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ID
1114702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos direitos reais de garantia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: e) O bem de família, a despeito de sua impenhorabilidade, pode ser objeto de hipoteca convencional.

  • Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

  • Qual seria o erro da letra "E", tendo em vista o art.11420, CC? Se alguém puder ajudar!

  • Fundamento da alternativa "e": Lei n. 8.009/90, artigo 3º, V. A hipoteca cai na exceção à impenhorabilidade do bem de família legal. 

    Quanto ao CC-1.420, não há incompatibilidade, pois a impenhorabilidade não inviabiliza a alienação, portanto, poderá ser gravado.

    Abraços!

  • Art. 3º da Lei 8009/90. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:


    (...)


    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

  • Como dizia Jason, o Esquartejador, vamos por partes:

    Alternativa A: errado. Art. 1.476 do CC;

    Alternativa B: errado. Art. 3º c.c Art. 116, CC;

    Alternativa C: errado. Art. 1.419 não delimita qual tipo de obrigação que pode ser garantida.

    Alternativa D: errado. Art. 1.474 do CC.

    Alternativa E: metade correta, metade errada. Como todas anteriores estão erradas, a "meia correta" é a E. Isso por que o bem de família convencional é impenhorável por dívidas contraídas após a sua constituição (art. 1.715 do CC, que não abre exceção). Mas como todas as anteriores estão errada, presume-se que a alternativa está tratando do bem de família legal, que no art. 3º, inciso V, lei 8.009, permite a tal exceção. Acho que por isso não foi anulada.

  • Bem de família CONVENCIONAL: Não pode ser hipotecado por ser inalienável;

     

    Bem de família LEGAL (Lei 8009): Pode ser hipotecado. É apenas impenhorável.

     

    A alternativa "e" trata do bem de familía LEGAL. 

     

    Veja que a alternativa fala em  hipoteca convencional e não bem de família convencional. São coisas distintas. 

     

     

  •  a) ERRADA. É possível a constituição de nova hipoteca. Fundamento: Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

     

     b)  Considerada ERRADA. Será necessário ser representado e mesmo assim a hipoteca só se dará nos limites da administração do representante. Ultrapassando, necessário autorização judicial.

     

     c)  ERRADA. A hipoteca é direito real, tem natureza civil, que possibilita gravar na coisa imóvel ou bem hipotecável, o direito de promover sua venda judicial assegurando preferência a determinado credor. Portanto, não há que se falar que a hipoteca é incompatível com as obrigações dentre elas a de fazer. Segundo Carlos Roberto Gonçalves “Com efeito, são suscetíveis de ônus real todas as obrigações de caráter econômico, sejam elas de dar, fazer ou não fazer. Nas primeiras, a hipoteca assegura a entrega do objeto da prestação; nas de fazer ou de não fazer, pode garantir o pagamento de indenização por perdas e danos.”Direito Civil Esquematizado 2 - Parte Geral - Carlos Roberto Gonçalves - 2016.

     

     d) ERRADA. É possível a edificação, pois isso não conduz a redução da garantia.

     

     e)   CORRETA. Para Carlos Roberto Gonçalves: “A hipoteca convencional, como foi dito, é aquela que se constitui por meio de um acordo de vontades celebrado entre o credor e o devedor da obrigação principal, podendo incidir sobre qualquer modalidade de prestação.” Para o STJ Mesmo que a hipoteca não esteja registrada, o ato de oferecimento do bem de família em garantia real é considerado válido. Isso significa que, se a dívida não for paga, será possível penhorar o imóvel, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Logo, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família, incidindo a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/374699687/stj-decide-se-a-hipoteca-nao-for-registrada-mesmo-assim-e-possivel-penhorar-o-bem-de-familia

     

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca dos Direitos Reais, mais especificamente sobre a hipoteca, prevista no art. 1.473 e seguintes do Código Civil.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que hipoteca “é o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro e que, embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento do seu crédito” (GONÇALVES apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 715).

    Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.

    A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.476 do Código Civil, o dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    O referido dispositivo legal trata da sub-hipoteca. Portanto, o Código Civil permite a instituição de nova hipoteca sob o imóvel hipotecado.

    O raciocínio é simples. Quando se diz que determinado bem está hipotecado, em garantia de um crédito, o que, em verdade, assegura o direito do credor não é a coisa em si, mas o seu valor, a sua expressão econômica, até porque é vedado ao titular do direito se apropriar do bem (vedação ao pacto comissório) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 734).

    Com efeito, se a envergadura econômica da coisa suportar, admitem-se, em tese, sobre si, múltiplas hipotecas. E se o valor do bem não for suficiente? Nessa hipótese, pode até mesmo ser efetivada a nova hipoteca, ainda que o valor do imóvel não a comporte, caso em que, observada a ordem de preferência entre os credores hipotecários, o sub-hipotecário passará a ser considerado um credor quirografário (sem garantia), podendo, se o quiser, remir (resgatar) a hipoteca anterior, a fim de evitar execução devastadora, que não deixe sobra para o pagamento do seu crédito (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 734).

    B) INCORRETA. Os absolutamente incapazes somente podem constituir direito real de garantia se representados, sob pena de nulidade absoluta do ato (art. 166, inciso I, do Código Civil). Já os relativamente incapazes, devem estar assistidos, sob pena de anulabilidade (art. 171, inciso I, do Código Civil) (TARTUCE, 2019, p. 459).

    Nesse sentido, o Código Civil permite que o absolutamente incapaz (atualmente, apenas os menores de 16 anos – art. 3º) venha a hipotecar um imóvel de sua titularidade, basta que seja representado no ato.

    C) INCORRETA. Nos termos do art. 1.419 do Código Civil, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

                Veja que a lei fala em “obrigação” de forma genérica. Portanto, há possibilidade de incidência de ônus real sobre qualquer modalidade de obrigação: de dar, fazer ou não fazer, até porque, o patrimônio da pessoa responde por todas as suas obrigações.

    D) INCORRETA. Nos termos do art. 1.474 do Código Civil, a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.

    Como ensina Peluso (2017), a hipoteca abrange todas as construções, plantações (acessões) e benfeitorias, que guardam relação de acessoriedade com o imóvel. Ainda que não mencionadas no título, integram naturalmente a garantia real. Também as construções e plantações não existentes ao tempo da constituição da garantia real, à medida que forem erigidas e plantadas, integram-se automaticamente à hipoteca, independentemente de previsão negocial.

    Portanto, um terreno gravado por hipoteca poderá ser edificado.

     

    E) CORRETA. O bem de família, a despeito de sua impenhorabilidade, pode ser objeto de hipoteca convencional.

    Ao lado do bem de família voluntário (arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil), convive, amparado pela Lei nº 8.009/90, o denominado bem de família legal. Esta espécie legal traduz a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, isentando-o de dívidas civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 757).

    Entretanto, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (hipoteca convencional).

    Nesse sentido, a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar afasta a proteção legal do bem de família. O STJ, aliás, tem salientado que a garantia real tem de haver sido constituída em favor da própria família, e não de terceiro. Por exemplo, se Pedro e Júlia constituem a hipoteca da casa em que residem, para a garantia de um empréstimo bancário, em seu próprio favor, não poderão, a posteriori, alegar a proteção do bem de família, para evitar a execução hipotecária (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 760).

    Portanto, a alternativa está correta.

    Gabarito do professor: alternativa E.

     

    Referência bibliográfica:

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, v. 5, p. 595, apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 4.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.