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ID
1114699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do usufruto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS EX-CÔNJUGES, DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS FILHOS. POSSIBILIDADE.

    1.Pretensão originária formulada no sentido de que o ex-cônjuge que ocupa imóvel doado aos filhos, pague o equivalente a 50% do valor de locação do imóvel, pelo usufruto, em caráter exclusivo, do bem pertencente à prole.

    2. O exercício do direito real de usufruto de imóvel de filho, com base no Poder Familiar, compete aos pais de forma conjunta, conforme o disposto no art. 1.689, I, do CC-02.

    3. A aplicação direta do regramento, contudo, apenas é possível na constância do relacionamento, pois, findo o casamento, ou a união estável, no mais das vezes, ocorre a separação física do casal, fato que torna inviável o exercício do usufruto de forma conjunta.

    4. Nessa hipótese, é factível cobrança do equivalente à metade da locação do imóvel, pois a simples ocupação do bem por um dos ex-consortes representa impedimento de cunho concreto, ou mesmo psicológico, à utilização simultânea pelo outro usufrutuário.

    4 - Recurso especial não provido. Recurso Especial nº 1.098.864 - RN (2008/0226953-2)


  • Questão (A) ERRADA, Pois conforme prevê o art. 1393 CC o usufruto não pode ser alienado, portanto o que não é alienável também é impenhorável.

    Questão (C) ERRADA Art 1410, I, CC

    Questão (D) Não encontrei nenhuma jurisprudência do TJ afirmando que renúncia do usufruto é fraude.  A renúncia é forma de extinção do usufruto. Art. 1410, I, CC 

    Questão (E) ERRADA, a morte do usufrutuário extingue o usufruto pois é direito real transitório. ( TJSC Ap. cível n. 2006.042825-1)



  • Quanto ao item "d":

    EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. RENÚNCIA. USUFRUTO.

    A recorrente aponta violação dos arts. 593, II, do CPC e 185 do CTN, sob o argumento de que houve fraude à execução fiscal, porquanto já havia ajuizamento de execução fiscal contra as empresas devedoras, configurando o ato de renúncia ao usufruto evidente tentativa de frustrar a execução, bastando o conhecimento do devedor de que o bem se encontrava na iminência de ser constrito. Para o Min. Relator, a renúncia ao usufruto não importa em fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nu-proprietário. Precedentes citados: REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e REsp 1.095.644-SP, DJe 24/8/2009. REsp 1.098.620-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.


  • O erro da alternativa "a": dessa sessão não possua expressão econômica. Pois, o exercício do usufruto pode ser penhorado, mas desde que esse tenha expressão econômica.


  • DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA
    DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR
    DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O
    direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida
    contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de
    constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham
    expressão econômica imediata.
    II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele
    reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por
    conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício
    do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por
    ausência de amparo legal.
    Recurso Especial provido. 
    STJ REsp 883085 / SP RECURSO ESPECIAL 2006/0201185-7
    Data do Julgamento
    19/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2010 RDDP vol. 92 p. 122
    
    
    

  • c) O Código Civil não autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai, em razão da função social.

    ERRADA.  Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • O usufruto vidual era previsto no CC/1916.

     

    Consistia no "direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido se houver filhos, ou à metade se não houver filhos." Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI57295,11049-Para+o+STJ+fato+de+o+viuvo+ser+beneficiario+de+testamento+do+conjuge

     

    "O novo Código Civil afasta a figura do Usufruto Vidual que, na prática, gerava grandes problemas e era de pouca utilidade mas mantém e amplia as hipóteses do Direito Real de Habitação, esse sim de grande utilidade pois garante a moradia do cônjuge sobrevivente. " Fonte: http://professorsimao.com.br/artigos_simao_a_sucessao_legitima_01.htm

     

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca dos Direitos Reais, mais especificamente sobre o usufruto, previsto no art. 1.390 e seguintes do Código Civil, bem como no que se refere aos atuais entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que usufruto é o direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, podendo recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou em parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Esclarecido isso, passemos à análise de cada alternativa.


    A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.393 do Código Civil, não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Nesse sentido, assim como não pode ser o direito real de usufruto alienado, não pode também ser dado em garantia real, nem penhorado, porque não seria passível de arrematação por terceiro em hasta pública. Ressalte-se, porém, que inalienável é apenas o direito real, nada obstando que credores penhorem as utilidades do usufrutuário, por exemplo os rendimentos da coisa (PELUSO, 2017).

    Outrossim, é importante registrar que, tratando-se de exercício do direito de usufruto sem conteúdo econômico, como no caso em que a coembargante reside no imóvel sobre o qual exerce os direitos de usufrutuário e dele não aufere rendimentos, é inadmissível a penhora do usufruto (TJSP, Ap. Cível n. 9176218-46.2008.8.26.0000, 31ª Câm. de Dir. Priv., rel. Antonio Rigolin, j. 19.04.2011).

    Portanto, pode-se penhorar o exercício do usufruto DESDE QUE os frutos advindos dessa cessão possuam expressão econômica.


    B) CORRETA. Ex-cônjuge que ocupa imóvel doado aos filhos pode ser compelido a pagar ao outro ex-cônjuge o equivalente a 50% do valor de locação do imóvel, pelo usufruto, em caráter exclusivo, do bem pertencente à prole.

                A alternativa traz o exato entendimento proferido pelo STJ, no julgamento do REsp 1098864-RN. Nesse sentido, em caso de separação do casal, na hipótese de utilização exclusiva de imóvel pertencente aos filhos por um de um dos ex-cônjuges, este deverá pagar aluguel aos filhos, no equivalente a 50% do valor da locação do imóvel.

                O Tribunal entendeu que, nos termos do art. 1.689, inciso I, do Código Civil, o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos. Entretanto, a aplicação direta do referido dispositivo apenas é possível na constância do relacionamento, pois, findo o casamento, ou a união estável, no mais das vezes, ocorre a separação física do casal, fato que torna inviável o exercício do usufruto de forma conjunta.

    Nessa hipótese, é factível a cobrança do equivalente à metade da locação do imóvel, uma vez que a simples ocupação do bem por um dos ex-cônjuges representa impedimento de cunho concreto, ou mesmo psicológico, à utilização simultânea pelo outro usufrutuário.


    C) INCORRETA. Nos termos do art. 1.410 do Código Civil, o usufruto será extinto:

    1)  Pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    2)  Pelo termo de sua duração;

    3)  Pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    4)  Pela cessação do motivo de que se origina;

    5)  Pela destruição da coisa;

    6)  Pela consolidação;

    7)  Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens;

    8)  Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.

    Nesse sentido, observa-se que o Código Civil autoriza expressamente a extinção do usufruto pelo NÃO USO ou pela NÃO FRUIÇÃO do bem sobre o qual ele recai. Como ensina Peluso (2017), deve haver distinção entre as duas situações:

    - NÃO USO: é a inércia do usufrutuário de exercer a pretensão contra a violação de seu direito subjetivo de tirar o proveito do objeto do direito real de gozo e fruição. Nesta hipótese, o que se perde não é o direito material de usufruto, mas sim a pretensão de obter ou reaver o bem objeto do usufruto. O prazo será prescricional de 10 anos e começa a correr da data em que deveria ter sido entregue o bem ao usufrutuário, ou da data em que o usufrutuário praticou o último ato de proveito em relação ao bem usufruído.

    - NÃO FRUIÇÃO: é o simples não exercício do direito pelo usufrutuário, sem qualquer resistência do nu-proprietário ou de terceiros. Não há aqui pretensão, pois não houve violação a direito subjetivo, e o prazo será decadencial de 10 anos, com termo inicial na data em que poderia o usufrutuário exercer o direito.


    D) INCORRETA. Nos termos do art. 1.410, inciso I, do Código Civil, a renúncia é forma de extinção do usufruto.

              A renúncia do usufrutuário é ato unilateral e deve ser comunicada ao usufrutuário. Caso incida sobre coisa imóvel, a renúncia é solene, por instrumento público, e somente produz efeitos perante terceiros após averbação do cancelamento no registro imobiliário (PELUSO, 2017).

               Sobre o assunto, é importante destacar o Informativo 416, no qual o STJ firmou entendimento no sentido de que a renúncia ao usufruto não importa em fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nu-proprietário.


    E) INCORRETA. A alternativa exige do candidato o conhecimento acerca do entendimento do STJ, firmado no AgRg no REsp 844953 MG 2006/0092420-0.

    Naquela oportunidade, o Tribunal se posicionou no sentido de que o usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente, determinando, ainda, que o fato de o viúvo ser beneficiário de testamento do cônjuge falecido, não elide o usufruto vidual.

    Isso porque o usufruto vidual possui natureza hereditária e depende, para sua concessão, tão-somente da presença dos requisitos do § 1º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916.

                Registra-se que o usufruto vidual foi consagrado pela Lei nº 4.121, de 1962 (Estatuto da Mulher Casada) e tratava-se de usufruto concedido ao cônjuge sobrevivente (que houvesse sido casado sob regime que não fosse o de comunhão universal), enquanto durasse a sua viuvez, incidente sobre 25% dos bens do falecido, se houvesse prole comum ou exclusiva, ou sobre 50% da herança, se não houvesse filhos, ainda que existissem ascendentes (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

                Por incidir em uma fração da herança, tratava-se de instituto de aplicação tormentosa. Diante disso, levando em consideração a dificuldade de sua aplicação e, também, a ampliação do âmbito de tutela do cônjuge sobrevivente, o Código Civil de 2002 extinguiu o usufruto vidual, mantendo, apenas, o direito real de habitação (art. 1.414 e seguintes) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).


    Gabarito do professor: alternativa B.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.