Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca dos Direitos Reais, mais especificamente sobre
a hipoteca, prevista no art. 1.473 e seguintes do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que hipoteca “é o
direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião
pertencentes ao devedor ou a terceiro e que, embora não entregues ao credor,
asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento do seu crédito” (GONÇALVES apud
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 715).
Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.
A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.476 do Código Civil, o dono do
imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo
título, em favor do mesmo ou de outro credor.
O referido dispositivo legal trata da sub-hipoteca. Portanto, o Código
Civil permite a instituição de nova hipoteca sob o imóvel hipotecado.
O raciocínio é simples. Quando se diz que determinado bem está
hipotecado, em garantia de um crédito, o que, em verdade, assegura o direito do
credor não é a coisa em si, mas o seu valor, a sua expressão econômica, até
porque é vedado ao titular do direito se apropriar do bem (vedação ao pacto
comissório) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 734).
Com efeito, se a envergadura econômica da coisa suportar, admitem-se, em
tese, sobre si, múltiplas hipotecas. E se o valor do bem não for suficiente? Nessa
hipótese, pode até mesmo ser efetivada a nova hipoteca, ainda que o valor do
imóvel não a comporte, caso em que, observada a ordem de preferência entre os
credores hipotecários, o sub-hipotecário passará a ser considerado um credor
quirografário (sem garantia), podendo, se o quiser, remir (resgatar) a hipoteca
anterior, a fim de evitar execução devastadora, que não deixe sobra para o pagamento
do seu crédito (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 734).
B) INCORRETA. Os absolutamente incapazes somente podem constituir
direito real de garantia se representados, sob pena de nulidade absoluta do ato
(art. 166, inciso I, do Código Civil). Já os relativamente incapazes, devem
estar assistidos, sob pena de anulabilidade (art. 171, inciso I, do Código Civil)
(TARTUCE, 2019, p. 459).
Nesse sentido, o Código Civil permite que o absolutamente incapaz
(atualmente, apenas os menores de 16 anos – art. 3º) venha a hipotecar um
imóvel de sua titularidade, basta que seja representado no ato.
C) INCORRETA. Nos termos do art. 1.419 do Código Civil, nas dívidas
garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica
sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Veja que a lei fala em
“obrigação” de forma genérica. Portanto, há possibilidade de incidência de ônus
real sobre qualquer modalidade de obrigação: de dar, fazer ou não fazer,
até porque, o patrimônio da pessoa responde por todas as suas obrigações.
D) INCORRETA. Nos termos do art. 1.474 do Código Civil, a hipoteca
abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.
Como ensina Peluso (2017), a hipoteca abrange todas as construções,
plantações (acessões) e benfeitorias, que guardam relação de acessoriedade com
o imóvel. Ainda que não mencionadas no título, integram naturalmente a garantia
real. Também as construções e plantações não existentes ao tempo da
constituição da garantia real, à medida que forem erigidas e plantadas,
integram-se automaticamente à hipoteca, independentemente de previsão negocial.
Portanto, um terreno gravado por hipoteca poderá ser edificado.
E) CORRETA. O bem de família, a
despeito de sua impenhorabilidade, pode ser objeto de hipoteca convencional.
Ao lado do bem de família voluntário (arts. 1.711 a 1.722 do Código
Civil), convive, amparado pela Lei nº 8.009/90, o denominado bem de família
legal. Esta espécie legal traduz a impenhorabilidade do imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, isentando-o de dívidas civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p.
757).
Entretanto, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, a
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como
garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (hipoteca convencional).
Nesse sentido, a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como
garantia real pelo casal ou pela entidade familiar afasta a proteção legal do
bem de família. O STJ, aliás, tem salientado que a garantia real tem de haver
sido constituída em favor da própria família, e não de terceiro. Por exemplo, se
Pedro e Júlia constituem a hipoteca da casa em que residem, para a garantia de
um empréstimo bancário, em seu próprio favor, não poderão, a posteriori, alegar
a proteção do bem de família, para evitar a execução hipotecária (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2019, p. 760).
Portanto, a alternativa está correta.
Gabarito do professor: alternativa E.
Referência bibliográfica:
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 13. ed. São Paulo:
Saraiva, 2018, v. 5, p. 595, apud GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos
reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais.
São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.
PELUSO,
Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11.
Ed. São Paulo: Manole, 2017.
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: direito das coisas. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense,
2019, v. 4.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.