Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca dos Direitos Reais, mais especificamente sobre
o usufruto, previsto no art. 1.390 e seguintes do Código Civil, bem como no que
se refere aos atuais entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto.
Primeiramente, cumpre esclarecer que usufruto é o
direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a
retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, podendo recair
em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou em parte
deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2019).
Esclarecido isso, passemos à análise de cada
alternativa.
A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.393 do Código Civil, não se pode
transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por
título gratuito ou oneroso.
Nesse sentido, assim como não pode ser o direito real de usufruto
alienado, não pode também ser dado em garantia real, nem penhorado, porque
não seria passível de arrematação por terceiro em hasta pública. Ressalte-se,
porém, que inalienável é apenas o direito real, nada obstando que credores
penhorem as utilidades do usufrutuário, por exemplo os rendimentos da coisa
(PELUSO, 2017).
Outrossim, é importante registrar que, tratando-se de exercício do
direito de usufruto sem conteúdo econômico, como no caso em que a
coembargante reside no imóvel sobre o qual exerce os direitos de usufrutuário e
dele não aufere rendimentos, é inadmissível a penhora do usufruto (TJSP,
Ap. Cível n. 9176218-46.2008.8.26.0000, 31ª Câm. de Dir. Priv., rel. Antonio
Rigolin, j. 19.04.2011).
Portanto, pode-se penhorar o exercício do usufruto DESDE QUE os frutos
advindos dessa cessão possuam expressão econômica.
B) CORRETA. Ex-cônjuge que ocupa imóvel
doado aos filhos pode ser compelido a pagar ao outro ex-cônjuge o equivalente a
50% do valor de locação do imóvel, pelo usufruto, em caráter exclusivo, do bem
pertencente à prole.
A alternativa traz o exato entendimento proferido pelo STJ, no
julgamento do REsp 1098864-RN. Nesse sentido, em caso de separação do casal, na
hipótese de utilização exclusiva de imóvel pertencente aos filhos por um de um
dos ex-cônjuges, este deverá pagar aluguel aos filhos, no equivalente a 50% do
valor da locação do imóvel.
O Tribunal entendeu
que, nos termos do art. 1.689, inciso I, do Código Civil, o pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos.
Entretanto, a aplicação direta do referido dispositivo apenas é possível na
constância do relacionamento, pois, findo o casamento, ou a união estável, no
mais das vezes, ocorre a separação física do casal, fato que torna inviável o
exercício do usufruto de forma conjunta.
Nessa hipótese, é factível a cobrança do equivalente à metade da locação
do imóvel, uma vez que a simples ocupação do bem por um dos ex-cônjuges
representa impedimento de cunho concreto, ou mesmo psicológico, à utilização
simultânea pelo outro usufrutuário.
C) INCORRETA. Nos termos do art. 1.410 do Código Civil, o usufruto será
extinto:
1) Pela renúncia ou morte do usufrutuário;
2) Pelo termo de sua duração;
3) Pela extinção da pessoa jurídica, em
favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de
trinta anos da data em que se começou a exercer;
4) Pela cessação do motivo de que se
origina;
5) Pela destruição da coisa;
6) Pela consolidação;
7) Por culpa do usufrutuário, quando
aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens;
8) Pelo não uso, ou não fruição, da coisa
em que o usufruto recai.
Nesse sentido, observa-se que o Código Civil autoriza expressamente a
extinção do usufruto pelo NÃO USO ou pela NÃO FRUIÇÃO do bem sobre o qual ele
recai. Como ensina Peluso (2017), deve haver distinção entre as duas situações:
- NÃO USO: é a inércia do usufrutuário de exercer a pretensão contra a
violação de seu direito subjetivo de tirar o proveito do objeto do direito real
de gozo e fruição. Nesta hipótese, o que se perde não é o direito material de
usufruto, mas sim a pretensão de obter ou reaver o bem objeto do usufruto. O
prazo será prescricional de 10 anos e começa a correr da data em que deveria ter
sido entregue o bem ao usufrutuário, ou da data em que o usufrutuário praticou
o último ato de proveito em relação ao bem usufruído.
- NÃO FRUIÇÃO: é o simples não exercício do direito pelo usufrutuário,
sem qualquer resistência do nu-proprietário ou de terceiros. Não há aqui
pretensão, pois não houve violação a direito subjetivo, e o prazo será
decadencial de 10 anos, com termo inicial na data em que poderia o usufrutuário
exercer o direito.
D) INCORRETA. Nos termos do art. 1.410, inciso I, do Código Civil, a
renúncia é forma de extinção do usufruto.
A renúncia do
usufrutuário é ato unilateral e deve ser comunicada ao usufrutuário. Caso
incida sobre coisa imóvel, a renúncia é solene, por instrumento público, e
somente produz efeitos perante terceiros após averbação do cancelamento no
registro imobiliário (PELUSO, 2017).
Sobre o assunto, é
importante destacar o Informativo 416, no qual o STJ firmou entendimento no
sentido de que a renúncia ao usufruto não importa em fraude à execução,
porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito
impenhorável e inalienável, salvo para o nu-proprietário.
E) INCORRETA. A alternativa exige do candidato o conhecimento acerca do
entendimento do STJ, firmado no AgRg no REsp 844953 MG 2006/0092420-0.
Naquela oportunidade, o Tribunal se posicionou no sentido de que o
usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente, determinando,
ainda, que o fato de o viúvo ser beneficiário de testamento do cônjuge
falecido, não elide o usufruto vidual.
Isso porque o usufruto vidual possui natureza hereditária e depende,
para sua concessão, tão-somente da presença dos requisitos do § 1º do artigo
1.611 do Código Civil de 1916.
Registra-se que o
usufruto vidual foi consagrado pela Lei nº 4.121, de 1962 (Estatuto da Mulher
Casada) e tratava-se de usufruto concedido ao cônjuge sobrevivente (que
houvesse sido casado sob regime que não fosse o de comunhão universal),
enquanto durasse a sua viuvez, incidente sobre 25% dos bens do falecido, se
houvesse prole comum ou exclusiva, ou sobre 50% da herança, se não houvesse
filhos, ainda que existissem ascendentes (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).
Por incidir em uma
fração da herança, tratava-se de instituto de aplicação tormentosa. Diante
disso, levando em consideração a dificuldade de sua aplicação e, também, a
ampliação do âmbito de tutela do cônjuge sobrevivente, o Código Civil de 2002 extinguiu
o usufruto vidual, mantendo, apenas, o direito real de habitação (art. 1.414 e
seguintes) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).
Gabarito do professor: alternativa B.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos
reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.
PELUSO,
Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11.
Ed. São Paulo: Manole, 2017.
Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do
Planalto.