência, ademais, de disposição quanto à parte disponível. Incidência do art. 1.752 e não dos arts. i.750 e i.751, todos do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP, }T} 142/119).
O rompimento do testamento, também denominado de revogação legal, verifica-se quando ocorre a superveniência de descendente sucessível do testador que este desconhecia quando testou, ou porque o reconheceu, nasceu ou adotou posteriormente a elaboração do testamento.
Presume a lie que se soubesse da existência de um filho, o testador teria preferido lhe deixar toda a herança a testá-la a terceiros. O nascimento de um filho, neto ou bisneto é suficiente pra romper com o testamento.
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e) ERRADA - De acordo com o STJ, não é possível o abrandamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por testamento para autorizar a alienação de imóvel gravado, por afronta às disposições de última vontade do testador.
TESTAMENTO. CLÁUSULAS VITALÍCIAS. ABRANDAMENTO.
A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas emtestamento. Na espécie, a autora recorrida, ao promover o procedimento especial de jurisdição voluntária na origem, requereu o levantamento das cláusulas incidentes sobre o imóvel rural deixado por sua avó sob a alegação de que estaria passando por graves dificuldades financeiras. De acordo com a Min. Relatora, o legislador, ao editar o referido dispositivo, buscou responder às preocupações familiares, assegurando aos descendentes a proteção do patrimônio, o bem-estar e o amparo financeiro diante das incertezas de ordem econômica e social. Contudo, consignou que, havendo alterações supervenientes e significativas na situação fática do herdeiro, como na hipótese dos autos, a impossibilidade de desconstituir os referidos gravames pode ocasionar-lhe maiores prejuízos. Assim, ressaltou que a limitação do direito de dispor livremente dos bens não pode ser absoluta, devendo ser avaliada à luz da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Afirmou ainda que o abrandamento dessas cláusulas constitui medida que melhor atende à vontade do testador nos termos dos arts. 85 e 1.666 do CC/1916. Por fim, frisou que o art. 1.911, parágrafo único, do CC/2002 passou a possibilitar a alienação de bens por conveniência econômica mediante autorização judicial. Precedente citado: REsp 10.020-SP, DJ 14/10/1996. REsp 1.158.679-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.
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A) Caracteriza vício a entrega de minuta de testamento antes de sua leitura e assinatura, ainda que o autor da herança, após a sua leitura, tenha ratificado o seu conteúdo na presença das cinco testemunhas necessárias e do tabelião
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
(...)
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
B) Se um descendente superveniente, filho havido fora do casamento conhecido pelo testador, nascer após a escritura do testamento, deverá haver o rompimento deste, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Erro 1: Rompe-se o testamento sobrevindo descendente que testador não o conhecia.
Errro2: Trata-se de revogação EXPRESSA (a lei indica o que está a ser revogado)
C) A constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato. CORRETA
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Entende-se que só será causa de nulidade do testamento o vício que provocar “sérias dúvidas” acerca da veracidade e espontaneidade da vontade manifestada, bem como da saúde mental do testador.
D) Ainda que a escritura pública de testamento reflita as disposições de última vontade do testador, o testamento será nulo se alguma das testemunhas presentes no momento, por exemplo, um funcionário do cartório em que tenha sido lavrado o testamento, tiver assinado o ato sem assistir à manifestação do testador, seja este capaz ou incapaz.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Obs.: a questão também cobra sintaxe (parte da gramática que estuda as palavras enquanto elementos de uma frase, as suas relações de concordância, de subordinação e de ordem.
E) De acordo com o STJ, não é possível o abrandamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por testamento para autorizar a alienação de imóvel gravado, por afronta às disposições de última vontade do testador.
É POSSÍVEL O ABRANDAMENTO. Ex: REsp 10.020-SP
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Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo
acerca do Direito das Sucessões, mais especificamente sobre a sucessão
testamentária, prevista no art. 1.857 e seguintes do Código Civil, e os atuais
entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto.
O testamento representa, em sede de Direito das Sucessões, a principal
forma de expressão e exercício da autonomia privada, da liberdade individual,
como típico instituto mortis causa.
Segundo Tartuce (2019), pode-se definir o testamento como “um negócio jurídico
unilateral, personalíssimo e revogável pelo qual o testador faz disposições de
caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte”.
Esclarecido isso, passemos à análise das proposições apresentadas na
questão.
A) INCORRETA. A alternativa exige do candidato o conhecimento acerca do
entendimento do STJ, firmado no REsp 1.230.609/PR, em 02/10/2013.
Naquela oportunidade, o Tribunal considerou inexistir qualquer mácula
na entrega da minuta do testamento 2 (dois) dias antes de sua leitura e
assinatura, mormente porque a autora da herança, após a sua leitura, ratificou
o seu conteúdo na presença das 5 (cinco) testemunhas e do tabelião, sendo
alegada irregularidade insuscetível de viciar a vontade da testadora.
Como registra Tartuce (2019), a jurisprudência do STJ vem, há tempos,
mitigando as formalidades testamentárias, diante do princípio da conservação do
negócio jurídico e da máxima favor
testamenti, preservando-se ao máximo a autonomia privada do autor do ato de
última vontade.
B) INCORRETA. Nos termos do art. 1.973
do Código Civil, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha
ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas
disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Trata-se de hipótese de
rompimento do testamento, também chamada de revogação presumida, ficta ou
legal. Registra-se que a ruptura é denominada revogação ficta porque seu
fundamento é a presunção de que o testador não teria disposto de seus bens, ou,
pelo menos, não teria decidido daquele modo, se tivesse descendente, ou se não
ignorasse a existência do que tinha (VELOSO apud TARTUCE, 2019).
Conforme entendimento
do STJ, firmado no REsp 1.169.639/MG, de 04/02/2013, deve ficar claro que, se o
testador já sabia da existência do filho, a norma não se aplica. Assim, o
art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o
falecido não tivesse prole ou não a conhecesse.
C) CORRETA. A constatação de vício
formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada
a capacidade mental do testador, por ocasião do ato.
Como vimos na alternativa A, a exemplo do REsp 1.230.609/PR, o STJ vem mitigando
as formalidades testamentárias, diante do princípio da conservação do negócio
jurídico e da máxima favor testamenti,
buscando preservar ao máximo a autonomia privada do autor do ato de última
vontade (TARTUCE, 2019).
Deste modo, o vício
formal somente invalidará o ato quando comprometer sua essência, qual seja, a
livre manifestação da vontade do testador, sob pena de prestigiar a
literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo
seu titular. Assim, não havendo fraude ou incoerência nas disposições de última
vontade e não evidenciada a incapacidade mental do testador, não há falar em
nulidade do testamento (REsp 600.746/PR, de 20/05/2010).
D) INCORRETA. Nos termos do art. 1.864 do Código Civil, são requisitos
essenciais do testamento público:
1) Ser escrito por tabelião ou por seu
substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do
testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
2) Lavrado o instrumento, ser lido em voz
alta pelo tabelião ao testador e a DUAS testemunhas, a um só tempo; ou pelo
testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
3) Ser o instrumento, em seguida à
leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Como vimos nas alternativas anteriores, mesmo descumprindo certos
requisitos, o testamento ainda poderá ter validade. Nesse sentido, o Código
Civil de 2002, em comparação ao Código Civil de 1916, abrandou o rigor formal
para lavrar um testamento público. Assim, o atual art. 1.864, que prevê os
requisitos essenciais do testamento público, diminuiu o número de testemunhas
presentes ao ato para apenas duas e excluiu o inciso que exigia a necessidade
de as testemunhas assistirem a todo o ato.
Por certo, uma ótima evolução, sem deixar de garantir a segurança do ato
(MACHADO, 2018).
Assim, registra-se que não é preciso que as testemunhas assistam ao
ato por completo. Basta que, na linha do inciso II do art. 1.864 do CC/02, após
escrito o documento, seja ele lido pelo tabelião na presença das testemunhas e
do testador, garantindo que o oficial cartorário registrou ipsis litteris a vontade do testador. Aliás, nem seria preciso ler
em voz alta. Bastaria que o tabelião entregasse o documento ao testador na
presença das testemunhas para que lessem conjuntamente e pudessem confirmar a
identidade entre o que está escrito e a vontade declarada (MACHADO, 2018).
Seguindo essa linha de abrandamento, o STJ passou a entender que o
descumprimento de um ou de alguns requisitos exigidos pela legislação não seria
suficiente para invalidar o testamento. É o que vimos anteriormente, quando
comentamos o entendimento contido no REsp 600.746/PR, de 20/05/2010.
Portanto, se a escritura pública de testamento refletir as disposições
de última vontade do testador, o testamento NÃO será nulo se alguma das
testemunhas presentes no momento, tiver assinado o ato sem assistir à
manifestação do testador.
E) INCORRETA. Conforme entendimento do STJ, firmado no REsp nº
1.158.679/MG, de 15/04/2011, é possível o abrandamento das cláusulas de
inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por
testamento, para autorizar a alienação de imóvel gravado.
O Tribunal entendeu
que, se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do
patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e
bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador,
que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas
de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
Nesse sentido, eventuais cláusulas de inalienabilidade,
incomunicabilidade e impenhorabilidade poderão ser amenizadas sempre que for
verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a
recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador.
Gabarito do professor: alternativa C.
Referência bibliográfica:
Jurisprudência do STJ, disponível no
site do Tribunal.
MACHADO, Eduardo Montalvão. Testamento
público: testemunhas como requisito fundamental do ato. Disponível no site Migalhas,
em 10 de julho de 2018.
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense,
2019, v. 6.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.